Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12197/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 07/13/2005 |
| Relator: | Beato de Sousa |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | Num concurso de provimento, o momento decisório refere-se à admissão/exclusão e classificação dos candidatos. Neste contexto, o artigo 15º/2 do DL 204/98 deve ser lido em consonância com o CPA, o que significa reservar o dever de fundamentação para as decisões que sejam "actos administrativos", isto é, decisões que visem produzir efeitos jurídicos em situações individuais e concretas (artigo 120º do CPA) e excluir desse dever a definição prévia e abstracta dos comandos normativos e regulamentares a aplicar na decisão, como factores, parâmetros ou critérios de avaliação, que não implicam "decisão" hoc sensu, por não haver ainda interessados (candidaturas formalizadas) e o júri apenas ter em mente as exigências funcionais dos lugares a preencher. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 1º Juízo do TCAS: RELATÓRIO Alfredo ....., funcionário do Centro de Geodesia do Instituto de Investigação Científica e Tropical (IICT), interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, de 2003-01-20, que indeferiu o recurso hierárquico do acto que homologou a sua ordenação no 15º lugar da lista de classificação final do concurso para o provimento de 12 lugares na categoria de assistente administrativo especialista do quadro daquele Instituto, imputando-lhe vícios de forma (falta de fundamentação) e de violação de lei (erro nos pressupostos de facto). Em resposta, o Recorrido sustentou a legalidade do acto. Em alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. O recorrente mantém e dá por reproduzido todo o alegado na petição de recurso. 2. Em parte alguma, o júri do concurso avalia a experiência profissional dos candidatos na área funcional do concurso, ou seja nas áreas de contabilidade, pessoal, economato, património, secretaria, arquivo, expediente e processamento de texto. 3. Mostra-se, assim, violado no art. 22º/1, c) do Dec.-Lei 204/98, de 11 de Julho, com o consequente VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI. 4. O júri do concurso não fez constar, das suas actas, qualquer fundamento para a escolha dos factores que decidiu avaliar em sede de “outras capacitações”. 5. Mostra-se, assim, o despacho recorrido, ferido de VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI, por violação o art. 15º/2 do Dec. Lei 204/98 e de VÍCIO DE FORMA, por falta de fundamentação, face ao disposto nos artigos 124º e 125º do C.P.A. 6. Em sede das “Capacitações” ou seja do mérito dos candidatos verificam-se erros de facto, em relação à avaliação do ora recorrente, que acarretam VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI, por erro nos pressupostos de facto. 7. Com efeito, em relação à “Monitoragem de acções de formação na área administrativa” o recorrente, como se verifica pela cópia do ofício que se juntou sob Doc. nº2 ao recurso hierárquico, foi monitor de uma acção de formação profissional subsidiada pelo FSE. 8. Assim nenhuma dúvida devia ter tido o júri em pontuá-lo neste item, tendo porém tal dúvida, deveria ter solicitado ao recorrente documentos comprovativos, de acordo com o que dispõe o art. 14º/4 do Dec. Lei 204/98. Não o tendo feito, mostra-se, com o consequente VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI, violado este normativo legal, bem como o art. 5º do mesmo diploma que obriga a aplicação de métodos de avaliação objectivos e não avaliações baseadas em dúvidas. 9. O recorrente não mereceu qualquer pontuação no item “Exercício de funções de chefia na área administrativa”. 10. Ora, como consta da declaração sobre o conteúdo funcional, emitida pelo Senhor Director do Centro de Geodesia e que o recorrente entregou ao júri do concurso as funções que desempenha correspondem às de chefia da secretaria do Centro de Geodesia. 11. Este documento, nos termos do art. 376º/1 do Código Civil faz prova plena quanto à declaração que do mesmo consta. 12. Assim não podia o júri do concurso decidir em contrário do que aí consta. 13. Assim, não tendo sido considerado, viola o acto recorrido, com o consequente VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI, o disposto naquele normativo. Por seu turno, o Recorrido formulou estas conclusões: 1. Os oficiais administrativos desenvolvem funções, enquadrados em directivas gerais dos dirigentes e chefes, de expediente, arquivo, secretaria, contabilidade, processamento, pessoal e aprovisionamento e economato, tendo em vista assegurar o funcionamento dos órgãos incumbidos da prestação de bens e serviços (cf. Decreto Regulamentar nº20/85, de 1 de Abril, e mapa anexo ao Decreto-Lei nº248/85, de 15 de Julho). 2. Na avaliação da experiência profissional dos oficiais administrativos não há que distinguir, nem isso seria possível, entre a experiência nas áreas da contabilidade, pessoal, economato, património, secretaria, arquivo, expediente e processamento de texto, como o recorrente pretende, pois todas elas estão, por igual, integradas nas respectivas funções. 3. Assim, aberto concurso para provimento de lugares de assistente administrativo, a experiência profissional equivale ao tempo de serviço na carreira e nas suas categorias. 4. Os actos de conteúdo classificatório e valorativo dos júris dos concursos consideram-se suficientemente fundamentados desde que, das actas respectivas, constem os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais o Júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou. 5. A definição dos elementos, factores, parâmetros ou critérios, desde que respeitado o objecto da área funcional do concurso, insere-se no âmbito da discricionariedade técnica do Júri. 6. Da Acta n°5 constam os factores, parâmetros e critérios na base dos quais o Júri do concurso procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou, os quais respeitam o respectivo objecto funcional. 7. O documento, junto pelo recorrente, para prova de ter sido monitor de uma acção de formação profissional subsidiada pelo FSE não menciona a respectiva duração, apesar de o recorrente não poder ignorar que seria pontuado em função desta. 8. O requerente foi por isso classificado com o mínimo (0,1 pontos), classificação correspondente à participação como monitor das acções que, no seu conjunto, não ultrapassassem as 30 horas, apesar de, em rigor, o documento junto não o identificar, sequer, como monitor. 9. O Júri tem a faculdade - e não a obrigação - de solicitar aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos que entenda relevantes para a apreciação do mérito, pelo que... 10. O Júri podia pontuar, como pontuou, o recorrente, considerando como provada apenas a sua participação numa acção de formação profissional de duração inferior a 30 horas. 11. A declaração junta pelo recorrente não prova o exercício das funções de Chefe de Secretaria do Centro de Geodesia, nem poderia provar, porque este cargo não existe (vide Portaria n.º580/85, e 28 de Julho, que aprova o quadro de pessoal do IICT). Além disso... 12. O autor da declaração não tem competência para proceder à qualificação de funções nos postos de trabalho existentes, ou fazer equivaler funções desempenhadas por um funcionário a uma qualquer carreira da Administração Pública. Deste modo... 13. Da declaração apenas pode concluir-se, como o Júri concluiu, que o recorrente exerceu as actividades nele referidas, correspondentes a funções executivas características da carreira administrativa em que se encontra integrado, às quais falta a autonomia característica das funções de chefia por se desenvolverem enquadradas em directivas gerais emanadas dos dirigentes e chefes (DL n°248/85, de 11 de Julho e Dec. Regulamentar n°20/85, de 1 de Abril). O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 136/8, no sentido do provimento do recurso. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO De facto a) Por aviso afixado em 2001.07.23, foi aberto concurso interno de acesso limitado para o preenchimento de 12 lugares da categoria de Assistente Administrativo Especialista do quadro de pessoal do Instituto de Investigação Científica Tropical. b) Por despacho do Presidente do Instituto de Investigação Científica Tropical, de 2001.12.12, foi homologada a lista de classificação final, aprovada em reunião do júri de 2001.12.05, que graduou o recorrente em 15° lugar. c) Interposto, pelo recorrente, recurso hierárquico do despacho referido no número anterior, veio este a ser deferido, por despacho de 2002.04.18, do Senhor Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia. Entendeu-se, neste despacho, ter sido violada a alínea c) do n°1 do artigo 22° do Decreto-Lei n°204/98, de 11.7, dado que: em sede de avaliação da experiência profissional não haviam sido ponderadas as “outras capacitações adequadas” ali referidas; na fórmula de classificação foi introduzido o vector “tempo de serviço na função pública” o que poderia permitir considerar o tempo de serviço prestado fora da área funcional do concurso; e das fichas de classificação não constar a fundamentação dos cálculos referente a cada candidato. d) Por deliberação de 2002.05.02, o Júri do concurso deliberou: notar os candidatos que possuam outras capacitações adequadas, ponderando a monitoragem de acções de formação, o exercício de funções de chefia na área administrativa, o exercício de funções de secretariado de pessoal dirigente ou equiparado e a participação em júris de concurso; e deixar de incluir na experiência profissional o factor “tempo de serviço na função pública”, tendo reformulado a ponderação do factor “Experiência Profissional” (Acta n°5). e) Por deliberação de 2002.05.10, o Júri deliberou aprovar a lista provisória de classificação final e ordenação dos candidatos, na qual atribuiu ao recorrente 10,925 valores, o que corresponde ao 15° lugar e dela dar conhecimento a todos os candidatos, em audiência prévia (Acta n°6). f) Em 2002.07.03, o Júri deliberou aprovar a lista de classificação final e de ordenação dos candidatos, desatendendo as observações dos opositores que as apresentaram, entre os quais o recorrente, que alegou os mesmos vícios que imputa ao acto no presente recurso (Acta n°7). g) Quanto à alegada, pelo recorrente, falta de fundamentação dos factores que entendera avaliar no âmbito das “outras capacitações a que se refere a alínea c) do nº1 do artigo 22°, o Júri entendeu que “ao considerar quatro itens no âmbito da avaliação de "outras capacitações", fundamentou-os não só com a indicação da natureza de cada uma das capacitações, o que está literalmente implícito na redacção da sua menção, como esgotou todas as possíveis e adequadas hipóteses que pudessem relevar, face às habilitações académicas exigidas por lei quanto ao ingresso na carreira de assistentes administrativos (ex-oficiais administrativos), quanto às condições de aplicabilidade, geral e abstractamente, aos candidatos. Trata-se pois daquelas que, a par da monitoragem de acções de formação, o Júri entendeu serem as únicas que se adequavam ao perfil profissional do pessoal inserido na carreira dos candidatos”. h) Por despacho de 2002.07.30, o Presidente do Instituto de Investigação Científica Tropical homologou a lista de classificação final. i) O recorrente interpôs recurso hierárquico, deste despacho, ao qual veio a ser negado provimento por despacho do Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia de 2003.01.20, fundamentado na Informação nº 2002/134/DSRHFP – cfr. documento de fls. 11/18 cujo conteúdo se considera aqui reproduzido. De direito A fundamentação, nos termos do artigo 125º/1 do CPA, deve conter uma “sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão”. Esta é a cristalização normativa da concepção doutrinária que remonta, no mínimo, a Marcello Caetano, “Manual...”, 197.b), onde se pode ler: “Não interessa ao jurista conhecer quaisquer motivos da vontade administrativa, mas tão-somente os motivos determinantes, aquelas razões de direito ou considerações de facto objectivamente consideradas, sem cuja influência a vontade do órgão administrativo não se teria manifestado no sentido em que se manifestou”. Ora, é claro que num concurso de provimento, o momento decisório se refere à admissão/exclusão e classificação dos candidatos. Neste contexto, o artigo 15º/2 do DL 204/98 deve ser lido em consonância com o CPA, o que significa reservar o dever de fundamentação para as decisões que sejam “actos administrativos”, isto é, decisões que visem produzir efeitos jurídicos em situações individuais e concretas (artigo 120º do CPA). Assim, a definição prévia e abstracta dos comandos normativos e regulamentares a aplicar na decisão, como factores, parâmetros ou critérios de avaliação, não constitui “decisão” hoc sensu, por não haver ainda interessados (candidaturas formalizadas) e o júri apenas ter então em mente as exigências funcionais dos lugares a preencher. Deste modo, improcede o vício de forma. Alega também o Recorrente que em parte alguma, o júri do concurso avalia a experiência profissional dos candidatos na área funcional do concurso, ou seja nas áreas de contabilidade, pessoal, economato, património, secretaria, arquivo, expediente e processamento de texto, mostrando-se assim violado o art. 22º/1, c) do Dec.-Lei 204/98, de 11 de Julho. Sucede que aquelas áreas de actividade são pertinentes ao conteúdo funcional de todas as carreiras do grupo de pessoal administrativo, como se constata do Mapa I anexo ao DL 248/85, de 15/7, pelo que o respectivo desempenho já foi considerado nas classificações de serviço dos candidatos e, consequentemente, foi relevante nas pontuações atribuídas no concurso, esvaziando-se assim a crítica da Recorrente. Vem depois assacado ao acto o vício de violação do artigo 14º/4 do DL 204/98, nestes termos: «Com efeito, em relação à “Monitoragem de acções de formação na área administrativa”, o recorrente, como se verifica pela cópia do ofício que se juntou sob Doc. 2 ao recurso hierárquico, foi monitor de uma acção de formação profissional subsidiada pelo FSE. Neste item, o recorrente obteve 0,1 pontos dizendo o júri do concurso “...o documento existente no processo individual refere o currículo de cada um dos monitores, não incluindo o nome de Alfredo ....., como tal. Todavia, o nome do candidato aparece em situação que não é específica, ficando a dúvida ao júri se seria como monitor ou como apoio logístico ao curso, já que na época o candidato em 3º oficial, lugar de ingresso na carreira administrativa. Na dúvida o júri deliberou, por unanimidade, atribuiu ao candidato a pontuação mínima de 0,1 pontos”. Ora, face a esta dúvida, impunha-se que o júri do concurso tivesse lançado mão do disposto no art. 14º/4 do Dec. Lei 204/98. É certo que este normativo estabelece, para o júri do concurso, uma faculdade (a de pedir aos candidatos, documentos comprovativos de factos alegados), mas, no caso, ou o júri não pontuava o recorrente neste item ou, pontuando, impunha-se que obtivesse a concretização e a certeza da situação. Não pode pontuar, na dúvida, pois os métodos de avaliação têm que ser objectivamente aplicados a todos os concorrentes – art.º 5º/2, c) do Dec. Lei 204/98.» Ao contrário do alegado, não se afigura que subsistisse dúvida que impusesse ao Júri exigir ao Recorrente a apresentação de documentação comprovativa. Na verdade, a dúvida, nos termos em que é exposta pelo Júri, versava sobre a qualidade da intervenção do candidato no curso de formação por ele invocado (monitoragem ou apoio logístico) e essa dúvida foi resolvida a benefício do interessado, ao ser-lhe creditada a monitoragem. Já sobre a duração do curso e carga horária, não foi formulada expressamente pelo Júri qualquer dúvida, nem tinha que ser, porque nos termos do artigo 14º/4 do DL 204/98 lhe competia exigir dos candidatos a comprovação de factos alegados e não o aperfeiçoamento da documentação por eles apresentada. De resto, independentemente disso, o Recorrente nem sequer alega factos susceptíveis de infirmar a correcção da pontuação atribuída, pelo que a sua alegação não pode deixar de improceder. Finalmente, o Recorrente imputa ao acto violação do artigo 376º/1 do C. Civil ao não lhe ser creditado o “Exercício de funções de chefia na área administrativa”, atentas as funções correspondentes às de chefia de secretaria do Centro de Geodesia, mencionadas na declaração emitida pelo director deste Centro. Sucede que nos termos daquela disposição legal, a força probatória plena do documento se limita “às declarações atribuídas ao seu autor”, ou seja, à prova de que o autor fez as declarações que dele constam e não à prova da realidade dos factos relatados. Num exercício especulativo, talvez o Recorrente pretendesse referir-se a outra disposição legal, quiçá o artigo 371º/1 do C. Civil, mas o fundamental é que nada opôs às afirmações constantes da fundamentação do acto impugnado, segundo as quais o Centro de Geodesia não dispõe, no seu quadro ou lei orgânica, do cargo de chefe de secretaria e que “as actividades elencadas pelo Senhor Director no referido documento correspondem tão-somente a funções executivas características da carreira administrativa a que pertence o recorrente”. Nestas condições, teria havido erro sobre a qualificação jurídica dessas funções pelo autor da declaração, sendo certo que a força probatória plena incide sobre factos e não sobre a respectiva qualificação jurídica. Em suma, não se comprova nenhum dos vícios assacados ao acto. DECISÃO Pelo exposto, considerando improcedentes as conclusões do Recorrente, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, fixando-se em € 200 a taxa de justiça e € 100 a procuradoria. Lisboa, 13/07/2005 |