Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03305/07 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/08/2011 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO; REPARAÇÃO IN NATURA REPARAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA |
| Sumário: | 1.Em matéria de obrigação de indemnização por danos, o princípio é reparar in natura, pagando a indemnização necessária à reparação integral do veículo, ainda que mais dispendiosa para o Réu. 2. Em acidente de viação cabe ao Autor a prova do em quanto importa a sua reparação; cabe ao Réu a prova de que a reparação é, não apenas, onerosa, mas excessivamente onerosa. 3. A excessiva onerosidade da reparação afere-se pelo confronto entre o valor do veículo no património do lesado tal como estava antes do sinistro (não o valor venal) e o preço da reparação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A..., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: A. A douta sentença recorrida, apesar de ter considerado que o ciclomotor da A. interveniente no acidente ocorrido no dia 28/02/2001, no qual ficou danificado e que a reparação deste foi orçamentada em € 500,57, não condenou a R., na reparação da situação anterior ao acidente; B. O que deveria ter feito, por força do disposto no art° 562° do Código Civil; C. Por força do acidente, a A., ora recorrente, viu-se privada de utilizar o seu ciclomotor, uma vez que, competindo à R., reparar os danos do acidente, como resulta do art° 562° do Código Civil, não o tendo feito, a A., foi obrigada a ter de utilizar os transportes públicos, como o atestam os documentos n°s 6 a 85, juntos à petição; D. Pelo que a R., deveria ter sido condenada no pagamento da quantia de € 983,83, de acordo com o disposto no art° 566° do Código Civil. E. De acordo com a matéria assente, a A., ao entrar com a roda dianteira do ciclomotor que tripulava, no buraco que não se encontrava sinalizado, situado a meio da sua faixa de rodagem, na Ava Almirante Reis, em Lisboa, pelas 08.55 horas, numa hora de grande intensidade de tráfego, por se tratar de um dia normal de trabalho, perdeu o controlo do mesmo e foi projectada para a faixa de rodagem; F. Para além das várias escoriações que sofreu nas pernas e nos braços, que lhe provocaram padecimento físico, a recorrente correu grave perigo de vida, nomeadamente, de poder ser atropelada, quer pelos carros que circulavam na sua faixa de rodagem, quer pelos outros da faixa ao lado; G. Daí que, a sentença recorrida ao fixar a indemnização de € 250,00 por danos morais, não tenha tido em consideração, o grave perigo de vida que a A., correu, quando foi projectada, à hora de ponta, para o pavimento da faixa de rodagem de uma das avenidas com maior intensidade de tráfego em Lisboa, como é o caso da Ava Almirante Reis. H. Tendo a douta sentença recorrida feito uma inadequada interpretação das normas contidas nos artigos 562° e 566°, ambos do Código Civil. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso condenando-se a R., ora recorrida, no pagamento das quantias reclamadas nos artigos 26°, 30° e 40° da petição inicial, como é de Justiça. * O Município de Lisboa contra-alegou, sustentando a bondade do decidido. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a factualidade que segue: A. A Av. Almirante Reis, em Lisboa, é composta por quatro faixas de rodagem, duas para cada sentido de trânsito, divididas por um separador central. B. A A. é proprietária do ciclomotor matrícula l-OER-74-84, marca HONDA, desde 27.10.1993 (cfr. fotocópia certificada do Livrete e Título de Propriedade a fls. 234/236 dos autos). C. No dia 28.02.2001, pelas 8.55 horas, a A. conduzia o ciclomotor matrícula l.OER-74-84 na Av. Almirante Reis, em Lisboa, no sentido norte/sul, na metade esquerda da via. D. A faixa de rodagem da esquerda, atento o sentido de trânsito da A., depois do cruzamento da Av. Almirante Reis com a Rua Marques da Silva, apresentava um buraco. E. O buraco encontrava-se ao meio daquela faixa de rodagem. F. E media cerca de 0,40 metros de diâmetro. G. Não existia qualquer indicação que assinalasse a existência do buraco. H. O ciclomotor da A. entrou com o rodado dianteiro nesse buraco. I. O buraco já ali se encontrava há vários meses, nomeadamente desde antes do Natal de 2000. J. Ao entrar no buraco, a A. perdeu o controlo do ciclomotor e foi projectada para o pavimento. K. Sofrendo várias escoriações nas pernas e nos braços. L. Foi socorrida no Hospital de S. José, onde lhe foram efectuados três exames radiológicos. M. Despendeu € 10,23 em taxas moderadoras no Hospital de S. José. N. Em consequência do acidente, a A. sofreu padecimento físico. O. O carro que antecedia o ciclomotor conduzido pela A. travou imediatamente apôs a queda da mesma. P. Em consequência do acidente ficou rasgada a roupa que a A. usava à data. Q. A A. adquiriu o ciclomotor l.OER-74-84 à Santomar em 26.10.1993, pelo preço de esc 320.000$00 (€ 1.596,15). R. Em 26.09.2001 a "Honda Concessionário" emitiu um orçamento referente a peças a reparar no veículo da A., no valor de esc. 100.355$00 (€500,57). S. A Av. Almirante Reis é objecto da acção fiscalizadora dos serviços camarários, incluindo-se entre as artérias que merecem maior atenção, em virtude de ser uma via principal com grande tráfego. T. O local em causa é uma das artérias da cidade de Lisboa com maior intensidade de tráfego. U. E é uma recta com boa visibilidade. DO DIREITO 1. indemnização necessária à reparação integral do veículo; Vem interposto recurso da sentença quanto à reparação por erro de julgamento em matéria de aplicação do regime do artº 562º CC, na veste de indemnização por equivalente pecuniário fazendo coincidir o dano de cálculo ao valor de compra da motorizada, €1.596,15 – itens A e B das conclusões – e do artº 566º CC no tocante às despesas tidas em bilhetes de comboio, metropolitano e autocarro no valor de € 983,83, ou seja, ainda no apuramento do dano de cálculo expresso no valor dos prejuízos por lucros cessantes. Na parte na sentença respeitante aos danos patrimoniais na motorizada e despesas de transporte em substituição daquela, fundamentou-se de direito como segue: “(..) 3.3. Danos A título de danos patrimoniais, a A. invocou que o seu ciclomotor ficou inutilizado, tornando economicamente inviável a sua reparação, reclamando a esse título a quantia de €1.596,15. Que teve despesas com o pagamento de bilhetes de comboio, metropolitano e autocarro no montante de € 983,83; que, em consequência do acidente, as calças, botas e blusão, no valor total de €185, ficaram danificados; e que gastou €10,23 em taxas moderadoras do hospital. Resultou provado que a A. despendeu €10,23 em taxas moderadoras no Hospital de S. José (onde foi socorrida após o acidente). Quanto ao veículo, não ficou provado que a sua reparação fosse economicamente inviável, pois apenas se provou que o veículo foi adquirido por €1.596,15 e que o concessionário Honda elaborou um orçamento referente a peças a reparar, no valor de €500,57. E também nada se provou quanto às despesas relativas à utilização de outros meios de transportes. (..)”. * Cabe desde já dizer que o cálculo da indemnização pela teoria da diferença reportado à “situação anterior ao acidente”, como sustenta a ora Recorrente, não é a solução legal do artº 562º CC pois este normativo impõe a reconstituição não da situação anterior à lesão pelo acidente, mas da situação hipotética que existiria para o lesado, não fora a ocorrência do “evento que obriga à reparação”. (1) Dito de outro modo, o regime do artº 562º CC não determina a reconstituição da situação que existia anteriormente à ocorrência do facto lesivo, mas a situação hipotética que existiria não fora a ocorrência do facto lesivo, que é exactamente o regime decorrente do artº 566º nº 2 CC pela adopção da teoria da diferença – diferença entre a situação real actual em que o dano colocou a lesada ora Recorrente e a situação hipotética actual em que a mesma se encontraria sem a ocorrência do facto de que resultou o dano. O momento relevante em ambas as situações, a real e a hipotética, é a “data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal” como diz o artº 566º nº 2 CC, ou seja, a data do encerramento da discussão em 1ª Instância, artº 663º º 1 CPC dado que se trata de matéria essencialmente de facto. * Aplicando a teoria da diferença à matéria de facto provada, significa que à data do encerramento da discussão em 1ª Instância para efeitos de medir a indemnização pecuniária pela diferença, esta tem a situação hipotética actual da ora Recorrente constituída pela mota danificada cujo valor, antes e depois naquelas condições, não foi carreado para o processo. Sabemos que a motorizada foi comprada em 26.10.1993 por €1.596,15 e que o orçamento da reparação é de €500,57. Não sabemos o valor de mercado da motorizada à data de 2001, antes dos danos provocados pelo acidente – sendo aquele o valor da motorizada na situação anterior ao facto e não à data da compra que não releva em nada para a solução da questão à luz do direito objectivo - nem o valor da mota depois de danificada no acidente de 28.02.2001. Do ponto de vista da tese da ora Recorrente seria interessante saber os dois valores do bem, antes e depois de danificado, porque a tese da ora Recorrente desde a petição inicial é que o acidente provocou “danos bastante graves no veículo da mesma, o qual ficou inutilizado tornando economicamente inviável a sua reparação”. – artigo 23 da petição inicial junta em via de despacho de aperfeiçoamento a fls. 225/233. De facto, para um dado entendimento jurídico normalmente aduzido pelo obrigado à reparação a título directo ou por interposição de seguradora, no âmbito do disposto no artº 566º nº 1 in fine CC, só é economicamente inviável uma reparação por acidente se o respectivo custo for superior ao valor de mercado do bem que ficou realmente a existir no património do lesado em consequência do acidente. * Todavia, este entendimento não tem apoio na jurisprudência para efeitos de afastar a indemnização por equivalente, em dinheiro, de que se dá nota, a título de exemplo, o Acórdão do STJ de 04.12.2007, tirado no rec. nº 6B4219, de que se retira o excerto absolutamente clarificador da matéria, que segu e se sufraga por inteiro, sendo nossos o evidenciado a negrito: “(..) A questão que nos ocupa, a única questão que nos ocupa, é da reparação do veículo do autor e da alegada excessiva onerosidade da mesma, a conduzir à necessidade da reparação por equivalente postergando a indemnização in natura . (..) Como já dissemos em outras decisões (por exemplo, no proc. n°4047-05, desta mesma secção do STJ, e antes no Ac. RC de 10 de Dezembro de 1998, CJ, T5, págs.40 a 43) bosquejando a abundante caminhada doutrinária a este propósito - Antunes Varela, Das obrigações Em Geral, vol. I, 3a edição, págs.775 e segs, Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 5a edição, pág.637 e segs. Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, vol. III, 1993, pág.38 - em matéria da obrigação de indemnização por danos o principio, a regra, é a restauração natural; a excepção é a indemnização por equivalente. Aplicando à situação as regras básicas do ónus da prova, ao Autor cabe a prova do princípio, à Ré cabe a prova da excepção. Ao autor cabia, aqui, a prova do em quanto importava a reparação, restaurando in natura o veículo danificado - e provou que importava em 5 843,50 euros; à Ré cabia a prova de que tal montante era excessivamente oneroso - não apenas oneroso, ou até mais oneroso, mas excessivamente oneroso - para si própria, que era flagrantemente desproporcionado o custo que ia suportar em relação ao interesse do lesado na reparação. Esta «excessividade» há-de aferir-se, naturalmente, pela diferença entre dois pólos: um deles é o preço da reparação (no caso, 5843,50 euros como já se disse) mas o outro não é o valor venal do veículo, no caso l 200,00 euros. Porque - passe a expressão, que aliás nos agrada - uma coisa é ter o valor, outra coisa é ter a coisa. Uma coisa é ter l200,00 euros, outra coisa é ter um Renault Clio de 1992 - ainda que valendo apenas essa quantia - mas que é nosso, que satisfaz os nossos interesses e as nossas necessidades - caminhando nesta preocupação, veja-se o voto de vencido no AC. STJ de 9 de Maio de 1996, CJSTJ, T2, pág.61. E com l 200,00 euros compraria o autor um veículo ligeiro do mesmo tipo, adequado a satisfazer as mesmas necessidades e interesses (sem falarmos já da afectividade que é também um valor que poderia ser considerado, conquanto in casu o não tivesse sido pelo autor)?! Não é facto que a ré, sequer, alegue. A ré coloca-se apenas na posição de quem quisesse vender o veículo e por isso diz que o prejuízo do autor é apenas de 1000,00 euros porque podendo vender o Renault Clio por l 200,00 antes do acidente agora só tem salvados a valerem 200,00. Mas quem disse que o réu queria vender, se o réu tem um veículo que satisfaz as suas necessidades ? O valor a ter em conta não é, então, o valor venal do veículo mas aquele a que chamaremos o valor patrimonial, o valor que o veículo representa dentro do património do lesado. "Oferecendo" apenas, no seu articulado, o valor venal, a ré não oferece, na verdade, o outro pólo a partir do qual o tribunal pudesse chegar à onerosidade excessiva que é pressuposto da excepção da indemnização em dinheiro, como resulta do disposto no n° l do art.566°. Porque esta - n° 2 do mesmo artigo - tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. Essa, a situação patrimonial, é que seria o segundo pólo a considerar: quanto teria a Ré seguradora de entregar ao Autor, à data da citação da Ré, para que ele, Autor, pudesse repor o seu património no estado que se encontrava antes do acidente ? Não que pusesse o seu património à venda - se assim se pode dizer e parece a ré querer impor - mas que o reintegrasse no status quo ante. O problema não é, repetimos, o do valor venal do veículo sinistrado (como por exemplo se entendeu no Ac. STJ de 20 de Maio de 1995, CJSTJ, T2, pág. 97) mas seguramente o do seu valor patrimonial, o valor que ele representa efectivamente - tal como estava antes do sinistro - dentro do património do autor (e não o valor que ele obteria se naquele mesmo estado o vendesse). Não pode «obrigar-se» alguém a vender, apenas para ficcionar um pólo de comparação da excessiva onerosidade. Fica então a regra, uma vez que a Ré não provou a excepção. E a regra é reparar. In natura. Pagando a indemnização necessária à reparação integral do veículo, ainda que mais dispendiosa para a ré. Como bem decidiu a Relação de Coimbra no acórdão recorrido. Se acaso a ré entendia o contrário competir-lhe-ia não se encostar ao preço de venda do veículo, passe o evidente plebeísmo, mas alegar e provar que o autor podia adquirir no mercado, por um determinado preço (mais baixo do que a reparação) um outro veículo que lhe satisfizesse de modo idêntico as suas necessidades ... "danificadas".(..)” * Voltando ao caso sob recurso, no que respeita à situação hipotética actual da ora Recorrente a matéria de facto carreada para os autos é absolutamente omissa quanto a valores relativamente à motorizada comprada em 1993 e danificada no acidente de 28.02.2001. O valor do orçamento de reparação de €500,57 importa ao outro pólo da teoria da diferença, isto é, à situação real actual em que o dano deixou a ora Recorrente. Efectivamente, a situação real actual (também à data do encerramento da discussão em 1ª Instância) é constituída pela circunstância que a ora Recorrente não teria e tem, de pagar €500,57 por causa do acidente a título de reparação da mota, valor que traduz o dano emergente no seu património originário do veículo que conduzia aquando do acidente. O que significa que a ora Recorrente não tem apoio legal em pedir o valor de indemnização por reporta ao valor de compra da motorizada em 1993, de €1.596,15. Portanto, na inexistência de valor normal da mota em 2001, não há que operar com a teoria da diferença para calcular os danos do bem porque o valor desses danos é dado directamente pelo valor orçamentado para a reparação, ou seja, os danos emergentes dos estragos na motorizada são os custos com a reparação do veículo, os tais €500,57 provados no item R do probatório e que o Município de Lisboa tem de pagar. Neste sentido, relativamente aos itens A e B das conclusões de recurso, a razão está do lado da ora Recorrente em parte do valor peticionado, não no valor da compra da motorizada em 1993 mas no valor referente à reparação da motorizada orçamentado em €500,57. 2. despesas em transportes; meio de prova; Quanto às despesas tidas em bilhetes de comboio, metropolitano e autocarro no total de € 983,83 do despacho de resposta aos quesitos formulados no questionário organizado a fls. 257/259, ou base instrutória na formulação adjectiva hodierna, concretamente os quesitos 17 a 19, temos que temos que a respectiva resposta é “Não provado”, por desconhecimento directo dos factos pelas testemunhas arroladas e ouvidas e ainda porque os talões de transporte juntos aos autos para o efeito ou não fazem prova da despesa concreta ou não fazem prova de quem suportou a despesa. Ou seja, os meios de prova apresentados não resultam aptos a suportar o juízo de efectividade da ocorrência da matéria de facto alegada, portanto improcedem as questões suscitadas nos itens C a D das conclusões de recurso. 3. danos não patrimoniais; perigo de vida; Por último, no tocante aos danos não patrimoniais na vertente do alegado perigo de vida pelo qual peticiona €5 000,00 – artigo 39 da petição a fls. 224/233 dos autos, também não lhe assiste razão. A indemnização pelo perigo de vida sentido pelo sinistrado em acidente de viação – ou acidente de outra natureza - tem que ser uma resultante em juízo de apreciação sobre a matéria de facto provada no caso concreto e que permita ao Tribunal o respectivo enquadramento no domínio dos danos não patrimoniais nos exactos termos do regime do artº 496º nº 1 CC. Não basta, pois, alegar perigo de vida em sede de acidente de viação porque em abstracto faz parte da normalidade da vida que todo o acidente de viação encerre perigo de vida para as pessoas que o sofrem, é o chamado perigo em abstracto inerente à actividade e, por isso, porque da vida urbana a circulação automóvel faz parte do dia a dia, o regime do artº 493º nº 2 CC para as actividades perigosas não é aplicável em matéria de acidentes de viação. O que significa que em sede indemnizatória o que releva é o perigo de vida que em concreto resulte da gravidade das lesões sofridas a título físico e psíquico pela pessoa sinistrada e de que a pessoa teve necessariamente consciência. Não é o momento aflitivo do acidente que está em causa, é a situação clínica de perigo de vida em consequência do quadro de lesões físicas e psíquicas sofridas objectivamente imputadas ao acidente e de que o sinistrado toma consciência. A factualidade do probatório não permite concluir pela verificação do perigo de vida concreto sofrido pela ora Recorrente em resultado do acidente, pelo que improcede esta questão, suscitada nos itens E a G das conclusões de recurso. *** Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em na procedência parcial do recurso, condenar o Município de Lisboa a pagar à Recorrente, além dos valores constantes da decisão proferida pelo Tribunal a quo, cuja sentença nesta parte se confirma, a quantia de €500,57 (quinhentos euros e cinquenta e sete cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescido de juros moratórios à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Honorários a favor do Patrono Oficioso da Recorrente – incluindo as despesas documentadas a fls. 331 a 335 dos autos - Lisboa, 08.SET.2011 (Cristina dos Santos) (António Vasconcelos) (Paulo Gouveia) 1- Antunes Varela, Das obrigações em geral, Coimbra/1973, pág. 761. |