Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04293/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:10/16/2008
Relator:Rogério Martins
Descritores:FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE RUGBY
PUNIÇÃO DISCIPLINAR DE UM TREINADOR
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário:Compete aos tribunais administrativos, nos termos das disposições conjugadas dos n.ºs 1, 2, 3 e 4, do artigo 18º da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto (Lei n.º 5/2007, de 16.01) a apreciação do pedido de suspensão da eficácia do acto, praticado pelo Conselho de Jurisdição da Federação Portuguesa de Rugby, que puniu disciplinarmente um treinador daquela modalidade desportiva por uma agressão a um árbitro, no decorrer de um jogo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul:

A Federação Portuguesa de Rugby veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa de 18.07.2008, a fls. 365-374, pela qual foi deferido o pedido de suspensão da eficácia deduzido por Tiago ...contra a decisão que determinou a suspensão do Requerente da actividade de treinador de rugby.

Invocou para tanto que a decisão recorrida incorreu em erro na interpretação e aplicação do disposto no art.º 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; suscitou ainda a questão da incompetência dos tribunais administrativos para decidir o pleito.


O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

A Recorrente, notificada deste parecer, veio reiterar no essencial a sua posição inicial.

*

Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*

É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte relevante:
(...)"
II – OS FACTOS
Encontra-se apurado que:
1 O Requerente está habilitado, por ter frequentado os respectivos cursos de formação a exercer a actividade de treinador de rugby.
2 - Nessa qualidade, o Requerente treinava em 2006, a equipa sénior do Belas Rugby Clube, Clube Federado na Requerida.
3 - No dia 24 de Novembro de 2006, o Belas Rugby Club, (BRC), defrontou o Vilamoura XV, em jogo a contar para o campeonato da I Divisão do Campeonato Nacional de Rugby.
4 - Durante esse jogo, o Requerente entrou em campo e dirigiu-se ao árbitro da partida insultando-o, na sequência do que aquele último o expulsou.
5 - Findo o jogo, e quando se encontravam ainda ambas as equipas em campo e o árbitro e o treinador adjunto do Belas Rugby Club conversavam sobre os incidentes do jogo, o Requerente, após ter dito ao treinador adjunto para não falar com o árbitro e este ter respondido que a conversa não era com ele, desferiu um soco que atingiu o árbitro apenas de raspão na face, por este se ter esquivado.
6 - De imediato, o treinador adjunto e outros jogadores do Belas Rugby Club agarraram o árbitro e o Requerente, não permitindo que este último daquele se acercasse.
7 - Após, e quando o árbitro se dirigia para os balneários, o Requerente tentou, de novo, dirigir-se àquele, tendo, também de novo, sido agarrado pelos seus jogadores.
8 - Só no final da habitual confraternização entre ambas as equipas e a equipa técnica, o árbitro e o Requerente, ambos presentes, voltaram a conversar sobre o assunto, tendo o Requerente pedido desculpas ao árbitro e solicitado permissão para o contactar pessoalmente posteriormente, no que aquele acedeu.
9 - Em data não concretamente apurada, mas entre o dia da realização do jogo e antes da elaboração do relatório do árbitro, o Requerente, pessoal e telefonicamente, pediu desculpa ao árbitro, o qual lhe deixou claro que do ponto de
10 - Nessa qualidade, o Requerente treinava em 2006, a equipa sénior do Belas Rugby Clube, Clube Federado na Requerida.
11 - No dia 24 de Novembro de 2006, o Belas Rugby Club, (BRC), defrontou o Vilamoura XV, em jogo a contar para o campeonato da I Divisão do Campeonato Nacional de Rugby.
12 - Durante esse jogo, o Requerente entrou em campo e dirigiu-se ao árbitro da partida insultando-o, na sequência do que aquele último o expulsou.
13 - Findo o jogo, e quando se encontravam ainda ambas as equipas em campo e o árbitro e o treinador adjunto do Belas Rugby Club conversavam sobre os incidentes do jogo, o Requerente, após ter dito ao treinador adjunto para não falar com o árbitro e este ter respondido que a conversa não era com ele, desferiu um soco que atingiu o árbitro apenas de raspão na face, por este se ter esquivado.
14 - De imediato, o treinador adjunto e outros jogadores do Belas Rugby Club agarraram o árbitro e o Requerente, não permitindo que este último daquele se acercasse.
15 - A 4 de Junho de 2007, via fax, foi comunicada ao Requerente a decisão final do procedimento disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual consta, designadamente, que:
"Decide-se aplicar ao arguido a pena de três anos de suspensão, multa de € 1.000,00 euros e interdição do recinto do Belas Rugby Clube pelo período de três jogos, pela prática de infracções às alíneas b) e e) do art. 32°, do Regulamento Disciplinar, tendo em consideração o art. 11°, n.º 2, do mesmo diploma regulamentar".
16 - O Requerente, após tal notificação, requereu cópia do processo disciplinar para consulta e interpôs recurso da Decisão do Conselho Disciplinar da FPR de 04JUN2007, para o Conselho Jurisdicional, o qual veio a ser decidido pela Decisão de 18DEZ2007, arrolando testemunhas.
17 - O Conselho Jurisdicional distribuiu o processo de recurso ao Conselheiro V..., que inquiriu as testemunhas arroladas pelo Requerente em 6 de Setembro de 2007.
18. Posteriormente, o processo foi avocado pelo Presidente do CJ, que mandou repetir as inquirições das mesmas testemunhas, em 30 de Outubro de 2007.
19 - O Requerente foi notificado do Acórdão do Conselho Jurisdicional, julgando improcedente o recurso, Acórdão esse que continha apenas a assinatura de um Conselheiro.
20 - O Requerente, por força da referida decisão de suspensão pelo período de três anos, está, pelo mencionado período de tempo, interdito de participar em quaisquer actividades sujeitas à jurisdição da FPR, ou das suas Associações Regionais, interdição esta extensiva às provas sujeitas à jurisdição da IRB ou da FIRA-AER.
21 - A pena referida no facto antecedente impede o Requerente de estar presente, enquanto treinador, durante a realização de jogos em Portugal ou no estrangeiro dentro do campo de realização dos mesmos.
22 - O Requerente é, no mais, por força das suas habilitações académicas Biólogo Marinho e Mestre na área da aquacultura e recursos marinhos área na qual é consultor externo de várias empresas e da qual vive.
23 - Em função desta sua ocupação profissional em regime liberal, o Requerente goza de grande disponibilidade para se dedicar ao Rugby, actividade na qual fez um investimento próprio e da qual retira benefícios monetários não concretamente apurados.
24 - No âmbito desta modalidade desportiva, começou como e foi adquirindo novas competências enquanto treinador, tendo cursado os cursos de nível 1 para treinadores de Rugby ministrados, quer em Portugal, onde fez vários, quer em França, o nível 2 cursado em Portugal e em Espanha, e o nível 3, o máximo, em Portugal, tendo frequentado, também, cursos ministrados em várias outras variantes do jogo como os "sevens", e frequentando, ainda, pesem as suas vastas habilitações, workshops, reciclagens e outras acções de formação e aperfeiçoamento que apareçam.
25 - A sua competência técnica foi um dos factores de maior importância para ser escolhido para o cargo de seleccionador Nacional Feminino.
26 - Nesta data, e não obstante a suspensão decorrente da instauração do procedimento disciplinar referido supra, o Requerente é o treinador principal da equipa sénior do Belas Rugby Club e equipa sub 20 de rugby de oito, responsabilidade que se estende à supervisão técnica da formação ministrada pelas Escolas de Rugby do Belas nas quais competem todos os escalões etários não seniores.
27 - Foi o Requerente quem custeou toda esta sua formação no campo do rugby, sendo que hoje em dia a sua actividade é, ainda que mal remunerada, semi-profissional, atento o tempo e dedicação que exige.
28 – O Belas Rugby Club tem, como projecto, a abertura de Escolinhas de Rugby, no concelho de Sintra para o qual solicitou, já após a aplicação da pena de suspensão, a colaboração do Requerente mesmo sabendo que, a manter-se a pena de suspensão haveria da parte daquele impossibilidade de representar essas escolas em organizações desportivas patrocinadas pelo Requerente.
29 - Atento o fenómeno de grande visibilidade que a modalidade conheceu no ano passado, o Requerente tem também um projecto pessoal de desenvolvimento de uma escola de Rugby na Região Centro, mais concretamente Pedrógão Grande, Sertã, Tomar, onde este tem também residência.
30 - A modalidade desportiva em causa/Rugby conheceu nestes últimos dois anos um rápido desenvolvimento, assistindo-se a uma injecção de meios e capitais nesta modalidade e proliferação de projectos.
III - O DIREITO
Vem o Requerente pedir a suspensão de eficácia do acto do Conselho Jurisdicional da Federação Portuguesa de Rugby de 19 de Dezembro de 2007, pela qual lhe foi aplicada a pena de suspensão pelo período de três anos por força da qual ficou interdito de participar em quaisquer actividades sujeitas à jurisdição da FPR, ou das suas Associações Regionais, interdição esta extensiva às provas sujeitas à jurisdição da IRB ou da FIRA-AER.
Considerando que o Requerente assentou a sua pretensão, juridicamente, no disposto no art. 120° do CPTA., vejamos, pois, antes de mais, o que dispõe tal normativo para, a final, por referência aos factos assentes, apreciarmos e decidirmos da verificação, ou não, dos seus pressupostos.
Assim, no normativo em análise e sobre a epígrafe "Critérios de decisão", determinou o legislador que:
"1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas:
a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal (...);
b) Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito;
(...)
2 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
(...)"
Constituem, pois, condições de procedência das providências cautelares conservatórias (como é o caso, dado que se pretende simplesmente a manutenção de uma situação já existente, ou seja, da situação anterior à decisão que suspendeu o Requerente pelo período de três anos) ao abrigo da al. b) do n.° 1 deste art. 120°:
- "Periculum in mora"- receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação [art. 120° n.° 1, al. b), 1a parte, do CPTA];
- "fumus non malus iuris" - não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito [art. 120° n.° 1, al. b), 2a parte, do CPTA];
- Ponderação de todos os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade [art. 120° n.° 2, do CPTA].
Relativamente ao primeiro requisito - "Periculum in mora" -, e não obstante todo o expendido pela Requerido, julgamos ser manifesto estar este verificado.
Efectivamente, da factualidade apurada resulta evidente a existência de receio de constituição de facto consumado já que, não sendo de imediato suspensa a pena aplicada, aquando da prolação da decisão final do processo principal estará já a mesma integralmente cumprida (cfr. factos assentes sob os n.°s do ponto II supra).
Quanto ao requisito do "fumus non malus iuris" [previsto no art. 120° n. ° 1, al. b), 2a parte, do CPTA], não se encontraram quaisquer circunstâncias que obstem ao conhecimento da acção principal sendo que, nesse sentido, nada mencionou o Requerido.
Todavia, não podemos deixar de relevar que a Entidade Requerida alegou serem manifestamente improcedentes os vícios que a Requerente imputa ao acto suspendendo, podendo, pois, ainda aqui encontrar-se o fundamento de uma manifesta falta de fundamento e improcedência da acção principal.
Mas, sem razão.
É que, como é sabido e tem vindo a ser explanado na doutrina e decido pela jurisprudência que se vem firmando, só em casos muito excepcionais é que este requisito do "fumus non malus iuris" não se encontrará preenchido, em especial na parte relativa a uma eventual improcedência da acção principal.
Na verdade, só em casos muito contados, quase sempre ligados a um manifesta interpretação da realidade ou das normas jurídicas aplicáveis, é que será possível ao decisor concluir, sem quaisquer indagações, quer a nível factual quer a nível jurídico, pela manifesta improcedência da acção instaurada ou a instaurar.
Ora, tal, raramente acontece. Pelo contrário, na esmagadora maioria dos litígios, só uma cuidadosa e profícua apreciação dos factos trazidos a juízo e a consideração de todos os elementos e institutos jurídicos abstractamente aplicáveis, permite ao julgador optar por uma das várias soluções jurídicas em presença.
A situação dos autos é, aliás, um exemplo indiscutível do que vimos expondo, bastando para tal atentar na especificidade técnica dos factos a apurar em definitivo e, até, no teor das declarações prestadas em sede de audiência de produção de prova, tudo, claramente revelador da complexidade dos factos (e da matéria técnica e especifica destes decorrentes), mas também da decisão jurídica ou enquadramento legal que os mesmos podem ter
Em suma, de todo o exposto resulta, pois, que muito dificilmente podemos concluir - para não dizer mesmo ser impossível concluirmos - estarmos em presença de uma situação de manifesta improcedência da acção a instaurar com fundamento nos vícios apontados pela Requerente ao acto suspendendo ou de circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito e, em conformidade, julgar preenchido o requisito previsto na 2a parte da al. b) do n.° 1 do art. 120°, do CPTA.
Relativamente à ponderação dos interesses públicos e privados em presença [ n.° 2 do art. 120°, do CPTA] -, tendo em consideração que já afirmamos, se encontra provado que da não atribuição da providência resultará a verificação de facto consumado que o Requerente visa evitar, importa, agora, aferir se, de tal concessão, resultarão Para o interesse público e de eventuais terceiros danos desproporcionados em relação àqueles que se pretende evitar que sejam causados à esfera jurídica daquele.
Ora, não obstante ser um facto que o interesse público subjacente ao acto impugnado, como de resto às normas que o fundamentaram, é o manter a disciplina e as boas práticas desportivas, no respeito pelos órgãos ou entidades que em cada momento presidem à sua realização, in casu, pelo árbitro, garantindo as condições para que, a prática do desporto em geral seja encarada, não só pelos que o praticam, mas por todos, como algo de saudável física, individual e socialmente e que, o tipo de actuação assumida pela Requerente, de violência verbal e física ser o exemplo típico do que não pode, de todo, ocorrer no âmbito e desenvolvimento de uma actividade desportiva, o certo é que o Requerente não pode suportar sozinho a responsabilidade do cumprimento de tais objectivos.
Por outro lado, mas não menos importante para a apreciação desta sensível apreciação dos interesses contrapostos, é o facto de, nesta data, o Requerente ter já cumprido metade da pena que lhe foi aplicada e sempre cumprirá a parte que lhe resta cumprir caso a sua pretensão venha a ser julgada definitivamente improcedente nos autos principais.
Pelo contrário, obtendo o Requerente ali sucesso, terá sempre cumprido a integralidade da pena e suportado a responsabilidade de satisfação de um interesse público sem fundamento jurídico para tal, ainda que mantendo-se justa no plano dos factos.
Eis, pois, as razões pelas quais se entende ser forçoso concluir que os bens protegidos com as normas que fundamentaram tal decisão não ficarão irremediavelmente afectados caso seja adoptada a providência em causa pelo que, a que a mesma deverá ser decretada, já que os prejuízos que serão causados ao Requerente pelo seu não provimento doutro modo não podem ser evitados ou atenuados.
As custas devidas a juízo pela interposição da presente providência serão suportadas pela Requerida, porque vencida nesta providência [art. 446° n.°s 1 e 2, do CPC, ex vi art. 1o, do CPTA e art. BBBBBBB do C.C.J.).
VI- DECISÃO
Pelo exposto, o Tribunal decide julgar procedente a presente providência cautelar, e, em consequência, declara suspensa a eficácia do Acórdão do Conselho de Jurisdição da Federação Portuguesa de Rugby, de 19 de Dezembro de 2007, que manteve a decisão do Conselho Disciplinar de suspender o Requerente pelo período de três anos.
Custas da presente providência pela Requerida Federação Portuguesa de Rugby.
(…)”

São estas as conclusões das alegações de recurso e que definem respectivo objecto:
1ª O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida a fls. 365 dos autos à margem identificados, pela qual foi decretada a suspensão da eficácia do Acórdão do Conselho de Jurisdição da Federação Portuguesa de Rugby, de 19 de Dezembro de 2007, que manteve a decisão do Conselho Disciplinar da mesma Federação que aplicou ao Requerente, Tiago Quintal Schneeberger de Ataíde, a pena disciplinar de «três anos de suspensão, multa de 1.000,00 euros e interdição do recinto do Belas Rugby Clube pelo período de três jogos.»
2ª Entendeu a Sentença recorrida que, no caso em apreço, encontram-se verificadas as condições de procedência para o decretamento da providência cautelar previstas no artigo 120.°, n.° 1, alínea b) e alínea c) do CPTA, o que merece a veemente discordância da Requerida ora Recorrente. Daí o presente recurso.
3ª Nos termos do disposto no artigo 120.°, n.° 1, alínea a) do CPTA tem sido entendido que o juiz tem agora o poder e o dever de, ainda que em termos sumários, avaliar a probabilidade da procedência da acção principal, isto é, em regra, de avaliar a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir, sendo decisivo o papel que é dado ao fumus boni iuris (ou "aparência de direito"). No entendimento da Requerida, ora Recorrente, também na situação oposta - que não está expressamente regulada, mas cuja solução resulta implicitamente das normas aplicáveis - ou seja, em caso de manifesta falta de fundamento da pretensão principal, mesmo que não haja circunstâncias formais que obstem ao conhecimento do pedido, será sempre recusada qualquer providência, ainda que meramente conservatória.
4ª No entendimento da Recorrente, nos casos de evidência da legalidade ou da ilegalidade da pretensão, o "fumus boni iuris" ou o "fumus malus" funcionam como o fundamento determinante da concessão ou da recusa da providência na medida em que, caso a falta de fundamento da pretensão principal seja manifesta e notória, dispensando especiais indagações de facto ou de direito, deve ser liminarmente indeferida a providência cautelar requerida.
5ª E precisamente o que se verifica no caso em apreço, pois o ora Recorrido pediu a suspensão da eficácia de um Acórdão que manteve uma decisão do Conselho Disciplinar da mesma Federação que lhe aplicou uma pena disciplinar em consequência de factos, públicos e notórios, por si praticados no jogo Vilamoura XV Rugby Clube - Belas Rugby Clube.
6ª Uma vez que esses factos foram praticados no decurso e por efeito de uma competição desportiva, que se relacionaram directamente com a aplicação das leis do jogo naquela competição desportiva e que deram origem ao processo disciplinar que oportunamente foi instaurado ao Requerente ora Recorrido, existe uma óbvia e manifesta questão de incompetência material do Tribunal. E isto porque,
7ª Pese embora o estatuto de utilidade pública desportiva da ora Recorrente, os factos praticados pelo Requerente ora Recorrido, em consequência dos quais foi punido, e dados como provados no aresto impugnado revestindo, inequivocamente, a natureza de infracções disciplinares e como tal qualificados, nos termos do artigo 11.°, n.°2 e do artigo 32.°, alíneas b) e e) do Regulamento Disciplinar da FPR, foram praticados no decurso de uma competição desportiva e por efeito da aplicação das leis do jogo. E,
8ª Os regulamentos disciplinares das federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva visam, nomeadamente, sancionar a violação das regras de jogo ou da competição, bem como as demais regras desportivas, nomeadamente as relativas à ética desportiva, (cfr. Acórdão de 15/05/2007, da 2.a Subsecção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, Rec. n.° 01159/06).
9ª Por outro lado, as infracções disciplinares relacionadas com a competição ou cometidas no decurso ou por efeito dela, emergentes da aplicação das leis do jogo e dos regulamentos, desde que não consubstanciem infracções à ética desportiva, no âmbito da dopagem, da violência e da corrupção, são questões estritamente desportivas.
10ª Do que se conclui que o Acórdão do Conselho de Jurisdição da Federação Portuguesa de Rugby, de 19 de Dezembro de 2007, que manteve a decisão do Conselho Disciplinar da mesma Federação que aplicou ao Requerente uma pena disciplinar, em consequência de factos, públicos e notórios, por si praticados no jogo Vilamoura XV Rugby Clube - Belas Rugby Clube tem por objecto uma questão estritamente desportiva.
11ª E sendo uma questão estritamente desportiva, nos termos do artigo 18.°, n.° 2 da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.° 5/2007, de 16 de Janeiro, não é susceptível de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva! Em consequência do que, a jurisdição administrativa não detém competência para decidir a questão que foi submetida à sua apreciação, consubstanciada na providência cautelar de decretamento da suspensão da eficácia daquele Acórdão do Conselho de Jurisdição da FPR de 19/12/2007. Por isso,
12ª Com fundamento na violação do artigo 13.° do CPTA, a Sentença impugnada deve ser anulada e liminarmente recusado o decretamento da providência requerida, uma vez que a jurisdição administrativa não dispõe de competência para apreciar o Acórdão do Conselho de Jurisdição da Federação Portuguesa de Rugby, de 19 de Dezembro de 2007, que manteve a decisão do Conselho Disciplinar da mesma Federação que aplicou ao Requerente ora Recorrido uma pena disciplinar pela prática de factos emergentes da aplicação das leis do jogo.
13ª Acresce ainda que, ainda que assim não se entenda, o que apenas se concede a benefício de raciocínio, deverá sempre o aresto recorrido ser revogado e negado o decretamento da suspensão da eficácia do Acórdão do Conselho de Jurisdição da FPR de 19/12/2007, com fundamento na errónea aplicação do artigo 120.°, n.° 1, alínea b) e n.° 2 do CPTA!
14.ª Entendeu a Sentença recorrida, no que se refere ao requisito previsto no artigo 120.°, n.° 1, alínea b), 1ª parte do CPTA, que «julgamos ser manifesto estar verificado. Efectivamente, da factualidade apurada resulta evidente a existência de receio de constituição de facto consumado já que, não sendo de imediato suspensa a pena aplicada, aquando da prolação da decisão final do processo principal estará já a mesma integralmente cumprida.» Porém, em face de todos os factos dados por assentes e pelo já doutamente decidido pelos Tribunais Superiores (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15/05/2008 (2.° Juízo, Proc. n.° 03514/08; Acórdão de 10/05/2007 (Proc. n.° 02412/07), do mesmo Tribunal) não se percebe qual é a situação de facto consumado a que referida Sentença se reporta!
15.ª É que, apesar da pena disciplinar que lhe foi aplicada, o Requerente ora Recorrido continua a ser o treinador principal da equipa sénior e da equipa sub 20, ambas do Belas Rugby Club, tem a supervisão técnica da formação ministrada pelas Escolas de Rugby do mesmo Clube e colabora no projecto Escolinhas de Rugby do Belas Rugby Club!
16.ª Sendo o Rugby um desporto amador e não profissional, o que significa que as actividades desportivas a ele ligadas - v.g. jogador, treinador - ainda que possam ser remuneradas não constituem uma actividade profissional de que se possa viver, sendo o Recorrido, por força das suas habilitações académicas, Biólogo Marinho e Mestre na área da aquacultura e recursos marinhos, área na qual é consultor externo de várias empresas e da qual vive, como se deu por assente na Sentença (cfr. facto n.° 22), tendo o Recorrido já cumprido metade da pena, período durante o qual se tem mantido como treinador principal da equipa sénior do Belas Rugby Club e equipa sub 20 de rugby de oito, responsabilidade que se estende à supervisão técnica da formação ministrada pelas Escolas de Rugby do Belas nas quais competem todos os escalões etários não seniores e colaborando o Recorrido no projecto de abertura de Escolinhas de Rugby, no concelho de Sintra do Belas Rugby Club, para o qual já foi convidado após a aplicação da pena de suspensão, não se vislumbra à verificação de que facto consumado se reporta a Sentença!
17.ª Nas providências cautelares conservatórias, como é o caso, o requisito do periculum in mora visa acautelar que, a ser julgada procedente a acção principal, não se tenha tornado impossível a reintegração da situação conforme à legalidade mas, na situação em apreço, face aos factos dados como assentes pela Sentença recorrida, não subsiste qualquer situação de impossibilidade de reintegração da situação do Recorrido, caso a acção principal venha a proceder, nem a manutenção da eficácia do acto suspendendo importará para o Recorrido prejuízos irreparáveis e de difícil reparação!
18.ª Pelo exposto, no entendimento da Recorrente e contrariamente ao entendido pela Sentença impugnada, não se verifica o requisito previsto no artigo 120.°, n.° 1, alínea b), 1ª parte do CPTA, motivo pelo qual nunca a suspensão poderia ter sido decretada pelo Tribunal de 1ª Instância. Acresce ainda que,
19.ª A Sentença recorrida considerou, embora mal, que muito dificilmente podemos concluir estarmos em presença de uma situação de manifesta improcedência da acção a instaurar com fundamento nos vícios apontados pela Requerente ao acto suspendendo ou de circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito e, em conformidade, julgar preenchido o requisito previsto na 2.a parte da al. b) do art. 120.° do CPTA. Porém,
20.ª Como se demonstrou antes, os factos praticados pelo Requerente ora Recorrido, em consequência dos quais foi punido, e dados como provados no aresto impugnado revestindo, inequivocamente, a natureza de infracções disciplinares e como tal qualificados, nos termos do artigo 11.°, n.°2 e do artigo 32.°, alíneas b) e e) do Regulamento Disciplinar da FPR, foram praticados no decurso de uma competição desportiva e por efeito da aplicação das leis do jogo. Em consequência do que, o Acórdão do Conselho de Jurisdição da Federação Portuguesa de Rugby, de 19 de Dezembro de 2007, é uma deliberação sobre questões estritamente desportivas. E nos termos do artigo 18.°, n.°s 2 e 3 da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, a jurisdição administrativa não detém competência para apreciar as questões estritamente desportivas, motivo pelo qual nunca nenhuma acção, ainda que principal, poderá proceder, já que também não está verificado o requisito previsto no artigo 120.°, n.° 1, alínea b), 2.a parte do CPTA. Por fim,
21.ª A ora Recorrente discorda também do entendimento da douta Sentença relativa à aplicação do artigo 120.°, n.° 2 do CPTA - ponderação dos interesses públicos e privados em presença - nomeadamente quando afirma que «...não obstante ser um facto que o interesse público subjacente ao acto impugnado, como de resto às normas que o fundamentaram, é o manter a disciplina e as boas práticas desportivas, no respeito pelos órgãos ou entidades que em cada momento presidem à sua realização, in casu, pelo árbitro, garantindo as condições para que a prática do desporto em geral seja encarada, não só pelos que o praticam, mas por todos, como algo de saudável física, individual e socialmente e que, o tipo de actuação assumida pelo Requerente, de violência verbal e física ser o exemplo típico do que não pode, de todo, ocorrer no âmbito e desenvolvimento de uma actividade desportiva, o certo é que o Requerente não pode suportar sozinho a responsabilidade do cumprimento de tais objectivos. (...) obtendo o Requerente ali [na acção principal] sucesso, terá sempre cumprido a integralidade da pena e suportado a responsabilidade de satisfação de um interesse público sem fundamento jurídico para tal, ainda que mantendo-se justa no plano dos factos.»
22.ª Para além dos factos dado como assentes nos pontos 23 e 27 não constam quaisquer danos reais e quantificáveis que possam advir para o Requerente ora Recorrido do decretamento da presente providência, e pelo contrário, a suspensão da eficácia do Acórdão do Conselho Jurisdicional, constitui ela própria um prejuízo para o edifício do desporto federado, pois não podemos olvidar que estarão em causa factos que implicaram violência verbal e física reiterados, praticados por um treinador de longa experiência e que se assume como referência no rubgy nacional. Na verdade,
23.ª Bastara atentar aos pontos 4 a 7 da matéria de facto assente para sermos forçados a concluir que a não punição de comportamentos deste género significa uma porta e via aberta à indisciplina, ao desrespeito pelas decisões dos Árbitros e um atentado contra a sua dignidade e integridade física, tudo provindo de alguém que devia ser exemplo para os jovens jogadores e para os atletas, enquanto treinador que era - e continua a ser..!!!!
24.a Cabe à FPR, como federação desportiva da modalidade, regular e disciplinar o rugby, exercendo os poderes regulamentares e as competências que lhe são reconhecidas por lei (cfr. artigo 19.°, n.°s 1 e 2 da Lei de Bases da Actividade Física e Desportiva e artigo 8.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 144/93, de 26 de Abril). E, nessa medida, o poder disciplinar que exerceu sobre o Requerente, em face dos factos dados como assentes, constitui prossecução e realização do interesse público. Ou seja, perante a actuação do Requerente a FPR fez o que tinha que fazer. E se não o tivesse feito estava, de facto e de direito, a violar a sua própria finalidade e o estatuto de utilidade pública que lhe foi atribuído!

I – A competência dos tribunais administrativos.

Vale aqui o que ficou dito, em abstracto, a propósito do disposto no art.º 47º, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei de Bases do Desporto (Lei 30/2004, de 21.7), no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 26.01.2006, no recurso n.º 01270/05, com o mesmo relator, confirmado, em recurso de revista, pelo Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 07.06.2007, recurso 0262/06, citado pela Recorrente.

Dispositivo legal este que se manteve, quase literalmente, na previsão dos n.ºs 2, 3 e 4, da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto (Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro).

O n.º 2 da Lei de Bases da Actividade Física e Desportiva, actualmente em vigor, estabelece uma excepção à regra da impugnabilidade dos actos administrativos (praticados no âmbito do exercício de poderes públicos) dos órgãos das federações desportivas e das ligas profissionais:

“Não são susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas.”

O n.º 3 deste preceito define:

“São questões estritamente desportivas as que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, enquanto questões emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas competições”.

No n.º 4 estabelece-se uma excepção à excepção prevista nos n.ºs 2 e 3:

Não são “matérias estritamente desportivas”, e, portanto, voltam a estar sujeitas às normas do contencioso administrativo, nos termos do n.º1, “as decisões e deliberações disciplinares relativas a infracções à ética desportiva, no âmbito da violência, da dopagem, da corrupção, do racismo e da xenofobia.”

A violência que aqui se fala é toda aquela que é praticada, obviamente, por todos aqueles que estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos a que se refere o preceito, e praticada no âmbito do “jogo” e das “competições”, pois só assim se explica que a ressalva do n.º 4 se refira expressamente ao n.º 3 do art.º 18º em análise.

A violência que aqui se fala é a praticada por intervenientes no jogo – sujeitos ao poder disciplinar público – e que desvirtua ou pode potencialmente desvirtuar as próprias “lei de jogo”.

Só assim se compreende também a referência, no mesmo preceito, a par da violência, à dopagem e à corrupção.


Estas são as infracções em que o exercício de poderes públicos e a interferência de normas de direito público mais se justificam.

Ora o controlo jurisdicional do exercício destes poderes públicos cabe precisamente aos tribunais administrativos – art.º 18º, n.º1, Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

No caso concreto está em causa a suspensão da eficácia de um acto punitivo praticado por um órgão de uma federação desportiva e que teve por objecto uma infracção disciplinar que consistiu na prática de um acto de violência numa modalidade desportiva, um jogo de rugby.

A própria Recorrente não discute que os poderes disciplinares exercidos pelas federações desportivas são poderes de natureza pública, e, como tal, sindicáveis pelos tribunais administrativos.

Defende apenas, para afastar a competência dos tribunais administrativos, que se trata de sancionar um comportamento violador das regras do jogo e da competição.

Sucede que, como vimos, quando esse comportamento se traduz num acto de violência, opera o disposto no n.º 4 do art.º 18º da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, ou seja, regressamos às questões sujeitas ao contencioso administrativo.

Não se verifica, pois, a invocada excepção de incompetência material dos tribunais administrativos.


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II - O mérito da sentença:

A decisão recorrida fez uma apreciação criteriosa dos factos que resultam dos autos, enunciando-os de forma suficiente, e o adequado enquadramento jurídico dos mesmos, improcedendo todas as conclusões da Recorrente, as quais em nada permitem contrariar o decidido.

Impõe-se assim manter na íntegra a decisão recorrida, nos termos previstos no artigo 7139, n.°s 5 e 6, do Código de Processo Civil.

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Pelo exposto, os juízes deste Tribunal acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo na íntegra a decisão da i5 Instância.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 18 U.C. (dezoito unidades de conta), reduzida a metade, e a procuradoria em 1/5.
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Lisboa, 16 de Outubro de 2008

(Rogério Martins)

(Magda Geraldes)

(Gonçalves Pereira)