Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1946/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/14/2002 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | D.F.A. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO MILITAR PREDISPOSIÇÃO ENDÓGENA |
| Sumário: | I - A qualificação como DFA depende de que a doença (alegada fonte de incapacidade) tenha tido origem em situação equiparada, nos termos especificadamente fixados no D.L. 43/76 de 20 de Janeiro, não bastando que a doença se relacione com a simples prestação de serviço militar. II- A existência de uma predisposição endógena ou patológica excluí, em princípio o nexo de causalidade a que alude o D.L. 43176. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório F...., casado, pensionista, residente em Vila Nova de Gaia, veio interpor recurso contencioso do despacho de 21.04.97 do Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional que indeferiu a sua qualificação como Deficiente das Forças Armadas. A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso. O recorrente alegou concluindo que o despacho recorrido se encontra inquinado de violação de lei e deve ser anulado, ao passo que a entidade recorrida pugnou pela manutenção do acto recorrido, por em seu entender o mesmo não violar os arts. 1º e 2º do Dec-Lei nº 43/76 de 20 de Janeiro. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, citando abundante jurisprudência do S.T.A. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente cumpriu serviço militar na antiga colónia portuguesa da Guiné-Bissau, como soldado condutor auto rodas, com data de incorporação a 4 de Setembro de 1972; b) Em 7 de Outubro de 1973, quando seguia numa viatura que havia efectuado um carregamento de frescos no Porto de Impungueda e regressava a Cubar, o militar, que tentava segurar uma caixa térmica, desiquilibrou-se e caiu no solo; c) O militar baixou ao H. M. Bissau com "traumatismo craneano e do pé direito", tendo tido alta em 25 de Outubro de 1973 d) De acordo com os relatórios de reconstituição do acidente, o mesmo ficou a dever-se ao facto de o militar, quando tentava segurar uma caixa térmica que escorregava para baixo da viatura, se ter desiquilibrado e caído; - e) Em 25 de Abril de 1974, o militar teve alta curado, sem aleijão, deformidade ou incapacidade para o serviço; f) Por despacho de 6 de Fevereiro de 1975, o Comandante Militar do CTI/Guiné considerou o acidente como ocorrido em serviço; g) Em 14 de Janeiro de 1991, o militar requereu a revisão do seu processo e a qualificação como deficiente das Forças Armadas; h) O militar foi observado nas consultas de Ortopedia, Neurocirurgia e Otorrino, tendo os peritos médicos considerado que: Ortopedia: não lhe foi atribuída qualquer desvalorização por não se terem verificado lesões ou sequelas osteo-articulares da extremidade do membro inferior direito; - Neurocirurgia: foi-lhe atribuída a desvalorização de 15% por "hipostesia discreta da hemiface direita e síndroma cerebelosa direita"; Otorrino: Foi-lhe atribuída a desvalorização de 20% por "surdez moderada à esquerda e surdez severa à direita"; i) Em 11 de Maio de 1993, o militar foi presente à JHI/HMR 1 sendo julgado "incapaz de todo o serviço militar, apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência" por "cofose à direita por neurinoma do acústico direito operado hipoacusia leve à esquerda"; j) A CPIP/DSS, no Parecer nº 158/95, de 12 de Julho, considerou, nos seus pontos 9-3 e 9.5 que "A surdez do lado esquerdo, bastante discreta, não deve ser relacionada com o SM nem com o acidente" e que as sequelas da doença pelas quais o militar foi desvalorizado em 32% não têm relação com o acidente ocorrido em serviço, em Outubro de 73 ... "Concluindo que o motivo "cofose á direita" pelo qual a JHI julgou este militar incapaz de todo o serviço com uma desvalorização de 32% resultou da lesão neoplásica do acústico direito (e seu tratamento cirúrgico subsequente) que não tem qualquer relação com o serviço; - l) O acto recorrido baseou-se nos antecedentes pareceres médicos. x x 3. Direito Aplicável Como é sabido, para que a qualificação como deficiente das Forças Armadas seja atribuida é necessário que a doença, fonte da incapacidade, tenha tido origem em serviço de campanha ou situação equiparada, não bastando que a causa da doença radique na simples prestação de serviço militar (cfr. Acs. STA de 9.7.96, P. 38547 e de 7.11.96, P. 38 614). Como decorre do processo instrutor, o acidente sofrido pelo militar recorrente verificou-se quando o mesmo cumpria uma comissão de serviço no Comando Territorial Independente da Guiné, e no decurso de uma missão de transporte de géneros para o aquartelamento da Companhia de Caçadores 4740 em Cubar. Ou seja: quando o acidente ocorreu o recorrente seguia numa viatura que havia efectuado um carregamento de alimentos frescos no Porto de Impungueda, regressando a Cubar, e tem a sua explicação exclusiva no facto de o recorrente F.... se ter desiquilibrado quando tentava segurar uma caixa térmica. Ora, nos termos dos arts. 1º e 2º do Dec-Lei nº 43176 de 20 de Janeiro, a qualificação de um acidente como ocorrido em campanha, ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha depende de causas taxativamente enumeradas: actividade directa ou indirecta do inimigo; actividade operacional em que tenha existido acção ou perigo de intervenção das forças inimigas; - outra actividade operacional que, pelas suas características próprias, implicasse perigo, em situação de possível contacto com o inimigo. Em suma, tais causas podem resumir-se a um nexo de causalidade entre a prestação de serviço militar em condições operacionais severas, derivadas do contacto directo com o inimigo ou situações excepcionais de risco, e a doença contraída. Não é esta, manifestamente, atenta a descrição efectuada das condições em que o acidente ocorreu, numa mera operação de carregamento de alimentos, sem qualquer especificidade militar, e devida apenas a um ocasional desiquilibrio do recorrente quando tentava segurar uma caixa térmica. Atentos os conceitos legais constantes dos arts. 1º e 2º do Dec-Lei nº 43/76 de 20 de Janeiro, torna-se claro que o legislador não quis abranger situações como a descrita nos autos. Acresce, por outro lado o que destroi completamente a tese do recorrente que os pareceres médicos supra referidos apontam no sentido de que as doenças que afectam actualmente o militar têm relação causal com uma lesão neoplásica do ouvido direito (e tratamento cirúrgico subsequente) e não com as lesões sofridas aquando do acidente. Na verdade, o aludido parecer da CPIP/DSS refere claramente que o militar padece de surdez muito discreta à esquerda, e de cofose à direita, sendo opinião médica que nenhuma das doenças invocadas pelo ora recorrente se pode relacionar com o serviço militar prestado no Ultramar (cfr. Ac. STA de 30 de Maio de 1996, Rec. 32-741, in Ac. Dout. nº 419, p. 1320 e ss; Ac. STA de 26.2.91, Ac. Dout. nº 360, p. 1385). Estamos, antes, segundo o indiciam os autos, numa situação de incapacidade que deriva de um tendência hereditária ou patológica, o que elimina o alegado nexo de causalidade entre a mesma e o serviço militar (cfr. Pareceres da P.G.R de 4.4.77, 5.2.75 e 13.2.86 referidos no parecer do Digno Magistrado do Ministério Público. Conclui-se, pois, não ocorrer o alegado vício de violação de lei, por violação dos arts. 1º e 2º do Dec-Lei nº 43/76 de 20 de Janeiro. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 100 Euros e a procuradoria em 50 Euros, sem prejuízo do apoio judiciário concedido a fls. 33. Lisboa, 14.11.02 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |