Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1360/09.3BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:01/27/2022
Relator:ISABEL FERNANDES
Descritores:SISA; CADUCIDADE; PRESCRIÇÃO; FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:Nos termos do § 2.° do artigo 2.° do CIMSISSD o facto tributário ocorre com a celebração do contrato definitivo (escritura) entre o primitivo promitente vendedor e o terceiro, pois só neste momento é que opera a ficção da tradição da coisa e ocorre o facto translativo previsto na norma de incidência. Logo, sendo o imposto devido no prazo de 30 dias a contar da data da celebração do contrato definitivo (115.º, nº4, do CIMSISD), o dies a quo do prazo de caducidade e prescricional começa a contar após o decurso desse prazo.
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

S. P. N. F., veio impugnar judicialmente o acto de liquidação Imposto Municipal de Sisa do exercício de 2000, no montante de € 23.712,50.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 20 de Abril de 2021, julgou improcedente a impugnação.

Não concordando com a sentença, o impugnante, veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:

«i. Vem o presente Recurso interposto da Sentença dos autos de impugnação judicial.

ii. O Recorrente provou que não recebeu valor algum pela cedência da posição.

iii. E provou ainda que não retirou qualquer mais valia por essa cedência.

iv. Assim sendo, afastou a presunção de ter tido uma vantagem económica.

v. Pelo que devem ser considerados estes factos como provados ao contrário do decidido em sede da sentença ora recorrida, estando presentes na decisão final, dado que se tratava de uma presunção que o Recorrente já ilidiu com a impugnação judicial, nos termos do artigo 350.º, n.º 2 do Código Civil, não tendo sido oferecida qualquer prova em contrário.

vi. o facto tributário no caso concreto verificou-se quando em 12 de dezembro de 2000 se celebrou o contrato de cessão da posição contratual.

vii. Pelo que, sendo o prazo de prescrição de 8 anos, este tinha terminado em 2008 e não em julho de 2009 como refere a Sentença.

viii. Uma vez que o facto tributário ocorre com a cessão da posição contratual, como se defendeu supra, também o direito a liquidar o imposto tinha caducado.

ix. A cessão da posição deu-se em 12 de dezembro de 2000.

x. Pelo que 8 anos corridos, o direito caducou no dia 12 de dezembro de 2008.

xi. Destarte, como a liquidação ocorreu em março de 2009 dúvidas não restam que nessa data o direito da Autoridade Tributária já tinha caducado.

xii. Contudo a liquidação adicional notificada ao Recorrente é totalmente omissa quanto à fundamentação de facto e de direito, pelo que está inquinada de vício de forma, por falta de fundamentação, devendo ser anulada em conformidade (cfr. Artigo 163.º, n.º, 1, do Código de Procedimento Administrativo).

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO E FUNDADO E ASSIM, REVOGADA A SENTENÇA PROFERIDA E, CONSEQUENTEMENTE SER DECRETADA A PROCEDÊNCIA DA MPUGNAÇÃO DEDUZIDA E, BEM ASSIM, A ANULAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E RESPETIVOS JUROS COMPENSATÓRIOS, POR ILEGAL, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, DESIGNADAMENTE A RESTITUIÇÃO AO RECORRENTE DAS IMPORTÂNCIAS INDEVIDAMENTE LIQUIDADAS, ACRESCIDAS DOS RESPECTIVOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS, CALCULADOS À TAXA LEGAL.»


*

A recorrida, Fazenda Pública, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra alegar.
*

O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.
*

Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.



*

II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«A) Em 23 de Abril de 1999 foi celebrado entre o Impugnante e a sociedade “P. – I. I., Lda”, contrato promessa de compra e venda pelo preço de 35.200.000$00, relativo à fração autónoma sita no empreendimento denominado “C. I. S.”, na R. B. D., em Lisboa, na Freguesia de S. M. B. no respetivo Lote …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 15../981…, correspondente ao ..°Piso, à cota 1.....0 , designado por .º T..-C, com um lugar de estacionamento automóvel com o n° .., sito no piso — 1 (- um), à cota ….3.., bem como uma arrecadação sita no piso -1 (- um), à cota ..3.., mediante o qual o Impugnante ficou investido da qualidade de Promitente Comprador da fração sobre descrita (acordo e cfr. cláusula primeira do contrato constante de fls. 27 a 29 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).

B) Entre 30.04.1999 e 09.10.2000 o Impugnante efetuou o pagamento do montante de 12.320.000$00 (61.451,90€), sendo 3.520.000$00 a título de sinal inicial, e depois em tranches trimestrais de 1.760.000$00 a partir de setembro de 1999, tudo por conta do contrato referido na alínea antecedente (cfr. fls. 32 a 41 dos autos).

C) Parte do valor referido na alínea antecedente, que se quantifica em 3.260.000$00 (16.260,81€) resultou da ajuda de amigos do Impugnante (cfr. fls. 33 e 37 dos autos).

D) Em 12.12.2000 o Impugnante assinou, juntamente com M. N. C. T., como segunda outorgante, e com os representantes da sociedade “P. – I. I., Lda”, como terceira outorgante, o escrito denominado “Contrato de Cessão de Posição Contratual e Adenda”, mediante o qual declararam que o Impugnante cedia à segunda outorgante, com a autorização da terceira outorgante, a posição contratual de promitente comprador descrita A), tudo conforme o seguinte teor: “(…)


PRIMEIRA

Em 23 de Abril de 1999 foi celebrado entre o Primeiro Outorgante e a Terceira Outorgante, contrato de cessão de posição contratual relativo à fracção autónoma sita no empreendimento denominado “ C. I. S. ” , na R. B. D., em Lisboa, na Freguesia de S. M. B., no respectivo Lote …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 15../981.., correspondente ao ..°Piso, à cota 1...7.. , designado por .. o T..-.., que incluirá 1 (um) lugar de estacionamento automóvel com o n° .., sito no piso — 1 (- um), à cota ...3.., bem como uma arrecadação sita no piso -1 (- um), à cota ...3.., mediante o qual o Primeiro Outorgante ficou investido da qualidade de Promitente Comprador da fracção sobre descrita.

SEGUNDA

O presente contrato de cessão de posição contratual e adenda, após assinado e rubricado pelas partes, faz parte integrante do contrato de cessão de posição contratual referido na Cláusula anterior, para todos os devidos e legais efeitos.

TERCEIRA

Nesta data, o Primeiro Outorgante cede aos Cessionários, livre de quaisquer ónus ou encargos, a sua posição de promitente comprador da fracção descrita na Cláusula Primeira, no contrato promessa de compra e venda de que faz parte integrante o contrato de cessão de posição contratual supra referido.

QUARTA

O preço de venda da fracção supra descrita é o constante do contrato-promessa de que este é parte integrante, de Esc: 35.200.000500 (trinta e cinco milhões e duzentos mil escudos).

QUINTA

A Terceira Outorgante aceita, desde já, a cessão de posição contratual do Primeiro Outorgante para a Segunda Outorgante.

SEXTA

Os Segundo e Terceiro Outorgantes, ao tomarem a posição do Primeiro Outorgante no Contrato Promessa de Compra e Venda de que o presente é parte integrante, aceita na íntegra todo o respectivo Clausulado.

SÉTIMA

Desde já, o Segundo e Terceiro Outorgantes acordam na revogação integral da Cláusula Quarta do aludido Contrato Promessa, que passa a ter a seguinte redacção:

“ 1. A escritura pública será celebrada em nome da Segunda Outorgante ou de quem esta indicar, até 6/03/2001, sendo este prazo prorrogável até à data limite de 15/05/2000.

2. Compete à Promitente Vendedora notificar a Promitente Compradora, através de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de oito dias, relativamente à data marcada, do dia, hora e Cartório Notarial onde a mesma será outorgada.

3. Caso a escritura pública não se possa realizar até 15/05/2001 por culpa da Promitente Vendedora, fica esta obrigada a compensar a Promitente Compradora na quantia de 6.000$00 (seis mil escudos) por cada dia de incumprimento, até o máximo de 62 ( sessenta e dois) dias. ”


OITAVA

Para qualquer questão emergente do presente contrato, os Outorgantes estipulam o foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.” (cfr. fls. 27 a 31 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).

E) Por escritura pública celebrada em 13.07.2001, junto do 18º Cartório Notarial de Algés, M. N. C. T., adquiriu a “P. – I. I., Lda”, pelo preço de 19.000.000$00 (94.771,60€), a fração autónoma designada pela letra “..”, correspondente ao ..º andar letra .., com uma arrecadação e estacionamento ao nível da cave e identificados pelo nº .., do prédio identificado em A), já inscrito na matriz da freguesia de S. M. B. sob o nº 27.., com o VPT de 12.744.000$00 (cfr. fls. 52 a 58 do PAT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

F) Com referência à aquisição referida na alínea antecedente, M. T. efetuou o pagamento do valor de 2.703,98€ de SISA, tendo apenas em 02.05.2006 efetuado junto do SF de Lisboa o pagamento da SISA adicional, juros compensatórios e coima, devidos pela SISA adicional devida pelo preço real da fração adquirida em 13.07.2001, tudo no total de 19.608,73€ (cfr. fls. 59 do PAT).

G) Através do ofício nº 594 de 06.02.2009, do SF de Lisboa 7, foi o Impugnante notificado para efeitos de audição prévia, nos seguintes termos:

“Fica notificado nos termos do art. 60º da Lei Geral Tributária para, no prazo de oito dias contados de acordo com o art. 39º do Código do Procedimento e de Processo Tributário (3º dia posterior ao do registo ou 1º dia útil seguinte quando esse dia não seja útil), exercer por escrito o direito de audição prévia com referência à cedência de posição contratual que efectuou (…)” (cfr. fls. 60 do PAT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

H) O Impugnante exerceu o seu direito de audição prévia em 19.02.2009 (cfr. fls. 62 a 70 do PAT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

I) Em 04.03.2009 foi elaborada informação por funcionário do SF de Lisboa 7 na qual foi apreciado o teor da audição prévia do ora impugnante, aí constando os fundamentos de facto e de direito da liquidação projetada, e a apreciação das questões de prescrição e caducidade suscitadas pelo Impugnante (cfr. fls. 93 a 95 do PAT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

J) Em 04.03.2009, foi proferido pelo Chefe do SF de Lisboa 7 despacho de concordância com a informação referida na alínea antecedente, e determinando a convolação em definitivo do projeto de decisão, bem como a realização da liquidação do respetivo imposto e juros (cfr. fls. 92 do PAT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

K) Pelos ofícios nºs 1062 e 1063 de 09.03.2009, foram a mandatária do Impugnante e o próprio Impugnante, notificados em 13.03.2009 e em 16.03.2009 do despacho referido na alínea antecedente e da informação mencionada em H) (cfr. fls. 98 a 101 do PAT).

L) Através do ofício nº 1064 de 09.03.2009, foi notificado o ora Impugnante do seguinte:

“Assunto: IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA
Exm.° Sr.
Fica por este meio notificado(a) para, no prazo de 30 dias a contar da data de assinatura do aviso de recepção, proceder ao pagamento, mediante guias a solicitar junto deste Serviço de Finanças, do Imposto Municipal de Sisa de € 17.557,69 e bem assim, de Juros Compensatórios, no valor de € 6.154,81 perfazendo o valor global de € 23,712,50, conforme nota demonstrativa da liquidação.
Os fundamentos de facto respeitantes à presente liquidação são os resultantes da celebração em 23/4/1999 do contrato de promessa compra e venda com a P. – I. I. lda, NIPC. 501… pelo preço acordado de € 175.576,86, da fracção autónoma “..”, …, Lote .., do prédio urbano sito na R. B. D., n ’ …, em Lisboa, actualmente inscrito na matriz da freguesia de S. M. B. sob o art. 2…°, com o valor patrimonial de €42.377,87. Verificou-se, porém, que pelo mesmo preço a escritura de compra e venda da referida fracção foi celebrada em 2001/07/13, no CN de Algés, entre a P. e a cessionária M. N. C. T., NIF 21…, o que configura um ajuste de revenda (cedência de posição contratual de 12/12/2000), situação prevista no § 2º do art. 2° do Código da Sisa e do Imposto s/ as Sucessões e Doações (CIMSIS/SD) (ofº 7777 de 30/01/09, da Divisão Processos Criminais Fiscais da Direcção de Finanças de Lisboa, Processo de Inquérito n* 17112/01.6 TDLSB).
Os fundamentos de direito resultam do CIMSIS/SD ao tempo em vigor, nomeadamente o § 2º do art. 2° e art. 92º, firmados os respectivos valores em conformidade com o § 2° do art 19º do mesmo Código.
No caso do pagamento não se efectuar no prazo referido, começarão a contar-se juros de mora e será extraída certidão de dívida para cobrança coerciva a efectuar em sede de execução fiscal (art. 117º do CIMSIS/SD).
Mais se notifica de que, no prazo de 120 dias a contar do termo do prazo de 30 dias acima referido, poderá, querendo, reclamar da liquidação para o Exmo. Sr. Director Distrital de Finanças ou no prazo de 90 dias deduzir impugnação judicial para o Tribunal Tributário de Lisboa, nos termos e com observância dos arts. 68° e 99° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Com os melhores cumprimentos” (cfr. fls. 22 e 23 dos autos).

M) Juntamente com o ofício referido na alínea antecedente, seguia a liquidação de SISA no montante de 17.557,69€, calculada sobre o valor de transmissão de 175.576,86€, e ainda a liquidação de juros compensatórios, conforme referido na notificação respetiva, no montante de 6.154,81€, tudo perfazendo o valor global de 23.712,50€ (cfr. fls. 23 dos autos).

N) O Impugnante foi notificado do ofício e respetiva liquidação, referidos em K) e L), em 16.03.2009 (cfr. fls. 103 a 105 do PAT).

O) O Impugnante efetuou o pagamento da liquidação impugnada em 15.04.2009 (cfr. fls. 26 dos autos).

P) A presente impugnação considera-se apresentada em 14.07.2009 (cfr. fls. 42 dos autos).»

II. 3 - Factos não provados

«1 – Não foi provado por que valor foi realizada a cedência de posição contratual referida em C).
2 – Não foi provado que o Impugnante tivesse de efetuar mais pagamentos trimestrais desde a data da cedência da posição contratual.
3 – Não foi provado que o Impugnante não tivesse conseguido obter crédito para a compra do imóvel.
4 – Não foi provado que o Impugnante não tenha obtido qualquer lucro ou mais valia com a cedência da posição contratual.

****
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.»


II. 3 – Motivação

«Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na posição factual expressa pelas partes na p.i., contestação, na prova documental junta aos autos e no processo administrativo em apenso.

Quanto aos factos dados como não provados, o facto dado como não provado em 1 resulta de, não obstante a prova a realizar até não parecesse de dificuldade extrema, atendendo a que poderia o Impugnante, por exemplo, ter facultado os seus extratos bancários e o cheque ou os documentos de transferência bancária, de onde resultasse quais os valores entregues a si por M. T. pela cessão da posição contratual, essa prova não foi realizada.

Os factos dados como não provados em 2, 3 e 4, resultam da circunstância de, por um lado não ter sido apresentado pelo Impugnante o contrato promessa que celebrou com a P., o que impede o Tribunal de aferir quais as concretas obrigações que sobre aquele impendiam.

Por outro lado, não obstante se encontrar afirmado que o Impugnante não conseguiu obter crédito para a compra do imóvel, por o mesmo ainda não estar construído nem sequer ter licença de habitação, a verdade é que tal afirmação carecia de ser suportada em prova documental que o demonstrasse, designadamente cópia do pedido de crédito e da decisão de não concessão do mesmo, não sendo minimamente suficiente qualquer prova testemunhal, por se tratar de prova indireta e não consubstanciada em elementos adicionais conferidores de credibilidade à realidade que se pretende afirmar.

Ainda assim, e tendo em conta as regras da experiência comum, é sabido que a concessão de crédito depende em primeira linha do valor de crédito solicitado. Ora, tendo em conta que à data da cessão da posição contratual, o Impugnante já havia pago o montante total de 61.451,90€, o equivalente a 35% do valor pelo qual o imóvel seria adquirido, não é crível que, sendo garantido o crédito pela hipoteca do imóvel, qualquer Banco não considerasse a concessão do crédito pelo valor em falta, tendo em conta a natureza do imóvel, como novo, e de valor de mercado elevado.

Mas ainda se dirá que, mesmo não constando dos autos o contrato promessa inicial se poderá concluir que tendo em conta que no contrato de cessão de posição contratual, ficou fixado o prazo de 06.03.2001 para a realização da escritura pública de compra e venda, pelo menos essa seria a data inicialmente prevista para tal escritura no contrato promessa, pelo que, considerando a obrigação do pagamento em tranches trimestrais do montante de 1.760.000$00 e o facto da última tranche que consta como paga ter sido efetuada em 09.10.2000, na melhor das hipóteses apenas faltaria uma tranche a realizar até à projetada data da escritura, o que não induz que o Impugnante se encontrasse numa situação de total impossibilidade de a efetuar. Mas se o estava, não conseguiu demonstrar nos autos.


*

- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se a sentença recorrida errou no seu julgamento ao considerar improcedente a impugnação em virtude de ter considerado estarem verificados os pressupostos legais para a tributação em sede de Sisa.

Vejamos, então.

A sentença recorrida considerou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente contra a liquidação de sisa efectuada pela AT, tendo para tanto, entendido encontrarem-se reunidos os pressupostos legais para a mesma, não se verificar a caducidade do direito à liquidação, nem a prescrição da dívida e encontrar-se a liquidação devidamente fundamentada.

A liquidação impugnada foi efectuada nos termos do preceituado no § 2º do artigo 2º do CIMSISSD, em virtude de a Recorrente ter cedido a sua posição contratual (de promitente- compradora) a terceiro e este ter celebrado a escritura de compra e venda com o promitente-vendedor.

Da impugnação da matéria de facto

A Recorrente entende que deveriam ter sido dados como provados dois factos que a sentença considerou como não provados, a saber:

1. A inexistência de valor recebido pela cessão da posição contratual, e

2. A inexistência de lucro ou mais valia pela cessão da posição.

Refere que resulta dos documentos (7 a 16) juntos na impugnação judicial que a Recorrente não só não logrou obter uma vantagem económica pela cessão da posição contratual, como teve de suportar diversos pagamentos.

Entende que afastou a presunção de ter obtido uma vantagem económica.

A sentença recorrida, na motivação da matéria de facto não provada, referiu o seguinte:

“Quanto aos factos dados como não provados, o facto dado como não provado em 1 resulta de, não obstante a prova a realizar até não parecesse de dificuldade extrema, atendendo a que poderia o Impugnante, por exemplo, ter facultado os seus extratos bancários e o cheque ou os documentos de transferência bancária, de onde resultasse quais os valores entregues a si por M. T. pela cessão da posição contratual, essa prova não foi realizada.

Os factos dados como não provados em 2, 3 e 4, resultam da circunstância de, por um lado não ter sido apresentado pelo Impugnante o contrato promessa que celebrou com a P., o que impede o Tribunal de aferir quais as concretas obrigações que sobre aquele impendiam.”

Compulsados os documentos referidos pela Recorrente como bastantes para a sua pretensão de se considerarem como provados os factos em causa, verifica-se que não têm valia para tal pretensão.

Efectivamente, os documentos indicados respeitam a correspondência enviada pela promitente-vendedora à ora Recorrente, com vista ao pagamento por esta das diversas tranches trimestrais entre ambas as partes acordadas.

Em nada acrescentam à prova pretendida fazer.

Ou seja, não permitem a conclusão de que a Recorrente não obteve qualquer lucro ou mais valia, nem dão a conhecer o valor por que foi realizada a cessão da posição contratual, razão para que se conclua pela improcedência da pretensão de considerar como provados os referidos factos.

Estabilizada a matéria de facto, prossigamos a nossa análise.

Da caducidade e da prescrição

Entende a Recorrente que, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, o facto tributário ocorre no momento em que se celebrou o contrato de cessão de posição contratual, ou seja, em 12 de Dezembro de 2000.

E, assim sendo, não só se teria por verificada a prescrição da dívida, como o direito a liquidação já tinha caducado à data em que foi emitida a liquidação impugnada.

A sentença recorrida entendeu, a nosso ver, bem, que o facto tributário, nos casos abrangidos pelo artigo 2º, § 2º do CIMISSD, dá-se no momento da celebração do contrato definitivo, ou seja, da escritura pública de compra e venda entre o promitente vendedor e o cessionário, e não na data da cedência da posição contratual. Consequentemente, temos que assumir que o facto tributário nos autos se deu em 13.07.2001.(…)

Nesta conformidade, uma vez que o preceituado no artigo 92º do CIMSISSD consubstancia um prazo especial face ao estabelecido pelo artigo 45º da LGT, é aquele que se aplica ao caso dos autos. E assim sendo, considerando-se o facto tributário como verificado em 13.07.2001, tinha a AT até ao dia 12.07.2009 para efetuar e notificar a liquidação de SISA impugnada nos autos, razão pela qual, tendo a notificação da liquidação sido realizada em 16.03.2009, a mesma ocorreu muito antes da decorrência do prazo de caducidade.”

O entendimento vertido na sentença recorrida está em linha com os preceitos legais, bem como com a jurisprudência dos tribunais superiores sobre esta matéria, que cita e segue.

Veja-se, a título de exemplo, o que se sumariou no Acórdão do STA de 19709/2018, proferido no âmbito do processo nº 714/01:
“I - Estando assente a cessão da posição contratual e a realização da venda do imóvel entre o promitente vendedor e o terceiro, há uma presunção de tradição entre o promitente vendedor e o cedente, presunção essa que decorre da redacção do artº 2º, parágrafo 2º do CIMSISSD;
II - A obrigação de pagamento do imposto só emerge quando se mostram preenchidos cumulativamente todos os pressupostos contidos na norma do artº 2º, §2º do CIMSISD, ou seja com a cedência a terceiro da posição contratual de comprador no contrato-promessa, assumindo a figura do “ajuste de revenda” e com a outorga da escritura de compra e venda celebrada entre esse terceiro e o primitivo promitente alienante.
III - Nos termos do artº 115º, 4º, do CIMSISD, o imposto é devido no prazo de 30 dias a contar da data da celebração daquela escritura de compra e venda
.”
A argumentação da Recorrente, no sentido de que o facto tributário ocorre no momento da celebração do contrato de cessão de posição contratual é contrária ao regime legal e ao entendimento jurisprudencial sobre a matéria,

De facto, resume-se à referência ao CIMT para justificar o seu entendimento.

A sentença recorrida não merece qualquer censura. O entendimento nela vertido está de acordo com o regime legal em vigor ao tempo, e segue jurisprudência do STA sobre a matéria.

Assim, nada há a apontar à conclusão de que o facto tributário se verificou no momento em que foi celebrada a escritura entre o terceiro e o promitente vendedor, razão para que improceda a argumentação da Recorrente, tendo a liquidação sido efectuada dentro do prazo de caducidade.

O mesmo se diga quanto à prescrição, como se escreveu na sentença recorrida: E se assim é quanto à caducidade, não o pode deixar de ser também quanto à invocada prescrição, relativamente à qual o prazo é igualmente de oito anos a contar da ocorrência do facto tributário, conforme disciplina o artigo 48º, nº 1 da LGT.

E, tendo em conta que o facto tributário ocorreu em 12.07.2009, e tendo o próprio Impugnante efetuado o pagamento do imposto devido em 15.04.2009 (alínea O) dos factos assentes), claro está não se ter verificado a prescrição de qualquer dívida.

Não vindo posto em causa o momento em que foi efectuado o pagamento pela Recorrente, carece de razão a pretensão da Recorrente, sendo de manter, também, neste ponto, o decidido.

Da fundamentação da liquidação

Dissente a Recorrente do entendimento da sentença recorrida de que a fundamentação da liquidação impugnada foi suficiente.

Afirma que, analisada a referida liquidação, resulta totalmente omissa a necessária fundamentação, de facto e de direito, pugnando pela sua anulação.

Vejamos.

Na alínea L) do probatório foi reproduzido o teor do ofício remetido à Recorrente com a fundamentação (de facto e de direito) da liquidação de sisa impugnada.

Estranhamos, como o juiz a quo, a persistência da Recorrente na invocação da falta de fundamentação da liquidação impugnada.

Recuperamos, ipsis verbis, o que na sentença se escreveu sobre esta argumentação, infundada, da Recorrente:

“Ora, como resulta da matéria dada por assente, não podem existir dúvidas de que não se verifica o invocado vício de falta de fundamentação, nem sequer se entende a sua alegação, na medida em que quer o Impugnante, quer a sua mandatária, foram notificados do despacho proferido pelo Chefe do SF de Lisboa 7 na sequência do exercício do direito de audição prévia, e bem assim da correspondente informação que o suportou, e de onde constam de forma exaustiva as razões de facto e de direito que conduziram à emissão da liquidação de SISA impugnada nos autos (vd. alínea K) dos factos assentes).

Mas para além disso, foi ainda o Impugnante notificado da própria liquidação de imposto, onde constava discriminado o procedimento de apuramento do imposto devido e dos juros compensatórios respetivos, ainda constando, uma vez mais, ainda que desta feita de modo mais sumário, a fundamentação de facto e de direito da liquidação.

Portanto, é claro que não existe qualquer falta de fundamentação, sendo evidentemente falsa a afirmação vertida no artigo 36º da p.i. de que “(…) a notificação recebida pelo ora Requerente não foi acompanhada de qualquer decisão ou proposta de decisão, nem tão pouco de qualquer fundamentação ou despacho”.”

Não se consegue alcançar o sentido da alegação da Recorrente quando afirma ser totalmente omissa a fundamentação da liquidação, de facto e de direito.

É que a esta questão já a sentença recorrida deu resposta detalhada, não vindo posta em causa, já que a Recorrente se limita a repetir, sem atacar a decisão, a argumentação de que a liquidação não se está fundamentada, nem de facto nem de direito, o que, como vimos, não é, de todo, verdade.

Improcede, por conseguinte, a alegação recursiva, sendo de confirmar, integralmente, o decidido em primeira instância.


III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 27 de Janeiro de 2022

(Isabel Fernandes)

(Jorge Cortês)

(Hélia Gameiro Silva)