| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SUBSECÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I. RELATÓRIO
.... , Lda (Recorrente) vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 23/07/2025 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, no âmbito da ação de contencioso pré-contratual por si proposta contra o Município de Alcobaça e em que figuram como contrainteressadas as sociedades .... , S.A. e .... , S.A. (Recorridos), julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o Recorrido Município dos pedidos.
Nesta ação, proposta pela agora Recorrente, esta veio peticionar que seja proferida «(…) Declaração da ilegalidade do disposto no art. 12.º do Programa do Procedimento, relativo aos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira, no âmbito do procedimento de concurso limitado por prévia qualificação destinado à formação do contrato “EP2408CL - Prestação de serviços para recolha de resíduos urbanos e biorresíduos, limpeza urbana e limpeza das praias do concelho de Alcobaça”» e, cumulativamente, que o município, o Recorrido, seja condenado «(…) a aprovar novas peças do procedimento, expurgadas das referidas ilegalidades, praticando todos os atos subsequentes no âmbito do concurso em apreço.»
Ora, inconformada com o julgamento realizado, a Recorrente veio, então, interpôr o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
«1. OBJETO DO RECURSO
A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença de 23/07/2025, pela qual o Tribunal a quo julgou improcedente a ação de contencioso pré-contratual proposta pela Recorrente contra o Município de Alcobaça, ora Município Recorrido, a qual tem por objeto a impugnação de normas do concurso limitado por prévia qualificação destinado à formação do contrato de prestação de serviços com a designação “EP2408CL – Prestação de Serviços para recolha de resíduos urbanos e biorresíduos, limpeza urbana e limpeza das praias do concelho de Alcobaça”, em concreto, as normas contidas no art. 12.º do Programa do Procedimento (PP), que fixam os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos à qualificação no concurso.
2. FUNDAMENTOS DO RECURSO
2.1. ERRO DE JULGAMENTO NA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
B) Analisada a sentença recorrida, constata-se que se encontram omissos do rol dos factos dados como provados factualidade demonstrada nos autos com relevância à decisão da causa, pelo que se impõe o seu aditamento ao rol, em concreto:
a. NOVO FACTO: AA) «No âmbito do procedimento foi elaborado um estudo de “Avaliação Custo-Benefício”, o qual teve como pressupostos gerais de análise, entre o mais que:
«A presente análise encontra-se baseada nos pressupostos da prestação de serviços. Foi estimado o investimento em viaturas e equipamentos necessários para assegurar a mesma. Foram ainda estimados custos de conservação, manutenção, de pessoal e outros alocados ao horizonte temporal do mesmo, bem como as receitas geradas, de acordo com os documentos de suporte remetidos pelos responsáveis do Município nesta matéria.
O horizonte da análise temporal é de 8 anos, determinado de acordo com prazo estabelecido para a prestação de serviços. O período de referência foi contabilizado com o início da prestação operacional de serviços reportada a janeiro de 2025 e com o investimento inicial em viaturas e equipamentos feita no fim do ano 2024 (ano zero).» e ainda que:
«(…)
Dado que as viaturas e equipamentos terminam a sua vida útil no decorrer do prazo da prestação de serviços, foi considerado um valor residual, tendo em atenção os 8 de anos de utilização dos mesmos e atribuída uma valorização. As viaturas e equipamentos afetos à recolha de resíduos sólidos urbanos, limpeza urbana e apoio aos serviços diversos tem uma previsão de utilização durantes todos os meses do ano, enquanto que as viaturas e equipamentos afetos à limpeza de praias tem uma utilização menor em função dos meses afetos à mesma». – cfr. Avaliação Custo Benefício, junta com o Processo Administrativo, com a ref.ª 005977731, fls. 1192, págs. 7 e 8.
- O aditamento deste facto ao rol dos factos dados como provados assume relevo à decisão da causa, na medida em que permite conhecer pressupostos que concorreram à definição do preço base do concurso e do prazo contratual, os quais influenciaram a definição dos requisitos mínimos fixados no art. 12.º do PP, permitindo percecionar o carácter injustificadamente severo desses requisitos, em detrimento do princípio da concorrência.
b. NOVO FACTO: BB) A “.... , LDA” (aqui Recorrente) apresentou declaração de não apresentação de proposta com o fundamento de que a mesma “se encontra impossibilitada de apresentar candidatura no presente concurso, em concreto por não preencher os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira fixados no Programa de Procedimento, os quais considera desproporcionados em face do objeto do contrato a celebrar, com efeitos restritivos para a concorrência, e contrários ao disposto na lei (máxime o disposto no art. 165.º do CCP e no art. 1.º-A do mesmo códice), reservando-se, por esse motivo, no direito de exercer os respetivos direitos impugnatórios, em sede própria, para os devidos e legais efeitos” – cfr. Doc. n.º 6, junto com a petição inicial, e Declaração junta com o Processo Administrativo junto, com a ref.ª 005977755, fls. 1943.
- O aditamento deste facto ao rol dos factos dados como provados assume relevo à decisão da causa, porquanto, não apenas evidencia a impossibilidade de a Recorrente participar no presente procedimento, como também permite demonstrar que os requisitos mínimos previstos no art. 12.º do PP impedem o acesso de pequenas e médias empresas ao presente procedimento.
c. NOVO FACTO: CC) Em sede de relatório preliminar, o Júri do concurso considerou que apenas as candidatas “.... , S.A.” e “.... , S.A.” preenchem os requisitos de capacidade técnica e de capacidade financeira previstos no Programa do Procedimento – cfr. Relatório Preliminar junto com o Processo Administrativo, com a ref.ª 005977755, fls. 1944.
- O aditamento deste facto ao rol dos factos dados como provados assume relevo à decisão da causa, porquanto permite demonstrar que os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira previstos no art. 12.º do PP importam uma restrição substancial e desequilibrada no acesso de operadores do mercado ao concurso, em detrimento do interesse público consubstanciado na garantia da concorrência efetiva e genuína.
C) Pelos fundamentos supra expendido, o Tribunal a quo, ao não incluir os factos supra indicados sob as als. AA), BB) e CC) no rol dos factos dados como provados, incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto, em violação do disposto no n.os 3 e 4 do art. 607.º do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA, pelo que, se requer a este douto Tribunal ad quem o respetivo aditamento ao rol dos factos provados.
Cumulativamente,
2.2. ERRO DE JULGAMENTO NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI: VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA
D) Analisado o iter cognoscitivo que entronca a sentença recorrida, constata-se que o mesmo desconsiderou o efeito restritivo para a concorrência decorrente do prazo definido para a execução do contrato, e, sobretudo, as respetivas implicações para a aferição da legalidade dos requisitos mínimos fixados no art. 12.º do PP.
E) Se é certo que, por um lado, a fixação de um prazo de 8 anos implica a blindagem do mercado de recolha e transporte de resíduos e biorresíduos no concelho de Alcobaça durante um período extenso, por outro, potencia um fenómeno de concentração de capital e de recursos (incluindo know-how) numa só entidade (o adjudicatário), conferindo-lhe uma posição dominante no mercado, promovendo um efeito lock-in do adjudicatário.
F) Acresce que, por efeito da estipulação do referido prazo, verificou-se um empolamento do preço base, e, com isso, a elevação dos requisitos mínimos de qualificação, dando a aparência da sua legalidade, designadamente à luz de uma interpretação estrita do n.º 3 do art. 165.º do CCP (relativamente aos requisitos mínimos de capacidade financeira), quando, ad substantiam, se mostram injustificadamente restritivos da concorrência.
G) Não poderia o Tribunal a quo na subsunção do requisito mínimo de faturação previsto na al. a) do n.º 2 do art. 12.º do PP à norma do n.º 3 do art. 165.º do CCP ater-se ao valor da faturação exigido aos concorrentes, relativo aos anos de 2021, 2022 e 2023, tendo por referência o preço base do concurso, sem considerar o número de anos previstos para a execução do contrato.
H) Sem prescindir da ilegalidade autónoma dos requisitos mínimos supra referenciados, pelos fundamentos que infra se exporão, em concreto, por violação do n.º 3 do art. 165.º do CCP, ainda que se pretenda associar ou justificar os mesmos no âmbito do preço base do contrato e, por conseguinte, no prazo contratual, constata-se que os referidos pressupostos se encontram inadmissivelmente empolados, por estarem desprovidos de qualquer fundamentação séria e credível.
I) Efetivamente, à luz do princípio da concorrência, enquanto princípio enformador do direito dos contratos públicos, a interpretação e aplicação do referido normativo deverá ser efetuada segundo uma relação de proporção temporal entre as realidades “valor de faturação” e “valor do contrato”. Nessa conformidade, verifica-se que os requisitos mínimos relativos à faturação previstos na al. a) do n.º 2 do art. 12.º do PP excedem o limite previsto no n.º 3 do art. 165.º do CCP, atento que o valor médio de faturação anual exigido aos candidatos para os anos de 2021, 2022 e 2023 (€ 10.000.000,00), ultrapassa o dobro do valor anual médio previsto para a execução do contrato, correspondente a € 6.500.000,00 (€ 26.000.000/ 8 anos * 2).
J) Verifica-se ainda que, os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira encontram-se moldados em função das conclusões vertidas no estudo da avaliação de custo-benefício em que se suporta a decisão de contratar, as quais, todavia, se encontram desprovidas de qualquer suporte factual ou científico, designadamente quanto à indicação do prazo do contrato e do valor do preço base.
K) Em particular no que respeita ao requisito de integrar na equipa técnica um Diretor Técnico e um Encarregado Geral, ambos com, pelo menos, 8 anos de experiência (cfr. art. 12.º, n.º 1, al. c)), constata-se pelo seu carácter injustificadamente restritivo da concorrência, na medida em que impossibilita a participação de empresas com quadros mais jovens no concurso, as quais, por norma, detêm conhecimentos mais atualizados, e sempre poderão granjear valências técnicas durante a execução do contrato, designadamente considerando o prazo.
L) Acresce que, não resultou demonstrado nos autos a adequação dos requisitos mínimos para efeitos de garantia da concorrência, em função do objeto do contrato e tendo em especial consideração o prazo definido, enquanto materialidade que integra o ónus da prova que recai sobre o Município Recorrido (cfr. o acórdão do TCA Sul, de 2/06/2016, proferido no processo n.º 3187/16 (in www.dgsi.pt)
M) O que resultou demonstrado nos presentes autos é que, apenas 4 entidades (Contrainteressadas nos autos) apresentaram candidatura no concurso, e que, em sede de relatório preliminar, o Júri considerou que apenas 2 entidades preenchiam os requisitos de capacidade técnica e de capacidade financeira previstos no art. 12.º do PP.
N) Pelo exposto, forçosamente se conclui que os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira fixados no art. 12.º do PP não apenas se mostram injustificados, enquanto resultado de um empolamento artificial do prazo do contrato e do preço base, como importam efeitos substancialmente restritivos para a concorrência, em clara violação do princípio da concorrência consagrado no art. 1.º-A do CCP.
O) Por tudo o quanto supra se expôs, forçosamente se conclui que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao julgar admissíveis os requisitos mínimos de capacidade financeira e de capacidade técnica fixados através do art. 12.º do PP, em violação do princípio da concorrência (art. 1.º-A do CCP), para o que contribuiu o uso de uma interpretação estrita da literalidade do disposto no art. 165.º do CCP, a qual não pode prevalecer no julgamento do presente caso, por violar o espírito da lei, a qual vai no sentido de garantir a máxima abertura à concorrência, na salvaguarda do interesse público da execução do contrato.
Sem prescindir,
2.3. ERRO NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI: VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO N.º 3 DO ART 165.º DO CCP (REQUISITOS MÍNIMOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA)
i. Da Ilegalidade do Requisito Mínimo relativo ao Volume de Faturação Anual (nos anos 2021, 2022 e 2023) dos Candidatos
P) Verifica-se que, a interpretação efetuada pelo Tribunal a quo relativamente ao disposto no n.º 3 do art. 165.º do CCP reduz o respetivo sentido ao significado da letra da norma, olvidando o sentido que decorre do fim visado pela mesma, e da sua conjugação com os princípios da concorrência, do interesse público e da proporcionalidade (art. 1.º-A do CCP).
Q) Com efeito, a interpretação efetuada pelo Tribunal a quo sobre o disposto no n.º 3 do art. 165.º do CCP conduz a resultados desproporcionalmente restritivos da concorrência, porquanto: i) exige que o valor de faturação anual apresentado pelos candidatos seja superior em quase três vezes o valor da faturação anual previsto para o contrato (€3.500.000,00), ii) não toma em consideração que o adjudicatário sempre poderá, ao longo da execução do contrato, ir amortizando os investimentos realizados, garantir liquidez, autonomia financeira e aproveitar economias de escala, assegurando a boa execução do contrato, e, ainda, iii) leva a que se possa admitir que a Entidade Adjudicante defina como requisito de faturação anual o montante de €52.000.000,00 (correspondente ao dobro do valor do contrato)!
R) À luz dos princípios que enformam o direito da contratação pública, a operação consubstanciada na subsunção dos requisitos de capacidade financeira à norma do n.º 3 do art. 165.º do CCP, deverá ser norteada por uma interpretação fundada numa relação de proporção entre as duas grandezas “valor de faturação anual” (caso concreto) e “valor do contrato” (norma), isto é, por referência ao período de um ano, enquanto medida temporal ínsita aos requisitos sub examine. Através da aplicação deste critério, o valor de faturação anual não poderá exceder o valor de €6.500.000,00, o que se afigura equilibrado e adequado à salvaguarda do interesse público subjacente à execução do contrato, considerando que a faturação anual prevista é de €3.500.000,00/ano (26.000.000,00 / 8 anos).
S) Esta interpretação, pugnada pela Recorrente, leva a concluir que a operação interpretativa efetuada na sentença reco.... da sobre o disposto no n.º 3 do art. 165.º do CCP não reproduz uma solução consonante com a letra e com o espírito da norma, na medida em que abre caminho à previsão de requisitos mínimos de capacidade financeira que não permitem a abertura da concorrência a pequenas e médias empresas, conforme o espírito da Diretiva 2014/24/EU, de 26/02/2014.
T) Pelo exposto, o Tribunal a quo, ao considerar que o requisito de faturação previsto na al. a) do n.º 2 do art. 12.º do PP está em conformidade com a lei, incorreu em manifesto erro na interpretação e aplicação da norma contida no n.º 2 do art. 165.º do CCP.
Cumulativamente,
ii. Da Ilegalidade dos Requisitos Mínimos de Liquidez Geral e de Autonomia Financeira
U) Da análise da sentença recorrida, verifica-se que, o Tribunal a quo, não enquadrou a questão da ilegalidade dos requisitos mínimos de capacidade financeira relativos à liquidez geral e à autonomia financeira no âmbito do disposto no n.º 3 do art. 165.º do CCP, tratando-se de requisitos que constituem um agravamento substancial das restrições para a concorrência, em conjugação com os requisitos mínimos previstos na al. a), relativos à faturação anual exigida aos candidatos.
V) Ora, se a ratio legis do n.º 3 do art. 165.º do CCP visa garantir que o candidato tem ao seu dispor, logo que necessário, os meios e recursos financeiros necessários ao cumprimento das obrigações do contrato (cfr. acórdão do TCA Norte, de 22/04/2010, p. n.º 1327/09.1BEPRT, r. LINO RIBEIRO), não se compreende a razão de ser do nível elevado das exigências financeiras em causa, atento o seu efeito restritivo para a concorrência, considerando que uma parte substancial dos meios de produção exigidos ao início da atividade são transmitidos com a extinção do contrato precedente, sendo esta matéria tratada como transmissão de estabelecimento comercial para os legais efeitos, como seja, por exemplo, em termos laborais (art. 285.º do Cód. do Trabalho).
W) Quedou, efetivamente, demonstrado nos autos que, das 4 (quatro) entidades que apresentaram candidatura no concurso, apenas 2 (duas) entidades foram consideradas pelo Júri do procedimento como as que reúnem os requisitos de capacidade técnica e de capacidade financeira previstos no art. 12.º do PP - o que, de per se, é demonstrativo do carácter profundamente anti concorrencial desses requisitos mínimos!
X) Acresce que, os requisitos de capacidade financeira previstos na al. c) do n.º 2 do art. 12.º do PP, relativos aos níveis de liquidez e de autonomia financeira apresentados pelos candidatos nos anos de 2021, 2022 e 2023, são fortemente penalizadores para pequenas e médias empresas – como é o caso da Recorrente –, designadamente, considerando as dificuldades de financiamento proporcionadas pelas elevadas taxas de juro e os elevados custos operacionais resultantes do aumento dos preços durante aquele período, na sequência da pandemia da Covid-19 e, bem assim, do despoletar do conflito armado na Ucrânia.
Y) Pelos fundamentos supra expendidos, o Tribunal a quo, ao julgar admissíveis os requisitos mínimos de capacidade financeira previstos na al. c) do n.º 2 do art. 12.º do PP, incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação do disposto no n.º 3 do art. 165.º do CCP, violando a norma e, cumulativamente, o princípio da concorrência, consagrado no n.º 1 do art. 1.º-A do CCP.
Cumulativamente,
2.4. ERRO NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI: VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO N.º 1 ART. 165.º DO CCP (REQUISITOS MÍNIMOS DE CAPACIDADE TÉCNICA)
Z) Verifica-se ainda que, o juízo decisório do Tribunal a quo a respeito da pretensa legalidade dos requisitos de capacidade técnica previstos na al. c) do n.º 1 do art. 12.º do PP, sustenta-se no pressuposto conclusivo de que existem razões para exigir experiência mínima aos referidos membros da equipa técnica, e que o requisito mínimo de experiência não é violador dos princípios da proporcionalidade e da concorrência.
AA) Efetivamente, in casu, não resultou demonstrado qualquer fundamento técnico e objetivo justificativo da experiência mínima exigida ao Diretor Técnico e ao Encarregado Geral através do n.º 1 do art. 12.º do PP – ónus da prova que sempre recairia sobre o Município Réu (cfr., o citado acórdão do TCA Sul, de 2/06/2016, proferido no processo n.º 3187/16).
BB) Na realidade, a fixação dos requisitos mínimos de capacidade técnica em causa têm um efeito restritivo injustificado para a concorrência, uma vez que restringem a participação de empresas com quadros mais jovens, por norma detentoras de conhecimentos mais atualizados, impedindo-as de aceder à contratação pública, quando, o prolongado prazo dos contratos permitiria o desenvolvimento das competências necessárias, tornando desnecessária a exigência daquele nível de experiência prévia à boa execução do contrato a celebrar.
CC) De igual modo, a proliferação de procedimentos idênticos ao sub examine, e para a celebração de contratos com prazo tão ou mais extenso, pode levar a que empresas com quadros mais jovens fiquem impedidos de aceder à contratação pública, gerando um efeito lock in no setor.
DD) Tendo o Tribunal a quo decidido no sentido de que os referidos requisitos mínimos de experiência técnica são conformes a lei, apoditicamente o mesmo incorreu em erro na interpretação e aplicação da lei, em violação do no n.º 1 do art. 165.º do CCP, e do princípio da concorrência.
Sem prescindir,
2.5. ERRO NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI: VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
EE) Verifica-se que o Tribunal a quo, na sindicância da legalidade dos requisitos mínimos fixados no art. 12.º do PP, não conferiu a devida amplitude ao princípio da proporcionalidade, enquanto princípio enformador da contratação pública, e que serve de bitola à aferição da legalidade dos requisitos mínimos, atento o almejado equilíbrio entre a prossecução do interesse público e o concorrência.
Com efeito,
i. Da Violação do Princípio da Proporcionalidade na Decisão sobre a Legalidade dos Requisitos Mínimos relativos à Faturação Anual (Capacidade Financeira)
FF) Verifica-se que o critério utilizado na sentença recorrida para aferir da legalidade dos requisitos de capacidade técnica relativos à faturação, previstos na al. a) do n.º 2 do art. 12.º do PP, o qual se limita a considerar o valor da faturação exigido aos concorrentes, relativo aos anos de 2021, 2022 e 2023, tendo por referência o preço base do concurso, e sem considerar o número de anos previstos para a execução do contrato, viola o princípio da proporcionalidade.
GG) Contrariamente ao sustentado na sentença recorrida, a metodologia utilizada pela Recorrente tem suporte na letra da lei, uma vez que tem como pressuposto base o valor (estimado) do contrato. Simultaneamente, essa metodologia é a que melhor se coaduna com o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio enformador do direito dos contratos públicos (art. 1.º-A do CCP), pois, através da sua aplicação, alcança-se uma medida razoável (€6.500.000,00) para efeitos de aferição da legalidade dos requisitos mínimos de faturação anual previstos na al. a) do n.º 2 do art. 12.º do PP, atendendo o valor e o prazo do contrato a celebrar.
HH) De frisar que, a adoção do critério utilizado pelo Tribunal a quo levará a que, no limite, a Entidade Adjudicante possa definir como requisito de faturação anual o montante de €52.000.000,00 (o dobro do valor do contrato), o que se mostra absolutamente desproporcional e desajustado à realidade económica vigente, e manifestamente desnecessário à execução do contrato
Acresce que,
ii. Da Violação do Princípio da Proporcionalidade – Requisitos Mínimos de Capacidade Financeira relativos à Liquidez e Autonomia Financeira
II) Verifica-se que o Tribunal a quo ignorou que os requisitos plasmados na al. c) do n.º 2 do art. 12.º do PP são absolutamente desproporcionais à garantia do valor da concorrência efetiva, pondo em crise a participação de pequenas e médias empresas no presente concurso, em violação do espírito do n.º 3 do art. 165.º do CCP e da Diretiva 2014/24/EU (máxime Cons. 2).
JJ) Com efeito, os referidos requisitos mínimos de capacidade financeira mostram-se sobremaneira excessivos, considerando que uma parte substancial dos meios de produção exigidos ao início da atividade são transmitidos com a extinção do contrato precedente, sendo esta matéria tratada como transmissão de estabelecimento comercial para os legais efeitos, como seja, por exemplo, em termos laborais (art. 285.º do Cód. do Trabalho).
KK) Tendo, inclusivamente, resultado demonstrado que apenas 4 (quatro) empresas apresentaram candidatura no concurso, e, das quais, apenas 2 (duas) foram consideradas pelo Júri do Procedimento como possuidoras dos requisitos mínimos de capacidade financeira em análise (cfr. quadro anexo ao Relatório Preliminar junto com o PA).
Acresce que,
iii. Da Ilegalidade dos Requisitos Mínimos relativos à Experiência Profissional do Diretor Técnico e do Encarregado Geral – Requisitos Mínimos de Capacidade Técnica
LL) Verificou-se ainda que, através da sentença recorrida, o Tribunal a quo não atendeu à circunstância de os requisitos de capacidade técnica relativos à experiência do Diretor Técnico e do Encarregado Geral se mostrarem desproporcionais à prossecução do interesse público, por restringirem a concorrência a concorrentes com equipas com um nível excessivo de experiência, ao mesmo tempo que têm por efeito impedir a participação de empresas com equipas mais jovens, restringindo a concorrência, em benefício dos operadores económicos já estabelecidos no mercado, promovendo o efeito lock in neste mercado, e impossibilitando a inovação e dinamismo no setor, sem que, nos presentes autos, haja resultado demonstrado a sua adequação em face do objeto e fins do contrato.
Sem prescindir,
iv. Da Violação do Princípio da Proporcionalidade na Cumulação dos Requisitos Mínimos de Capacidade Financeira e de Capacidade Técnica
MM) Percorrido o iter cognoscitivo que entronca a sentença recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo ocupou-se da análise individual de cada requisito mínimo (de capacidade técnica e de capacidade financeira) impugnado na presente ação, desonerando-se de efetuar uma análise conjugada de todos os requisitos em questão, o prazo do contrato e, ainda, as especificidade do setor em que se move o presente procedimento, o qual, como é facto notório, é composto por um número exíguo de operadores económicos e um número restrito de clientes.
NN) Os requisitos mínimos sub examine têm por efeito privilegiar desmedidamente determinados operadores estabelecidos e criar barreiras ao acesso ao mercado por novos concorrentes ou concorrentes de menor dimensão empresarial, o que, efetivamente, resultou evidenciado nos presentes autos, na medida em que apenas 4 entidades apresentaram candidatura no concurso, e, em sede de relatório preliminar, o Júri considerou que apenas 2 delas reuniam os requisitos de capacidade financeira e de capacidade técnica previstos no concurso.
OO) Acresce que, em função da duração prevista para a execução do contrato a celebrar, o mercado de recolha e transporte de resíduos do concelho de Alcobaça ficará fechado à concorrência pelo período de 8 anos, em benefício de um único operador de mercado, e em detrimento do interesse público que subjaz à concorrência.
PP) Da conjugação do nível de exigência dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira, com o prazo previsto para a vigência do contrato a celebrar, identifica-se uma atuação abusiva ou, pelo menos, temerária, na conformação do presente procedimento, no sentido da promoção do fenómeno de concentração do mercado, em total denegação do valor fundamental da concorrência (artigos 81.º da CRP, 101.º e 102.º do TFUE e Lei n.º 19/2022).
QQ) Por tudo o quanto acima se expôs, incorreu em erro de julgamento o Tribunal a quo ao julgar válidos os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira definidos através dos n.os 1 e 2 do art. 12.º do PP, em violação do princípio da proporcionalidade, previstos no art. 1.º-A do CCP.
ASSIM,
RR) Por tudo o quanto supra se expôs, a sentença recorrida viola o Direito, em concreto, por violação dos seguintes normativos legais, constitucionais e supranacionais:
i) Artigo 81.º da CRP,
ii) Artigos 101.º e 102.º do TFUE e Lei n.º 19/2022,
iii) Artigos 1.º-A e 165.º do CCP;
iv) Artigos 6.º e 8.º do CPA,
v) Artigos 9.º e 342.º do Cód. Civil, e
vi) Artigo 607.º do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA.
SS) Pelo que, deverá a sentença recorrida ser revogada, e ser substituída por outra decisão, de molde a repor a legalidade ferida pelos atos praticados pelo Município Recorrido – o que se requer a V/Ex.as.
Sem prescindir,
Caso não venha a ter vencimento, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio,
3. PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTEDA TAXA DE JUSTIÇA
TT) Tendo em consideração, quer a pouca complexidade da causa, quer a positiva atitude processual das partes, sempre se deverá concluir que a aqui Recorrente deverá ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, sob pena do mesmo ser manifestamente desproporcional, tendo em consideração os princípios constitucionalmente consagrados.
UU) Efetivamente, tendo em consideração a análise aos princípios constitucionais, que sempre deverá ser levada a cabo para efeitos de ponderação da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, sempre será de concluir que qualquer decisão que não seja a da dispensa do referido pagamento é desproporcional face aos serviços prestados por este douto Tribunal – tendo em consideração a simplicidade das decisões proferidas.
VV) Motivo pelo qual, muito respeitosamente, se requer a V/Exas. a dispensa do pagamento do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º/7 do Regulamento das Custas Processuais, por se encontrarem reunidos os pressupostos legais nesse sentido.
TERMOS EM QUE,
Deverão V. Ex.as julgar procedente o recurso, e, consequentemente, revogar a sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue a ação totalmente procedente, com as devidas consequências legais.
Sem prescindir, caso não venha a ter vencimento, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio,
Requer a V/Ex.as se digne dispensar a Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça aplicável.
Assim se Fazendo Justiça!»
O Recorrido Município de Alcobaça apresentou contra-alegações, que culminam com as seguintes conclusões:
«I - A sentença recorrida, à luz da sólida fundamentação de facto e de Direito adoptada, não enferma nem padece de qualquer ilegalidade, invalidade ou nulidade.
II - Os factos que a Recorrente pretende ver dado como provados (elencados na al. B) das conclusões do recurso) são absolutamente irrelevantes para o objeto do recurso, pois não contendem, nem direta nem indiretamente, com as supostas ilegalidades apontadas à norma procedimental do Art.º 12.º do Programa do Procedimento (PP).
III - A alegação da Recorrente sobre a duração de 8 anos do contrato como restritiva da concorrência e criadora de um efeito lock-in constitui uma questão inovatória que não foi suscitada perante o Tribunal a quo. Consequentemente, tal questão não pode ser apreciada pelo Tribunal ad quem, em respeito ao princípio da preclusão e à finalidade dos recursos.
IV - O Tribunal a quo concluiu corretamente que o requisito mínimo de faturação média anual superior a €10.000.000,00, para um contrato de €26.000.000,00, não excede o limite do dobro do valor do contrato previsto no Art.º 165.º, n.º 3 do Código dos Contratos Públicos (CCP).
V - A interpretação da Recorrente, que divide o valor do contrato pelos anos de execução para calcular o limite, não encontra suporte na letra ou espírito da lei (Art.º 9.º do Código Civil, Art.º 17.º, n.º 1 e Art.º 165.º, n.º 3 do CCP), nem na Diretiva 2014/24/EU, que se refere ao valor total do contrato e não a um valor segmentado anualmente.
VI - Assim, o requisito financeiro do Art.º 12.º, n.º 2, al. a) do PP não viola o Art.º 165.º, n.º 3 do CCP, nem os princípios da concorrência e da proporcionalidade.
VII - Os requisitos mínimos de liquidez geral e autonomia financeira (al. c), do n.º 2, do Art.º 12.º do PP) são justificados, adequados e proporcionais à dimensão e complexidade das prestações contratuais, que exigem um investimento inicial significativo em equipamentos, viaturas e instalações para o serviço de limpeza urbana e de praias no Município de Alcobaça.
VIII - A exigência de ambos os indicadores visa garantir que o adjudicatário possua solvabilidade a curto e longo prazo, prevenindo que, após um bom início, possa ficar impedido de concluir o contrato de 8 anos por problemas de endividamento excessivo.
IX - A fixação de um requisito de liquidez geral “>= 75%” e de autonomia financeira “>25%”, demonstra, ainda assim, uma especial proteção do princípio da concorrência, permitindo, em considerável medida exposição ao endividamento por parte dos candidatos.
X - Portanto, a fixação destes requisitos não viola os princípios da proporcionalidade ou concorrência.
XI - Os requisitos de experiência mínima de 8 anos para o "Diretor Técnico" e "Encarregado Geral" (Art.º 12.º, n.º 1, al. c), subal. i. e ii. do PP) são adequados, necessários e proporcionais às complexas exigências técnicas do contrato de recolha de resíduos sólidos urbanos, limpeza urbana e de praias.
XII - A gestão de resíduos e limpeza urbana é uma atividade de grande escala e com impactos significativos na gestão ambiental e saúde pública, exigindo elevados padrões de competência técnica e experiência para identificar riscos, coordenar equipas, gerir logística e garantir a execução contínua e eficaz do serviço por 8 anos.
XIII - A justificação técnica para estes requisitos ancora-se na complexidade operacional, na elevada capacidade técnica de resposta, na garantia de capacidade imediata de gestão e operação e na comprovação de resiliência e adaptabilidade exigida pela Caderno de Encargos.
XIV - Estes requisitos são não discriminatórios e incompatíveis com os princípios da concorrência, igualdade de tratamento e transparência, sendo que o próprio CCP permite expressamente a inclusão de tais requisitos (Art.º 165.º, n.º 1, al. a) do CCP), aliás, tal como definidos pela art.º 12.º do PP;
XV - O Tribunal a quo decidiu correctamente ao considerar que existem razões objetivas, ligadas ao objeto do contrato, que justificam a experiência mínima exigida aos sobreditos trabalhadores.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que Vossas Excelências melhor suprirão, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado totalmente improcedente, e, em consequência, deve a sentença recorrida manter-se válida na ordem jurídica.»
A contrainteressada .... também apresentou contra-alegações, que findou com as seguintes conclusões:
«1. DA INOCUIDADE DOS “NOVOS FACTOS” INVOCADOS PELA RECORRENTE
A. Sustenta a RECORRENTE que, do elenco dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo, não constam três factos dados como provados cuja “materialidade [é] essencial à boa decisão da causa”, requerendo, consequentemente – sem qualquer fundamento válido, como se deixou demonstrado – o aditamento de três “Novos Factos”.
B. Requer, assim, o “ADITAMENTO DE NOVO FACTO: AA”, que se reconduz a um conjunto de conclusões que a RECORRENTE, procura – sem êxito, diga-se – extrair da análise do documento “Avaliação Custo-Benefício”, estudo exigido, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º do CCP, como pressuposto e fundamento da abertura de procedimentos pré-contratuais cujo preço base seja superior a 5.000.000,00 euros e que, naturalmente, consta do processo instrutor junto aos Autos pelo MUNICÍPIO RECORRIDO.
C. A tese da RECORRENTE é a de que a decisão de adquirir viaturas novas para a prestação de serviços concursada e de considerar como período de vida útil das referidas viaturas 8 anos, teria constituído uma forma ardilosa e infundada de o MUNICÍPIO RECORRIDO, sem qualquer justificação, empolar o preço base do CONCURSO e o prazo de execução do contrato que se visa adjudicar para melhor fundamentar a exigência dos requisitos de capacidade financeira e de capacidade técnica consagrados no Programa do Procedimento.
D. Tal tese não tem, porém, qualquer fundamento, porquanto, desde logo, não é difícil antever que a decisão de adquirir viaturas novas para a prestação dos serviços objeto do CONCURSO tenha tido em consideração garantias acrescidas de fiabilidade na execução das prestações contratuais, o que não é despiciendo, atenta a relevância das mesmas na prossecução do interesse público subjacente ao contrato.
E. A outro tempo, não pode deixar de se admitir que considerações relacionadas com a sustentabilidade ambiental terão igualmente estado presentes nessa opção, uma vez que o recurso a um parque de viaturas totalmente novo concorre decisivamente para reduzir o impacte ambiental associado à prestação de serviços, contribuindo para um melhor desempenho ambiental, nomeadamente ao nível do consumo de combustível, das emissões de poluentes atmosféricos e do ruído.
F. No mais, sem prejuízo das considerações supra que seguramente integrarão o fundamento da decisão de aquisição de viaturas novas, não pode deixar de se ter presente que tal decisão repousa num juízo de discricionariedade do MUNICÍPIO RECORRIDO, apenas judicialmente sindicável em caso de erro manifesto (neste sentido, cfr. entre outros Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo e Acórdão do Tribunal Central Administrativo, cujo sumário, por ser muito impressivo, se deixou transcrito no ponto 8 supra, pp.7 e 8).
G. No que respeita ao período de oito anos de vida útil das viaturas indicado no estudo de “Avaliação Custo-Benefício”, já não se trata aqui de uma opção assente num juízo de discricionariedade do MUNICÍPIO RECORRIDO, mas da necessidade de assegurar a conformidade do estudo “Avaliação Custo-Benefício” com o conceito de “Período de vida útil”, previsto no artigo 3.º do DR 25/2009, diploma que consagra o REGIME DAS DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES, do qual resulta que a taxa anual de depreciação é de 12,5%, pelo que o período de vida útil é de 8 anos (12,5* 8=100), tal como contabilizado no estudo de “Avaliação Custo-Benefício” (cfr. neste sentido, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 26 de Maio de 2022, tirado no Processo n.º 1626/04.9BESNT, disponível in Acórdão do Tribunal Central Administrativo).
H. Não menos relevantes são as conclusões do estudo “Avaliação Custo Benefício” relativamente à rentabilidade do “projeto” e, bem assim, a Conclusão final do referido estudo donde resulta claríssima a necessidade de se assegurar que o futuro prestador de serviços dispõe de capacidade financeira adequada, atenta a circunstância de apenas no sétimo ano de execução do contrato ser possível obter o retorno do investimento inicialmente realizado e de somente no oitavo e último ano se assegurar a viabilidade financeira subjacente à execução do contrato, assim se reduzindo o risco associado ao investimento (cfr. “Avaliação Custo Benefício”, junta com o Processo Administrativo, com a ref.ª 005977731, fls. 1192, pp. 13 e 14, reproduzidas parcialmente no ponto 11 supra).
I. Fica, assim, claríssimo que, mais do que inócua, a consideração do “Novo Facto” requerida pela RECORRENTE reforçaria a conclusão alcançada na sentença quanto à conformidade legal dos requisitos de capacidade técnica e de capacidade financeira.
J. De resto, tendo presente que “[a] motivação do tribunal quanto aos factos provados assenta na prova documental constante dos autos” (cfr. p. 30 da Sentença), e que o estudo “Avaliação Custo Benefício” – elevado à categoria de “Novo Facto” pela RECORRENTE – consta dos documentos igualmente juntos aos Autos, não pode deixar de se presumir ter sido este o entendimento do Tribunal a quo, pelo que inexiste motivo para aditar este “Novo Facto” ao rol de factos dados como provados, nos termos pretendidos pela RECORRENTE.
K. Requer, ainda, a RECORRENTE o “ADITAMENTO DE NOVO FACTO: BB)”, o qual se reconduz à declaração de não participação que a «.... , LDA” (aqui Recorrente) apresentou com o fundamento de que a mesma “se encontra impossibilitada de apresentar candidatura no presente concurso, em concreto por não preencher os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira fixados no Programa de Procedimento, os quais considera desproporcionados em face do objeto do contrato a celebrar, com efeitos restritivos para a concorrência, e contrários ao disposto na lei (máxime o disposto no art. 165.º do CCP e no art. 1.º-A do mesmo códice)» (cfr. p. 14 das alegações).
L. Relativamente a este “Novo Facto” que a RECORRENTE requer seja aditado, comece por se sublinhar que dúvidas não restam de que o mesmo foi ponderado pelo Tribunal a quo, conforme resulta da primeira página da Sentença.
M. Assim, sendo verdade que a RECORRENTE apresentou declaração de não apresentação de proposta, não pode dar-se como assente e provado que a não apresentação da candidatura radicou na impossibilidade de a RECORRENTE preencher os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira fixados no Programa de Procedimento por serem os mesmos desproporcionados em face do objeto do contrato.
N. Como bem refere o Tribunal a quo, “aquele requisito previsto na al. a) do n.º 1 do artigo 12.º, não se prende directamente com o operador em si (não é ao operador que se exige 8 anos de experiência), podendo ser satisfeito através de uma contratação externa e sem imposição de integrar os quadros laborais do candidato. Portanto, não é uma característica que seja susceptível de gerar o efeito lock-in afigurado pela autora” (cfr. pág. 45 da Sentença; destacado da CONTRAINTERESSADA).
O. Por outro lado, a lei confere aos candidatos soluções alternativas para o cumprimento dos requisitos de capacidade financeira, sempre que se adote o modelo simples de qualificação, como, de resto, é o que sucede no CONCURSO (cfr.alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 179.º do CCP).
P. Acresce que, sempre poderia a RECORRENTE ter recorrido à possibilidade, conferida pelo CCP e acolhida pelo PROGRAMA DO PROCEDIMENTO (cfr. artigo 9.º), de optar pela apresentação de candidatura em agrupamento com outro operador económico, o que permitiria “somar” as respetivas capacidades.
Q. Neste contexto, ponderada a alegação da Autora, de acordo com a qual se encontra “impossibilitada de apresentar candidatura no presente concurso, em concreto por não preencher os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira fixados no Programa de Procedimento, os quais considera desproporcionados em face do objeto do contrato a celebrar, com efeitos restritivos para a concorrência, e contrários ao disposto na lei”, não poderia o Tribunal a quo levar este facto ao rol de factos dados como provados, porquanto não resultou – nem resulta – demonstrada que a não apresentação da candidatura radica na impossibilidade de preencher os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira fixados no Programa de Procedimento por serem os mesmos desproporcionados em face do objeto do contrato, inexistindo, assim, fundamento para aditar este “Novo Facto” ao rol de factos dados como provados.
R. Por fim, requer a RECORRENTE o “ADITAMENTO DE NOVO FACTO: CC), o qual decorreria da circunstância de, em sede de Relatório Preliminar, o júri ter considerado que apenas as candidatas .... e a .... preenchem os requisitos de capacidade técnica e de capacidade financeira “permite demonstrar que os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira previstos no art. 12.º do PP importam uma restrição substancial e desequilibrada no acesso de operadores do mercado ao concurso, em detrimento do interesse público consubstanciado na garantia da concorrência efetiva e genuína”.
S. A verdade é que a exclusão das candidaturas da .... e da .... nada teve que ver com o preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira, porquanto ambas as candidaturas acabaram excluídas por falta de documentos cuja não apresentação implica a respetiva exclusão, e não por um qualquer juízo relacionado com preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos, cujo cumprimento – sublinhe-se – não chegou a ser aferido.
T. No mais, a qualificação de duas candidaturas e a consequente apresentação de duas propostas pelos candidatos qualificados assegura a concorrência e a prossecução do interesse público que lhe está subjacente, razão pela qual inexiste no CCP norma que, no âmbito do concurso limitado por prévia qualificação, imponha um número mínimo de candidatos qualificados convidados a apresentar proposta.
U. De resto, não pode deixar de se presumir ter sido este o entendimento do Tribunal a quo, pelo que, à semelhança dos demais “Novos Factos” apontados pela RECORRENTE, inexiste qualquer motivo para aditar este “Novo Facto” ao rol de factos dados como provados.
V. Termos em que, forçoso será concluir que, por inexistir fundamento que justifique qualquer alteração ao rol dos factos dados como provados, ao contrário do que sustenta a RECORRENTE, não incorreu o Tribunal a quo em erro sobre a matéria de facto, devendo ser negada a sua pretensão de ver alterada o rol dos factos provados.
2. DA CONFORMIDADE E ADEQUAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE CAPACIDADE TÉCNICA E FINANCEIRA DO PROGRAMA DO PROCEDIMENTO
W. O juízo de ilegalidade que a RECORRENTE persiste em imputar – de forma manifestamente infundada, como de resto bem decidiu o Tribunal a quo – aos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira previstos no Programa do Procedimento assenta essencialmente:
(i) Na incorreta interpretação dos limites legais dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira (cfr. n.os 1 e 3 do artigo 165.º do CCP);
(ii) Na desconsideração das especificidades do contrato que se pretende celebrar, designadamente no que respeita (i) às obrigações de investimento inicial, com impacto na definição dos requisitos mínimos de capacidade financeira dos candidatos, e (ii) à complexidade das prestações incluídas no objeto do contrato, com reflexo nos requisitos mínimos de capacidade técnica;
(iii) No, pelo menos aparente, desconhecimento da prática reiterada seguida pelas entidades adjudicantes em concursos limitados por prévia qualificação para adjudicação de serviços idênticos aos que integram o objeto do Concurso.
X. A correta interpretação dos limites à definição dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira do CCP e a consideração das concretas exigências técnicas e financeiras do contrato, permitem concluir pela adequação, necessidade e proporcionalidade dos requisitos de capacidade técnica e de capacidade financeira previstos no artigo 12.º do PROGRAMA DO PROCEDIMENTO e, assim, pela respetiva conformidade legal.
2.1 DO CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO
Y. A aferição da adequação e conformidade dos requisitos de capacidade técnica e financeira exige que se apontem, em síntese, os aspetos caraterizadores do procedimento adjudicatório em que os mesmos intervêm.
Z. Desde logo, cabe notar que é evidente que a definição de requisitos de qualificação tende a limitar o número de operadores económicos suscetíveis de virem a ser adjudicatários, o que se justificará quando a execução do contrato exija a mobilização e afetação de significativos meios financeiros e técnicos, sendo, então, natural, que a entidade adjudicante se procure certificar de que os operadores económicos, dispõem da capacidade técnica e financeira necessária.
2.2 DA CONFORMIDADE LEGAL DOS REQUISITOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA PREVISTOS NO ARTIGO 12.º DO PROGRAMA DO PROCEDIMENTO.
AA. Em primeiro lugar, como é bom de ver, a questão da definição do prazo de vigência do contrato em oito anos está diretamente relacionada com o nível de investimento que a execução do mesmo envolve.
BB. Não se trata apenas do investimento em equipamento e viaturas novas (cfr. cláusula E10.ª das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos), mas também do demais investimento necessário para a execução do contrato, designadamente em instalações fixas, próprias ou arrendadas (cfr. cláusula T 9.ª das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos).
CC. Como se deixou demonstrado supra (cfr. ponto 8 das presentes contra-alegações e alíneas D., E. e F. das conclusões), tendo presente que a opção por viaturas novas repousa num juízo de discricionariedade formulado na margem de livre decisão administrativa de que goza o MUNICÍPIO RECORRIDO, a mesma encontra fundamento nas razões objetivas e racionais aí apontadas.
DD. De resto, como se referiu no ponto 11 supra, as conclusões do estudo “Avaliação Custo Benefício” relativamente à rentabilidade do “projeto” e, bem assim, a Conclusão final do referido estudo são, quanto ao prazo mínimo de execução do contrato, muito evidentes: apenas no sétimo ano de execução do contrato será possível obter o retorno do investimento inicialmente realizado e somente no 8.º (oitavo) e último ano se assegurará a viabilidade financeira subjacente à execução do contrato, ficando evidente a necessidade de se assegurar que o futuro prestador de serviços dispõe de capacidade financeira adequada para o efeito.
EE. Por seu turno, no que respeita ao período de oito anos de vida útil das viaturas indicado no estudo de “Avaliação Custo-Benefício”, remete-se para o que ficou dito no ponto 9 das presentes contra-alegações e na alínea G. supra, relativamente à necessidade de assegurar a conformidade do estudo “Avaliação Custo-Benefício” com o conceito de “Período de vida útil” consagrado no REGIME DAS DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES.
FF. Ao contrário do que sustenta a RECORRENTE, fica, assim, muito evidente que tais opções não tiveram por base um qualquer pressuposto insondável arbitrariamente fixado pelo MUNICÍPIO RECORRIDO com o intuito de empolar o preço base o prazo de execução do contrato e de, assim, artificialmente produzir elevação da fasquia dos requisitos mínimos.
GG. Quanto à alegação de “que os requisitos mínimos relativos à faturação excedem o limite previsto no n.º 3 do art. 165.º do CCP, atento que o valor médio de faturação anual exigido aos candidatos para os anos de 2021, 2022 e 2023 (€ 10.000.000,00), ultrapassa o dobro do valor anual médio previsto para a execução do contrato, correspondente a € 6.500.000,00 (€ 26.000.000/ 8 anos * 2)”, com que procura ilustrar a alegada elevação da fasquia dos requisitos mínimos – alegação que, como se acaba de demonstrar, não tem fundamento algum –, louva-se a CONTRAINTERESSADA na forma lapidar e certeira com que o Tribunal a quo procedeu à interpretação da citada norma do n.º 3 do artigo 165.º do CCP e do n.º 3 do artigo 58.º da Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2014 (Diretiva 2014/24/EU) (cfr. pp. 38 e 39 da Sentença, reproduzidas no ponto 33 supra).
HH. Com efeito, o limite da primeira parte do n.º 3 do artigo 165.º do CCP tem por referência, sem margem para qualquer hesitação, o valor do contrato e não, ao contrário do que sustenta a RECORRENTE “o valor médio anual do contrato”, pelo que, tendo presente que a cláusula 12.ª do Caderno de Encargos estabelece que “[o] preço base global para o contrato definido nos termos do artigo 47.º do CCP é de 26.000.000,00€ (vinte seis milhões de euros)”, para que o limite do n.º 3 do artigo 165.º do CCP fosse ultrapassado, necessário seria que o valor da faturação média anual definido como requisito mínimo de capacidade financeira nos termos do artigo 12.º do Programa do Procedimento fosse superior ao dobro do valor do contrato, ou seja, superior a €52.000.000,00.
II. O que o artigo 12.º do Programa do Procedimento exige é que os candidatos apresentem uma faturação média anual igual ou superior a €10.000.000,00, longe – bem longe – dos €52 milhões a que corresponde o dobro do valor do contrato, o que, por si só, revela a razoabilidade do requisito em causa, pelo que a conclusão de que este requisito mínimo de capacidade financeira não viola o limite do n.º 3 do artigo 165.º do CCP é incontestável.
JJ. Relativamente aos indicadores de liquidez geral e de autonomia financeira exigidos ao abrigo do artigo 12.º do Programa do Procedimento, os mesmos revelam-se em total conformidade com os limites do n.º 3 do artigo 165.º do CCP e, deste modo, perfeitamente alinhados com o princípio da proporcionalidade que, como se explicitou supra, preside à seleção dos requisitos de qualificação.
KK. Como expressamente resulta do n.º 3 do artigo 165.º do CCP, os requisitos de capacidade financeira “devem reportar-se à aptidão estimada dos candidatos para mobilizar os meios financeiros previsivelmente necessários para o integral cumprimento das obrigações resultantes do contrato a celebrar” (cfr. segunda parte do n.º 3 do artigo 165.º do CCP).
LL. No caso sub judice, os requisitos de capacidade financeira, designadamente a liquidez e autonomia financeira, necessários para o momento inicial de execução do Contrato são particularmente relevantes, atentos os avultados investimentos que o Caderno de Encargos (cfr. supra citadas Cláusulas T 9.ª e E 10.ª das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos) impõe ao adjudicatário no momento inicial de execução do Contrato, estimando-se que o investimento inicial exigido ao adjudicatário seja superior €3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil euros), em linha com “as despesas associadas ao investimento a realizar pelo futuro prestador de serviços e que se estimam em 3.677.322,00€”, conforme resulta da “Avaliação custo benefício” (cfr. “Avaliação Custo Benefício”, junta com o Processo Administrativo, com a ref.ª 005977731, fls. 1192, p. 8).
MM. Foi exatamente com base nestes pressupostos que o Tribunal a quo concluiu que “[p]ara conseguir asseverar que o operador consegue executar as prestações, em curto prazo, compreende-se que a entidade demandada pretenda aferir a liquidez geral e a autonomia financeira em ratios adequados e proporcionais ao investimento inicial exigido. E, atenta a dimensão das prestações a executar e dos equipamentos pretendidos e que devem estar operacionais a breve trecho, não se afigura desproporcionado a fixação daqueles requisitos mínimos (cfr. p. 42 da Sentença; destacado da CONTRAINTERESSADA), pelo que, “em face do que foi dito, não há, na fixação dos requisitos mínimos previstos no n.º 2 do artigo 12.º do Programa do Procedimento, violação dos princípios da proporcionalidade ou concorrência” (cfr. p. 43 da Sentença; destacado da CONTRAINTERESSADA).
NN. De resto, procurar sustentar a inutilidade do avultado investimento inicial com base no facto de a “transmissão do estabelecimento comercial” – e, por essa via, de “parte substancial dos meios de produção exigidos ao início da atividade” –, tornar a realização daquele investimento escusado, dando como único exemplo os contratos de trabalho que transitam do atual para o futuro prestador (por força do artigo 285.º do Código do Trabalho), revela-se completamente destituído de sentido.
OO. É que, a prevalecer a tese da RECORRENTE, por força da transmissão do estabelecimento comercial, o adjudicatário “herdaria” os trabalhadores que transitam do contrato anterior, mas não disporia nem das instalações, nem das viaturas, nem dos demais equipamentos imprescindíveis à execução do contrato.
PP. No mais, reitera-se que os indicadores de liquidez geral e de autonomia financeira em causa se revelam em linha, não apenas com os indicadores médios das empresas do setor, mas – também por isso – com os indicadores exigidos em procedimentos adjudicatórios semelhantes promovidos por outras entidades adjudicantes (cfr. ponto 38 supra e alíneas O), P), e Q) do probatório, quanto aos exemplos de procedimentos semelhantes).
QQ. Em face do exposto, forçoso é concluir que os requisitos de capacidade financeira definidos no artigo 12.º do PROGRAMA DO PROCEDIMENTO, ao contrário do que procura a RECORRENTE sustentar, se revelam em plena conformidade com os limites do n.º 3 do artigo 165.º do CCP e com os princípios da proporcionalidade e da concorrência, tal como concluiu o Tribunal a quo (cfr. supra citada p. 43 da Sentença).
RR. Nesta medida, todas as consequências que a RECORRENTE procura retirar ao nível da alegada limitação da concorrência, para além de meramente conclusivas, revelam-se completamente desacertadas:
É meramente conclusiva a afirmação de que o facto de apenas 4 entidades terem apresentado candidatura “perfaz prova indiciária do carácter restritivo dos requisitos mínimos de capacidade financeira previstos no programa do procedimento” (cfr. p. 37 das Alegações), porquanto revela um profundo desconhecimento do setor e das opções estratégicas que os operadores económicos por vezes adotam, designadamente relacionadas com um juízo de oportunidade subjacente, entre outros aspetos, à área geográfica em que o contrato será executado;
Não corresponde à verdade, pelas razões apontadas supra (cfr. pontos 20 e 21 e nas alíneas S. e T.), a afirmação de que “das 4 (quatro) entidades que apresentaram candidatura no concurso, apenas 2 (duas) entidades foram consideradas pelo Júri do procedimento como as que reúnem os requisitos de capacidade técnica e de capacidade financeira previstos no art. 12.º do PP – o que, de per se, é demonstrativo do carácter profundamente anti concorrencial desses requisitos mínimos”: nem as duas candidaturas foram excluídas por não preencherem o requisitos de capacidade financeira, nem do facto de apenas duas candidaturas serem admitidas a apresentar proposta revela falta de concorrência, desde logo porque o CCP não retira daí qualquer consequência.
SS. Acresce que, como se referiu supra (cfr. ponto 17 das presentes contra-alegações), a lei confere aos candidatos soluções alternativas para o cumprimento dos requisitos de capacidade financeira, sempre que se adote o modelo simples de qualificação, como, de resto, é o que sucede no Concurso.
TT. Termos em que, para além da demonstrada conformidade legal dos requisitos de capacidade financeira, a própria RECORRENTE faz denotar uma efetiva falta de capacidade financeira para a execução do contrato ora em causa.
2.3 DA CONFORMIDADE LEGAL DOS REQUISITOS DE CAPACIDADE TÉCNICA PREVISTOS NO ARTIGO 12.º DO PROGRAMA DO PROCEDIMENTO
UU. Reconheceu o Tribunal a quo que a exigência de que o Diretor Técnico e o Encarregado Geral – os mais altos responsáveis pela coordenação e boa execução de um contrato que envolve dezenas de trabalhadores, dezenas de viaturas e uma multiplicidade de prestações contratuais, nalguns casos de complexidade considerável – tenham, no mínimo, oito anos de experiência, se revela plenamente adequada “à natureza das prestações objecto do contrato a celebrar”, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º do CCP.
VV. Com efeito, a extensão, a complexidade e a multidisciplinariedade das prestações objeto do contrato a celebrar ficam bem evidenciadas quando se atenta nas “Especificações Técnicas do Serviço” incluídas nas Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos, como se sintetiza na Sentença:
“[s]e compulsarmos as cláusulas técnicas T1.ª, T3.ª, T4.ª, T5.ª e T6.ª (cfr. al. E) a I) do probatório), conclui-se que o concurso pretende a apresentação de candidaturas de operadores económicos dispostos a assegurar a limpeza urbana e de praia da integralidade do concelho de Alcobaça, com mais de 50.000 habitantes (cfr. al. Z), do probatório), mediante recolha e transporte de resíduos urbanos, fornecimento, manutenção e lavagem de contentores, recolha de monos e monstros, limpeza urbana com varredura manual, mecânica e lavagem e monda química, e com a limpeza das nove praias do Município” (cfr. p.42. da Sentença; reproduzida no ponto 36 supra).
WW. Assim, como bem concluiu o Tribunal a quo, “nessa medida, o requisito mínimo previsto na norma não é violador dos princípios da proporcionalidade e concorrência” (cfr. p.45. da Sentença; destacado da CONTRAINTERESSADA).
XX. Trata-se, de resto, de exigência em linha com a prática seguida em outros procedimentos de idêntica natureza para a adjudicação do mesmo tipo de serviços, conforme resulta das alíneas V), W), X) e Y) do probatório.
YY. Por outro lado, não corresponde à verdade a afirmação da RECORRENTE de que o “requisito da experiência mínima de 8 anos dos referidos técnicos implica a impossibilidade de participação no concurso de empresas com quadros mais jovens”, pela simples, mas decisiva, razão de que a exigência da experiência mínima respeita única e exclusivamente ao Diretor Técnico e ao Encarregado Geral, não se aplicando aos demais técnicos que devem integrar o quadro de recursos humanos exigido.
ZZ. De igual modo, não corresponde à verdade a afirmação de que “os requisitos de experiência mínima fixados através do n.º 1 do art. 12.º do PP importam efeitos restritivos desproporcionais e injustificados, assim como são suscetíveis de gerar o efeito lock in”, porquanto, como bem nota o Tribunal a quo, “desde logo, aquele requisito previsto na al. a) do n.º 1 do artigo 12.º, não se prende directamente com o operador em si (não é ao operador que se exige 8 anos de experiência), podendo ser satisfeito através de uma contratação externa e sem imposição de integrar os quadros laborais do candidato. Portanto, não é uma característica que seja susceptível de gerar o efeito lock-in afigurado pela autora” (cfr. p. 45 da Sentença; destacado da CONTRAINTERESSADA).
AAA. Perante tão certeiro argumento, limita-se a RECORRENTE a afirmar, sem mais, que “um tal argumento não convence”, fazendo por ignorar a relevância e o propósito da faculdade conferida pelo CCP e pela Diretiva 2014/24/EU aos operadores económicos (candidatos ou concorrentes) de recorrer às capacidades de entidades terceiras para o preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade que o programa do procedimento define e exige.
BBB. Fica, assim, bem evidenciada a adequação deste requisito à “natureza das prestações objecto do contrato a celebrar”, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º do CCP, inexistindo, ao contrário do que afirma a RECORRENTE, qualquer efeito restritivo da concorrência suscetível de gerar o efeito de lock-in no mercado do setor da recolha e tratamento de resíduos urbanos, sendo forçoso concluir que os requisitos de capacidade técnica previstos no artigo 12.º do Programa de Procedimento se revelam em plena conformidade com os limites do n.º 1 do artigo 165.º do CCP, porquanto, como se deixa demonstrado, se revelam adequados “à natureza das prestações objeto do contrato a celebrar”.
2.4 DA CONFORMIDADE DAS NORMAS PROCEDIMENTAIS COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA CONCORRÊNCIA
CCC. Por fim, a RECORRENTE, repisando os argumentos acima rebatidos, sem que invoque qualquer fundamento adicional, a não ser um conjunto de afirmações conclusivas, procura sustentar a “violação do princípio da proporcionalidade e da concorrência das normas do programa do procedimento”.
DDD. A demonstração supra de que os requisitos de capacidade técnica e financeira previstos no artigo 12.º do Programa de Procedimento se revelam em plena conformidade com os limites dos n.os 1 e 3 do artigo 165.º do CCP impõe a conclusão da sua conformidade com o princípio da proporcionalidade nas três vertentes que lhe dão corpo – da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito (cfr. ponto 25 supra).
EEE. Nesta medida, a adequação e conformidade dos requisitos de qualificação previstos no artigo 12.º do PROGRAMA DO PROCEDIMENTO com o artigo 165.º do CCP, é, por si só, suficiente para se concluir pela plena conformidade dos mesmos com os princípios da proporcionalidade e da concorrência.
FFF. Alega, ainda, a RECORRENTE que “olvidou o Tribunal a quo de efetuar uma análise conjugada de todos os requisitos em questão, o prazo do contrato e, ainda, as especificidade do setor em que se move o presente procedimento, o qual, como é facto notório, é composto por um número exíguo de operadores económicos e um número restrito de clientes.
GGG. Refira-se, em primeiro lugar, que, como se expôs supra, o Tribunal a quo procedeu à análise de todos e de cada um dos requisitos de capacidade técnica e financeira previstos no artigo 12.º do Programa do Concurso, tendo tido em linha de conta o prazo de vigência do contrato e, bem assim, as razões determinantes do mesmo, como, de resto, resulta da Sentença, tendo concluído, de forma inequívoca, que “[f]ace ao exposto, ao contrário do afigurado pela autora, a norma contida no artigo 12.º do Programa do Procedimento não se afirma como violadora dos princípios da proporcionalidade e concorrência, devendo manter-se nos precisos termos formulados” (cfr. p. 47 da Sentença).
HHH. Acrescente-se que a afirmação de que o “setor (…) é composto por um número exíguo de operadores económicos e um número restrito de clientes”, se revela infundada e meramente conclusiva: o número de municípios servidos por empresas privadas é de cerca de 180, de dimensão naturalmente diferente, abrangendo uma população em torno dos 5.8 milhões de habitantes; o número de operadores privados, em Portugal, esse número é superior a 20 (vinte), destacando-se os seguintes: .... , .... , .... , .... , .... , .... , .... , .... , .... , .... , .... , .... , .... , .... , .... .
Em face do exposto e ao contrário do sustentado pela RECORRENTE, forçoso é concluir que a norma contida no artigo 12.º do Programa do Procedimento se revela em plena conformidade com os limites legais do artigo 165.º do CCP, não se afirmando como violadora dos princípios da proporcionalidade e concorrência, devendo, como concluiu o Tribunal a quo, manter-se nos precisos termos formulados.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado integralmente improcedente e, em consequência, ser confirmada a Sentença recorrida.»
A contrainteressada, .... apresentou contra-alegações, findando com as seguintes conclusões:
«A. O facto que a Recorrente requer aditamento ao rol de facto provados enquanto facto AA), apesar de dizer respeito a elementos constantes de prova documental (processo administrativo instrutor) não impugnada pelas partes, trata-se de um facto completamente omisso da discussão em 1ª instância, o qual não foi invocado sequer pela própria Recorrente.
B. Ademais, trata-se de um facto assessório ou instrumental, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º do CPTA.
C. Termos nos quais deverá improceder o pedido de aditamento do facto AA) ao rol de factos provados.
D. Não se verifica qualquer restrição ilegal do princípio da concorrência decorrente da douta sentença recorrida, nem, bem assim, das peças do procedimento.
E. A mera formulação de requisitos de capacidade mínima não constitui restrição ilegal da concorrência, nem mesmo que daí resulte que determinados operadores não possam ser qualificados.
F. Com efeito, o legislador previu e pretendeu isso mesmo ao regular o concurso limitado por prévia qualificação no CCP.
G. Os requisitos mínimos de capacidade apenas serão desproporcionalmente restritivos da concorrência quando sejam, de algum modo, desadequados, desnecessários ou excessivos face ao objeto do contrato, à finalidade do mesmo e às concretas exigências do interesse público subjacente.
H. Ora, a Recorrente não logrou articular qualquer argumento passível de demonstrar alguma desadequação, desnecessidade ou excesso da parte desses requisitos.
I. No que concerne aos requisitos mínimos de capacidade financeira, a Recorrente alega que estes violariam o disposto no n.º 3 do artigo 165.º do CCP na medida em que, alegadamente, excederia o dobro do valor do contrato.
J. Porém, como bem refere a douta sentença recorrida:
“Ora, compulsada a norma do Programa a mesma define o seguinte: «a) Apenas serão admitidos os candidatos com faturação média anual igual ou superior a € 10.000.000,00 nos últimos três anos (2021, 2022 e 2023), em serviços prestados de idêntica natureza ao previsto no caderno de encargos (recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e a limpeza urbana)» - cfr. al. D), dos factos provados.
Sendo o contrato a celebrar no valor de €26.000.000,00, aquele requisito mínimo de capacidade financeira não excede, de todo, o limite definido no n.º 3 do artigo 165.º do CCP, pois a facturação média anual superior a €10.000.000,00 não atinge o dobro daquele montante. E não pode vingar a interpretação da autora ao pretender calcular aquele limite em função do valor anual do contrato, repartindo o montante por cada ano em que irá vigorar, pois tal conclusão não encontra suporte no espírito do legislador, nem na letra da lei (cfr. artigo 9.º do Código Civil). Desde logo porque o valor do contrato é tratado pelo CCP, como pelas peças do procedimento, como único e não repartido anualmente. Vide, designadamente a formulação utilizada pelo legislador no n.º 1 do artigo 17.º do CCP: «Para efeitos do presente Código, o valor do contrato a celebrar é o valor máximo do benefício económico que pode ser obtido pelo adjudicatário com a execução de todas as prestações que constituem o seu objecto». Ou seja, o valor do contrato corresponde à execução de todas as prestações que integram o objecto contratual e, portanto, quando o legislador se refere no n.º 3 do artigo 165.º ao «valor do contrato», é aquele a que refere e não a um valor seccionado ou repartido. Por outro lado, o entendimento da autora não encontra também suporte na Directiva 2014/24/EU supra citada. Atente-se para o efeito à redacção do n.º 3 do artigo 58.º, que, explicitando que as entidades adjudicantes podem exigir um determinado volume de negócios anual mínimo ou que forneçam informações sobre contas anuais, explicita que o volume de negócios anual mínimo que é exigido aos operadores económicos não pode exceder o dobro do valor estimado do contrato, sem segmentar por anos o „valor do contrato‟ ou, tão pouco indexar o valor do contrato a esse volume de negócios anual.
Portanto, a interpretação da autora não encontra suporte na letra da norma do CCP, nem da Directiva, nem se vislumbram desideratos legislativos que permitam estender o valor do contrato por cada ano que deva vigorar nos termos e para os efeitos ínsitos no n.º 3 do artigo 165.º”.
K. Com efeito, o preço base é de € 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de euros), pelo que o limite do n.º 3 do artigo 165.º do CCP seria de € 52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões de euros).
L. Ora, o que é exigido pelo programa do procedimento é uma capacidade financeira traduzida numa faturação média anual igual ou superior a € 10.000.000,00 (dez milhões de euros), ou seja, apenas 38,46% do preço contratual.
M. Em todo o caso, considerando que – ao contrário do que pretende a Recorrente – a exposição financeira do eventual adjudicatário de um qualquer contrato público não abrange apenas a execução proprio sensu do contrato, podendo, também, incluir indemnizações e penalidades contratuais ou quaisquer outras vicissitudes que se venham a verificar durante a execução de um contrato com prazo de 8 (oito) anos.
N. Em particular numa situação – como é o caso – em que o contrato a celebrar abrange prestações diversas, em toda a área do município e durante 8 anos, sem divisão em lotes, tornando ainda mais premente para a entidade adjudicante garantir a capacidade financeira (e, como se verá, também técnica) do eventual adjudicatário.
O. Em todo o caso, o n.º 2 do art. 12.º do programa do procedimento prevê, inclusivamente, uma amenização desse requisito por forma a salvaguardar candidatos prejudicados pelos anos da pandemia, pelo que, longe de desproporcional ou restritivo, o programa do concurso visou abrir ao máximo a concorrência, sem desvirtuar a escolha do procedimento e a necessidade de devidamente salvaguardar o interesse público.
P. Por outro lado, no que concerne aos rácios de liquidez geral e autonomia financeira, a Recorrente alega que os mesmos são excessivamente restritivos face às percentagens indicadas para cada um na alínea c) do art. 12.º do programa do procedimento, porém, a exigência de que o ativo corrente seja mais que suficiente para cobrir o passivo corrente e que os capitais próprios sejam superiores ao total dos ativos constituem índices objetivos de solvabilidade e capacidade de tesouraria.
Q. A falta dessa solvabilidade e capacidade de tesouraria indiciaria que o candidato não dispunha de recursos disponíveis (leia-se: efetivamente disponíveis, sem carecer de liquidação de ativos) para cumprir todas as suas obrigações; ou melhor, que dispunha de recursos disponíveis sem necessidade de assegurar financiamento externo (passivo) para poder executar o contrato.
R. No que concerne ao requisito de experiência mínima da equipa técnica, este corresponde a um requisito comum em contratos públicos semelhantes.
S. Ora, a exigência de requisitos de capacidade técnica visa, precisamente, comprovar características técnicas dos candidatos, essas características podem ser a titularidade de determinadas habilitações (como cursos, por exemplo) ou podem referir-se a experiência concreta.
T. A experiência na execução de contratos com objeto e características semelhantes constitui um requisito de capacidade técnica comum na contratação pública e amplamente admitido pela jurisprudência.
U. Em particular considerando que essa experiência não poderá depois ser considerada em sede de avaliação das propostas, visto que, como bem decidiu o Supremo Tribunal Administrativo em Acórdão de 20/12/2023, Proc. 0693/20.2BELSB.
V. Em todo o caso, o próprio programa do procedimento prevê mecanismos de sanação de eventual falta de experiência através da associação de assessores ao Diretor Técnico e ao Encarregado Geral.
W. Por último, no que diz respeito à cumulação dos requisitos de capacidade mínima financeira e técnica, esta cumulação resulta e tem respaldo expresso no artigo 164.º, n.º 4 do CCP.
X. Ao que acresce que não resulta qualquer ilegalidade ou restrição indevida da proporcionalidade na cumulação dos requisitos de capacidade financeira com os requisitos de capacidade técnica, visto que dizem respeito a esferas completamente distintas das estruturas dos candidatos, de tal forma que a exigência de determinada capacidade financeira afeta a exigência de determinada capacidade técnica e vice-versa.
Y. Por outro lado, apesar de requisitos distintos, ambos visam assegurar aspetos essenciais do interesse público uma vez que é tão necessário garantir que os concorrentes têm capacidade mínima para executar as prestações do ponto de vista técnico, como para suportar os custos mínimos inerentes à execução do contrato.
Z. Pelo que se verifica improcederem todos os fundamentos do recurso interposto,
Nestes termos e nos mais de direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas. requer se digne julgar o recurso improcedente, mantendo e confirmando a douta sentença recorrida.
Assim se fazendo a mui acostumada JUSTIÇA!»
* O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer de mérito.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Considerando as conclusões inseridas nas alegações do recurso apresentado pela Recorrente e o teor das contra-alegações dos Recorridos dos Município, .... e .... , importa indagar se a sentença a quo padece dos erros de julgamento que lhe são assacados, especificamente, quanto à matéria de facto, bem como quanto à violação do art.º 165.º, n.ºs 1 e 3 do CCP, dos princípios da concorrência e da proporcionalidade e, finalmente, quanto à violação do preceituado nos art.ºs 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Concretamente, impõe-se apreciar se a sentença recorrida decidiu corretamente a questão de saber se os requisitos financeiros e técnicos prescritos para os concorrentes no art.º 12.º, n.º 1, al. c), pontos i. e ii., e n.º 2, al.s a) e c) do Programa do Concurso (doravante, somente PC) desrespeitam o estatuído no art.ºs 165.º, n.ºs 1 e 3 do CCP, os princípios da concorrência e proporcionalidade e os art.ºs 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
III. FACTUALIDADE CONSIDERADA PROVADA NA SENTENÇA RECORRIDA
A sentença recorrida considerou provados os factos que, ipsis verbis, se enumeram de seguida, sendo que, para melhor compreensão e subsunção jurídica, procede-se agora à numeração dessa factualidade considerada provada:
«Com relevância para a decisão da causa, mostra-se provada a seguinte matéria de facto:
A) A entidade demandada determinou a abertura do concurso limitado por prévia qualificação dirigido à „Prestação de serviços para recolha de resíduos urbanos e biorresíduos, limpeza urbana e limpeza das praias do concelho de Alcobaça’, com a referência interna EP2408CL, publicado através do anúncio do procedimento n.º 1460/2025 (doc. a fls. 44 do sitaf, registo 005966450);
B) O valor do preço base do procedimento foi fixado em €26.000.000,00 (doc. a fls. 44 do sitaf, registo 005966450; cláusula 11.ª do Caderno de Encargos a fls. 53 do sitaf, registo 005966452);
C) O prazo de execução do contrato foi definido em 8 anos (doc. a fls. 44 do sitaf, registo 005966450; cláusula 3.ª do Caderno de Encargos a fls. 53 do sitaf, registo 005966452);
D) [norma] O artigo 12.º - “Requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira‟, do Programa do Procedimento, estipulou o seguinte:
«(…)
1 - Para avaliação da capacidade técnica
a) Apenas serão admitidos candidatos que tenham em vigor, à data de apresentação da candidatura, pelo menos um contrato de prestação de serviços com uma população servida superior a 50.000 habitantes (de acordo com os Censos de 2021) e que o mesmo inclua os seguintes serviços: recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos, limpeza urbana e limpeza de praias, a comprovar através dos documentos das alíneas b1) e b2) do artigo anterior, no mínimo, com uma declaração abonatória de um dos contrato em vigor.
A declaração deverá incluir, sob pena de exclusão, a seguinte informação:
- Designação da entidade contratante,
- Data de início do contrato,
- Duração do contrato,
- Valor anual ou total do contrato
- Descrição sumária dos serviços/trabalhos objeto do contrato
b) Apenas serão admitidos candidatos que sejam titulares de certificação no âmbito da norma NP EN ISO 9001:2015, NP EN ISO 14001:2015 e NP ISO 45001:2019, ou equivalente, que corresponda a atividade do objeto do presente procedimento, nomeadamente recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e limpeza urbana, a comprovar através dos documentos da alínea b3) do artigo anterior.
c) Apenas serão admitidos os candidatos que declarem ter no seu quadro de pessoal, ou com contrato válido, à data da candidatura, pelo menos, os seguintes recursos humanos que reúnam as condições também a seguir indicadas.
i. Um Diretor Técnico com:
Oito (8) ou mais anos de experiência na gestão e coordenação de serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos, limpeza urbana e limpeza de praias; Licenciatura em engenharia na área do Ambiente, com inscrição válida em Ordem Profissional que o habilite ao desempenho da sua função.
ii. Um Encarregado geral com:
Oito (8) ou mais anos de experiência na gestão e coordenação de serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos, limpeza urbana e limpeza de praias; Habilitação para realizar tutorias de segurança e operação de equipamentos na área da recolha, transporte, deposição e tratamento de resíduos, a comprovar com Certificado de Formação que inclua, pelo menos, o Programa de Ação que habilita o Tutor; Curso europeu de socorrismo, a comprovar com Certificado de Formação; Curso de plano de emergência interno para equipas de intervenção, a comprovar com Certificado de Formação;
Nota: Na ausência de alguma das qualificações exigidas, com exceção dos Oito (8) anos de experiência, poderão ser indicados adjuntos.
(…)
viii. Um Técnico de Formação com:
Certificado de Aptidão Profissional de Formador em vigor e com experiência de formação e gestão de formação, a comprovar com declaração da empresa que indique as datas em que iniciaram funções no quadro da empresa e n.º de formações ministrada.
Aquando da Notificação da Decisão de Qualificação, tendo em vista comprovar os dados da declaração, serão solicitados os seguintes documentos:
Relativos ao Diretor Técnico (DT) e Encarregado:
- Declarações abonatórias emitidas pelas entidades a quem os trabalhos foram prestados;
- Declaração da empresa que indique as datas em que iniciaram as funções no quadro da empresa;
- Curriculum Vitae, certificado de habilitação e/ou formação;
- Declaração da Ordem Profissional que habilite o DT ao desempenho da sua função, ou documento comprovativo de inscrição nessa mesma Ordem.
(…)
2 - Para avaliação da capacidade financeira
a) Apenas serão admitidos os candidatos com faturação média anual igual ou superior a € 10.000.000,00 nos últimos três anos (2021, 2022 e 2023), em serviços prestados de idêntica natureza ao previsto no caderno de encargos (recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e a limpeza urbana);
b) De modo a não prejudicar as empresas em anos afetados pela pandemia, serão admitidos os candidatos com resultados líquidos iguais ou superiores a zero, pelo menos em dois dos exercícios dos últimos três anos (2021, 2022 e 2023);
c) Apenas serão admitidos os candidatos cuja Liquidez geral e Autonomia financeira, calculados com base na média dos resultados declarados para efeitos fiscais nos últimos 3 anos (2021, 2022 e 2023) sejam:
i. Liquidez Geral = Ativo Corrente / Passivo Corrente >= 75%;
ii. Autonomia Financeira = Capital próprio / Total do Ativo] > 25%.
(…)»
(doc. a fls. 185 do sitaf; registo 005966452);
E) A Cláusula T1.ª – “Serviço a Prestar‟, do Capítulo VIII – Especificações técnicas do serviço do Caderno de Encargos, definiu o seguinte:
«(…)
A presente parte compreende as clausulas técnicas a incluir no contrato a celebrar na sequencia do procedimento pré-contratual na modalidade de Concurso Limitado por Prévia Qualificação, com publicação de anuncio no JOUE, que tem por objeto principal a prestação dos serviços a seguir identificados em toda a área do Município de Alcobaça:
A - Recolha e transporte de resíduos urbanos (RU) indiferenciados
B - Fornecimento, manutenção e lavagem de contentores;
C - Recolha de monos e monstros;
D - Limpeza Urbana;
D1 - Varredura Manual
D2 - Varredura Mecânica
D3 – Lavagem
D4 - Monda Química
E - Limpeza de praias
F - Recolha de biorresíduos
G - Outra tarefas
(…)»
(doc. a fls. 53 do sitaf, registo 005966452);
F) A Cláusula T3.ª – “(B) – Fornecimento inicial, lavagem e desinfecção, manutenção e substituição de contentores das especificações técnicas do Caderno de Encargos, que define, designadamente, o seguinte:
«(…)
4 - No âmbito da lavagem, desinfeção fornecimento e manutenção de equipamento de deposição de resíduos sólidos urbanos deverá o Adjudicatário:
a) Proceder à manutenção, lavagem e desinfeção de todos os contentores incluindo os semienterrados e os subterrâneos, em horário associado ao da recolha de resíduos urbanos. A frequência mínima de lavagem a considerar dever· ser mensal.
b) O Município pode determinar variações na frequência de lavagem em determinados locais, designadamente nos centros urbanos e em zonas problemáticas de forma a assegurar a salubridade pública, sempre que tal seja necessário, sem que tal se reflita num aumento de custos para a Entidade Adjudicante.
c) A lavagem dos contentores nas zonas balneares entre o período de 15 de junho a 15 de setembro deve ser bimensal, ou seja, o equivalente a mais três lavagens anuais.
d) Efetuar a lavagem e desinfeção dos contentores na via pública, utilizando viatura mecânica adequada, que não permita escorrências e tenha um funcionamento silencioso e não poluente.
e) Utilizar água pressurizada e recorrer a produtos químicos, com características desengordurantes, desinfetantes e desodorizantes, homologadas, que devem respeitar os requisitos de qualidade impostos pela legislação nacional em vigor aplicável, sendo que a água e todos os produtos necessários à realização das operações de lavagem, desinfeção e desodorização são da responsabilidade do Adjudicatário.
f) Manter a georreferenciação do equipamento atualizada à data de colocação.
g) Sempre que se justifique, efetuar a lavagem e desinfeção ou manutenção de contentores em estaleiro, sendo necessariamente feita a respetiva substituição no ponto de recolha.
h) Dar destino final adequado aos resíduos bem como à água residual resultante da lavagem do equipamento de deposição, a partir das suas instalações.
i) A localização dos contentores dos RU e a sua tipologia encontram identificados no Anexo I – Frequências de Recolha de RU.
j) Substituir todos os equipamentos de deposição de superfície utilizados atualmente (4 415 unidades, 4020 de 800l, 230 de 240l e 164 de 120l), uma vez que os mesmos são propriedade do atual prestador de serviços e, posteriormente sempre que se justifique, substituir os que não se encontrem em bom estado de utilização, durante todo o prazo de vigência do contrato.
k) No final do contrato os contentores revertem para o prestador do serviço.
l) Proceder à recolocação do equipamento de deposição sempre que se constate não se encontrar no local, sem quaisquer custos para o Município.
m) O prestador de serviços fica obrigado a ter armazenado nas suas instalações, em Alcobaça, 50 (cinquenta) unidades de equipamento de deposição de resíduos, excluindo-se a tipologia de contentor enterrado.
n) Executar a manutenção e conservação dos equipamentos de deposição instalados na via pública de modo permanente, para que os mesmos estejam em boas condições de higiene e de segurança, devendo ser substituídos por novos com as mesmas características, desde que as condições atrás citadas não se possam manter, sem que tal se traduza em custos adicionais no serviço, durante todo o prazo de vigência do contrato.
o) Sempre que se verifique alguma anomalia em algum contentor (asa partida, tampa partida, sem roda entre outras…) o adjudicatário deverá proceder no imediato à sua reparação. Caso a reparação exija a retirada temporária do contentor do local, deverá o adjudicatário colocar um contentor de substituição.
p) A colocação de novos contentores carece de autorização prévia do Município e dever· ser colocada num prazo máximo, de 48 horas, após a solicitação
(doc. a fls. 53 do sitaf, registo 005966452);
G) A Cláusula T4.ª – “(C) - Recolha de Resíduos Volumosos – Monos, das mesmas especificações técnicas do Caderno de Encargos, definiu o seguinte:
«(…)
1 - O Adjudicatário dever· recolher e transportar todos os resíduos urbanos de grandes dimensões (vulgo monos ou monstros), metálicos e não metálicos, provenientes de particulares, ou de comércio, indústria ou serviços, quando equiparados em quantidade e nas suas características aos particulares, tais como mobiliário, REEE (Resíduos de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos), resíduos verdes e outros nas seguintes condições:
a) A recolha dos resíduos volumosos deve ser realizada de segunda-feira a sexta-feira, em horário normal, com exceção dos feriados;
b) Serão afetos ao serviço, no mínimo, uma viatura com capacidade e equipamento adequado à recolha e respetivos meios humanos a indicar nos mapas de equipamento e de recursos humanos
c) Os trabalhos de recolha devem ser realizados à porta do munícipe quando por ele solicitado, quando depositados junto dos equipamentos de deposição ou quando abandonados na via pública;
d) O Adjudicatário terá de efetuar num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a recolha destes resíduos quando depositados junto dos equipamentos de deposição ou quando abandonados na via pública;
e) Quando os resíduos a remover se encontrem agregados com outros, passíveis de reciclagem, deve o Adjudicatário proceder à devida separação de forma a serem encaminhados para reciclagem, conforme cada fileira de material aceite nas instalações do Ecocentro.
2 - A recolha deste tipo de resíduos tem de ser efetuada em viatura adequada, com caixa de 15m3 e grua.
(…)»
(doc. a fls. 53 do sitaf, registo 005966452);
H) A Cláusula T5.ª – „(D) Limpeza urbana‟, das especificações técnicas do caderno de encargos estipulou o seguinte:
«(…)
1 – Condições comuns
a) Constituir· obrigação do adjudicatório a varredura manual e técnica de toda a faixa de circulação de viaturas automóveis, passeios, bermas e faixas pedonais adjacentes aos arruamentos, ou localizados no interior de praias ou jardins, identificados nos Anexo II e III - Limpeza Urbana.
b) O adjudicatário dever· apresentar um plano de trabalhos contendo as plantas dos cantões das varreduras urbana (manual e mecânica), com as frequências semanal de varredura por arruamento/localidade, aquando da entrega das propostas, no entanto, o mesmo ter· de ser validado pela entidade adjudicante antes do início da prestação do serviço;
c) A limpeza urbana deve ser complementada com auxílio de um equipamento de aspiração nas zonas das esplanadas e soprador nas restantes áreas. O nível de ruido tem de estar adequado aos locais, escolas e hospitais a qualquer hora, nas zonas habitacionais com respeito pelas horas de descanso.
d) O adjudicatário deverá proceder à limpeza e desobstrução de bocas de lobo, sarjetas de grelha, ramais das mesmas e outros elementos de drenagem de águas pluviais, no mínimo 2 (duas) vezes por ano, com especial enfoque no período da queda da folha, e sempre que necessário e/ou aquando da indicação do Município.
e) O adjudicatário compromete-se a proceder à lavagem das zonas dos arruamentos de forma a impedir o levantamento de Pó aquando da operação de varredura e aspiração mecânica.
f) O adjudicatário É responsável pela reparação de danos em viaturas, infraestruturas, e vegetação com efeito decorativo, que resultem desta atividade, suportando os respetivos custos, salvo se o dano for comprovadamente imputável a terceiros.
g) O adjudicatário deve tomar as devidas precauções para evitar ou reduzir os danos causados a terceiros, nomeadamente pela projeção de detritos durante as operações de limpeza.
h) O adjudicatário deve tomar as devidas precauções para evitar ou reduzir os danos causados nos espaços verdes, nomeadamente relvados confinantes às áreas de intervenção.
i) Constituirá obrigação do adjudicatário a substituição, manutenção, lavagem e o esvaziamento de papeleiras, nas zonas de limpeza urbana da responsabilidade da adjudicatária:
o As papeleiras devem ser substituídas de imediato sempre que o seu aspeto não esteja de acordo com a estética e funcionalidade para o qual foram colocadas, assim como quando as condições de higiene e segurança deste equipamento não se encontrarem asseguradas;
o Não é permitido ao adjudicatário proceder à deposição de lixo de varredura em papeleiras ou nos contentores de resíduos urbanos;
o A manutenção das papeleiras deve ser efetuada in loco, sempre que possível;
o No caso de ser necessário proceder à manutenção em oficina a papeleira deverá ser substituída por uma igual, visto que o local não poder· ficar sem papeleira. As peças para substituição na manutenção serão da responsabilidade do adjudicatário
- As papeleiras serão desinfetadas e lavadas, com periodicidade mínima mensal ou sempre que se necessário, de forma a evitar maus odores, devendo ser utilizado equipamento adequado para o efeito.
- Varredura manual (D1)
a) A varredura manual dever· ser assegurada de segunda a domingo em horário diurno, entre as 06h00 e as 14h00. O(s) cantão(ões) relativo(s) à zona histórica da cidade de Alcobaça deve(m) ser assegurado diariamente (7 dias por semana). As restantes áreas de intervenção devem cumprir com a frequência definida nos mapas do Anexo II- Varredura manual.
b) Os resíduos resultantes da varredura manual serão acondicionados em sacos herméticos ou nos contentores de resíduos instalados no espaço público, sendo proibida a deposição a granel dos resíduos no espaço público, exceto nas situações previamente aprovadas pela entidade adjudicante, com carácter necessariamente extraordinário;
c) No espaço público em que se realizem atividades lúdicas, festas, feiras, atividades culturais, recreativas ou outras, deve o adjudicatário reforçar as operações, de forma a garantir a limpeza do mesmo e dar cobertura a todos os eventos, independente do dia e hora da semana, incluindo domingos ou feriados;
d) O adjudicatário deverá garantir a disponibilidade de um piquete para atuar em situações pontuais.
e) O adjudicatário dever· assegurar a limpeza das caldeiras das árvores removendo os detritos, ervas ou outra vegetação daninha, com a mesma frequência definida para a varredura manual;
f) O adjudicatário deverá assegurar a limpeza e remoção de resíduos espalhados nos passeios dos espaços ajardinados com a mesma frequência definida nos arruamentos contíguos para a varredura manual;
g) - O adjudicatário deve assegurar a corte de ervas no separador entre a ciclovia e a Estrada Atlântica, nos troços entre os Bombeiros Voluntários de Pataias e o limite do Concelho em Água de Madeiros e na Falca. Neste corte de ervas devem ser contempladas as gotas e separadores da Estrada Atlântica. De referir que o corte deve ser seletivo mantendo as plantas autóctones no referido separador.
3 – Varredura mecânica (D2)
a) A varredura mecânica é obrigatória e será sempre efetuada como complemento à varredura manual, a executar em horário diurno, entre as 06h e as 14h, ou, em casos excecionais, previamente aprovadas pela entidade adjudicante, em horário diferente do mencionado;
b) A varredura mecânica dever· ser providenciada nos centros urbanos de Alcobaça, Aljubarrota, Alfeizerão, Benedita, Pataias, São Martinho do Porto e Turquel com a frequência prevista no mapa III em anexo;
c) As áreas de intervenção da varredura mecânica são apresentadas no mapa relativo aos circuitos da varredura mecânica identificados no Anexo III- Varredura mecânica
d) A varredura mecânica poder· ser solicitada pelo Município para um local fora dos designados, para outra freguesia, na sequencia de um evento festivo;
e) A varredura mecânica deve ser assegurada por uma varredora mecânica de 4 a 6m3 conduzida por um motorista apoiado por um cantoneiro apeado de soprador mecânico.
4 - Lavagem do espaço público (D3)
a) O espaço público delimitado nos Anexo II e III – Limpeza urbana dever· ser mantido em boas condições de higiene e salubridade;
b) Só será autorizada a lavagem do espaço público com recurso a viaturas de lavagem equipadas com sistema de lavagem de alta pressão e barra frontal;
c) Deverá ser assegurada a lavagem imediata do espaço público sempre que ocorram derrames de Óleos ou outros líquidos que possam pôr em risco a circulação rodoviária e/ou a movimentação pedonal, sempre que os mesmos sejam provocados, direta ou indiretamente, pela atividade do presente contrato. Nestes casos, os locais lavados deverão ser cobertos com inertes apropriados, procedendo-se à sinalização das zonas afetadas;
d) Sempre que se revele necessário, ou tal seja expressamente indicado pelo Município, deverão ser utilizados produtos desengordurantes / desodorizantes.
5 - Extirpação de vegetação por monda química, mecânica ou manual (D4).
a) Não deverá ser molestada a vegetação que tiver uma função decorativa, ou seja, considerada de interesse pelo Município e que não dificulte as condições de visibilidade ou drenagem;
b) As operações de controlo de vegetação infestante devem ser garantidas de tal modo que se verifiquem que os passeios se mantenham limpos e sem ervas durante todo o ano;
c) Nos locais em que os terrenos agrícolas ou outros confinem com a via pública e os muros ou valas apresentem vegetação densa, esta dever· ser cortada na vertical da face exterior do muro de vedação, de modo a permitir a circulação de peões, e a melhorar as condições de visibilidade e de drenagem de águas.
d) Nos locais em que os terrenos agrícolas, ou outros, confinem com a via pública e não se verifique a existência de muros ou vedações, deverá ser realizado o corte e controlo da vegetação, sem efeito decorativo, nas bermas, valetas e taludes, modo a permitir a circulação livre e segura de peões pela berma, e a melhorar as condições de visibilidade e de drenagem de águas, numa faixa mínima de 1 metro a 1,5 metros.
e) Sempre que, depois de devidamente autorizada, se proceda a monda química, deverão ser aplicadas dosagens criteriosamente adequadas ao tipo de vegetação, características do solo, efeito desejado, Época do ano, condições meteorológicas e/ou ao meio ambiente, evitando atingir outras espécies de plantas que interesse preservar, com observância regras a seguir descritas: o Aplicar apenas o herbicida nos infestantes e diretamente nas folhas – apenas nas circunstâncias aprovadas pela Entidade Adjudicante;
o Usar unicamente o herbicida em condições meteorológicas favoráveis e apenas quando autorizado pela Entidade Adjudicante; o Manusear o produto químico, usando sempre os EPI‟s (luvas, máscara, óculos, etc.);
º Utilizar meios mecânicos adequados, ou seja, sistema de aspersão de baixa pressão, com campânula de proteção, na versão automática ou manual, bicos não atomizadores (os atomizadores são expressamente proibidos) e aplicadores de contacto;
o Os meios mecânicos têm de possuir inspeção do equipamento por empresa certificada pelo DGAV;
o Evitar aplicar herbicida em dias de vento significativo, e utilizar sempre baixas pressões de aspersão, de modo a evitar o arrastamento do produto;
o Ter sempre a campânula de proteção no aspersor, para evitar salpicos, em dias de pouco vento;
o Parar a aplicação em caso de proximidade de transeuntes; o Respeitar o intervalo entre as aplicações.
f) A utilização de herbicidas deve ser utilizada apenas, e só, quando, expressamente, autorizado pela Entidade Adjudicante, devendo-se privilegiar o controlo manual ou mecânico da vegetação a fim de proteger a fauna e flora.
g) Para a monda química da vegetação infestante deve ser validado previamente pela entidade adjudicante o herbicida a aplicar.
(…)
(doc. a fls. 53 do sitaf ; registo 005966452);
I) A Cláusula T6.ª – “(E) - Limpeza de Praias‟, das especificações técnicas do Caderno de Encargos, definiu o seguinte:
«(…)
1 – Condições comuns
a) O adjudicatário deverá efetuar a limpeza manual e mecânica das praias do Município de Alcobaça.
b) A limpeza do areal deve ser limpa mecanicamente através de máquina apropriada de limpeza das praias.
c) A limpeza dos acessos e parques de estacionamento e ainda nas zonas inacessíveis à máquina de limpeza de praias deve ser efetuada manualmente.
d) É da responsabilidade do adjudicatário o transporte a destino final, dos resíduos resultantes da limpeza das praias.
e) A limpeza mecânica das praias ter· de ocorrer entre as 20h00 e as 9h00 da manhã.
f) A limpeza manual das praias ter· de ocorrer entre as 7h00 e as 14h00.
g) Para a limpeza mecânica o prestador deve afetar um trator com cerca de 120 cv, pá frontal e reboque e ainda uma máquina de limpeza de praias.
2 - Praia de São Martinho do Porto e Gralha:
a) A praia de São Martinho do Porto estende-se desde o cais até ao Rio Tornada numa extensão aproximada de 2200 metros, numa faixa de largura que varia com a maré alta e baixa, entre os 50 e os 110 metros, respetivamente. A praia da Gralha tem uma extensão de areal de 1100 metros.
b) O adjudicatário deve assegurar:
o Entre os meses de outubro a maio, no mínimo 3 (três) ações de limpeza mecânica e manual, nas semanas antes do Natal, do Carnaval e da Páscoa, em toda a extensão do areal da praia de São Martinho do Porto.
o durante o mês de maio, obrigatoriamente, a terraplanagem do areal da praia de São Martinho do Porto de modo a permitir a montagem de barracas e/ou toldos nas zonas concessionadas nos moldes tradicionais o diariamente a limpeza mecânica e manual em toda a extensão do areal da praia de São Martinho do Porto, entre os meses de junho e setembro.
o na praia de São Martinho do Porto, entre os meses de junho e setembro, a limpeza de algas e/ou detritos equiparados em todo o areal de forma a n„o causar incompatibilidade com os banhos dos veraneantes.
o a limpeza mecânica do areal da praia, durante o período da Época balnear, fora da hora de uso da mesma pelos munícipes. o a partir de 15 de maio, que todas as entradas da praia de São Martinho do Porto estejam desobstruídas de areia e limpas, garantindo esta condiÁ„o durante toda a Época balnear.
o entre junho e setembro, a limpeza dos resíduos de todo o sistema dunar da praia de São Martinho do Porto. o entre junho e setembro, a limpeza dos resÌduos de todo o passadiço existente no areal praia de são martinho do Porto.
o a colocação das papeleiras em todo o areal, mediante orientação do município, antes do início da Época balnear. No fim da Época balnear as papeleiras devem ser removidas, limpas e guardadas em local a definir pelo município.
o a colocação no areal e nas entradas de praia das placas de sinalização de proibição de cães na praia, mediante orientação do Município. o a limpeza e a reposição dos estrados e/ou passadeiras de acesso a mobilidade condicionada sempre que verifique que estejam com areia e/ou fora do local.
o o despejo de todas as papeleiras do areal, diariamente, até às 9h00 da manhã.
C - Praias do norte do Concelho: Água de Madeiros, Pedra do Ouro, Polvoeira, Paredes de Vitória, Mina, Vale Furado e Légua
a) O adjudicatário deve providenciar uma limpeza manual em toda a extensão do areal das praias de Água de Madeiros, Pedra do Ouro, Polvoeira, Paredes de Vitória, Mina, Vale Furado e Légua assim como a remoÁ„o e encaminhamento dos resíduos resultantes desta limpeza.
b) O adjudicatário deve assegurar:
o a limpeza mecânica na praia de Paredes de Vitória semanalmente entre junho e setembro.
o a limpeza manual e o despejo das papeleiras do areal de todas as praias, diariamente, até às 10 horas da manhã entre 15 de junho e 15 de setembro.
o a limpeza manual e o despejo das papeleiras do parque de merendas de Paredes de Vitória, diariamente, entre 15 de junho e 15 de setembro.
o que a partir de 15 de maio todas as entradas estejam desobstruídas de areia e limpas, assim como durante toda a Época balnear
o entre junho e setembro, a limpeza dos resíduos de todo o sistema dunar da praia, quando exista. o entre junho e setembro, a limpeza dos resíduos de todos os passadiços existentes no areal praia, quando exista.
o a colocação das papeleiras em todo o areal, mediante orientação do município, antes do início da Época balnear. No fim da Época balnear as papeleiras devem ser removidas, limpas e guardadas em local a definir pelo município.
o a colocação no areal e nas entradas de praia as placas de sinalização de proibição de cães na praia, mediante orientação do Município.
o a limpeza e a reposição dos estrados e/ou passadeiras de acesso a mobilidade condicionada sempre que verifique que estejam com areia e/ou fora do local.
b) Nas praias não concessionadas e/ou praias onde os apoios e praia ainda não estão adaptados ao POCACE, o adjudicatário deve assegurar a limpeza diária até às 10h00 dos sanitários que pertencem ao município, à data, nas praias de Água de Madeiros, Pedra do Ouro, Polvoeira e Légua.
c) Os materiais tal como papel higiénico, toalhetes para as mãos, sabonete líquido são disponibilizados pelo MunicÌpio, mas a sua reposição nos sanitários é feita pelo adjudicatário.
(…)»
(doc. a fls. 53 do sitaf, registo 005966452);
J) A Cláusula T7.ª – “(F) Recolha de biorresíduos, das especificações técnicas já referidas, estipulou o seguinte:
«(…)
1 - O prestador do serviço deverá assegurar:
1.1 - A recolha e transporte a destino final dos Biorresíduos alimentares.
1.2 - A recolha porta-a-porta nos grandes produtores em todo o concelho (cantinas, restaurantes, mercados, supermercados, hospitais escolas, Lares, etc…), com frequência bissemanal;
1.3 - A recolha de proximidade em via pública, com frequência bissemanal. Para o efeito, serão considerados no início do contrato 6 contentores, 3 já instalados, da Câmara Municipal de Alcobaça. A abertura é condicionada pela apresentação de identificação. O volume é de 800L, cada, de carga traseira. Estes contentores de proximidade serão colocados junto dos atuais pontos de recolha de RU.
1.4 - A lavagem dos contentores com uma frequência mínima quinzenal. 2 - A entidade adjudicante reserva-se no direito de ajustar as frequências acima previstas em função da necessidade que vier a ser verificada, ou a necessária para manter a salubridade pública.
3 – O destino final dos BiorresÌduos é a Estação de Transferência da Valorsul.
(…)»
(doc. a fls. 53 do sitaf, registo 005966452);
K) A Cláusula T9.ª – “Instalações – Imóveis‟, das especificações técnicas do Caderno de Encargos, definiu o seguinte:
«(…)
1 - Por serem essenciais à execução do contrato, evitando deste modo deslocações desnecessárias, o prestador de serviços deverá possuir obrigatoriamente instalações fixas, próprias ou arrendadas no concelho de Alcobaça, devendo fazer prova dessa condição na fase de habilitação, nos termos definidos no Programa do Procedimento, “Documentos de habilitação e modo de apresentação”.
2 - As instalações deverão incluir armazém, garagem, parqueamento de viaturas, oficinas, estação de lavagem de viaturas, unidade de lubrificação de viaturas, escritório e vestiários.
3 - Estas instalações devem possuir obrigatoriamente uma unidade de tratamento de águas residuais resultantes da lavagem dos equipamentos e viaturas.
4 - As instalações deverão respeitar a legislação e demais regulamentação de segurança e higiene no trabalho em vigor.
5 - As instalações – escritórios- deverão integrar meios informáticos e de telecomunicações ajustados ao bom desempenho das atividades previstas neste procedimento.
(…)»
(doc. a fls. 53 do sitaf, registo 005966452);
L) A Cláusula E10.ª – Viaturas, máquinas e equipamentos, das já referidas cláusulas técnicas do Caderno de Encargos, definiu o seguinte:
«(…)
1 - Todas as viaturas de recolha de resíduos urbanos, viaturas lava contentores, varredoras mecânicas, viaturas de apoio e demais viaturas afetas à prestação de serviços, devem ser novas à data do início da prestação de serviços e serem utilizadas em regime de exclusividade ou, no máximo, terem 2 anos, à data da entrada ao serviço, acompanhado de declaração/inspeção. Prevendo que o prazo entre a entrega das propostas e o início da prestação ser a superior a 6 meses não serão aceites veículos com idade superior a 18 meses.
2 - A título excecional, como por exemplo o atraso no fornecimento de veículos ou indisponibilidade do mercado e devidamente comprovado com contrato de promessa de compra e venda, poder· ser dado início ao contrato com veículos até três anos de idade.
3 – As viaturas deverão ser em número necessário à realização dos trabalhos que integrem a exploração da prestação de serviços, bem como adequadas às funções a executar e às características das zonas onde devem circular, comprometendo-se ainda a manter viaturas de reserva em número suficiente, de forma a impedir que, perante a ocorrência de qualquer contingência ou avaria, ocorram quaisquer vicissitudes na prestação do serviço.
4 -As caixas que equipam as viaturas de recolha de resíduos deverão ser de carga contínua, com sistema de elevação de contentores, para que os resíduos sejam compactados e comprimidos, devendo ser totalmente estanques, de modo a evitar que haja escorrimentos para a via pública durante as operações de carga e descarga.
5 - As caixas deverão ser constituídas por materiais robustos, inatacáveis pelos produtos orgânicos e desenhadas de forma a permitir a sua fácil lavagem, tanto interna como externamente.
6 - Os auto compactadores deverão ser robustos, hermeticamente fechados, com deposito para lixiviados e com abertura automática no ato de descarga.
7 - O prestador de serviços só poderá utilizar viaturas, máquinas, equipamentos, aparelhos, utensílios, ferramentas e todo o material indispensável, em perfeito estado de conservação, de forma a garantir a boa execução dos trabalhos.
8 - Todas as viaturas deverão cumprir, quer quanto às suas características, quer quanto ao seu funcionamento, o estabelecido na legislação e regulamentos aplicáveis no âmbito da recolha de resíduos e normas de Higiene e Segurança.
9 - O Prestador de Serviços procederá às revisões e inspeções periódicas de todas as viaturas adstritas à prestação de serviços, não afetando ao serviço unidades que não reúnam as devidas condições na sua totalidade
10 - O Prestador de Serviços assumirá todos os encargos inerentes à utilização das viaturas, como por exemplo, os custos com seguros, manutenções, revisões e inspeções, limpezas, lubrificações e combustíveis, bem como todas as despesas inerentes à adequada circulação, tais como, portagens, imposto de circulação, entre outras que se mostrem necessárias, desde logo por força de lei.
11 - No início da vigência do contrato, o prestador deverá dispor de todas as máquinas e ferramentas necessárias à boa e permanente Prestação de Serviços, como por exemplo, vassouras, apanhadores, carrinhos de mão, carrinhos porta-contentor, mangueiras, enxadas, roçadoras, aplicadores de herbicida, máquinas de alta pressão, entre outros.
12 - A aquisição de todos os materiais e produtos dos equipamentos necessários a utilizar na prestação de serviços ficará ao encargo do prestador de serviços assim como todos e quaisquer custos de manutenção e conservação durante o período de vigência do contrato.
13 – O prestador do serviço fica obrigado a colocar nos veículos imagens ou palavras/frases relacionadas com a proteção ambiental, através de autocolantes e/ou pinturas. A definição dos mesmos ficará a cargo da Câmara Municipal, contando com a colaboração do prestador do serviço.
(…)»
(doc. a fls. 53 do sitaf, registo 005966452);
M) Por seu lado, a Cláusula T13.ª – Campanhas de Sensibilização e Educação Ambiental, das cláusulas técnicas do Caderno de Encargos, estipulou o seguinte:
«(…)
1 - O Adjudicatário deverá promover e organizar pelo menos 4 campanhas de educação ambiental ou ações de sensibilização ambiental anuais equivalentes a um mínimo a 1% da facturação anual, fundamentalmente dirigidas à comunidade escolar e para os veraneantes das praias, sem esquecer a população em geral, promovendo a literacia ambiental, o desenvolvimento sustentável e a cidadania.
2 - As atividades de sensibilização e educação ambiental, versando a economia circular dos resíduos, devem chegar a todos os utilizadores dos serviços dos Resíduos Urbanos.
3 - Até ao dia 15 de novembro de cada ano, o Prestador de Serviços deve submeter à aprovação da CMA a proposta das atividades de educação ambiental, o público-alvo e os materiais a usar para serem concretizadas no ano civil seguinte.
4 - Fica a cargo do Prestador de Serviços a edição dos materiais a utilizar nas campanhas.
5 -Também fica obrigado a apresentar relatórios individuais com a avaliação das atividades realizadas. Neles devem constar, entre outros, o número de participantes, os pontos fortes e os pontos fracos da atividade, o local da realização, registo fotográfico, bem como os suportes gráficos utilizados e ainda os inquéritos de satisfação do público-alvo, sempre que possível.
6 – Além destas, fica também o Prestador de Serviços obrigado a promover em todas as freguesias (local a definir), nos primeiros 6 meses do contrato ações de sensibilização, sobre os BiorresÌduos, em conjunto com a Divisão de Valorização Territorial desta Câmara, caracterização, separação, seleção, etc.
(…)»
(doc. a fls. 53 do sitaf, registo 005966452);
N) As contra-interessadas apresentaram candidatura ao concurso (a fls. 222 do sitaf, registo 005966455);
Mais se provou,
O) Em concurso promovido pelo Município de São João de Madeira, em 30 de setembro de 2024, com um preço base de €17.307.382,00, prazo de execução contratual de 8 anos, os indicadores de capacidade financeira foram os seguintes: “Liquidez Reduzida = [(Ativo Corrente - Inventários) / Passivo Corrente X 100] > 110%; Autonomia Financeira = [Capitais próprios / Ativo líquido total X 100] > 25%.” (Doc.1; artigos 16.1 e 28.º do PP junto como doc. 2 da contestação da ….... );
P) Em concurso promovido pelo Município de Vila Nova de Famalicão, em 18 de outubro de 2024, com um preço base de € 36.500.000,00, prazo de execução contratual de 10 anos os indicadores de capacidade financeira foram os seguintes: «Apenas serão admitidos candidatos, com Liquidez geral >= 1,2 (Resultados declarados nos três últimos anos [2021;2022;2023] Liquidez Geral = (Ativo Corrente/Passivo corrente))
[– em termos percentuais, corresponde a uma Liquidez Geral de 120%–] Apenas serão admitidos candidatos, com Autonomia Financeira>= 30% (Resultados declarados nos três últimos anos [2021;2022;2023] Autonomia Financeira = [Capitais Próprios (Campo A5774 da IES / equivalente) / Ativo Líquido total (Campo A6128 da IES / equivalente)] Apenas serão admitidos candidatos, com Rácio de Solvabilidade > = 75% (Resultados declarados nos três últimos anos [2021;2022;2023] Rácio de Solvabilidade = [Capitais próprios (Campo A5774 da IES / equivalente) / Passivo (Campo A55160 da IES / equivalente)] Apenas serão admitidos candidatos, com Rácio de Capacidade de Endividamento > = 40% (Resultados declarados nos três últimos anos [2021;2022;2023] Rácio de Capacidade de Endividamento = Capitais Próprios [(Campo A5774 da IES / equivalente) / Capitais Permanentes ou Passivo Corrente (Campo A5159 da IES / equivalente)]”
(cfr. Anúncio do Procedimento que se junta como Doc. 3; cfr. ponto 5 do Anúncio do Procedimento; cfr. ponto 10 do Anúncio do Procedimento; cfr. Artigo 9.º do Programa do Procedimento que se junta como Doc. 4, todos juntos com a contestação da …... );
Q) Em concurso promovido pelo Município de Vila do Conde, em 8 de agosto de 2022, com um preço base de € 10,000,000.00, prazo de execução contratual máximo de 3 anos, os indicadores de capacidade financeira foram os seguintes: «… Liquidez geral e autonomia financeira, calculados com base na média dos resultados declarados para efeitos fiscais nos últimos três anos (2019, 2020 e 2021):
- Liquidez Geral = [(existências + disponibilidades + dividas de terceiros a curto prazo] / Passivo a Curto Prazo] > 90%
- Autonomia Financeira = [Capitais próprios / Ativo líquido total] > 25%
(cfr. Anúncio do Procedimento, que se junta como Doc. 5; cfr. ponto 2 do Anúncio do Procedimento; cfr. ponto 7 do Anúncio do Procedimento; cfr. Artigo 10.º do Programa do Procedimento, que se junta como Doc.6, todos juntos com a contestação da .... );
E provou-se ainda,
R) No concurso promovido pelo Município de São João de Madeira, em 30 de setembro de 2024 com um preço base de €17.307.382,00 e um prazo de execução contratual de 8 anos, exigia-se que os candidatos tivessem, pelo menos, um contrato celebrado com um Município com mais de 22.000 (vinte e dois mil) habitantes (cfr. artigo 28.º do Programa do Procedimento, junto como Doc. 2; cfr. ponto 10 do Anúncio do Procedimento, junto como Doc. 1 – todos juntos com a contestação da .... );
S) No concurso promovido pelo Município de Vila Nova de Famalicão, em 18 de outubro de 2024, com um preço base de € 36.500.000,00 e um prazo de execução contratual de 10 anos, exigia-se a indicação de um contrato de prestação de serviços de recolha de resíduos sólidos urbanos e limpeza urbana celebrado e em vigor (à data da candidatura) que abrangesse pelo menos 133.832 habitantes (cfr. ponto 5 do Anúncio do Procedimento junto como Doc. 3; cfr. ponto 10 do Anúncio do Procedimento – Doc. 3; cfr. alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Programa do Procedimento, junto como Doc. 4 – todos juntos com a contestação da .... );
T) No caso do concurso promovido pelo Município de Vila do Conde, em 8 de agosto de 2022, com um preço base de € 10,000,000.00 e um prazo de execução contratual máximo de 3 anos, exigia-se que os candidatos, nos últimos 10 anos, tivessem celebrado um ou mais contratos de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e de limpeza urbana que abranjam mais de 79.000 habitantes, com valor total por contrato igual ou superior a €10.000.000,00 (cfr. Anúncio do Procedimento, junto como Doc. 5; cfr. ponto 7 do Anúncio do Procedimento, junto como Doc. 5; cfr. ponto 2 do Anúncio do Procedimento junto como Doc. 5; cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Programa do Procedimento, junto como Doc. 6 – juntos com a contestação da .... );
U) O Município de Amarante, em 11 de maio de 2023, com um preço base de € 27,400,000.00 e um prazo de execução contratual de 10 anos, em que se exigia que os candidatos tivessem celebrado e mantivessem em vigor, um ou mais contratos de prestação de serviço de recolha e transporte de resíduos urbanos e limpeza urbana que abrangessem, pelo menos, 75.000 (setenta e cinco mil) habitantes (à data da candidatura) (cfr. Anúncio do Procedimento que se junta como Doc. 7; cfr. ponto 2 do Anúncio do Procedimento junto como Doc. 6; cfr. ponto 7 do Anúncio do Procedimento; cfr. alínea do artigo 8.º do Programa do Procedimento, que se junta como Doc. 8. – todos juntos com a contestação da .... );
Provou-se ainda,
V) No caso do concurso promovido pelo Município de Vila do Conde, em 8 de agosto de 2022, exigia-se aos candidatos ter no seu quadro de pessoal pelo menos:
«a) 1 Diretor Técnico com:
• 10 ou mais anos de experiência na gestão e coordenação de serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e limpeza urbana em municípios com mais de 79.000 habitantes;
• habilitação para realizar tutorias de segurança e operação de equipamentos na área da recolha, transporte, deposição e tratamento de resíduos, a comprovar com Certificado de Formação que inclua, pelo menos, o Programa de Ação de Formação que habilita o Tutor ou CAP de Técnico Superior de HSST que inclua programa de ação de formação;
b) um Encarregado com:
• 10 ou mais anos de experiência na gestão e coordenação de serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e limpeza urbana em municípios com mais de 79.000 habitantes;
• habilitação para realizar tutorias de segurança e operação de equipamentos na área da recolha, transporte, deposição e tratamento de resíduos, a comprovar com Certificado de Formação que inclua, pelo menos, o Programa de Ação de Formação que habilita o Tutor; ou
• curso europeu de socorrismo, a comprovar com Certificado de Formação; ou
• curso de plano de emergência interno para equipas de intervenção, a comprovar com Certificado de Formação»
(cfr. Anúncio do Procedimento, junto como Doc. 5; cfr. alíneas b) e c) do artigo 9.º do Programa do Procedimento, junto como Doc. 6 – todos juntos com a contestação da .... );
W) Em procedimento promovido pelo Município de Espinho, em 15 de maio de 2020, com um preço base de € 3.000.000,00 e um prazo de execução contratual de 3 anos, exigia-se aos candidatos ter no seu quadro pelo menos os seguintes recursos humanos:
«i. Um diretor técnico com:
• 10 ou mais anos de experiência na gestão e coordenação de serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e limpeza urbana em municípios com mais de 30.000 habitantes;
• Habilitação para realizar tutorias de segurança e operação de equipamentos na área da recolha, transporte, deposição e tratamento de resíduos, a comprovar com Certificado de Formação que inclua, pelo menos, o Programa de Ação de Formação que habilita o Tutor ou CAP de Técnico Superior de HSST que inclua programa de ação de formação; ii. Um encarregado com:
• 10 ou mais anos de experiência na gestão e coordenação de serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e limpeza urbana em municípios com mais de 30.000 habitantes;
• Habilitação para realizar tutorias de segurança e operação de equipamentos na área da recolha, transporte, deposição e tratamento de resíduos, a comprovar com Certificado de Formação que inclua, pelo menos, o Programa de Ação que habilita o Tutor; ou,
• Curso europeu de socorrismo, a comprovar com Certificado de Formação; ou,
• Curso de plano de emergência interno para equipas de intervenção, a comprovar com Certificado de Formação”
(…)»
(cfr. Anúncio do Procedimento que se junta como Doc. 9; cfr. ponto 2 do Anúncio do Procedimento junto como Doc. 9; cfr. ponto 6 do Anúncio do Procedimento; (cfr. alínea d) do artigo 14.º do Programa do Procedimento que se junta como Doc.10)– juntos com a contestação da .... );
Mais se provou,
X) No caso do concurso promovido pelo Município de Vila do Conde, em 8 de agosto de 2022, exigia-se aos candidatos ter no seu quadro de pessoal pelo menos:
«(…) b) um Encarregado com:
• 10 ou mais anos de experiência na gestão e coordenação de serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e limpeza urbana em municípios com mais de 79.000 habitantes;
• habilitação para realizar tutorias de segurança e operação de equipamentos na área da recolha, transporte, deposição e tratamento de resíduos, a comprovar com Certificado de Formação que inclua, pelo menos, o Programa de Ação de Formação que habilita o Tutor; ou • curso europeu de socorrismo, a comprovar com Certificado de Formação; ou
• curso de plano de emergência interno para equipas de intervenção, a comprovar com Certificado de Formação.
(…)»
(cfr. Anúncio do Procedimento, junto como Doc. 5; cfr. alíneas b) e c) do artigo 9.º do Programa do Procedimento, junto como Doc. 6 – todos juntos com a contestação da .... );
Y) Em procedimento promovido pelo Município de Espinho, em 15 de maio de 2020, com um preço base de € 3.000.000,00 e um prazo de execução contratual de 3 anos, exigia-se aos candidatos ter no seu quadro pelo menos os seguintes recursos humanos:
«(…) ii. Um encarregado com:
• 10 ou mais anos de experiência na gestão e coordenação de serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e limpeza urbana em municípios com mais de 30.000 habitantes
•Habilitação para realizar tutorias de segurança e operação de equipamentos na área da recolha, transporte, deposição e tratamento de resíduos, a comprovar com Certificado de Formação que inclua, pelo menos, o Programa de Ação que habilita o Tutor; ou,
• Curso europeu de socorrismo, a comprovar com Certificado de Formação; ou,
• Curso de plano de emergência interno para equipas de intervenção, a comprovar com Certificado de Formação.
(…)»
(cfr. Anúncio do Procedimento que se junta como Doc. 9; cfr. ponto 2 do Anúncio do Procedimento junto como Doc. 9; cfr. ponto 6 do Anúncio do Procedimento; cfr. alínea d) do artigo 14.º do Programa do Procedimento que se junta como Doc.10 – todos juntos com a contestação da .... );
Z) Os Municípios de Alcobaça, Vila Nova de Famalicão, São João da Madeira, Vila do Conde, Amarante e Espinho tinham, de acordo com os Censos 2021, uma população residente superior a 50.000 habitantes (vide dados estatísticos in https://tabulador.ine.pt/indicador/?id=0011684, seleccionando “local de residência” à data dos Censos [2021] (NUTS – 2013)‟;» * Motivação
A motivação do tribunal quanto aos factos provados assenta na prova documental constante dos autos, tendo em conta o teor dos documentos indicados em cada um dos pontos do probatório e tendo presente a posição assumida pelas partes nos respectivos articulados.»
* Para melhor clarificação da factualidade em discussão nos presentes autos, bem como para mais fácil enquadramento do caso posto no melhor direito aplicável, adita-se ao probatório, ao abrigo do disposto no art.º 662.º, n.º 1 do CPC, os seguintes factos, e que derivam inteiramente do conteúdo de documentos constantes do processo administrativo apenso aos presentes autos:
AA) Em 09/10/2024 foi elaborado pela Unidade de Património e Gestão Contabilística do Município Recorrido o Estudo “Avaliação Custo-Benefício: Prestação de serviços para recolha de resíduos urbanos e biorresíduos, limpeza urbana e limpeza das praias do concelho de Alcobaça”, e do qual consta, além do mais, o seguinte:
«(…)
3.1 Pressupostos gerais da análise
A presente análise encontra-se baseada nos pressupostos da prestação de serviços. Foi estimado o investimento em viaturas e equipamentos necessários para assegurar a mesma. Foram ainda estimados custos de conservação, manutenção, de pessoal e outros alocados ao horizonte temporal do mesmo, bem como as receitas geradas, de acordo com os documentos de suporte remetidos pelos responsáveis do Município nesta matéria.
O horizonte da análise temporal é de 8 anos, determinado de acordo com prazo estabelecido para a prestação de serviços. O período de referência foi contabilizado com o início da prestação operacional de serviços reportada a janeiro de 2025 e com o investimento inicial em viaturas e equipamentos feita no fim do ano 2024 (ano zero).
Os custos determinados evoluem, ao longo do horizonte temporal da análise, de acordo com um conjunto de variáveis que influenciam o seu comportamento, tendo sido utilizadas as seguintes variáveis:
(cfr. Anúncio do Procedimento que se junta como Doc. 9; cfr. ponto 2 do Anúncio do Procedimento junto como Doc. 9; cfr. ponto 6 do Anúncio do Procedimento; (cfr. alínea d) do artigo 14.º do Programa do Procedimento que se junta como Doc.10)– juntos com a contestação da .... );
Mais se provou,
X) No caso do concurso promovido pelo Município de Vila do Conde, em 8 de agosto de 2022, exigia-se aos candidatos ter no seu quadro de pessoal pelo menos:
«(…) b) um Encarregado com:
• 10 ou mais anos de experiência na gestão e coordenação de serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e limpeza urbana em municípios com mais de 79.000 habitantes;
• habilitação para realizar tutorias de segurança e operação de equipamentos na área da recolha, transporte, deposição e tratamento de resíduos, a comprovar com Certificado de Formação que inclua, pelo menos, o Programa de Ação de Formação que habilita o Tutor; ou • curso europeu de socorrismo, a comprovar com Certificado de Formação; ou
• curso de plano de emergência interno para equipas de intervenção, a comprovar com Certificado de Formação.
(…)»
(cfr. Anúncio do Procedimento, junto como Doc. 5; cfr. alíneas b) e c) do artigo 9.º do Programa do Procedimento, junto como Doc. 6 – todos juntos com a contestação da .... );
Y) Em procedimento promovido pelo Município de Espinho, em 15 de maio de 2020, com um preço base de € 3.000.000,00 e um prazo de execução contratual de 3 anos, exigia-se aos candidatos ter no seu quadro pelo menos os seguintes recursos humanos:
«(…) ii. Um encarregado com:
• 10 ou mais anos de experiência na gestão e coordenação de serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e limpeza urbana em municípios com mais de 30.000 habitantes
•Habilitação para realizar tutorias de segurança e operação de equipamentos na área da recolha, transporte, deposição e tratamento de resíduos, a comprovar com Certificado de Formação que inclua, pelo menos, o Programa de Ação que habilita o Tutor; ou,
• Curso europeu de socorrismo, a comprovar com Certificado de Formação; ou,
• Curso de plano de emergência interno para equipas de intervenção, a comprovar com Certificado de Formação.
(…)»
(cfr. Anúncio do Procedimento que se junta como Doc. 9; cfr. ponto 2 do Anúncio do Procedimento junto como Doc. 9; cfr. ponto 6 do Anúncio do Procedimento; cfr. alínea d) do artigo 14.º do Programa do Procedimento que se junta como Doc.10 – todos juntos com a contestação da .... );
Z) Os Municípios de Alcobaça, Vila Nova de Famalicão, São João da Madeira, Vila do Conde, Amarante e Espinho tinham, de acordo com os Censos 2021, uma população residente superior a 50.000 habitantes (vide dados estatísticos in https://tabulador.ine.pt/indicador/?id=0011684, seleccionando “local de residência” à data dos Censos [2021] (NUTS – 2013)‟;» * Motivação
A motivação do tribunal quanto aos factos provados assenta na prova documental constante dos autos, tendo em conta o teor dos documentos indicados em cada um dos pontos do probatório e tendo presente a posição assumida pelas partes nos respectivos articulados.»
* Para melhor clarificação da factualidade em discussão nos presentes autos, bem como para mais fácil enquadramento do caso posto no melhor direito aplicável, adita-se ao probatório, ao abrigo do disposto no art.º 662.º, n.º 1 do CPC, os seguintes factos, e que derivam inteiramente do conteúdo de documentos constantes do processo administrativo apenso aos presentes autos:
AA) Em 09/10/2024 foi elaborado pela Unidade de Património e Gestão Contabilística do Município Recorrido o Estudo “Avaliação Custo-Benefício: Prestação de serviços para recolha de resíduos urbanos e biorresíduos, limpeza urbana e limpeza das praias do concelho de Alcobaça”, e do qual consta, além do mais, o seguinte:
«(…)
3.1 Pressupostos gerais da análise
A presente análise encontra-se baseada nos pressupostos da prestação de serviços. Foi estimado o investimento em viaturas e equipamentos necessários para assegurar a mesma. Foram ainda estimados custos de conservação, manutenção, de pessoal e outros alocados ao horizonte temporal do mesmo, bem como as receitas geradas, de acordo com os documentos de suporte remetidos pelos responsáveis do Município nesta matéria.
O horizonte da análise temporal é de 8 anos, determinado de acordo com prazo estabelecido para a prestação de serviços. O período de referência foi contabilizado com o início da prestação operacional de serviços reportada a janeiro de 2025 e com o investimento inicial em viaturas e equipamentos feita no fim do ano 2024 (ano zero).
Os custos determinados evoluem, ao longo do horizonte temporal da análise, de acordo com um conjunto de variáveis que influenciam o seu comportamento, tendo sido utilizadas as seguintes variáveis:
üInflação – A análise apresentada encontra-se a preços correntes do corrente ano. Esta opção é privilegiada pois reflete uma maior aproximação à realidade. Neste sentido, todos os preços/custos se encontram atualizados em função de um índice que decorre da evolução anual prevista para a inflação. De acordo com as projeções do Banco de Portugal para os próximos anos a inflação em Portugal deve continuar a diminuir gradualmente. Para o ano 2024, a previsão é que a taxa fique em torno de 2,5%. Em 2025, espera-se uma redução para 2,1%. No ano 2026 e seguintes prevê-se estabilização da taxa em 2,0%.
Neste sentido considerou-se as seguintes taxas de inflação:

ü Taxa de atualização dos vencimentos – Na análise apresentada prevê-se a atualização dos preços com a mão de obra a uma taxa anual de 4%.
ü Nos cálculos apresentados não foram incluídas revisões de preço que, em todo caso, poderão vir a ocorrer no decurso da execução da prestação de serviços.
ü Optou-se por uma análise de fluxos de caixa em termos anuais, considerando a sua ocorrência em temos lineares ao longo do ano, entendendo-se que tal opção não teria implicações nas conclusões globais da análise.
ü A análise foi realizada com valores de custos e receitas excluindo IVA. A atualização desses fluxos para calculo do valor atualizado líquido teve por base a taxa de desconto de 4%.
ü As categorias contabilistas que não constituem fluxos de recebimento e pagamento, como por exemplo as amortizações, não foram incluídas na análise.
ü Dado que as viaturas e equipamentos terminam a sua vida útil no decorrer do prazo da prestação de serviços, foi considerado um valor residual, tendo em atenção os 8 de anos de utilização dos mesmos e atribuída uma valorização. As viaturas e equipamentos afetos à recolha de resíduos sólidos urbanos, limpeza urbana e apoio aos serviços diversos tem uma previsão de utilização durantes todos os meses do ano, enquanto que as viaturas e equipamentos afetos à limpeza de praias tem uma utilização menor em função dos meses afetos à mesma.
3.2 – Investimentos
Neste ponto apresentam-se os custos com o investimento total a suportar no período em análise. O custo com o investimento foi calculado em função dos investimentos em equipamentos necessários para dar cumprimento ao objeto contratual.
Com base na informação fornecida pelos responsáveis do Município nesta matéria, consideraram-se as seguintes despesas associadas ao investimento a realizar pelo futuro prestador de serviços e que se estimam em 3.677.322,00€.
O quadro seguinte apresenta os investimentos a realizar por tipologia de serviços e os investimentos comuns:
Dada a natureza dos investimentos e o valor inicial do mesmo optou-se na análise por recurso a financiamento bancário pelo período de 8 anos. Considerou-se que o financiamento seria remunerado a uma taxa de 4% com pagamentos semestrais conforme evidenciado no quadro abaixo:
3.3 – Custos Operacionais
Na análise efetuada foram determinados vários tipos de custos operacionais, de acordo com os elementos disponibilizados pelos serviços competentes nesta área. Nos custos estão englobados os custos com recursos humanos, manutenção das viaturas e equipamentos, combustíveis, seguros, encargos com as instalações e outros custos que englobam, nomeadamente, os encargos com ações de sensibilização em programas de educação ambiental, formação aos trabalhadores e outros custos administrativos. Foram ainda considerados os custos de amortização do financiamento bancário do investimento pelo período de 8 anos.
ü Fornecimento e serviços externos
Os custos foram estimados anualmente e projetados para o horizonte temporal do procedimento. Em termos de evolução, os custos com fornecimentos e serviços externos foram atualizados de acordo com a evolução esperada da inflação descrita nos pressupostos gerais da análise. Foram, assim, estimados os seguintes custos no ano de inicio da prestação dos serviços:

ü Gastos com Pessoal
Em termos de gastos com pessoal, estimou-se o quadro de pessoal necessário para assegurar a prestação dos serviços. O quadro abaixo identifica as funções e os custos anuais estimados, cujos encargos se prevê ocorrerem a partir de janeiro do ano 2025. Na análise apresentada prevê-se a atualização dos preços com a mão de obra a uma taxa anual de 4%.
3.4 - Estrutura de proveitos
Para efeitos da determinação da receita estimada que irá ser gerada pelo projeto foi considerado o preço base do procedimento para os 8 anos de execução da prestação de serviços tendo em atenção a tabela abaixo. Os valores foram calculados e ajustados em função da consulta preliminar efetuada ao mercado.
3.5 – Análise da Rentabilidade
O quadro abaixo reflete as receitas e os custos estimados por tipologia e de acordo com os pressupostos atrás mencionados, projetados ao horizonte temporal definido de 8 anos.
De acordo com os resultados obtidos no quadro supra, é possível calcular os valores do cash flow gerado anualmente com o projeto, com o objetivo de ser possível analisar a viabilidade do mesmo.
Apurado anualmente o cash flow de exploração e aplicado o fator de desconto, foi calculado o valor atualizado líquido do projeto, a taxa interna de rentabilidade e o período de retorno do investimento (Payback), que reflete o tempo necessário para recuperar o investimento inicial através dos fluxos de caixa líquidos gerados pelo projeto. Estes indicadores permitem concluir sobre a capacidade de o projeto gerar receitas líquidas suficientes para fazer face aos custos de investimento.
Os resultados obtidos com a análise demonstram que, tendo por base os pressupostos adotados, o valor líquido atualizado acumulado apresenta valor positivo ao sétimo ano de execução do projeto, sendo esse também o período de retorno do investimento. A análise apresenta uma taxa interna de rentabilidade igual à taxa de desconto aplicada. Isso indica que o projeto gera um retorno que é igual ao custo do capital investido, o que, em teoria, não proporciona um ganho adicional ao prestador de serviços, resultando numa margem limitada de rentabilidade e viabilidade económica do mesmo. Contudo, a antecipação do retorno do investimento um ano antes do período considerado para a prestação de serviços é um atrativo significativo dado que reduz o risco associado ao investimento, refletindo que os benefícios gerados pelo projeto superam os custos.
3.6 – Conclusão
A prestação de serviços, objeto da presente análise, tendo em atenção os pressupostos considerados e os dados fornecidos pelos responsáveis do Município nesta matéria, deverá ter sempre como pressuposto pelo menos 8 anos de execução para ser considerado financeiramente viável na ótica do prestador de serviços. É importante destacar que apesar da previsão do retorno do investimento ocorrer um ano antes do período considerado para a avaliação do projeto, a taxa interna de rentabilidade apurada é igual à taxa de desconto aplicada.»
BB) Foram apresentadas quatro candidaturas ao procedimento, bem como duas declarações de não apresentação de proposta, conforme segue:
«(…) “(texto integral no original; imagem)” E “(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
(…)».
CC) Em 31/03/2025 foi elaborado relatório preliminar, do qual consta, além do mais, o que se segue:
«(…)“(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)”
IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO
A ora Recorrente veio propor a presente ação no sentido de obter a declaração de «ilegalidade do disposto no art. 12.º do Programa do Procedimento, relativo aos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira, no âmbito do procedimento de concurso limitado por prévia qualificação destinado à formação do contrato “EP2408CL - Prestação de serviços para recolha de resíduos urbanos e biorresíduos, limpeza urbana e limpeza das praias do concelho de Alcobaça”», bem como a condenação do «(…) Município Réu a aprovar novas peças do procedimento, expurgadas das referidas ilegalidades, praticando todos os atos subsequentes no âmbito do concurso em apreço».
Por sentença prolatada em 23/07/2025, o Tribunal a quo julgou ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o agora Recorrido Município daqueles pedidos.
A Recorrente vem, assim, disputar o julgamento realizado pelo Tribunal a quo, por entender que o mesmo merece revogação, quer por ocorrer insuficiência da matéria de facto conduzida ao probatório, quer por erros de julgamento relativos à questão de saber se os requisitos financeiros e técnicos prescritos para os concorrentes no art.º 12.º, n.º 1, al. c), pontos i. e ii., e n.º 2, al.s a) e c) do Programa do Concurso (doravante, somente PC) desrespeitam o estatuído no art.ºs 165.º, n.ºs 1 e 3 do CCP, os princípios da concorrência e proporcionalidade e os art.ºs 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Apreciemos então.
Como se explicitou antecedentemente, a Recorrente propôs a vertente ação, clamando, em primeiro lugar, pela declaração de ilegalidade do art.º 12.º do PC e, em segundo lugar, pela condenação do Recorrido a aprovar novas peças do procedimento, expurgadas das referidas ilegalidades, praticando todos os atos subsequentes no âmbito do concurso em apreço.
Clarifique-se que, sendo certo que a Recorrente peticiona a declaração da ilegalidade do citado art.º 12.º do PC, a verdade é que a mesma centra especificamente o vertente dissídio na discussão da legalidade das estipulações insertas no n.º 1, al. c), pontos i. e ii., e no n.º 2, al.s a) e c) deste art.º 12.º, deixando intocadas as restantes disposições normativas.
O que significa que, em bom rigor, somente se encontram impugnadas as normas constantes do referenciado art.º 12.º, n.º 1, al. c), pontos i. e ii., e no n.º 2, al.s a) e c) do PC, bem como o julgamento que sobre as mesmas foi realizado pelo Tribunal a quo.
Recorde-se que a redação do art.º 12.º do PC é, além do mais, a seguinte:
Artigo 12.º
“Requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira‟
1 - Para avaliação da capacidade técnica
a) Apenas serão admitidos candidatos que tenham em vigor, à data de apresentação da candidatura, pelo menos um contrato de prestação de serviços com uma população servida superior a 50.000 habitantes (de acordo com os Censos de 2021) e que o mesmo inclua os seguintes serviços: recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos, limpeza urbana e limpeza de praias, a comprovar através dos documentos das alíneas b1) e b2) do artigo anterior, no mínimo, com uma declaração abonatória de um dos contrato em vigor.
A declaração deverá incluir, sob pena de exclusão, a seguinte informação:
- Designação da entidade contratante,
- Data de início do contrato,
- Duração do contrato,
- Valor anual ou total do contrato
- Descrição sumária dos serviços/trabalhos objeto do contrato
b) Apenas serão admitidos candidatos que sejam titulares de certificação no âmbito da norma NP EN ISO 9001:2015, NP EN ISO 14001:2015 e NP ISO 45001:2019, ou equivalente, que corresponda a atividade do objeto do presente procedimento, nomeadamente recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e limpeza urbana, a comprovar através dos documentos da alínea b3) do artigo anterior.
c) Apenas serão admitidos os candidatos que declarem ter no seu quadro de pessoal, ou com contrato válido, à data da candidatura, pelo menos, os seguintes recursos humanos que reúnam as condições também a seguir indicadas.
i. Um Diretor Técnico com:
Oito (8) ou mais anos de experiência na gestão e coordenação de serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos, limpeza urbana e limpeza de praias; Licenciatura em engenharia na área do Ambiente, com inscrição válida em Ordem Profissional que o habilite ao desempenho da sua função.
ii. Um Encarregado geral com:
Oito (8) ou mais anos de experiência na gestão e coordenação de serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos, limpeza urbana e limpeza de praias; Habilitação para realizar tutorias de segurança e operação de equipamentos na área da recolha, transporte, deposição e tratamento de resíduos, a comprovar com Certificado de Formação que inclua, pelo menos, o Programa de Ação que habilita o Tutor; Curso europeu de socorrismo, a comprovar com Certificado de Formação; Curso de plano de emergência interno para equipas de intervenção, a comprovar com Certificado de Formação;
Nota: Na ausência de alguma das qualificações exigidas, com exceção dos Oito (8) anos de experiência, poderão ser indicados adjuntos.
(…)
viii. Um Técnico de Formação com:
Certificado de Aptidão Profissional de Formador em vigor e com experiência de formação e gestão de formação, a comprovar com declaração da empresa que indique as datas em que iniciaram funções no quadro da empresa e n.º de formações ministrada.
Aquando da Notificação da Decisão de Qualificação, tendo em vista comprovar os dados da declaração, serão solicitados os seguintes documentos:
Relativos ao Diretor Técnico (DT) e Encarregado:
- Declarações abonatórias emitidas pelas entidades a quem os trabalhos foram prestados;
- Declaração da empresa que indique as datas em que iniciaram as funções no quadro da empresa;
- Curriculum Vitae, certificado de habilitação e/ou formação;
- Declaração da Ordem Profissional que habilite o DT ao desempenho da sua função, ou documento comprovativo de inscrição nessa mesma Ordem.
(…)
2 - Para avaliação da capacidade financeira
a) Apenas serão admitidos os candidatos com faturação média anual igual ou superior a € 10.000.000,00 nos últimos três anos (2021, 2022 e 2023), em serviços prestados de idêntica natureza ao previsto no caderno de encargos (recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e a limpeza urbana);
b) De modo a não prejudicar as empresas em anos afetados pela pandemia, serão admitidos os candidatos com resultados líquidos iguais ou superiores a zero, pelo menos em dois dos exercícios dos últimos três anos (2021, 2022 e 2023);
c) Apenas serão admitidos os candidatos cuja Liquidez geral e Autonomia financeira, calculados com base na média dos resultados declarados para efeitos fiscais nos últimos 3 anos (2021, 2022 e 2023) sejam:
i. Liquidez Geral = Ativo Corrente / Passivo Corrente >= 75%;
ii. Autonomia Financeira = Capital próprio / Total do Ativo] > 25%.
(…)» (normas impugnadas em negro)
Estas normas insertas no art.º 12.º do PC referem-se ao procedimento aberto pelo Reco.... do Município, especificamente, ao concurso limitado por prévia qualificação para “prestação de serviços para recolha de resíduos urbanos e biorresíduos, limpeza urbana e limpeza de praias do concelho de Alcobaça”, tendo sido estabelecido o preço base de 26.000.000,00 Euros e um prazo de execução de 8 anos.
Ao procedimento concursal, e para efeitos de qualificação dos concorrentes, apresentaram candidatura quatro concorrentes, sendo que, outras duas concorrentes, entre as quais a agora Recorrente, apesar de manifestarem por escrito o seu interesse em apresentar candidatura, acabaram por declarar não o fazer por não reunirem os requisitos de qualificação técnica e financeira, manifestando, ainda, o seu desacordo com o conteúdo daqueles requisitos.
O júri excluiu duas das candidaturas apresentadas por falta de documentos, em conformidade com o disposto no art.º 184.º, n.º 2, al. e) do CCP, tendo procedido à qualificação das outras duas candidaturas, mais precisamente, as apresentadas pelas contrainteressadas .... e .... , também aqui Recorridas.
Por conseguinte, não se conformando a agora Recorrente com a impossibilidade de apresentar candidatura em virtude de não reunir os requisitos atinentes à capacidade técnica e financeira, inscritos no art.º 12.º, n.º 1, al. c), pontos i. e ii., e n.º 2, al.s a) e c) do PC, veio a mesma propor a vertente ação com vista a obter a invalidação daquelas normas.
Contudo, o Tribunal a quo não acolheu nenhum argumentório espraiado pela Recorrente, tendo acabado por julgar esta ação totalmente improcedente.
a) quanto à matéria de facto
A primeira frente de ataque que a Recorrente direciona à sentença recorrida tange omissão de três factos no probatório, e que a Recorrente reputa de necessários para apreciação e completamento da factualidade relevante para decisão do mérito dos autos.
Os factos em causa, e tendo por referência as conclusões B e C do recurso, são os que se seguem:
«AA) No âmbito do procedimento foi elaborado um estudo de “Avaliação Custo-Benefício”, o qual teve como pressupostos gerais de análise, entre o mais que:
«A presente análise encontra-se baseada nos pressupostos da prestação de serviços. Foi estimado o investimento em viaturas e equipamentos necessários para assegurar a mesma. Foram ainda estimados custos de conservação, manutenção, de pessoal e outros alocados ao horizonte temporal do mesmo, bem como as receitas geradas, de acordo com os documentos de suporte remetidos pelos responsáveis do Município nesta matéria.
O horizonte da análise temporal é de 8 anos, determinado de acordo com prazo estabelecido para a prestação de serviços. O período de referência foi contabilizado com o início da prestação operacional de serviços reportada a janeiro de 2025 e com o investimento inicial em viaturas e equipamentos feita no fim do ano 2024 (ano zero).» e ainda que:
«(…)
Dado que as viaturas e equipamentos terminam a sua vida útil no decorrer do prazo da prestação de serviços, foi considerado um valor residual, tendo em atenção os 8 de anos de utilização dos mesmos e atribuída uma valorização. As viaturas e equipamentos afetos à recolha de resíduos sólidos urbanos, limpeza urbana e apoio aos serviços diversos tem uma previsão de utilização durantes todos os meses do ano, enquanto que as viaturas e equipamentos afetos à limpeza de praias tem uma utilização menor em função dos meses afetos à mesma». – cfr. Avaliação Custo Benefício, junta com o Processo Administrativo, com a ref.ª 005977731, fls. 1192, págs. 7 e 8.
BB) A “.... , LDA” (aqui Recorrente) apresentou declaração de não apresentação de proposta com o fundamento de que a mesma “se encontra impossibilitada de apresentar candidatura no presente concurso, em concreto por não preencher os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira fixados no Programa de Procedimento, os quais considera desproporcionados em face do objeto do contrato a celebrar, com efeitos restritivos para a concorrência, e contrários ao disposto na lei (máxime o disposto no art. 165.º do CCP e no art. 1.º-A do mesmo códice), reservando-se, por esse motivo, no direito de exercer os respetivos direitos impugnatórios, em sede própria, para os devidos e legais efeitos” – cfr. Doc. n.º 6, junto com a petição inicial, e Declaração junta com o Processo Administrativo junto, com a ref.ª 005977755, fls. 1943.
CC) Em sede de relatório preliminar, o Júri do concurso considerou que apenas as candidatas “.... , S.A.” e “.... , S.A.” preenchem os requisitos de capacidade técnica e de capacidade financeira previstos no Programa do Procedimento – cfr. Relatório Preliminar junto com o Processo Administrativo, com a ref.ª 005977755, fls. 1944.
A Recorrente justifica a impugnação da suficiência do probatório coligido na sentença recorrida, bem como da sua pretensão de inclusão dos transcritos factos do seguinte modo:
Quanto ao facto AA), invoca que «O aditamento deste facto ao rol dos factos dados como provados assume relevo à decisão da causa, porquanto, não apenas evidencia a impossibilidade de a Recorrente participar no presente procedimento, como também permite demonstrar que os requisitos mínimos previstos no art. 12.º do PP impedem o acesso de pequenas e médias empresas ao presente procedimento»;
Quanto ao facto BB), alega que «O aditamento deste facto ao rol dos factos dados como provados assume relevo à decisão da causa, na medida em que permite conhecer pressupostos que concorreram à definição do preço base do concurso e do prazo contratual, os quais influenciaram a definição dos requisitos mínimos fixados no art. 12.º do PP, permitindo percecionar o carácter injustificadamente severo desses requisitos, em detrimento do princípio da concorrência»;
E quanto ao facto CC), sustenta que « O aditamento deste facto ao rol dos factos dados como provados assume relevo à decisão da causa, porquanto permite demonstrar que os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira previstos no art. 12.º do PP importam uma restrição substancial e desequilibrada no acesso de operadores do mercado ao concurso, em detrimento do interesse público consubstanciado na garantia da concorrência efetiva e genuína».
Por seu turno, e entre o mais, o Recorrido do Município e as Recorridas contrainteressadas sustentam que a impugnação da matéria de facto deve claudicar por as vicissitudes que a Recorrente pretende introduzir no probatório serem irrelevantes para a discussão do mérito da causa, ou por se tratarem de circunstâncias que não se encontram demonstradas, como é o caso da impossibilidade de a Recorrente apresentar candidatura (facto BB) ou da causa de exclusão das candidaturas de duas concorrentes (facto CC).
Seja como for, diga-se que a pretensão da Recorrente de aditamento ao probatório encontra-se, em grande medida satisfeita com os factos AA, BB e CC aditados ao probatório por iniciativa deste Tribunal de Apelação.
Com efeito, o facto AA agora aditado refere-se ao documento elaborado em 09/10/2024 pelos serviços do Recorrido Município, intitulado Estudo “Avaliação Custo-Benefício: Prestação de serviços para recolha de resíduos urbanos e biorresíduos, limpeza urbana e limpeza das praias do concelho de Alcobaça”, sendo que este Tribunal de Apelação entendeu relevante destacar especificamente este Estudo, bem como o respetivo conteúdo. E sendo assim, queda prejudicada a apreciação de aditamento ao probatório do “facto AA)” nos termos pretendido pela Recorrente.
No que se refere aos “facto BB)” e “facto CC)” que a Recorrente pretende incluir no probatório, clarifique-se que tais factos encontram-se, em boa medida, transpostos nos factos BB e CC que este Tribunal aditou por sua própria iniciativa.
Realmente, destes factos resulta inequivocamente que a Recorrente apresentou no procedimento uma declaração de não apresentação de candidatura, e que o júri do procedimento a considerou, até porque faz menção de tal declaração em diversos documentos do procedimento, mormente, no relatório preliminar. Ademais, também resulta dos factos BB e CC aditados por iniciativa deste Tribunal que, para além de duas declarações de não apresentação de candidatura (uma delas da agora Recorrente), foram apresentadas quatro candidaturas por quatro concorrentes, sendo que duas delas foram excluídas pelas razões que se encontram expressas no relatório preliminar.
É certo que não se consigna, como reclamado pela Recorrente, o conteúdo da declaração que apresentou no procedimento. Mas tal deve-se à circunstância de tal conteúdo se apresentar irrelevante, atenta a sua natureza conclusiva.
Concomitantemente, também não merece acoito a pretensão da Recorrente quanto à consignação da razão da exclusão das candidaturas de duas concorrentes, não só porque tal pretensão é conclusiva e não fáctica como, ainda para mais, não coincide com o exarado no relatório preliminar.
Sendo assim, e no tocante aos aspetos vindos de assinalar, improcede a pretensão da Recorrente no que concerne ao aditamento de factos.
Pelo exposto, quanto à impugnação da matéria de facto, mostra-se prejudicada, por inutilidade, a apreciação de parte do recurso da Recorrente, sendo que, quanto ao remanescente da impugnação do probatório, improcede o recurso da Recorrente.
b) quanto aos erros de julgamento
A Recorrente reclama que a sentença recorrida padece de erros de julgamento, especificamente por afronta ao art.º 165.º, n.ºs 1 e 3 do CCP, aos princípios da concorrência e da proporcionalidade e, finalmente, quanto aos art.ºs 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Sendo assim, impõe-se apreciar se a sentença recorrida decidiu corretamente a questão de saber se os requisitos financeiros elencados no art.º 12.º, n.º 2, al.s a) e c) do PC desrespeitam o estatuído no art.º 165.º, n.º 3 do CCP e os princípios da concorrência e proporcionalidade.
Impõe-se, igualmente, apreciar impõe-se apreciar se a sentença recorrida decidiu acertadamente a questão de saber se os requisitos técnicos previstos no art.º 12.º, n.º 1, al. c), pontos i. e ii. do PC desrespeitam o estatuído no art.º 165.º, n.º 1 do CCP e os princípios da concorrência e proporcionalidade.
Finalmente, é de indagar se tais requisitos violam os art.ºs 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Assim,
I. A Recorrente vem proclamar a ilegalidade dos requisitos elencados no art.º 12.º, n.º 2, al.s a) e c) do PC para efeitos de avaliação da capacidade financeira dos concorrentes.
Relembre-se que estas normas insertas no art.º 12.º do PC referem-se a um procedimento concursal para “prestação de serviços para recolha de resíduos urbanos e biorresíduos, limpeza urbana e limpeza de praias do concelho de Alcobaça”, tendo sido estabelecido o preço base de 26.000.000,00 Euros e um prazo de execução de 8 anos.
Com efeito, note-se que o presente procedimento concursal consubstancia um concurso limitado por prévia qualificação, que se desenrola em duas fases distintas: a) a apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos; e b) a apresentação e análise das propostas e adjudicação (cfr. art.º 163.º do CCP).
Compulsando o estatuído nos art.ºs 164.º, 165.º, 167.º, 168.º, 170.º, 178.º, 179.º, 181.º, 182.º, 184.º, 185.º, 186.º, 187.º e 188.º do CCP, verifica-se que a fase de qualificação dos candidatos destina-se a avaliar se os potenciais concorrentes detêm capacidade técnica e/ou financeira para garantir, dentro do possível, a boa execução do contrato concursado. Com esse desiderato, a entidade adjudicante enumera determinados requisitos, mormente os indicados no art.º 165.º do CCP, estabelecendo um determinado modelo de qualificação (art.ºs 179.º e 181.º do CCP). Assim, a entidade adjudicante, após verificar a existência dos requisitos mínimos para cada candidato e aplicar o modelo de qualificação, seleciona os candidatos que oferecem determinadas garantias técnicas e financeiras de boa execução do contrato concursado. Naturalmente, e já na segunda fase do procedimento, apenas os candidatos que forem qualificados é que serão convidados a apresentar proposta.
Nesta senda, a fim de selecionar os concorrentes que oferecem garantias credíveis de capacidade financeira e técnica de boa execução do contrato concursado, o PC elencou, no art.º 12.º, n.º 2, al.s a) e c), determinados requisitos de capacidade financeira.
A redação das normas agora em equação é a seguinte:
«(…)
2 - Para avaliação da capacidade financeira
a) Apenas serão admitidos os candidatos com faturação média anual igual ou superior a € 10.000.000,00 nos últimos três anos (2021, 2022 e 2023), em serviços prestados de idêntica natureza ao previsto no caderno de encargos (recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e a limpeza urbana);
b) (…)
c) Apenas serão admitidos os candidatos cuja Liquidez geral e Autonomia financeira, calculados com base na média dos resultados declarados para efeitos fiscais nos últimos 3 anos (2021, 2022 e 2023) sejam:
i. Liquidez Geral = Ativo Corrente / Passivo Corrente >= 75%;
ii. Autonomia Financeira = Capital próprio / Total do Ativo] > 25%.»
II. O primeiro ponto de discórdia com o estabelecimento destes requisitos é atinente à exigência inscrita na al. a), deste n.º 2 do art.º 12.º, de que os concorrentes deverão possuir, nos anos de 2021, 2022 e 2023, uma faturação média anual igual ou superior a 10.000.000,00 Euros alcançada em serviços prestados de «idêntica natureza» aos do contrato agora concursado, ou seja, em “serviços para recolha de resíduos urbanos e biorresíduos, limpeza urbana e limpeza de praias”.
Sufraga a Recorrente, especialmente nas conclusões P, Q, R, S e T do seu recurso, que a exigência daquele concreto volume de faturação média anual é violador do preceituado no art.º 165.º, n.º 3 do CCP, especialmente quando tomado em consideração o efeito inegavelmente restritivo da concorrência que tal exigência produz.
Mais especificamente, entende a Recorrente que a exigência de um volume médio anual de faturação mínima de 10.000.000,00 Euros naqueles anos revela-se exagerada e incompreensível quando considerado que o valor do contrato deve ser repartido pela duração do mesmo. O que quer dizer- de acordo com o raciocínio da Recorrente- que, o valor de cada ano do contrato ascenderia a 3.250.000,00 Euros (cfr. 26.000.000,00 Euros/ 8 anos= 3.250.000,00 Euros). Sendo assim, tomando em conta o limite desenhado no n.º 3 do art.º 165 do CCP, resulta que o critério de qualificação referente ao volume anual médio de faturação não deveria ultrapassar os montante de 6.500.000,00 Euros.
Ora, perscrutado o raciocínio da Recorrente, bem como a estipulação contida no dito art.º 165.º, n.º 3, somos a concluir que, não obstante a aritmética sedutora apresentada pela Recorrente, a verdade é que não lhe assiste qualquer razão.
E a primeira razão para o rechaçamento da tese da Recorrente prende-se com o próprio teor do n.º 3 do art.º 165.º do CCP.
Ora, o art.º 164.º, n.º 4 do CCP prevê expressamente que “o programa do concurso pode indicar requisitos mínimos de capacidade financeira que os candidatos devem preencher, sujeitos ao limite previsto no n.º 3 do artigo seguinte”. Nesta senda, o art.º 165.º, n.º 3 dispõe que “os requisitos mínimos de capacidade financeira a que se refere o n.º 4 do artigo anterior não podem exceder o dobro do valor do contrato, salvo em casos devidamente justificados, designadamente quando se prenda com os riscos especiais associados à natureza do contrato, e devem reportar-se à aptidão estimada dos candidatos para mobilizar os meios financeiros previsivelmente necessários para o integral cumprimento das obrigações resultantes do contrato a celebrar”. (negro nosso)
Ou seja, os preceituado naqueles normativos consagra duas regras na estipulação de requisitos financeiros: a primeira, de que os requisitos atinentes à capacidade financeira não podem, em regra, exceder o dobro do valor do contrato; e a segunda, de que tais requisitos devem reportar-se à aptidão dos candidatos para mobilizar os meios financeiros previsivelmente necessários à boa execução do contrato.
A análise e interpretação da normação incluída no aludido n.º 3 do art.º 165.º aponta claramente em sentido divergente ao da tese construída pela Recorrente no que concerne ao valor do contrato.
Realmente, a menção ao “valor do contrato” reporta-se, indiscutivelmente, à totalidade do valor do contrato e não a parcelas do mesmo. O que se compreende inteiramente, pois a duração do contrato variará, naturalmente, consoante o objeto do contrato. O que significa que, para além dos contratos de execução imediata- cujo objeto esgota-se numa única prestação-, mesmo os contratos de execução duradoura ou prolongada podem ter uma duração variável entre poucas semanas, alguns meses, um ano, ou vários anos.
Sendo assim, a referência ao valor do contrato, entendendo-se tal como o valor total do contrato, é a que oferece maior certeza e segurança, evitando a complexificação da contabilidade que teria de ser realizada no caso de contratos de execução duradoura, especialmente, nos contratos de relevante envergadura financeira e/ou que incluam investimentos elevados a correr por conta do contraente privado.
Esta asserção, de que o critério a atender é o do valor total do contrato independentemente do número de anos de duração do mesmo, sai ainda reforçada pela circunstância de a própria norma do n.º 3 do art.º 165.º aludir “à aptidão estimada dos candidatos para mobilizar os meios financeiros previsivelmente necessários” ao integral cumprimento do contrato. Ora, é evidente que a alusão à capacidade de mobilização dos meios financeiros necessários ao inteiro cumprimento do contrato, porque referindo-se ao integral cumprimento do contrato, apenas pode significar que devem ser consideradas todas as obrigações e esforços financeiros a desenvolver pelo concorrente em sede de execução do contrato concursado e no sentido de garantir a sua boa execução. O que, assim sendo, implica que se tenha em conta todo o esforço financeiro que a execução integral do contrato irá impor ao candidato, e não somente um esforço parcelar (anual, mensal ou semanal…).
E, seja como for, o conceito de “valor do contrato” encontra-se dogmaticamente ocupado, emergindo claramente do art.ºs 17.º, n.ºs 1 e 2 do CCP que consubstancia “o valor máximo do benefício económico que pode ser obtido pelo adjudicatário com a execução de todas as prestações que constituem o seu objeto”, sendo que “inclui, além do preço a pagar pela entidade adjudicante ou por terceiros, o valor de quaisquer contraprestações a efetuar em favor do adjudicatário e ainda o valor das vantagens que decorram diretamente para este da execução do contrato e que possam ser configuradas como contrapartidas das prestações que lhe incumbem”. Ou seja, o que está em causa é o valor da totalidade do contrato e não qualquer montante parcelar.
A segunda razão que impele o rechaçamento da tese da Recorrente é atinente à modelação que o direito europeu da contratação pública consignou no que se refere à estipulação de requisitos financeiros e técnicos para a seleção de candidatos adequados e aptos a garantir a boa execução de determinados contratos.
Efetivamente, importa reavivar que a tarefa hermenêutica concernente aos normativos nacionais não pode deixar de atender à regulação europeia na matéria, pois que, positivamente, a Diretiva 2014/24/EU, de 26/02/2014, é aplicável ao procedimento concursal visado nos presentes autos em virtude do disposto nos seus art.ºs 1.º, n.ºs 1 e 2 e 4.º, al. a).
Deste modo, é de atentar ao que prescreve o art.º 58.º, n.ºs 1 e 3 da Diretiva 2014/24, na parte que interessa agora:
«Artigo 58.º
Critérios de seleção
1. Os critérios de seleção podem estar relacionados com:
a) A habilitação para o exercício da atividade profissional;
b) A capacidade económica e financeira;
c) A capacidade técnica e profissional.
As autoridades adjudicantes só podem impor aos operadores económicos os critérios referidos nos n.os 2, 3 e 4 a título de condições de participação. As autoridades adjudicantes limitam as condições às que são adequadas para assegurar que um candidato ou proponente disponha da capacidade legal e financeira e das habilitações técnicas e profissionais necessárias para cumprir o contrato a adjudicar. Todos os requisitos devem estar ligados e ser proporcionais ao objeto do contrato.
2. (…)
3. No que se refere à capacidade económica e financeira, as autoridades adjudicantes podem impor requisitos destinados a assegurar que os operadores económicos disponham da capacidade económica e financeira necessária para executar o contrato. Para esse efeito, as autoridades adjudicantes podem exigir, nomeadamente, que os operadores económicos tenham um de terminado volume de negócios anual mínimo, designadamente no domínio abrangido pelo contrato. Além disso, as autoridades adjudicantes podem exigir que os operadores económicos forneçam informações sobre as suas contas anuais apresentando, por exemplo, o rácio entre ativos e passivos. Podem também exigir um nível adequado de seguro contra riscos profissionais.
O volume de negócios anual mínimo que é exigido aos opera dores económicos não pode exceder o dobro do valor estimado do contrato, salvo em casos devidamente justificados como os que se prendem com os riscos especiais associados à natureza das obras, serviços ou fornecimentos. A autoridade adjudicante indica as principais razões de tal exigência nos documentos do concurso ou no relatório individual referido no artigo 84.o.
Por exemplo, o rácio entre ativos e passivos pode ser tido em consideração quando a autoridade adjudicante especifica os mé todos e critérios para tal consideração nos documentos do concurso. Tais métodos e critérios devem ser transparentes, objetivos e não discriminatórios.
Caso um contrato seja dividido em lotes, o presente artigo é aplicável em relação a cada lote. No entanto, a autoridade ad judicante pode estipular o volume de negócios anual mínimo exigido aos operadores económicos por referência a grupos de lotes, caso sejam adjudicados a um mesmo adjudicatário vários lotes para execução simultânea.
Em caso de adjudicação de contratos com base num acordo- -quadro na sequência da abertura de novo concurso, o requisito relativo ao volume de negócios anual máximo a que se refere o segundo parágrafo do presente número é calculado com base na dimensão máxima prevista dos contratos específicos que serão executados em simultâneo ou, caso essa informação não seja conhecida, com base no valor estimado do acordo-quadro. No caso dos sistemas de aquisição dinâmicos, o requisito do volume de negócios anual máximo referido no segundo parágrafo é calculado com base na dimensão máxima prevista dos contratos específicos a adjudicar no âmbito desse sistema.» (negro nosso)
Ora, como decorre visivelmente dos normativos transcritos, este art.º 58.º, n.ºs 1, al. b) e 3 da Diretiva erige o “valor estimado do contrato” como um dos critérios a considerar no caso da estipulação de requisitos de capacidade financeira para um concorrente poder participar num procedimento concursal, referindo-se a esse valor como o valor necessário para a execução do contrato, e não realizando qualquer outra diferenciação com exceção das situações relativas aos contratos divididos em lotes e aos contratos subsequentes a um acordo-quadro, mas que não correspondem ao caso posto.
Quer isto dizer que, atenta a mens legis que perpassa pelo regime agora perscrutado, e que é o de garantir a boa e integral execução dos contratos, a conclusão não pode ser outra que não a de que a referência ao “valor estimado do contrato” respeita à totalidade do valor do contrato, independentemente do número de anos de duração e execução do mesmo.
A consideração do expendido é, portanto, conducente à conclusão de que “o valor do contrato” referenciado no art.º 165.º, n.º 3 do CCP é referente à totalidade do valor do contrato, tal como foi desenhado nas peças concursais, isto é, ao valor-base.
Sendo assim, decorre desta asserção que a exigência vertida no art.º 12.º, n.º 2, al. a) do PC não é afrontadora do disposto no art.º 165.º, n.º 3 do CCP, nem do art.º 58.º, n.ºs 1, al. b) e 3, 2.º § da Diretiva 2014/24, visto que a exigência realizada no presente concurso, de um volume de negócios médio anual de 10.000.000,00 Euros, é inferior a metade do valor estimado do contrato, e que é de 26.000.000,00 Euros.
O art.º 12.º, n.º 2, al. a) do PC respeita, assim, o limite de que o volume médio anual de negócios exigido a título de requisito de capacidade financeira não pode exceder o dobro do valor estimado para a execução do contrato (veja-se, a propósito deste tipo de requisito de capacidade financeira as considerações realizadas pelo TJUE no acórdão proferido no processo C-927/19, em 07/09/2021- ECLI:EU:2021:700).
Por conseguinte, claudica o recurso da Recorrente no que tange a esta questão.
III. A Recorrente insurge-se, também, contra o estabelecimento de um requisito atinente à liquidez financeira, plasmado no art.º 12.º, n.º 2, al. c) do PC, e que reza o seguinte:
«c) Apenas serão admitidos os candidatos cuja Liquidez geral e Autonomia financeira, calculados com base na média dos resultados declarados para efeitos fiscais nos últimos 3 anos (2021, 2022 e 2023) sejam:
i. Liquidez Geral = Ativo Corrente / Passivo Corrente >= 75%;
ii. Autonomia Financeira = Capital próprio / Total do Ativo] > 25%.»
Mas também não lhe assiste razão.
Como resulta da indagação vinda de empreender, o desenho dos requisitos atinentes à avaliação da capacidade financeira dos candidatos é marcado por uma grande amplitude, somente limitada pelos princípios da concorrência e da proporcionalidade, sendo deixada à entidade adjudicante uma margem de liberdade para seleção e modelação das exigências concernentes à capacidade financeira dos candidatos, conformando-as às específicas prestações que integram o objeto do contrato concursado e, especialmente, tendo em conta os riscos financeiros e técnicos envolvidos na execução das prestações contratuais. Veja-se, neste ensejo, o expendido pelo TJUE no acórdão proferido no processo n.º C-195/21, de 31/03/2022 (ECLI:EU:C:2022:239).
Sendo assim, atento também o disposto no art.º 58.º, n.º 3, 3 §, e o Considerando 83, §, ambos da Diretiva 2014/24, é de concluir pela legalidade da estipulação de rácios para avaliação da liquidez financeira dos concorrentes, inexistindo ilegalidade na utilização dos critérios plasmados no art.º 12.º, n.º 2, al. c) do PC.
Pelo que, também claudica o recurso nesta parte.
IV. Ao longo das conclusões D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, W, X, Y, EE, FF, GG, HH, II, JJ e KK do seu recurso, a Recorrente ensaia uma demonstração de que os requisitos relativos à capacidade financeira dos concorrentes, estabelecidos no art.º 12.º, n.º 2, al.s a) e c) do PC desrespeitam os princípios da concorrência leal e da proporcionalidade, pois que, no seu entendimento, decorre da inserção dos mesmos no PC um efeito lock in.
Sobre esta temática cumpre dizer que, realmente, a estipulação de requisitos de capacidade financeira e técnica, tal como se encontra previsto nos art.ºs 164, n.ºs 1, al. h) e 4 e 165.º, n.ºs 1 e 3 do CCP, encontra-se submetida aos princípios da concorrência leal e da proporcionalidade, plasmados no art.º 1.º-A, n.ºs 1 e 3 do CCP.
Com efeito, é consabido que a introdução de exigências financeiras e técnicas à participação de concorrentes num procedimento pré-contratual tem, inevitavelmente, o efeito de estreitar o universo dos potenciais concorrentes, sendo, por isso, suscetível de colocar problemas ao nível da operatividade do princípio da concorrência leal.
Sucede, contudo, que o princípio da concorrência consubstancia um dos pesos a ponderar no desenho dos procedimentos concursais, devendo as entidades adjudicantes, também, sopesar e projetar os riscos e as dificuldades previsíveis de execução dos contratos. Neste sentido, as entidades adjudicantes devem, na medida do possível, eliminar- ou, pelo menos, diminuir- aqueles riscos, por forma a asseverarem-se de que subsiste uma garantia de boa e integral execução do contrato que será posto a concurso. Isto é, que os potenciais e efetivos concorrentes possuem características de natureza técnica, habilitacional ou outra, bem como o arcaboiço financeiro e económico, que ofereçam uma garantia credível de que as prestações objeto do contrato submetido ao procedimento pré-contratual serão pontualmente cumpridas.
É precisamente desta dialética que ressuma permissão, num procedimento pré-contratual, de aposição de requisitos de capacidade técnica e financeira à participação dos concorrentes. Esta síntese encontra-se plasmada na solução legislativa inserta nos art.ºs 164, n.ºs 1, al. h) e 4 e 165.º, n.ºs 1 e 3 do CCP.
Evidentemente- por dimanante da lógica que preside à arquitetura do CCP-, a construção dos requisitos de capacidade técnica e financeira para participação dos concorrentes em determinado procedimento pré-contratual tem por farol as específicas características de cada contrato, mormente, o preço global do mesmo e a duração do contrato- aspetos que são indicativos do esforço financeiro a empreender pelo concorrente adjudicatário- e a especialidade, complexidade, raridade, etc., das prestações objeto do contrato- fatores que impõem a exigência de que o concorrente adjudicatário deva possuir determinados conhecimentos científicos e/ou técnicos para poder executar o contrato, ou/e estar dotado de determinados meios materiais e logísticos a empregar na execução das prestações contratuais, ou/e estar dotado de pessoal com determinado nível de preparação académica e de experiência profissional.
O que quer significar que, a imposição de concretas exigências de capacidade financeira e técnica aos concorrentes tem de encontrar respaldo no próprio objeto do contrato. Ou seja, estes requisitos devem possuir uma ligação umbilical justificadora nas concretas prestações contratuais, explicando-se através das mesmas.
Ademais, essas exigências de capacitação financeira e técnica devem, também, ser adequadas e suficientes para garantir que, previsivelmente, o contrato será pontualmente executado, não devendo apresentar-se excessivas, isto é, implicar um esforço ou o cumprimento de requisitos que ultrapassem o necessário a fundar um prognóstico credível de boa execução do objeto do contrato.
A satisfação destas duas condições é assim conducente à conclusão de que, naquele específico procedimento pré-contratual, nada obsta à introdução, para participação dos concorrentes nesse procedimento, daquelas determinadas exigências de capacitação financeira e técnica, dado que as mesmas não comprometem- para além de outros-, os princípios da concorrência e da proporcionalidade.
Adite-se que, a solução legislativa nacional descende, uma vez mais, do direito europeu, concretamente, do art.º 58.º da Diretiva 2014/24 (doravante, apenas Diretiva).
Saliente-se que o n.º 1 deste preceito, no seu parágrafo segundo, explicita que “as autoridades adjudicantes limitam as condições às que são adequadas para assegurar que um candidato ou proponente disponha da capacidade legal e financeira e das habilitações técnicas e profissionais necessárias para cumprir o contrato a adjudicar. Todos os requisitos devem estar ligados e ser proporcionais ao objeto do contrato.” (negro nosso)
Concretamente, no que tange à capacidade financeira, o n.º 3 do art.º 58.º da Diretiva autoriza a introdução de condições à participação nos seguintes moldes:
«No que se refere à capacidade económica e financeira, as autoridades adjudicantes podem impor requisitos destinados a assegurar que os operadores económicos disponham da capacidade económica e financeira necessária para executar o contrato. Para esse efeito, as autoridades adjudicantes podem exigir, nomeadamente, que os operadores económicos tenham um de terminado volume de negócios anual mínimo, designadamente no domínio abrangido pelo contrato. Além disso, as autoridades adjudicantes podem exigir que os operadores económicos forneçam informações sobre as suas contas anuais apresentando, por exemplo, o rácio entre ativos e passivos. Podem também exigir um nível adequado de seguro contra riscos profissionais.
O volume de negócios anual mínimo que é exigido aos opera dores económicos não pode exceder o dobro do valor estimado do contrato, salvo em casos devidamente justificados como os que se prendem com os riscos especiais associados à natureza das obras, serviços ou fornecimentos. A autoridade adjudicante indica as principais razões de tal exigência nos documentos do concurso ou no relatório individual referido no artigo 84.o.
Por exemplo, o rácio entre ativos e passivos pode ser tido em consideração quando a autoridade adjudicante especifica os métodos e critérios para tal consideração nos documentos do concurso. Tais métodos e critérios devem ser transparentes, objetivos e não discriminatórios.
Caso um contrato seja dividido em lotes, o presente artigo é aplicável em relação a cada lote. No entanto, a autoridade ad judicante pode estipular o volume de negócios anual mínimo exigido aos operadores económicos por referência a grupos de lotes, caso sejam adjudicados a um mesmo adjudicatário vários lotes para execução simultânea.
Em caso de adjudicação de contratos com base num acordo-quadro na sequência da abertura de novo concurso, o requisito relativo ao volume de negócios anual máximo a que se refere o segundo parágrafo do presente número é calculado com base na dimensão máxima prevista dos contratos específicos que serão executados em simultâneo ou, caso essa informação não seja conhecida, com base no valor estimado do acordo-quadro. No caso dos sistemas de aquisição dinâmicos, o requisito do vo lume de negócios anual máximo referido no segundo parágrafo é calculado com base na dimensão máxima prevista dos contratos específicos a adjudicar no âmbito desse sistema.» (negro nosso)
Perpassa da análise destes preceitos a preocupação legislativa em harmonizar o recurso a estes mecanismos que conduzem ao emagrecimento da concorrência com considerações sobre a necessidade, proporcionalidade e adequação dos mesmos.
Aliás, nem poderia não ser assim, atento o teor principiológico inserto no art.º 18.º, n.º 1 da Diretiva: “As autoridades adjudicantes tratam os operadores económicos de acordo com os princípios da igualdade de tratamento e da não-discriminação e atuam de forma transparente e proporcionada.
Os concursos não podem ser organizados no intuito de não serem abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva ou de reduzir artificialmente a concorrência. Considera-se que a concorrência foi artificialmente reduzida caso o concurso tenha sido organizado no intuito de favorecer ou desfavorecer indevidamente determinados operadores económicos.”
No que se refere, em especial, aos requisitos de capacidade financeira, a própria Diretiva, no Considerando 83, detalha a mens legislatoris orientadora da solução consagrada nos n.ºs 1 e 3 da Diretiva:
«A imposição de requisitos demasiado exigentes em termos de capacidade económica e financeira constitui frequentemente um obstáculo injustificado à participação das PME nos contratos públicos. Tais requisitos deverão estar relacionados e ser proporcionais ao objeto do contrato. Em especial, as autoridades adjudicantes não deverão poder exigir aos operadores económicos um volume de negócios mínimo que seja desproporcionado em relação ao objeto do contrato; esta exigência não deverá, por norma, exceder o dobro do valor estimado do contrato. Contudo, em circunstâncias devidamente justificadas, poderão aplicar-se requisitos mais exigentes. Essas circunstâncias poderão estar relacionadas com os elevados riscos associados à execução do contrato ou com a importância crucial de que este seja realizado de forma correta e atempada, designadamente por constituir uma condição prévia necessária para a execução de outros contratos.
Nesses casos devidamente justificados, as autoridades adjudicantes podem decidir livre e autonomamente, sem estarem sujeitas a controlo administrativo ou judicial, se é adequado e pertinente aplicar requisitos mais exigentes para o volume de negócios mínimo. Caso devam ser aplicados requisitos mais exigentes para o volume de negócios mínimo, as autoridades adjudicantes deverão poder estabelecer o nível livremente, desde que este esteja relacionado e seja proporcional ao objeto do contrato. Sempre que a autoridade adjudicante decida que convém estabelecer um volume de negócios mínimo superior ao dobro do valor estimado do contrato, o relatório individual ou os documentos do concurso deverão conter uma indicação das principais razões da decisão da referida autoridade.
As autoridades adjudicantes podem também solicitar in formações sobre, por exemplo, o rácio entre ativos e passivos das contas anuais. A indicação de um rácio positivo que mostre níveis de ativos superiores aos passivos poderá fornecer provas adicionais de que a capacidade financeira do operador económico é suficiente.»
O TJUE, em sede de reenvio prejudicial, já se debruçou, por diversas ocasiões, sobre a introdução de requisitos de participação dos concorrentes em procedimentos concursais (v.g. nos acórdãos proferidos no processo C-486/21, em 10/11/2022, no processo C-332/20, em 01/08/2022, no processo C-195/21, em 31/03/2022, no processo C-927/19, em 07/09/2021 e no processo C-295/20, em 08/07/2021).
No seu labor hermenêutico, o TJUE tem explicado que- processo C-195/21, de 31/03/2022-:
«(…)
48. Em conformidade com o artigo 58.º, n.º 1, segundo parágrafo, dessa diretiva, uma autoridade adjudicante só pode impor aos operadores económicos, a título de condições de participação, os critérios referidos no artigo 58.º, n.os 2, 3 e 4, da referida diretiva, relativos, respetivamente, à habilitação para o exercício da atividade profissional, à capacidade económica e financeira e à capacidade técnica e profissional. Por outro lado, as mencionadas condições devem limitar-se às que são adequadas para assegurar que um candidato ou proponente disponha da capacidade legal e financeira e das habilitações técnicas e profissionais necessárias para o cumprimento do contrato a adjudicar. Além disso, todos estes requisitos devem estar ligados e ser proporcionados ao objeto do contrato.
49. A autoridade adjudicante deve cumprir ainda, no momento da determinação dos critérios de seleção, os princípios fundamentais da contratação pública enunciados no artigo 18.º, n.º 1, da Diretiva 2014/24. Incumbe-lhe também, em primeiro lugar, tratar os operadores económicos de acordo com os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, bem como atuar de maneira transparente e proporcionada, e, em segundo lugar, garantir que a organização do contrato não tem o intuito de que não seja abrangido pelo âmbito de aplicação dessa diretiva ou de reduzir artificialmente a concorrência, organizando-o no intuito de favorecer ou desfavorecer indevidamente determinados operadores económicos.
50. No entanto, uma vez que a autoridade adjudicante é quem está mais bem colocada para avaliar as suas próprias necessidades, o legislador da União reconheceu-lhe um amplo poder de apreciação para a determinação dos critérios de seleção, o que está patente, nomeadamente, na utilização recorrente do verbo «poder» no artigo 58.º da Diretiva 2014/24. Assim, em conformidade com o n.º 1 deste artigo, esta autoridade beneficia de uma certa latitude para definir os requisitos de participação num procedimento de contratação pública que considere deverem estar ligados e ser proporcionados ao objeto do contrato, bem como adequados para assegurar que um candidato ou proponente disponha da capacidade legal e financeira e das habilitações técnicas e profissionais necessárias para cumprir o contrato a adjudicar. Mais concretamente, segundo o n.º 4 do referido artigo, a autoridade adjudicante aprecia livremente os requisitos de participação que considera apropriados, do seu ponto de vista, a assegurar, nomeadamente, um nível de qualidade adequado na execução do contrato.
51. Por conseguinte, quando um requisito de qualificação encontre justificação no objeto do contrato, seja proporcionado a este e cumpra igualmente com os demais requisitos recordados nos n.os 48 e 49 do presente acórdão, o artigo 58.º da Diretiva 2014/24 não pode impedir uma autoridade adjudicante de impor esse requisito no anúncio de concurso pelo simples facto de exceder o nível de exigência mínimo imposto pela legislação nacional. Para este efeito, incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais interpretar, tanto quanto possível, o seu direito interno em conformidade com o direito da União (v., neste sentido, Acórdãos 24 de junho de 2019, Pop³awski, C-573/17, EU:C:2019:530, n. o 57, e de 6 de outubro de 2021, Sumal, C-882/19, EU:C:2021:800, n.º 70).(…)»
E no acórdão promanado no processo C-332/20, de 01/08/2022, que
«(…)
84. Em segundo lugar, resulta do artigo 58.º, n.os 1 e 3, da Diretiva 2014/24 que as autoridades adjudicantes podem utilizar critérios de seleção destinados, nomeadamente, a excluir do procedimento de concurso os candidatos ou os proponentes que não forneçam garantias suficientes no que respeita à sua capacidade económica e financeira para cumprir o contrato público em causa, desde que, por um lado, esses critérios sejam adequados para assegurar que um candidato ou um proponente dispõe dessa capacidade e, por outro, estejam ligados e sejam proporcionais ao objeto do contrato.
85. A este respeito, importa sublinhar, primeiro, que é inerente à própria natureza de um contrato misto como o que está em causa no processo principal que a autoridade adjudicante fixe a repartição, entre ela própria e o seu sócio, do capital da sociedade de capital misto a constituir.
86. Daqui decorre que, no âmbito da sua aplicação a um contrato misto deste tipo, o artigo 58.º, n. os 1 e 3, da Diretiva 2014/24 permite que a autoridade adjudicante exija aos operadores económicos, que manifestaram interesse em se tornar seus sócios e em assumir a execução efetiva do contrato de serviços adjudicado à sociedade assim constituída, que demonstrem dispor da capacidade económica e financeira necessária tanto para a constituição dessa sociedade como para a execução desse contrato.
87. Segundo, na medida em que o recurso a uma sociedade de capital misto se explica, designadamente, pela preocupação da autoridade adjudicante de limitar tanto o seu investimento no capital dessa sociedade como os riscos económicos decorrentes desse investimento, deve ainda ser permitido a essa autoridade adjudicante ter em conta a participação, ainda que indireta, que detém no capital dos operadores económicos que manifestaram interesse em se tornarem seus sócios. Com efeito, mesmo quando é indireta, essa participação expõe, em princípio, a autoridade adjudicante a um risco suplementar àquele que suportaria se não detivesse, direta ou indiretamente, nenhuma participação no capital do seu sócio.
88. Uma autoridade adjudicante deve, por conseguinte, poder excluir, no âmbito da seleção qualitativa do operador económico que se tornará seu sócio, qualquer candidato do qual detenha uma participação social, ainda que indiretamente, quando essa participação implique ignorar, de facto, a repartição do capital da sociedade de capital misto entre a referida autoridade adjudicante e o seu sócio, conforme estabelecida nos documentos do concurso, e a pôr assim em causa a capacidade económica e financeira do seu sócio para suportar, sem intervenção da autoridade adjudicante, as obrigações que para ele decorrem desse contrato misto.
89. Tal exigência permite, portanto, garantir, conforme imposto pelo artigo 58.º, n.º 1, da Diretiva 2014/24, que os agentes económicos dispõem da capacidade económica e financeira necessária para cumprir as obrigações decorrentes do contrato misto em causa.
90. Além disso, sem prejuízo de uma verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, essa exigência não parece exceder o necessário para garantir o objetivo prosseguido pela autoridade adjudicante e que consiste em não se comprometer economicamente, ainda que indiretamente, para além da participação no capital da sociedade de capital misto que essa autoridade adjudicante manifestou intenção de adquirir nos documentos do concurso. Só se poderá considerar que esta exigência é desproporcionada caso, por força da regulamentação nacional aplicável ou das disposições contratuais pertinentes, esteja excluído que, no âmbito das atividades da sociedade de capital misto constituída por uma autoridade adjudicante e um operador económico de que essa autoridade adjudicante detém, direta ou indiretamente, uma participação no capital, a referida autoridade adjudicante fique exposta a um qualquer risco económico adicional, ainda que indireto, devido a tal participação no capital do seu sócio.
91. Em terceiro lugar, importa acrescentar que os princípios da igualdade de tratamento e da transparência, evocados no n.º 83 do presente acórdão, também implicam que todas as condições e modalidades do procedimento de adjudicação sejam formuladas de modo claro, preciso e unívoco nos documentos relativos ao concurso, de modo, primeiro, a permitir a todos os candidatos e proponentes razoavelmente informados e normalmente diligentes compreenderem o seu alcance exato e interpretá-las da mesma maneira e, segundo, a possibilitar à autoridade adjudicante verificar efetivamente se o perfil e as propostas dos proponentes correspondem aos critérios por que se rege o concurso em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de dezembro de 2018, Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato — Antitrust e Coopservice, C-216/17, EU:C:2018:1034, n. o n. o 61). 63, e de 17 de junho de 2021, Simonsen & Weel, C-23/20, EU:C:2021:490, n.º 61). (…)»
Examinada a jurisprudência construída pelo TJUE, e de que transcrevemos excertos de dois dos acórdãos analisados, é mister assentar que a introdução de requisitos ou condições para participação dos concorrentes em procedimentos pré-contratuais mostra-se amplamente autorizada e acolhida, desde que tais requisitos estejam ligados ao objeto do contrato e se apresentem adequados/ proporcionais ao desiderato que justifica a sua imposição.
Ressuma, ainda, da jurisprudência crivada que é amplamente aceite a introdução de requisitos de capacidade financeira e técnica que sejam até mais exigentes que os estipulados pelo direito nacional, desde que subsista uma justificação para tanto fundada no objeto do próprio contrato concursado e que tais requisitos sejam adequados e proporcionais à finalidade que preside à sua existência, isto é, a minimização dos riscos de incumprimento do contrato ou, dito doutro modo, garantir a boa execução do contrato.
Esboçado o horizonte jurídico relevante para a dissolução do presente litígio, importa agora averiguar se os requisitos de capacidade financeira que foram introduzidos no art.º 12.º, n.º 2, al.s a) e c) do PC agridem os princípios da concorrência e da proporcionalidade.
Relembramos que os requisitos hodiernamente em discussão são os que se referem (i) ao volume de negócios médio anual mínimo de 10.000.000,00 Euros reportados aos anos de 2021, 2022 e 2023 e (ii) e aos rácios de liquidez geral e autonomia financeira durante os mesmos anos.
Ademais, importa reiterar que o contrato agora em discussão destina-se à “prestação de serviços para recolha de resíduos urbanos e biorresíduos, limpeza urbana e limpeza de praias do concelho de Alcobaça”, tendo sido estabelecido o preço base de 26.000.000,00 Euros e um prazo de execução de 8 anos.
No que concerne ao valor-base definido para este contrato, bem como ao prazo do contrato, os serviços do Recorrido Município realizaram uma análise dos condicionalismos e especificidades do contrato concursado, tendo apontado para um conjunto de circunstâncias que veio a determinar, precisamente, não só o valor estimado para o contrato e o prazo adequado para esse contrato, como patenteou algumas opções estratégicas específicas quanto à modelação das prestações objeto do contrato. Os considerandos dessa análise foram congregados num estudo intitulado “Avaliação Custo-Benefício: Prestação de serviços para recolha de resíduos urbanos e biorresíduos, limpeza urbana e limpeza das praias do concelho de Alcobaça” (cfr. ponto AA da factualidade aditada por este Tribunal de Apelação), e cujo teor é, além do mais, o que se segue:
«(…)
3.1 Pressupostos gerais da análise
A presente análise encontra-se baseada nos pressupostos da prestação de serviços. Foi estimado o investimento em viaturas e equipamentos necessários para assegurar a mesma. Foram ainda estimados custos de conservação, manutenção, de pessoal e outros alocados ao horizonte temporal do mesmo, bem como as receitas geradas, de acordo com os documentos de suporte remetidos pelos responsáveis do Município nesta matéria.
O horizonte da análise temporal é de 8 anos, determinado de acordo com prazo estabelecido para a prestação de serviços. O período de referência foi contabilizado com o início da prestação operacional de serviços reportada a janeiro de 2025 e com o investimento inicial em viaturas e equipamentos feita no fim do ano 2024 (ano zero).
Os custos determinados evoluem, ao longo do horizonte temporal da análise, de acordo com um conjunto de variáveis que influenciam o seu comportamento, tendo sido utilizadas as seguintes variáveis:
ü Inflação – A análise apresentada encontra-se a preços correntes do corrente ano. Esta opção é privilegiada pois reflete uma maior aproximação à realidade. Neste sentido, todos os preços/custos se encontram atualizados em função de um índice que decorre da evolução anual prevista para a inflação. De acordo com as projeções do Banco de Portugal para os próximos anos a inflação em Portugal deve continuar a diminuir gradualmente. Para o ano 2024, a previsão é que a taxa fique em torno de 2,5%. Em 2025, espera-se uma redução para 2,1%. No ano 2026 e seguintes prevê-se estabilização da taxa em 2,0%.
Neste sentido considerou-se as seguintes taxas de inflação:

ü Taxa de atualização dos vencimentos – Na análise apresentada prevê-se a atualização dos preços com a mão de obra a uma taxa anual de 4%.
ü Nos cálculos apresentados não foram incluídas revisões de preço que, em todo caso, poderão vir a ocorrer no decurso da execução da prestação de serviços.
ü Optou-se por uma análise de fluxos de caixa em termos anuais, considerando a sua ocorrência em temos lineares ao longo do ano, entendendo-se que tal opção não teria implicações nas conclusões globais da análise.
ü A análise foi realizada com valores de custos e receitas excluindo IVA.
ü A atualização desses fluxos para calculo do valor atualizado líquido teve por base a taxa de desconto de 4%.
ü As categorias contabilistas que não constituem fluxos de recebimento e pagamento, como por exemplo as amortizações, não foram incluídas na análise.
ü Dado que as viaturas e equipamentos terminam a sua vida útil no decorrer do prazo da prestação de serviços, foi considerado um valor residual, tendo em atenção os 8 de anos de utilização dos mesmos e atribuída uma valorização. As viaturas e equipamentos afetos à recolha de resíduos sólidos urbanos, limpeza urbana e apoio aos serviços diversos tem uma previsão de utilização durantes todos os meses do ano, enquanto que as viaturas e equipamentos afetos à limpeza de praias tem uma utilização menor em função dos meses afetos à mesma.
3.2 – Investimentos
Neste ponto apresentam-se os custos com o investimento total a suportar no período em análise. O custo com o investimento foi calculado em função dos investimentos em equipamentos necessários para dar cumprimento ao objeto contratual.
Com base na informação fornecida pelos responsáveis do Município nesta matéria, consideraram-se as seguintes despesas associadas ao investimento a realizar pelo futuro prestador de serviços e que se estimam em 3.677.322,00€.
O quadro seguinte apresenta os investimentos a realizar por tipologia de serviços e os investimentos comuns:

Dada a natureza dos investimentos e o valor inicial do mesmo optou-se na análise por recurso a financiamento bancário pelo período de 8 anos. Considerou-se que o financiamento seria remunerado a uma taxa de 4% com pagamentos semestrais conforme evidenciado no quadro abaixo:

3.3 – Custos Operacionais
Na análise efetuada foram determinados vários tipos de custos operacionais, de acordo com os elementos disponibilizados pelos serviços competentes nesta área. Nos custos estão englobados os custos com recursos humanos, manutenção das viaturas e equipamentos, combustíveis, seguros, encargos com as instalações e outros custos que englobam, nomeadamente, os encargos com ações de sensibilização em programas de educação ambiental, formação aos trabalhadores e outros custos administrativos. Foram ainda considerados os custos de amortização do financiamento bancário do investimento pelo período de 8 anos.
ü Fornecimento e serviços externos
Os custos foram estimados anualmente e projetados para o horizonte temporal do procedimento. Em termos de evolução, os custos com fornecimentos e serviços externos foram atualizados de acordo com a evolução esperada da inflação descrita nos pressupostos gerais da análise. Foram, assim, estimados os seguintes custos no ano de inicio da prestação dos serviços:

ü Gastos com Pessoal
Em termos de gastos com pessoal, estimou-se o quadro de pessoal necessário para assegurar a prestação dos serviços. O quadro abaixo identifica as funções e os custos anuais estimados, cujos encargos se prevê ocorrerem a partir de janeiro do ano 2025. Na análise apresentada prevê-se a atualização dos preços com a mão de obra a uma taxa anual de 4%.

3.4 - Estrutura de proveitos
Para efeitos da determinação da receita estimada que irá ser gerada pelo projeto foi considerado o preço base do procedimento para os 8 anos de execução da prestação de serviços tendo em atenção a tabela abaixo. Os valores foram calculados e ajustados em função da consulta preliminar efetuada ao mercado.

3.5 – Análise da Rentabilidade
O quadro abaixo reflete as receitas e os custos estimados por tipologia e de acordo com os pressupostos atrás mencionados, projetados ao horizonte temporal definido de 8 anos.
De acordo com os resultados obtidos no quadro supra, é possível calcular os valores do cash flow gerado anualmente com o projeto, com o objetivo de ser possível analisar a viabilidade do mesmo.
Apurado anualmente o cash flow de exploração e aplicado o fator de desconto, foi calculado o valor atualizado líquido do projeto, a taxa interna de rentabilidade e o período de retorno do investimento (Payback), que reflete o tempo necessário para recuperar o investimento inicial através dos fluxos de caixa líquidos gerados pelo projeto. Estes indicadores permitem concluir sobre a capacidade de o projeto gerar receitas líquidas suficientes para fazer face aos custos de investimento.
Os resultados obtidos com a análise demonstram que, tendo por base os pressupostos adotados, o valor líquido atualizado acumulado apresenta valor positivo ao sétimo ano de execução do projeto, sendo esse também o período de retorno do investimento. A análise apresenta uma taxa interna de rentabilidade igual à taxa de desconto aplicada. Isso indica que o projeto gera um retorno que é igual ao custo do capital investido, o que, em teoria, não proporciona um ganho adicional ao prestador de serviços, resultando numa margem limitada de rentabilidade e viabilidade económica do mesmo. Contudo, a antecipação do retorno do investimento um ano antes do período considerado para a prestação de serviços é um atrativo significativo dado que reduz o risco associado ao investimento, refletindo que os benefícios gerados pelo projeto superam os custos.
3.6 – Conclusão
A prestação de serviços, objeto da presente análise, tendo em atenção os pressupostos considerados e os dados fornecidos pelos responsáveis do Município nesta matéria, deverá ter sempre como pressuposto pelo menos 8 anos de execução para ser considerado financeiramente viável na ótica do prestador de serviços. É importante destacar que apesar da previsão do retorno do investimento ocorrer um ano antes do período considerado para a avaliação do projeto, a taxa interna de rentabilidade apurada é igual à taxa de desconto aplicada.»
Ora, a parte do estudo que se transcreveu procede a uma análise de todos os custos, bem como da evolução dos mesmos, que é expectável ocorrerem durante a execução do contrato, tendo em consideração, precisamente, o objeto do contrato, isto é, a recolha de resíduos urbanos e de biorresíduos, a limpeza urbana e a limpeza das praias do Recorrido Município, bem como as especificidades e exigências inerentes à execução destas tarefas, mormente, em termos de material, em termos logísticos e técnicos e em termos de meios de pessoal.
Essa análise culmina, precisamente, nas conclusões de que o prazo de duração do contrato não deve ser inferior a 8 anos e o valor estimado adequado para o contrato deve ser de 26.000.000,00 Euros.
Em suporte dessas conclusões convoca-se a estrutura de custos patenteada e que inclui projeções estimadas futuras- que é bastante elevada, seja em termos de meios de pessoal, seja em termos de meios materiais-, a existência de um investimento necessário, a realizar pelo adjudicatário no primeiro ano de duração do contrato, e que se estima em 3.677.322,00 Euros- investimento para a aquisição de viaturas e diversos outros equipamentos, como varredouras e contentores, imprescindíveis à execução das tarefas contratuais-, o período de vida útil e amortização do equipamento- de cerca de 8 anos- e a própria rentabilidade que o adjudicatário poderá obter com a execução do contrato, e que se reconhece que existirá, essencialmente, no último ano de execução do contrato- «(…) o valor líquido atualizado acumulado apresenta valor positivo ao sétimo ano de execução do projeto, sendo esse também o período de retorno do investimento. A análise apresenta uma taxa interna de rentabilidade igual à taxa de desconto aplicada. Isso indica que o projeto gera um retorno que é igual ao custo do capital investido, o que, em teoria, não proporciona um ganho adicional ao prestador de serviços, resultando numa margem limitada de rentabilidade e viabilidade económica do mesmo. Contudo, a antecipação do retorno do investimento um ano antes do período considerado para a prestação de serviços é um atrativo significativo dado que reduz o risco associado ao investimento, refletindo que os benefícios gerados pelo projeto superam os custos.» (negro nosso).
O que vem de se salientar é demonstrativo de que qualquer concorrente tem, inevitavelmente, de possuir um arcaboiço económico e financeiro bastante robusto, não só pelos custos operacionais anuais projetados, especialmente quanto a meios humanos- que, neste ano de 2025, se estimam em cerca de 1.063.026,65 Euros-, como também pelo investimento inicial que o contrato prevê realizar no primeiro ano da sua execução, que corre por conta do adjudicatário e que ascenderá a pelo menos 3.677.322,00 Euros.
Cumpre, ainda, salientar, que, em termos de estrutura de custos, é de considerar, para além dos custos com o pessoal, os custos anuais advenientes da manutenção de equipamentos, combustíveis, seguros, custos bancários, os encargos com as instalações e diversos outros, e que ultrapassam, anualmente, o montante de 1.400.000,00 Euros.
Ora, a grandeza dos custos que anualmente o adjudicatário terá de enfrentar e satisfazer, bem como o elevado investimento a realizar pelo adjudicatário no primeiro ano de execução do contrato, constituem circunstâncias claramente indicativas de que a execução do contrato em questão requererá, especialmente durante os sete anos iniciais de duração do contrato, significativa disponibilidade financeira, atentos os elevados montantes em jogo.
Por conseguinte, apresenta-se absolutamente lógica, prudente e adequada a introdução de exigências de capacidade financeira para participação dos concorrentes no procedimento pré-contratual. Diga-se, aliás, que se trata de uma medida sensata, e de basilar prudência, no sentido de garantir que os potenciais concorrentes possuem, efetivamente, capacidade para fazer face a todas as exigências financeiras que a execução deste contrato irá, obviamente, acarretar.
Nesta senda, mostra-se justificado o recurso aos critérios de capacitação descritos nas al.s a) e c) do n.º 2, do art.º 12.º do PC.
Realmente, e como já se deixou antever supra, a exigência atinente ao volume de negócios médio anual de 10.000.000,00 Euros, apresenta-se muito aquém dos limites referenciados no art.ºs 165.º, n.º 3 do CCP e 58.º, n.º 3, 2.º § da Diretiva. Realmente, não só o volume de negócios exigido não constitui o dobro do valor do contrato (este dobro é o limite regra estatuído no n.º 3 do art.º 165.º do CCP), como, na verdade, nem sequer alcança metade do valor do contrato. Em rigor, o volume de negócios exigido no procedimento agora em discussão representa cerca de 38,5% do valor do contrato.
Sendo assim, face à disponibilidade financeira que a execução do contrato concursado exigirá, não se descortina que a grandeza do volume de negócios médio anual exigida na al. a) do n.º 2 do art.º 12.º do PC seja excessiva ou desadequada. Pelo contrário. A imposição de um volume de negócios anual médio de 10.000.000,00 Euros assoma como prudente, sensata e adequada, tendo em vista que o valor estimado do contrato é de 26.000.000,00 Euros.
Para além do critério referente ao volume de negócios médio anual, a entidade adjudicante incorporou ainda, na al. c) do n.º 2 do art.º 12.º do PC, um outro critério de capacitação económica, e que são relativos à liquidez geral e à autonomia financeira dos concorrentes.
Ora, a liquidez geral é um indicador financeiro que mede a capacidade de uma empresa de honrar as suas obrigações de curto e longo prazo, usando todos os seus ativos para cobrir todos os seus passivos. Assim o rácio de liquidez geral (ou liquidez corrente) mede a capacidade de uma empresa de cobrir as suas dívidas de curto prazo, dividindo os ativos correntes pelos passivos correntes, podendo um resultado baixo sinalizar problemas futuros de liquidez.
Por outro lado, o rácio de autonomia financeira é um indicador que mede a proporção do ativo de uma empresa que é financiada por meios próprios (capital próprio), em vez de dívidas. Um rácio elevado significa maior independência financeira, enquanto um valor reduzido pode indicar maior vulnerabilidade e dependência de credores, isto é, que a empresa depende excessivamente de financiamento externo, o que a torna mais vulnerável e expõe-na a maiores encargos financeiros.
Quer isto significar que a introdução, na al. c) do n.º 2 do art.º 12.º do PC, destas duas condições de participação no procedimento concursal têm em vista a avaliação da saúde financeira dos concorrentes, mormente, a capacidade de satisfazer os encargos por meios próprios e o acesso a financiamento.
Sendo assim, considerando, entre outras, a circunstância de que o adjudicatário terá, no primeiro ano de execução do contrato, de realizar um investimento de pelo menos 3.677.322,00 Euros, para além de arcar com todos os outros custos de operação, e que ascenderão, também no primeiro ano de execução do contrato, a mais de 2.500.000,00 Euros, encontra-se justificada a necessidade de introdução das sobreditas condições de liquidez geral e de autonomia financeira, uma vez que essas concedem alguma garantia de que o concorrente ao qual vier a ser adjudicado o contrato logrará, seja por meio próprios, seja através de financiamento externo, cumprir as prestações que integram o objeto do contrato, não só durante toda a duração do contrato, mas sobretudo nesse primeiro ano de execução.
E, adite-se, que os rácios fixados na al. c) do n.º 2 do art.º 12.º do PC encontram-se explicados pelos valores avultados, não só do contrato, mas especialmente, pelo valor do investimento inicial e da pesada estrutura de custos anual.
O que vem de se espraiar desemboca, logicamente, na conclusão de que os critérios de liquidez geral e de autonomia financeira que foram fixados encontram-se ancorados nas prestações contratuais a cargo do adjudicatário, mostrando-se adequados e proporcionais ao esforço financeiro que a execução do contrato irá reclamar do adjudicatário.
O que quer significar que, também as condições de participação dos concorrentes que foram inscritas na al. c) do n.º 2 do art.º 12.º do PC observam os princípios da concorrência e da proporcionalidade.
E também não vinga o argumento de que a exigência conjugada desses critérios de capacidade financeira- o do volume de negócios médio anual e os da liquidez geral e autonomia financeira- é desproporcionada, pois que, como dissecamos antecedentemente, cada um desses critérios visa avaliar aspetos diversos do arcaboiço financeiro dos concorrentes, isto é, no primeiro caso, a capacidade de realizar um esforço financeiro significativo durante 8 anos- como o que implica o contrato concursado- e, no segundo caso, a liquidez disponível e o acesso a financiamento- aspeto relevante a considerar especialmente no primeiro ano de execução do contrato.
Destarte, atento todo o exposto, impera assentar que não se descortina qualquer ilegalidade no estabelecimento dos critérios de capacidade financeira a que respeitam as al.s a9 e c) do n.º 2 do art.º 12.º do PC, nem os mesmos afrontas os princípios da concorrência e da proporcionalidade.
O que quer dizer que o vertente recurso improcede também nesta parte.
V. A Recorrente revolta-se, também, contra o requisito de capacidade técnica inscrito no art.º 12.º, n.º 1, al. c), i. e ii. do PC.
Efetivamente, nas conclusões K, Z, AA, BB, CC, DD e LL do recurso, vem a Recorrente clamar que a exigência de experiência profissional mínima de 8 anos efetuada nos normativos impugnados para a equipa de pessoal é violadora do preceituado no art.º 165.º, n.º 1 do CCP, bem como dos princípios da concorrência e da proporcionalidade, visto que «impossibilita a participação de empresas com quadros mais jovens no concurso, as quais, por norma, detêm conhecimentos mais atualizados, e sempre poderão granjear valências técnicas durante a execução do contrato, designadamente, considerando o prazo».
Vejamos, pois, se tem razão a Recorrente.
O art.º 12.º, n.º 1, al. c), i. e ii. do PC dispõe o seguinte:
Artigo 12.º
“Requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira‟
1 - Para avaliação da capacidade técnica
a) (…)
b) (…)
c) Apenas serão admitidos os candidatos que declarem ter no seu quadro de pessoal, ou com contrato válido, à data da candidatura, pelo menos, os seguintes recursos humanos que reúnam as condições também a seguir indicadas.
i. Um Diretor Técnico com:
Oito (8) ou mais anos de experiência na gestão e coordenação de serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos, limpeza urbana e limpeza de praias;
Licenciatura em engenharia na área do Ambiente, com inscrição válida em Ordem Profissional que o habilite ao desempenho da sua função.
ii. Um Encarregado geral com:
Oito (8) ou mais anos de experiência na gestão e coordenação de serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos, limpeza urbana e limpeza de praias;
Habilitação para realizar tutorias de segurança e operação de equipamentos na área da recolha, transporte, deposição e tratamento de resíduos, a comprovar com Certificado de Formação que inclua, pelo menos, o Programa de Ação que habilita o Tutor;
Curso europeu de soco.... smo, a comprovar com Certificado de Formação;
Curso de plano de emergência interno para equipas de intervenção, a comprovar com Certificado de Formação;
Nota: Na ausência de alguma das qualificações exigidas, com exceção dos Oito (8) anos de experiência, poderão ser indicados adjuntos.
iii. Um Engenheiro Mecânico com:
Licenciatura em engenharia Mecânica, com inscrição válida em Ordem Profissional que o habilite ao desempenho da sua função;
iv. Um Engenheiro com licenciatura em Engenharia do Ambiente com:
Licenciatura em engenharia do Ambiente, com inscrição válida em Ordem Profissional que o habilite ao desempenho da sua função;
v. Um Técnico de Qualidade e Ambiente com;
Certificado de habilitações adequado à função;
vi. Um Técnico de Segurança e Higiene no Trabalho com:
Certificado de aptidão profissional de nível V em vigor;
vii. Um Técnico responsável pela aplicação de produtos fitofarmacêuticos com:
Certificado de formação profissional de Técnico de Fitofarmacêuticos;
viii. Um Técnico de Formação com:
Certificado de Aptidão Profissional de Formador em vigor e com experiência de formação e gestão de formação, a comprovar com declaração da empresa que indique as datas em que iniciaram funções no quadro da empresa e n.º de formações ministrada.
Aquando da Notificação da Decisão de Qualificação, tendo em vista comprovar os dados da declaração, serão solicitados os seguintes documentos:
Relativos ao Diretor Técnico (DT) e Encarregado:
- Declarações abonatórias emitidas pelas entidades a quem os trabalhos foram prestados;
- Declaração da empresa que indique as datas em que iniciaram as funções no quadro da empresa;
- Curriculum Vitae, certificado de habilitação e/ou formação;
- Declaração da Ordem Profissional que habilite o DT ao desempenho da sua função, ou documento comprovativo de inscrição nessa mesma Ordem.
Relativos aos restantes Técnicos a afetar à prestação de serviços:
- Declaração da Ordem Profissional que os habilite ao desempenho da sua função ou Certificados de Habilitação/Aptidão Profissional (CAP);
d) (…).
(…)
Ou seja, analisados os normativos impugnados, verifica-se que a Recorrente discorda da exigência de 8 anos de experiência profissional mínima para o Diretor Técnico e para o Encarregado Geral.
Sufraga, primeiramente, que essa exigência viola o disposto no art.º 165.º, n.º 1 do CCP. Ora, este art.º 165.º, n.º 1 prescreve o seguinte:
“1 - Os requisitos mínimos de capacidade técnica a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo anterior devem ser adequados à natureza das prestações objeto do contrato a celebrar, descrevendo situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos, designadamente:
a) À experiência curricular dos candidatos;
b) Aos recursos humanos, tecnológicos, de equipamento ou outros utilizados, a qualquer título, pelos candidatos;
c) Ao modelo e à capacidade organizacionais dos candidatos, designadamente no que respeita à direção e integração de valências especializadas, aos sistemas de informação de suporte e aos sistemas de controlo de qualidade;
d) À capacidade dos candidatos adotarem medidas de gestão ambiental no âmbito da execução do contrato a celebrar;
e) (Revogada.)”
Ou seja, as al.s a) e b) do preceito em análise permitem, precisamente, a estipulação de condições atinentes à experiência profissional, seja do concorrente, seja da equipa de pessoal que irá afetar à execução do contrato.
De resto, interpretado este preceito conjugadamente com o que estabelece o art.º 58.º, n.º 4 da Diretiva, não remanesce qualquer dúvida de que a experiência dos recursos humanos a utilizar na execução do contrato constitui, precisamente, um requisito legítimo, dado que, nas palavras deste preceito, “as autoridades adjudicantes podem impor requisitos de molde a assegurar que os operadores económicos disponham dos recursos humanos e técnicos e da experiência necessários para assegurar um nível de qualidade adequado na execução do contrato”.
Sendo assim, nada obsta, à luz do art.º 165.º, n.º 1 do CCP, a que se introduzam requisitos de capacidade técnica para a participação dos concorrentes num procedimento concursal, mormente, o da experiência profissional da equipa que executará o contrato concursado.
Por conseguinte, a estipulação de um requisito mínimo respeitante à experiência profissional de elementos da equipa a afetar à execução do contrato configura um meio legítimo e serve para garantir um determinado nível de qualidade na execução das prestações objeto do contrato (a este propósito, veja-se, por exemplo, o acórdão do TJUE proferido no processo C-295/20, de 08/07/2021).
A exigência de experiência profissional mínima de 8 anos para dois dos elementos da equipa a afetar à execução do contrato enquadra-se perfeitamente no art.º 165.º, n.º 1 do CCP e, já agora, também no art.º 58.º, n.º 4 da Diretiva.
Em concomitância, refira-se que a exigência daquela experiência profissional mínima é realizada apenas para dois dos elementos da equipa técnica, o Diretor Técnico e o Encarregado Geral, que são os elementos que assumem, logica e evidentemente, as funções de comando e gestão de uma equipa que, na totalidade, integra pelo menos cerca de 70 elementos.
Ora, grassa à evidência que a detenção de experiência nessas funções de comando e gestão de equipa e recursos humanos apresenta-se crucial para uma boa organização dos meios humanos e materiais necessários ao correto e eficaz funcionamento do serviço de recolha de resíduos e de limpeza urbana e de praias. Pelo que, esta exigência apresenta-se plenamente justificada pelo tipo de prestações que constituem o objeto do contrato, bem como pelo número de meios humanos e materiais que será necessário gerir diariamente.
Adicionalmente, a imposição de 8 anos de experiência profissional mínima também não se mostra excessiva e desadequada, face à diversidade de tarefas a executar, ao número de elementos que compõem a equipa afeta à prestação dos serviços de recolhe de resíduos e de limpeza urbana e de praias (que, na totalidade, integra pelo menos cerca de 70 elementos) e à diversidade e grande número de equipamentos que é necessário gerir.
E, seja como for, a verdade é que o requisito da experiência profissional somente foi estabelecido para o Diretor Técnico e para o Encarregado Geral, verificando-se que, quanto aos demais elementos da equipa, inexiste requisito similar.
O que vem de se explicar é convincentemente indicativo de que a exigência de 8 anos de experiência profissional para aqueles dois elementos da equipa não é excessiva, nem desadequada, visto que, quanto aos restantes elementos da equipa, até possibilita o recurso a meios humanos com pouca ou nenhuma experiência profissional.
Deste modo, a critica que a Recorrente dirige ao estabelecimento deste requisito não tem qualquer fundamento, nem razão de ser, não subsistindo afronta aos princípios da concorrência e da proporcionalidade na exigência de 8 anos de experiência profissional no caso do Diretor Técnico e do Encarregado Geral.
E, por isso, improcede o recurso quanto a esta questão.
VI. Nas conclusões MM, NN, OO, PP e QQ do recurso, a Recorrente clama que a estipulação combinada de todos os requisitos de capacidade financeira e técnica conduzem a uma restrição inadmissível da concorrência e afrontam o princípio da proporcionalidade.
Contudo, também não tem razão nesta sua visão.
É que, como se viu por todo o espraiado antecedentemente, a aposição de requisitos de capacitação financeiros e técnica têm em vista a minimização de diferentes riscos decorrentes da execução do contrato. Ou seja, enquanto os requisitos de capacitação financeira visam garantir que os custos decorrentes da execução do contrato, seja eles quais forem, serão satisfeitos não colocando em causa a subsistência do próprio contrato, os requisitos de capacitação técnica visam garantir que as prestações do contrato sejam executadas da melhor e mais eficaz forma possível, garantindo a correção técnica dessa execução. O que quer dizer que não subsiste qualquer obstáculo a que, no mesmo procedimento pré-contratual, se conjuguem diversos requisitos de capacidade técnica, financeira e até habilitacional.
Acrescente-se que, também não serve de demonstração da desproporcionalidade a circunstância de somente 4 concorrentes se terem apresentado ao procedimento concursal, visto que, a complexidade e o esforço financeiro que o contrato concursado envolve são bem aptos a explicar a existência de um universo de potenciais concorrentes mais estreito.
E o mesmo se diga quanto à circunstância de apenas 2 desses candidatos estarem qualificados para apresentar proposta, dado que, como resulta da factualidade aditada, a candidatura dos mesmos não foi excluída por não deterem os requisitos de capacidade financeira e técnica, mas sim por não terem procedido à junção de determinados documentos.
De resto, a apresentação de 4 concorrentes ao concurso constitui um facto indicativo de que o mercado foi concorrencial, mesmo com o desenho do art.º 12.º, n.º 1, al. c), i. e ii. e 2, al.s a) e c) do PC, o que permite concluir que não ocorre restrição inadmissível da concorrência, nem que foi afrontado o princípio da proporcionalidade.
Por último, a Recorrente convoca, ainda, a violação do previsto nos art.ºs 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (somente TFUE em diante). Mas tal invocação apresenta-se destituída de qualquer sentido e, manifestamente, desenquadrada.
É que, para além de não ter empreendido qualquer esforço substanciador desta alegação, esclareça-se que o art.º 101.º do TFUE rege sobre práticas concertadas entre as empresas com o objetivo de restringir ou falsear a concorrência no mercado interno, e o art.º 102.º do TFUE regula a figura do abuso de posição dominante, que tem como consequência a obliteração do mercado concorrencial.
Ora, como é bom de ver, o caso posto não detém qualquer elemento fáctico-jurídico que o permita posicionar em qualquer destas figuras jurídicas e, muito menos, espoletar a aplicação do regime inscrito nos art.ºs 101.º e 102.º do TFUE.
O que implica que o recurso mereça a improcedência nesta parte também.
Desta feita, considerando todo o exposto, é mister concluir que a sentença recorrida alcançou uma decisão correta e acertada, não merecendo, por isso, a censura que lhe vem dirigida.
E, por assim ser, o vertente recurso improcede in totum.
* Considerando o disposto no art.º 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, e atentando, por um lado, ao valor da ação e, por outro lado, no facto de que a postura processual das partes se caracteriza por ser a indispensável à defesa das suas posições jurídicas, dispensa-se as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recurso a cargo da Recorrente, nos termos do disposto no art.º 527.º do CPC, sem prejuízo da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Registe e Notifique.
Lisboa, 20 de novembro de 2025,
____________________________
Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro - Relatora
____________________________
Jorge Martins Pelicano
____________________________
Helena Maria Telo Afonso |