Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5824/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/09/2003 |
| Relator: | Carlos Maia Rodrigues |
| Descritores: | VICE-CÔNSUL DOS SERVIÇOS EXTERNOS DO MNE PROCESSO DISCIPLINAR DEVER DE ZELO E CORRECÇÃO: A EXPRESSÃO "NÃO ESTAMOS EM DITADURA" PROFERIDA EM "TOM DE VOZ ALTO E IRRITADO". |
| Sumário: | I - Tendo o arguido sido advertido em alto tom de voz e sem motivo aparentemente justificado, ao ripostar em igual tom de voz e afirmando que "não estamos em ditadura", por se sentir ofendido, não violou os deveres de zelo e de correcção a que aludem os números 6 e 10 do artº 3º do Estatuto Disciplinar, em vigor com o DL 24/84, de 16 de Janeiro. II - A expressão "não estamos em ditadura" não é de per se susceptível de preencher uma infracção ao dever de correcção consistente em tratar com respeito quer os utentes dos serviços públicos, quer os próprios colegas quer ainda os superiores hierárquicos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: 1. G..., identificado nos autos, interpõe recurso contencioso do despacho de 25.05.2001, do Sr. Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão por 180 dias. Imputa-lhe, em síntese, violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, e vício de forma, por falta de fundamentação, alegadamente, porque o recorrente não cometeu qualquer infracção disciplinar, e por ser impossível apreender as razões de facto e de direito, concretamente determinantes da multa aplicada. 2. Respondeu a entidade recorrida, defendendo a legalidade do acto. 3. Em alegações finais, proferidas nos termos do disposto no art. 67º do RSTA, o recorrente conclui: «1. A factualidade descrita nos artigos 9°, 12° e 13° da Nota de Culpa não é integradora de qualquer infracção disciplinar, conforme se reconheceu, expressamente, no Relatório Final e no despacho punitivo recorrido. 2. Em consequência, nada a havia a recriminar ao Recorrente sobre tal matéria. 3. Muito menos verbalmente, e aos gritos, sem admissão do uso da palavra e do exercício do direito de defesa e de explicação por parte daquele: a repreensão verbal não integra o elenco das sanções disciplinares previstas na lei (ED, artigo 11°) e o dever de correcção, para além de recíproco, funciona nos dois sentidos da cadeia hierárquica, não exigindo qualquer tipo de subserviência humilhante perante os superiores hierárquicos, nem podendo traduzir a supressão do direito de defesa e do direito de falar (ED, artigo 3°, n.10). 4. A reacção protagonizada pelo Recorrente perante a reprimenda de que foi alvo por parte do Chefe do Posto, atentas as circunstâncias concretas que rodearam o incidente, é legítima e justificada, não merecendo censura jurídico-disciplinar. 5. O mesmo se diga do comportamento do Recorrente na sala de atendimento ao público do Consulado, sendo certo que o mesmo não desrespeitou qualquer colega de trabalho nem nenhum utente. 6. Acresce que tal situação não provocou qualquer alarido ou alvoroço, nem gerou qualquer repercussão pública negativa sobre a "imagem" do Posto Consular, passando inteiramente despercebida junto da comunidade portuguesa local. 7. A violação do dever de zelo, em termos de imputação e para efeitos de punição, para além da narração circunstanciada dos factos que lhe servem de suporte, exige a indicação, precisa e rigorosa, dos elementos normativos tidos por infringidos (normas legais ou regulamentares ou instruções de serviço), não sendo bastante a mera remissão, genérica e abstracta, para os preceitos da lei disciplinar definidores dos vários deveres gerais funcionais (ED, artigo 3°, n.°s. 2 a 12) e das sanções aplicáveis (ED, artigos 22° a 27°). 8. O acto recorrido enferma, assina de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, uma vez que o Recorrente não infringiu o dever de correcção (ED, artigo 3°, n.°s. 1 e 10). 9. E enferma, ainda, de vício de forma por falta (relativa) de fundamentação, no tocante à pretendida violação do dever de zelo, já que a motivação expressamente aduzida mostra-se insuficiente e obscura, não permitindo apreender e compreender as razões concretamente determinantes do decidido (CRP, artigo 268°, n.° 3 e CPA, artigo 125°). 4. Alegou o recorrido, pugnando pela legalidade do acto nos mesmos termos em que já o fizera na resposta. 5. O MP emitiu parecer pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 6. FACTOS: A - Por despacho de S. Exª. o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 05 de Fevereiro de 2001, na sequência de participação formulada pelo Sr. Cônsul-Geral de Portugal em Salvador-Bahia, foi instaurado processo disciplinar ao ora recorrente, com a categoria de Vice-Cônsul a exercer funções no Consulado-geral de Portugal em Salvador-Bahia (CGPSB), no Brasil (fls.27). B – Nomeado Instrutor, foi autuado o processo disciplinar, e concluída a fase instrutória foi deduzida a seguinte: NOTA DE CULPA Por despacho de Sua Excelência o Ministro dos Negócios Estrangeiros, de cinco de Fevereiro de dois mil, e nos termos dos n.°s 1 e 3 do artigo 50.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro (doravante designado apenas por E.D.), foi instaurado processo disciplinar contra G..., Vice-Cônsul do Consulado-Geral de Portugal em Salvador. Nestes termos, e de harmonia com o disposto nos artigos 57.°, n.° 2 e 59.°, n.° 4 do E.D., deduzem-se contra o referido arguido os seguintes ARTIGOS DE ACUSAÇÃO 1 - O arguido pertence ao quadro de pessoal do Consulado-Geral de Portugal em Salvador, desde 01 de Junho de 1977 (cfr., fis. 28). 2 - Por decreto de 07 de Fevereiro de 1983, da Direcção-Geral dos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, publicado no Diário da República n.° 47, II Série, de 26.02.1983, foi nomeado para o cargo de Vice-Cônsul do Consulado de Portugal em Salvador, com efeitos a partir de 01 de Março de 1982 (cfr., fls. 29). 3 - Mantém-se até à data na categoria supra. 4 - No dia 24 de Novembro de 2000, compareceu no Consulado-Geral de Portugal em Salvador, no horário de expediente, um jornalista solicitando uma entrevista com o Senhor Cônsul-Geral. 5 - O referido jornalista trabalha no jornal brasileiro "A Tarde". 6 - O referido órgão de comunicação social é um jornal diário da região. 7 - 0 Senhor Cônsul-Geral, estando no exercício das suas funções, encontrava-se nesse dia em serviço externo. 10 - Dado esse facto, o jornalista foi encaminhado para o gabinete de trabalho do arguido. 9 - O Vice-Cônsul manteve uma conversa informal com o referido jornalista, tendo-lhe disponibilizado determinadas informações sobre a comunidade portuguesa e sobre investimentos portugueses, tendo-o ainda informado ser o actual chefe do posto o Dr. Óscar Ribeiro Filipe. 10 - Após ter conversado com o arguido, o jornalista aguardou mais um tempo, na sala de atendimento ao público, pela chegada do Cônsul-Geral. 11 - Dado o Cônsul-Geral continuar em serviço externo, o jornalista, alegando falta de tempo, acabou por se retirar sem se encontrar com aquele. 12 - No dia 25 de Novembro de 2000, no referido órgão de comunicação social, e sob o título de "Portugueses são poucos na Bahia", foi publicada uma notícia referente à comunidade portuguesa nos Estados da Bahia e de Sergipe (cfr., fls. 8). 13 - O referido artigo atribuía ainda determinadas declarações ao CônsulGeral e ao Vice-Cônsul (vd., id.) 14 - O Cônsul-Geral só veio a tomar conhecimento da publicação do artigo posteriormente e por via de terceiros. 15 - Deu-se esse conhecimento, na semana de 26 a 30 de Novembro de 2000. 16 - Imediatamente após esse conhecimento, o Cônsul-Geral convocou o Vice-Cônsul ao seu gabinete, solicitando explicações sobre o ocorrido. 17 - O Cônsul-Geral advertiu o Vice-Cônsul do facto de este não poder manter conversações com jornalistas encontrando-se o chefe do posto no exercício das suas funções, pois que essa competência está legalmente atribuída a quem detenha a titularidade do posto. 18 - A partir de determinado momento, a conversa entre os dois membros da missão consular, começou a desenrolar-se em tom de voz mais alto. 19 - Face à advertência a que foi sujeito, o arguido, utilizando de maus modos, pois que dirigindo-se ao Cônsul-Geral num tom de voz alto e irritado, ripostou afirmando que o Cônsul-Geral "não o deixava fala" e que "já não vivemos em ditadura". 20 - Saindo do gabinete do Cônsul-Geral, o arguido dirigiu-se aos restantes membros da missão consular que se encontravam na sala de atendimento ao público e, novamente num tom de voz alto e irritado, disse-lhes que "enquanto o Sr. Cônsul-Geral estivesse em serviço, não lhe passassem mais quaisquer tipos de pedidos de informações, de jornalistas ou outras pessoas". 21 - Tendo estas afirmações sido proferidas na sala de atendimento ao público, foram-no também na presença de duas a três pessoas estranhas à missão, que estavam a ser ou que aguardavam ser atendidas. 22 - Os factos descritos constituem infracção disciplinar por violação dos deveres de zelo, lealdade, sigilo e correcção, nos termos previstos nas alíneas b), d), e) e g) do n.° 4 do artigo 3.° do E. D.. 23 - O certificado do registo disciplinar do arguido encontra-se a fls. 22, em cumprimento do disposto no artigo 55.°, n.° 1 in fine. 24 - A favor do arguido milita a circunstância atenuante especial prevista na alínea a) do artigo 29.° do E.D.. 25 - É responsável disciplinarmente, em acumulação, pela violação dos deveres de zelo, lealdade, sigilo e correcção, nos termos previstos nas alíneas b), d), e) e g) do n.° 4 do artigo 3.° do E.D., passíveis de punição disciplinar com a pena de multa, nos termos do artigo 11.°, n.° 1.°, alínea b), do artigo 12.°, n.° 2 e do artigo 23.°, n.° 2, alíneas b), d) e e), conjugados com o disposto no n.° 1 do artigo 14.° e no artigo 28.° do referido Estatuto. (...)»(fls.42/48). C – Respondeu o arguido pela forma que consta do documento de fls.49/67 dos autos, requerendo a inquirição de testemunhas e a junção de documentos. D – Foi elaborado relatório final a que se refere o artigo 65º, n.1 do E.D. conforme documento junto a fls.68/79 dos autos. do P.D., e do qual se extrai o seguinte: «(...) V. DAS ACUSAÇÕES FORMULADAS E DA DEFESA Foi o arguido acusado de violação dos deveres gerais de zelo, lealdade, sigilo e correcção, previstos, respectivamente, nas alíneas b), d), e) e g) do n.° 4 do artigo 3.° do E.D. Vejamos as razões de facto e de direito que levaram a esta acusação: 1. Por receber no seu gabinete de trabalho, no dia 24 de Novembro de 2000, o jornalista que se havia deslocado ao CGPS para efeitos de entrevistar o Cônsul-Geral e ao manter com este uma conversa, mesmo que informal, sobre questões relacionadas com o onsulado-Geral, o Vice-Cônsul foi acusado de violação dos deveres de zelo, obediência e sigilo, pois que todo o funcionário deve pautar a sua actuação pelo estrito cumprimento (e com o devido conhecimento) das normas regulamentares do serviço e instruções dos seus superiores hierárquicos, de molde a que o objectivo fundamental de prossecução do interesse público seja alcançado. Ao conversar com um jornalista que se deslocou ao Consulado-Geral com o intuito expresso de efectuar uma entrevista - intuito esse do conhecimento do Vice-Cônsul, como provado em diversas diligências efectuadas pela instrutora juntas ao processo, expresso no artigo 4.° da nota de culpa e aceite como exacto pela Defesa, no seu artigo 8.° - e encontrando-se o chefe da missão no exercício efectivo das suas funções, nas quais se compreende, nomeadamente, a prestação de declarações a órgãos de comunicação social, o arguido não agiu de acordo com as normas pelas quais se deve pautar a actuação de um funcionário ao serviço do Estado português. 2. Quando chamado ao gabinete do Cônsul-Geral para esclarecer os factos ocorridos no dia 23 de Novembro de 2000, nas instalações do CGPS e também qual a razão de ser de certos elementos constantes do artigo publicado nomeadamente, o facto de nesse artigo se atribuírem tanto ao Cônsul-Geral como ao Vice-Cônsul determinadas declarações, o arguido em vez de conversar com o seu superior hierárquico num tom de voz normal e correcto, dirigiu-se-lhe em tom de voz alto e irritado. Quando alguém se dirige a outras em tom de voz alto e irritado, sem margem para dúvida e resultante até do bom senso comum, essa forma de expressão verbal traduz-se na utilização de maus modos e falta de correcção para com os outros. Inquirido pela instrutora, o arguido afirmou ter-se sentido ofendido com a atitude do Cônsul-Geral, dirigindo-se-lhe num tom de voz alterada e afirmando que "não estamos em dítadura" (cfr, a fls. 33). A testemunha G.... afirmou à instrutora ter-se apercebido que algo de anormal se passava no gabinete do chefe da missão, e que o Vice-Cônsul falou num tom de voz alto e irritado e disse "não estamos em dítadura" (cfr, a fls. 37 e 135). De todos os factos expostos e tendo presente o disposto no E. D. quanto ao dever geral de correcção, não pode a atitude do arguido para com o seu superior hierárquico deixar de configurar uma clara violação deste dever. 3. Foi também o arguido acusado de violação do dever de correcção, pelo facto de, e após sair do gabinete, se ter dirigido aos seus colegas de trabalho que se encontravam na sala de atendimento ao público, local onde se encontravam presentes alguns utentes, utilizando novamente de um tom de voz alto e irritado. Ora, o dever de correcção para com os utentes públicos não se traduz apenas na obrigação de os tratar de forma correcta e com todo o respeito quando, estão a ser atendidos, mas também quando se encontram num serviço público a aguardar a sua vez de serem atendidos. Esta falta de correcção presenciada por utentes do CGPS foi admitida pelo arguido, o qual admitiu também ser a sua atitude passível de criar uma má imagem da missão portuguesa junto da comunidade local (mesmo que essa não tivesse sido a sua intenção e mesmo sendo sua ideia não ter o incidente causado danos à imagem do Consulado) (cfr, a fls. 33). O atendimento ao público, sendo uma das área específicas de actuação da Administração Pública, implica que os funcionários saibam que a sua actuação deve ser sempre pautada por normas de conduta especiais, pois que o atendimento ao público implica uma actuação especialmente correcta e delicada. Tanto a Sr.a G..... como o Sr. R..... declararam encontrarem-se pessoas estranhas à missão na sala de atendimento ao público no momento em que o Vice-Cõnsul saindo do gabinete do Cônsul-Geral se lhes dirigiu (cfr, a fls. 36 e 40). Nestes termos, não pode o arguido deixar de ser disciplinarmente penalizado por não ter tido um comportamento correcto e de acordo com as normas regulamentares de atendimento ao público, em frente de utentes públicos. Deve-se, quanto a esta questão, refutar desde já o arguido no artigo 58 da Defesa, pois que para a Administração Pública, e pelo menos no presente processo, não interessa saber quem eram esses utentes, mas sim que eles se encontravam presentes facto este devidamente comprovado. VI. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PROCESSO Com referência ao presente processo disciplinar enunciam-se as seguintes considerações: • O processo disciplinar foi regularmente instruído. Não existem nulidades insupríveis. • Com referência ao arguido nos artigos 71 a 73 da Defesa, refira-se o seguinte: Das conversações mantidas com o Cônsul-Geral, elaborou a instrutora um Relato de Conversa (a fls. 30 a 31), pois que não considerou da necessidade de formalizar os elementos disponibilizados pelo Cônsul-Geral, por via de elaboração de auto de inquirição, dado o chefe da missão não ter acrescentado nenhum facto novo aos já relatados na participação que remeteu ao Ministério dos Negócios Estrangeiros (doravante, MNE) e que possa ser considerado como nova acusação. Antes pelo contrário, se facto novo houve, foi abonatório, pois que o Cônsul-Geral afirmou à instrutora considerar ser o arguido, por regra, um bom funcionário, que não é desrespeitoso (cfr, fls. 30 e 31). Assim, e tendo presente o princípio da maleabilidade processual regulado no artigo 36.°, n.° 1 do E.D:, e nos termos do qual o "processo disciplinar é um processo sumário, rápido, secreto e contraditório" no qual "se admitem todos os actos necessários à descoberta da verdade e são banidos os actos inúteis e dilatórios" e que "não obedece à rigidez formal ainda subsistente em alguns dos meios probatórios do processo comum" (in Vítor Faveiros, A Infracção Disciplinar, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal) e não tendo das declarações do Cônsul-Geral surgido qualquer violação dos direitos do arguido , pois que e como ensina o Professor Marcello Caetano no processo disciplinar "um ponto apenas considerado essencial: a facultação da defesa ampla do arguido" (in, Do Poder Disciplinar), não procede o arguido nos artigos 71 a 73 da Defesa. No tocante à irregularidade exposta nos pontos 58 e 59 da Defesa, já a instrutora se referiu neste Relatório em sede própria. No que se refere à inquirição do jornalista, autor do artigo publicado no jornal brasileiro "A Tarde", no dia 25 de Novembro de 2000 e intitulado "Portugueses são poucos na Bahia", não procedeu a instrutora à sua inquirição pois que devendo a sua actuação pautar-se pela utilidade dos actos, considerou não só dever interferir com a liberdade de imprensa por que se rege a actividade jornalística, como pelo facto de para o MNE ser importante, sim, o facto de o arguido ter recebido e conversado com um jornalista que pretendia obter uma entrevista, facto este que o arguido admitiu. Pelo que se depreende do processo, tanto não era intenção do jornalista de prestar qualquer tipo de declarações sobre o que de facto ocorrera no CGPS no dia 23 de Novembro de 2000, que ao ser solicitada a sua comparência naquele lugar para efeitos de prestar declarações, solicitação essa feita a requerimento do advogado de defesa do arguido (cfr.fls. 71), que o jornalista não só não compareceu no CGPS como não apresentou qualquer justificativo para a sua falta (cfr., fls. 129). Não procede, assim, a invocação de nulidade insuprível invocada. A favor do arguido milita a circunstância atenuante especial prevista na alínea a) do artigo 29.° do E. D. A favor do arguido milita igualmente a circunstância prevista no artigo 28º do E.D., quanto à personalidade do funcionário. Da análise do processo individual do funcionário, dos documentos juntos aos Autos a fls. 64 a 69 e tendo presentes os testemunhos prestados por três das testemunhas indicadas pela Defesa (a fls. 99 a 101), resulta considerar-se ter o arguido sido, ao longo da sua carreira, um bom funcionário (facto, aliás, confirmado pelo actual Cônsul-Geral em Salvador- vd. fls. 31). VII. CONCLUSÕES 1. Da análise de todos os factos e elementos supra explanados e em cumprimento do disposto no artigo 65.°, n.° 1 do E.D., cabe à signatária relatar superiormente ser seu entendimento terem sido dados como provadas as violações dos deveres de zelo e de correcção, previstos nas alíneas b) e g) do n.° 4 do artigo 3.° do E.D., bem como nos n.°s 6 e 10 do mesmo articulado legal, pelos motivos expostos em sede própria. 2. Não se dá como provada a violação dos deveres de lealdade e sigilo, previstos nas alíneas d) e e) do n.° 4 do artigo 3.° do E.D., pois que não se dá como provado ter o arguido conversado com o jornalista em nome e em representação da missão portuguesa, ter o arguido proferido qualquer declaração em seu nome ou em nome do Cônsul-Geral, nem ter o arguido actuado sem ser na prossecução do interesse público. VIII. PROPOSTA FINAL Ponderadas que foram todas as questões legais e factuais que interessam ao presente processo, tendo em consideração o disposto no artigo 28.°, quanto à medida e graduação da pena, e no artigo 14.°, quanto à unidade e acumulação de infracções, e com fundamento no presente relatório,. considera a signatária ser de propor superiormente a aplicação ao Vice-Cônsul do Consulado-Geral de Portugal em Salvador, Senhor G..., a pena de multa prevista nos artigos 11.°, n.° 1, alínea b), 12.°, n.° 2 e 23.° do E.D., no valor total de cinquenta mil escudos (PTE 50.000$00). À consideração superior. Ministério dos Negócios Estrangeiros, Lisboa, aos 25 de Maio de 2001. A Instrutora, Susana Baptista (...)». E – Aderindo ao sobre transcrito relatório, o acto ora impugnado puniu o Recorrente com a pena proposta. 7. DIREITO Como resulta da prova documental junta aos autos, e, designadamente, do ofício em que o Cônsul-Geral fez a participação dos factos ao Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros (cfr. fls.22), a notícia publicada no Jornal “A Tarde” de 25.11.2000 (cfr. fls 23), terá motivado a convocação do recorrente aludida no art.º 16º da nota de culpa, ali entendida como destinada a «solicitar explicações sobre o ocorrido». O Sr. Cônsul-Geral, no referido ofício, confessa ter “advertido o funcionário em causa da falta cometida...», e reconhece que “o Senhor Graciano Miranda, certamente fora de si, ripostou que “já não vivemos em ditadura”. O documento aludido consubstancia o único suporte factual probatório, da reunião havida entre aquela entidade e o ora recorrente, tendo a Sr.ª Instrutora apenas «conversado» sobre o assunto com o Cônsul-Geral (cfr. fls 160 do relatório final). Sucede que relativamente à referida noticia não se demonstrou haver qualquer responsabilidade disciplinar do arguido e ora recorrente, como regista o Relatório Final que «não dá como provada a violação dos deveres de lealdade e sigilo, previstos nas alíneas d) e e) do n.° 4 do artigo 3.° do E.D., pois que não se dá como provado ter o arguido conversado com o jornalista em nome e em representação da missão portuguesa, ter o arguido proferido qualquer declaração em seu nome ou em nome do Cônsul-Geral, nem ter o arguido actuado sem ser na prossecução do interesse público». Percebe-se, pois, que ao ser advertido sem haver qualquer razão o arguido se tenha alterado pela injusta atitude do Sr. Cônsul-Geral, e essa alteração, sendo de ânimo, tivesse por efeito a alteração do tom de voz com que reagiu à alterada voz do seu interlocutor. O dever de correcção é recíproco, funcionando nos dois sentidos da cadeia hierárquica, como bem alega o recorrente. Neste sentido, registam-se os depoimentos das testemunhas que terão presenciado os factos. Assim, a secretária de 1ª classe no Consulado-Geral de Portugal em Salvador, G....., que estava na sua mesa de trabalho, que fica na sala ao lado do gabinete do Cônsul, “apercebeu-se que estava a haver um problema dentro do gabinete, que estavam a falar em voz alta, e dava para perceber que algo anormal estava a acontecer, dado ambos terem tido sempre um bom relacionamento. Ouviu o Sr. Miranda dizer “não estamos em ditadura” num tom de voz irritado, falava alto, dizia que o Sr. Cônsul-Geral não o deixava falar e depois abriu a porta e saiu(cfr. fls.34). Como se constata, estavam ambos, participante e arguido, a falar em voz alta, e não apenas este, ora recorrente. O secretário de 2ª classe, R....., que se encontrava na sua secretária, que fica na sala ao lado do gabinete do Cônsul, «apercebeu-se de que havia alteração de vozes. O Sr. Cônsul-Geral falava alto e parecia estar zangado. No final da conversa ouviu o Sr. Vice-Cônsul falar alto, já que este saiu da sala a falar alto. O Sr. Miranda falava num tom de voz irritado. Vinha a dizer “o senhor não me deixa falar” e “eu já não sou uma criança” ”(fls.37). O secretário de 3ª classe, José Igreja Benedito, refere que o tom de voz do recorrente quando se dirigiu aos seus colegas, comunicando-lhes para não lhe dirigirem, daí para a frente, quaisquer pessoas que pretendessem ser recebidas pelo Cônsul-Geral, foi “o tom de voz normal, mas nervoso”(fls.132 do P.D. apenso). Afigura-se-nos, como se escreve na resposta que, «respeito e correcção não significam subserviência, cega e incondicionada, aos superiores hierárquicos, nem supressão do direito de defesa, nem, muito menos, do direito de falar, nem ter de acatar, em silêncio, reprimendas verbais não previstas na lei...» Consequentemente, ao considerar como provadas as violações dos deveres de zelo e de correcção, previstos nas alíneas b) e f) do n.° 4 do artigo 3.° do E.D., porque, «quando chamado ao gabinete do Cônsul-Geral para esclarecer os factos ocorridos no dia 23 de Novembro de 2000, nas instalações do CGPS e também qual a razão de ser de certos elementos constantes do artigo publicado nomeadamente, o facto de nesse artigo se atribuírem tanto ao Cônsul-Geral como ao Vice-Cônsul determinadas declarações, o arguido em vez de conversar com o seu superior hierárquico num tom de voz normal e correcto, dirigiu-se-lhe em tom de voz alto e irritado, o acto punitivo errou nos pressupostos, porquanto, nem sempre «quando alguém se dirige a outras em tom de voz alto e irritado ... essa forma de expressão verbal se traduz na utilização de maus modos e falta de correcção para com os outros». No caso sub judice, o arguido, que foi advertido em alto tom de voz e sem motivo aparentemente justificado, ao ripostar em igual tom de voz e afirmando que “não estamos em ditadura”, por se sentir ofendido, não violou os deveres de zelo e de correcção a que aludem os números 6 e 10 do artº 3º do Estatuto Disciplinar, em vigor com o DL 24/84, de 16 de Janeiro. Não apenas, porque se demonstrou não ter responsabilidade em relação à notícia publicada no jornal que motivou a «advertência» do Cônsul-Geral, mas também porque se julga não ter desrespeitado este ao responder nos termos sobre aludidos, já que foi interpelado indevidamente em tom anormal, sendo essa interpelação fautora de alteração de ânimo justificativa, por sua vez, de alteração anormal de voz. A expressão “não estamos em ditadura” não é de per se susceptível de preencher uma infracção ao dever de correcção consistente em tratar com respeito quer os utentes dos serviços públicos, quer os próprios colegas quer ainda os superiores hierárquicos. Foi também o arguido punido por violação do dever de correcção, pelo facto de, e após sair do gabinete, se ter dirigido aos seus colegas de trabalho que se encontravam na sala de atendimento ao público, local onde se encontravam presentes alguns utentes, utilizando novamente de um tom de voz alto e irritado. Escreve-se no relatório acima transcrito, que o dever de correcção para com os utentes públicos não se traduz apenas na obrigação de os tratar de forma correcta e com todo o respeito quando estão a ser atendidos, mas também quando se encontram num serviço público a aguardar a sua vez de serem atendidos. Mas, se é um facto que tanto a Srª G... como o Sr. R..... declararam encontrarem-se três pessoas estranhas à missão na sala de atendimento ao público no momento em que o Vice-Cõnsul saindo do gabinete do Cônsul-Geral se lhes dirigiu (cfr, a fls. 36 e 40 do PD), também é verdade que os depoimentos prestados não provam que tenha havido falta de correcção do recorrente presenciada por utentes do CGPS, ou que o incidente haja causado danos à imagem do Consulado. Consequentemente, ao punir o recorrente por não ter tido um comportamento correcto, de acordo com as normas regulamentares de atendimento ao público, em frente de utentes públicos, o acto recorrido enferma de erro nos pressupostos de facto e de direito. Nos termos do art. 125°, n° 1 do CPA, "A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto". A fundamentação "per relationem", expressamente prevista no preceito transcrito, consiste na remissão expressa para os termos de uma informação, parecer ou proposta que contenha, ela mesma, a motivação do acto, de tal modo que uma declaração de concordância sobre elas exarada deve ser entendida no sentido de que o acto administrativo absorveu e se apropriou da respectiva motivação ou fundamentação, que, assim, dele ficará a fazer parte integrante. A jurisprudência do STA tem considerado admissível a fundamentação por dupla remissão, ou seja, que o acto remeta para uma peça processual que, por seu turno, remeta para outra, "desde que ambas se encontrem no processo, e daí não resulte demasiada complexidade na fundamentação" - Ac. de 13.10.93 - rec. n° 31.243. Ora, como resulta do acima transcrito, no relatório final estão as razões de facto e de direito motivadoras do acto punitivo, que coerentemente e de forma clara, permitem recuperar o itinerário cognoscitivo da decisão, viabilizando o respectivo controlo jurisdicional. Não procede, por isso, o vício de forma, por falta de fundamentação assacado ao acto impugnado. Pelo exposto, e por erro nos pressupostos de facto e de direito, acordam em julgar procedente o recurso e anulam o acto impugnado. Sem custas |