Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01307/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/09/2006
Relator:António Vasconcelos
Descritores:PRAZO PARA REQUER PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Sumário:O prazo regra de três meses previsto no artigo 58.º n.º2 al. b) do CPTA para impugnação de actos anuláveis é o prazo único para requerer as providências cautelares de suspensão de eficácia de actos administrativos, independentemente do tipo de vícios a estes imputados.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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Jorge ...., com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAF de Lisboa, de 5 de Setembro de 2005, que indeferiu liminarmente a providência cautelar de suspensão de acto administrativo, por extemporaneidade, dela recorreu formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“A) O recorrente é Professor do Ensino Secundário na Escola Profissional Agrícola D. Dinis - Paiã, desde 1988;
B) Tendo-lhe sido instaurado um processo disciplinar por alegada agressão a uma colega;
C) Na decorrência deste foi notificado para ser presente a Junta Médica, sem ser devidamente informado por que motivo;
D) Em violação do disposto no art 39º do Dec-Lei nº 100/99;
E) Pelo que não compareceu,
F) Justificando as ausências directamente para o Ministério da Educação;
G) Com base nessas ausências, foi o recorrente suspenso sem auferir remuneração;
H) Por despacho datado de 1999
I) O indeferimento da providência cautelar de que se recorre, teve como fundamento a extemporaneidade dos 3 meses constantes no art 58º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
J) Que não é de aplicar ao caso concreto;
K) As notificações em causa são nulas, por violação do art 133º al d) do Código do Procedimento Administrativo;
L) Sendo nulos todos os actos subsequentes e dele dependentes, abrangendo o despacho de suspensão de 1999;
M) Pelo que a nulidade é oponível a todo o tempo, sem prescindir,
N) A aplicar-se um prazo de três meses para se intentar o meio processual competente após a admissão de providência cautelar anterior à acção principal;
O) Como não houve ainda admissão da providência cautelar;
P) Não pode este prazo ter decorrido (...)”
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A recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.
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O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a decisão recorrida.
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Factos com relevo para a decisão:
1 O requerente, ora agravante, é professor do Ensino Secundário na Escola Profissional Agrícola D. Dinis - Paiã, desde 1988
2 Em 1995 foi-lhe instaurado um processo disciplinar que tomou o nº 1171/DRL/95, e que se encontra sob a égide da Inspecção Geral de Educação.
3 No âmbito desse processo disciplinar foi o requerente notificado para que se apresentasse para comparecer a Junta Médica no dia 25 de Maio de 1999 e posteriormente no dia 15 de Junho desse ano.
4 O requerente não compareceu, nem justificou as suas ausências.
5 Por despacho do Presidente do Conselho Executivo da Escola Profissional Agrícola D. Dinis, Paiã, datado de 1 de Setembro de 1999, foi exarado o seguinte:
“1 Tendo em conta que o professor Jorge .... não justificou, após notificação, em carta registada, a ausência à Junta Médica marcada pela IGE/DREL nos termos do art 39º do DL nº 100/99, de 31/3 para o dia 15/6/99, o mesmo professor é considerado na situação de faltas injustificadas a partir desta data com base no estipulado no nº 3 do art 41º do mesmo Decreto.
2 - Nos termos do nº 1 do art 41º já citado o professor não pode apresentar-se ao serviço até ser submetido a nova Junta Médica. (...)” cfr. fls 23 dos autos.
6 Por ofício registado datado de 3 de Setembro de 1999 o recorrente/agravante foi notificado do teor do despacho mencionado no ítem anterior, deixando de auferir o seu rendimento mensal no valor de 990,48 € (cfr. docs nº 8 e 9 juntos com a petição).
7 O requerimento de suspensão de eficácia do acto mencionado em 5) deu entrada no TAF de Lisboa em 22 de Agosto de 2005 - cfr. fls 3 dos autos.
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Cumpre decidir:
Veio o presente recurso jurisdicional interposto da decisão do TAF de Lisboa, de 5 de Setembro de 2005, que indeferiu liminarmente a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho do Presidente do Conselho Executivo da Escola Profissional Agrícola D. Dinis, datado de 1 de Setembro de 1999, com fundamento em extemporaneidade na sua interposição.
Transcreve-se a decisão recorrida no tocante à sua fundamentação: “(...) Conforme alega, encontra-se suspenso, por força desse acto, desde Setembro de 1999.
E é sua intenção intentar acção principal de anulação desse acto administrativo.
Nos termos do art 58º nº 2 al b) do CPTA, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses a contar da notificação do acto.
Por seu turno, ao abrigo do art 123º nº 1 al a) do CPTA, as providências cautelares caducam se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que a adopção da providência cautelar se destinou.
Ora, in casu, não havendo dúvidas (por não impugnado) da data de notificação do acto se reporta a Setembro de 1999, há muito decorreram os três meses para essa impugnação, pelo que a respectiva providência cautelar de suspensão caducou, nos moldes supra aludidos.”
A decisão em apreço não merece censura, uma vez que o acto lesivo cuja suspensão se requer há muito foi praticado (remonta a 1 de Setembro de 1999) e mostram-se decorridos os prazos legais para requerer a suspensão de eficácia do acto em questão quer se recorra à LPTA, cujo prazo nos termos dos arts 28º e 77º era de dois meses, quer se utilize o prazo do CPTA, que, por força dos seus arts 36º al e) 58º nº 2 al b), 112º nº 1 e 114º, é de três meses.
Invoca o recorrente a circunstância de o acto lesivo ser nulo e ser recorrível a todo o tempo, de acordo com o disposto no art 134º do CPA, com o que se permite concluir que o pedido de suspensão de eficácia também pode ser feito a todo tempo.
Ora, tal argumentação contraria os desígnios da provisoriedade, necessidade e urgência da paralisação dos actos administrativos lesivos que o legislador imprimiu ao instituto da suspensão de eficácia dos actos administrativos, como decorre, aliás, dos normativos citados.
Com efeito, como decorre do disposto no art 58º, nº 2 do CPTA a suspensão de eficácia dos actos administrativos, no novo CPTA, deve ser requerida no prazo de impugnação de actos anuláveis, mesmo que o acto em causa seja nulo ou inexistente. Tal regime, que é semelhante ao já vigente na LPTA ( art 79º, nº 3), é explicável em razão da necessária celeridade do processo cautelar, que pela sua urgência e provisoriedade não permite a análise das questões de fundo.
Por conseguinte, a extemporaneidade do pedido de suspensão determina a impossibilidade de conhecimento dos critérios de decisão previstos no art 120º do CPTA.
Concluímos assim que o prazo regra de três meses previsto no artigo 58º, nº 2 al b) do CPTA para a impugnação de actos anuláveis é o prazo único para requerer as providências cautelares de suspensão de eficácia de actos administrativos, independentemente do tipo de vícios a estes imputados. (cfr., entre outros, os Acs deste TCAS de 12/05/2005 Proc. nº 719/05, de 6/10/2005 Proc nº 1042/05 e de 14/12/2005, Proc nº 1136/05).
Face ao que ficou exposto improcedem as conclusões da alegação do recorrente, pelo que a decisão recorrida não merece qualquer censura, devendo, por isso ser confirmada.
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Acordam, pois, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente/agravante, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido (cfr fls 30 e ss).
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Lisboa, 9 de Março de 2006

as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Mário Frederico Gonçalves Pereira
Magda Espinho Geraldes (Vencida conforme voto anexo)
Voto Vencida - Nos termos do disposto no artº 114º, n.º1 do CPTA, " 1 - A adopção de uma ou mais providências cautelares é solicitada em requerimento próprio, apresentado:
a) Previamente à instauração do processo principal;
b) Juntamente com a petição inicial do processo principal;
c) Na pendência do processo principal."
Assim sendo, as providências cautelares tanto podem ser requeridas antes, como simultaneamente ou mesmo depois da propositura da acção principal, não havendo um prazo para a sua instauração, no sentido jurídico de "tempo determinado para", estando apenas previsto no CPTA o momento em que as providências cautelares podem ser requeridas, conforme n.º 1 do artº114º citado.
Por seu turno, o artº 123º, nº1 do CPTA, estabelece os casos em que as providências cautelares caducam, isto é, perdem o seu efeito, dispondo desde logo a alínea a) que elas caducam "a) Se o requerente não fizer uso , no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou;".
Ora, estando em causa um meio contencioso em que se impugne acto anulável, estará tal meio contencioso sujeito ao prazo previsto no artº 58º, nº 2 do CPTA: "a) Um ano, se promovida (a impugnação) pelo Ministério Público; b) Três meses, nos restantes casos."
"A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita prazo" - artº 58º, nº 1 do CPTA.
Ora, sendo indiscutível que estes prazos dizem respeito à propositura dos meios contenciosos de impugnação de actos anuláveis e nulos ou inexistentes, e não da propositura das providências cautelares, pois estas não estão sujeitas a prazos de propositura, decorre da natureza instrumental e provisória destas, em relação ao processo principal, que as mesmas apenas subsistem enquanto não ocorrer uma das ciscunstâncias previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artº 123º do CPTA, ocorrendo a sua caducidade em caso contrário.
Ora, e retomando a questão do prazo dos meios contenciosos, porque os actos nulos ou inexistentes podem ser impugnados a todo o tempo, as providências cautelares que lhes disserem respeito, podendo ser propostas nos momentos previstos no artº 114º, n.º 1 do CPTA, caducarão de acordo com as regras previstas no nº2 do artº 123º do CPTA: "2 - Quando a tutela dos interesses a que a providência cautelar se destina seja assegurada, por via contenciosa não sujeita a prazo, deve o requerente, para efeitos da alínea a) do número anterior, usar essa via no prazo de três meses contado desde o trânsito em julgado da decisão."
Não o fazendo, a providência cautelar intentada, caducará, isto é, perderá os seus efeitos, o que bem se compreende uma vez que a mesma é sempre provisória, instrumental e sumária em relação ao meio principal de que depende.
Esta é hoje a solução claramente adoptada pelo CPTA, à semelhança do regime processual civil - artºs 383º e 389º - tendo-se posto cobro à discussão sobre o "prazo" das providências cautelares de suspensão de eficácia de actos no âmbito da LPTA, quando estava em causa a adopção de providências respeitantes a actos nulos ou inexistentes, e que era feita em torno do disposto no artº 79º, 3.
Esta é, salvo o devido respeito pelo entendimento vertido no acórdão, a minha opinião, pelo que no dos autos, concederia provimento ao recurso jurisdicional revogando a decisão recorrida com os fundamentos ora adiantados, considerando em tempo a providência cautelar.