Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 997/07.0BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/21/2020 |
| Relator: | ANA PINHOL |
| Descritores: | IRC; JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE RECURSO; TRESPASSE; CUSTOS. |
| Sumário: | I. Em sede de recurso é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva), quando se destinem a provar factos posteriores ou quando a sua apresentação apenas se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1.ª instância ( cfr. artigos 651.º, nº 1 do CPC e os artigos 425.º e 423.º do mesmo Código, aplicável ex vi artigo 2.º al.e) do CPPT)
II. Os casos em que a junção de documentos se torna necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância são apenas aqueles em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ter sido proferida. III. Em sede de IRC, o que releva para efeitos da comprovação e relevação fiscal, de determinadas despesas, enquanto custos de exercício é, essencialmente a comprovação da sua efectiva realização por parte do sujeito passivo e a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora. IV. Provando-se que, as partes abrangeram na negociação do estabelecimento todo o seu passivo, e não constituindo a transmissão do passivo uma cláusula essencial, por não pertencer ao núcleo essencial mínimo do contrato de trespasse, os juros emergentes de empréstimos contraídos e aplicados na actividade do estabelecimento, não podem deixar de ser aceites fiscalmente por serem indispensáveis para a realização de proveitos sujeitos a imposto ou para a sua manutenção como fonte produtora dos mesmos nos termos do artigo 23.º do CIRC. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 997/07.0BESNT ACÓRDÃO I.RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA bem como a sociedade «S………………, S.A», dizendo-se inconformadas com a sentença proferida pelo TRIBUNAL ADMINSITRATIVO E FISCAL DE SINTRA, na parte em que a mesma lhes foi desfavorável, na impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), com referência ao ano de 1993, no montante de 257.991,97€, vieram da mesma recorrer para este Tribunal Central Administrativo.
A recorrente (Fazenda Pública) termina a sua alegação com as seguintes conclusões: «a) Visa o presente recurso reagir, na parte julgada procedente pelo Tribunal a quo, contra a decisão proferida nos presentes autos que julga parcialmente procedente a impugnação deduzida por S............... SA, com o NIF ..............., contra a liquidação de IRC nº ..............., referente ao exercício de 1993, no montante de € 557.690,85, prendendo-se com: Não aceitabilidade dos juros do empréstimo do D........., no valor de Esc.32.070.426$00/€159.966,61, que o Tribunal a quo entendeu serem considerados custo fiscalmente aceite; e Não aceitabilidade dos juros da conta 25 do accionista J..............., no valor de Esc. 10.190.411/€ 50.829,56, que o Tribunal a quo entendeu serem custos correspondentes a dívida própria da Impugnante. b) Contrariamente ao entendido pela douta sentença, aqui reafirmamos não resultar efectivamente dos contratos promessa ou dos contratos de trespasse subsequentes a assunção de qualquer dívida referente a empréstimos titulados originariamente pela sociedade J.......... S.A. junto do D......... e no valor de Esc.32.070.426$00/€ 159.966,61, resultando dos factos assentes em C), F) e G) que a assunção da dívida foi titulada por contratos autónomo que não o contrato de trespasse, daí ganhando reforço a ideia de não serem tais dívidas objecto do trespasse do ponto de vista do passivo. c) Mais entende a douta sentença que "A transferência destas dívidas deve por base a iminência da celebração de contrato de trespasse dos estabelecimentos comerciais da sociedade J.........., SA, para a Impugnante, cujos contratos de promessa foram realizados em 27.12.1992 [cf. als. H) e I) dos factos assentes], e os contratos definitivos celebrados em 17.02.1993 e 22.04.1993 [cf. als, P) e R) dos factos assentes]", quando aquilo que resulta dos factos apontados é uma mera proximidade temporal, no sentido em que a transferência das dívidas ocorreu em Agosto e Novembro de 1992 e os contratos de trespasse foram celebrados em Fevereiro de 1993 e em Abril de 1993. d) Daí não resultando configurada uma precisa conexão entre a assunção das dívidas em momento anterior à data da celebração do negócio de transmissão dos estabelecimentos comerciais e os trespasses, daí que se entenda estarmos perante errada apreciação dos factos, os quais não nos permitem chegar a tal conclusão. e) Mais, dos factos assentes constantes das alíneas J) e K) decorre precisamente terem sido algumas (porque do contrato de trespasse consta a transferência de mercadorias) mercadorias (desconhece-se quais) e os serviços objecto de negociação independente, com atribuição autónoma de valor a cada um deles, não se mostrando pois incluídos no activo transmitido com o trespasse, pelo que contrariamente ao defendido pelo Tribunal a quo o trespasse dos estabelecimentos comerciais, de acordo com as alíneas J) e K) dos factos assentes, não envolveu a transferência para a Impugnante de um acervo de activo e passivo no qual se incluem aquelas mercadorias a que se refere a factura/recibo nº0001 e serviços, pois que por si o contrato de trespasse não determinou nem titulou a transferência daquelas mercadorias e do valor dos serviços. f) Dos factos assentes referidos resulta afinal apenas que a tais elementos foi atribuído valor diferenciado e autónomo, valor esse que claramente extravasa o valor do trespasse e que, portanto nunca poderia em tal contrato conter-se, tendo sido portanto objecto de contratação autónoma, devendo ainda ter-se em consideração que as mercadorias constantes dos factos assentes na alínea J) nunca poderiam ser as mercadorias constantes do texto do contrato de trespasse, porquanto ao trespasse foi atribuído o valor de Esc. 100.000.000$00, correspondendo o valor das mercadorias a Esc.174.454.439$00. g) E efectivamente não se depreende do contrato de trespasse que abranja também o passivo correspondente a dívidas cuja transmissão foi operada entre a Impugnante e a sociedade J......... S.A. autonomamente e inclusivamente em momento anterior à celebração dos contratos de trespasse. h) E quando a douta sentença afirma que o trespasse do estabelecimento implicará na maior parte das vezes a transmissão do passivo está na verdade a fazer conclusões que não fundamenta de facto e de direito e que têm um carácter geral e abstracto, sem possibilidade de aplicação ao caso sub judice. i) É entendimento da Fazenda Pública que a transmissão das dívidas ocorreu mediante celebração de contratos autónomos não derivados da celebração do contrato de trespasse e justificados por factos estranhos ao contrato de trespasse, porquanto no mesmo não incluídos, pelo que, do trespasse não resultou a transmissão de qualquer activo e de qualquer passivo, mas tão-só do activo e passivo em tal contrato contemplados. j) Naturalmente que com os trespasses ocorre a transmissão do passivo enunciado nos contratos, não de todo o passivo, pois se essa tivesse sido a real vontade das partes, teriam formulado cláusula negocial da qual constaria que a celebração do contrato implicava a transmissão de todo o passivo, ou em alternativa não se referiam a nenhum passivo considerando-se que pretendiam proceder à transmissão de todo o passivo; como assim não sucedeu, do clausulado contratual tem que retirar-se que as partes pretenderam apenas e só proceder à transmissão daquele especifico passivo mencionado no contrato e não de qualquer outro. k) Por outro lado, o valor do activo transmitido pelo trespasse terá de conter-se no valor que foi atribuído pelas partes à transmissão dos estabelecimentos comerciais, resultando tão-só da alínea B) dos factos assentes que o activo constante da declaração modelo 22 de IRC do ano de 1992 da sociedade J.......... S.A. correspondia ao valor de Esc.696.173.674$00, e não que tal activo nesse valor foi transmitido com o contrato de trespasse. l) Daí a questão pertinente, E qual foi o passivo transmitido? E por que motivo as dívidas da sociedade J.......... S.A. foram assumidas pela Impugnante ao abrigo de contratos de trespasses que as não contemplam? Pois não foram, e outros fundamentos tiveram que não resultam dos contratos de trespasse, e que são nessa medida desconhecidos dos autos, elevando os custos suportados com os juros a custos não fiscalmente aceites à luz do disposto no artigo 23.° do CIRC por dispensáveis á actividade comercial da impugnante e obtenção de proveitos. m) Por outro lado, o argumento da douta sentença que se prende com a fixação do preço do trespasse e a dedução de que abrange activo e passivo é falacioso, uma vez que ao valor constante do trespasse sempre teria de ser adicionado o valor referente às mercadorias e serviços constante das alíneas J) e K), argumento este que reforça o entendimento da AT de que o trespasse não inclui o valor relativo ao passivo nele não mencionado, assim como não inclui o valor relativo a todo o activo. n) Acresce referir a douta sentença que "Atenta as características no negócio trespassado, considerando que o objecto da actividade comercial consistia na venda a retalho, a crédito, era parte essencial da estrutura empresarial a existência de empréstimos quer de entidades bancárias, quer dos sócios, com vista a suportar o hiato temporal que ocorria entre o momento da aquisição das mercadorias (e pagamento das mesmas) e o recebimento dos valores pagos pelos clientes", facto que não consta dos factos assentes, sendo que as características do negócio por si só não permitem chegar a tal conclusão, devendo atender-se a que desconhecem os autos quais os empréstimos necessários ao suporte da actividade em termos que não sejam meramente dedutivos, e mais desconhecem quais os empréstimos suportados peta impugnante. o) Deste modo, contrariamente ao entendido pela douta sentença, concluímos que do contrato de trespasse não resulta a transmissão do passivo relativo às dívidas de empréstimo junto do D......... pela sociedade J.......... S.A., não se configurando os juros decorrentes da assunção, cuja motivação se desconhece, de tais dívidas como aceites fiscalmente por não indispensáveis à actividade. p) Pelo que, ainda que conste dos autos o contrato definitivo dos trespasses celebrados, a não aceitação do custo com os juros suportados pela impugnante e relativos a empréstimo celebrado com o D......... pela J.........., S.A. é conclusão necessária, porquanto não decorre dos trespasses celebrados, por não terem os mesmos a virtualidade de ter procedido à transmissão do passivo relativo à dívida em apreço. q) No respeitante aos custos suportados e não aceites pela AT referentes ao desconto da livrança identificada nos autos discordamos do entendimento na douta sentença, porquanto a assunção desta divida não decorre, nos mesmos termos do acima defendido para a assunção da divida no valor de Esc.170.000.000$00, dos contratos de trespasse celebrados com a J.........., S.A., não podendo por isso a tal luz ser justificada. r) Mais, não existe nexo de causalidade entre a assunção desta dívida e o efectivo exercício da actividade da impugnante, reconduzindo-se o assumir da responsabilidade ao assumir de encargo que deveria impender sobre terceiro que não a Impugnante, sendo que o alegado e afirmado pela douta sentença assumir da actividade comercial exercida pela J.........., S.A, suporia que o financiamento renovado, pelo mesmo montante e prazo e no valor de 100 mil contos, tivesse como legítimo beneficiário a aqui Impugnante, o que não aconteceu. s) De facto, a quantia obtida com a renovação do financiamento reverteu a favor da J.........., SA, tendo a Impugnante suportado a final os encargos com o desconto da livrança no montante de € 10.190.411$00, cuja beneficiária foi a J.........., S.A.. t) Nestes termos, não resulta dos autos qualquer prova credível de que a assunção da dívida titulada por uma livrança se mostre integrada no trespasse, uma vez que os contornos dos negócios estão bem definidos nas respectivas escrituras tanto em termos de bens, direitos e deveres transmitidos como do preço do trespasse, pelo que o valor decorrente dos juros suportados com o desconto da livrança no montante de Esc.10.190.411$00 são encargos de terceiro que estão a ser suportados pela impugnante sem motivo atendível ou conexionável com o exercício da sua actividade, não sendo por isso custos dedutíveis para efeitos fiscais e à luz do disposto na alínea c) do artigo 41° do CIRC. u) Nos termos expostos incorreu a douta sentença em errado julgamento de facto com violação das normas contantes do disposto no artigo 23° do CIRC e da alínea c) do artigo 41° do CIRC.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., concedendo-se provimento ao recurso, deve ser julgado procedente o presente recurso e revogada a douta sentença recorrida, com as devidas consequências legais.
SENDO QUE EXAS. DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA» ** A recorrida (S……….., S.A) apresentou contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões: «A) A Douta Sentença recorrida aceitou a procedência parcial do pedido quanto aos juros do empréstimo do D......... e da conta 25 da sociedade J........., nos valores de €159.966,61/Esc. 32.070.426,00 e de € 50.829,56/Esc. 10.190.411,00, respetivamente, por considerar estarem associados ao 'estabelecimento comercial' que foi adquirido, logo serem custos com plena aceitabilidade fiscal, por serem indispensáveis à atividade exercida, sendo esse o objeto de Recurso apresentado pela IRFP e os fatos aqui em discussão; B) A IRFP apresenta (mais) que extensa, intrincada fundamentação de Recuso, repleta de inúmeras insinuações e suspeições que a S......... não teve como não refutar especificamente - i.e., "linha a linha" -, nas presentes contra-alegações, que não cabe nesta sede de Conclusões reproduzir; C) Salvaguardado o devido respeito - e salvo melhor entendimento do teor das Doutas Alegações de Recurso apresentadas pela IRFP -, simplesmente se dirá, que todo o procedimento da AT e agora, toda a linha de fundamentação apresentada pela IRFP, assenta em dois grandes 'pressupostos', a saber: • Pressuposto formal de que a compra da atividade comercial pela S......... só poderia ter sido realizada num único negócio jurídico, e de uma só vez, dado que, insiste reiteradamente - de várias formas e por inúmeros raciocínios - que a existência de vários negócios formais e sucessivos, ainda que com proximidade temporal, indiciam existirem mais 'interesses' subjacentes que a mera passagem da atividade entre duas sociedades; • Eterna suspeita quanto às razões subjacentes ao nível de endividamento assumido para exercer a atividade comercial que, em face dos elevados valores nominais, nunca tentaram compreender face à realidade da atividade subjacente e em face do respetivo efetivo crescimento verificado, entre 1992 e 1993. Vejamos então, D) A IRFP insiste reiteradamente numa análise separada e 'desgarrada' da realidade subjacente a cada um dos negócios formais realizados - venda da mercadorias em stock, trespasse de 4 estabelecimentos comerciais (realizados em 2 escrituras autónomas), passagem de todos os trabalhadores e passagem de inúmeros créditos associados à atividade -, dado tais operações terem uma "mera" proximidade temporal e não existir qualquer conexão (formal) entre si. E) Porém, é exatamente essa mesma 'proximidade temporal' e a total e absoluta complementaridade das operações que indicia exatamente o contrário do que a IRFP pretende, i.e., indicia estar tudo claramente relacionado (fato que, dúvidas houvesse, se considerou inequivocamente provado na Douta Sentença recorrida); F) Com o devido respeito, a IRFP quer simplesmente tornar irrelevante, por mera conveniência de raciocínio, o fato de se ter verificado - não sendo esse sequer um fato controvertido - a efetiva transferência de todos os aspetos associados à atividade comercial exercida, da J......... para a S........., sendo inequívoco que, em 1993, tal atividade passou a ser exclusivamente exercida pela S.........; G) Foi apresentada nos autos uma extensa fundamentação e prova documental de que, em 1992, o início da atividade operacional da S......... encontrava-se essencialmente financiada por empréstimos bancários, os quais transitaram da esfera da J.......... para a S........., juntamente com a atividade comercial de venda a crédito; H) Resultou ainda provado que, em 1993 - ano seguinte e ano aqui em discussão - as vendas a crédito cresceram exponencialmente para o valor de €4.583.142,32/Esc. 918.837.538,00, representando 534,90% das vendas a crédito do ano anterior; I) Como resultou provado nos autos que, contrariamente ao que sucedeu no ano anterior, tais vendas a crédito encontravam-se essencialmente financiadas por suprimentos (no valor de € 4.341.038,10/Esc. 870.300.000,00). J) Com o devido respeito, de todas as maneiras possíveis - pelo menos, de todas as maneiras que se soube, incluindo o cruzamento de inúmeros documentos contabilísticos, Modelos 22 da J......... e da S........., Mapas de Origem e Aplicação de Fundos, Quadros comparativos e prova testemunhal -, provaram-se (i) todas as origens do endividamento (fossem suprimentos ou empréstimos de terceiros), (ii) as respetivas variações de montantes entre os dois anos; e (iii) entre as duas sociedades envolvidas; bem como (iv) o destino e/ou motivos da respetiva existência, variações e valores, em face da natureza da atividade exercida (venda a crédito, com prazos longos) e do crescimento exponencial da mesma verificado em 1993; K) De tudo o exposto, respeitosamente se dirá que resultará inequívoco para o Douto Tribunal de recurso - como resultou para o Douto Tribunal recorrido -que o endividamento da S........., não só era essencial ao desenvolvimento da atividade, como o nível de endividamento estava perfeitamente adequado ao investimento necessário ao início de atividade, e, acima de tudo ao volume de vendas a crédito anual. L) Nesse âmbito, valore-se que a Douta Sentença recorrida refere-se expressamente que a respetiva convicção suportou-se «no exame dos documentos constantes dos presentes autos e no processo instrutor, não impugnados (...) duas testemunhas (...) (...) tendo deposto e forma convincente, convergente, espontânea e revelarem possuir conhecimento direto dos fatos que relataram (...) Explicaram a metodologia de trabalho da sociedade Impugnante que assentava na venda a retalho, a crédito, vendendo produtos têxteis e para o lar, com o pagamento em várias prestações. Reiteraram que a justificação do endividamento da sociedade devia-se ao aumento exponencial de vendas a crédito e à redução de endividamento bancário existente, passando a dívida a ser suportada através de suprimentos dos sócios» (sublinhado nosso). M) Pelo que, salvo melhor entendimento, não existem quaisquer razões válidas para que se altere o sentido da Douta Sentença recorrida, quando se aceitou a procedência parcial do pedido quanto aos juros dos empréstimos, por considerar estarem - e bem! - associados ao 'estabelecimento comercial' que foi adquirido, logo serem custos com plena aceitabilidade fiscal, por serem indispensáveis à atividade exercida pela Sociedade. TERMOS EM QUE: DEVE o PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE O SENTIDO DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, ACEITANDO-SE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AOS JUROS DO EMPRÉSTIMO DO D......... E DA CONTA 25 DA SOCIEDADE J........., NOS VALORES DE € 159.966,61/ESC. 32.070.426,00 E DE € 50.829,56/ESC. 10.190.411,00, RESPETIVAMENTE, ANULANDO-SE A LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IRC NA DEVIDA CONFORMIDADE, PARA TODOS OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS, INCLUINDO A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO, ACRESCIDA DE JUROS INDEMNIZATÓRIOS. POIS SÓ ASSIM SE FARÁ A COSTUMEIRA JUSTIÇA!» ** A recorrente (S......... – ........., S.A) nas respectivas alegações apresentou o seguinte quadro conclusivo: «A) A Douta Sentença recorrida aceitou a procedência parcial do pedido quanto aos juros do empréstimo do D......... e da conta 25 da sociedade J........., nos valores de €159.966,61/Esc. 32.070.426,00 e de €50.829,56/ Esc.10.190.411,00, respectivamente, por considerar estarem associados ao 'estabelecimento comercial', logo serem um custo com plena aceitabilidade fiscal, por ser indispensável à actividade exercida; B) Porém, considerou ser improcedente o pedido da S......... quanto à anulação da correção realizada no valor de € 440.791,09/Esc. 88.370.680,00, relativa à não-aceitabilidade dos juros de suprimentos da conta 25 do acionista F......... SA, sendo este exclusivamente o objeto do presente recurso; C) Nos autos ficou plenamente explicada e provada a reestruturação empresarial - com inúmeros atos sucessivos e interligados - em que as operações que foram corrigidas pela AT se inseriram; D) Tendo, nesse âmbito, durante o ano de 1993, a atividade comercial de venda a crédito de produtos têxteis que estava na esfera da sociedade J.......... - detida maioritariamente pelo acionista J............... -, passado, por trespasse para a S.........; E) Sociedade S......... que, por força de tal reestruturação - e mais especificamente, por força do aumento do capital social realizado na esfera da respetiva acionista F......... SA -, passou a ser detida maioritariamente, e de forma indireta, pela sociedade F......... SGPS e pelo acionista individual M.........; F) Reconhece-se que os movimentos contabilísticos subjacentes a todas essas operações - incluindo transferência de saldos - são intrincados, dado que envolvem várias esferas jurídicas societárias, e por vezes dos próprios acionistas individuais; G) Porém, a substância económica dos factos não pode deixar de prevalecer para a correta apreciação da causa, não sendo, obviamente, tal "complexidade" um motivo legítimo para não se atingir tal fim; H) Ora, Douta Sentença aqui recorrida, sustentada em tal complexidade, conclui na pouca credibilidade/efetividade dos suprimentos subjacentes aos juros corrigidos, ao elencar dois motivos para a manutenção da correção subjudice: I) Como primeiro fundamento/motivo, enuncia, em síntese, que «verificamos que a contabilidade regista entradas de suprimentos da F........., SGPS, S.A., na S........., no montante de Esc. 963.000.000$00, com saídas de igual montante transferidas para conta do sócio J...............» J) Especificamente, quanto a tais 'saídas de igual montante' (i.e., no montante de € 4.803.42315/ Esc. 963.000.000,00) a favor do sócio J..............., importa salientar que o mesmo foi notificado do ato tributário de liquidação adicional de IRS n°5323263455, que apurou um montante de €1.267.759,26/ Esc. 245.162.912$00 de IRS de 1993 em falta, ato tributário esse que teve por fundamento único a presunção de recebimento de dividendos da S........., nos termos da alínea h) do n°1 do artigo 6° do CIRS, bem como do artigo 7°, n°4 do CIRS. K) Ou seja, tecnicamente, todas as consequências tributárias associadas a tal "presunção" de distribuição de dividendos - 'saídas' - foram retiradas, para todos os efeitos legais, não se podendo, considerar esse mesmo, um fundamento válido para conduzir à manutenção da correção sub judice, i.e., para a não dedutibilidade dos juros associados aos suprimentos em análise. L) Uma pequena nota final a esse propósito: o acionista J............... inconformado com os fundamentos das correções que deram origem à liquidação adicional de IRS acima identificada - designadamente porquanto tais quantias não foram usadas em proveito próprio, ao demonstrar que o dinheiro "recebido" foi, de imediato, entregue a outras empresas do Grupo - apresentou impugnação judicial, a qual já conheceu Douta Sentença procedente, transitada em julgado. M) A Douta Sentença recorrida, e como segundo fundamento/motivo à improcedência do pedido enuncia, em síntese, que aquilo que a «AT questiona não é a materialidade do custo (...) uma vez que entendeu não terem sido demonstradas as entradas dos suprimentos que deram lugar aos juros contabilizados (...) certo é que não foram apresentados elementos, nomeadamente cheques depósitos a favor da S........., que permitam provar o montante dos suprimentos efetuados pela sociedade F........., SGPS, S.A., com garantia da sociedade F........., SGPS, S.A., e que deram origem aos juros agora colocados em causa». N) Porém, tendo sido inequivocamente provado, agora em sede de recurso, através dos extratos bancários da S......... de 1993, bem como alguns talões de depósito, todas as entradas monetárias/financeiras que perfizeram os suprimentos no referido valor de € 4.803.423,751 Esc. 963.000.000,00. O) A suspeição de falta de veracidade desses suprimentos ou da pouca credibilidade/efetividade dos mesmos, subjacentes aos juros corrigidos, não pode deixar de ser desconsiderada, dado não corresponder, como provado, à verdade dos fatos. P) Ou seja, ficou inequivocamente provado nos autos que tais suprimentos corresponderam a efetivas "entradas" monetárias desses montantes na esfera da S.......... Q) Termos em que, a correção relativa à não-aceitabilidade dos respetivos juros desses suprimentos, no valor de € 440.791,09/Esc. 88.370.680,00, deve ser anulada, para todos os devidos efeitos legais - incluindo os peticionados juros indemnizatórios. R) Dado que, na própria fundamentação da Douta Sentença recorrida - e em consonância com a procedência dos restantes 2 pedidos apresentados/vd. Conclusão A) supra - conclui que: TERMOS EM QUE: DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO, ACEITANDO-SE A DEDUTIBILIDADE DOS JUROS SUPORTADOS COM OS SUPRIMENTOS EM QUESTÃO, ANULANDO-SE A LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IRC NA DEVIDA CONFORMIDADE, PARA TODOS OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS, INCLUINDO A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO, ACRESCIDA DE JUROS INDEMNIZATÓRIOS. POIS SÓ ASSIM SE FARÁ A COSTUMEIRA JUSTIÇA!» ** Não foram apresentadas contra-alegações. ** Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a fls. 378 a 380 dos autos, no sentido de ser negado provimento a ambos os recursos. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO De acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas pelas Recorrentes as questões a decidir são as seguintes: Do recurso da Impugnante ** DOS FACTOS No julgamento da matéria de facto, a sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade: «A. Na declaração Mod. 22 de IRC, da sociedade J........., S.A., referente ao exercício de 1991 foi declarado no quadro 30, linha 649, referente ao total do activo Esc.696.173.674$00, no quadro 36, na linha 44, referente a empréstimos obtidos o montante de Esc.850.000.000$00 [cf. cópia da declaração Mod. 22 a (Is. 70 dos autos]. B. Na declaração Mod. 22 de IRC, da sociedade J........., S.A., referente ao exercício de 1992 foi declarado no quadro 30, linha 649, referente ao total do activo Esc.696.173.674$00, e no quadro 36, linha 44, referente a empréstimos obtidos o montante de Esc.594.388.825$00 [cf. cópia da declaração Mod. 22 a fls. 56 e 57 dos autos]. C. A 10.08.1992 foi assinado um documento pelos representantes do D......... de Investimento, S.A., S......... (Portugal) C…….., S.A., Lda., e J..............., com a epígrafe "contrato de transmissão de dívida", onde consta que à sociedade J........., S.A., foi concedido um crédito no montante global de Esc.100.000.000$00, mediante contrato de empréstimo, celebrado em 06.05.1988, tendo as partes acordado na transmissão para a S......... de todas as obrigações assumidas pela J........., S.A., naquele contrato [cf. cópia do contrato de transmissão de dívida a fls. 83 a 87 do processo de reclamação graciosa]. D. Em Outubro de 1992 a S......... (Portugal) C........., S.A., passou a exercer a posição de entidade patronal relativamente aos trabalhadores que haviam celebrado contrato de trabalho com a J........., S.A. [cf. cópia de comunicações de cessão de posição contratual remetidas a alguns trabalhadores, com a sua declaração de aceitação, e cópias das guias de pagamento da taxa social única das sociedades S......... (Portugal) C........., S. A., e J........., S.A., relativas aos meses de Setembro e Outubro de 1992, constantes de fls. 95 a 109 dos autos]. E. Em documento datado de 18.11.1992, com timbre da S......... (Portugal) C........., S.A., com remetente C........., consta nomeadamente: F. A 23.11.1992 foi assinado um documento pelos representantes da D......... de Investimento, S.A., S......... (Portugal) C........., S.A., e J..............., com a epígrafe "contrato de transmissão de dívida", onde consta que à sociedade F........., S.A., foi concedido um crédito no montante global de Esc.20.000.000$00, mediante contrato de empréstimo, celebrado em 15.05.1986, tendo as partes acordado na transmissão para a S......... de todos as obrigações assumidas pela F........., S.A., naquele contrato [cf. cópia do contrato de transmissão de dívida a fls. 73 a 77 do processo de reclamação graciosa]. G. A 23.11.1992 foi assinado um documento pelos representantes da D......... de Investimento, S.A., S......... (Portugal) C........., S.A, D........., C........., Leia., e J..............., com a epígrafe "contrato de transmissão de dívida", onde consta que à sociedade J........., S.A., foi concedido um crédito no montante global de Esc.50.000.000$00, mediante contrato de empréstimo, celebrado em 06.05.1988, tendo as partes acordado na transmissão para a S......... de todos as obrigações assumidas pela J........., S.A., naquele contrato [cf. cópia do contrato de transmissão de dívida a fls. 78 a 82 do processo de reclamação graciosa]. H. A 27.12.1992 foi assinado um documento pelos representantes das sociedades J.........., S.A., e S......... (Portugal) C........., S.A., com a epígrafe "Contrato de promessa de trespasse", onde consta que pelo preço de cinquenta milhões de escudos, dos quais recebeu quarenta e nove milhões de escudos, o primeiro promete trespassar ao segundo "as fracções autónomas designadas pelas letras B, C e F que constituem, respectivamente, o primeiro e quinto andares do prédio sito na R........., n.°s 89, 89A a 89B, em Lisboa, inscrito na matriz urbana da freguesia de São Sebastião da Pedreira, sob o artigo quinhentos e sessenta e oito, abrangendo o trespasse a cedência da respectiva chave e dos direitos e obrigações de arrendatários do local, bem como a cedência de todas as licenças e alvarás, e ainda a venda da armação, utensílios, mercadorias e demais coisas móveis pertencentes ao estabelecimento e nele existentes nesta data" [cópia do contrato de promessa de trespasse a fls. 89 do processo de reclamação graciosa]. I. A 27.12.1992 foi assinado um documento pelos representantes das sociedades J.........., S.A., e S......... (Portugal) C........., S.A., com a epígrafe "Contrato de promessa de trespasse", onde consta que pelo preço de cinquenta milhões de escudos, dos quais recebeu quarenta e nove milhões de escudos, o primeiro promete trespassar ao segundo o estabelecimento comercial, sito na R........., n°78 - Loja, em Lisboa, freguesia de São Sebastião da Pedreira, sob o artigo setecentos e oitenta, "abrangendo o trespasse a cedência da respectiva chave e dos direitos e obrigações de arrendatários do local, bem como a cedência de todas as licenças e alvarás, e ainda a venda da armação, utensílios, mercadorias c demais coisas moveis pertencentes ao estabelecimento e nele existentes nesta data" [cópia do contrato de promessa de trespasse a fls. 90 do processo de reclamação graciosa]. J. A 10.12.1992 foi pela sociedade J........., S.A., emitida a factura/recibo nº0001, no montante de Esc.174.454.439$00, em nome do cliente S......... (Portugal) C........., S.A., referente a "valor das mercadorias" [cf. cópia da factura a fls. 92 do processo de reclamação graciosa em apenso]. K. A 10.12.1992 foi pela sociedade [.M........., S.A., emitida a factura/recibo n°0002, no montante de Esc. 104.400.000500, em nome do cliente S......... (Portugal) C........., S.A., referente a "valor dos serviços" [cf. cópia da factura a fls. 93 do processo de reclamação graciosa em apenso]. L. A 20.01.1993 a C......... creditou na conta n°573480.20.02.00, o montante de Esc.99.699.925 (Esc.100.000.000 - valor ilíquido), correspondente a livrança a vencer em 05.07.1993, em nome da S......... (Portugal) C........., S.A. [cf. fls. 229 e 347 do processo administrativo tributário em apenso]. M. A 06.07.1993 foi emitido aviso de débito no montante de Esc.111.107.623, onde se inclui o montante de Esc.10.190.411500, correspondente a juros, relativo à livrança identificada no ponto anterior [cf. fls. 231 do processo administrativo tributário em apenso]. N. A 20.01.1993 a S......... (Portugal) C........., S.A. deu ordem de débito na conta n° .......... sobre a C........., S.A., no montante de Esc. 99.717.768 [cf. fls. 347 do processo administrativo tributário em apenso]. O. A conta nº.......... sobre a C........., S.A., era, em 31.12.1993, da titularidade da sociedade F........., S.A. [cf. cópia de extracto de conta a fls. 348 do processo de reclamação graciosa]. P. A 17.02.1993, no 17° Cartório Notarial de Lisboa, compareceram os representantes nas sociedades J.........., S.A., e S......... (Portugal) C........., S.A., tendo assinado documento com a epígrafe "Trespasse", onde declararam que pelo preço de cinquenta milhões de escudos a primeira trespassa a segunda o estabelecimento comercial, instalado na R........., nº78 - Loja, em Lisboa, freguesia de São Sebastião da Pedreira, sob o artigo setecentos e oitenta, ''abrangendo o trespasse a cedência da respectiva chave e dos direitos e obrigações de arrendatária do local, bem coma a cedência, de todas tis licenças e alvarás, e ainda a venda da armação, utensílios, mercadorias e demais coisas móveis pertencentes ao estabelecimento e nele existentes nesta data" [cf. cópia da escritura de trespasse a fls. 341 a 344 do processo de reclamação graciosa)]. Q. Em documento datado de 25.02.1993, com timbre da F......... - SGPS. S.A., S.A., com remetente à F.........., SGPS, S.A., consta nomeadamente: "(...) 1. Dadas as dificuldades financeiras sentidas pela S......... em solver os seus compromissos comerciais, e face às suas dificuldades na obtenção de financiamentos bancários, a nossa empresa, tendo em vista a reestruturação do Grupo Fino, a nossa participação no capital Social da vossa empresa agendada para finais do corrente ano e tendo em consideração que V.Exas. detêm 99,99% do capital da S........., aceita conceder à S......... um empréstimo utilizável até ao montante de 1.100.000.000 contos (...)"
R. A 22.04.1993, no 17.° Cartório Notarial de Lisboa, compareceram os representantes nas sociedades J........., S.A., e S......... (Portugal) C........., S.A., tendo assinado documento com a epígrafe "Trespasse", onde declararam que pelo preço de cinquenta milhões de escudos a primeira trespassa à segunda três estabelecimentos comerciais, de escritórios, instalados nas tracções autónomas designadas pelas letras "B", "C" e "F" que correspondem ao primeiro, segundo e quinto andares, do prédio sito na R........., n°s 89, 89A e 89B, em Lisboa, inscrito na matriz urbana da freguesia de São Sebastião da Pedreira, sob o artigo quinhentos e sessenta e oito, "abrangendo o trespasse a cedência da respectiva chave e dos direitos e obrigações de arrendatária do local, bem como a cedência de todas as licenças e alvarás, e ainda a venda da armação, utensílios, merendarias e demais coisas móveis pertencentes ao estabelecimento e nele existentes nesta data" [cf. cópia da escritura de trespasse a fls. 336 a 340 do processo de reclamação graciosa]. S. Em Julho de 1993 foi registado na contabilidade da F........., SGPS, a contabilização do custo de Esc.15.758.723$00, na conta 6811 - custo e perdas financeiras [cf. fls. 349 e 350 do processo de reclamação graciosa]. T. Por documento datado de 30.12.1993, com timbre da F......... SGPS, SA, foi comunicado à F........., SA, o lançamento do montante de Esc.95.349.608 na sua conta a título de juros de suprimentos do ano de 1993 [cf. fls. 211 do processo de reclamação graciosa]. U. Por documento datado de 30.12.1993, com timbre da F........., SA, foi comunicado à S......... ........., SA, o lançamento do montante de Esc.88.370.680 na sua conta a título de juros cie suprimentos do ano de 1993 [cf. fls. 212 do processo de reclamação graciosa]. V. Por documento datado de 30.12.1993, com timbre da F........., SA, foi comunicado a M.......... ........., SA, o lançamento do montante de Esc.6.978.928 na sua conta a título de juros de suprimentos do ano de 1993 [cf. fls. 212 do processo de reclamação graciosa]. W. Por ofício remetido pelo B.......... à F......... SGPS, SA, datado de 31.12.1993, foi comunicado o lançamento da quantia de Esc.79,590.884$00, respeitante a Esc.73.019.160 de juros e Esc.6.571.724 de imposto de selo, referente a conta gestão de tesouraria 7284604, relativo ao período de 01.08.1993 a 31.12.1993 [cf. fls. 210 do processo de reclamação graciosa]. X. No ano de 1993 foram contabilizadas entradas de suprimentos da F......... na S......... que totalizaram a importância de €4.4803.423,75 (Esc.963.000.000) [cf. fls. 215 do processo de reclamação graciosa]. Y. Na declaração Mod. 22 de IRC, da sociedade S......... ........., SA, referente ao exercício de 1992 foi declarado no quadro 31, linha 1, referente a empréstimos de accionistas o montante de Esc.2.196.000$00 [cf. cópia da declaração Mod. 22 a fls. 72 dos autos]. Z. Na declaração Mod. 22 de IRC, da sociedade S......... ........., SA, referente ao exercício de 1992 foi declarado no quadro 30, linha 25, referente a dívidas de terceiros e disponibilidades - caixa, o montante de Esc.171.777.789,00 [cf. cópia da declaração Mod. 22 a fls. 72 dos autos]. AA. Na declaração Mod. 22 de IRC, da sociedade S......... ........., SA, referente ao exercício de 1993 foi declarado no quadro 31, linha 1, referente a empréstimos de accionistas o montante de Esc.870.300.000500 [cf. cópia da declaração Mod. 22 a fls. 72 dos autos]. BB. Na declaração Mod. 22 de IRC, da sociedade S......... ........., SA, referente ao exercício de 1993 foi declarado no quadro 30, linha 25, referente a dívidas de terceiros e disponibilidades - caixa, o montante de Esc.918.837.538 [cf. cópia da declaração Mod. 22 a fls. 72 dos autos]. CC. A 28.07.1994 foi pela Impugnante apresentada a sua declaração de rendimentos Mod.22, referente ao exercício de 1993, lendo apurado um lucro tributável de €14.822,24 (Esc.2.971.592) [cf. fls. 35 a 38 do processo de reclamação graciosa]. DD. Em cumprimento da ordem de serviço n.° 16910, de 24.10.1996, foi despoletada uma acção de inspecção à Impugnante, com vista a proceder à análise externa em sede de IRC, relativo ao ano de 1993 [cf. fls. 47 do processo de reclamação graciosa]. EE. A 23.07.1998 foi elaborado relatório final em sede da acção de inspecção identificada no ponto anterior onde consta nomeadamente: "(...)
3.3. Análise Documental Relativamente às rubricas atrás mencionadas, foram solicitadas contas correntes e seleccionados documentos suporte das contas a analisar, tendo-se verificado que: 3.3.1. Juros suportados Foram seleccionados documentos de valor superior a 100 contos, e concluiu-se que na sua maior parte estes correspondiam a: Juros de Empréstimos Bancários Juros debitados pela Euroges (Empresa de Factoring) Juros de Empréstimos de Sócios (Suprimentos) verificando-se a evolução quer dos Empréstimos quer dos Juros, nos anos de 1991/92, no seguinte resumo:
3.3.1.1. -Juros de Empréstimos Bancários É de salientar que em 27 de Dezembro de 1992 foi transmitida à S......... uma dívida no montante de 170.000 contos (vide anexo 3, 4 e 5), contraída pela empresa J........., S.A., resultante de três empréstimos, que esta havia contraído junto do D......... de investimento, S.A., em: 15/05/86-20.000 contos 06/05/88 - 50.000 contos 09/08/91 -100.000 contos assumindo a S......... todas as obrigações, incluindo a do pagamento desse capital. Dado que através dos referidos contratos e pela análise do resultado da assunção da dívida em termos contabilísticos e de movimento comercial, não é possível concluir da vantagem dessa assunção por parte da S........., foi a empresa notificada no sentido de justificar essa operação - vide anexo 6. Como até à data não foi dada resposta conclusiva sobre a notificação feita à S......... em 24/07/97, a quando da fiscalização ao exercício de 1992 e como essa dívida se iria reflectir nos custos dos anos seguintes, procedeu-se ao apuramento do valor dos juros e outros encargos suportados pela S......... em 1993, debitados pelo D......... de Investimentos S.A. no total de 32 070 426$00, conforme mapa resumo, extraído da c/c respectiva, constante da pág. 18. Como não foi provada a indispensabilidade de tais Custos para a obtenção de Proveitos ou Ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, ir-se à tributar o referido valor em sede de I.R.C. nos termos do art. 23º do CIRC. (…) 3.3.1.3. -Juros de suprimentos No extracto de c/c da subconta de Juros Bancários, destaca-se pelo seu elevado montante, o documento lançado através do diário 23, com o nº 9/12, datado de 30/12/1993, no valor de Esc.88.370.680$00. Trata-se de um Aviso com o nº1 emitido peia empresa associada: F.......... Soc Gestora de Participações Sociais, S.A., informando a S......... de que lhe lançaram na conta, juros de suprimentos do ano de 1993, daquele montante - Vide Anexo 8 Como atrás referi, foi analisada com certa profundidade, a conta 25 - Sócios/Accionistas e constatei que foram feitos levantamentos e entregas de valores bastante elevados a título de "Suprimentos " tendo o contribuinte sido notificado (Anexo 5) para apresentar as cópias dos cheques que titularam os empréstimos e os reembolsos dos mesmos, em virtude das dúvidas suscitadas pelas transferências de contas à data de 31/12/93 e ainda movimentos avultados feitos por "Caixa" que não permitiam concluir com exactidão quer dos montantes emprestados quer da entidade que os emprestou. De referir ainda que a S......... informou que por se encontrarem extintas as duas entidades bancárias: C.......... e B.......... não solicitou a estas, cópias dos cheques referidas na notificação. Em resumo, teremos:
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Conclui-se deste quadro, que no exercício de 1993, a S......... contabilizou como devoluções de suprimentos a esta sociedade, o montante de 149.200.000$00, (movimento a debito excluído da transferência de 813.800.000$00) suportados por documentos internos como o que se junta no Anexo 10. Tal valor não foi possível confirmar, uma vez que até à data foram apenas facultadas cópias de cheques contabilizadas como levantamentos nesta conta, num total de 73.200.000$00 e somente um desses cheques no montante de de 500.000$00 foi passado à "F......... SGPS". Todos os restantes são passados à ordem de M......... que por sua vez os endossa através de duas contas com os nºs 7282567 e 2886042, conforme se pode ver no Anexo n.°11. A crédito desta conta, como Suprimentos feitos à S........., foram contabilizados depósitos de cheques, como os que se podem verificar no Anexo 12 (fotocópias extraídas da contabilidade) e que no fim do exercício totalizaram 963.000.000$00. Em 31/12/93, esta conta fica saldada através de uma regularização a débito feita por um documento interno no montante de 813.800.000$00, com a designação "Correcção aos saldos existente por erro na conta", Vide Anexo 13, transferindo esta verba para crédito da conta do sócio: F........... S.G.P.Sociais, ficando assim por justificar os Suprimentos feitos por dada a falta de provas e complexidade dos movimentos, esta sociedade, que lhe permitiram o levantamento de 149.200.000$00.
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c) Na c/c deste sócio (conta 25 -Accionistas) foram efectuados lançamentos a débito desta conta (Levantamentos) por credito da conta 12 - Bancos, no montante de: 684.851.425$00, titulados por documentos internos com designação ''Devolução de Suprimentos" que de um modo geral referem o nº de cheque (Vide Anexo 10/A) ou por transferência bancária, caso do documento contabilizado no Diário 12 lançamento 14/2 no montante de Esc: 997.177.768$00; este montante resultou do crédito de uma livrança remetida à C.......... descontado na conta da S......... em 20 de Janeiro de 1993, tendo no mesmo dia, aquela entidade bancaria procedido à transferência de um montante aproximado para credito da conta nº.........., (desconhecido o seu titular) que justifica a referida Devolução de Suprimentos na conta do sócio J.......... - Vide fotocópias dos documentos que se relatam nesta situação no Anexo M. Com o desconto desta livrança com o vencimento em 93.07.05, a S......... suportou custos no montante de 10.190.411500, que nos termos da alínea c) do art. 41º do CIRC são encargos que deviam incidir sobre terceiros e como tal custos não dedutíveis para efeitos fiscais, procedendo-se por esse facto, à correcção do respectivo valor. Nas cópias de cheques já facultadas a fim de justificar a devolução dos Suprimentos, num total de 198.255.709$00, verificou-se um cheque passado ao portador no montante de 30.000.000$00; vários passados a entidades bancárias que mencionavam um n° de conta que não foi identificada, mas na maioria dos casos, foram passados à ordem de J............... -Vidé fotocópias em Anexo com o n°15. d) A crédito desta mesma conta os lançamentos dizem respeito a entregas feitas por este sócio, contabilizadas na sua maior parte através de entradas de Caixa: caso do documento do qual se junta fotocópia em Anexo 16, lançado através do Diário 11, no mês de Janeiro, de 300.000.000$00, com o n°197/1 numeração esta que permite trabalhar com o programa aberto, pondo em causa a credibilidade do lançamento, aliado à exorbitância do montante em causa; também não foi através dos elementos contabilísticos, provado o destino dado a este valor, nem a necessidade deste lançamento, que não tosse a justificação dos levantamentos feitos posteriormente neste subconta (Terceiro: 225001). e) Esta conta, em 31/12/93 ficou saldada pela regularização de 334.655.425$00 por débito da conta ''Caixa" através dos lançamentos feitos no Diário 29 com os n.°s 150 e 168 de respectivamente: 40.500.000500 e 284.686.151$00. f) Como não ficou provada a entrada de Suprimentos, concluiu-se que parte dos valores devolvidos a este sócio, deverão ser considerados como rendimentos da categoria E, com enquadramento na alínea h) do n°1 do artigo 6° do CIRS, a título de "Adiantamentos por conta de Lucros", conjugado com o nº 4 do art.º7° do mesmo Código. Assim, dos lançamentos feitos a débito num total de 684.851.425$00 (levantamentos), excluídos das importâncias de 25.000.000$00 e 23.000.000$00 (movimentos a crédito e que respeitam a depósitos de cheques contabilizados na conta corrente como empréstimos deste sócio, nos meses de Fevereiro e Outubro de 1993), resultou o montante de 636.851.425$00; este montante irá ser imputado ao sócio, como rendimentos de capitais feitos a título de lucros ou adiantamentos por conta de lucros, como já foi referido, no parágrafo anterior, Refere ainda o nº1 do art°94° do CIRS que as entidades que dispondo ou devendo dispor de contabilidade organizada, devam rendimentos da categoria E - Rendimentos de Capitais, são obrigadas a reter imposto mediante aplicação aos rendimentos ilíquidos, da taxa de 15% e que deverão proceder á sua entrega nos cofres do Estado nos prazos previstos no n°4 do art.º91° do mesmo Código. Como a empresa não deu cumprimento ao estipulado nos artigos referidos, ir-se -á calcular o valor do imposto que deveria ser retido e entregue pela S........., relativamente ao pagamento de rendimentos ao sócio J............... como a seguir se discrimina:
Observações: Para efeitos de tributação, neste mapa foram deduzidos aos valores pagos, os empréstimos titulados por depósitos de cheques (25.000 contos e 23.000 contos). No último trimestre, dilui-se os seguintes valores, até perfazer os 23.000 contos: 3.200 contos (Outubro); 4.200 contos (Novembro) e 15.600 contos (Dezembro); razão pela qual em Dezembro o valor a tributar se situou em 19.250 contos. Com a nova redacção do artigo 96º do CIRS, dada pelo Dec.Lei 267/91 de 6 de Agosto, nos termos do n°2, quando a retenção não tiver sido efectuada, cabe ao titular dos rendimentos a responsabilidade originária pelo seu pagamento, ficando as entidades obrigadas à retenção de imposto pelos rendimentos pagos, foi-lhe levantado o competente Auto de Notícia. Como se pode verificar através do quadro exposto, esta subconta encontra-se saldada no fim do exercício, em resultado da transferência efectuada em 31/12/93 no montante de 19.500.000$00, para a conta da F........., lançado através do Diário 29 lançamento 149 -Vide anexo 13 Pelo saldo desta conta, verifica-se que M......... emprestou à S......... somente 500.000$00 e que os mesmos já foram reembolsados, conforme consta do documento interno (Anexo 10/C); contudo não foi até ao momento exibida a cópia do cheque solicitada pela notificação; tendo-se constatado que a maioria dos cheques passados e contabilizados como levantamentos na "F......... SGPS" foram passados em nome de M......... e nem todos foram endossados como é o caso do cheque nº ........ s/ o BESCL no montante de 37.000 contos.
O saldo desta subconta em 31/12/93 de 870.300.000$00, representa o saldo da conta de accionistas, designadamente empréstimos de Accionistas, constante cio Balanço. Pela análise desta c/c, verificou-se que os lançamentos a débito, respeitam a reembolsos de Suprimentos a este sócio, no montante de 13.000.000$00, titulados por documentos internos; juntando-se a título de exemplo fotocópia de um deles - Vide Anexo 10/B. Das cópias de cheques solicitadas por notificação para justificar a devolução de Suprimentos, apenas uma foi facultada e diz respeito a um cheque de 3.000.000$00 passado a M......... que por sua vez o endossa para a conta nº728.2567. A credito, o valor de 883.300.000$00, pressupõe a entrega de valores feita por este sócio que diverge do valor constante do Fax onde este informa que a título de suprimentos emprestou a quantia de 1.033.000.000$00 - Vide Anexo 17. Assim, o valor a crédito, equivale: a) A um depósito a título de Suprimentos no montante de 50.000.000$00 creditado nesta conta 25 (Terceiro: 220017) b) Transferência em 31/12/93 através do Diário 29, lançamento 146 no montante de 833.300.000$00, inicialmente contabilizado como entrega da F......... SGP Sociais, c) Transferência em 31/12/93 da conta de M........., através do Diário 29 lançamento 147 no montante de 19.500.000$00. 3.3.1.3.1 - Conclusão Como se verificou pelos factos expostos, os movimentos que suportaram os Empréstimos feitos à S......... não foram efectuados de forma credível, tendo com estes movimentos pouco claros sido gerados custos que influenciaram negativamente a S........., única entidade neste conjunto de empresas com resultados passíveis de tributação; logo, os Juros de Suprimentos debitados à S......... em 30/12/93, no montante de Esc:88.370.680$00, não deverão ser considerados como custos indispensáveis para a obtenção de Proveitos sujeitos a imposto ou manutenção da fonte produtora, já que os Empréstimos que lhes estiveram subjacentes, foram canalizados para a conta do sócio J............... razão pela qual se irá proceder à correcção do citado valor ao abrigo do art°23° do CIRC. (...)" [cf. fls. 383 a 545 do processo administrativo tributário em apenso]. FF. Por despacho de 31.07.1998 do Director de Finanças de Lisboa foram sancionadas as conclusões apuradas em sede do relatório final identificado no ponto anterior [cf. fls. 381 processo administrativo tributário em apenso]. GG. Por ofício n°15725, de 27.10.1998, da Direcção cie Finanças de Lisboa, foi a Impugnante notificada do teor do relatório de inspecção identificado no ponto anterior, com correcções no montante de €809.118,90 (Esc. 162.213.771) [cf. fls. 41 a 67 do processo de reclamação graciosa]. HH. A 08.10.1998 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IRC n°..............., referente ao exercício de 1993, no montante de €557.690,80 (Esc.lll.806.976), correspondente a €320.371,57 (Esc.64.228.733) de imposto e €237.319,28 (Esc.47.578.244) de juros compensatórios, com data limite de pagamento a 07.12.1998 [cf. fls. 71 do processo de reclamação graciosa, e fls. 80 do processo administrativo tributário]. II. Em 09.02.1999 foi a Impugnante paga a liquidação adicional identificada no ponto anterior no montante de €320.371,60 (Esc.64.228.732), no âmbito do Decreto-Lei n°124/96, de 10 de Agosto [cf. fls. 202 do processo de reclamação graciosa e fls. 80 e 81 do processo administrativo tributário em apenso]. JJ. A 09.03.1999 foi apresentada reclamação graciosa contra o acto de liquidação de IRC referente ao exercício de 1993, identificado no ponto anterior, contestando correcções efectuadas pelos serviços de inspecção no montante de €780.503,80 (Esc.156.476.971) [cf. fls. 1 a 33 do processo de reclamação graciosa]. KK. Por despacho de 06.09.2007, do Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa, foi parcialmente deferida a reclamação identificada no ponto anterior, corrigindo a matéria colectável no valor de €62.068,91 [cf. fls. 40 a 54 dos autos e fls. 355 a 369 do processo de reclamação graciosa em apenso]. LL. Por ofício n°076112, de 14.09.2007, da Direcção de Finanças de Lisboa, foi a Impugnante notificada, em 19.09.2007, cio teor do despacho identificado no ponto anterior [cf. fls. 116 a 117 dos autos e fls. 370 e 371 do processo de reclamação graciosa em apenso]; MM. A 04.10.2007 foi apresentada a petição inicial que deu origem à presente acção [cf. fls. 3 dos autos].» ** B.DE DIREITO Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra exarada a fls.193 a 206 (processo físico), foi a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC n.º ..............., referente ao exercício de 1993, julgada parcialmente procedente. Tendo sido interpostos dois recursos da mesma sentença final, relativamente à parte em que cada uma das recorrentes decaiu, desde logo importa decidir por qual dos recursos deve começar o respectivo conhecimento neste Tribunal, tendo em conta a sua relação de autonomia ou de prejudicialidade entre o objecto de ambos. No caso, como melhor se extrai das alegações recursórias ambos os recursos têm um carácter completamente autónomo, em que, mesmo a proceder o recurso interposto pela Impugnante, os seus efeitos não se podem estender à parte do recurso interposto pela Fazenda Pública, nos termos do disposto no artigo 684.º, n.º 4 do CPC, em suma, é absolutamente indiferente para a economia do presente por qual deles se inicie o respectivo conhecimento, pelo que passaremos a conhecer do recurso interposto pela Impugnante, uma vez que em caso venha a ser deferido o pedido de junção de documentos existe a probabilidade da ampliação da matéria de facto fixada pelo Tribunal « a quo». DO RECURSO INTERPOSTO PELA IMPUGNANTE Da admissibilidade legal da junção de documentos em sede de recurso A recorrente «S............... S.A.» vem requerer ao abrigo do artigo 651.º do CPC, aplicado por remissão do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, que seja admitida a junção de quatro documentos ora apresentados com as alegações (Entradas da S........., extractos bancários, sentença proferida no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 241/02, que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J.......... e C........ contra a liquidação de IRS de 1993). Justificou tal junção argumentando que se tornou necessária, por virtude da posição assumida na sentença recorrida. Importa, antes de mais, atender ao regime jurídico aplicável à questão da junção de documentos na fase de recurso. Nos termos do artigo 651.º, n.º 1, do CPC que « (…) as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância». Por sua vez, o artigo 425.º do CPC determina que «(…) depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento». Resultando do artigo 423.º do mesmo diploma, que os documentos deverão «ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (nº 1), ou «até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado» (nº 2), ou até ao encerramento da discussão, desse que a sua «apresentação não tenha sido possível ate aquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior» (nº 3). Analisando as disposições legais acabadas de transcrever, dir-se-á que, em sede de recurso é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva), quando se destinem a provar factos posteriores ou quando a sua apresentação apenas se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1.ª instância. Daí que nesta sede não se trata de fazer qualquer juízo de valor quanto à relevância probatória dos documentos em causa, mas apenas de aferir da viabilidade legal, da respectiva junção, por reporte ao momento em que foi requerida. Podemos contudo avançar desde já que a junção da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa ( documento n.º4), que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo sócio J.......... contra o acto de liquidação de IRS do ano de 1993, não se mostra essencial para o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da presente causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, porquanto o fundamento da procedência assentou na verificação da caducidade do direito do Estado liquidar o imposto e por maioria de razão o documento n.º 3 (Liquidação de IRS do ano de 1993, o objecto da impugnação já referida). Quanto ao documento n.º 1, não se justifica a pretendida junção, pois a própria recorrente afirma que aquele « (…) já fazia parte do processo». Quanto ao documento n.º 2 (Movimentos das Contas - 220016 F.........) e 220017- accionista F..........) contrariamente ao alegado pela recorrente, a pretendida junção não se revela necessária, devido ao julgamento proferido em 1ª instância. Com efeito, basta uma leitura dos artigos 105.º a 107.º da petição de impugnação, para se concluir que os documentos pretendidos juntar se reportam à demonstração de factos invocados pela recorrente naquele articulado. Sendo assim, não estamos perante um documento que se tornou necessário em virtude do decidido porquanto como já atrás dissemos e repetimos novamente, os casos em que a junção de documentos se torna necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância são apenas aqueles em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ter sido proferida. Ora, não é manifestamente o caso presente, pois a necessidade da junção dos documentos agora em causa já resultava da posição assumida pela recorrida na petição inicial. Pelo exposto, não se admite a junção dos documentos de fls. 260 a 329. Prosseguindo. Apreciemos agora a questão que se prende com a correcção efectuada pela Administração Tributária relativa à não aceitabilidade fiscal dos juros de suprimentos, no valor de 440.791,09€. O custo em causa prende-se com o lançamento do aviso n.º 1 emitido pela sociedade «F.........., SGPS», a informar que iria lançar na conta de juros de suprimentos da recorrente o montante de 440.791,09€ [cf. al. U) dos factos assentes]. Conforme se extrai da fundamentação que suporta a correcção em análise, a Administração Tributária não põe em causa a efectividade da despesa (encargos financeiros), questiona, isso sim, a sua indispensabilidade (artigo 23.º do CIRC) por entender que os Empréstimos que lhes estiveram subjacentes, foram canalizados para a conta bancária do sócio J................ A sentença manteve a correção, com base na seguinte argumentação que, em síntese, se transcreve: «Verificamos que a contabilidade regista entradas de suprimentos da F........., SGPS, S.A., na S........., no montante de Esc.963.000.000$00, com saídas de igual montante transferidas para conta do sócio J................ Apesar de demonstrar através de lançamentos contabilísticos e com documentos internos, espelhados nas declarações de rendimentos apresentadas pela Impugnante, que revelam um aumento do endividamento para com os sócios, certo é que não foram apresentados elementos, nomeadamente cheques depósitos a favor da S........., que permitam provar o montante dos suprimentos efectuados pela sociedade F........., SGPS, S.A., com garantia da sociedade F........., SGPS, S.A., e que deram origem aos juros agora colocados em causa. O elevado número de movimentos internos quer a crédito, quer a débito, referentes a suprimentos, efectuados por sócios, não se encontra acompanhado de documentação que permita aferir da veracidade dos mesmos.» E daí concluiu que «(…) não ficou demonstrado pela Impugnante que os custos suportados com juros de suprimentos no montante de Esc.88.370.680/€440.791,09 eram indispensáveis para a obtenção de Proveitos sujeitos a imposto ou manutenção da fonte produtora, nos termos do artigo 23.º do CIRC.». A recorrente como se vê das suas conclusões de recurso discorda deste entendimento, alegando que o Tribunal «a quo» não valorou correctamente toda a prova carreada para os autos, o que resultou num erro de julgamento da matéria de facto. Vejamos. Nos termos do artigo 23.º do CIRC «Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes: …c) encargos de natureza financeira, como juros de capitais alheios aplicados na exploração, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio, gastos com operações de crédito, cobrança de dívidas e emissão de acções, obrigações e outros títulos e prémios de reembolso…». A este propósito, diz o Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de 28.06.2017, proferido no processo n.º 627/17: « Em regra, todos os custos em que incorre uma empresa serão relevados negativamente na determinação do seu lucro tributável (Nos termos do n.º 1 do art. 17.º do CIRC, «O lucro tributável das pessoas colectivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código».), tanto mais que, por imperativo constitucional [cfr. art. 104.º, n.º 2 («A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real».), da Constituição da República Portuguesa (CRP)], a tributação das empresas deve incidir sobre o rendimento real. O que significa que devem excluir-se do cômputo do lucro tributável todos os custos incorridos na obtenção do rendimento. Há, no entanto, que ter presente que o legislador, na ponderação de motivos que considerou relevantes (E que se prendem com os fins extra-fiscais prosseguidos pelo Direito Fiscal, com os princípios da legalidade fiscal e da segurança jurídica, bem como com o princípio da soberania fiscal e com fins de prevenção e combate à evasão fiscal.), não estabeleceu uma correspondência absoluta entre os custos contabilísticos e os custos fiscais (Adoptando um modelo de dependência parcial, que tomando como ponto de referência as normas contabilísticas e o resultado contabilístico, sujeita-o a ajustes extra-contabilísticos para cumprimento das normas fiscais) e entendeu que só devem relevar negativamente no apuramento do lucro tributável «os [custos ou perdas] que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora» (cfr. o já referido art. 23.º, n.º 1, do CIRC).» ( disponível em texto integral em www.dgsi.pt). Quanto ao critério da indispensabilidade não pode ser visto como “lei habilitante” de modo a permitir à Administração Fiscal intrometer-se na gestão da empresa, como se de um verdadeiro “Administrador/Gestor” se trata-se. O que equivale dizer, que Administração Tributária não se encontra legitimada para emitir juízos de valor sobre a bondade da gestão empresarial, apenas poderá proceder à desconsideração como gastos fiscais, relativamente os gastos que escapem à actividade da empresa, o que não significa que em situações concretas, não nos custe a aceitar, que pese embora os gastos ocorridos não se enquadrarem no objecto societário, poderá suceder que ainda assim se mostrem ligados indirectamente com actividade exercida. Defende-se, assim, que os custos indispensáveis serão aqueles que correspondam a gastos realizados no interesse da sociedade, sendo excluídos os que não se insiram no interesse da sociedade, isto é que foram incorridos para outros fins. No que tange à matéria do ónus da prova, encontra-se solidificado a nível jurisprudencial que se a contabilidade organizada goza da presunção de veracidade e, por isso, cabe à Administração Tributária o ónus de ilidir essa presunção, demonstrando que os factos contabilizados não são verdadeiros, já no que respeita à qualificação das verbas contabilizadas como custos dedutíveis, cabe ao contribuinte o ónus da prova da sua indispensabilidade para a obtenção dos proveitos ou para a manutenção da força produtora, se a Administração Tributária questionar essa indispensabilidade. Ora, no caso presente, embora a desconsideração fiscal dos encargos financeiros suportados pela recorrente assentem na circunstância dos « (…) os movimentos que suportaram os Empréstimos feitos à S......... não foram efectuados de forma credível, tendo com estes movimentos pouco claros sido gerados custos que influenciaram negativamente a S........., única entidade neste conjunto de empresas com resultados passíveis de tributação», o certo é que a Meritíssima Juiz considerou que dos factos dados como provados designadamente os constantes nas alíneas Q), W), T), U) e V), resulta demonstrado a proveniência dos juros suportados contabilizados pela recorrente, e que os mesmos foram justificados pela necessidade imperiosa de recorrer a empréstimos dos sócios para suportar os encargos de actividade da empresa que dependia essencialmente de vendas a crédito, e como tal recebia os seus pagamentos em momento diferido daquele em que suportava os custos com as mercadorias. Nesta medida, entendemos nós que ficou suficientemente claro, que os questionados encargos financeiros foram incorridos para a prossecução da actividade da recorrente, donde tem de aceitar-se que existe, em tal situação, o nexo causal de "indispensabilidade" que deve existir entre os custos e a obtenção dos proveitos ou ganhos. E, sendo assim, não podem deixar de ser considerados custos indispensáveis para efeitos da sua dedutibilidade nos termos do artigo 23.º do CIRC. É assim de conceder provimento ao recurso e de revogar a sentença recorrida que em sentido contrário decidiu. DO RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se a sentença errou ao decidir que os custos relevados na contabilidade da Impugnante (doravante Recorrida) referentes a juros do empréstimo do D........., no valor de 159.966,61€ e juros da conta 25 do accionista J..............., no valor de 50.829,56€, devem ser considerados como custo fiscal com relevância para o apuramento do lucro tributável. Vejamos, cada uma das correcções sindicadas. Juros relativos a empréstimo celebrado com o D........ no valor de 159.966,61€ O Tribunal «a quo» entendeu que «[e]m função do trespasse ocorreu não só a transmissão do activo, mas também do passivo, onde se incluem os três empréstimos identificados nas als. C), F) e G) dos factos assentes, e sendo estes essenciais ao desenvolvimento da actividade comercial desenvolvida pela Impugnante» concluindo que os juros e outros encargos inerentes ao referido contrato no montante de 159.966,61€, devem ser considerados custo fiscalmente aceite. A recorrente discorda do decidido, por considerar, que não se pode extrair do clausulado do contrato de trespasse que o mesmo abranja também o passivo correspondente a dívidas cuja transmissão foi operada entre a Impugnante e a sociedade «J.......... S.A.» autonomamente e inclusivamente em momento anterior à outorga do contrato. Não subsiste dúvida de que o Trespasse é o contrato pelo qual se transmite definitiva, e, em princípio, onerosamente, para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado: implica a transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento e que, transmitido o gozo do prédio, nele se continue a exercer o mesmo ramo de comércio ou indústria. Mas não são sinónimos a transmissão do activo do estabelecimento, e a transmissão deste como universalidade. Neste sentido, afirma o Prof. Barbosa de Magalhães, que em nenhuma universalidade, como tal, se dá o fenómeno de ficar necessariamente obrigado a pagar o passivo quem adquirir o activo (Do Estabelecimento Comercial, 2.ª ed., págs. 102 e 114). Nesta linha de entendimento, por exemplo, decidiram os seguintes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: - de 07.10.1976, BMJ 260 pág.138, com o seguinte sumário: «I. O estabelecimento comercial constituiu uma universalidade ou unidade jurídica. II. A transmissão de uma universalidade não implica, necessariamente, a obrigação de quem, adquiriu o activo de pagar o passivo. III. Transmitido um estabelecimento comercial, a transferência de um passivo determinado, só produz efeitos com consentimento expresso do credor, não bastando para tanto, dar-lhe conhecimento da transmissão do estabelecimento.»; - de 30.04.1996, CJ Tomo II, pág. 42 com o seguinte sumário: «I - Não são sinónimos a transmissão do activo do estabelecimento e a transmissão deste como universalidade; e, em nenhuma universalidade, como tal, se dá o fenómeno de ficar obrigado a pagar o passivo quem adquirir o activo. II - Não se pode falar em assunção cumulativa de dívida se a trespassária do estabelecimento não assumiu o seu passivo conjuntamente com o alienante. III - A transmissão singular de dívida só pode efectuar-se com autorização expressa do credor e se este intervier no trespasse os seus direitos de crédito mantêm-se sobre o trespassante e o património deste. IV - Igualmente se não transmite o passivo do estabelecimento se não houve contrato entre o transmissário e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor.»; - de 15.03.1994, CJ, Tomo I, pág.160, onde se decidiu: «(…) IV - A transmissão do estabelecimento pelo trespasse não implica igualmente a transmissão do passivo, salvo se o adquirente assumir a obrigação do seu pagamento.»; - de 28.03 2000, CJ, Tomo I, pág.148, onde se decidiu: «(…) V - O passivo não faz parte do núcleo essencial, do âmbito mínimo necessário ao trespasse do estabelecimento. VI - Se as partes o integrarem no contrato de trespasse, podem modificar, posteriormente, esta cláusula acessória por acordo constante do simples documento particular ou mesmo por estipulação verbal, enquanto não houver ratificação do credor.». Feito o enquadramento geral da questão, apreciemos o caso concreto. Na escritura de trespasse a recorrida e sociedade denominada «J......... S.A.» consignaram que o trespasse abrangeu «(…) a cedência da respectiva chave e dos direitos e obrigações de arrendatários do local, bem como a cedência de todas as licenças e alvarás, e ainda a venda da armação, utensílios, mercadorias e demais coisas móveis pertencentes ao estabelecimento e nele existentes nesta data.». Deve, pois, entender-se que na escritura de trespasse, as partes não fizeram qualquer referência ao passivo do estabelecimento. Contudo, resulta assente que as partes quiseram abranger na negociação do estabelecimento todo o seu passivo, já que veio a provar-se que foi intenção dos outorgantes que a recorrida ficasse responsável pelas dívidas da sociedade «J........., S.A. » [cf. alíneas D), G) e H) do probatório], por conseguinte não constituindo a transmissão do passivo uma cláusula essencial, por não pertencer ao núcleo essencial mínimo do contrato de trespasse, devem os juros e outros encargos identificados na conta corrente da recorrente no montante de 159.966,61€, serem considerados custo fiscalmente aceite. Falham, pois, as razões invocadas pela recorrente quanto a esta questão. Juros da conta 25 do accionista J..............., no valor de 50.829,56 € Fundamenta o Relatório de Inspecção que foi identificado um lançamento a débito na conta corrente do accionista J..............., no montante de Esc.684.851.425$00, onde se incluía o montante de Esc.99.717.768$00, referente a crédito de uma livrança remetida à C.........., descontada na conta da S......... de 20.01.1993, tendo nesse dia aquela entidade bancária procedido à transferência do montante aproximado para a conta n.º ........... Com o desconto dessa livrança, com o vencimento em 05.07.1993, a recorrente suportou custos no montante de 50.829,56€, que não foram aceites pela Administração Tributária, nos termos da al.c) do n.º1 do artigo 41.º do CIRC, por terem sido considerados encargos que deveriam incidir sobre terceiros. Na perspetiva da recorrente a assunção desta dívida não decorre, dos contratos de trespasse celebrados com a sociedade «J.........., S.A.», não podendo por isso a tal luz dar-se como justificada. Mas sem razão. Com efeito, embora a al.c) do n.º 1 do artigo 41.º CIRC, não permita a dedução dos impostos que, incidindo sobre terceiros, não é esta a situação dos autos. É que resulta provado que os juros suportados pela recorrida correspondem à livrança por esta assumida, e como tal correspondem a dívida própria, e não de terceiro que por lapso registou na contabilidade, ao associar tal pagamento à conta corrente do sócio J................ Tendo a recorrida assumido o erro no lançamento contabilístico, a materialidade da operação deve prevalecer, sendo de aceitar como custo fiscal o montante de 50.829,56€, correspondente a juros associados a livrança assumida no âmbito da actividade comercial exercida, e indispensável à mesma, face à necessidade já mencionada de deter liquidez para suportar o hiato temporal que ocorria entre o momento da aquisição das mercadorias e o recebimento dos valores pagos pelos clientes, face às compras a crédito. Improcedem assim todas as conclusões do recurso da recorrente. IV.CONCLUSÕES I. Em sede de recurso é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva), quando se destinem a provar factos posteriores ou quando a sua apresentação apenas se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1.ª instância ( cfr. artigos 651.º, nº 1 do CPC e os artigos 425.º e 423.º do mesmo Código, aplicável ex vi artigo 2.º al.e) do CPPT) II. Os casos em que a junção de documentos se torna necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância são apenas aqueles em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ter sido proferida. III. Em sede de IRC, o que releva para efeitos da comprovação e relevação fiscal, de determinadas despesas, enquanto custos de exercício é, essencialmente a comprovação da sua efectiva realização por parte do sujeito passivo e a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora. IV. Provando-se que, as partes abrangeram na negociação do estabelecimento todo o seu passivo, e não constituindo a transmissão do passivo uma cláusula essencial, por não pertencer ao núcleo essencial mínimo do contrato de trespasse, os juros emergentes de empréstimos contraídos e aplicados na actividade do estabelecimento, não podem deixar de ser aceites fiscalmente por serem indispensáveis para a realização de proveitos sujeitos a imposto ou para a sua manutenção como fonte produtora dos mesmos nos termos do artigo 23.º do CIRC. V.DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da 1ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em: - conceder provimento ao recurso interposto pela Impugnante e, em consequência, revogar a sentença na parte recorrida, julgando procedente a impugnação judicial nessa parte. - negar provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e, em consequência, confirmar a sentença na parte recorrida.
Custas a cargo da Recorrente (Fazenda Pública). Lisboa, 21 de Maio de 2020.
[Ana Pinhol]
[Isabel Fernandes] [Jorge Cortês] |