Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05496/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 10/21/2004 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | ACÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DE UM DIREITO ATRIBUIÇÃO DE PENSÃO DE APOSENTAÇÃO DL N.º362/78, DE 28/11 |
| Sumário: | 1. Relativamente às questões prévias decididas na sentença em 1.ª instância está este tribunal inibido de conhecer da bondade da fundamentação daquela, se a parte por ela afectada não interpôs recurso, principal ou subordinado, limitando-se a atacá-la nas contra-alegações, visto que, nessa parte, a sentença transitou em julgado. 2. Tem sido uniformemente reiterado pela jurisprudência que a concessão da pensão de aposentação ao abrigo do DL n.º362/78, de 28/11 não depende de o requerente residir em Portugal ou de possuir a nacionalidade portuguesa, visto que, como resulta claramente do n.º1, do art.º1.º daquele diploma, só é de exigir a verificação de dois pressupostos: terem os funcionários e agentes da Administração Pública das ex-províncias ultramarinas 5 anos de serviço e terem efectuado os descontos devidos para a aposentação. 3. O Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde sobre Funcionários Públicos, aprovado pelo DL n.º524-M/76, de 5/7, foi publicado e entrou em vigor antes da vigência do DL n.º362/78, de 28/11 e respectiva legislação complementar, que vieram estabelecer um novo regime de aposentação para os funcionários da ex-administração ultramarina, pelo que esta regulamentação, na medida em que seja compatível com a regulamentação daquele Acordo, revogou este, - caso se confira identidade de valor ao direito interno ordinário e ao direito internacional convencional- ou fez cessar a sua vigência por desvinculação externa da República de cabo Verde, ao assumir o Estado Português as obrigações em causa- caso se atribua preponderância ao direito internacional convencional sobre o direito interno ordinário- não ocorrendo violação do art.º8.º, n.º2, da CRP, por, mesmo a adoptar-se o entendimento relativamente às relações entre o direito internacional convencional e o direito interno ordinário, ter ocorrido a prolação do DL n.º362/78, uma desvinculação internacional do Estado Português. 4. O n.º3 do Estatuto da Aposentação, para o qual também remete o n.º2, do art.º1.º do DL n.º362/78, é explícito a proclamar que os limites de idade e tempo de serviço fixados em lei especial prevalecem sobre os referidos nos números anteriores, sendo certo que o aludido DL n.º362/78 é uma lei especial que, como o STA tem reiteradamente afirmado, apenas condiciona o direito à aposentação à prestação de 5 anos de serviço e à efectividade dos correspondentes descontos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. B..., de nacionalidade Cabo-Verdiana, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a acção para reconhecimento de um direito que intentara contra os Directores de Serviços da Caixa Geral de Aposentações, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A) O D.L. nº. 362/78, de 28/11, revogou o Acordo sobre funcionários públicos celebrados entre o Estado de Cabo Verde e a República Portuguesa, de que dá conta o D.L. 524-M/76, por incompatibilidade superveniente entre a nova e a antiga lei; B) Quando assim se não entenda, deve aceitar-se que a publicação do D.L. nº. 362/78 operou uma desvinculação externa do Estado de Cabo Verde ao assumir o Estado Português todas as obrigações decorrentes da aposentação dos antigos funcionários ultramarinos; C) Nos termos do art. 1º. do D.L. nº. 362/78, o Estado Português reconheceu a todos os funcionários da ex-administração ultramarina, sem excepção, o direito de requererem a aposentação verificados unicamente dois pressupostos: 1) Terem mais de 5 anos de serviço e 2) Terem efectuado os descontos devidos para a aposentação; D) O A. é cidadão cabo-verdiano e reúne os requisitos de tempo de serviço e descontos para aposentação previstos nesse diploma; E) A douta decisão recorrida, na medida em que sufraga a exigência da posse da nacionalidade portuguesa como condição ou pressuposto da aposentação do A., na esteira da posição defendida pela R., embora com outros fundamentos, violou o art. 1º. do D.L. 362/78, de 28/11; F) Violação do mesmo preceito legal que persiste quando sufraga, igualmente, a exigência de mais um requisito de âmbito geral ligado à idade do A. incompatível com o regime excepcional estatuído pelo citado D.L. 362/78”. A recorrida contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso merecia provimento. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil. x 2.2. O ora recorrente intentou, no TAC, acção para reconhecimento de um direito, contra os Directores dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações, invocando que, como é entendimento unânime da jurisprudência, a atribuição da pensão de aposentação ao abrigo do D.L. nº. 362/78, de 28/11 e legislação complementar, não depende do requisito da posse da nacionalidade portuguesa e pedindo que aqueles fossem condenados a reconhecer o seu direito à aposentação independentemente de ele possuír ou não a nacionalidade portuguesa.A sentença recorrida, depois de julgar improcedentes as questões prévias suscitadas pela entidade recorrida e designadas por “excepção inominada do art. 69º., nº 2, da LPTA”, “intempestividade da acção” e “intempestividade do pedido de aposentação”, apreciou o mérito, considerando que a concessão da aposentação ao abrigo do D.L. nº. 362/78 não dependia dos requisitos da nacionalidade portuguesa ou da residência em Portugal, mas concluíu pela improcedência da acção, por o recorrente ainda não ter 70 anos de idade e por, em face do disposto no art. 1º, al. b), do D.L. nº 524-M/76, de 5/7, ser ao Estado de Cabo Verde e não ao Estado Português que incumbe o dever de pagar a pensão de aposentação. Vejamos se este entendimento é de manter. No que concerne às questões prévias decididas na sentença, deve-se referir que este Tribunal não pode apreciar o bem ou mal fundado da decisão, visto que a parte por ela afectada não interpôs recurso, principal ou subordinado, limitando-se a atacá-la nas contra-alegações. Assim, e porque nessa parte a sentença transitou em julgado, está este Tribunal inibido de dela conhecer (cfr. art. 110º., al. b), da LPTA). Quanto à decisão de mérito, afigura-se-nos que a sentença não merece qualquer censura, quando considera que a concessão da pensão de aposentação ao abrigo do D.L. nº 362/78 não depende de o requerente residir em Portugal ou de possuír a nacionalidade portuguesa, visto que, como resulta claramente do nº 1 do art. 1º. deste diploma, só é de exigir a verificação de dois pressupostos: terem os funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas 5 anos de serviço e terem efectuado os descontos devidos para a aposentação. Este entendimento tem sido, aliás, reiterado por uma jurisprudência uniforme (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 20/6/89 in BMJ 388º.-309, de 8/5/97 Rec. nº 41510, de 14/5/97 Rec. nº 25618, de 15/5/97 Rec. nº. 41040, de 27/5/97 Rec. nº. 41873, de 12/6/97 Rec. nº. 39755, de 19/6/97 Rec. nº. 41609, de 26/6/97 Rec. nº. 41.964 e de 3/7/97 in AD 433º-27) que considera que, sendo a nacionalidade portuguesa uma das condições legais de ingresso no quadro geral de adidos (cfr. art. 17º, nº 1, al. a), do D.L. nº 294/76, de 24/4), o funcionário e agente da antiga administração ultramarina que não possuísse essa qualidade estava impedido de ingressar no quadro geral de adidos e nem sequer poderia requerer a sua aposentação pelo seu passado tempo de serviço, contrariando-se, assim, o expresso propósito enunciado no preâmbulo do D.L. nº. 362/78. Por outro lado, a previsão ampla que se contém no art. 1º., nº 1, do D.L. nº. 362/78 e a sua manutenção inalterada nos D.Ls. 23/80 e 118/81, de 18/5, é a demonstração de que a lei, neste caso, não fez depender a atribuição da pensão de aposentação dos requisitos da cidadania portuguesa ou da residência em Portugal, cuja exigência não deixaria de constar daquele preceito se tivesse havido o propósito de efectuar a restricção desse direito. A sentença já merece a nossa discordância quando considera que o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde sobre Funcionários Públicos, aprovado pelo D.L. nº. 524-M/76, de 5/7, obsta ao reconhecimento do direito peticionado na acção. É que, como se salientou nos Acs. do STA de 11/7/96 Rec. nº. 40095, de 6/5/97 Rec. nº. 41596, de 26/6/97 Rec. nº. 41.964 e de 3/7/97 (in A.D. 433º.-27), o aludido diploma que aprovou o Acordo foi publicado e entrou em vigor antes da vigência do D.L. nº 362/78 e respectiva legislação complementar, que vieram estabelecer um novo regime de aposentação para os funcionários na situação do ora recorrente, pelo que esta regulamentação, na medida em que seja incompatível com a regulamentação daquele Acordo, revogou este (caso se confira identidade de valor ao direito interno ordinário e ao direito internacional convencional) ou fez cessar a sua vigência por desvinculação externa da República de Cabo Verde, ao assumir o Estado Português as obrigações em causa (caso se atribua preponderância ao direito internacional convencional sobre o direito interno ordinário), não ocorrendo violação do art. 8º., nº 2, da CRP, por, mesmo a adoptar-se este último entendimento relativamente às relações entre o direito internacional convencional e o direito interno ordinário, ter ocorrido com a prolação do D.L. nº 362/78, uma desvinculação internacional do Estado Português (no caso, aliás, uma desvinculação da República de Cabo Verde por força da assunção pela República Portuguesa das obrigações que àquela competiria). Finalmente, também não é de perfilhar o entendimento da sentença quando considera que o direito à aposentação não podia ser reconhecido ao recorrente por ele não satisfazer o requisito da idade previsto no art. 37º., do Est. da Aposentação, aplicável por remissão expressa do nº 2 do art. 1º. do D.L. nº. 362/78. É que, como se refere no citado Ac. do STA. de 3/7/97, “o nº 3 do citado art. 37º do Est. da Aposentação, para o qual também remete o nº 2 do art. 1º do D.L. nº. 362/78, é explícito a proclamar que os limites de idade e tempo de serviço fixados em lei especial prevalecem sobre os referidos nos números anteriores, sendo certo que o aludido D.L. nº 362/78 é uma lei especial que, como o S.T.A. tem reiteradamente afirmado, apenas condiciona o direito à aposentação à prestação de 5 anos de serviço e à efectividade dos correspondentes descontos”. Assim sendo, o presente recurso jurisdicional merece provimento, devendo revogar-se a sentença recorrida e julgar procedente a acção. x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e reconhecendo o direito do ora recorrente à aposentação independentemente de possuír a nacionalidade portuguesa. Sem Custas, em ambas as instâncias. x Lisboa, 21 de Outubro de 2004as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |