Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1555/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:12/05/2000
Relator:José Gomes Correia
Descritores:OPOSIÇÃO
DÍVIDAS AO IROMA
INCOMPETÊNCIA DO TT
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I- Face ao carácter unilateral do imposto, a taxa é uma contraprestação específica que pode
ser uma actividade do Estado ou de outros entes públicos dirigida ao obrigado, podendo esta actividade
realizar-se através da prestação de um serviço público, no acesso à utilização de bens do domínio
público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares.
II- Havendo um 'tributo' com as características que ficam atrás definidas correspondentes aos elementos
definidores do conceito de taxa, pois resultou para o respectivo devedor uma vantagem ou beneficio
decorrente da correspondente actividade pública, está-se perante uma contraprestação de um serviço
prestado.
III- Definindo o objecto o processo de execução fiscal, ou seja, o elenco das dívidas a cuja cobrança
coerciva se aplica tal forma de processo, determina o artº 233º nº l al. a) do CPT que aquele processo, ao
que ao caso releva, abrange a cobrança coerciva das dívidas ao Estado provenientes de taxas, incluindo
os adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais.
IV- Ora, considerando que por força da alínea g) do art. 43.º do CPT compete aos serviços da
administração fiscal «instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a eles respeitantes»
tem de concluir-se tem de concluir-se que todas as dividas discriminadas no normativo do artº 233º do
CPT são cobradas pela administração fiscal através desta forma processual.
V- Para o processo de execução fiscal é competente a repartição de finanças do domicilio ou sede do
devedor, da situação dos bens ou da liquidação (Cfr. nº
1 do artº 237º do CPT).
VI-E compete ao tribunal tributário de 1a instância da área onde correr a execução, depois de ouvido o
Ministério Público, nos termos do n.º 2 do n.º
2 do artigo 41º, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, a verificação e graduação de créditos e a
anulação da venda bem como os recursos referidos no artigo 355.º^. nº 2 do citado artigo).
VII- Neste contexto o TT é competente, não se verificando a qualquer inconstitucionalidade do artº 1º
do DL 235/88.
VIII- A alegação da recorrente de nada ter adquirido ao IROMA nem este lhe ter prestado serviços, por
isso nada lhe devendo porque nada lhe comprou, não integra qualquer dos tipos de ilegitimidade
previstos na al. b) do nº l do art0 286º do CPT.
IX- A mesma matéria alegada não é enquadrável da al. g) do nº l do artº 286º do CPT, vindo a
recorrente discutir a ilegalidade em concreto da divida exequenda, quando esta, segundo preceituado
nessa alínea, só é susceptível de fundamentar a oposição execução, quando, à míngua de disposição
legal, o executado não pôde reagir contra o acto de liquidação, mediante impugnação ou
recurso.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: