Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1555/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/05/2000 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DÍVIDAS AO IROMA INCOMPETÊNCIA DO TT INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I- Face ao carácter unilateral do imposto, a taxa é uma contraprestação específica que pode ser uma actividade do Estado ou de outros entes públicos dirigida ao obrigado, podendo esta actividade realizar-se através da prestação de um serviço público, no acesso à utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares. II- Havendo um 'tributo' com as características que ficam atrás definidas correspondentes aos elementos definidores do conceito de taxa, pois resultou para o respectivo devedor uma vantagem ou beneficio decorrente da correspondente actividade pública, está-se perante uma contraprestação de um serviço prestado. III- Definindo o objecto o processo de execução fiscal, ou seja, o elenco das dívidas a cuja cobrança coerciva se aplica tal forma de processo, determina o artº 233º nº l al. a) do CPT que aquele processo, ao que ao caso releva, abrange a cobrança coerciva das dívidas ao Estado provenientes de taxas, incluindo os adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais. IV- Ora, considerando que por força da alínea g) do art. 43.º do CPT compete aos serviços da administração fiscal «instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a eles respeitantes» tem de concluir-se tem de concluir-se que todas as dividas discriminadas no normativo do artº 233º do CPT são cobradas pela administração fiscal através desta forma processual. V- Para o processo de execução fiscal é competente a repartição de finanças do domicilio ou sede do devedor, da situação dos bens ou da liquidação (Cfr. nº 1 do artº 237º do CPT). VI-E compete ao tribunal tributário de 1a instância da área onde correr a execução, depois de ouvido o Ministério Público, nos termos do n.º 2 do n.º 2 do artigo 41º, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, a verificação e graduação de créditos e a anulação da venda bem como os recursos referidos no artigo 355.º^. nº 2 do citado artigo). VII- Neste contexto o TT é competente, não se verificando a qualquer inconstitucionalidade do artº 1º do DL 235/88. VIII- A alegação da recorrente de nada ter adquirido ao IROMA nem este lhe ter prestado serviços, por isso nada lhe devendo porque nada lhe comprou, não integra qualquer dos tipos de ilegitimidade previstos na al. b) do nº l do art0 286º do CPT. IX- A mesma matéria alegada não é enquadrável da al. g) do nº l do artº 286º do CPT, vindo a recorrente discutir a ilegalidade em concreto da divida exequenda, quando esta, segundo preceituado nessa alínea, só é susceptível de fundamentar a oposição execução, quando, à míngua de disposição legal, o executado não pôde reagir contra o acto de liquidação, mediante impugnação ou recurso. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |