Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 640/19.4BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/14/2019 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | EFEITO SUSPENSIVO PROVISÓRIO DA EXECUÇÃO DA PENDÊNCIA DO PEDIDO DE DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA |
| Sumário: | Na pendência do prazo de impugnação graciosa e-ou contenciosa do acto tributário e na pendência de pedido de dispensa de prestação de garantia, a AT não pode praticar actos de penhora de bens do executado- Tal contenderia com o efeito suspensivo provisório da execução associado à pendência do pedido de dispensa de prestação de garantia. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório“L.... – S...., Lda”, executada no processo de execução fiscal n.º 1….., que corre termos no Serviço de Finanças de Leiria 1, para cobrança de dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e respectivos juros compensatórios do ano de 2014, veio deduzir reclamação do acto de penhora de dois prédios urbanos propriedade da reclamante, situados no concelho de Leiria. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença proferida a fls. 72 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 19 de Julho de 2019, julgou procedente a reclamação. Nas alegações de fls. 89 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente FAZENDA PÚBLICA, formulou as conclusões seguintes: «A. O procedimento que regula a suspensão do processo executivo, em caso de pedido de dispensa de garantia, está previsto nos nº 4 do artigo 52º da LGT e 170º do CPPT, de acordo com os quais a ora recorrida, devia requerer no prazo de 15 dias a contar da apresentação do processo contencioso, pelo que, para suspender a execução tinha que ter interposto de imediato o processo contencioso que entendesse e requerer a referida dispensa de garantia no prazo de 15 dias, o que não fez. B. A lei não determina o momento inicial para apresentação de processo contencioso, mas só a interposição deste processo, acompanhada do respetivo pedido de dispensa de garantia é que tem a virtualidade de suspender o processo executivo para apreciação daquele pedido. C. A penhora para garantia da quantia exequenda foi efetivada pelo OEF decorrido o prazo de 30 dias após a citação, pelo que nenhuma ilegalidade lhe pode ser assacada quanto a esta matéria em concreto. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, mantendo-se a penhora dos imóveis em causa com o que será feita a costumada JUSTIÇA.» X A reclamante, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.»X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, ofereceu aos autos o seu douto parecer no sentido de ser julgada verificada a excepção de incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da hierarquia, nos termos das disposições combinadas dos art. 280º nº 1 do C.P.P.T., 26º, al. a) do E.T.A.F. e 96º al. a), 97º nº 1, 98º, 99º nº 2, 576º nº 1 e 2, 577º, al. a), e 578º do C.P.C., estes aplicáveis por força do disposto no art. 2º, al. e), do C.P.P.T. X Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X II- Fundamentação. 2.1.De Facto. A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: «A) Em 01-02-2019, o Serviço de Finanças de Leiria 1 instaurou contra L…. – S….., Lda. o processo de execução fiscal n.º 1….. por dívida de IRS do ano de 2014, com a quantia exequenda de € 75.240,38. – (cf. fls. 54 e 55 dos autos). B) Em 03-02-2019 a Autoridade Tributária e Aduaneira remeteu à Reclamante carta de citação para o processo de execução fiscal identificado na alínea antecedente, rececionada em 08-02-2019, informando o valor para efeitos de garantia (válido por 30 dias) de € 95.364,45. – (facto provado por acordo e pelo doc. de fls. 56 dos autos). C) Em 11-03-2019 a ora Reclamante remeteu por via postal ao Serviço de Finanças de Leiria 1 requerimento de dispensa de prestação de garantia no processo de execução fiscal identificado em A). – (cf. fls. 20 a 28 dos autos). D) Com data de 15-03-2019 a Autoridade Tributária e Aduaneira remeteu à ora Reclamante, via postal registado, notificação da penhora de imóveis realizada em 15-03-2019 e citação pessoal para o processo de execução fiscal n.º 1……, no valor de € 76.759, 76. – (cf. docs. de fls. 15 e 17 dos autos). ** Factos Não Provados Inexistem outros factos nos autos cuja não prova seja relevante para a decisão da causa. ** Motivação da Decisão de Facto A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, constantes dos presentes autos conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.»
X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto: E) Está em causa nos autos dívida de IRC, de 2014, no montante de €75.240,38, data limite de pagamento de 27/01/2019 – ofício de citação de fls. 10. X 2.2. De Direito 2.2.1. Nos presentes autos, é sindicada a sentença proferida a fls. 72 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 19 de Julho de 2019, julgou procedente a reclamação deduzida contra acto de penhora de dois prédios urbanos propriedade da reclamante, situados no concelho de Leiria. 2.2.2. Antes de procedermos à apreciação do bem fundado da presente intenção recursória e uma vez observado o contraditório prévio, importa conhecer da excepção de incompetência absoluta deste TCAS invocada no parecer do Digno Magistrado do Ministério Público. Nos termos do artigo 280.º/1, do CPPT, «Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, no prazo de dez dias a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo». «O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos. (…) // O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso(1). No caso em exame, cotejando o teor das alegações de recurso, verifica-se que as mesmas incidem sobre o alegado erro de julgamento quanto à correcta interpretação das normas do artigo 169.º e 170.º do CPPT e sua aplicação ao caso concreto. A intenção recursória incide também sobre o circunstancialismo fáctico que rodeia a prática do acto de penhora sob censura nos autos, cujo conhecimento se oferece importante para aquilatar da correcta interpretação das normas em referência. Em face do exposto impõe-se concluir que «para solucionar a matéria alegada e controvertida pelas partes torna[-se] necessário fazer juízos sobre questões probatórias ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito»(2). Donde resulta que o objecto do recurso jurisdicional em exame não versa exclusivamente sobre questões de direito, pelo que assiste competência, em razão da hierarquia, a este tribunal para dele conhecer. Termos em que se julga improcedente a presente excepção dilatória da incompetência absoluta do TCAS para conhecer do objecto do recurso. 2.2.3. Para julgar procedente a presente reclamação, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte: «Decorre deste normativo [artigo 169.º do CPPT] que, por regra, para suspender a execução fiscal o executado deve oferecer garantia idónea que assegure a cobrabilidade da divida tributária. Ora, conforme se encontra provado nos autos, a AT instaurou contra a ora Reclamante (em 01-02-2019) processo de execução fiscal, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 27-01-2019, e procedeu à sua citação em 08-02-2019, informando a citada que o valor da garantia a prestar por 30 dias, ascendia a € 95.364,45. Em 11-03-2019, no último dia do sobredito prazo, a Reclamante remeteu ao Serviço de Finanças por via postal requerimento de dispensa de prestação de garantia e manifestando intenção de reclamar graciosamente da liquidação que originou a divida em causa. Sem se ter pronunciado sobre o antedito pedido de dispensa da garantia, e se bem vemos pelo print da tramitação do processo de execução fiscal, no dia 11-03-2019, ultimo dia do prazo a decorrer, a AT emitiu mandado de penhora e iniciou os atos de penhora aqui sindicados, concretizados em 15-03-2019. Todavia, sem base legal. (…) No caso dos autos, a AT ignorou olimpicamente estes normativos [artigo 169.º do CPPT]. É certo que no decurso deste prazo não existe garantia prestada nem dispensada mas é inequívoco que existe uma suspensão provisória da execução fiscal durante o decurso do prazo de 30 dias da citação e, caso exista requerimento do executado para efeitos de garantia, mantêm-se essa suspensão enquanto durar o procedimento de apreciação e decisão da garantia e até à sua cessação. Neste período de suspensão da execução, por força do decurso dos prazos legais procedimentais e de exercício de direitos, não podem ser praticados atos de penhora, de compensação ou quaisquer outros de natureza lesiva do património do executado». 2.2.4. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Alega, para tanto, que «[o] procedimento que regula a suspensão do processo executivo, em caso de pedido de dispensa de garantia, está previsto nos nº 4 do artigo 52º da LGT e 170º do CPPT, de acordo com os quais a ora recorrida, devia requerer no prazo de 15 dias a contar da apresentação do processo contencioso, pelo que, para suspender a execução tinha que ter interposto de imediato o processo contencioso que entendesse e requerer a referida dispensa de garantia no prazo de 15 dias, o que não fez. // A lei não determina o momento inicial para apresentação de processo contencioso, mas só a interposição deste processo, acompanhada do respetivo pedido de dispensa de garantia é que tem a virtualidade de suspender o processo executivo para apreciação daquele pedido». Apreciando. Estatui o artigo 169.º do CPPT (“Suspensão da execução. Garantias”) «1 - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, (…) desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º (…). 2 - A execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente (…). 3 - O requerimento a que se refere o número anterior dá início a um procedimento, que é extinto se, no prazo legal, não for apresentado o correspondente meio processual e comunicado esse facto ao órgão competente para a execução. (…) 7 - Caso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reacção previstos neste artigo, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à penhora». Por seu turno, determina o artigo 170.º do CPPT (“Dispensa da prestação de garantia”), n.º 1, que «[q]uando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reacção previsto no artigo anterior». A questão que se suscita nos autos consiste em saber se a exequente fica impossibilitada de realizar penhora na pendência de apreciação de requerimento de dispensa de prestação de garantia, nos termos do qual a requerente informou da sua intenção de apresentação de reclamação graciosa, cujo prazo legal de dedução estava pendente. A este propósito constitui jurisprudência assente a seguinte: i) «O nº 7 do artº 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário quando refere que se o executado, esgotado o prazo de 15 dias não prestar garantia se procede à penhora imediata, não pode deixar de ter implícito que tal ocorre se o executado não prestar garantia nesse prazo nem, no mesmo prazo, apresentar pedido de isenção dessa prestação. // Apresentado pedido de isenção de prestação de garantia não pode ser efectuada a penhora antes da decisão desse pedido»(3). ii) «Estando pendente impugnação judicial da liquidação e não tendo, no seguimento desta, ocorrido ainda a apreciação, por parte da AT, do pedido de prestação de garantia oferecida pela executada para suspender a execução, não podia operar-se a penhora de créditos e consequente compensação, por iniciativa da AT, nos termos do nº 1 do art. 89° do CPPT»(4). iii) «O pedido de dispensa de prestação de garantia tem o mesmo efeito que o pedido de prestação da garantia, a nível do prosseguimento da execução fiscal, que fica suspensa provisoriamente, como se depreende do n.º 7 deste art.º 169.º, conjugado com o n.º 6 […], de que resulta que a execução só prossegue depois de decorrido o prazo de prestação de garantia, sem que esta seja prestada»(5). Do probatório resultam os elementos seguintes: i) Em 08-02-2019, a recorrida foi citada para os ternos da execução, tendo sido informada do valor para efeitos de garantia (válido por 30 dias) de € 95.364,45 (alínea B). ii) Em 11-03-2019 a recorrida remeteu por via postal ao Serviço de Finanças de Leiria 1 requerimento de dispensa de prestação de garantia no processo de execução fiscal identificado em apreço, na qual protesta apresentar reclamação graciosa contra o acto tributário de que emerge a dívida exequenda (alínea C). iii) Está em causa nos autos dívida de IRC, de 2014, no montante de €75.240,38, data limite de pagamento de 27/01/2019 – (alínea E). iv) Em 15-03-2019 a Autoridade Tributária e Aduaneira remeteu à ora Reclamante, via postal registado, notificação da penhora de imóveis realizada em 15-03-2019 – (alínea D). Perante os dados coligidos no probatório, verifica-se que, na pendência do prazo de dedução da reclamação graciosa do acto tributário em apreço (artigo 70.º, n.º 1, do CPPT, 120 dias a contar de 28.01.2019), a exequente/recorrente efectuou penhora de imóveis, pertença da executada. Não existe decisão sobre o pedido de dispensa de prestação de garantia formulado pela executada, pelo que o acto de apreensão em causa viola o efeito suspensivo provisório, associado à pendência do procedimento de aferição e decisão sobre o pedido de dispensa de garantia (artigo 169.º, n.º 7, do CPPT). Enquanto na execução não houver elementos que permitam afiançar do destino a dar ao pedido de dispensa de prestação de garantia formulado pela executada, a AT não pode praticar actos na execução fiscal, dado que a suspensão da execução, associada à dedução de meio impugnatório da legalidade do acto tributário em apreço constitui uma garantia do contribuinte, com arrimo constitucional (artigo 268.º, n.º 4, da CRP), a qual sairia defraudada se a exequente pudesse prosseguir com a prática de actos de apreensão do património do executado, na presença de pedido de dispensa de prestação de garantia sem decisão e na pendência dos prazos de impugnação graciosa/contenciosa do acto tributário em exame. Como refere a sentença recorrida, «tem-se entendido que a atuação da AT, ao proceder à pratica de atos de penhora ou compensação enquanto decorria o prazo para a apresentação de garantia idónea e antes de se pronunciar sobre a mesma, viola o princípio da boa-fé, não porque frustre a expetativa de deferimento da pretensão, mas por frustrar a legítima expetativa de apreciação desse pedido, ancorada no princípio da decisão consagrado no artigo 56.º da LGT, que prevê no seu n.º 1 que “A administração tributária está obrigada a pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados por meio de reclamações, recursos, representações, exposições, queixas ou quaisquer outros meios previstos na lei pelos sujeitos passivos ou quem tiver interesse legítimo”». Ou seja, sem ter a certeza de qual o sentido decisório que, segundo as normas legais aplicáveis, deve incidir sobre o pedido de dispensa de garantia formulado pela executada, a AT não pode praticar actos de apreensão do património da mesma. Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não enferma de erro, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1º. Adjunto) (2º. Adjunto) (1). Acórdão do TCAS, de 04.06.2013, P. 06465/13.------------------------------------------------------------------------------------- (2). Acórdão do TCAS, de 22.09.2009, P. 3314/09. (3). Acórdão do STA de 03.12.2014, P. 01350/14. (4). Acórdão do STA de 14.05.2015, P. 0475/15 (5).Jorge Lopes Sousa, CPPT, Anotado e Comentado, 6.ª Edição, Volume III, anotação 7 ao art.º 169.º, pág. 219. |