Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00846/98
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/29/2006
Relator:Rogério Martins
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Sumário:I - O Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa e o Instituto Politécnico de Lisboa, onde aquele se integra, fazem ambos parte da pessoa colectiva mais vasta, o Estado, mantendo os órgãos deste os poderes que por lei não foram devolvidos aos Institutos, como é o caso do poder exclusivo de aplicar sanções disciplinares ao pessoal, nos termos dos art.ºs 1º, n.º 3, 2º, n.º 4, e 7º , al. h) da Lei n. 54/90, e art.º 75º, n.º 8, do Estatuto Disciplinar.
II - Não padece, por isso, do vício de incompetência, por falta de atribuições, o despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior, praticado em matéria disciplinar por factos imputados ao arguido na qualidade de Presidente do Conselho Directivo do ISCAL e ao abrigo de competências delegadas pelo Ministro da Educação.
III - Verifica-se a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, prevista no nº 2 do artº. 4º do Estatuto Disciplinar, se entre a conclusão do inquérito e a deliberação que manda instaurar processo disciplinar, com dispensa da fase instrutória, decorre prazo superior a três meses.
IV - Não sendo possível determinar quando o processo esteve em poder do Secretário de Estado e quando este tomou conhecimento dos factos porque, em sede administrativa, não foi feito o registo de saída do inquérito da Inspecção-Geral da Educação nem de entrada no Gabinete do Secretário de Estado, ao contrário do que dispõe o Decreto 16.836, de 4.5.1929, inverte-se o ónus da prova, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 344º, n.º 2, e 519º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
V - Cabendo assim à Autoridade recorrida provar que não tinha decorrido o prazo de três meses desde que tomou conhecimento das infracções até que mandou instaurar o processo disciplinar, e na falta desta prova, deveria ter sido declarada a prescrição do procedimento disciplinar, ao invés de se punir, como puniu, o arguido.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul:
António ...., id. a fls. 2, interpôs o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Secretário do Ensino Superior, de 2.11.1997, pelo qual lhe foi aplicada a pena de perda da pensão de aposentação pelo período de um ano.

Imputa, para tanto, ao acto recorrido, o vício de incompetência absoluta e de violação de lei, por não ter atendido à prescrição já verificada, por falta (obscuridade) de fundamentação da acusação e por erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão punitiva.

A Autoridade Recorrida respondeu defendendo a validade do acto impugnado.

Em alegações, tanto o Recorrente como a Autoridade Recorrida mantiveram no essencial as suas posições iniciais.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso por prescrição do processo disciplinar.
*
Cumpre decidir.
*
I - Factos provados com relevo:

. Com a data de 15.4.1994 foi elaborado relatório no inquérito mandado instaurar ao Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa (fls. 413 a 491 do vol II do processo instrutor).

. Neste relatório, sob o capítulo “infracções: responsabilidade”, imputam-se ao ora recorrente o seguintes factos:
“ (...)
Deverão imputar-se à responsabilidade do professor auxiliar e Presidente do Conselho Directivo Dr. António da Silva Caixinha, os seguintes factos:
a) Assumir as funções de coordenador da cadeira de direito comercial e sua leccionação, de que é titular o professor coordenador Ilídio Duarte Rodrigues, sendo certo que não possui nem mestrado, nem aprovação em concurso, nem categoria de professor coordenador, quando este as possui e com mérito;
Continuar, no exercício destas funções, depois de avisado da deliberação do Conselho Científico, que entregou a coordenação desta cadeira e sua leccionação aquele professor coordenador.
Entregar o exercício desta responsabilidade por decisão própria e sem aprovação do Conselho Científico, nem do professor coordenador, na ocasião em que não exerce essas funções por ser membro do Conselho Directivo, a uma professora que não obteve mais do que 7 pontos em 20, no concurso para professor coordenador e a um equiparado a professor adjunto cujo contrato para exercer funções apenas se justifica quando não há titular do quadro.
Manter, por esta razão, afastado dessas funções e sem trabalho escolar, o titular da cadeira, professor coordenador do quadro docente, regime de dedicação exclusiva.
Além da quebra do dever de imparcialidade, esta prática revela, por parte do docente, desrespeito grave pela dignidade profissional de um colega de categoria superior, com igual desrespeito pelos alunos e, por parte do dirigente, má administração dos dinheiros do Estado que, em razão das suas funções, lhe cumpre administrar. O montante das remunerações atribuídas ao professor coordenador, sem contrapartida, ascende a cerca de 5.500 contos por ano, por período de três anos.
b) Não contente com isto e no meio de litigâncias contenciosas várias, estando impedido de o fazer, utilizando a autoridade do Conselho Directivo, aliás incompetente na matéria, promoveu a instauração de processo disciplinar e participou na decisão de o instaurar a este seu colega professor, sem haver matéria disciplinar conhecida, mas por factos já considerados inocentes por parte do Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, a fim de afastar da escola este seu colega, com prejuízo grave para um docente qualificado, os alunos assim privados da sua leccionação e para a Escola;
Haver, já quando estes factos haviam sido considerados inocentes também pelo Senhor Secretário de Estado, a propósito de um recurso de outros professores visados, participado, como Presidente do Conselho Directivo, ao que havia sido instrutor deste processo e o havia encerrado por não haver matéria disciplinar, a decisão deste Conselho, tomada em 10 de Fevereiro de 1994, de reabrir este processo.
Estas atitudes acentuam o grave desrespeito pelo colega professor e a intenção firmada e continuada de o prejudicar.
Estas faltas estão configuradas na alínea a) do art.° 26° e na alínea f) do n.º 4 do mesmo artigo do Estatuto Disciplinar, com eventual incidência penal (art.º 413 do C. Penal).
c) Ter promovido e participado na decisão de instaurar processo disciplinar a quatro professores auxiliares e um adjunto do Instituto, com o fim de os prejudicar, prejudicando a Escola, por factos ligados ao exercício das suas funções, como membros do Conselho Científico e já considerados conformes com a lei pelo Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, em auto de averiguações para o efeito mandado instaurar.
Ter para o efeito utilizado um tipo de procedimento peculiar em que se instaura processo disciplinar "pelos fundamentos constantes nos documentos que se juntam... e pelos factos que vierem a ser apurados na instrução" em que, ao mesmo tempo que se mostra o desconhecimento de faltas praticadas, se manda inquirir para as descobrir, com grave subversão dos institutos de procedimento disciplinar, de contornos precisos - processo disciplinar, processo de Inquérito e auto de averiguações.
Ter promovido e votado nesta decisão, sem haver auto de notícia, participação ou queixa, a não ser a sua "proposta" que não enuncia comportamentos infractuais, nem os indicia.
Ter participado na decisão de aplicar uma pena disciplinar de inactividade, por dois anos, a quatro destes professores, afastando da Escola quatro dos seus mais qualificados e empenhados professores, com prejuízo seu, dos alunos e da Escola, factos de imediato considerados não infractuais em sede de recurso, pela Tutela.
Ter posteriormente promovido e decidido na instauração de mais processos disciplinares a estas professoras, pelo mesmo Conselho Directivo, incompetente na matéria e de incompetência cada vez mais consciencializada, por factos praticados no exercício das funções da competência do Conselho Cientifico.
Estes factos revelam grave desrespeito pelas colegas professoras, participação dolosa de infracção disciplinar, com prejuízo grave dos visados e dos alunos assim privados quatro professores dedicados, em dedicação exclusiva numa Escola, extremamente carenciada deste tipo de professores. Revelam ainda reiteração na mesma prática infractual.
Ter participado disciplinar e litigiosamente contra o próprio instrutor do processo de inquérito ao Instituto, mandado instaurar pelo Senhor Secretário de Estado, assacando-lhe a revelação de facto sigiloso, quando esta "revelação" foi feita por escrito confidencial a pessoas nele interessadas e quando o facto era já e há muito de natureza pública, objecto de uma recomendação do Provedor de Justiça, difundido pela imprensa.
Mesmo sem esta intervenção, os factos descritos enquadram-se nas citadas alíneas a) e f) do n° 2 do art.° 26° do Estatuto Disciplinar, com indícios de infracção penal.
d) ter proposto para cooptação, para substituir estes quatro professores no Conselho Científico, quatro contratados como equiparados a professores adjuntos, de categoria inferior à dos referidos professores, sem currículo académico que os recomende para o nível das funções a desempenhar, três dos quais em acumulação integral de empregos.
Ter participado no Conselho Cientifico com o seu voto, na cooptação destes novos membros, numa sessão em que não havia quorum.
Ter integrado estes novos membros ilegítimos nas listas de presença dos membros deste Conselho. Ter participado, sem reserva, nas votações em que intervieram estes novos membros.
Estes factos denunciam violação dos Estatutos do ISCAL e da Lei, com grave perturbação do funcionamento do Conselho Cientifico e da Escola;
e) Ter prestado falsas declarações em processo de inquérito (ver declarações) ao afirmar desconhecimento pela deliberação do Conselho Cientifico que atribui as funções de coordenação e leccionação da cadeira ao professor coordenador Ilídio Duarte Rodrigues, quando a respectiva acta lhe havia sido antes remetida pelo respectivo secretário.
Alínea e) do art.° 25° do Estatuto Disciplinar;
f) Ter omitido, como dirigente de largos anos do Conselho Directivo, o exercido da primeira atribuição deste Conselho, relativa à promoção da investigação, com ofensa do Código do Procedimento Administrativo e grave prejuízo para a escola;
g) Ter prestado falsa informação ao Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, no caso dos contratos anulados, com conhecimento desta falsidade, com prejuízos para a Administração. Alínea a) do art.° 24a do Estatuto Disciplinar;
h) Ter promovido e participado na decisão de instaurar processo disciplinar ao professor coordenador Rui de Carvalho, e não dando andamento a este processo, quando se impunha participação à tutela. Alínea c) do n° 1 do art.° 23° dos Estatutos.

. Em 2.5.1994 foi lavrado o seguinte despacho, pelo Inspector-Geral da Educação (fls. 415 do vol II do processo instrutor):
“Face à natureza dos factos apurados submeto o presente inquérito à consideração de S. Ex.cia o Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior.”

. Por despacho de 29.5.1995 do Secretário de Estado do Ensino Superior foi mandado instaurar processo disciplinar “aos membros docentes do C.D. e Presidente do C.C. do ISCAL” – fls. 1 do vol. III do processo instrutor.

. Isto pelas razões expostas na informação, sem data, que consta de fls. 1 a 10 do vol. III do processo instrutor e aqui se dá por reproduzida.

. Com a data de 13.11.1995 foi elaborada a seguinte informação (fls. 26 do vol. III do processo instrutor):
‘Da análise do inquérito de que resultou aquele despacho verifica-se indiciação de ilícito disciplinar por parte: do Presidente do Conselho Científico, Senhor Dr. Rui Luís Fernandes de Carvalho, dos Presidente e Vice-Presidente do Conselho Directivo, Senhores Drs. António .... e Manuel de Jesus de Carvalho Matos.
Face ao aprofundamento do inquérito solicita-se despacho do Senhor Secretário de estado do Ensino Superior no sentido do aludido inquérito constituir a fase de instrução dos subsequentes processos disciplinares...”

. Informação esta que mereceu despacho de concordância do Secretário de Estado da Educação, de 7.12.1995 (idem).

. Foi deduzida contra o ora recorrente a seguinte acusação, sem data (fls. 38-42 do vol. III do processo instrutor):

“ (...)
Artigo 1º
Ter assumido, por iniciativa própria, pelo menos desde nove de Dezembro de mil novecentos e noventa e dois, as funções de coordenador da cadeira de Direito Comercial e sua leccionação, da qual é titular o professor Coordenado ILÍDIO DUARTE RODRIGUES, sem possuir mestrado, quando este o possui e de ter continuado no exercício das suas funções, não obstante conhecera deliberação do Conselho Científico (CC) de nove de Dezembro de vê novecentos e noventa e dois, que atribuiu a coordenação e leccionação daquela cadeira ao professor coordenador Ilídio Rodrigues.
. Os factos descritos são ofensivos dos deveres das funções que o arguido exerce, nomeadamente dos deveres de isenção, de zelo e de lealdade, violam as disposições dos artigos 3o, n° 5 e 38° do Decreto-Lei n° 185/81, de 1 de Junho, 29°, ai. e) da Lei n° 54/90, de 5 de Setembro, 15°, ai. a) dos Estatutos do ISCAL, publicados no DR II Série (Suplemento), de 22.FEV.93, 3o, nos 1 e 1. a), b) e d) do E.D. e são puníveis com a pena de Inactividade de harmonia com as disposições conjugadas dos art.ºs 11°, n° 1 al. d) e 25° do E.D. .
Artigo 2o
Ter entregue, pelo menos no ano lectivo de 1993/94, por iniciativa própria, à revelia do CC e sem aprovação do respectivo professor coordenador Dr. Ilídio Rodrigues, a cadeira de Direito Comercial a outros docentes, os quais têm categoria de professores auxiliares, sendo que uma professora Maria Adelaide de Oliveira Lopes Moreira, tal como o arguido, não obtiveram aprovação no concurso para professores coordenadores.
Os factos descritos são ofensivos dos deveres das funções que o arguido exerce, nomeadamente dos deveres de isenção, zelo e lealdade, violam as disposições dos art.ºs 3º, n° 5 e 38° do Decreto-Lei n° 185/81, de 1 de Julho, 29°, al. e) da Lei n° 54/90, de 5 de Setembro, 15°, ai. a) dos Estatutos do ISCAL, 3o, n°s 1 e 4, aj. a)i b) e d) do E.D. e são puníveis com a pena de Inactividade prevista nos artos 11o, n° 1 ai. d) e 25° do E.D.
Artigo 3o
Ter, pelo menos no ano lectivo de 1992/93, distribuído serviço docente sem intervenção nem aprovação do CC.
Tal facto é violador dos deveres de zelo e de lealdade, infringe as disposições dos artigos 38° do Decreto-Lei n° 185/81, de 1 de Julho, 36°, n° 1al. b) da Lei n° 54/90, de 5 de Setembro, 3o, nos 1 e 4 ai. b) e d) do E.D. e é punível com a pena de suspensão de harmonia com as disposições dos artigos 11o, n° 1 ai. c) e 24°, n°s 1 e 2 ai. e) do ED.
Artigo 4o
Ter promovido, dolosamente, a instauração de procedimento disciplinar contra os docentes a seguir indicados, convocando para o efeito uma reunião extraordinária do Conselho Directivo no dia sete de Junho de mil novecentos e noventa e três: FERNANDO CANTANTE TEJANA, RAQUEL FRANCO FRAZÃO, MARIA AMÉLIA BRITO E ABREU, MARIA DA GRAÇA MIRANDA, MARIA CLAUDINA CASTEL-BRANÇO, MARIA ISABEL RIBEIRO MOREIRA, E ILÍDIO DUARTE RODRIGUES, como vindicta destes terem levado ao conhecimento do Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa alguns factos ocorridos no ISCAL que na óptica deles eram ilegais e que se provou que o eram, dos quais se concretiza com a contratação como equiparados a professores adjuntos além do quadro de dez docentes, com voto favorável do Arguido que, informa, falsamente, o Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL) que: "O Conselho Científico em reunião de 18-12-92 com base em relatório elaborado nos termos do artigo 8o do Decreto-Lei n° 185/81, de 1/7 decidiu por maioria dos seus membros em efectividade de funções propor a contratação (...) como equiparado a Professor Adjunto além do quadro do ISCAL"
Era de dezasseis o número de membros do CC e as votações em apreço foram de apenas seis votos a favor nuns casos e seis noutro, portanto sem atingirem a maioria.
Tais factos constituem falta disciplinar grave que inviabiliza a manutenção da relação funcional, violam os deveres de zelo e lealdade, infringem as disposições dos artigos 8º, n° 3 do DL n° 185/81, de 1 de Julho, 29° ai. e) da Lei n° 54/90, de 5 de Setembro, nos 1, 2 e 4 ai. c) e d), cabendo-lhe a pena prevista nos artigos 11°, n° 1, al. f)e 26º, nos 1 e 2 do E.D.: Demissão.
Artigo 5º
Ter promovido a aplicação da pena de inactividade, graduada em dois anos, a cinco dos arguidos nos processos disciplinares antes referidos mediante convocação da reunião extraordinária do Conselho Directivo do dia 19.NOV.93 (Acta 18) sem qualquer base factual infraccionária, mas tão só por vindicta dos mesmos terem denunciado ao Presidente do IPL ilegalidades praticadas pelo Arguido e para os afastar do CC, por eles não pactuarem com a prática de actos ilegais e, como se verá no artigo seguinte substituí-los por elementos por si angariados.
Com tal comportamento violou os deveres da função que exerce, nomeadamente os deveres de isenção, zelo, lealdade e correcção o que constitui falta disciplinar grave, inviabilizadora da manutenção da relação funcional, infringiu as disposições legais dos artigos 3o, nos 1, e 4 ai. a), b), d) e f) do E.D., sendo aplicável a pena prevista nas disposições conjugadas dos artigos 11°, n° 1, ai. d) e 26° n°^1 e 2, ai. a) e c) do E.D.: Demissão.
Artigo 6o
Ter proposto para cooptação para membros do CC e ter votado a favor, quatro professores contratados como equiparados a professores adjuntos em reunião extraordinária do CC de 25.NOV.93, sem quorum, para substituírem outros tantos dos professores membros daquele órgão dele afastados mediante a aplicação da pena disciplinar de Inactividade, sendo aqueles de categoria profissional inferior a estes e de menor currículo académico, dois dos quais na situação de acumulação de funções (Dr. António Verde Berenguer, professor no ISCAL e Técnico Superior na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos; Dr. Rogério Varandas da Fonseca, funcionário superior do Banco Português do Atlântico). Os outros propostos e votados foram Maria Amélia Pacheco Nunes de Almeida e José Gonçalves dos Santos.
A respectiva reunião do CC teve a presença de seis membros quando o mesmo é composto por dezasseis e não pode deliberar sem a maioria.
Os factos descritos violam os deveres das funções do Arguido, nomeadamente os deveres de isenção, zelo e lealdade, constituem falta grave e inviabilizadora da manutenção da relação funcional, nomeadamente por revelarem falta de idoneidade moral para o exercício das funções, infringem as disposições dos artigos 53°, n° 1 dos Estatutos do ISCAL, constantes do DR n° 44, II Série, de 22.FEV.93, 3o, n°s 1 e 4, ai. a), b) e d), sendo punidos com a pena prevista nos artigos 11o, n° 1, ai. f) e 26°, n° 3, todos do E.D.: Demissão ou Aposentação Compulsiva.
Artigo 7º
Ter integrado aqueles membros ilegalmente cooptados nas listas de presença dos membros do CC nas respectivas reuniões em que eles intervieram, defendendo, aliás, acerrimamente a sua (deles) participação, nomeadamente em 16.NOV.93 (Acta 9/93).
Tal comportamento viola os deveres das funções que o Arguido exerce, nomeadamente os deveres de isenção, zelo e lealdade, infringe as disposições dos artigos 15°, ai. a), dos Estatutos do ISCAL, 18°, n° 1, ai. b) da Lei n° 54/90, de 5 de Setembro, 3o, nos 1, 2 e 4, ai. a), b) e d) e é punível pelas disposições dos artigos 11°, n° 1, ai. c) e 24° n° 1, ai. e) e f) todos do E.D.: Multa.
Artigo 8o
Ter prestado falsas declarações ao ser inquirido nos autos de inquérito realizado no ISCAL (Base instrutória, deste processo) ao afirmar desconhecer a deliberação do CC de 09.DEZ.92 (Acta n° 305) que atribui as funções de coordenação e leccionação da Cadeira de Direito Comercial ao Dr. Ilídio Duarte Rodrigues, quando a conhecia perfeitamente, além do mais por a mesma lhe ter sido enviada directamente pelo Secretário do CC, Dr. José Manuel Carvalho Oliveira, a coberto do ofício de 28.DEZ.93, e conforme declarações do Secretário do CC, Dr. José Manuel Carvalho de Oliveira.
Tal comportamento constitui falta disciplinar grave, atentatória da dignidade e prestígio da função e do agente, infringe o disposto no artigo 11°, 1, ai. d) e 25°, nos 1, 2, ai. e), todos do E.D.: Suspensão.
Artigo 9o
Ter impedido que os professores a quem havia sido aplicada a pena de inactividade (Maria Amélia Cardoso Oliveira Brito e Abreu, Raquel Melo Noronha Galvão Franco Frazão, Maria da Graça Bastos Moura Pai Miranda, Maria Claudina Marques Moura D'Aça Castel-Branco e Maria Irene Tavares dos Santos Assunção Ribeiro Moreira) participassem na Reunião extraordinária do CC do dia 25-11-93 (A tal destinada às cooptações) não obstante as mesmas o informarem e provarem que haviam recorrido hierarquicamente da aplicação daquela pena e que esse recurso tinha efeitos suspensivos da execução da mesma.
Com tal comportamento o Arguido violou os deveres da função que exerce, nomeadamente os deveres de isenção, zelo e lealdade, infringiu as disposições dos artigos 15°, al.a) dos Estatutos do ISCAL, 18°, n° 1, ai. f) da Lein0 54/90, de 5 de Setembro, 3o, n° 1 e 4, ai. a), b) e d) do E.D., e é punível com a pena de Inactividade, artigos 11 °, n° 1, ai. d) e 25°, n° 1, do ED.
Artigo 10°
Ter prestado falsas informações ao Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa no caso de processos de nomeação de dez docentes para equiparados a professor adjunto além do quadro do ISCAL, ao assumir e subscrever que: "O Conselho Científico em reunião de 18-12-92, com base em relatório elaborado nos termos do n° 3 do art° 8° do Decreto-Lei n° 185/81, de 1/7, decidiu por maioria dos seus membros em efectividade de funções propor a contratação de (...) como equiparados a professor adjunto além do quadro do ISCAL", bem sabendo que tal informação não era verdadeira.
Tais factos são violadores dos deveres das funções que o Arguido exerce, nomeadamente, dos deveres de isenção, zelo e lealdade, infringem as disposições dos artigos 18°, n° 1, ai. f), da Lei n° 54/90, de 5 de Setembro, 15°, ai. a) dos Estatutos do ISCAL, 3o, n°s 1 e 4, ai. a), b) e d) do E.D. e são puníveis com a pena dos artigos 11°, n° 1, ai. c) e 24°, ai. a) e f) do E.D.: Suspensão.
Militam contra o Arguido, com referência ao comportamento sindicado, as circunstâncias agravantes especiais constantes do artigo 31°, n° 1, alíneas:
b) A produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público (não se apuram porquanto estão a ser apurados em auditoria do Tribunal de Contas).
g) A acumulação de infracções, todos do ED.
Milita ainda contra o Arguido a circunstância agravante de obstrução à instrução, pois não forneceu à mesma o seu registo biográfico e o de outros dois arguidos, os quais foram solicitados e insistidos.
A competência para a decisão do processo (aplicação da pena) é do Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior, Artigos 16°, n° 4 e 2o, n° 2 do ED.
Nos termos dos artigos 59°, 61°, 62° e 63° do E.D., fixo ao Arguido o prazo de vinte dias úteis a contar da data em que receber a cópia desta acusação para, querendo, por si ou por advogado constituído consultar o processo e deduzir a defesa que entender oferecendo a prova testemunhal e documental que julgar necessária.
O processo encontra-se na Avenida vinte e quatro de Julho, número cento e trinta e seis, sétimo andar, Lisboa, à guarda da respectiva secretária, Maria do Rosário Rafael da Silva, onde pode ser consultado em qualquer dia útil dentro das horas normais de serviço.
A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência do Arguido para todos os efeitos legais. Artigo 61°, n° 9, do ED.
(...) “

. Em 7.8.1996 o ora recorrente deu entrada no Ministério da Educação a um requerimento em que solicitava a certificação dos seguintes elementos, a propósito do relatório final da Inspecção (fls. 512-513 do vol. II do processo instrutor):
“ (...)
a) Que informações, prestadas por quem, em que qualidade e quando proferidas sobre o referido relatório.
b) Onde esteve o processo entre 2.5.1994 e 28.5.1995.
c) Se, entre as datas referidas em b) foi proferida decisão, por quem, quando e em que qualidade.
d) Que seja suspensa a contagem do prazo, enquanto não for certificado o presente pedido, por representar obstrução à defesa.
e) Se o referido relatório contém apenas as páginas que foram remetidas ao requerente e indicadas no doc.
(...)”

. Em 19.8.1996 o Instrutor deu a seguinte informação (fls. 547-548 do vol. II do processo instrutor):
“ (...)
6.1. As informações do relatório do inquérito, seus autores e datas são as que constam do processado confiado ao requerente
6.2. Sobre o local do paradeiro do inquérito entre 02.05.94 e 28.05.95 é de presumir que tenha estado no Gabinete do antecessor de V. Excelência.
6.3. Se alguma decisão houve entre aquelas duas datas, seus autores e suas datas encontram-se no processado. O signatário não conhece outras.
6.4. Não obstante o requerente estar de posse de todo o processado e habilitado cabalmente a produzir a sua defesa deve, ainda assim, conceder-se-lhe a requerida suspensão de prazo com início na data do seu requerimento de 17.JULHO.96 e termo na data da notificação, com cópia, da decisão do presente memorando.
(...)”

. Em 20.8.1996, antes de tomar conhecimento da informação acabada de citar, o ora recorrente apresentou a sua defesa, constante de fls. 492-511 do vol. II do processo instrutor e que aqui se ‘da por reproduzida, invocando, no essencial: a falta de competência da autoridade ora recorrida para determinar a instauração de processo disciplinar; a amnistia dos factos pela Lei 14/94, de 11.5; a ininteligibilidade genérica da acusação e falta de factos; irregularidades formais e processuais dos documentos; e, finalmente, falta de factos que consubstanciem actos previstos no art.º 3º do Estatuto Disciplinar.

. Com a data de 10.9.1996 o Instrutor elaborou o relatório que consta de fls. 549-550 do processo instrutor:
“(...)
1. O presente processo disciplinar foi precedido de inquérito a factos ocorridos no ISCAL.
2. O processo de inquérito foi concluído em 15 de Abril de 1994 -fls. 416 e 476- e constitui a fase de instrução do processo disciplinar . Fls. 26.
3. Na sua defesa o arguido além de outros vícios imputados aos autos, invoca a seu favor a prescrição do direito de instauração de procedimento disciplinar, como lhe incumbe. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 30.MAIO.85, em Acórdãos Doutrinais (A.D.) 290°, Pag. 138.
4. A prescrição alegada é a estabelecida no art.° 4º, n° 2, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro (E.D.).
Diz este preceito legal que se dá a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar quando conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço (ou seja, aquele que tem o poder de instaurar) o processo disciplinar não for instaurado no prazo de três meses.
5. Diz o arguido, com interesse no âmbito de apreciação do instituto daprescrição, que consta do relatório (do inquérito), com data de 05.02.94, uma informação a submeter os autos de inquérito à consideração de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior e que o despacho de instauração do processo disciplinar só foi proferido volvidos mais de doze meses; 29.05.95.
6. Corrigida de 05.02.94 para 02.05.94 a data aludida no ponto anterior e como melhor se vê a Fls. 416 o inquérito foi concluído em 15.04.94 e proposta a sua subida a Sua Excelência o Secretário de Estado em 02.05.94.
7. A apreciação do vício consistente na prescrição precede a apreciação de outros vícios ou questões; Acórdão do STA de 13.Janeiro.83, em A.D. 258°, Pág. 709.
8. Assiste razão ao arguido. Com efeito, entre a conclusão do inquérito com o consequente conhecimento das faltas e a instauração do processo disciplinar decorreu mais de um ano e o prazo daquela prescrição é de três meses. Art° 4o, n° 2 do "E.D." e Acórdão do STA, de 22.JAN.82, A.D. 252°, Pág. 1475.
9. No instituto da prescrição não há que indagar sobre outros modos de prescrição atento que as diferentes causas de extinção do direito do procedimento disciplinar funcionam com autonomia, de modo que se verifica a presunção logo que ocorra qualquer dos factos extintivos nelas previstos. Acórdão do STA (Pleno) de 16.NOV.95, A.D. 413° , Pág. 599 e Parecer da Procuradoria-Geral da República n° 127, publicado no D.R. II série de 10.OUT.88, Pág. 9337.
10. Assim, e sem necessidade de mais considerações, considero procedente a excepção da prescrição deduzida pela defesa e proponho que o presente processo seja arquivado, devendo a decisão ser proferida por Sua Excelência o Secretário de Estado do Ensino Superior, atento que foi o seu antecessor quem o instaurou.
(...)”

. Sobre este relatório o Inspector-Geral da Educação apôs o seu “visto” – fls 550 do vol. II do processo instrutor.

. Com a data de 6.1.1997 foi elaborado o Parecer n.º 135/96 da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação que aqui se dá por reproduzido e do qual se extraem as seguintes conclusões (cfr. vol. IV e fls. 5-17 do vol. I do processo instrutor):
“ (...)
A - Não há registos da saída da Inspecção-Geral da Educação nem da entrada no Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado do Ensino Superior, relativamente ao processo de inquérito, cujo relatório tem a data de 15 de Abril de 1994, e que está na génese dos presentes processos disciplinares.
B - Nestas circunstâncias, não existem elementos que permitam concluir que Sua Excelência o Secretário de Estado tomou conhecimento efectivo das faltas disciplinares, indiciadas no inquérito, antes de 29/05/95, sendo certo que a própria informação sobre a qual é exarado o despacho de instauração dos procedimentos disciplinares, também não é datada.
C - Assim sendo, não poderá sustentar-se que ocorreu a prescrição prevista no n.º 2 do artigo 4.° do E.D..
D - Os processos disciplinares deverão prosseguir, com a remessa dos autos ao Senhor Instrutor, para, em conformidade com as conclusões anteriores, proceder à reformulação do relatório e promover a tramitação subsequente.
(...)”

. Parecer este que mereceu o despacho de “Homologo”, do Secretário de Estado do Ensino Superior, datado de 9.1.1997.

. Em 28.10.1997 foi elaborado o Parecer n.º 112-A da mesma Auditoria Jurídica, a fls. 24-29 dos presentes autos:
“ (...)
1. Por determinação de Sua Excelência o Secretário de Estado do Ensino Superior foi remetido a este Serviço o processo em referência, para emissão de Parecer, que cumpre emitir.
2. Sobre o mesmo processo foram anteriormente elaborados dois Pareceres, nesta Auditoria, tendo agora chegado a fase da decisão a proferir, nos termos do artigo 66º do E.D..
3. No Parecer de 16/10/97, emitido pelo Senhor Jurista do Gabinete, sugere-se a remessa dos autos à Auditoria, não sem que previamente seja solicitada à l.G.E. a correcção do lapso constante da Parte IV do relatório por que se diz ai «não se considera provada», querendo antes dizer-se «considera-se provada».
Também no mesmo Parecer é referido que, em relação ao Prof., António Caixinha não é feita a substituição da peça, nos termos do artigo 15.° do E.D., sendo agora aduzido o facto de o mesmo já se encontrar aposentado o que não consta dos autos.
O processo foi enviado a este Serviço imediatamente, sem a referida correcção, que, de facto teria cabimento. Apreciando, no entanto os termos do relatório, e o contexto da respectiva reformulação, cremos poder sem margem para dúvidas, assegurar que efectivamente o que ali se pretende referir é, como se menciona no Parecer em causa, que se considera provada - através da globalidade da instrução levada acabo - a matéria dos aludidos artigos, resultando a deficiente redacção produzida, de lapso ou erro de escrita, que, conquanto podendo ser caracterizado como manifesto erro material, poderá e deverá ser corrigido antes de proferida a decisão final.
Quanto à alteração da situação funcional do arguido - entretanto aposentado - deverá também ser levada em conta, nos termos da referida disposição legal.
I. Da matéria que consubstancia os dez artigos da nota de culpa, foi considerada insubsistente a respeitante ao artigo 9º, considerando-se provada a restante.
Desta foi considerada abrangida pela amnistia decretada pela Lei n.° 15/94, de 11 de Maio ( alínea / /) do artigo 1.° ) a constante dos artigos 3.°, 7.°, 8.°e 10.°.
5. As infracções cios artigos 1º e 2º são consideradas passíveis da pena de inactividade, sendo os dos artigos 4º, 5º, e 6º consideradas passíveis da pena de demissão ou aposentação compulsiva.
A análise dos autos e a apreciação da matéria provada permite-nos concluir pela gravidade manifesta dos procedimentos do arguido, particularmente notória e acentuada se atentarmos na sua categoria profissional, nas funções que exercia e nas responsabilidades daí decorrentes. De facto, trata-se de um docente exercendo as funções de Presidente do Conselho Directivo de uma Escola Superior.
É patente que os procedimentos em causa, pelas consequências negativas e perturbadoras do normal funcionamento do l.S.C.A.L, acarretaram os prejuízos inerentes e a lesão dos alunos, dos professores, da escola, em suma do interesse público, nos termos referidos no relatório, e espelhados nos autos de inquérito, como no presente processo.
Com a sua actuação ilegal e grandemente gravosa, o arguido ofendeu os seus deveres de isenção, zelo, lealdade e imparcialidade, a ponto de criar situações que gravemente afectaram o normal desenrolar cio serviço da escola, com as subsequentes repercussões sobre os professores e alunos que ali trabalham.
As infracções aludidas pela sua natureza são graves, mas, pelo seu circunstancialismo, serão inviabilizadoras da manutenção da relação funcional do arguido, como dispõe o artigo 26,°, n.° 1 do E.D., suporte da proposta de pena a aplicar ?
Entende-se que a pena de demissão só deverá ser aplicada em casos que reportem a comportamentos de tal maneira graves, que tornem impensável a manutenção do seu agente ao serviço, por se verificar uma quebra incurável na relação funcional (cf. Procedimento Disciplinar, Manuel Leal Henriques, 2,a Edição, pág. 97).
Segundo o mesmo autor, a pena em causa deverá ser aplicada relativamente a procedimentos abusivos que impossibilitem a adaptação ao serviço, ou revelem inconveniência na manutenção do funcionário no exercício de funções.
Na situação vertente, pese embora a natureza das infracções e o quanto a sua prática se repercutiu negativamente sobre a escola e os seus agentes, afectando o prestígio e a dignidade que devem acompanhar as funções com a responsabilidade das que exercia o arguido, afigura-se, no entanto, que a pena em causa, postulando um juízo de impossibilidade absoluta de o funcionário se adaptar ao serviço público, não será a mais adequada, por a sua severidade se revelar algo desajustada ao caso dos autos.
Na verdade, pese embora a verificação dos agravantes aludidos no relatório também se configura a atenuante especial prevista na alínea a) do artigo 29.° do E.D. - a prestação de mais de 10 anos de serviço, com um registo disciplinar de "que não consta qualquer penalidade (vide registo biográfico de fls. 335 e segs. do Proc.0 G.J./5.31.1) - o que não foi ponderado no relatório em apreço.
A valoração desta circunstância, aliada ao facto de tratar-se de um ■ professor do ensino superior, de quem é legitimo esperar uma ponderação e análise cuidadosa de todos os procedimentos e respectivas consequências, que vieram a culminar no presente processo, daí por certo (extraindo as conclusões necessárias a uma futura actuação conforme com os parâmetros legais, leva-nos a concluir ser mais consentânea com toda a realidade factual sub judice a aplicação da pena de inactividade, nos termos e ao abrigo do artigo 25.°, n.° 1 do E.D..
Seguindo ainda o critério consignado no artigo 28.° do E.D. e atentos todos os demais elementos a considerar na situação dos autos - categoria profissional do arguido, tempo de serviço, conduta anterior aos procedimentos em apreciação - tal pena deverá ser graduada em 1 ano (artigo 12.°, n.° 5) do E.D..
Finalmente, e uma vez que, de acordo com a informação contida no Parecer do Gabinete, o arguido já se encontra aposentado, deverá a mesma pena ser substituída pela perda de pensão por igual tempo, conforme dispõe o artigo 15º, n.º 1, do E.D..
CONCLUSÕES:
A) As infracções cometidas sendo gravemente atentatórias da dignidade e prestígio do arguido e das funções que exercia, não são no entanto, inviabilizadoras da manutenção da relação funcional.
B) Às mesmas deverá ser aplicada a pena de inactividade graduada em um ano.
C) Estando o arguido já aposentado, tal pena deverá ser substituída pela perda de pensão por igual período.
(...) ”

. Sobre este último parecer foi lavrado pelo Secretário de Estado do Ensino Superior o despacho, ora impugnado, de 2.11.1997, a coberto de delegação de poderes do Ministro da Educação: “Homologo o presente parecer, pelo que aplico ao arguido a pena de perda de pensão, por um ano”.

2. O enquadramento jurídico.
São as seguintes as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem o objecto do recurso:

A) 0 Secretário de Estado do Ensino Superior não tem competência legal para conhecer de eventuais ilícitos disciplinares praticados pelo Presidente do CD do ISCAL cuja competência se radica na Presidência do IPL.
Foi violado o princípio da autonomia da Lei 54/90, de 5 de Setembro, art.º 72 e o art.º 133º, n.º 2, alínea b) do CPA.
B) Verifica-se a prescrição do art.º 42º do ED quer a de curto prazo, previsto no n.º 2, quer a de mais longo prazo prevista no n.º 1.
C) Ao não considerar a verificação da prescrição foi violado o art.º 107º por força do art.º 2, ambos do CP.A., por falta de pronúncia.
D) O conhecimento dos factos pelos órgãos da administração pública de estrutura hierárquica resulta no simples facto de os suportes - processos - se encontrarem no âmbito dos serviços integrados nessa estrutura.
E) 0 Secretário de Estado do Ensino Superior tem na sua dependência directa a Inspecção Geral do Ensino, consequentemente quando o instrutor geral elabora o parecer de submeter a este membro do Governo o relatório do inquérito ao ISCAL em 2 de Maio de 1992, tem de concluir-se que pelo menos os cinco dias seguintes houve conhecimento dos factos.
F) Em 29 de Maio de 95, data em que o S.E.E.S. manda instaurar o processo disciplinar decorrera já o prazo de prescrição efectivamente entre 2 de Maio de 1994 e 29 de Maio de 1995, decorreram mais de três meses.
G) Ao declarar, como o faz o S.E.E.S. que não sabe onde o processo esteve durante mais de um ano, deve considerar-se como confissão de que esteve na sua posse, daí se retirando as referidas consequências legais.
H) A acusação formulada contra o recorrente não se baseia em factos ou circunstâncias em termos de tempo, de modo e lugar, tornando-se ininteligível pelo que deve ser sancionada com nulidade nos termos do arte 59º, n.º 4 do E.D..
I) A violação dos deveres de isenção» imparcialidade e lealdade é uma qualificação jurídica que só pode existir quando lhe estão subjacentes factos ou circunstâncias.
Neste caso não se indicara factos praticados pelo recorrente aos quais se possa aplicar o direito. Está violado o arte 42^ do ED.
J) O despacho de 29 de Maio de 1995 que mandou instaurar o processo explicitava o seguinte:
"Concordo com a instauração do processo disciplinar aos membros docentes do CD do ISCAL e Presidente do CC pelas razões expostas".
A maior parte das acusações imputáveis ao recorrente não resultam de funções por ele exercidas no CD.
L) A inclusão no processo disciplinar de situações estranhas ao exercício do cargo de Presidente do Conselho Directivo, devem ser consideradas nulas por não terem sido objecto de decisão ministerial. É o caso dos art.ºs 1,2,7,9 e 10.
M) Da acusação, que se apoia num processo de inquérito instaurado ao ISCAL, não consta qualquer acto ou omissão imputável ao recorrente, susceptível de ser enquadrado como violador dos seus deveres funcionais, previsto no ED.`
N) O despacho revidendo não teve o cuidado de procurar no suporte factual as situações que pudesse invocar para aplicar a sanção.
0) A pena só pode aplicar-se quando se verifica a existência de factos - actos ou omissões culposos - praticados pelo recorrente, aos quais fosse possível aplicar a sanção.
P) Verifica-se falta de fundamentação de facto e de direito, contradição nos vários documentos em que se baseou o despacho revidendo sendo ainda obscura ininteligível a sua fundamentação.
Verifica-se assim a violação de:
art.º 7º da Lei 54/90
art.ºs 4º, 42º e 59º o ED
art.ºs 2º, 80º, 123º e 133º do CP.A.
(...) “

2.1. A falta de atribuições da autoridade recorrida para conhecer do ilícito disciplinar em apreço.

O Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que o Estatuto de autonomia dos Institutos Politécnicos (Lei 54/90, de 5/9) no que concerne ao poder disciplinar, não confere autonomia aos institutos e estabelecimentos nele integrados, aplicando-se às suas decisões sancionatórias a norma do art. 75, n.º 8, do Estatuto Disciplinar (Decreto-Lei n.º 24/84, de 16.1), na concepção legal de "recurso hierárquico necessário", sendo do membro do governo competente a última palavra (acórdão de 12.2.1998, recurso n.º 034301).

Em concreto, o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa e o Instituto Politécnico de Lisboa, onde aquele se integra, fazem ambos parte da pessoa colectiva mais vasta, o Estado, mantendo os órgãos deste os poderes que por lei não foram devolvidos aos Institutos, como é o caso do poder exclusivo de aplicar sanções disciplinares ao pessoal, nos termos dos art.ºs 1º, n.º 3, 2º, n.º 4, e 7º , al. h) da Lei n. 54/90, e art.º 75º, n.º 8, do Estatuto Disciplinar (ver acórdãos de 13.2.1997, recurso n.º 034300, e de 25.11.1997, recurso n.º 034300).

Não vemos razão para nos afastarmos deste entendimento, concordando na íntegra com os argumentos expedidos nestes acórdãos.

O despacho ora em crise, praticado pelo Secretário de Estado em matéria disciplinar por factos imputados ao arguido na qualidade de Presidente do Conselho Directivo do ISCAL e ao abrigo de competências delegadas pelo Ministro da Educação, a quem caberia a última palavra sobre a matéria, não padece, por isso, do vício de falta incompetência absoluta (por falta de atribuições).

Improcede, pois, a alegação deste primeiro vício.

2.2. Prescrição do procedimento disciplinar.

Verifica-se a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, prevista no nº 2 do artº. 4º do Estatuto Disciplinar, se entre a conclusão do inquérito e a deliberação que manda instaurar processo disciplinar, com dispensa da fase instrutória, decorre prazo superior a três meses.

Este é o entendimento jurisprudencial assente do Supremo Tribunal Administrativo (cfr., entre muitos outros, os acórdão de 28.1.1982, recurso n.º 015641, de 26.1.1984, recurso n.º 015940, de 27.10.1992, recurso n.º 029758, e de 03-12-2003, recurso n.º 0633/02).

No caso concreto está documentado nos autos que foi lavrado despacho pelo Inspector-Geral da Educação, em 2.5.1994, dando conta dos factos pelos quais o ora Recorrente veio a ser punido, e submetendo o inquérito à apreciação do Secretário de Estado do Ensino Superior – fls. 415 do vol. II do processo instrutor.

E que o processo disciplinar foi mandado instaurar pela Autoridade Recorrida em 29.5.1995, ou seja, muito depois de decorrido o referido prazo de dois meses.

Sucede que não foi possível determinar quando o processo esteve em poder do Secretário de Estado e quando este tomou conhecimento dos factos, apesar de ter sido solicitado, por despacho de fls. 154 e 154 verso, a remessa do original com as peças pela sua ordem cronológica.

Isto sucedeu porque, em sede administrativa, não foi feito o registo de saída do inquérito da Inspecção-Geral da Educação nem de entrada no Gabinete do Secretário de Estado, ao contrário do que dispõe o Decreto 16.836, de 4.5.1929, em vigor na parte em que determina a obrigatoriedade de cada repartição registar os movimentos dos processos, conforme se reconhece no parecer n.º 135/96, a fls. 5 e seguintes do vol. I do processo instrutor.

Do mesmo modo que não foi, curiosamente, datada a informação que antecedeu imediatamente o referido despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior, de 29.5.1995 – ver fls. 10 do vol. III do processo instrutor.

Significa isto que se torna impossível ao Recorrente provar que se verificou a prescrição, reconstituindo os passos do processo disciplinar, por facto imputável à Autoridade recorrida.

Facto que além de lhe ser objectivamente imputável também o é em termos subjectivos, uma vez que constituiu uma violação manifesta - que podia e devia ser evitada - dos deveres que resultam da lei. Por isso censurável.

Assim, porque a impossibilidade de prova dos factos que permitiriam concluir pela verificação da prescrição resulta de culpa da Autoridade Recorrida, inverte-se o ónus da prova, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 344º, n.º 2, e 519º, n.º 2, do Código de Processo Civil (ver a este respeito o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.7.2005, processo 05B2385, em www.dgsi.pt ).
O mesmo é dizer que cabia à Autoridade recorrida provar que não tinha decorrido o prazo de três meses desde que tomou conhecimento das infracções até que mandou instaurar o processo disciplinar.

Prova esta que não foi feita.

Face à inversão do ónus da prova e por força do disposto no nº 2 do art.º 4º do Estatuto Disciplinar, a Autoridade Recorrida deveria ter declarado prescrito o procedimento disciplinar, tal como proposto no relatório do Instrutor, de 10.9.1996 (fls. 549-550 do processo administrativo). Ao invés de punir, como puniu, o ali arguido, ora Recorrente. Com o que violou esta disposição legal.

2.3. Restantes vícios invocados:

Na procedência deste segundo vício, fica prejudicado o conhecimento dos demais vícios imputados ao acto recorrido.
*
Pelo exposto, os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando, em consequência, o acto impugnado.

Não é devida tributação por dela estar isenta a autoridade recorrida.
*
Lisboa, 29.6.2006

(Rogério Martins)
(Coelho da Cunha)
(Cristina Santos)