Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05488/09 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/09/2013 |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO PRESCRIÇÃO CONTAGEM DO PRAZO INTERRUPÇÃO |
| Sumário: | I - Estando comprovado que a data de 15.10.2002, corresponde à do envio pelo correio, pela secretaria do Tribunal da Relação de Évora, da carta registada para notificação do acórdão proferido em 10.10.2002, para o escritório dos mandatários, de acordo com o disposto no art. 254º, nº 3 do CPC a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, sendo de considerar que os autores foram notificados daquela decisão apenas no dia 18.10.2002; II - No caso dos autos, sendo o réu o Estado Português a sua representação em juízo é assegurada pelo Ministério Público (cfr. art. 20º do CPC), cabendo à secretaria promover oficiosamente a citação, sem necessidade de despacho prévio, a citação deveria ter tido lugar no prazo de 5 dias, no próprio TAF de Loulé e na pessoa do Exmº Magistrado do Ministério Público, enquanto representante do réu (cfr. arts. 166º, nº 1, 233º, nº1 e 2, al. b) e 234º, nº 1 do CPC); III - Assim, e porque a citação não teve lugar no prazo legal, por causa não imputável aos autores, tem de se considerar interrompida a prescrição decorridos cinco dias depois de interposta a acção, atento o disposto no nº 2 do art. 323º do Código Civil. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Recorrentes: José ................................. e Maria ............. Recorrido: Estado Português Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Loulé proferida na acção administrativa comum, sob a forma ordinária, na qual é demandado o Estado Português, formulando-se o pedido de que este seja condenado a pagar aos autores uma indemnização por responsabilidade civil extracontratual em virtude do tempo decorrido na tramitação da acção nº 395/93, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Olhão da Restauração, que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição, absolvendo o réu do pedido. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1.a A notificação do Acórdão do Trib. da Relação de Évora foi efectuada por carta registada que a secretaria do Tribunal enviou no dia 15 de Outubro de 2002 para o escritório do mandatário, 2.a Sendo assim, os Autores foram notificados desse Acórdão no dia 18 de Outubro de 2002 3.a Daí que a prescrição do direito à indemnização só ocorreria em 18 de Outubro de 2005 4a Ora os AA. remeteram, por carta registada para o TAF de Loulé, a P.l. da presente acção, no dia 11 de Outubro de 2005 5.a Assim, a data da prática do acto processual foi a da efectivação do registo postal, 11 de Outubro de 2005. 6.a Quando os AA. deram entrada à acção (11 de Outubro de 2005) o direito de indemnização contra o Estado Português ainda não tinha prescrito (só ocorreria em 18 de Outubro de 2005). 7.a A secretaria judicial deveria ter citado pessoalmente o Ministério Público no próprio Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé no prazo de 5 dias. 8.a A citação pessoal do MP só se verificou 20 dias depois dos AA, terem dado entrada à acção no tribunal. 9.a Ou seja, no dia 31 de Outubro de 2005. 10.a Nos termos do art.° 323.º do CPC a prescrição tem-se por interrompida logo que decorram 5 dias. 11.a A demora na citação do MP, não é imputável aos AA. nem os pode prejudicar, até porque como o tribunal a quo reconheceu “... os vertentes autos, nesta data, encontravam-se em fase de apreciação de prova documental”. 12.a A sentença recorrida violou os artigos 150.º n.º 1 al. b), 161.º n.º 6, 232.º a 234.º todos do CPC e ainda os art.º 323.º n.º 2 e 498.º n.º 1 do CC. Em contra-alegações formulam-se as seguintes conclusões: 1.a - Na presente acção os autores José ................... e Maria ..............., ora recorrentes, pedem que o Estado Português seja condenado a indemnizá-los, com base em responsabilidade civil extracontratual, por alegados prejuízos emergentes do tempo decorrido na tramitação da acção n.° 395/93, do Tribunal Judicial da Comarca de Olhão da Restauração; 2.a - Na sua contestação o réu Estado Português invocou a excepção da prescrição, que foi julgada procedente pela douta sentença recorrida; 3.a - Não tem fundamento a pretensão dos recorrentes de que se proceda à rectificação dos factos provados descritos nas alíneas A) e C) da douta sentença recorrida; 4.ª - A descrição desses factos resulta dos elementos constantes dos autos, e não se verificou nenhum erro na sua fixação; 5.a - Os autores/recorrentes não requereram a citação urgente, nos termos do artigo 478.° do CPC, pelo que não podem beneficiar do disposto no artigo 323.° n.° 2 do Código Civil; 6.a - Assim o prazo da prescrição não se interrompeu com o decurso do prazo estabelecido no artigo 166.° do CPC para a prática dos actos pela secretaria; 7.a - Consequentemente, na douta sentença recorrida, ao julgar procedente a excepção de prescrição, decidiu-se em conformidade com o direito aplicável; 8.a - Pelo que não foram violadas as normas como tais indicadas pelos recorrentes, nem quaisquer outras. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos com relevância para a apreciação da excepção de prescrição: A) Em 2002.10.15, os Autores foram notificados do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que confirmou a sentença recorrida (por confissão – artº 32º da pi). B) Em 1993.07.23, os Autores intentaram no Tribunal Judicial da Comarca de Olhão da Restauração, o pedido de rectificação judicial do registo de escritura do contrato de permuta, celebrado no Cartório de São Brás de Alportel, em 1992.01.10 (cfr fls 132 e 133 dos autos físicos). C) Em 2005.10.12, deu entrada no TAF de Loulé a presente acção (cfr. fls. 2 dos presentes autos). Nos termos do disposto no art. 712º, nº 1, al. a) do CPC consideram-se ainda provados os seguintes factos: D) A comunicação indicada na alínea A) supra, foi efectuada com o envio de carta registada e com fotocópia do acórdão proferido em 10.10.2002, conforme cota de 15.10.2002 lavrada no Tribunal da Relação de Évora – cfr. doc. 22 junto com a pi, fls. 174 verso e 175. E) A petição inicial dos presentes autos foi remetida, via CTT, correio sob registo (RS 8819 4276PT), no dia 11.10.2005, sendo recebida pelo destinatário (TAF de Loulé) no dia 12.10.2005 – cfr. réplica, fls. 992 verso e doc. 1, junto com as presentes alegações, fls. 1021 e 1022. O Direito A sentença recorrida, proferida na presente acção administrativa comum, sob a forma ordinária, na qual é demandado o Estado Português, formulando-se o pedido de que este seja condenado a pagar aos autores uma indemnização por responsabilidade civil extracontratual em virtude do tempo decorrido na tramitação da acção nº 395/93, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Olhão da Restauração, julgou procedente a excepção peremptória da prescrição, absolvendo o réu do pedido. Os recorrentes imputam à sentença recorrida erros na fixação da matéria de facto. Mais alegam que aquela violou os artigos 150.º n.º 1 al. b), 161.º n.º 6, 232.º a 234.º todos do CPC e ainda os art.º 323.º n.º 2 e 498.º n.º 1 do CC. Vejamos. 1 - Matéria de facto Alegaram os Recorrentes que, no que se refere à alínea A) dos factos provados, relevam outros factos para além daquele. Efectivamente, no art. 32º da petição inicial os aqui Recorrentes alegaram que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora foi notificado às partes em 15.10.2002, conforme o documento 22 que juntaram. Ora, desse documento resulta que a notificação foi efectuada por carta registada enviada naquela data, facto que assume relevância para a decisão da excepção, pelo que se aditou ao probatório a al. D). Quanto à al. C) dos Factos provados o que a sentença considerou provado foi que: “Em 2005.10.12, os Autores intentaram a presente acção (cfr. fls 1 dos autos virtuais”. No entanto, o que se comprova é que foi nessa data que a petição inicial da acção deu entrada no TAF de Loulé, sendo que havia sido enviada por correio no dia anterior. Porque também estes factos relevam para a decisão, alterámos a redacção da alínea C) e aditámos a alínea E). 2 – Da prescrição Entendeu a sentença recorrida que os Autores foram notificados do término da acção nº 395/93, em cuja demora fundam a presente acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado, em 15.10.2002. Tendo o prazo de três anos para intentar a presente acção, uma vez que esta deu entrada no TAF de Loulé em 12.10.2005, tendo o réu sido citado em 31.10.205, a prescrição já havia ocorrido. Isto porque os autores não requereram a citação urgente prevista no art. 478º do CPC, para beneficiarem da interrupção da prescrição prevista no nº 2 do art. 323º do Código Civil (CC). Considerou-se, assim, que: “(…) o motivo de vingar a verificação da prescrição nos presentes autos, tem a ver com o ter sido ultrapassado o prazo de três anos para ser accionado o direito de indemnização, previsto no artº 498º do Código Civil em conjugação com o circunstancialismo da citação do Réu ter ocorrido em data posterior à verificação da prescrição do direito a que se arrogam os Autores.” Entendemos que a sentença recorrida enferma do erro de julgamento que os Recorrentes lhe imputam. Efectivamente, contrariamente ao que considerou a sentença recorrida, os Recorrentes não podem considerar-se notificados da decisão que pôs termo ao processo nº 395/93, cuja demora serve de fundamento à presente acção para efectivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado Português, em 15.10.2002. É que está comprovado que tal data – 15.10.2002 -, corresponde à do envio pelo correio, pela secretaria do Tribunal da Relação de Évora, da carta registada para notificação do acórdão proferido em 10.10.2002, para o escritório dos mandatários. Ora, de acordo com o disposto no art. 254º, nº 3 do CPC a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo. Assim, os autores têm que se considerar notificados daquela decisão apenas no dia 18.10.2002. É, aliás, o que decorre do art. 32º indicado na alínea A) dos FP, no qual expressamente se remete para o doc. 22 junto com a petição inicial (e o mesmo foi alegado na réplica à matéria da excepção suscitada na contestação do réu). Prescreve o art. 498º, nº 1 do CC que: “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, (…)”. Assim sendo, a data a partir da qual se conta o prazo de três anos a que se refere o citado art. 498º, nº 1 do CC é aquele dia 18 de Outubro de 2002. Só assim não seria, não funcionando a presunção legal do art. 254º, nº 3 do CPC, se o R. tivesse provado que os autores tinham sido notificados do acórdão do Tribunal da Relação de Évora em data anterior àquela, o que não aconteceu (cfr. arts. 342º, nº 2 e 343º, nº 2 do CC). Estabelecido o início da data a partir da qual se deve contar o prazo de três anos para a prescrição do direito invocado, vejamos agora se esse prazo foi ultrapassado. Conforme resulta provado a petição inicial do presente processo foi enviada por correio, sob registo, para o TAF de Loulé em 11.10.2005 (al. E) dos FP). Estabelece o art. 150º, nº 1 do CPC o seguinte: “Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas: (…) b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;”. Assim, a acção tem de considerar-se interposta no dia 11.10.2005, sendo o dia 12.10, a data na qual a petição inicial deu entrada no Tribunal. Nos termos do disposto no art. 323º do CC: “1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.” No caso dos autos, sendo o réu o Estado Português a sua representação em juízo é assegurada pelo Ministério Público (cfr. art. 20º do CPC). Assim, e cabendo à secretaria promover oficiosamente a citação, sem necessidade de despacho prévio, a citação deveria ter tido lugar no prazo de 5 dias, no próprio TAF de Loulé e na pessoa do Exmº Magistrado do Ministério Público, enquanto representante do réu (cfr. arts. 166º, nº 1, 233º, nº1 e 2, al. b) e 234º, nº 1 do CPC). A citação apenas veio a ser efectuada em 31.10.2005, conforme decorre de fls. 184 dos autos. No entanto, e, cabendo a sua efectivação oficiosamente à secretaria, não tinha que ser requerida pelos autores, não se justificando que estes tivessem lançado mão da citação urgente prevista no art. 478º do CPC (embora o pudessem ter feito por cautela), uma vez que, se tivesse sido respeitado o prazo de cinco dias previsto no art. 166º, nº 1 do CPC, a citação teria ocorrido antes de decorrido o prazo prescricional que terminava em 18.10.2005 (o prazo para a citação terminava em 17.10, tendo em conta a data de entrada da petição inicial em Tribunal). Assim, e porque a citação não teve lugar no prazo legal, por causa não imputável aos autores, tem de se considerar interrompida a prescrição decorridos cinco dias depois de interposta a acção, atento o disposto no citado nº 2 do art. 323º do CC. Termos em que, a sentença recorrida padece do erro de julgamento que lhe vem imputado, devendo ser revogada. Pelo exposto, acordam em: a) – conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, baixando os autos à 1ª instância para aí prosseguir os seus termos, se a tal nada mais obstar; b) – sem custas. Lisboa, 9 de Maio de 2013 Teresa de Sousa Coelho da Cunha Fonseca da Paz |