Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 13619/16 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/24/2016 |
| Relator: | NUNO COUTINHO |
| Descritores: | ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO DEDUÇÃO NO PAGAMENTO OBRAS PÚBLICAS REVOGAÇÃO |
| Sumário: | I – Face à expressa revogação do artigo 138º do D.L. nº 498/72, de 9 de Dezembro – Estatuto da Aposentação - operada pelo artigo 14º do D.L. nº 18/2008, de 29 de Janeiro – diploma que aprovou o Código dos Contratos Públicos – a dedução de 0,5 por cento a favor a Caixa Geral de Aposentações nas folhas de pagamento relativas a contratos de empreitadas, tarefas e fornecimentos de obras públicas, adjudicadas por quaisquer entidades com pessoal inscrito na Caixa Geral de Aposentações apenas é legalmente admissível até ao dia 30 de Julho de 2008, data de entrada em vigor do aludido D.L. nº 18/2008, de 29 de Janeiro |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Construtora do …………., S.A., com sede no Parque Empresarial da Zona Oeste, Lote E, Câmara de Lobo, intentou acção administrativa comum contra Caixa Geral de Aposentações tendo formulado os seguintes pedidos de condenação da Ré: a) reconhecer que a dedução, retenção e entrega das quantias previstas no artigo 138º da DL nº 498/72, de 09-12, no âmbito dos contratos de empreitada não são devidos quaisquer pagamentos que tenham sido efectuados ou venham a ter lugar após 30 de Julho de 2008; b) a restituir à A., a quantia total de € 20.164,98 a que acrescem juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento; c) a restituir à A. quaisquer quantias que, porventura, entretanto lhe tenham sido ou venham a ser entregues com fundamento no artº 138º do DL nº 498/72, de 09-12, respeitantes a pagamentos posteriores a 30 de Julho de 2008; d) a recusar receber e informar as entidades públicas adjudicantes de empreitadas de obras públicas que devem restituir à A as quantias retidas e que lhes pretendem entregar no âmbito dos contratos de empreitadas celebrados com a A.. Por decisão datada de 8 de Janeiro de 2016, o T.A.F do Funchal condenou a Ré nos pedidos formulados. Inconformada com o decidido, a CGA recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “1.ª Decorre do art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro («Aplicação no tempo»), o novo regime legal dele decorrente: só é aplicável à formação de contratos iniciados após 2008-07-29 (n.º 1 do art.º 16.º); só é aplicável à execução dos contratos celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após 2008-07-29, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 18, sem interesse para a matéria em discussão (n.º 1 do art.º 16.º); não se aplica a prorrogações, expressas ou tácitas, de prazos de execução no contexto de contratos públicos iniciados previamente a 2008-07-29. (n.º 2 do art.º 16.º) 2.ª Tendo o artigo 138.º do Estatuto da Aposentação sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que entrou em vigor em 30 de Julho de 2008, a dedução de 0,5% deve continuar a ser efectuada em relação a todos os contratos que tenham sido adjudicados até essa data, uma vez que, nos termos do artigo 12.º do Código Civil, os efeitos jurídicos dos contratos se devem aferir pela lei vigente ao tempo em que tenham sido celebrados. 3.ª Este entendimento é o que se adequa com o princípio basilar fixado no artigo 12.º do Código Civil de que a lei só dispõe para o futuro, presumindo-se ressalvados, quando retroactiva, os efeitos já produzidos pelos factos que ela se destina a regular (n.º 1) e que se confirma na primeira parte do seu n.º 2. Aí se estabelece que “quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida que só visa os factos novos”. 4.ª Não tendo sido atribuída eficácia retroactiva à norma revogatória contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, a obrigação de natureza contributiva prevista no artigo 138.º do Estatuto da Aposentação deve ser efectuada, independentemente da data do seu pagamento, em relação a todos os contratos de tenham sido celebrados até 30 de Julho de 2008. 5.ª Não existindo, por conseguinte, justificação legal para se proceder à devolução das verbas regularmente descontadas nos pagamentos vencidos após 30 de Julho de 2008 desde que os mesmos respeitem a contratos celebrados até essa data. 6.ª Esse foi, também, o entendimento constante na Sentença proferida em 2014-04-29, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, no âmbito do proc.º n.º 934/10.4BELRA – actualmente pendente de recurso no Tribunal Central Administrativo Sul, sob o n.º 11894/15 –, sobre uma situação em tudo semelhante à de que tratam os presentes autos. A A. contra alegou concluindo da seguinte forma: “1. A norma contida no art. 138º do Estatuto da Aposentação, revogada pelo art. 14º, nº1, al. a) do D.L. nº 18/2008, tem natureza tributária, afastando-se diametralmente das normas que regem as relações contratuais de empreitada de obras públicas e os respectivos procedimentos pré-contratuais. 2. Por outro lado aquele preceito revogatório não faz parte do CCP propriamente dito, aprovado em anexo ao D.L. nº 18/2008, pelo que não pode ser aplicada a disposição transitória prevista no art. 16º, nº1 deste diploma, que se refere exclusivamente às disposições procedimentais e substantivas daquele Código, ao contrário do que sustenta a recorrente. 3. Ademais quer a proibição de analogia em matéria de normas de incidência tributária ou contributiva, quer a diferente natureza das normas e da realidade material regulada sempre impediriam uma aplicação por analogia daquela disposição transitória. 4. O facto tributário previsto no art. 138º do Estatuto da Aposentação é o pagamento do preço contratualmente fixado efectuado aos empreiteiros de obras públicas e não a adjudicação da empreitada. 5. No direito tributário entende-se que a lei que rege as situações jurídicas é aquela que vigora no momento da verificação do facto tributário. 6. Portanto, inexistindo qualquer disposição legal que permita entender que o legislador pretendeu deferir a eficácia revogatória do art. 14º, nº1, al. a) para momento posterior, devemos considerar que em relação a todos os pagamentos de obras públicas efectuados depois da entrada em vigor do D.L. nº 18/2008, não mais é devida a contribuição prevista no art. 138º do Estatuto da Aposentação. 7. A aplicação do critério geral, previsto no art. 12.º, nº1 do CC, permite chegar a idêntica conclusão. 8. Andou, pois, muito bem a sentença recorrida que não merece a censura que lhe é, infundadamente, dirigida pela recorrente.” O EMMP emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
“Artigo 138º Nas folhas de pagamento relativas a contratos de empreitadas, tarefas e fornecimentos de obras públicas, adjudicadas por quaisquer entidades com pessoal inscrito na Caixa Geral de Aposentações, far-se-á a dedução de 0,5 por cento a favor desta, depositando-se o respectivo produto na Caixa Geral de Depósitos, nos termos da legislação em vigor.”Dedução no pagamento de obras públicas A recorrente como principal fundamento de discordância com a decisão recorrida invoca o artigo 16º do D.L. nº 18/2008, de 29 de Janeiro, diploma que aprovou o Código dos Contratos Públicos, preceito que se transcreve: “Artigo 16º 1 – O Código dos Contratos Públicos só é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor e à execução dos contratos que revistam natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após essa data, salvo o disposto no nº 2 do artigo 18º.Aplicação no tempo 2 – O Código dos Contratos Públicos não se aplica a prorrogações, expressas ou tácitas, do prazo de execução das prestações que constituem o objecto de contratos públicos cujo procedimento tenha sido iniciado previamente à data de entrada em vigor daquele.” Com base no preceito supra transcrito sustentou a recorrente que “…a obrigação de natureza contributiva prevista no artigo 138º do Estatuto da Aposentação deve ser efectuada, independentemente da data do seu pagamento, em relação a todos os contratos que tenham sido celebrados até 30 de Julho de 2008”, entendimento que este Tribunal não sufraga, dado o mesmo não ter acolhimento na lei. Vejamos: Importa referir que, para além de aprovar o Código dos Contratos Públicos – cfr. artigo 1º - o D.L. nº 18/2008, de 29 de Janeiro, operou outras alterações na ordem jurídica, nomeadamente a expressa revogação do artigo 138º do Estatuto da Aposentação – cfr. alínea a) do nº 1 do artigo 14º - revogação essa com efeitos à data de início de vigência do D.L. nº 18/2008 – no dia 30 de Julho de 2008, por força do nº 1 do artigo 18º do diploma em apreço -, não encontrando suporte legal a tese sustentada pela Ré no supra transcrito artigo 16º, preceito que contém uma disposição de aplicação da lei no tempo do Código dos Contratos Públicos e não do D.L. nº 18/2008, de 29 de Janeiro, que, entre outras alterações na ordem jurídica, aprovou o Código dos Contratos Públicos. Com efeito, o que o artigo 16º do D.L. nº 18/2008, de 29 de Janeiro, concretamente o nº 1, contempla é que o Código dos Contratos Públicos apenas se aplicará aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor, bem como à execução dos contratos que revistam natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após essa data, o que em nada contende com a cessação de vigência, operada por revogação expressa, do artigo 138º do Estatuto da Aposentação, pelo que não há que fazer apelo ao disposto no artigo 12º do Código Civil, dado inexistir, aqui, qualquer aspecto de aplicação de lei no tempo que demande o recurso a tal preceito, dado se estar perante uma situação de revogação expressa de norma – o artigo 138º do Estatuto da Aposentação – determinante da cessação de vigência do mesmo, nos termos que resultam do artigo 7º nºs 1 e 2 do Código Civil, importando referir, para terminar, que o artigo 138º do Estatuto da Aposentação não versava, objectivamente, sobre o regime da execução dos contratos nele expressamente previstos, pelo que deve soçobrar o recurso dirigido a este Tribunal. IV) Decisão Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 24 de Novembro de 2016 Nuno Coutinho José Gomes Correia Paulo Vasconcelos |