Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 18/18.7BCLSB |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 12/13/2019 |
Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
Descritores: | PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA; FUNDAMENTAÇÃO: IRC 1996. |
Sumário: | I. São preços de transferência aqueles pelos quais uma empresa transfere bens corpóreos, ativos incorpóreos ou presta serviços a empresas associadas.
II. O legislador sentiu necessidade de determinar um específico regime atinente a situações de preços de transferência, por forma a evitar a existência de abusos, decorrentes da prática de preços deturpados que permitisse, designadamente, transferências de lucros. III. Foi ainda previsto neste domínio, quer no âmbito do CPT, quer no âmbito da LGT, um especial dever de fundamentação em situações de correções atinentes a preços de transferência. IV. Este especial dever de fundamentação, à época, exigia que fossem descritas as relações especiais, fossem descritos os termos em que normalmente decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em idênticas circunstâncias e fosse descrito e quantificado o montante efetivo que serviu de base à correção. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por V.......... II, Lda, contra o acto de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) nº ..........35, respeitante ao exercício de 1996, de que resultou o montante total a pagar de €135.583,75, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional. Formula, para tanto, as seguintes conclusões: A. A liquidação impugnada teve na sua génese acção de fiscalização levada a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária da qual resultaram correcções feitas com base no art.57° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC). B. A sentença recorrida considerou que o acto impugnado não se encontra suficientemente fundamentado, porquanto a Autoridade Tributária (AT) se limita "tão-somente, perante a constatação de que os preços de venda praticados pela impugnante e pela Nova I..... são idênticos, a remeter para uma margem de comercialização de 25% pretensamente vigente no sector.” C. Não concorda a Fazenda Pública com o doutamente decidido pelas razões que se seguem: D. No que respeita à questão se existirem condições diferentes das normalmente acordadas entre pessoas Independentes apurou a inspecção tributária a contracção de empréstimos bancários pela V.......... II, que visam financiar a actividade da I..... /Nova I....., suportando custos financeiros elevados e a prática de uma margem de comercialização nula em 1995 e 1996, pelo facto de vender aos seus clientes pelo mesmo preço por que adquire as mercadorias à I...../Nova I...... E. Perante esta factualidade, a AT decidiu aplicar o art.57°, nº 1 do CIRC. F. Para determinar o lucro tributável, com base neste preceito, como consta do relatório Inspectivo (RIT), recorreu à margem de comercialização utilizada no sector, comprovando, através dos elementos juntos ao Anexo 18 do RIT, que a mesma se fixa em 25%. G. Sendo esta, aliás, também, a margem de comercialização utilizada pela Sociedade Comercial V.........., Lda, empresa detida pelos mesmos sócios, no ano de 1996 -Cfr Anexo 18 do RIT. H. Pelo que, erra a sentença recorrida ao considerar que a AT não fundamentou o recurso à margem de comercialização utilizada e fixada em 25%. I. Assim, tendo a AT fundamentado e comprovado a verificação dos pressupostos para efectuar a correcção em causa, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstração do erro ou excesso na quantificação (artigo 74°,n°3, da LGT). J. Ora, não resulta dos autos que o recorrido tenha comprovado tal excesso, motivo porque se tem por incumprido o ónus. K. Acresce ainda que, da leitura da petição Inicial resulta que o Impugnante apreendeu com suficiente clareza o cerne das razões, de facto e de direito, que determinaram a prática das liquidações impugnadas, são, nomeadamente, os considerandos vertidos nos art.29° a 39° da douta petição Inicial, nos quais Identifica correctamente a factualidade legitimadora das correcções efectuadas pelos serviços de Inspecção de tributária. L. Nestes termos, ao decidir como decidiu violou o Tribunal, na douta sentença, os preceituados nos art.57°, nºdo CIRC, 77°, nº 3 e 74° da LGT. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a Impugnação judicial totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA» * * * Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão. * Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Assim sendo, a questão que constitui objecto do presente recurso, consiste em saber se há erro de julgamento, na medida em que não se verifica falta de fundamentação, não tendo, para mais, a Recorrida demonstrado qualquer excesso de quantificação? * II - FUNDAMENTAÇÃO - De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: «A) Entre 29 de Outubro de 1998 e 30 de Outubro de 1998, a impugnante foi sujeita a uma acção externa de fiscalização, com referência ao IRC dos exercícios de 1995 e 1996, com vista a "verificar a existência de relações especiais entre a empresa V..........II, Lda e as empresas I.........., SA e a NOVA I.........., SA, averiguando em que medida essas relações prejudicam o resultado tributável da empresa em análise” (cfr. relatório de inspecção tributária (RTI), a fls. 31 a 44 dos autos); B) Em 11 de Novembro de 1998, foi elaborado relatório pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, na qual são propostas correcções técnicas de IRC no valor total de 61.309.924$00, com o seguinte teor, em transcrição parcial: 4. OUTRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A EMPRESA Relações Entre a Empresa V..........II, Lda e o Seu Único Fornecedor "I.......... Sa /Nova I.........., SA" 4.1. Sócios Comuns A empresa Nova I.........., SA (adiante designada por Nova I.....), foi constituída em 1995, resultante de uma estratégia de reestruturação da empresa I.......... SARL (NTPC ..........) (adiante designada por I.....), que se encontrava numa situação de falência técnica. Esta reestruturação visava sobretudo poder aceder ao PEDLP. A empresa I....., detida maioritariamente pelo accionista Joaquim .......... desde 1993, detém a Nova I..... (anexo 1). O Sr. Joaquim .......... é também o sócio maioritário da empresa V.......... II, Lda (bem como da empresa Sociedade Comercial V.........., Lda). Conforme consta dos extractos informáticos também o Sr. António .......... detém uma participação em ambas as empresas (anexo 2). 4.2. Empréstimos Bancários Conforme Termo de Declarações do Sr. Joaquim .........., "considerando que a I..... face à sua situação económico-financeira não tinha acesso a crédito bancário, nomeadamente financiamentos à exportação, optou-se por constituir a sociedade V..........II, Lda, através da qual seriam efectuadas a maior parte das exportações da I...... Esta sociedade surge como uma sociedade instrumental que, face ao nosso bom nome junto da Banca, conseguiria obter o crédito bancário necessário ao financiamento às exportações o que efectivamente veio a acontecer" (anexo 1). Desta forma a V..........II, Lda., regista empréstimos de 25 000 000$00O em 1995, 36 525 120$00 em 1996 e 92 030 111$00 em 1997, (conforme Balanço das Declarações de Rendimento Modelo 22 em anexos 3, 4, e 5) que visam financiar a actividade da Nova I....., representando para a empresa em análise custos financeiros de 9 734 051$00 em 1997 e 8 642 350$00 em 1996 (anexo 6). Em Dezembro de 1997 a empresa V..........II, emitiu a Nota de Débito n° 75 (anexo 7) à Nova I..... no sentido desta comparticipar nos encargos financeiros com empréstimos bancários relativos ao ano de 1997. O valor do débito foi de 5 945 864$00, obtido da seguinte forma (297 293 178$00*2%), sem que se tenha justificado a base de incidência dos 2%, nem os 2%. Os valores dos empréstimos contraídos são transferidos para a I...../Nova I..... a título de adiantamento a fornecedores por conta de exportações. Débito 22 11 05 O Fornecedor I..... Existem documentos arquivados na contabilidade em que o sócio Joaquim .......... dá Ordem ao Banco para que proceda "à transferência da quantia de ... da n/conta de D.O. n° ...para a Conta D.O. n° ...em nome da I.........., SA/Nova I.......... S.A " (anexos 8 e 9). Paralelamente a estas transferências encontram-se documentos que solicitam a "... Transferência da quantia de ... da n/ Conta Caucionada para a n/ Conta D.O. nº..." (anexo 8 pg 3 e anexo 9 pgs. 4, 12,28, 32 e 45). Estes documentos que titulam transferências de verbas da V..........II para a I...../Nova I....., embora os recibos refiram que são por conta de exportações de mercadorias não referem qualquer elemento relativo à encomenda dessas mercadorias, não sendo possível estabelecer qualquer relação entre estas transferências e o valor das compras efectuadas. Em Junho de 1996 foi emitido o cheque n° ..........91 sobre o B... que refere à ordem de "Nova I..... - Salários de Maio" , no valor de 25 000 000$00S. Este cheque tem também subjacente um recibo emitido pela Nova I..... onde consta: "v/ pagamento para crédito de conta relativa a exportações - documentos regularizados" (anexo 9 pgs 24 e 25), concluindo-se neste caso que a designação é genérica e não atende à especificidade das situações funcionando estes adiantamentos como empréstimos para o desenvolvimento da actividade da Nova I...... Da análise às contas correntes de fornecedores da I..... e Nova I.....( conta 22 11 00 2 e 22 11 050), de 1996 verifica-se que apresentam no final do ano um saldo devedor de 14 194 516$00 e 5 913 622$00 respectivamente (Anexo 9 pgs 51/61). 4.3. Instalações A empresa em análise não possui instalações próprias funciona e está sediada nas instalações da Sociedade Comercial V.........., Lda, que para além de ceder as instalações cede também pessoal, material informático, material de escritório, comunicação e outros serviços necessários ao desenvolvimento da sua actividade. A prestação de serviços que é debitada não tem grande rigor em termos de valor e periodicidade (anexo 10 e 11). Não foi explicado o valor desta prestação de serviços nem os pressupostos em que assenta o seu cálculo. Em 1995 estes débitos totalizaram 4 790 000$00 e em 1996 ascenderam a 21 898 600$00 (em 1997 atingíramos 12 558 000$00, sendo que a partir de Agosto de 1997 o valor destas prestações de serviços deixou de ser debitado). A empresa também não possui armazéns. A empresa só compra as mercadorias à I...../Nova I..... depois de receber as encomendas dos clientes, que por vezes são feitas directamente à I...../Nova I..... que por sua vez as transmite à V..........II. As mercadorias vendidas saem directamente dos armazéns da I...../Nova I..... para o cliente comunitário ou estrangeiro. Refira-se que as moradas constantes das facturas e demais documentos emitidos pela V..........II, Lda (Rua ......... 159-B em Lisboa e Casal de Caiada Ramada em Odivelas) são instalações, segundo informação da empresa, da Sociedade Comercial V.........., Lda e não da V..........II, Lda. 4.4. Margem de Comercialização A empresa I...../Nova I....., único fornecedor de mercadorias da V..........II, Lda., efectua paralelamente transmissões para outros clientes do mercado interno comunitário e externo. Existem inclusive clientes comuns como se pode verificar no caso das transmissões intracomunitárias e que passo a enumerar alguns exemplos: D......... APS, SE ......... - B........., ES A......... - C........., SA, IT .........- C......... & C.(anexo 12). A V..........II, como já foi referido efectua vendas exclusivamente para o mercado comunitário e externo. As transmissões são feitas a partir das instalações da I...../Nova I....., sendo que as compras são sempre efectuadas em função das encomendas dos clientes. Desta forma o sujeito passivo não tem existências registando-se as seguintes igualdades:
Conclui-se assim que a V..........II apresenta uma margem de comercialização nula ou diminuta (no caso de haver diferenças cambiais favoráveis), relativamente às vendas que efectua. Mensalmente a V..........II, debita à I...../Nova I..... uma comissão relativa à sua intervenção nas exportações efectuadas durante um determinado período. Essa comissão é uma percentagem de 5% sobre o montante fixo de 30 000 000$/mês, que era o valor estimado para as vendas, ou seja mensalmente debita l 500 000$. Refira-se que este débito assenta num acordo verbal, e não é feito rigorosamente todos os meses (conforme anexo 16). Das prestações de serviços da V..........II de 1996 faz igualmente parte um débito efectuado à empresa I..... relativo à comparticipação desta empresa nos "custos emergentes das acções de prospecção de novos mercados, bem como na angariação de novos clientes", no montante de 6 000 000$00 (anexo 16 pg 6). Segundo o Sr. Joaquim .......... (anexo 1), a "empresa limitava-se a cobrar à Nova I..... (a qual efectuava a produção industrial) os encargos financeiros dos financiamentos obtidos bem como uma pequena margem para cobertura dos custos operacionais". Este comportamento foi justificado da seguinte forma: "nunca a V..........II, poderia beneficiar de margens significativas, sob pena de sermos acusados de transferir valor de I..... (empresa com dívidas fiscais e para-fiscais)/NOVA I..... para a V..........II. Apesar da afirmação o sujeito passivo não menciona os sujeitos de acusação nem justifica as causas dessa acusação pelo que a afirmação não é clara, sendo que em termos genéricos uma empresa quando compra mercadorias visa o lucro na venda das mesmas. Em suma a margem bruta de lucro desta empresa, que tem um volume de negócios de 73 137 122$00 em 1995 (ano da constituição 03/10/95), 348 611 867$00 em 1996 e 281 953 991$00 em 1997, advém apenas da comissão cobrada à I...../Nova I....., pela intervenção nas exportações, uma vez que vende as mercadorias ao preço de compra. 5. ANÁLISE CONTABELÍSTICO FISCAL POR ÁREAS 5.1. Fornecedores/Compras O sujeito passivo tem um único fornecedor de mercadorias - I...../Nova I..... (contas 22.11.050 e 22.11.002) - à qual efectua adiantamentos por conta de mercadorias, pagando o remanescente na data da factura (a pronto pagamento). As compras são feitas em função das encomendas dos clientes, saindo as mercadorias (artigos de vidro e cristal) directamente dos armazéns da I...../Nova I..... para os clientes da V..........II, Lda.. 5.2.Existências O sujeito passivo não tem existências, comprando apenas os produtos encomendados pelos clientes. Os artigos nunca chegam a estar na posse da empresa uma vez que são embalados e directamente enviados para os clientes estrangeiros a partir da fábrica I...../Nova I...... 5.3.Vendas /Clientes O sujeito passivo vende exclusivamente para o mercado comunitário e externo. As vendas de mercadorias encontram-se na totalidade isentas de IVA, nos termos dos artigos 14° CIVA e RITI, por se tratar de exportações e transmissões intracomunitárias respectivamente. Na contabilidade cada cliente tem uma conta individualizada. Os pagamentos dos clientes são na grande maioria efectuados por transferência bancária e o prazo de pagamento vai dos 30 aos 90 dias. 5.4.Custos As rubricas de custos mais relevantes são: 5.4.1. Conta 68. - Custos Financeiros 1995 0 1996 8 642 350$00 Esta conta começa a ter expressão em termos de valor a partir de 1996. A componente de maior peso - 59 % - são os juros suportados com empréstimos bancários (anexo 6) que visam financiar a actividade da Nova I....., já referidos no ponto 4.2. desta informação. 5.4.2. Conta 62.23. - Trabalhos Especializados 1995 5 014 970$00 1996 18 768 602$00 Esta conta regista os débitos efectuados pela Sociedade Comercial V.........., Lda, pela comparticipação nos custos com sistema informático, instalações, comunicação e serviços de pessoal (anexos 10 e 11). Esta conta inclui também pagamentos efectuados a despachantes oficiais, respeitantes a exames prévios, pesagens e assistências a mercadorias para exportação (anexos 10 e 11). 5.4.3. Conta 62.22.82. - Comissões 1995 395 081$00 1996 6 806 070$00 Nesta rubrica contabilizam-se basicamente as comissões pagas a empresas como a H......... (NIPC .........), pela intermediação nas transacções com o exterior (anexo 17). 6. DETERMINAÇÃO DO RESULTADO TRIBUTÁVEL PROPOSTO PARA EFEITOS DE IRC De acordo com os factos explanados nos pontos 4 e 5 desta informação, existem bases para estabelecer relações especiais entre as empresas V..........II, Lda e I...../Nova I...... Face às situações detectadas durante a fiscalização, nomeadamente: * contracção de empréstimos bancários pela V..........II, que visam financiar a actividade da I...../Nova I....., suportando custos financeiros elevados (conforme pontos 4.2. e 5.4.1. desta informação); * Praticar uma margem de comercialização nula em 1995 e 1996, pelo facto de vender aos seus clientes pelo mesmo preço por que adquire as mercadorias à I...../Nova I.....; Existem relações especiais entre as duas empresas, tendo-se estabelecido condições particulares que conduziram a um lucro diferente daquele, que se apuraria caso não existissem tais relações. Assim e de acordo com o artigo 57° do CIRC propõe-se a determinação do lucro tributável, considerando que a V..........II, Lda deveria apresentar uma margem de comercialização de 25% - margem apresentada pelo sector (anexo 18), que é aliás a margem que a outra empresa dos mesmos sócios (Sociedade Comercial V..........Lda) a actuar no mesmo sector apresentou em 1996 (anexo 18). A V..........II vende para alguns clientes que são também clientes da Nova I..... (alguns identificados no ponto 4.4. desta informação), concluindo-se assim que o valor das vendas declarado é o correcto, uma vez que os clientes compram o mesmo produto, fabricado na mesma fábrica a um ou outro fornecedor se apresentar o mesmo preço. Comprar indiscriminadamente a ambas as empresas significa comprar o mesmo produto ao mesmo preço. Resulta assim que o custo das mercadorias da V..........II se encontra sobrevalorizado. A empresa sujeita-se a comprar a um preço superior à Nova I..... /I..... deixando todo o valor acrescentado do seu negócio nesta empresa. As correcções levadas a cabo para determinar o lucro tributável têm em consideração o valor das prestações de serviços de 11 279 476$00 em 1995 e 32 847 847$00 em 1996 cobradas à Nova I..... pela intervenção nas exportações. De acordo com declarações do Sr. Joaquim .........., a comissão cobrada à I...../Nova I..... funciona apenas como uma pequena margem para cobertura de custos operacionais (anexo 1), pelo que o seu valor será acrescido ao valor das vendas para efeitos de determinação do valor do custo das mercadorias vendidas. Temos assim nos termos do artigo 57° CIRC: (…)
7. CONCLUSÕES 7.1. Na análise levada a cabo verificou-se existirem relações especiais entre o sujeito passivo e as empresas I...../Nova I....., das quais resultou o estabelecimento de condições particulares, como sejam a prática de uma margem de comercialização nula ou a contracção de empréstimos suportando custos financeiros elevados, com o objectivo de financiar a actividade da I...../Nova I....., que conduziram a um lucro contabilístico reduzido. Estes factos levaram à aplicação do artigo 57°n°l do CLRC para determinação do lucro tributável, resultando correcções de 7 004 804$00 em 1995 e 54 305 120$00 em 1996. A situação acima descrita é punida pelo artigo 34° n° l, n°4 e n°5 do RJLFNA (cfr. RIT, a fls. 34 a 43 dos autos); C) Em 11 de Novembro de 1998, foi elaborada declaração de correcções - DC 22 de IRC da impugnante pelos serviços da Administração Tributária, relativamente ao exercício de 1996, aí acrescendo, no campo 23 do seu quadro 20, "Correcções nos termos do artº57° CIRC", no valor de 54.305.120$00 (cfr. declaração, a fls. 256 a 257V dos autos); D) Em 30 de Novembro de 1998, foi proferido despacho pelo Chefe de Divisão dos Serviços de Inspecção Tributária - Ocidental, por subdelegação do Director Distrital de Finanças de Lisboa, com o seguinte teor, em transcrição integral:
E) Em 25 de Outubro de 1999, foi emitida a liquidação de IRC n°..........35, no valor de €135.583,75, referente ao exercício de 1996 (cfr. print do sistema de cobrança de IR da Administração Tributária, a fls. 267 dos autos); F) Em 9 de Novembro de 1999, a impugnante foi notificada da liquidação identificada na alínea antecedente (cfr. informação, a fls. 259 a 262 dos autos); G) Em 13 de Março de 2000, a impugnante apresentou reclamação graciosa junto do Serviço de Finanças de Lisboa … do acto tributário de liquidação referido nas alíneas antecedentes (cfr. petição, a fls. 2 a 20 do processo de reclamação graciosa apenso); H) Em 24 de Novembro de 2000, a impugnante apresentou a presente impugnação judicial junto do Serviço de Finanças de Lisboa ... (cfr. p.i., a fls. 2 a 24 dos autos); I) No ano de 1996, a impugnante era detida maioritariamente pelo Sr. Joaquim .......... (confissão - artigo 8° da p.i., e RIT, a fls. 34 a 43 dos autos); J) No mesmo ano, a sociedade I..... era detida maioritariamente pelo mesmo Sr. Joaquim .......... (confissão - artigo 7° da p.i., e RIT, a fls. 34 a 43 dos autos); K) No mesmo ano de 1996, a sociedade Nova I..... era detida pela sociedade I..... (confissão - artigo 7º da p.i., e RIT, a fls. 34 a 43 dos autos); L) A impugnante registou, nas declarações modelo 22 apresentadas com referência aos exercícios de 1995, 1996 e 1997, lucro tributável no valor de 4.479.872$00, 6.949.792$00 e 5.835.685$00, respectivamente (cfr. anexos 3, 4 e 5 ao RIT, a fls. 55 a 77 dos autos); M) A sociedade I..... registou, nas declarações modelo 22 apresentadas com referência aos exercícios de 1995 e 1996, prejuízos fiscais no valor de €949.582,64 e €1.428.494,84, respectivamente (cfr. prints do sistema informático da Administração Tributária, a fls. 362 a 374 dos autos); N) A sociedade Nova I..... registou, nas declarações modelo 22 apresentadas com referência aos exercícios de 1996 e 1997, um lucro tributável no valor de 3.194.780$,00 e um prejuízo fiscal no valor de 158.927.860$00, respectivamente (cfr. declarações, a fls. 350, 357 e 405 a 408v dos autos); O) A impugnante foi constituída com o propósito instrumental de assegurar crédito junto da banca com vista a financiar a actividade exportadora das sociedades I..... e Nova I..... (cfr. prova testemunhal); P) Em 1de Abril de 1996, a impugnante e a Nova I..... celebraram um contrato designado "Contrato de Prestação de Serviços (Exportação)", pelo qual esta última se obrigava a exportar os seus produtos no mercado externo "no sistema "Factoring", através da V..........II" mediante o pagamento de uma comissão de 5%, "apurada a partir do volume de facturação mensal, sendo emitida mensalmente a respectiva nota de débito", comprometendo-se a impugnante a "pagar toda a mercadoria logo que esta lhe seja facturada e entregue para exportação" e aí se prevendo ainda a possibilidade de a impugnante "efectuar empréstimos e / ou adiantamentos à NOVA-I....., a regularizar no final de cada mês, à taxa actual de 2%" (cfr. contrato, a fls. 403 e 404 dos autos); Q) No ano de 1996, a impugnante debitou à Nova I..... um total de 32.847.847$00, a título de intervenção nas exportações (confissão - artigo 30° da p.i. e RIT, a fls. 31a 44 dos autos); R) As comissões debitadas pela impugnante à Nova I..... visavam remunerar os custos financeiros e de expediente geral incorridos pela primeira (cfr. prova testemunhal); S) A impugnante procedia a adiantamentos em dinheiro à I..... e à Nova I....., por conta de encomendas de fornecedores (cfr. prova testemunhal); T) O preço de venda de mercadorias praticado pela impugnante era idêntico ao preço de venda praticado pela I..... e Nova I..... (cfr. prova testemunhal); U) No ano de 1996, a impugnante era uma sociedade comercial por quotas enquadrada no Código de Actividade Económica (CAE) 052442 - "Comércio a retalho de louças, cutelarias e outros artigos similares de uso doméstico" (cfr. RIT, a fls. 31a 44 dos autos); V) A impugnante não dispunha de quaisquer meios técnicos ou humanos (cfr. prova testemunhal).» Consta ainda da sentença recorrida que «A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame crítico dos documentos constantes dos autos e dos processos administrativos apensos, bem como na análise dos mecanismos de admissão de factualidade, enquanto espécie de prova admitida no âmbito da relação jurídico-fiscal, embora de livre apreciação pelo Tribunal (artigo 361º do Código Civil), tudo conforme referido a propósito de cada alínea da matéria de facto provada. * Atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, acordase em aditar a seguinte matéria de facto provada: X) Através de ofício da ….ª Direção de Finanças de Lisboa, datado de 16.06.1999, dirigido à impugnante, foi comunicado a esta de que dispunha de oito dias para exercício do direito de audição, relativamente ao projeto de decisão de alteração do lucro tributável declarado, respeitante ao exercício de 1995 e 1996 (cfr. fls. 254 dos autos). * - De direito
Alega a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, na medida em que não se verifica falta de fundamentação, não tendo, ademais, a Recorrida demonstrado qualquer excesso de quantificação. O Tribunal a quo, a este respeito, considerando ser de conhecer o vício de falta de fundamentação, por entender que a alegada carência de motivação do acto impede a apreensão dos pressupostos de facto e de direito, concluiu que tal vício se verificava, na medida em que a AT não evidenciou o seu entendimento para considerar que as operações realizadas entre a impugnante e a Nova I..... não seriam realizadas por entidades independentes nos mesmos termos, em igualdade de circunstâncias (sublinhando ainda a especificidade das operações em causa, designadamente no que toca aos adiantamentos feitos pela Recorrida à I..... e à Nova I.....) e na medida em que não explanou a margem de 25% que aplica. Vejamos, então, desde já se adiantando que na análise do presente recurso jurisdicional passaremos a seguir, transcrevendo, a apreciação levada a cabo por este Tribunal, no acórdão respeitante ao processo nº 10/17.9 BCLSB, proferido no passado dia 14/11/19, uma vez que posição aí adoptada, a propósito da análise que nos e pedida, é inteiramente transponível para o caso sub judice. Diga-se, aliás, que os actos tributários impugnados, num e noutro recurso, respeitantes ao mesmo sujeito passivo, resultam de idêntica base fundamentadora elaborada pelos serviços inspectivos. No presente processo, a liquidação impugnada respeita ao exercício de 1996; naqueloutro respeitava ao exercício de 1997, o que em nada interfere com o aproveitamento, para estes autos, da apreciação e decisão efectuadas naquele processo. Assim, aderindo à fundamentação adoptada no referido acórdão de 14/11/19, da qual nos apropriamos aqui, e sem prejuízo de alguma adaptação necessária, passamos a transcrever o que ficou dito no acórdão respeitante ao processo nº 10/17.9BCLSB. Vejamos então. “In casu, como resulta do probatório, o procedimento inspetivo iniciou-se na vigência do Código de Processo Tributário (CPT), tendo terminado já na vigência da Lei Geral Tributária (LGT). Assim, uma vez que as normas atinentes à fundamentação dos atos são normas procedimentais, é de ter em conta ambos os regimes, que, de todo o modo, no essencial convergem. Com efeito, nos termos do art.º 12.º da LGT(1): “1 - As normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, não podendo ser criados quaisquer impostos retroativos. (…) 3 - As normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes. 4 - Não são abrangidas pelo disposto no número anterior as normas que, embora integradas no processo de determinação da matéria tributável, tenham por função o desenvolvimento das normas de incidência tributária”. Sendo as normas em causa normas de procedimento e não se integrando as mesmas no n.º 4 do mesmo art.º 12.º, a sua aplicação é imediata quer nos procedimentos iniciados após a entrada em vigor da LGT quer nos atos praticados em procedimentos pendentes, mas em momento ulterior ao da entrada em vigor da LGT. Atentando no dever de fundamentação dos atos tributários, o mesmo insere-se no princípio constitucionalmente consagrado, no art.º 268.º, n.º 3, da CRP, nos termos do qual “os atos administrativos (…) carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos”. Ao nível dos atos tributários, encontra-se especificamente previsto no art.º 77.º, da LGT, cujos n.ºs 1 e 2 determinam que: “1 - A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária. 2 - A fundamentação dos atos tributários pode ser efetuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo”. Também o art.º 21.º do CPT consagrava, expressamente, o direito à fundamentação dos atos tributários. “A fundamentação deve consistir, no mínimo, numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão…”(2), para que o respetivo destinatário consiga perceber o iter cognoscitivo e para que, por outro lado, seja possível o controlo, quer administrativo, quer jurisdicional, do ato em causa. Deve ser, pois, clara, expressa, congruente e suficiente, de maneira a esclarecer inteiramente o seu destinatário, cumprindo, dessa forma, o desiderato constitucionalmente consagrado. Para aferir das exigências em termos de fundamentação é ainda de apelar ao disposto quer em termos substantivos quer em termos adjetivos em torno das questões atinentes à existência de relações especiais e a preços de transferência. Quanto ao conceito de preços de transferência, a OCDE define-os como “... os preços pelos quais uma empresa transfere bens corpóreos, ativos incorpóreos ou presta serviços a empresas associadas”(3). Com efeito, os preços de transferência são os “… valores atribuídos a bens e serviços, pelas empresas relacionadas, nas trocas que efectuam entre si, incluindo as transferências de bens e as prestações de serviços que têm lugar no âmbito dos estabelecimentos e divisões independentes que integram a mesma unidade económica”(4). Do ponto de vista fiscal, o legislador sentiu necessidade de determinar um específico regime atinente a situações de preços de transferência, por forma a evitar a existência de abusos, decorrentes da prática de preços deturpados que permitisse, designadamente, transferências de lucros(5). A este respeito, é de chamar à colação o art.º 57.º do CIRC, na redação em vigor à época, segundo o qual: “1 - A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá efetuar as correções que sejam necessárias para a determinação do lucro tributável sempre que, em virtude das relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, sujeita ou não a IRC, tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo a que o lucro apurado com base na contabilidade seja diverso do que se apuraria na ausência dessas relações”. Assim, no caso de operações entre entidades relacionadas, o legislador, seguindo as diretrizes já ao longo das últimas décadas densificadas, designadamente pela OCDE, previu (ainda que, à época, de forma pouco especificada, quando comparada com o regime hodierno) um mecanismo de respeito pelo princípio da plena concorrência, para que a existência dessas relações especiais não implique que a decisão tomada seja distinta daquela que seria se a relação fosse entre entidades independentes. Do regime constante do CIRC resulta que, para efeitos de aplicação deste regime, é essencial que esteja evidenciada: a) A existência de relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa; b) O estabelecimento de condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes. Estas exigências em termos de fundamentação encontram, aliás, acolhimento quer no art.º 80.º do CPT quer no art.º 77.º, n.º 3, da LGT. Com efeito, nos termos do art.º 80.º do CPT: “Sempre que as leis tributárias permitam que a matéria tributável seja corrigida com base em relações especiais entre contribuinte e terceiro e verificando-se o estabelecimento de condições diferentes das que se verificariam sem a existência de tais relações, a fundamentação das correções obedecerá aos seguintes requisitos: a) Descrição das relações especiais; b) Descrição dos termos em que normalmente decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em idênticas circunstâncias; c) Descrição e quantificação do montante efetivo que serviu de base à correção”. Em termos idênticos ia o art.º 77.º, n.º 3, da LGT, na sua redação originária, em vigor à época. Portanto, claramente o legislador previu um dever de fundamentação particularmente exigente no caso de correções fundamentadas na existência de relações especiais, estabelecendo para essas situações, a par do dever geral de fundamentação, um dever especial, que passa pela evidenciação dos requisitos aludidos nas três alíneas referidas supra. Apliquemos estes conceitos ao caso dos autos. Desde já se adiante que se acompanha o entendimento adotado pelo Tribunal a quo. Com efeito, atentando no discurso fundamentador da AT, decorre que é, de facto, mencionada a existência de relações especiais entre a Recorrida e a Nova I.......... SA (doravante Nova I.....) e a I.......... SARL, sendo descritas as relações entre as duas primeiras, designadamente no que respeita à margem de comercialização (de 6%, por referência a 1997; aqui, em 1996, alegadamente nula) e à comissão mensal de 5% cobrada pela Recorrida à Nova I....., e sendo explanados os termos em que eram feitos os pagamentos pela Recorrida à Nova I....., seu único fornecedor (designadamente a existência de adiamentos por conta das mercadorias, com o pagamento do remanescente na data da fatura). Face a este contexto, a AT concluiu que [e]xistem relações especiais entre as duas empresas, tendo-se estabelecido condições particulares que conduziram a um lucro diferente daquele, que se apuraria caso não existissem tais relações. Ora, como resulta do teor do RIT, esta última afirmação configura-se como sendo meramente conclusiva. Com efeito, ao arrepio do especial dever de fundamentação legalmente previsto para situações como a dos autos, nada é dito no que respeita à descrição dos termos em que normalmente decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em idênticas circunstâncias, sendo o RIT omisso a esse propósito. Da mesma forma, nada é explanado em torno da aplicação da margem de comercialização de 25%, cuja indicação, constando de um mero print interno da AT, não contém minimamente as referências às especificidades inerentes ao seu cálculo nem sua relação com as especificidades inerentes à relação existente entre a Recorrida e a Nova I...... Ou seja, trata-se de uma indicação descontextualizada que, desprovida de elementos fundamentadores inerentes ao seu cálculo, nem permite sequer aferir se se trata de margem para situações comparáveis – aspeto fundamental em matéria de preços de transferência. Como tal, face ao descrito, não foi respeitado o especial dever de fundamentação legalmente previsto para situações como a dos autos, pelo que não assiste razão à Recorrente, carecendo de pertinência apreciar o alegado quanto à falta de demonstração do excesso de quantificação, dado que se trata de questão que apenas se apreciaria se o ato não padecesse do vício analisado. (1) Cfr. ainda o art.º 12.º do Código Civil. (2) Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, 4.ª Edição, Encontro da Escrita, Lisboa, 2012, p. 676. (3) OCDE, Princípios aplicáveis em matéria de preços de transferência destinados às empresas multinacionais e às Administrações Fiscais, Ministério das Finanças, Lisboa, 2002, p. 20. (4)Maria Teresa Veiga, «Preços de Transferência – Problemática geral», A Internacionalização da Economia e a fiscalidade, DGCI, p. 401. (5) V., a este propósito, Bruno Santiago e António Queiroz Martins, «Os Preços de Transferência na Compra e Venda de Participações Sociais entre Entidades Relacionadas», Cadernos Preços de Transferência 2013, Almedina, Coimbra, 2013, p. 20”. Face à análise feita no acórdão transcrito e nada mais se impondo acrescentar, conclui-se pela improcedência de todas as conclusões da alegação do recurso, devendo ser negado provimento ao mesmo, confirmando-se a sentença recorrida que no sentido aqui propugnado decidiu. Vencida a Recorrente, Fazenda Pública, seria a mesma responsável pelas custas do recurso. No entanto, há que ter em conta que, nos processos instaurados até 01/01/04 (como é o caso), a FP se encontrava isenta do pagamento de custas, atento o disposto no artigo 3.º, n.º 1, al. a), do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo DL n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (cfr. os artigos 14.º, n.º 1, e 15.º, n.º 2, ambos do DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, bem como o artigo 18.º do DL n.º 324/2003, de 29 de Dezembro). * III – DECISÃO
Face ao exposto, acorda-se em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul negar provimento ao recurso. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 13 de Dezembro de 2019 (Catarina Almeida e Sousa) (Isabel Fernandes) (Jorge Cortez) |