Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 49867/25.7BELSB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/22/2026 |
| Relator: | RICARDO FERREIRA LEITE |
| Sumário: | |
| Votação: | UNAMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | * Acordam em conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório I………………………………….., ora Recorrente, vem interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, datada de 5 de Setembro de 2025 que no âmbito do processo de intimação para prestação de informações, nos termos dos artigos 104.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), requerida contra a AGÊNCIA PARA INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO (AIMA, I.P.), decidiu julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por ter resultado “[p]rovado que a entidade requerida satisfez integralmente a pretensão do Requerente, no sentido de informar sobre o andamento do seu pedido/candidatura de concessão de autorização de residência para atividade de investimento”. O Recorrente, inconformado, formulou as seguintes conclusões: “A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida no dia 5 de setembro de 2025 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por via da qual se julgou satisfeita a pretensão informativa do aqui Recorrente – a qual visava (i) a prestação de informação sobre o andamento do seu pedido ou candidatura de concessão de autorização de residência para a atividade de investimento e (ii) a prestação de informação sobre a data de agendamento para efeito da recolha de dados biométricos e de fotografia de identificação para que possa ser aprovada e emitida a autorização de residência para investimento –, e, a esta luz, se determinou ocorrer uma situação de inutilidade superveniente da lide. B. A sentença do Tribunal a quo assenta em várias pressuposições erradas: de um lado, considera que ainda não havia sido desencadeado um procedimento administrativo destinado à concessão, ao Recorrente, de uma autorização de residência para atividade de investimento; de outro, estabelece que as circunstâncias de a Recorrida ter (i) comunicado ao Recorrente que o processo se achava a «aguardar análise» e de ter (ii) comunicado ao Recorrente o que supostamente decorre da lei, importam a satisfação da pretensão do Recorrente, que se teria visto, portanto, informado pelo que toca ao estado do respetivo procedimento administrativo. C. Na realidade, o procedimento administrativo destinado à concessão de uma autorização de residência para atividade de investimento desencadeou-se, por iniciativa do Recorrente, há muitos anos, particularmente no dia 17 de janeiro de 2022 (a propósito, cf. o artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho); de resto, diferentemente do estabelecido na sentença do Tribunal a quo, a indicação de que o procedimento, iniciado há mais de três anos, se encontra a «aguardar análise» está longe, muitíssimo longe, de representar a satisfação de uma pretensão informativa por parte do Recorrente, menos ainda na aceção do artigo 82.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo («CPA»). D. O Recorrente, no dia 17 de janeiro de 2022 (é dizer, há mais de três anos), apresentou um pedido de autorização de residência para atividade de investimento – fê-lo porquanto adquiriu um imóvel no valor de € 500.000,00 (quinhentos mil euros); cf., a este respeito, o artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o artigo 65.º-J do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, e o «Manual de Procedimentos Relativo à Autorização de Residência para Investimento (ARI)» – ao fazê-lo, fez nascer, claro está, um procedimento administrativo destinado à concessão de uma autorização de residência para atividade de investimento, o procedimento aqui em causa. E. O Recorrente está perfeitamente ciente de que uma das etapas do procedimento administrativo em pauta se identifica com um agendamento presencial, junto do SEF, o qual, volvidos mais de três anos, não teve ainda lugar por motivo única e exclusivamente imputável à Recorrida – na realidade, o Recorrente tentou, inúmeras vezes, efetuar e concretizar o aludido agendamento, mas sem sucesso, não pretendendo de forma alguma contornar ou ultrapassar esta etapa procedimental. F. É normal, expectável e razoável que o Recorrente, confrontado com uma situação de incerteza e de opacidade que se prolonga há três anos, e que o lesa – pois que, há mais de três anos, investiu num imóvel localizado no território português, no valor de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), cenário valorado pelo legislador para efeitos de concessão de uma autorização de residência para atividade de investimento (cf. o artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho) –, pretenda conhecer os motivos associados à delonga verificada pelo que toca ao procedimento administrativo promovido pelo próprio, delonga esta só à Administração imputável; é, em bom rigor, diante de um direito que nos vemos, contido no artigo 82.º, n.º 1, do CPA, e no artigo 268.º, n.º 1, da Constituição. G. A indicação de que o Recorrente deverá aguardar vaga para o agendamento não representa, em circunstância alguma, uma informação sobre o andamento do procedimento administrativo no qual é diretamente interessado, tendo a Administração, até pelo excessivo tempo que passou desde o início do procedimento administrativo, de concretizar e explicar ao Recorrente o status do procedimento, o motivo pelo qual está paralisado há tanto tempo, e qual o tempo que se antecipa decorrer até ao agendamento e, a final, à emissão de uma decisão final – a isto o Recorrente tem direito. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO INTEGRALMENTE PROCEDENTE, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. FAZENDO ASSIM V.EXAS. A NECESSÁRIA JUSTIÇA!” * Notificada do recurso interposto, a Entidade Demanda não apresentou contra-alegações.* Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado.* Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Comum da Secção do Contencioso Administrativo para decisão.* II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA):A questão objecto do presente recurso suscitada pela Recorrente prende-se em saber se a decisão recorrida errou no seu julgamento de direito ao considerar satisfeita a pretensão do Recorrente, declarando a instância extinta por inutilidade superveniente da lide. * III. Factos (dados como provados na decisão recorrida):“1. Em 23/06/2025, através de carta registada com aviso de receção e de mensagem de correio eletrónico remetida para endereço geral@aima.pt, pelo Mandatário do Requerente foi dirigido à AIMA, I.P., um pedido de prestação de informação, recebido nos respetivos serviços em 24/06/2025, que aqui se dá como reproduzido e do qual se extrai, entre o mais, o seguinte: «(…) Na qualidade de mandatário de I …………….., casado, nascido a 19-06-1986, titular do Passaporte emitido pela Federação Russa n.º ………………, válido até 21-02-2028, e com n.º de identificação fiscal português …………, o qual tem presentemente um processo de Autorização de Residência com fundamento em aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros, sob o número …………….. (doravante “Requerente”); venho, ao abrigo do disposto no artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 82.º a 85.º do Código do Procedimento Administrativo, e nos artigos 5.º a 12.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, expor e requerer o seguinte: 1. Em 17 de janeiro de 2022, o Requerente deu entrada ao pedido de Autorização de Residência para atividade de investimento de aquisição de bem imóvel de valor igual ou superior a €500.000,00 (quinhentos mil euros) (“ARI”), tendo junto toda a documentação instrutória solicitada e pago tudo o quanto lhe dizia respeito (cf. Doc. n.º 1). 2. Para o efeito, o Requerente, em 12 de janeiro de 2022, adquiriu um imóvel no valor de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), sito na freguesia dos Prazeres, concelho da Calheta, na Região Autónoma da Madeira (cf. Doc. n.º 2), à data considerada uma freguesia de baixa densidade populacional, fora do Funchal, e, por essa razão, sem qualquer impedimento que obste à aceitação de ARI’s nesta área Acresce ainda que, 3. O Requerente não tem antecedentes criminais. 4. O Requerente dispõe de meios de subsistência nos termos requeridos por lei. 5. O Requerente não se encontra no período de interdição de entrada e permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento. Pelo que, 6. O Requerente preenche todos os requisitos legais para ser titular do direito à Autorização de Residência para atividade de investimento, nos termos e para os efeitos do artigo 90.º-A.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. 7. Sucede que desde 2022, o Requerente, quer individualmente, quer através dos seus mandatários, está a tentar marcar um agendamento num balcão da AIMA (antes, SEF) para efetuar a recolha de dados biométricos, de fotografia de identificação para que seja emitido o respetivo título de residência. 8. Para o efeito, dirigiram várias insistências por via eletrónica e ainda por todas as vias conhecidas, não tendo logrado obter qualquer resposta do SEF/AIMA, nem tão-pouco receberam notificação de agendamento para o efeito (cf. Doc. n.º 3). 9. A omissão de resposta e de consequente agendamento obrigaram o Requerente a permanecer numa situação de instabilidade e incerteza, privado da utilização permanente do seu investimento que obedece aos requisitos legais à data em vigor e geraram na sua esfera jurídica o direito à emissão de um título de residência, nos termos referidos no §2 acima. 10. Tal circunstância tem obrigado o Requerente a despender de avultados montantes, dada a natureza de incerteza em que se encontra, única e exclusivamente imputáveis à inércia da AIMA. 11. Neste sentido, no passado dia 21 de Maro de 2025, o Requerente, através dos seus mandatários, dirigiu nova insistência tanto por via de mensagem de correio eletrónico como por via telefónica, não tendo logrado obter qualquer resposta da AIMA, nem tão-pouco recebeu notificação de agendamento para o efeito de pedido de autorização de residência para investimento (cf. Doc. n.º 4) 12. A atribuição de data ao requerido agendamento possui elevada importância, uma vez que é obrigatória a recolha de dados biométricos, de fotografia de identificação para que possa ser aprovada e emitida a Autorização de Residência para investimento. (…) 16. Perante o absoluto “silêncio” desta entidade administrativa quanto ao andamento do procedimento administrativo em apreço, e conforme V. Exa. certamente compreenderá, não poderia o mesmo deixar de recorrer aos meios, administrativos e judiciais, que a lei lhe reconhece com vista à obtenção dos necessários esclarecimentos. 17. É evidente que, sendo o Requerente parte no procedimento em apreço, não se colocam quaisquer dúvidas quanto à legitimidade (interesse direto e legítimo) do mesmo de acesso à informação que ora se solicita; sendo que, mesmo que assim não fosse, sempre seria de recordar que, independentemente deste interesse direto e legítimo, nos termos e para os efeitos do artigo 5.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, o Requerente sempre estaria em condições para instruir este pedido. Nestes termos, requer-se que, no prazo legal de 10 (dez) dias, seja fornecida a seguinte informação por escrito, sob pena de assim não sendo o Requerente se achar forçado a instaurar a competente intimação judicial para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (cf. artigos 104.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos): a) Informar sobre o estado atual do procedimento de autorização de Residência para Investimento do Requerente. b) Informar sobre a data do agendamento para feito da recolha de dados biométricos e de fotografia de identificação para que possa ser aprovada e emitida a Autorização de Residência para Investimento (…)» – cfr. documentos 1 e 2 juntos com o requerimento inicial; 2. Em 18/07/2025, a presente intimação deu entrada neste Tribunal – cfr. comprovativo de instauração do processo no sistema de informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais; 3. Até à data da apresentação, neste tribunal, do requerimento inicial do presente processo a Entidade Requerida não prestou a informação solicitada no requerimento identificado no ponto 1 supra – facto não controvertido; 4. Em 05/08/2025, a Entidade Requerida apresentou nos autos resposta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. documento com a referência 1210710 dos autos.” * O presente recurso vem interposto da sentença proferida no dia 5 de setembro de 2025 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual entendeu ocorrer uma situação de inutilidade superveniente da lide e julgou satisfeita a pretensão informativa do Recorrente, o qual pretendia (i) a prestação de informação sobre o andamento do seu pedido ou candidatura de concessão de autorização de residência para a atividade de investimento e (ii) a prestação de informação sobre a data de agendamento para efeito da recolha de dados biométricos e de fotografia de identificação para que possa ser aprovada e emitida a autorização de residência para investimento. No essencial, foi a seguinte, a fundamentação de direito da sentença recorrida: “(…) [n]o caso concreto dos presentes autos, o pedido de informação dirigido pelo Requerente à Administração Pública foi formulado tendo por referência um concreto procedimento administrativo (cfr. ponto 1 do probatório supra), tratando-se, assim, do exercício do direito à informação procedimental. Aqui chegados, importa verificar se a pretensão do requerente obteve integralmente resposta. Vejamos então. No âmbito do presente processo, o Requerente vem peticionar que a Entidade Requerida seja intimada a prestar informação sobre o estado atual do procedimento de autorização de residência para atividade de investimento ao qual foi atribuído o n.º …………………., bem assim como sobre a data de agendamento para efeito de recolha de dados biométricos e de fotografia de identificação para que possa ser aprovada e emitida a pretendida autorização de residência. Em sede de resposta, veio a Entidade Requerida alegar que o procedimento se encontra a aguardar análise, não tendo o Requerente ainda formalizado o seu pedido de autorização de residência, mas apenas, o registo eletrónico prévio, e, nessa medida, ainda não ter sido iniciado o procedimento. Quanto à data do agendamento para recolha de dados biométricos, mais alegou que só após aceitação da candidatura é que se poderá proceder ao agendamento, por ordem cronológica de entrada do seu registo inicial a nível nacional, segundo a disponibilidade de vagas e para o local/data/hora selecionado pelo utilizador do portal a fim de proceder à formalização do pedido no local de atendimento AIMA, e assim proceder-se à recolha de dados biométricos que servirão para a (eventual) emissão do título de residência, pelo que deverá o Requerente aguardar a aceitação e posterior notificação / abertura de vagas em sede de Portal ARI. Ora, de acordo com a corrente jurisprudencial seguida pelos tribunais superiores, “tem-se entendido que as causas de inutilidade superveniente da lide são também de conhecimento oficioso, por estarem conexionadas com o interesse processual ou interesse em agir, que é assumido pela doutrina como pressuposto processual ou condição da acção”, e que “não tem de existir apenas no momento em que o processo se inicia, mas também ao longo dele, justificando a sua falta a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide” (neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14/01/2016, proferido no processo n.º 02027/04-Viseu, disponível em www.dgsi.pt). Nesse caso, a ação perde a sua utilidade, e, por conseguinte, deve ser declarada na parte decisória da sentença a extinção da instância, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.º do CPC, aplicável subsidiariamente, por força do disposto no artigo 1.º do CPTA. A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide constitui um dos fundamentos de extinção da instância e decorre “em geral dos casos em que o efeito pretendido já foi alcançado por via diversa” [António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I – Parte Geral e Processo de Declaração, Artigos 1.º a 702.º, Coimbra, Almedina, 2020, 2.ª edição, p. 339]. Este facto extintivo da instância ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo ou, por outro lado, porque encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida. Num e noutro caso, a causa deixa de interessar, seja por impossibilidade de atingir o resultado visado, ou por ele já ter sido atingido por outros meios [cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado – Volume 1.º Artigos 1.º a 361.º, Coimbra, Almedina, 2018, 4.ª edição, p. 561; veja-se o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte de 15/03/2019, proferido no processo 0532/16.9BEPRT, disponível em www.dgsi.pt]. Considerando o peticionando nos presentes autos, i.e., a intimação da Entidade Requerida para satisfazer o pedido de informação constante de requerimento de 23/06/2025 (cfr. ponto 1 do probatório supra), e a resposta oferecida pela Entidade Requerida na pendência destes autos (cfr. pontos 2 e 4 do probatório supra), conclui-se que se verificou a satisfação ou obtenção do efeito jurídico pretendido pelo Requerente na pendência da presente intimação, resultando esgotado o objeto possível da mesma. Com efeito, atenta a tramitação legal necessária para a concessão da autorização de residência para atividade de investimento, regulado no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional [Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as diversas alterações entretanto introduzidas], antes haveria que dar início ao procedimento, com o agendamento presencial do requerido para a entrega do pedido de concessão da autorização de residência para atividade de investimento, do que a Entidade Requerida esclareceu o Requerente, agora, em sede de resposta. O que significa que resultou provado que a entidade requerida satisfez integralmente a pretensão do Requerente, no sentido de informar sobre o andamento do seu pedido/candidatura de concessão de autorização de residência para atividade de investimento, referindo, e em concreto, deverá aguardar a notificação / abertura de vagas no Portal ARI. No estado em que se encontra o pedido/candidatura em causa, nada mais havia a informar o Requerente. Em face do exposto, deve a presente instância ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.” Agora, em sede de recurso, o Recorrente pretende que o Tribunal a quo laborou em erro de julgamento, quando entendeu que o facto de a Recorrida lhe ter comunicado que o processo se achava a «aguardar análise» e o que decorre da lei, importam a satisfação da sua pretensão. O Recorrente alega conhecer as etapas do procedimento administrativo em causa e que já tentou, inúmeras vezes, efetuar e concretizar o agendamento presencial para recolha dos dados biométricos, mas sem sucesso. Alega que está numa situação de incerteza que se prolonga há três anos, e que isso o lesa pois investiu num imóvel localizado no território português, no valor de € 500.000,00 (quinhentos mil euros) e por isso pretende conhecer os motivos associados à delonga verificada pelo que toca ao procedimento. Pretende o Recorrente, agora, sustentar que a mera indicação de que deverá aguardar vaga para o agendamento não representa uma informação sobre o andamento do procedimento administrativo no qual é diretamente interessado, tendo a Administração de concretizar e explicar-lhe o motivo pelo qual está paralisado há tanto tempo, e qual o tempo que se antecipa decorrer até ao agendamento e, a final, à emissão de uma decisão final. Não assiste razão ao Recorrente no dissenso que dirige à decisão recorrida. Vejamos. A intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões dá concretização, no plano da lei processual, ao imperativo constitucional decorrente do artigo 268.º n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa: “1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas. 2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.” Destina-se esta forma de processo declarativo urgente a “efectivar jurisdicionalmente, quer o direito à informação sobre o andamento dos procedimentos e o conhecimento das decisões, que integra o direito à informação procedimental, quer o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, que corresponde ao direito à informação não procedimental” (MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, p. 855). A presente forma processual tem em vista a efetivação jurisdicional do direito à informação, procedimental e não procedimental, consagrado nos artigos 82.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07.01) e na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (que aprovou o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativo, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro - LADA). Assim, o direito à informação procedimental pressupõe a prévia existência de um determinado procedimento em tramitação, na medida em que a informação pretendida está inserida nesse mesmo procedimento, bem como a verificação de um interesse direto ou interesse legítimo do requerente. Por sua vez, o direito à informação não procedimental consubstancia-se no direito de acesso a documentos administrativos integrantes de procedimentos já finalizados ou a arquivos ou registos administrativos, sendo, em princípio, conferido a todos os cidadãos. Estas duas modalidades do direito à informação assentam em distintas razões de ser, pois enquanto o direito à informação procedimental visa a tutela de interesses e posições subjetivas diretas daqueles que participam, ou podem vir a participar, num procedimento administrativo, o direito à informação não procedimental tem em vista proteger o interesse, de carácter essencialmente objetivo, da transparência administrativa. Sobre o direito à informação, no capítulo IV do Código de Procedimento Administrativo, no artº 82º, com a epígrafe “Direito dos interessados à informação”, diz-se que: “1 - Os interessados têm o direito de ser informados pelo responsável pela direção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas. 2 - As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados. 3 - As informações solicitadas ao abrigo do presente artigo são fornecidas no prazo máximo de 10 dias. 4 - Nos procedimentos eletrónicos, a Administração deve colocar à disposição dos interessados, na Internet, um serviço de acesso restrito, no qual aqueles possam, mediante prévia identificação, obter por via eletrónica a informação sobre o estado de tramitação do procedimento. 5 - Salvo disposição legal em contrário, a informação eletrónica sobre o andamento dos procedimentos abrange os elementos mencionados no n.º 2.” (negrito, itálico e sublinhados são de nossa autoria) Por sua vez, o artigo 83.º do Código do Procedimento Administrativo dispõe: “1 - Os interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica. 2 - O direito referido no número anterior abrange os documentos relativos a terceiros, sem prejuízo da proteção dos dados pessoais nos termos da lei. 3 - Os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.” Concretamente, as normas contidas no Código do Procedimento Administrativo dirigem-se à consagração do direito de acesso a “factos, atos ou documentos que integram ou resultam de um concreto procedimento administrativo que se encontre ainda em curso” (autores e obra citados, p. 855). No caso em apreço, como adiantamos acima, estamos perante um direito à informação procedimental, o qual pressupõe a prévia existência de um procedimento em tramitação, sendo que a informação pretendida está inserida nesse mesmo procedimento, bem como a verificação de um interesse direto ou interesse legítimo do requerente. Conforme resulta dos factos provados, o Recorrente dirigiu à AIMA um pedido de prestação de informação, recebido nos respetivos serviços em 24/06/2025 (cfr. Ponto 1 dos factos provados) e, perante a falta de resposta da Entidade Recorrida, em 18/07/2025 deu entrada à presente intimação. Contudo, em 05/08/2025, a Entidade Recorrida apresentou nos autos resposta, nos termos do ponto 3 dos factos provados, onde dá conta que procedimento se encontra a aguardar análise e que o Recorrente havia feito o registo eletrónico prévio. Informava, também, em relação à data do agendamento para recolha de dados biométricos, que só após aceitação da candidatura é que se poderá proceder ao agendamento, por ordem cronológica de entrada do seu registo inicial a nível nacional, segundo a disponibilidade de vagas e para o local/data/hora selecionado pelo utilizador do portal a fim de proceder à formalização do pedido no local de atendimento AIMA, e assim proceder-se à recolha de dados biométricos que servirão para a (eventual) emissão do título de residência. A Entidade Recorrida informou, ainda, que o Recorrente deverá aguardar a aceitação e posterior notificação / abertura de vagas em sede de Portal ARI. Perante isto, o Recorrente exerceu o contraditório em relação à resposta da Entidade Recorrida, insistindo que a mesma não satisfaz o seu direito à informação, até porque a mesma se mostra incorreta, porque já havia feito o pedido formal de autorização de residência, nada mais se impondo que fizesse, em termos de impulso processual. Depois, em relação à segunda parte do seu pedido (saber para quando pode esperar o agendamento de recolha dos dados biométricos em falta), o Recorrente insiste em ser informado, “(…) de modo útil e tempestivo, sobre a data em entrevista se encontra ou poderá a vir a encontrar agendada ou, no limite, qual é o hiato temporal previsível para que o pedido apresentado mude de fase procedimental (…)” Ora bem: A este propósito, importa esclarecer que, em termos gerais, o âmbito ou o conteúdo material do direito de acesso à informação administrativa, apenas diz respeito ao conhecimento sobre a existência e o conteúdo de documentos, ficheiros ou de informações constantes de documentos pré-existentes, ou seja, elementos informativos que já se encontrem na esfera de disponibilidade das entidades administrativas. Não sendo finalidade do exercício do direito à informação administrativa a obtenção de pareceres, opiniões, instruções, ou qualquer outra forma de elucidação. O mesmo visa, tão somente, a comprovação de factos, por referência a documentos/ procedimentos escritos preexistentes, ou que atestem a inexistência dos mesmos. É consensual, entre doutrina e jurisprudência, que, a viabilidade do processo judicial de intimação para prestação de informações e passagem de certidões, pressupõe que esteja em causa o acesso dos cidadãos a informações constantes de documentos administrativos pré-constituídos ou já materializados em poder da Administração, não podendo, contudo, servir para impor à entidade administrativa, o dever de produzir novos documentos, ou de praticar atos administrativos que se considerem em falta, ou ainda, para esclarecer questões atinentes à sua atuação administrativa (passada ou futura). Ora, confrontando o acima vertido com o concreto pedido feito nos autos pela Recorrente/Requerente, verifica-se que o mesmo extravasa, claramente, o âmbito material do direito à informação administrativa, porquanto visa a obtenção de informação que não se encontra na posse da Entidade Recorrida (no sentido de a AIMA ter de concretizar e explicar-lhe o motivo da delonga na tramitação do procedimento e qual o tempo que se antecipa decorrer até ao agendamento da recolha dos dados biométricos e, depois, à emissão de uma decisão final). Daí que se entenda que, perante a informação prestada pela Entidade Recorrida, foi correta a decisão do tribunal a quo de julgar verificada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Em face do exposto, é de negar provimento ao recurso interposto e confirmar a decisão recorrida. * V – Decisão:Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção administrativa comum da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida. Custas nesta instância a cargo do Recorrente. * * Lisboa, 08 de janeiro de 2026 ______________________________ Ricardo Ferreira Leite ____________________________ Marta Cavaleira ____________________________ Joana Matos Lopes Costa e Nora |