Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:596/23.9BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:09/20/2024
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
NULIDADE PROCESSUAL
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA
Sumário:I. A violação do princípio do contraditório, com a prolação de uma decisão surpresa, configura uma nulidade processual, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC.
II. A atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva é regida pelo Regime Jurídico das Federações Desportivas, e a ponderação dessa atribuição depende dos critérios aí estabelecidos, em nada contendendo com o direito de associação.
III. A falta de fundamentação acarreta, em termos gerais, a anulabilidade do ato, inexistindo uma relação de necessidade do dever de fundamentação com direito fundamental.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção COMUM
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO
A Federação Portuguesa de Kite instaurou providência cautelar contra o Secretário de Estado da Juventude e do Desporto (SEJD), visando a suspensão de eficácia dos seguintes atos administrativos: (i) despacho do SEJD n.º 3940/2022, que indeferiu o primeiro pedido de atribuição do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva (EUPD) apresentado pela requerente; (ii) despacho do SEJD n.º 13654/2022, que indeferiu o segundo pedido de EUPD apresentado pela requerente; (iii) ofício n.º 1046/2022, de 23/11/2022, do Gabinete do SEJD, que recusou a apreciação de terceiro pedido de EUPD apresentado pelo requerente.
Por decisão proferida a 07/04/2024, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra decidiu declarar parcialmente extinta a instância, por caducidade parcial do processo cautelar, no que respeita ao pedido de suspensão do despacho do SEJD n.º 3940/2022, de 28/03/2022, que indeferiu o pedido de atribuição de utilidade pública desportiva à requerente, e absolver da instância cautelar a entidade requerida e a contrainteressada, dada a procedência da exceção dilatória de inimpugnabilidade quanto ao despacho do SEJD n.º 13654/2022 e ao ofício n.º 1046/2022, de 23/11/2022.
Inconformada com esta decisão, a requerente interpôs recurso, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“Violou, consequentemente, o Tribunal a quo o princípio ínsito no nº 3 do artigo 3º do CPC, ao não esperar o prazo concedido para as partes tomarem posição sobre a questão solicitada no aludido despacho do próprio Tribunal, com incidência nos prazos de proposição/tempestividade das duas ações apensas.
A omissão praticada pelo Tribunal a quo integra uma nulidade processual e a irregularidade cometida influiu na decisão da causa, alterando-a, porque impossibilitou a Recorrente de se pronunciar sobre a cabal e inequívoca tempestividade da ação principal, com implicação direta sobre a tempestividade da urgente providência, vindo a decisão da providência a fundamentar-se numa inversão errada e inexistente da ordem de datas da proposição da ação principal e da providência, declarando erradamente a caducidade da providência cautelar, como resultado da errada intempestividade da ação principal, tornando nula, liminarmente, a Sentença.
B
DO VÍCIO de NULIDADE da SENTENÇA
POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
A sentença incorre em omissão de pronúncia porque, pura e simplesmente não tomou posição sobre os Requerimentos da Recorrente com provas de tempestividade da providência cautelar, que devia ter conhecido, por duas vezes, no processo, por ter sido questão primariamente trazida pela Entidade Requerida, contextualizada em exceções dilatórias de caducidade do direito a interpor a ação principal/intempestividade da prática do ato processual, e da consequente inimpugnabilidade do ato impugnado, pugnando, através deste vício de nulidade, erradamente pelo não preenchimento dos pressupostos para a procedência e concessão da providência cautelar requerida, ficando a Recorrente impedida de ter acesso a Justiça e ver suspensa a agressão aos seus Direitos, Liberdades e Garantias constitucionais e que deviam ter sido acautelados com urgência, deixando o processo ter os vários passos do percurso processual, durante meses, que continuam a correr.
É nula a sentença por omissão de pronúncia, por ter omitido apreciação de factos liminarmente relevantes para a decisão da causa e que inevitavelmente veio a alterar o sentido da decisão, do conhecimento do mérito da causa, no prejuízo gravoso da Recorrente e da Dignidade da pessoa humana dos seus associados, que se vai acumulando por falta de Justiça feita.
C
VÍCIO de NULIDADE da SENTENÇA
POR ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A NULIDADE DOS ATOS
- DA OFENSA AO CONTEÚDO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO ASSOCIATIVISMO, AO SEU LIVRE EXERCÍCIO E AO DESÍGNIO ESTATUTÁRIO PRIVADO
A Sentença é nula porque o Tribunal errou o julgamento ao não atribuir Nulidade aos Despachos e ao não lhes aplicar os obrigatórios e prevalecentes preceitos Constitucionais.
A Sentença não realizou a Justiça no sentido mais profundo da Cidadania Portuguesa nem acautelou corrigir imediatamente a consequência gravosa da agressão aos mais fundamentais Direitos, Liberdades, Garantias e interesses Constitucionais que assistem à Recorrente e à pessoa humana dos cidadãos seus associados.
D
VÍCIO de NULIDADE da SENTENÇA
POR ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A NULIDADE DOS ATOS
- DOS ATOS CERTIFICATIVOS DE FACTOS INVERÍDICOS OU INEXISTENTES;
A Contrainteressada não pode sequer exercer atividades de Kitesurf e inexiste, por conseguinte, decisões que suportam a fundamentação dos Despachos – o conteúdo do ato é impossível na fundamentação porque inexistem as Decisões prévias a que remete o ato, sendo desconforme ao bloco de legalidade.
Veja-se o Acórdão de 28 de Maio de 2003 da 1.a Secção do Supremo Tribunal Administrativo sobre Erro nos pressupostos; Vício de violação de Lei; Erro essencial:
“Doutrina que dimana da decisão:
I — Constitui erro nos pressupostos, integrador de vício de violação de lei, a evidente desconformidade entre os pressupostos e o conteúdo do acto concreto e a situação e previsão normativa invocadas.
II — Tal violação assume particular relevância no âmbito do exercício de poderes discricionários.
III — Configura-se como erro essencial aquele que modelou integralmente a formação do acto impugnado, conferindo-lhe uma conformação fáctica e jurídica viciada, determinante, por isso, da sua anulação.
Há, pois, uma evidente desconformidade entre os pressupostos e o conteúdo do acto concreto e a situação e previsão normativa invocadas, o que constitui erro nos pressupostos, integrador de violação de lei.
Violação que assume particular relevância justamente no âmbito do exercício de poderes discricionários, como salienta Sérvulo Correia:
“Os factos que sirvam de motivo de um acto administrativo discricionário devem ser sempre verdadeiros. É a violação deste princípio, sempre que se verifica o erro nos pressupostos, que provoca o vício de violação de lei” (“Noções de Dto Administrativo, Vol. I, pg. 463 e segs.).
(…) Não é, assim, possível deixar de considerar o apontado erro sobre os pressupostos de facto e de direito como erro essencial, uma vez que o mesmo modelou integralmente a formação do acto impugnado, conferindo-lhe uma conformação fáctica e jurídica viciada, determinante, como bem se decidiu, da sua anulação.”
Os Despachos são ilegais e nulos porque na fundamentação, são transformados em atos-não-negativos, isto é, ilegalmente confirmativos de direitos que inexistem na Contrainteressada e por isso os Despachos são de conteúdo impossível porque a atividade privada de “KITESURF NUNCA TEVE UMA UPD PRÉVIA” noutra associação, tal como a sentença nunca logrou demonstrar, para que pudesse ser legal a decisão de não conferir Nulidade aos Despachos.
E
VÍCIO de NULIDADE da SENTENÇA
POR ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A NULIDADE DOS ATOS
- DA VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
Os Despachos são nulos porque não tem lógica a correspondência alegada na fundamentação dos despachos entre o Diploma aplicável RJFD e os Factos que lhe caberiam em PROVA, inexistindo os da Contrainteressada, mas com correspondência afinal aos da Recorrente, a quem é indeferida a UPD!
F
VÍCIO de NULIDADE da SENTENÇA
POR ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A NULIDADE DOS ATOS
DO DESVIO DE PODER PARA FINS DE INTERESSE PRIVADO
A sentença é nula porque, não declarando nulos os Despachos, permitiu o repasse de poderes privados através dos atos, permitindo-lhes o desvio desses poderes privados e públicos que são da esfera permanente de Direitos , Liberdades e Garantias Constitucionais consolidados da Recorrente desde 2003 e, EXPLORAÇÃO , PERVERSÃO DA NATUREZA, IDENTIDADE E DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE - Asa tração podia é uma vela, norma de segurança desvirtuadas e perigosas, Whiskey, aprendizagem podia ser Vela , normas segurança e identidade cultural da comunidade, incompetência técnica e natural ignorância, usurpar com perfil de desonestidade
Ao permitir o desvio ilegal de poderes, não integrou os três princípios da providência cautelar.
G
VÍCIO de NULIDADE da SENTENÇA
IMPUGNABILIDADE DE ILEGALIDADES REINCIDENTES
São os atos todos impugnáveis, não só residindo na tempestividade da impugnabilidade do despacho 3940, como na reformulação das fundamentações que foram sendo juntas em cada passo da impugnação administrativa, que formou novos e diferentes atos, Sujeitos todos eles a impugnações contenciosas.
O Tribunal não analisou nem aferiu estes factos do processo administrativo, nulificando a sentença, por não servir a Justiça que se Lhe veio peticionar reiteradamente em moldes de MUITA URGÊNCIA, tendo sido aberto um Incidente que omitiu decidir.
Está em crise, em fratura, e em risco a Dignidade da pessoa Humana dos Associados da Recorrente porquanto lhes estão a ser vedados e desviados Direitos, Liberdades, E Garantias consagrados pela Constituição, o PILAR do ESTADO de DIREITO, com fortes prejuízos decorrentes e de imprevisível resultado, atenta a natureza gravosa da agressão matricial que foi provocada a toda uma estrutura associativa, à sua atividade associativa e projetos pessoais de cada associado, que o Tribunal decidiu ignorar, negligenciar e violar na sentença.
Nas palavras de Gomes Canotilho, “(…) o homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida”.
Os Kitesurfistas associados na Recorrente desde 2003 acreditaram, conduziram, planificaram conformar autónoma e responsavelmente a sua vida na proteção e segurança conferidas pelo Estado de Direito, cumprindo com os seus deveres para exercer os direitos,
Mas se não é o Tribunal, a repor a segurança e o caminho de Lei, onde se cumprem cabalmente as igualdades entre os Cidadãos? As Garantias? As liberdades? As responsabilidades pelos danos que foram provocados?”
O requerido apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1.ª A recorrente considera que a Sentença recorrida, referente a um processo cautelar, seria nula porque teria sido violado o princípio do contraditório num outro processo, referente à ação principal, e portanto, teria dado origem, aí, a uma decisão surpresa, mas a proibição de decisões surpresa decorrente do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, não se estende a outros processos que não o dos autos, pelo que não constitui causa de nulidade da Sentença.
2.ª Mesmo que assim não fosse, no caso, o Tribunal notificou as partes especificamente para se pronunciarem, no processo cautelar, sobre a caducidade do direito de ação no processo principal e a ora recorrente teve oportunidade de o fazer, pelo que nunca existiria qualquer decisão surpresa.
3.ª Mais: a matéria da caducidade do direito de ação judicial da requerente foi suscitada como exceção na oposição da requerida e contestada pela requerente na sua réplica, pelo a decisão da causa por esse motivo não poderia constituir, por definição, qualquer surpresa.
4.ª A recorrente considera a Sentença recorrida seria nula por omissão de pronúncia porque o Tribunal não teria feito qualquer referência ao documento por si entregue no dia 25 de março de 2024 nem aos argumentos aí constantes.
5.ª Todavia, para que haja omissão de pronúncia, o que é necessário é que fiquem por apreciar questões suscitadas pelas partes e não que fiquem por discutir as “«razões» ou «argumentos» invocados para concluir sobre as questões”; sendo certo que a questão relevante era a da caducidade do direito de ação judicial e que o Tribunal não só a discutiu como decidiu o caso com base nela, o mesmo não era obrigado a discorrer sobre as «razões» ou «argumentos» de todos os articulados e requerimentos da recorrente.
6.ª Coisa diferente seria se a ora recorrente quisesse impugnar os dados como provados na Sentença, mas, se fosse esse o caso, não teria cumprido o ónus de impugnação a que estaria adstrita por força do artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC.
7.ª A recorrente entende também que foi violado o seu direito fundamental de associação, ínsito no artigo 46.º da Constituição, mas erroneamente, visto que continua a desenvolver o seu direito fundamental plenamente, em todas as dimensões constitucionalmente garantidas, sem qualquer interferência pública.
8.ª Esse direito fundamental não inclui o direito a desenvolver uma atividade que carece de autorização pública, atribuída nos termos do RJFD, se não a obtiver nos exatos termos da lei, como qualquer outra entidade, para mais quando se está perante uma titulação que procede à transferência de poderes jurídico-públicos, designadamente regulamentares e disciplinares, como os que constam dos artigos 10.º e 13.º do RJFD, como é o caso do EUPD.
9.ª O facto de a requerente ter alegadamente desenvolvido o kitesurf em Portugal desde 2003, ou até antes, não significa per se que estivesse, esteja ou venha a estar habilitada a exercer as competências próprias de uma federação desportiva – precisamente por não ser uma federação desportiva – e muito menos que seja titular de um direito fundamental a exercer ou a vir a exercê-las, como parece pretender.
10.ª A recorrente entende que existe nulidade por se tratar de atos certificativos de factos supostamente inverídicos ou inexistentes, mas a alegação é tão confusa e contraditória que se considera que não preenche o ónus de identificar causas de invalidade da Sentença, correndo contra si o risco de não o fazer de forma clara, articulada e inteligível (cfr. artigo 639.º, n.º 1, do CPC).
11.ª Em relação ao princípio da unicidade desportiva, a recorrente parece querer argumentar que existe erro nos pressupostos de facto relativos à atribuição de EUPD à contra-interessada, parecendo defender que o facto de alegadamente ter tido a atividade de kitesurf nos seus estatutos durante 20 anos (e de a ter exercido) preclude qualquer outra entidade de também o ter e de, em conformidade, beneficiar do EUPD.
12.ª Labora, todavia, em erro de direito: é que pode haver dezenas de associações que tenham como objeto estatutário a prossecução de uma determinada modalidade desportiva e até que a tenham desenvolvido durante décadas, mas se não tiverem EUPD, esses dados estatutários e essa atividade tornam-se totalmente irrelevantes para o direito administrativo.
13.ª À ora recorrente foi negado o EUPD porque outra associação – a FPVela, ora contra-interessada – já era, legitimamente, titular de EUPD na modalidade de kitesurf/kiteboard, sendo que o objeto da presente providência cautelar (e do presente recurso) não é a legalidade desse ato, que se encontra estabilizado na ordem jurídica e que não é objeto de qualquer impugnação, nem é a legalidade do registo dessa associação.
14.ª E, perante esses dados, o princípio da unicidade federativa impede legalmente a atribuição do EUPD a outra entidade para esta modalidade ou modalidades afins enquanto durar o atual ciclo olímpico (cfr. artigo 15.º, n.º 1, do RJFD).
15.ª Para esse efeito, é completamente irrelevante que a FPKite tenha sido criada ou tenha iniciado a sua atividade social antes da FPVela: a criação ou início de atividade anterior não dá qualquer prerrogativa para estes efeitos; o que releva é, tão só e apenas, a titularidade do EUPD e essa titularidade é detida, na modalidade de kitesurf/kiteboard, pela FPVela, ora contra-interessada, no atual ciclo olímpico.
16.ª A recorrente invoca, de seguida, a violação do dever de fundamentação do ato administrativo, mas para que se tratasse de um vício relevante para constituir causa de nulidade da Sentença, este vício teria de constituir causa de nulidade dos atos suspendendos – só que é entendimento estabilizado, desde há décadas, que a violação do dever de fundamentação ou a insuficiência da fundamentação aposta num ato administrativo geram vício de forma com sanção de anulabilidade como regra, nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do CPA.
17.ª Em qualquer caso, a fundamentação dos atos suspendendos é clara, congruente, suficiente e concreta: permite ao seu destinatário conhecer o motivo específico que levou ao indeferimento da sua pretensão, tanto mais que permitiu à requerente basear toda a sua impugnação e o pedido de suspensão de eficácia na questão do seu objeto social.
18.ª No artigo 56.º das suas alegações de recurso, a ora recorrente parece fazer referência a uma falta de fundamentação da Sentença, mas não especifica a que se refere; como, mais uma vez, lhe incumbe o ónus de identificar causas de invalidade da Sentença (cfr. artigo 639.º, n.º 1, do CPC), é contra si que corre o risco de não o fazer de forma clara, articulada e inteligível.
19.ª A ora recorrente, de seguida, considera que terá havido uma certa forma de desvio de poder, por, nas suas palavras, os despachos “[reconduzirem] os poderes privados que eram da Recorrente, para dentro dos da Contrainteressada, desviando o poder”.
20.ª Mas esta alegação não consubstancia, manifestamente, qualquer desvio de poder em sentido técnico, pois que se trata da alegação do desvio de um poder privado da recorrente – FPKite – para a contra-interessada – FPVela –, também ela privada.
21.ª De resto, em momento algum a recorrente oferece qualquer prova das suas alegações e insinuações genéricas, algumas das quais injuriosas.
22.ª A ora recorrente considera, adicionalmente, que os diferentes atos da entidade recorrida teriam, cada um, novas fundamentações que acresceriam às fundamentações dos anteriores e todos seriam impugnáveis, mas, para que se tratasse de uma causa de nulidade da Sentença, seria necessário que a ora recorrente identificasse exatamente qual a norma violada e não o faz, nem nas alegações, nem nas suas conclusões [cfr. artigo 639.º, n.º 2, alínea a), do CPC].
23.ª Por outro lado, a requerente não fundamenta, de forma circunstanciada, em que medida cada ato tem uma fundamentação diferente e, nessa medida, não consubstancia um ato inimpugnável – ao contrário do que faz o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que demonstra como os fundamentos do Despacho n.º 13654/2022 e do Ofício n.º 1046/2022 são exatamente os mesmos que levaram ao indeferimento do Despacho n.º 3940/2022.
24.ª Por todas estas razões, inexiste qualquer nulidade na Sentença, devendo a mesma ser mantida e o presente recurso indeferido.
25.ª Em qualquer caso, mesmo que fosse procedente qualquer causa de nulidade da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra posta em crise pela recorrente, ainda assim não devia proceder o presente recurso, na medida em que a presente providência está configurada como um pedido de suspensão de eficácia de atos meramente negativos.
26.ª A ora recorrente configurou o presente processo cautelar, na sua inteira liberdade, como uma suspensão da eficácia do Despacho do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto n.º 13654/2022, de 22 de novembro, do Despacho n.º 3940/2022, de 04 de abril, do mesmo órgão, e do Ofício n.º 1046/2022, de 23 de novembro, que determinaram o indeferimento do pedido de atribuição do EUPD da requerente.
27.ª Como a ora recorrente nunca fora titular de EUPD antes, se trata de dois atos de conteúdo puramente negativo, pelo que, com o indeferimento dos atos suspendendos, a ora recorrente ficou exatamente na mesma situação jurídica em que se encontrava antes: não podendo praticar qualquer ato enquanto federação desportiva, nos termos e para os efeitos do RJFD, qualidade que tinha antes e que continua a não ter.
28.ª Sendo assim, o presente pedido cautelar deverá sempre, e em qualquer caso, ser indeferido, como resulta da jurisprudência administrativa constante: “É de excluir a possibilidade da suspensão da eficácia de atos puramente negativos, insuscetíveis de perturbar as situações pré-existentes” – cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo – Norte de 21 de outubro 2016 (relator Hélder Vieira), proc. n.º 02379/15.0BEBRG.”
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, por a mesma não padecer dos vícios que lhe são assacados, nem de qualquer outro que cumpra conhecer.
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Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir:
- da nulidade da sentença por configurar uma decisão surpresa;
- da nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
- da nulidade da sentença por erro de julgamento sobre a nulidade dos atos por ofensa ao conteúdo essencial de direito fundamental;
- da nulidade da sentença por erro de julgamento sobre a nulidade dos atos certificativos de factos inverídicos ou inexistentes;
- da nulidade da sentença por erro de julgamento sobre a nulidade dos atos por violação do dever de fundamentação;
- da nulidade da sentença por erro de julgamento sobre a nulidade dos atos por desvio de poder;
- da nulidade da sentença por se verificar a impugnabilidade de ilegalidades reincidentes.

Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
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III. FUNDAMENTOS
III.1 DECISÃO DE FACTO

Na decisão recorrida consideraram-se indiciariamente assentes os seguintes factos:
A) Em 05-04-2018, a Requerente apresentou, junto do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto (“SEJD”), um pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva (“EUPD”) (facto que se retira de fls. 210 do PA, e do documento a fls. 1359 e fls. 2039 a 2121 dos autos);
B) Em 05-06-2018, foi publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 107, o pedido de EUPD referido na alínea antecedente, através do Aviso n.º 7500/2018 (facto que se retira do doc. 1 junto com o RI e a fls. 1361 dos autos);
C) Em 02-11-2021, o Chefe do Gabinete do SEJD emitiu o ofício n.º 2002/2021, dirigido à Requerente, com um projeto de indeferimento do pedido referido nas alíneas antecedentes, para pronúncia em sede de audiência interessados, do qual se extrai o seguinte teor:
“De harmonia com o disposto nos artigos 121.° e 122.°, ambos do Código do Procedimento Administrativo, notifica-se V. Exa., nos termos do previsto nos artigos 112.° e 113.° do mesmo diploma, para se pronunciar, querendo, no prazo de 10 dias, em sede de audiência escrita dos interessados, sobre a intenção do indeferimento do pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, apresentado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 16.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 248- B/2008, de 31 de dezembro (RJFD), alterado pelo Decreto-Lei n.° 93/2014, de 23 de junho, e na Portaria n.° 345/2012, de 29 de outubro, com o fundamento de que o objeto da Federação Portuguesa de Kitesports, previsto no artigo 3.° dos seus Estatutos, não respeita o princípio da unicidade federativa, plasmado no artigo 15.® do RJFD, na sua atual redação, na medida em que cabe à Federação Portuguesa de Vela, que é detentora do estatuto de utilidade pública desportiva, a competência exclusiva para promover, regulamentar e dirigir a nível nacional a prática da vela nas suas múltiplas formas, entre as quais se encontra o kitesurf.
Mais se acrescenta que a presente intenção, como é do conhecimento de V. Exa., vai ao encontro dos pareceres emitidos por parte do Comité Olímpico de Portugal, da Confederação do Desporto de Portugal e do Conselho Nacional do Desporto, no âmbito do presente procedimento, nos termos consagrados nos artigos 17.° e 18.° do RJFD.
Para efeitos do exercício do direito de pronúncia supra mencionado, informa-se V. Exa. de que o processo relativo ao requerimento de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, devidamente instruído, encontra-se disponível para consulta, nos dias úteis, entre as 10:00 horas e as 12:30 horas e entre as 14:00 horas e as 17:00 horas, no Gabinete do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, sito na Av. Infante Santo, n.° 2, 5.°, 1350-178, Lisboa, solicitando-se que o agendamento da referida consulta seja feito com, no mínimo, 48 horas de antecedência.”
(facto que se extrai do ofício a fls. 2122 dos autos);
D) Em 25-11-2021, a Requerente, em resposta ao ofício referido na alínea antecedente, apresentou a sua pronúncia em sede de audiência de interessados (facto que se extrai do documento a fls. 2123 a 2126 dos autos);
E) Em 28-03-2022, o SEJD proferiu o despacho n.º 3940/2022, que indefere o pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva apresentado pela Requerente, referido nas alíneas antecedentes, e do qual se retira o seguinte teor:
“A Federação Portuguesa de Kitesports, pessoa coletiva de direito privado n.º 506206371, com sede na Praceta de S. Brás, n.º 30, Areia do Guincho, freguesia de Cascais, concelho de Cascais, distrito de Lisboa, requereu a atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 248 -B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, na sua atual redação (RJFD).
A publicitação do requerimento apresentado pela Federação Portuguesa de Kitesports ocorreu através do Aviso n.º 7500/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 5 de junho de 2018, de acordo com o consagrado pelo n.º 2 do artigo 16.º do RJFD.
O processo de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva ora em causa foi instruído nos termos prescritos pela Portaria n.º 345/2012, de 29 de outubro.
Sobre o requerimento acima aludido, o Secretário de Estado da Juventude e do Desporto solicitou a emissão de pareceres ao Comité Olímpico de Portugal e à Confederação do Desporto de Portugal, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 17.º do RJFD.
Nos termos do plasmado no n.º 1 do artigo 18.º do mesmo diploma, sob proposta do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, solicitou -se igualmente ao Conselho Nacional do Desporto a emissão de parecer sobre o requerimento apresentado pela Federação Portuguesa de Kitesports.
Os pareceres referenciados nos parágrafos anteriores são desfavoráveis à atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva à Federação Portuguesa de Kitesports.
Da análise do processo concluiu -se que o objeto da Federação Portuguesa de Kitesports, previsto no artigo 3.º dos seus Estatutos, não respeita o princípio da unicidade federativa, plasmado no artigo 15.º do RJFD, na medida em que cabe à Federação Portuguesa de Vela, que é detentora do estatuto de utilidade pública desportiva e representa a sua modalidade desportiva junto da organização desportiva internacional reconhecida como reguladora da mesma, a competência exclusiva para promover, regulamentar e dirigir a nível nacional a prática da vela nas suas múltiplas formas, entre as quais se encontra o kitesurf.
De harmonia com o disposto nos artigos 121.º e 122.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, notificou -se a requerente, nos termos do previsto nos artigos 112.º e 113.º do mesmo código, para se pronunciar em sede de audiência escrita dos interessados sobre a intenção do indeferimento do pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, o que a mesma fez.
A argumentação expendida na dita pronúncia, porém, não é suscetível de afastar os fundamentos que justificam o indeferimento do pedido formulado pela requerente.
Assim, no uso dos poderes delegados pelo Despacho n.º 561/2020, de 3 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica do XXII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 169 -B/2019, de 3 de dezembro, por estes fundamentos e com base no conteúdo de toda a documentação constante do presente processo, é indeferido o pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva apresentado pela Federação Portuguesa de Kitesports.
O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.”
(cf. doc. 1 junto com o RI);
F) Em 04-04-2022, o despacho referido na alínea antecedente foi publicado em Diário da República, na 2.ª série, parte C, n.º 66 (facto que se retira do doc. 1 junto com o RI);
G) Em 11-04-2022, a Requerente consultou o despacho referido nas alíneas antecedentes no site do Diário da República (facto confessado no requerimento a fls. 1353 a 1358 dos autos);
H) Em 19-04-2022, a Requerente apresentou, junto do SEJD, reclamação do despacho do SEJD n.º 3940/2022, da qual se extrai o seguinte teor:
“Cascais, 18 de abril de 2022
Assunto: Reclamação onde se solicita Revogação ou Declaração de Invalidade do regulamento “Despacho n.8 3940/2022 de 4 de abril de 2022” (CPA/1478) e se pede também o respetivo Efeito suspensivo imediato (CPA/1898).
Excelência
Felicitamos V/ Exa e a nova Equipa do V/ Gabinete pelos cargos na SEJD, e desejamos os melhores sucessos e concretizações na Honra que é servir Portugal e os concidadãos.
Inevitavelmente, e face ao expediente muito inadequado do anterior executivo, o primeiro ofício a ser endereçado pela FPKITE serve para, formalmente, reclamar e solicitar a Revogação ou a Declaração de Invalidade do regulamento GSEJD “Despacho a8 3940/2022 de 4 de abril de 2022” (CPA/14?8) promovendo- se o seu Efeito suspensivo imediato [CPA/1898) porque não tem forma legal no Direito, vicia direitos constitucionais e deriva de mecanismos Impróprios ao expediente do Estado.
O ato governativo corrompe o mecanismo legal e constitucional da criação de novas atividades e causa prejuízos irreparáveis à FPKITE, aos seus associados e Atletas, ao turismo nacional de Kitesurf e ao Interesse Público, cuja gravidade, inerente à natureza específica da nossa própria atividade desportiva, inclui o aumento de risco de acidentes e mesmo de perda de vida humana (como já ocorreu).
É a FPKITE que, desde 2003, democrática e legalmente definiu, executa e regulamenta a sua própria atividade estatutária privada de Kitesurf, bem como a respetiva comunidade nacional das várias disciplinas que a constituem (Terra, Água e Neve-landkite-Kitesurf-Snowkite e Kite wing ou Wingsurf).
1.º
Legalmente impossível
Apresentamos a verificação da prova da “veracidade dos factos” (CPA/189S) para decretar a suspensão imediata e consequente Revogação/invalidade do despacho supro referenciado, que é axiomática:
- se fosse Verdade o que diz o despacho GSEJD em como “o objeto do [FPKITE] [„.J não respeita o principio do unicidade federativa [...] artigo 15s do RJFD”, então, a FPKITE estaria ilegal e, portanto, automaticamente inelegível para ter obtido o estatuto de Utilidade Pública (UP) em 2021, cujo requisito de legalidade transcrevemos do seu regime jurídico de atribuição [Lei n.º 35/2021, de 14 de junho):
“Artigo 9.º - Requisitos para a atribuição do estatuto de utilidade pública
g) Observem os princípios referidos na presente lei-quadro, estejam regularmente constituídas, regendo-se por estatutos elaborados em conformidade com a lei, e reúnam os requisitos contidos em regime jurídico que lhes seja especificamente aplicável{sublinhado)”
Ora, o processo de UP da FPKITE obrigou a ação de Inspeção e Auditoria na SGPCM porque houve sérias irregularidades produzidas na sua instrução, resultando finalmente na obtenção do estatuto de Utilidade Pública a 15 de fevereiro de 2021 pelo Despacho n& 1694/2021 de Sua Exa. O Senhor Secretário de Estado da Presidência de Conselho de Ministros - Sua Exa. o Senhor Doutor André Moz Caldas.
O Despacho UP veio confirmar a prova de que o objeto Kitesurf não está, nem nunca esteve, dentro do da FPVela e, portanto, a FPKITE respeita obrigatoriamente o RJFD/15® devido à ausência de documento notarial indispensável que o pudesse contrariar. Aliás, foram produzidas algumas falsificações documentais, quer de factos em escrituras (FPKITE), quer de documentos produzidos pelo Estado (IPDJ) que informavam outros órgãos públicos ter feito citação estatutária da FPVela onde se simulava (com fraude] que ali constava a atividade do objeto da FPKITE (Kitesurf, Kiteboard, Kite) e também, em absurdo, que no objeto social da FPKITE se mencionava este ser pertença da FPVela.
Estes factos graves foram sempre apoiados por declarações pessoais e sem suporte legal do anterior Senhor Chefe de Gabinete que alegava ser do seu “entendimento” o Kitesurf ser tutelado pela FPVela, apenas porque □ próprio assim decidiria. Destes atos, procurou sempre criar suporte ilícito ao esquema de fraude que depois utilizou redundantemente para simular fundamento (de todo inexistente] para o Despacho de que agora se pede correção e suspensão Imediata.
Assim, comprovadarnente, o Despacho SEPCM n? 1694/2021, a Verdade e os Factos documentadas contradizem e impossibilitam o teor do Despacho SEJD n? 3940/2021
Acresce que é disposto pelo CPA que as Leis prevalecem sobre os Decretos-Lei. A FPKITE cumpre a Lei UP pelo que Vos solicitamos a revogação deste despacho GSEJG atenta a anticonstitucionalidade e a ilegalidade óbvia. perante a instrução do processo muito inadequada, com violação das obrigações e deveres dos cargos públicos no expediente, que se produziu contra o interesse público. Esta ilegalidade potência a ocorrência de acidentes e morte quando a atividade da FPKITE é misturada com atividade alheia e por aguardar poderes públicos para regulamentar a sua prática.
O Kitesurf nacional urge tios poderes públicos UPD da FPKITE para melhor implementar a sua competência e ação de proximidade enquanto a entidade coletiva que registou, denominou e assim criou esta atividade privada, e, portanto, a representa desde 2003.
2.º
Despacho inválido (CPA/1432)
O Despacho SEJD n.º 3940/2022 é regulamento inválido porque é grosseiramente desconforme com;
a) - “a Constituição” porque impede à FPKITE e aos seus associados um direito Constitucional - artigo 46.º;
b) –“a lei” porque qualquer pessoa coletiva (associação/empresa/sociedade /fundação/etc.) quando é criada, obrigatoriamente tem que registar o seu objeto social para se habilitar à sua atividade (IRN-RNPC), logo, a FPV não está habilitada sequer a executar uma atividade não constante no seu objeto e que já está definida, denominada, isolada e registada legalmente em 2003 pela FPKITE, protegida assim pelo Princípio da Novidade do RRNPC do IRN/MJ;
c) - “os princípios gerais de direito administrativo” porque durante os 4 anos que durou a instrução UPD e, apesar de incontáveis vezes pedido pela FPKITE. nunca foi apresentado qualquer facto de direito que provasse o alegado GSEJD/IPDJ que a “atividade de Kitesurf está incluída no objeto da FPV' e porque a atribuição de vantagens ilegítimas às entidades privadas FPVeCOP tem sido ostensivamente descarada peio IPDJ e anterior GSEJD;
d) o despacho “enferma” ainda de várias “ilegalidades procedimentais grosseiras (CPA/1449) porque integrou o conteúdo de pareceres adulterados e não vinculativos de entidades declaradas impedidas, integrou pareceres sem fundamento nem facto, integrou uma instrução com reiterada recusa em Informar qual a identidade do diretor da instrução (CPA/55s/ne5), ignorou as declarações de impedimento aos Cidadãos Funcionários e de Cargo Político formalmente requeridas.
O Despacho foi emitido a menos de 48 horas do final da posse do cargo, com um último email enviado à FPKITE no mesmo dia do despacho - 28 de março já pelas 19:05H, de um processo de 4 anos sem uma única resposta com Verdade de Facto ou Fundamento, apenas com a posição ilegal, a nosso ver de cunho criminal, de “é assim só porque sim porque eu digo”, sempre assinada pelo Chefe de Gabinete, o cidadão com deveres de cargo público - Dr. F....
3.º
Ato nulo (CPA/1618)
O “entendimento” em como a “atividade do Kitesurf estaria fora do objeto da FPKITE” e estaria “enquadrada” na FPVela foi reiterada e meticulosamente fundamentado como enquadrado em:
- “ato viciado de usurpação de poder
-”ato cujo objeto ou conteúdo seja impossível ininteligível ou constitua ou seja determinado pela prática de um crime”;
• “ato que ofendo o conteúdo essencial de um direito fundamento!
- “ato praticado com desvio de poder para fins de interesse privado” (vantagens patrimoniais e não patrimoniais ilegítimas aos FPV, COP e IQC;
-”ato que carece em absoluto de formo legal”;
- “ato certificativo de factos inverídicos ou inexistentes*
- o Despacho é um ato nulo.
4.º
Risco de prejuízos irreparáveis (CPA/1S92)
O despacho GSEJD ao qual solicitamos suspensão imediata e revogação ou declaração de invalidade, além de ser uma aberração jurídica em Estado de Direito, provoca direta e indiretamente, tal como já provocou, acidentes graves e 3 mortes de 3 turistas no espaço de 1 ano devido ao atraso de implementação eficaz da regulamentação da atividade da FPKITE através dos poderes públicos da UPD que se roga célere.
Estes factos prejudicam o Turismo e prática do Kitesurf, assim como a relevante carreira dos nossos Atletas, que se evitados traria uma fatia de dividendos significativos ao nosso País. de bons ventos e boas praias (números turísticos entre o Surf e o Golfe e com declarações de utilidade da atividade da FPKITE já emitidas por todos os Turismos regionais e nacional).
A época de vento já começou tornando muito urgente a UPD da FPKITEI A FPKITE não precisa do dinheiro do Estado, precisa de implementar a sua regulamentação de segurança com poderes públicos UPD e desenvolver sustentadamente o Kitesurf! O País precisa da UPD da FPKITE para a nossa atividade privada com natureza tão específica ser tornada Desporto.
Ora, acresce ao exposto a FPKITE cumprir com todos os requisitos materiais de atribuição UPD (anexo A], e ser inexistente/ilegal] o alegado “fundamento” de indeferimento no Despacho n.º 3940/2022, o que determina, então, a FPKITE pedir a correção do Despacho em apreço com atribuição do EUPD e reposição da Verdade e dos Direitos da comunidade desportiva de Kitesurf (e turística).
De forma a agilizar o processo, ficamos ao inteiro dispor também para reunião presencial com V/ Exa. para a melhor e mais rápida compreensão e integração do enquadramento nacional da nossa atividade privada desportiva - os Kitesports.
Gratos pela atenção de V/ Exa,
Renovamos Votos de um mandato governativo de sucessos com ética e prosperidade no Desporto em Portugal,
Pedimos deferimento. (cf. fls. 88 a 91 do PA).
I) Em 06-05-2022, a Requerente apresentou, junto do SEJD, “pedido de suspensão do Despacho SEJD n.º 3940/2022” (cf. fls. 95 do PA);
J) Em 09-05-2022, o Chefe do Gabinete do SEJD emitiu o ofício n.º 539/2022, dirigido à Requerente, e relativo ao pedido referido na alínea antecedente, do qual se extrai o seguinte teor:
“Encarrega-me Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Dr. João Paulo Correia, de informar V. Exa., em resposta ao ofício supramencionado, que pelo Despacho n.º 3940/2022 de 4 de abril, foi indeferido o pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva apresentado pela Federação Portuguesa de Kitesports.
Não tendo sido apresentados elementos que permitam colocar em crise o anteriormente decidido, o referido Despacho n.º 3940/2022, mantém-se válido para os devidos efeitos.” (cf. fls. 96 do PA);
K) Em 20-05-2022, a Requerente apresenta novo pedido de atribuição de EUPD (cf. fls. 214 dos autos, e fls. 199 a 201 do PA);
L) Em 16-07-2022, a Requerente enviou, por via postal registada, para o Instituto da Segurança Social, requerimento de proteção jurídica e apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de atribuição de agente de execução, para instauração da presente providência cautelar e respetiva ação principal (facto que se extrai dos documentos juntos a fls. 1290 a 1299 dos autos, nomeadamente do registo postal a fls. 1293 dos autos, e dos requerimentos de proteção jurídica a fls. 1296, 1296 e 1298 dos autos);
M) Em 25-07-2022, a JurisAPP emitiu parecer a propor o indeferimento da reclamação referida na alínea H), “mantendo-se o ato impugnado, porque não provada, na medida em que a reclamante não preenche todas os requisitos legais para a atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva”, da qual se extrai o seguinte teor:
“b) Da tempestividade
4. Quanto à tempestividade da interposição da reclamação, quando a lei não estabeleça prazo diferente, a reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias [úteis], conforme estabelece o artigo 191.º, n.º 3, do Código do Procedimento Administrativo.
A decisão foi publicada - por força do artigo 20.º do Decreto-Lei n.® 248-3/2003, de 31 de dezembro, na sua redação atual - na 2.ª série do Diário da República de 4 de abril de 2022. A reclamação, por sua vez, deu entrada no dia 19 de abril de 2022. Tendo decorrido 11 dias entre uma e outra datas, conclui-se ser a reclamação tempestiva.
Não se descortinando qualquer outra causa que possa obstar ao conhecimento da reclamação, deve concluir-se pela sua admissibilidade, pelo que se passará à apreciação dos respetivos fundamentos.” (cf. fls. 137 a 147 do PA);
N) Em 27-07-2022, o SEJD exarou despacho de homologação no parecer referido na alínea antecedente, indeferindo a reclamação referida nas alíneas antecedentes (cf. despacho manuscrito aposto a fls. 137 do PA).
O) Em 27-07-2022, o Chefe do Gabinete do SEJD emitiu o ofício n.º 751/2022, dirigido à Requerente, com o seguinte teor: “Em resposta ao ofício de V. Exa. em referência, remete-se cópia do parecer do Centro de Competências Jurídicas do Estado/JurisAPP n.° JURISAPP/P/2022/00065, homologado por S. Exa. o Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.” (cf. fls. 136 do PA);
P) Em 27-07-2022, o Gabinete do SEJD enviou à Requerente, por correio eletrónico, o ofício, despacho e parecer referidos nas alíneas antecedentes (facto que se extrai do email a fls. 135 do PA);
Q) Em 22-09-2022, o Instituto da Segurança Social deferiu o pedido da Requerente de atribuição de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de atribuição de agente de execução, para instauração da presente providência cautelar e respetiva ação principal, referido na alínea I) (facto que se extrai do ofício da Segurança Social a fls. 1326 dos autos);
R) Em 13-10-2022, a Requerente apresentou reclamação, junto do SEJD, contra o despacho de indeferimento da reclamação/homologação do parecer, referido nas alíneas antecedentes (cf. fls. 219 a 246 dos autos, e fls. 159 a 187 do PA).
S) Em 14-10-2022, a Requerente interpôs recurso hierárquico contra o “ofício v/ref.ª 751/2022 de 27 de julho” junto do SEJD (cf. fls. 247 a 276 dos autos, e fls. 191 a 193 do PA);
T) Em 18-10-2022, a Requerente enviou, por email, para o Instituto da Segurança Social, um requerimento a solicitar a extensão da proteção jurídica e apoio judiciário concedido nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de atribuição de agente de execução, para instauração da presente providência cautelar e respetiva ação principal, à modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono (facto que se extrai do email a fls. 1328 dos autos, e do requerimento a fls. 1330 dos autos);
U) Em 21-10-2022, o Gabinete do SEJD enviou email para a Requerente, do qual se extrai o seguinte teor:
“Em resposta ao email infra, incumbe-me o Senhor Chefe do Gabinete de Informar que, considerando que esta comunicação não se trata de um verdadeiro recurso hierárquico, por incidir sobre um ofício que remeteu o parecer da JurisApp à Federação Portuguesa de Kite, sendo o mesmo irrecorrível por não se tratar de um ato administrativo, rejeita-se liminarmente ao abrigo da alínea a), do nº 1 do artigo 196.º do CPA.” (cfr. fls. 197 do PA);
V) Em 13-10-2022, o Chefe do Gabinete do SEJD emitiu o ofício n.º 914/2022, dirigido à Requerente, e relativo ao novo pedido de EUPD, referido na alínea K), do qual se extrai o seguinte teor:
“ASSUNTO: ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA - DIREITO DE PRONÚNCIA
De harmonia com o disposto nos artigos 121,° e 122.°, ambos do Código do Procedimento Administrativo, notifica-se V. Exa., nos termos do previsto nos artigos 112.° e 113.° do mesmo diploma, para se pronunciar, querendo, no prazo de 10 dias, em sede de audiência escrita dos interessados, sobre a intenção do indeferimento do pedido de renovação do estatuto de utilidade pública desportiva, apresentado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 24°.0 do Decreto-Lei n.° 248-B/2008, de 31 de dezembro (RJFD), alterado pelo Decreto-Lei n.° 93/2014, de 23 de junho, e na Portaria n.° 345/2012, de 29 de outubro, com o fundamento de que não estão reunidas as condições legais previstas na legislação anteriormente referida porquanto o objeto da Federação Portuguesa de Kitesports, previsto no artigo 3.° dos seus Estatutos, não respeita o princípio da unicidade federativa, na medida em que cabe à Federação Portuguesa de Vela, que é detentora do estatuto de utilidade pública desportiva e representa a sua modalidade desportiva junto da organização desportiva internacional reconhecida como reguladora da mesma, a competência exclusiva para promover, regulamentar e dirigir a nivel nacional a prática da vela nas suas múltiplas formas, entre as quais se encontra o Kitesurf/Kiteboard.
De facto, na nossa ordem jurídica vigora o princípio da unicidade federativa, segundo o qual o estatuto de utilidade pública desportiva é atribuído a uma só pessoa coletiva, por modalidade desportiva ou conjunto de modalidades afins (Cfr. os artigos 10.° e 15.° do RJFD, o artigo 19.° da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto e o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 45/2015, de 9 de abril).
Aproveitamos para recordar que pelo Despacho n°. 3940/2022, de 4 de abril, publicado Diário da República n.° 66/2022, Série II naquela data, já tinha sido indeferido o pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva apresentado pela Federação Portuguesa de Kitesports.
Para efeitos do exercício do direito de pronúncia informa-se V. Exa. de que o processo relativo ao requerimento de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, devidamente instruído, encontra-se disponível para consulta, nos dias úteis, entre as 10:00 horas e as 12:30 horas e entre as 14:00 horas e as 17:00 horas, no Gabinete do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, sito na Rua Prof. Gomes Teixeira, 2 - 5° Dto 1399-022 Lisboa, solicitando-se que o agendamento da referida consulta seja feito com, no mínimo, 48 horas de antecedência.” (cf. fls. 202 do PA);
W) Em 17-10-2022, o Gabinete do SEJD enviou à Requerente, por correio eletrónico, o ofício referido na alínea antecedente (facto que se retira do email a fls. 206 do PA);
X) Em 24-10-2022, a Requerente apresentou resposta ao ofício referido na alínea antecedente (cf. fls. 306 s 314 dos autos, e fls. 208 e 209 do PA).
Y) Em 11-11-2022, o SEJD proferiu o despacho n.º 13564/2022, que “Confirma o Despacho n.º 3940/2022, de 4 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, que indefere o pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva apresentado pela Federação Portuguesa de Kitesports”, referido nas alíneas antecedentes, e do qual se retira o seguinte teor:
“A Federação Portuguesa de Kitesports, pessoa coletiva de direito privado n.º 506206371, com sede na Praceta de S. Brás, n.º 30, Areia do Guincho, freguesia de Cascais, concelho de Cascais, distrito de Lisboa, requereu a atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 248 -B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, na sua atual redação (RJFD).
A publicitação do requerimento apresentado pela Federação Portuguesa de Kitesports ocorreu através do Aviso n.º 7500/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 5 de junho de 2018, de acordo com o consagrado pelo n.º 2 do artigo 16.º do RJFD.
O processo de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva ora em causa foi instruído nos termos prescritos pela Portaria n.º 345/2012, de 29 de outubro.
Sobre o requerimento acima aludido foram solicitados pareceres ao Comité Olímpico de Portugal, à Confederação do Desporto de Portugal e ao Conselho Nacional do Desporto em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 18.º do RJFD. Todos estes pareceres são desfavoráveis à atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva à Federação Portuguesa de Kitesports.
Da análise do processo concluiu-se que o objeto da Federação Portuguesa de Kitesports, previsto no artigo 3.º dos seus Estatutos, não respeita o princípio da unicidade federativa, plasmado no artigo 15.º do RJFD, na medida em que cabe à Federação Portuguesa de Vela, que é detentora do estatuto de utilidade pública desportiva e representa a sua modalidade desportiva junto da organização desportiva internacional reconhecida como reguladora da mesma, a competência exclusiva para promover, regulamentar e dirigir a nível nacional a prática da vela nas suas múltiplas formas, entre as quais se encontra o kitesurf.
Assim, pelo Despacho n.º 3940/2022, de 4 de abril, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, foi indeferido o pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva apresentado pela Federação Portuguesa de Kitesports.
Em 20 de maio de 2022 a Federação Portuguesa de Kitesports apresenta um requerimento com um novo pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.
Da análise ao mesmo concluiu -se que o objeto da Federação Portuguesa de Kitesports, previsto no artigo 3.º dos seus Estatutos, continua a não respeitar o princípio da unicidade federativa, plasmado no artigo 15.º do RJFD.
De harmonia com o disposto nos artigos 121.º e 122.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, notificou -se a requerente, nos termos do previsto nos artigos 112.º e 113.º do mesmo código, para se pronunciar em sede de audiência escrita dos interessados sobre a intenção de manutenção do indeferimento do pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, o que a mesma fez. Contudo, a argumentação expendida na dita pronúncia, não é suscetível de afastar os fundamentos que justificaram o indeferimento do pedido formulado pela requerente.
Assim, no uso dos poderes e no âmbito da Lei Orgânica do XXIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, pelos fundamentos e com base no conteúdo de toda a documentação constante do presente processo, confirmo o Despacho n.º 3940/2022, de 4 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, que indefere o pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva apresentado pela Federação Portuguesa de Kitesports..”
(cf. doc. 2 junto com o RI);
Z) Em 22-11-2022, o despacho referido na alínea antecedente foi publicado em Diário da República, na 2.ª série, parte C, n.º 225 (facto que se retira do doc. 2 junto com o RI);
AA) Em 22-11-2022, a Requerente apresenta novo pedido de atribuição de EUPD (cf. fls. 219 do PA).
BB) Em 23-11-2022, o Chefe do Gabinete do SEJD emite o ofício n.º 1046/2022, dirigido à Requerente, do qual se extrai o seguinte teor:
“ASSUNTO: FPKITE - REQUERIMENTO DE ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA SEGUNDO PORTARIA N.º 345/2012 DE 29-10
A Federação Portuguesa de Kitesports requereu a atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 16.° do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva (RJFD), na sua atual redação.
A publicitação do requerimento ocorreu através do Aviso n°. 7500/2018, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 107, de 5 de junho de 2018, de acordo com o consagrado pelo n.° 2 do artigo 16.° do RJFD. O processo foi instruído nos termos legais, tendo, designadamente, sido solicitados pareceres ao Comité Olímpico de Portugal, à Confederação do Desporto de Portugal e ao Conselho Nacional do Desporto em conformidade com o previsto no n.° 1 do artigo 17.° e no n.° 1 do artigo 18.° do RJFD. Todos estes pareceres são desfavoráveis à atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva à Federação Portuguesa de Kitesports. Concluiu-se, igualmente, que o objeto da Federação Portuguesa de Kitesports, previsto nos seus Estatutos, não respeita o princípio da unicidade federativa, plasmado no artigo 15.° do RJFD, na medida em que já cabe à Federação Portuguesa de Vela, que é detentora do estatuto de utilidade pública desportiva e representa a sua modalidade desportiva junto da organização desportiva internacional reconhecida como reguladora da mesma, a competência exclusiva para promover, regulamentar e dirigir a nível nacional a prática da vela nas suas múltiplas formas, entre as quais se encontra o kitesurf.
Assim, pelo Despacho n°. 3940/2022, de 4 de Abril do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, publicado no Diário da República n.° 66/2022, Série II, foi indeferido o pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva apresentado pela Federação Portuguesa de Kitesports.
Em 20 de maio de 2022 a Federação Portuguesa de Kitesports apresentou um requerimento com um novo pedido atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva. Da análise ao mesmo concluiu-se que o objeto da Federação Portuguesa de Kitesports continua a não respeitar o princípio da unicidade federativa.
De harmonia com o disposto nos artigos 121.° e 122.°, ambos do Código do Procedimento Administrativo, notificou-se a requerente, nos termos do previsto nos artigos 112.° e 113.° do mesmo código, para se pronunciar em sede de audiência escrita dos interessados sobre a intenção de manutenção do indeferimento do pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, o que a mesma fez. Contudo, a argumentação expendida na dita pronúncia não foi suscetível de afastar os fundamentos que justificaram o indeferimento do pedido formulado.
Assim, através do Despacho n.° 13564/2022, de 22 de novembro, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, publicado no Diário da República n.° 225, 2.a série, foi confirmado o Despacho n.° 3940/2022, de 4 de abril, publicado no Diário da República, n.° 66, 2.a série, que indefere o pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva apresentado pela Federação Portuguesa de Kitesports.
Nos termos do artigo 13.° do Código do Procedimento Administrativo, não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos, contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos. Assim, caso a Federação Portuguesa de Kitesports insista em apresentar requerimentos com novos pedidos de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva sem se alterarem os motivos que determinaram o seu indeferimento devem os mesmos considerar-se liminarmente rejeitados até 20 de maio de 2024.” (cf. doc. 3 junto com o RI e fls. 221 do PA);
CC) Em 23-11-2022, o Gabinete do SEJD enviou à Requerente, por correio eletrónico, o ofício referido na alínea antecedente (facto que se retira do email a fls. 216 do PA);
DD) Em 24-11-2022, a Requerente apresentou, junto SEJD, reclamação do ofício referido nas alíneas antecedentes (cf. fls. 277 a 280 dos autos);
EE) Em 23-11-2022, a Requerente enviou, por email, para o Instituto da Segurança Social, um requerimento a reiterar a solicitação da extensão da proteção jurídica e apoio judiciário concedido nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de atribuição de agente de execução, para instauração da presente providência cautelar e respetiva ação principal, à modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, referido na alínea Q) (facto que se extrai do email a fls. 1332 dos autos);
FF) Em 13-12-2022, o Instituto da Segurança Social deferiu o pedido da Requerente de extensão do apoio judiciário concedido nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de atribuição de agente de execução, para instauração da presente providência cautelar e respetiva ação principal, à modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, referida na alínea antecedente (facto que se extrai do ofício da Segurança Social a fls. 1335 dos autos);
GG) Em 22-02-2023, a Requerente apresentou, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, através do SITAF, Petição Inicial para impugnação dos atos em crise (facto que se extrai da petição inicial a fls. 4 a 19 dos autos do processo principal n.º 600/23.0BELSB, e do registo do SITAF a fls. 1 a 3 dos mesmos autos);
HH) Em 14-03-2023, a Ordem dos Advogados nomeou a Ilustre Mandatária da Requerente no âmbito do apoio judiciário concedido nos termos das alíneas antecedentes (facto que se extrai do ofício da Ordem dos Advogados a fls. 1337 dos autos);
II) Em 12-06-2023, a Requerente apresentou, junto deste Tribunal, através do SITAF, o presente Requerimento Inicial (facto que se extrai do registo do SITAF a fls. 1 a 5 dos autos).
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III.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

As questões a decidir neste processo, tal como supra enunciado, cingem-se a saber se ocorre:
- nulidade da sentença, por configurar uma decisão surpresa;
- nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
- nulidade da sentença por erro de julgamento sobre a nulidade dos atos por ofensa ao conteúdo essencial de direito fundamental;
- nulidade da sentença por erro de julgamento sobre a nulidade dos atos certificativos de factos inverídicos ou inexistentes;
- nulidade da sentença por erro de julgamento sobre a nulidade dos atos, por violação do dever de fundamentação;
- nulidade da sentença por erro de julgamento sobre a nulidade dos atos por desvio de poder;
- nulidade da sentença por se verificar a impugnabilidade de ilegalidades reincidentes.

Consta da decisão recorrida o seguinte:
I – Das nulidades assacadas ao ato administrativo
Como referido supra, cabe ao tribunal apreciar e decidir, em sede de apreciação da caducidade da lide cautelar, por falta de apresentação da ação principal, se os vícios concretamente formulados e consubstanciados pela Requerente, conduzem, em abstrato, à declaração de nulidade ou inexistência do ato administrativo, cuja ação não está sujeita a prazo, nos termos do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA, ou à anulabilidade do ato administrativo, cuja impugnação está sujeita ao prazo de 3 meses, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA, e cuja verificação redundará na extinção da presente instância cautelar, por caducidade do processo, dada a falta de apresentação tempestiva da ação principal.
Ora, a Requerente, tanto em sede de requerimento inicial, como, posteriormente, em sede de pronúncia à arguição de caducidade parcial do processo cautelar (cf. fls. 2446 a 2570 dos autos), imputa uma série de vícios de violação de lei ao ato impugnado/suspendendo, e bem assim a violação de diversos princípios administrativos e constitucionais – a todos estes vícios corresponde a mera anulabilidade dos atos.
Note-se, a propósito, que a mera violação de lei, a proceder, é apenas conducente à anulabilidade do ato porquanto o ordenamento jurídico não prevê outra sanção, nos termos dos artigos 163.º, n.º 1 e 161, n.º 1 e 2, a contrario, todos do CPA.
Ademais, a existir qualquer inconstitucionalidade ou violação de princípios constitucionais, estas apenas gerariam a anulabilidade do ato (veja-se, por todos, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 19-04-2013, relativo ao processo n.º 00746/09.8BEAVR, disponível em www.dgsi.pt):
Sem embargo, a Requerente pugna também pela nulidade do despacho, nos termos das alíneas d), e), g) e j) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA, nomeadamente:
- por violação do dever de fundamentação – alínea g) Os atos que careçam em absoluto de forma legal;
- por certificar um facto inexistente ou inverídico, nomeadamente o “direito de unicidade federativa da Contrainteressada sobre a Requerente” – alínea j) Os atos certificativos de factos inverídicos ou inexistentes;
- por desvio de poder para “para o fim do interesse privado da Contrainteressada, COP e COI” – alínea e) Os atos praticados com desvio de poder para fins de interesse privado;
- pela afetação do direito fundamental de associativismo da Requerente – alínea d) Os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental.
Analisando.
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i. Da violação do dever de fundamentação (…)
Não estando consubstanciada e fundamentada qualquer ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental, como veremos adiante, a falta de fundamentação reconduz-se, em abstrato, à anulabilidade do ato administrativo, nos termos do n.º 1 do artigo 163.º do CPA.
ii. Da certificação de um facto inexistente ou inverídico
A Requerente alega que o despacho impugnado/suspendendo, de indeferimento do EUPD, padece de nulidade por certificar factos inverídicos ou inexistentes, nomeadamente respeitantes à “coincidência de objetos entre as duas associações, FPV e FPKITE”, ao “direito de unicidade federativa da FPV sobre o Kite”, e a outros factos relacionados. (…)
[C]orrespondendo o concreto vício imputado a um erro nos pressupostos de facto, a proceder, o mesmo reconduz-se, em abstrato, à anulabilidade do ato administrativo, nos termos do n.º 1 do artigo 163.º do CPA.
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iii. Do desvio de poder
A Requerente invoca, em sede de pronúncia à arguição de caducidade parcial do processo cautelar (cf. fls. 2446 a 2570 dos autos), a nulidade do ato impugnado/suspendendo por desvio de poder para fins de interesse privado (…)
Sem essa mínima alegação e especificação, isto é, sem factos e sem a consubstanciação do concreto desvio, a mera invocação de um desvio de poder não é suficiente para que a mesma se reconduza, em abstrato, à declaração de nulidade do ato administrativo, nem, de todo em todo, à anulação do mesmo.
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iv. Da ofensa ao conteúdo essencial do direito fundamental ao associativismo
A Requerente alega que o ato impugnado/suspendendo é nulo porque viola o conteúdo essencial do direito fundamental ao associativismo, nomeadamente “por desentranhar o objeto duma associação para o enxertar noutra associação”, o que impede o exercício de “direitos estatutários “privados” da Requerente, especificamente o exercício das competências a atribuir através da concessão do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva, no âmbito da modalidade desportiva de Kitesurfing.
[U]m ato administrativo que indefere um pedido de concessão de utilidade pública desportiva não contende, de forma alguma, com o núcleo essencial destas liberdades, na medida em que não impede, de forma absoluta e total, a criação de uma associação privada, a sua organização e exercício, nem a pertença à mesma.
Aliás, nos termos dos artigos 2.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva (“RJEUPD”), o estatuto de utilidade pública desportiva confere a uma federação desportiva, isto é, a uma associação privada que vise a obtenção deste estatuto, a competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade dos direitos e deveres especialmente previstos na lei, isto é, consiste numa relação administrativa e pública complexa, em que uma autoridade administrativa atribui a uma entidade privada poderes públicos exorbitantes, que em muito extravasam a capacidade de atuação privada de uma qualquer associação.
Contudo, tal estatuto não impede que outras associações privadas se constituam para a prática da mesma modalidade desportiva, nem implica a obrigatoriedade de adesão destas outras associações privadas a uma federação desportiva.
Deste modo, e como referido supra, ainda que se pudesse, por hipótese, reconduzir as imputações feitas pela Requerente à violação do direito/liberdade fundamental de associativismo, estas consubstanciariam vícios de violação de lei e de princípios que, a proceder, gerariam a mera anulabilidade do ato, nos termos do n.º 1 do artigo 163.º do CPA.
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Face ao exposto, temos que os vícios invocados pela Requerente se reconduzem a vícios de violação de lei e de princípios que, a proceder, geram a mera anulabilidade do ato, nos termos dos artigos 163.º, n.º 1 e 161, n.º 1 e 2, a contrario, todos do CPA, cujo regime e prazo de impugnação, cumpre, assim, enquadrar e apreciar.
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II – Do prazo de impugnação do ato administrativo
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA, é de três meses o prazo de impugnação dos atos administrativos anuláveis, entendidos como tais nos termos do n.º 1 do artigo 163.º do CPA. (…)
[A] Requerente declarou, de forma clara e manifesta, o seu conhecimento integral do ato administrativo, declaração essa dirigida e rececionada pela Entidade Requerida, que ficou assim a saber que (a) a Requerente tinha conhecimento do ato, e (b) que estava a reclamar do mesmo.
Invocando a norma de integração analógica supra referida (“É dispensada a notificação dos atos administrativos quando o interessado, através de qualquer intervenção no procedimento, revele perfeito conhecimento do conteúdo dos atos em causa, começando os prazos impugnatórios, administrativos e judiciais, que se iniciem com a notificação, a correr no dia seguinte àquele em que ocorrer a intervenção”), temos que o prazo impugnatório começou a correr no dia seguinte àquele em que ocorreu a intervenção, isto é, no dia 20-04-2022.
Contudo, dado o efeito suspensivo sobre os prazos impugnatórios judiciais operado pela própria reclamação, temos que o prazo de 3 meses corridos, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA, apenas se iniciou após o decurso do prazo de decisão da reclamação de 30 dias úteis, nos termos do n.º 3 do artigo 190.º e do n.º 2 do artigo 192.º do CPA, isto é, no dia 02-06-2022, tendo terminado no dia 02-09-2022
Esta conclusão não é invalidada pela apresentação do pedido de apoio judiciário em 16-07-2022, dado que o mesmo apenas requeria as modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de atribuição de agente de execução, para instauração da presente providência cautelar e respetiva ação principal [cf. alíneas L) e Q) da matéria assente], e não a modalidade de nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono, a única que, requerida, tem a virtualidade de interromper os prazos de prescrição e caducidade em curso, por se considerar, ope legis, que a proposição da ação se deu na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono, nos termos do n.º 4 do artigo 33.º da LADT.
A modalidade de nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono só veio a ser requerida, e deferida, meses mais tarde [cf. alíneas T), EE) e FF) da matéria assente], sem qualquer efeito sobre o prazo de caducidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA, que havia, entretanto, decorrido.
Ora, é assim manifesto que, aquando da proposição da ação principal, com o n.º 600/23.0BELSB, em 22-02-2023 [cf. alínea GG) da matéria assente], e da proposição da presente providência cautelar, em 12-06-2023 [cf. alínea II) da matéria assente], há muito que havia decorrido o prazo de impugnação contenciosa do despacho do SEJD n.º 3940/2022, de 28-03-2022, que indeferiu o pedido de atribuição de utilidade pública desportiva à Requerente [cf. alínea E) e H) da matéria assente].
Tal conclusão também não é infirmada, ainda que se tenha presente o disposto no n.º 3 do artigo 58.º do CPTA, pois não se descortina, nem é alegada, qualquer situação que justifique a admissão da petição/requerimento inicial, para além do prazo previsto.
Pelo exposto, e considerando que a Requerente não apresentou a ação principal no devido tempo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA, ocorre a caducidade parcial do presente processo cautelar, impondo-se declarar a extinção parcial da presente instância, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do CPTA, no que respeita ao pedido de suspensão do despacho do SEJD n.º 3940/2022, de 28-03-2022, que indeferiu o pedido de atribuição de utilidade pública desportiva à Requerente.
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ii) Da inimpugnabilidade do ato impugnado
A Entidade Requerida suscitou a exceção dilatória da inimpugnabilidade do ato impugnado, nos termos da alínea i) do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA, alegando, em suma, que os restantes atos administrativos a impugnar/suspender, nomeadamente o Despacho do SEJD n.º 13654/2022, que indeferiu o segundo pedido de EUPD apresentado pela Requerente, e o ofício n.º 1046/2022, de 23-11-2022, do Gabinete do SEJD, que recusou a apreciação de terceiro pedido de EUPD apresentado pela Requerente, se limitaram a confirmar o ato inicial de indeferimento, sem qualquer conteúdo inovador, e, portanto, inimpugnáveis, nos termos do n.º 3 do artigo 53.º do CPTA.
[O] Despacho do SEJD n.º 13654/2022, que indeferiu o segundo pedido de EUPD apresentado pela Requerente, se limitou a confirmar o ato inicial de indeferimento, sem qualquer conteúdo inovador, constituindo-se, pois, como inimpugnável, nos termos do n.º 3 do artigo 53.º do CPTA.
Quanto ao ofício n.º 1046/2022, de 23-11-2022, do Gabinete do SEJD, resulta o mesmo de um terceiro pedido de EUPD apresentado pela Requerente, em 22-11-2022 [cf. alínea AA) da matéria assente], constando do mesmo a mesma menção de confirmação do teor, fundamentos e decisão constantes do Despacho n.º 3940/2022, de 4 de abril, mais referindo que da análise da nova pretensão não resultam argumentos ou factos que afastem “os fundamentos que justificaram o indeferimento do pedido formulado”; refere ainda que a mesma pretensão havia sido formulada e indeferida, com os mesmos fundamentos, pelo Despacho n.º 13564/2022, de 22 de novembro, e que, ao abrigo do artigo 13.º do CPA, inexistia um dever de decisão atenta a prática de um ato sobre o mesmo pedido há menos de dois, pelo que se indeferia liminarmente este terceiro pedido de EUPD [cf. alíneas BB) e CC) da matéria assente].
É outrossim manifesto que o ato ínsito no ofício n.º 1046/2022, de 23-11-2022, do Gabinete do SEJD, que recusou a apreciação de terceiro pedido de EUPD apresentado pela Requerente, o fez ao abrigo da inexistência do dever de decisão previsto no n.º 2 do artigo 13.º do CPA, cujos pressupostos resultam inequivocamente dos autos, limitando-se, de resto, a confirmar o ato inicial de indeferimento, sem avançar qualquer conteúdo inovador, sendo, assim, inimpugnável, nos termos do n.º 3 do artigo 53.º do CPTA.
Pelo exposto, considerando que os atos ínsitos no Despacho do SEJD n.º 13654/2022, que indeferiu o segundo pedido de EUPD apresentado pela Requerente, e no ofício n.º 1046/2022, de 23-11-2022, do Gabinete do SEJD, que recusou a apreciação de terceiro pedido de EUPD apresentado pela Requerente, se limitaram a confirmar o ato inicial de indeferimento, sem qualquer conteúdo inovador, são, consequentemente, inimpugnáveis, nos termos do n.º 3 do artigo 53.º do CPTA, pelo que procede a aduzida exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato impugnado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 e da alínea 8) do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA, o que determina a absolvição da instância da Entidade Requerida e da Contrainteressada, na parte dos pedidos referentes ao aludidos atos.
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Pelo exposto, e dado o naufrágio, in totum, de todos os pedidos, pela caducidade parcial do processo cautelar e pela procedência de exceção dilatória insuprível, que obstam ao conhecimento do respetivo mérito, determina-se a extinção parcial do processo cautelar, no que respeita ao pedido de suspensão do despacho do SEJD n.º 3940/2022, de 28-03-2022, que indeferiu o pedido de atribuição de utilidade pública desportiva à Requerente, e a absolvição da instância da Entidade Requerida e da Contrainteressada quanto aos demais atos impugnados/suspendendos, nomeadamente quanto ao Despacho do SEJD n.º 13654/2022, que indeferiu o segundo pedido de EUPD apresentado pela Requerente, e ao ofício n.º 1046/2022, de 23-11-2022, do Gabinete do SEJD, que recusou a apreciação de terceiro pedido de EUPD apresentado pela Requerente.
Sentido em que adiante se decidirá.
Com a procedência da caducidade do processo e da referida exceção dilatória, e a consequente e necessária extinção e absolvição da instância, fica prejudicado o conhecimento das remanescentes exceções dilatórias aduzidas pelas Entidades Requeridas, do mérito da causa, e do pedido de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, nos termos do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.

A esta decisão assaca a recorrente várias causas de nulidade da sentença que associa a erros de julgamento, indistintamente, quando estão em causa situações bem diversas.
Com efeito, as nulidades da decisão judicial estão previstas taxativamente no artigo 615.º do CPC e reconduzem-se a vícios estruturais ou intrínsecos da mesma, erros de atividade ou de construção, que não se confundem com os erros de julgamento de facto ou de direito (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/03/2022, proc. n.º 4345/12.9TCLRS-A.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).

Vejamos então, ponto a ponto, as questões suscitadas pela recorrente.
Invoca, em primeiro lugar, que a decisão recorrida é nula por configurar uma decisão surpresa, uma vez que não foi notificada para se pronunciar quanto à extinção do processo cautelar por caducidade.
É verdade que incumbe ao juiz observar e fazer cumprir o princípio do contraditório, salvo casos de manifesta desnecessidade, cf. artigo 3.º, n.º 3, do CPC.
A violação do princípio do contraditório, com a prolação de uma decisão surpresa, configura, em nosso entendimento, uma nulidade processual, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, e não uma nulidade da própria decisão, por excesso de pronúncia, nos termos do previsto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.
E isto porque não está a conhecer de uma questão de que não pudesse tomar conhecimento, a nulidade não pode ser suprida nos mesmos termos em que é suprida a nulidade causada por excesso de pronúncia, e porque “o n.º 2 do artigo 630.º do CPC, na parte em que dispõe que não é admissível recurso das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, aponta no sentido de que o legislador configura a omissão de formalidades que contendam com o princípio do contraditório como nulidade prevista no n.º 1 do artigo 195.º do CPC” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/02/2024, proc. n.º 19406/19.5T8LSB.L1.S1; veja-se também o mais recente acórdão do mesmo Tribunal de 04/04/2024, proc. n.º 5223/19.6T6STB.E1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Contudo, no caso em apreciação não se verifica esta nulidade processual.
É que aqui o Tribunal a quo determinou expressamente a notificação das partes no dia 15/03/2024 para se pronunciarem sobre a possível extinção do processo cautelar por caducidade.
Ademais, trata-se de exceção alegada pelo recorrido na sua oposição e sobre a qual a recorrente poderia ter-se pronunciado.
Foi, assim, devidamente observado o contraditório e como tal não se está perante uma decisão surpresa.

Invoca a recorrente ocorrer omissão de pronúncia sobre o documento por si entregue no dia 25/03/2024.
Teria, assim, a decisão recorrida incorrido na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.
De acordo com este preceito, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Posto que, conforme decorre do artigo 95.º, n.º 1, do CPTA, a sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
A invocada omissão de pronúncia verifica-se perante ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, mas não perante a ausência de resposta concreta aos argumentos convocados pelas partes em defesa dos seus pontos de vista (cf. acórdãos do STA de 06/02/2019, proc. n.º 0249/09.0BEVIS 01161/16, e de 19/05/2016, proc. n.º 01657/12, e do TCAS de 10/01/2019, proc. n.º 113/18.2BCLSB, de 22/11/2018, proc. n.º 942/14.6BELLE, e de 16/12/2015, proc. n.º 04899/09, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Tal nulidade não procede.
Com efeito, o que no presente caso sucede é que o documento em questão é de todo em todo irrelevante para a decisão das questões apreciadas na sentença ora objeto de recurso.
Pelo que quedou prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pela recorrente, relacionadas com o aludido documento.
Como tal, improcede o invocado.

No que respeita à suposta violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, alega a recorrente que está em causa o seu direito fundamental de associação, previsto no artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), implicando a nulidade dos atos impugnados.
Tal não sucede.
A atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva é regida pelo Regime Jurídico das Federações Desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, na redação atual (RJFD).
E a ponderação dessa atribuição depende dos critérios aí estabelecidos, o que em nada contende com o invocado direito de associação.
Pelo que não se verifica a invocada nulidade.

O mesmo se diga quanto à suposta nulidade dos atos impugnados por estarem em causa atos certificativos de factos alegadamente inverídicos ou inexistentes.
É que a recorrente nem sequer alega em que moldes se sustenta esta suposta inveracidade ou inexistência, muito menos o demonstra.
Sendo certo que o ato de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva a outra federação, aqui contrainteressada, na modalidade em questão, não é impugnado na ação de que depende a presente providência cautelar.
Como tal, igualmente aqui não se verifica a apontada nulidade.

Invoca também a recorrente a nulidade dos atos impugnados por violação do dever de fundamentação.
A falta de fundamentação acarreta, em termos gerais, a anulabilidade do ato, podendo, em situações especiais, implicar a sua nulidade, caso ofenda o conteúdo essencial de um direito fundamental, cf. artigo 161.º, n.º 2, al. d), do CPA, como sucederá quando se trate de ato administrativo que toque o núcleo da esfera normativa protegida pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais e apenas quando a fundamentação possa ser considerada um meio insubstituível para assegurar uma proteção efetiva do direito liberdade e garantia (cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 594/08, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, e Vieira de Andrade, O dever de fundamentação expressa dos atos administrativos, 1991, pág. 293).
No caso não se vê que a violação do dever de fundamentação (que, aliás, nem sequer se encontra demonstrada) contenda com direito fundamental, mormente com o aludido direito de associação.
Como se observa no citado acórdão do TC, a fundamentação propicia “a obtenção do material de facto e de direito cujo conhecimento poderá facilitar ao administrado, de modo mais ou menos determinante e decisivo, a interposição da concreta ação e o seu êxito, através da qual se pretende obter a tutela dos concretos direitos ou interesses legalmente protegidos cuja ofensa é imputada ao concreto ato e deliberação.
Por mor da sujeição da administração ao princípio da legalidade administrativa e através desse instituto, o cidadão terá à mão, porventura, mais facilmente do que acontece nas relações privadas, onde lhe caberá desenvolver a atividade investigatória que tenha por pertinente, os elementos de facto e de direito com bases nos quais se pode determinar, pelo recurso aos tribunais, configurar os concretos termos da causa e apetrechar-se dos meios de prova, para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.”
Inexiste, pois, uma relação de necessidade do dever de fundamentação com o aludido direito fundamental.
Vale isto por dizer que a eventual verificação da falta de fundamentação no caso vertente não é cominada com a sanção da nulidade, prevista para a ofensa do conteúdo essencial de direito fundamental, nos termos que constam do artigo 161.º, n.º 2, al. d), do CPA.

Quanto ao suposto desvio de poder, vício atribuído aos referenciados atos, igualmente improcede de forma clara.
Como de há muito vem explicitando a doutrina e a jurisprudência, o vicio de desvio de poder traduz-se no exercício de poderes discricionários quando estes hajam sido usados com um fim diverso daquele para que a lei os conferiu ou por motivos determinantes que não condigam com o fim visado pelo legislador que conferiu tais poderes (cf., v.g., o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14/05/2002, proc. n.º 046301, disponível em www.dgsi.pt).
Trata-se de vício que tem de ser demonstrado por quem impugna o ato, no caso o aqui recorrente.
No caso vertente é patente que nada na factualidade dada como indiciariamente assente permite acompanhar a conclusão da recorrente de se verificar a desconformidade com o fim visado pela lei.
Improcede, pois, também aqui o alegado.

Finalmente, no que concerne à impugnabilidade por via dos atos em questão incorrerem em ilegalidades reincidentes, carece em absoluto de sustento a invocação de nulidade da sentença.
Em boa verdade, da peça recursiva apresentada nem sequer se retira com precisão que nulidade a recorrente entende estar em causa.
Sendo certo que são coincidentes os fundamentos do indeferimento dos pedidos de atribuição da utilidade pública desportiva, afigurando-se correto o entendimento do Tribunal a quo de estarem em causa atos confirmativos.

Em suma, será de manter o juízo de improcedência da presente providência cautelar, assim se negando provimento ao recurso.
*

III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e assim manter a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 20 de setembro de 2024

(Pedro Nuno Figueiredo)

(Ricardo Ferreira Leite)

(Carlos Araújo )