Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03643/09 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/19/2010 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | RECURSO DE CONTRA – ORDENAÇÃO ADMISSÃO DE RECURSO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA -ORDENACIONAL |
| Sumário: | I) -Não obstante a coima aplicada se encontre dentro do montante de 1/4 da alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância e torne inadmissível por o recurso ordinário, este é de admitir quando a situação versada nessa decisão seja susceptível de repetição em inúmeros casos em que a AT se assume com posição oposta ao do tribunal tributário, ao abrigo do disposto no art.° 73° n°2 do RGCO; II) – A essa luz, não é admissível tal recurso na situação dos autos em que se suscita um mero erro de direito que não escapa a um vulgar dissídio entre o ponto de vista do recorrente e o do Mº Juiz quanto à contagem do prazo prescricional que não comunga dos requisitos do regime excepcional do falado recurso que justifique a sua apreciação por um tribunal superior, já que tal matéria não assume contornos gerais mas meramente pontuais, se não mesmo restrito ao caso concreto, não sendo provável que se repita a mesma controvérsia em inúmeros casos de prescrição do procedimento contra-ordenacional de aplicação de coimas de montante inferior a 1/4 da alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância, sendo que a situação, em concreto, reveste ínfimo relevo tendo em vista também contribuir para uma interpretação e aplicação uniformes do direito. III) -Da concatenação dos artigos 687º nº 4 do CPC, artº 41º nº 1 da Lei Quadro das Contra-Ordenações e do artº 4º do Código Penal, o despacho do juiz recorrido e do próprio relator que admita e declare nada obstar ao conhecimento do recurso, é provisório e não vincula este Tribunal.. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo: 1. – A MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com os sinais dos autos, recorreu para este TCA da sentença do TT de Lisboa que julgou extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional, formulando as seguintes conclusões: 1 - A sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito. 2 - Erro de julgamento de matéria de facto pois não deu como provado que: a) — Em 23.06.2004 foi expedia carta registada para notificação à arguida do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima - cfr. fls. 64,66 e 66.° v.° b) — Aquele despacho foi proferido em 22.06.2004 — cfr. fls. 64 c) — A arguida foi notificada desse despacho em 28.06.2004. - cfr. fls.64, 66, 66v. 3 - Tais factos comprovados por documentos do processo são essenciais para se aquilatar da verificação ou não da prescrição, pelo que devem constar do elenco dos factos provados. 4 - Por outro lado, deu como provado: "C — Dos autos não consta que o procedimento contra-ordenacional tenha estado suspenso. 5 - Se bem que, em nosso entender estejamos perante uma conclusão e não perante um facto, pelo que tal conclusão deve ser retirada do elenco dos factos dados como provados, 6 - Se assim se não entender, e se se entender que estamos perante um "facto" diremos que ao se dar como provado tal facto, se verifica igualmente erro na apreciação da prova. 7 - É que o prazo de "prescrição do procedimento contra-ordenacional suspende-se durante o tempo em que o procedimento: "c) — Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até á decisão final do recurso. " - cfr art.° 27-A n.l al. c) do DL. n.° 433/82, de 27.10, na redacção dada pela Lei n.° 109/2001, de 24.11 8 - Sendo certo que, Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior (nº1 do art° 27° A), a suspensão não pode ultrapassar seis meses." - cfr. Art° 27°-A nº2 do DL n° 433/82, de 27.10 9 - Assim, temos que face aos factos dados como provados constantes dos itens BI e B2e B3 da Motivação que, aqui se dão por reproduzidos, e ao que consta de fls. 64,66,66vdos autos, deve, ainda, constar do elenco dos factos dados como provados que: " 4- O prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional esteve suspenso por seis meses, de 28.06.2004 até 28.12.2004 10 - E, erro de julgamento de facto determina erro de julgamento de direito. 11 - É que ainda não se verificou a prescrição do procedimento contra-ordenacional. 12 -Com efeito, nos termos do disposto no art.° 33 n.° l do RGIT: O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos. 13 - E, nos termos do disposto no seu n.° 3. O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral... 14 - Sendo assim, há que aplicar as regras da interrupção e suspensão da prescrição mencionadas nos art.°s 27.°-A e 28 do RGCOC, aprovado pelo DL n. 433/82, de 27.10. 15 - E, assim, temos que o procedimento contra-ordenacional se iniciou em 10.9.2003, se interrompeu em 1.4.2004 com a decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima e suspendeu-se em 28.6.2004,data da notificação do despacho que procedeu ao exame preliminar do processo do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima e, até 28.12.2004. 16 - Pois, nos termos do disposto no art.° 27.A n.° 2 do RGCOC, ex vi art.°33 n.°3 do RGIT tal suspensão não pode ultrapassar seis meses. 17 - Sendo assim, e face aos factos interruptivos e suspensivos da prescrição temos que, ainda, não decorreu o prazo prescricional de 5 anos, sendo certo que, também, desde a prática da contra-ordenação até hoje e ressalvado o tempo de 6 meses de suspensão ainda não decorreu o prazo prescricional de 5 anos acrescido de metade. 18 - A decisão sob recurso deve ser revogada e substituída por outra que dê como provados os factos constantes dos itens BI, B2, B3, B4 da Motivação que, aqui, se dão por reproduzidos, remova do elenco dos factos provados a conclusão ou, se se entender, o facto constante do item "C "da decisão recorrida e, em consequência decrete não se encontrar prescrito o procedimento contra-ordenacional instaurado contra a arguida e ordene o prosseguimentos dos autos 19 - Normas jurídicas violadas: art.°63° n.° l,al.d) e n°3 e n.°5 do RGIT, e art.° 79.°, n.°l als.b e c) do RGIT, art.°. 27 e 28 do RGCOC, aprovado pelo dl n.° 433/82, de 27.10, art.° 33.n.l do RGIT. Nestes termos deve ser dado provimento ao recurso. Não houve contra-alegações. O EPGA pronunciou-se no sentido de que o procedimento contra-ordenacional já se mostra prescrito, embora por fundamentação distinta da adoptada quer na sentença, quer no recurso e aos quais infra se fará alusão. Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos. * 2. - OS FACTOS: Na sentença recorrida deu-se como assente, essencialmente, os seguintes factos: A. Com base em participação feita por dois funcionários em serviço na Alfândega do Aeroporto de Lisboa, a Directora Regional do Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, aplicou à Recorrente, em 1 de Abril de 2004, pela decisão recorrida, uma coima no montante de €440,00, pela prática de contra-ordenação fiscal consistente na violação do Regulamento (CEE), n° 2913/92, de 2 de Julho, e do Regulamento (CEE) n° 2454/93, de 2 de Julho, por não ter procedido à apresentação, na Alfândega, de mercadorias importadas no prazo previsto que terminou em 10 de Setembro de 2003 - fls. 6 e 20; B. A Arguida/Recorrente foi notificada da instauração do processo de contra-ordenação em 12 de Novembro de 2003 - fls. 8 e 8/v. C. Dos autos não consta que o procedimento contra-ordenacional tenha estado suspenso. * 3. – O Direito:Levanta-se, previamente, a questão se saber se a sentença visada é passível de recurso para esta Instância, a qual foi suscitada pelo recorrente EMMP no requerimento de interposição do presente recurso e sobre a qual o Mº Juiz teve pronúncia implícita ao admitir o recurso nos termos pretendidos pelo recorrente e à qual o EPGA manifestou aderir. A sentença impugnada (vd. fls. 76) julgou prescrito o procedimento contra -ordenacional relativamente à aplicação de uma coima pela autoridade administrativa no montante de €440. Por injunção normativa do nº 1 al. a) do artº 73º da Lei Quadro das Contra-Ordenações (Dec. Lei nº 433/82, de 27 de Outubro), aplicável «ex-vi» do artº 3º al. b) do RGIT promulgado pela Lei nº15/2001, de 5 de Junho, tendo em conta o montante da coima que foi aplicado à arguida (€440), neste caso inferior ao valor de 1/4 da alçada do Tribunal recorrido, até 31.12.2007 (€ 923,25), nos termos além do mais da norma do art.° 83.° n.°1 do RGIT, o direito ao recurso ordinário não se encontrava assegurado, apenas podendo ser tal recurso admitido ao abrigo da norma do art.° 73.° n.°2 do Dec-Lei n.° 433/82, de 27/10 (RGCO), de aplicação subsidiária nos termos do disposto no art.° 3° alínea b) do mesmo RGIT, havendo assim, no presente recurso, necessidade de ponderar se tal recurso é necessário à melhoria da aplicação do direito ou â promoção da uniformidade da jurisprudência. Saliente-se que tal regime de recurso excepcional é admitido no âmbito tributário como foi decidido pelo STA nos acórdãos de 15.2.2007 e de 20,6.2007, recursos n.°s 1 228/06 e 411/07, respectivamente. Ora, nos termos do art.° 73.° n.°2 do RGCO: “Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.” No caso, o recorrente MºPº, secundado pelo EGPA, invoca como fundamento a subsumir ao estalão legal de necessário à melhoria da aplicação do direito uma vez a sentença recorrida violou, claramente, a lei, ao julgar prescrito o procedimento contra-ordenacional, quando, manifestamente, não estava. Evoca o recorrente MP, em abono da sua tese, o doutrinado no Acórdão do STA de 18.06.2003, recurso nº 505/03, que referencia “…tal inciso normativo à necessidade manifesta do recurso para melhoria de aplicação do direito. E, dado o escopo referido – válvula de segurança do sistema – ele não deve restringir-se, ao contrário do que parece resultar da sua letra, aos casos em que apenas estejam em causa questões de interpretação ou aplicação da regra jurídica, propriamente ditas. Antes deve admitir-se em termos de permitir o controle jurisdicional dos casos em que haja erros claros na decisão judicial ou seja comprovadamente duvidosa a solução jurídica ou em que se esteja perante uma manifesta violação do direito”. É arrimando-se a esse enfoque que o recorrente MP vem pretender que, atenta a questão em causa, em que, segundo ele, se verifica um erro claro na decisão em apreço, e se está perante uma manifesta violação do direito, já que a decisão em apreço decretou a prescrição do procedimento contra -ordenacional quando tal ainda não se verificou (negritos e sublinhados nossos), seja admitido o recurso nos termos do disposto no artº 73º, nº 2 do RGCOC, aplicável subsidiariamente face ao disposto no artº 3º al. b) do RGIT. Ora, no nosso modo de ver, o que se suscita no recurso é um mero erro de direito que não escapa a um vulgar dissídio entre o ponto de vista do recorrente e o do Mº Juiz quanto à contagem do prazo prescricional que não comunga dos requisitos do regime excepcional do falado recurso que justifique a sua apreciação por um tribunal superior, já que tal matéria não assume contornos gerais mas meramente pontuais, se não mesmo restrito ao caso concreto, não sendo provável que se repita a mesma controvérsia em inúmeros casos de prescrição do procedimento contra-ordenacional de aplicação de coimas de montante inferior a 1/4 da alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância, pelo que se nos afigura que, no caso, não se justifica a admissão do presente recurso, ao abrigo de tal regime excepcional, pois a situação em concreto reveste ínfimo relevo tendo em vista também contribuir para uma interpretação e aplicação uniformes do direito, princípio que pela norma do art.° 8.° n.°3 do Código Civil também se visa atingir, não sendo admissível por isso, o presente recurso, até porque, como se aponta no parecer do EPGA, é inelutável que já ocorreu a prescrição do procedimento contra-ordenacional. Face ao exposto, é mister concluir que a sentença dos autos não era passível de recurso, o qual, apesar disso, foi admitido por despacho judicial exarado a fls. 92. E, da concatenação dos artigos 687º nº 4 do CPC, artº 41º nº 1 da Lei Quadro das Contra-Ordenações e do artº 4º do Código Penal, o despacho do juiz recorrido e do próprio relator que admita e declare nada obstar ao conhecimento do recurso, é provisório e não vincula este Tribunal. E constitui jurisprudência pacífica a de que a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie, ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (cfr. artº 687º, nº 4 do CPC), ao passo que o despacho do relator no tribunal superior é também provisório por ser modificável pela conferência por iniciativa do próprio relator, dos seus adjuntos e até das próprias partes (vd. B.M.J., 263º-218; 180º-244; 174º-182, 156º-307; 124º-647; 93º-286 e 46º-347). Procede, por isso, a questão prévia oficiosamente suscitada do conhecimento do recurso. * Nestes termos, acorda-se neste Tribunal, conhecendo da questão prévia da irrecorribilidade da sentença, em não tomar conhecimento do objecto do recurso. Sem custas por isenção legal. * Lisboa, 19/01/2010 (Gomes Correia) (Pereira Gameiro) (Aníbal Ferraz) |