Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5559/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/04/2001 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS ALTERAÇÃO DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | 1. A assunção liberatória de dívida consiste na convenção contratual entre o antigo e o novo devedor, ratificada pelo credor, não podendo o antigo devedor considerar-se exonerado sem o consentimento expresso do credor, nos termos do artº 595º nº l a) e nº 2 do C. Civil. 2. O terceiro assuntor toma de imediato, e por força da ratificação do contrato, a posição substantiva do primitivo devedor; mas apenas a requerimento do credor-exequente, no incidente próprio de habilitação, irá ingressar na instância executiva como sucessor do sujeito que figura no título na posição de devedor, cfr. artºs. 56º nº l e 376º nº l a) CPC, ex vi artº 2º f) CPT. 3. As alterações subjectivas da instância derivadas da assunção liberatória da dívida são patentes: a partir da ratificação pelo credor-exequente, o primitivo devedor deixa de ser sujeito passivo na execução, face aos efeitos liberatórios da transmissão a terceiro do débito exequendo, aceite pelo credor, com efeitos extintivos quanto a si da dívida exequenda, fundamento de oposição nos termos do artº 286º nº l h) CPT por consistir em facto documentalmente comprovado e que não contende nem com a liquidação da dívida exequenda nem com matéria de competência da entidade que extraiu o título executivo. |
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| Decisão Texto Integral: |