Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01737/07
Secção:CT- 2.º JUÍZO
Data do Acordão:04/17/2007
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:RECLAMAÇÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
NULIDADES PROCESSUAIS
DESPACHO A DISPENSAR A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO POR FALTA DE CITAÇÃO
Sumário:I - As nulidades processuais que tenham sido cometidas antes de proferida a sentença, mas por esta sancionadas, ainda que de modo implícito, se apenas conhecidas pelo interessado depois da sentença, devem ser arguida no recurso interposto desta, desde que seja recorrível, pois é o recurso o meio processual adequado para reagir e de conhecer aquela nulidade.

II - Se o juiz considerar que a questão a dirimir é exclusivamente de direito ou, sendo também de facto, que o processo contém já todos os elementos que permitam a decisão, deve conhecer do pedido de imediato, depois de dar vista ao Ministério Público não havendo lugar à produção de prova.

III - Nesse caso, a falta de inquirição das testemunhas não constitui desvio ao formalismo processual prescrito na lei.

IV - A decisão do juiz de dispensar a produção da prova poderá ser sindicada em sede de recurso da sentença, onde, não só as partes podem invocar a insuficiência da matéria de facto e/ou o erro no seu julgamento, como o tribunal ad quem pode e deve, se considerar que a sentença não contém os factos pertinentes à decisão da causa e que os autos não fornecem os elementos probatórios necessários à reapreciação da matéria de facto, anular a sentença oficiosamente (cfr. art. 712.º, n.º 4, do CPC, por força dos arts. 792.º e 749.º, do mesmo Código, e 2.º, alínea e), do CPPT).

V- Só no caso de se entender que sentença recorrida não formava, no domínio dos factos, suporte suficiente à decisão de direito se imporia declarar a realização da inquirição das testemunhas arroladas, mas isso não configura vício de omissão de pronúncia mas eventual erro de julgamento.

VI- A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao demandado de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender (artº 35°, n° 2 do CPPT). Duma maneira geral é o acto pelo qual se chama, pela primeira vez ao processo, alguma pessoa interessada na causa.

VII- E há falta de citação quando o acto tenha sido completamente omitido ou quando se demonstre o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável (artº 195º, al. a) e e) do CPC e art. 190° n° 5 do CPPT).

VII- Todavia, nos termos do disposto no art.º artigo 165°, n° l, a) do CPPT, a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável.

IX- Provando-se que o acto não foi completamente omitido nem se demonstrando que a recorrente, como destinatária da citação pessoal, não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável (artºs 195º, al. a) e e) do CPC e 190° n° 5 do CPPT), não se verifica a falta de citação, o que vale por dizer que não se prova que foi prejudicada a defesa da recorrente.

X- E tendo sido cumpridas todas as formalidades da notificação que a lei impunha no caso concreto e, apesar disso, tendo-se frustrado a sua efectivação, opera o disposto no artigo 43.°do CPPT face ao qual se tem como devida e legalmente notificada a oponente com a devolução ao remetente da carta registada com aviso de recepção.

XI- A regra da (in)oponibilidade estabelecida pelo n° l do art. 43° do CPPT, decorrente do eventual incumprimento da respectiva obrigação fiscal, só cederia, deixando de verificar-se, quando em confronto com norma que, por sua vez, imponha à AF o dever de transmitir os seus actos mediante notificação ou citação obrigatoriamente pessoal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

1.- Inconformada com a decisão proferida pela Mª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a presente reclamação, veio o reclamante J...recorrer para Tribunal Central Administrativo Sul de tal sentença, pedindo a sua revogação.
Formulou as seguintes conclusões:
A
O executado não foi citado para os termos do processo de execução, tal como resulta dos autos, pois que a citação ali não podia ter ocorrido na morada para onde foram remetidas as cartas visto que há muito a administração fiscal bem sabia que ali o executado não residia.
B
A citação do executado, através da via postal não é permitida no caso dos autos, por não estarem cumpridos os pressupostos legais, pois que na presente execução a citação do executado deveria ser pessoal com respeito ao formalismo legal.
C
Verificou-se no caso dos autos a Nulidade insanável - Falta de Citação - a que se refere o art. 165° do CPPT, e em consequência a Nulidade de todos os actos praticados na execução.
D
A penhora, é uma fase do processo de execução, que supõe antes do mais que o executado se encontre citado para os termos da mesma, pelo que não se tendo verificado a citação do executado, a penhora é em absoluto ilegal.
E
A sentença recorrida é Nula e de nenhum efeito, visto que impediu que o reclamante através da produção de prova bastante, pudesse demonstrar que não chegou a ter conhecimento da citação por motivo que lhe não é imputável, (art. 190° n° 6 do CPPT)
F
E licito ao contribuinte destruir através de prova em contrário a presunção de prova da Administração fiscal no que se refere à citação por via postal registada, e tal direito não só não foi acautelado na decisão recorrida, como essencialmente violado na medida em que o exercício de tal direito de defesa foi expressamente negado ao Reclamante.
G
A decisão recorrida violou entre outras normas que V. Exas doutamente suprirão as constantes dos arts. 165° n°s l e 2, 190°, 191°, 192°, 193° e 196°, 203°, 215° e 217°, 278° n° 3 todos CPPT, 668° n°l d) do CPC ex vi art. 2° do CPPT, 350° n° 2 do C. Civil.
Termos em que entende que deve a sentença recorrida, ser Revogada e em consequência ser dado provimento à Reclamação apresentada, com os legais efeitos, com o que se fará a esperada JUSTIÇA.
Não houve contra – alegações.
A Mª juíza recorrida proferiu o seguinte despacho de sustentação:
“Fls. 23/03/2007
Tendo o reclamante nas alegações de recurso que apresentou a fls. 111/117, invocado nulidade da sentença por não ter sido dada possibilidade de "produção de prova bastante que pudesse demonstrar que não chegou a ter conhecimento da citação por motivo que lhe não é imputável", cumpre salientar que por despacho de fls. 97 o tribunal considerou dispensável a produção de prova testemunhal, despacho que foi notificado ao reclamante e em relação ao qual não se manifestou (cfr. teor de fls. 98), tendo assim transitado em julgado. Em face do exposto e nos termos do art. 744°, n° 2 por remissão do 668°, n° 4 ambos do Código de Processo Civil, sustento a decisão proferida a fls. 101/105, nos seus precisos termos por considerar que não padece de nulidade.
Cumpridas as formalidades legais, subam os autos ao Venerando Tribunal Central Administrativo Sul.”
O EPGA emitiu a o douto parecer de fls. no sentido de que o recurso não merece provimento porquanto a sentença recorrida seleccionou os factos pertinentes e fez o seu correcto enquadramento jurídico, sendo que o não recebimento das cartas de citação na execução é imputável ao recorrente que não indicou nova morada.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
*
2.- Na sentença recorrida deram-se como provados os factos constantes do respectivo probatório, a saber:
1- À data de 20/06/2003 a morada existente no ficheiro do número de contribuinte de Joaquim Manuel Eduardo Mestre, era a Rua Gil Eanes, n° 21, 3° Dto em Setúbal (como consta dos documentos de fls. 74/78).
2- Em 10/01/2004 foi emitida em nome de J...e Rosa Bárbara Dias Mestre a certidão de dívida referente ao IRS do ano de 2000 no montante de €10.451,12 cuja data limite de pagamento ocorreu em 28/11/2002 (cfr. teor de fls. 2 do processo de execução fiscal em apenso).
3- Em 10/01/2004 foi emitida em nome de J...e Rosa Bárbara Dias Mestre a certidão de dívida referente ao IRS do ano de 2001 no montante de €10.867,77 cuja data limite de pagamento ocorreu em 28/11/2002 (cfr. teor de fls. 3 do processo de execução fiscal em apenso).
4-Com base nas certidões referidas nos pontos anteriores, em 21/01/2004 foi instaurado o processo de execução fiscal n° 2232200402006665 referente ao IRS dos anos de 2000 e 2001 no montante total de € 21.318,89 (cfr. fls. l do apenso).
5- Em 19/02/2004 foi lavrada cota com o seguinte teor "Nesta data foi expedido aviso ao executado nos termos do artº191° do CPPT" (cfr. fls. 3/verso do apenso.
6- À data de 11/04/2005 a morada existente no ficheiro do número de contribuinte de Joaquim Manuel Eduardo Mestre, era Foros da Tojeira, n° 13, S. Cristóvão (cfr. fls. 79/83).
7- A morada referida no ponto anterior resultou da entrega de declaração de alterações em 11/04/2005 (cfr. fls. 84).
8- Em 21/08/2006 foi extraída carta precatória para instauração do processo n° 0922200607000219 no Serviço de Finanças de Montemor-o-Novo (cfr. fls. 7 do apenso).
9- Em 12/09/2006 foi apresentada junto do Serviço de Finanças de Setúbal l a presente petição de reclamação (cfr. fls. 2/8 dos presentes autos).
10-O Serviço de Finanças de Setúbal l prestou informação na qual consta o seguinte "(.,,) Em 19/02/2004 foi expedida citação sob registo para o domicílio constante nessa data, pelo ofício n° 3369 (cf. fls. 3 verso da exec., registo esse que não foi devolvido pelos CTT (...)" (fls. 21).
*
A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.
Não há factos relevantes para a discussão da causa que importe registar como não provados.
*
3.- Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito, sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto ( artºs. 684º e 690º do CPC).
É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que as questões que se impõem neste recurso é a de saber se ocorre a nulidade da sentença e se há falta de citação, nulidade insanável a que se refere o art. 165° do CPPT e que acarreta a Nulidade de todos os actos praticados na execução.
Com efeito, o recorrente invoca a nulidade da sentença por não ter sido dada possibilidade de "produção de prova bastante que pudesse demonstrar que não chegou a ter conhecimento da citação por motivo que lhe não é imputável".
A Mª juíza recorrida proferiu despacho de sustentação salientando que por despacho de fls. 97 o tribunal considerou dispensável a produção de prova testemunhal, despacho que foi notificado ao reclamante e em relação ao qual não se manifestou (cfr. teor de fls. 98), tendo assim transitado em julgado.
E fundamentou assim a decisão de improcedência da reclamação:
“Nos presentes autos o reclamante invoca a nulidade da citação e a consequente anulação de todo o processo posteriormente à citação efectuada por considerar que deveria ter sido realizada a citação pessoal.
Desde logo afirma na sua petição de reclamação a existência nos autos de execução de "duas cartas para citação, devolvidas por não reclamadas (05/11/2003)", mas compulsados os autos de execução, não só não existem as referidas devoluções das citações, por não reclamadas, como resulta do probatório que a execução fiscal foi instaurada em 21/01/2004 pelo que a existir devoluções de citações, não seriam em data anterior à da instauração do processo executivo, dado que só após a instauração da execução é ordenada a citação do executado {cfr. art. 188°, n° l do Código de Procedimento e Processo Tributário). Desta forma improcede tal fundamento.
O reclamante afirma ainda que não tendo sido citado para os termos do processo de execução de acordo com o art. 165° do Código de Procedimento e Processo Tributário verificar-se-ia nulidade insanável com a consequente anulação de todos os actos do órgão de execução posteriores à falta de citação do executado, em consequência a penhora ordenada.
Alega que por força do art. 192° e 193° do Código de Procedimento e Processo Tributário, a citação deveria ter ocorrido pessoalmente, afirmando ainda que a citação por via postal não poderia ser aplicada visto que a quantia exequenda era substancialmente superior a 250 UC (€ 79, 81) em vigor à data do acto.
Desde já se afirma não ter o reclamante razão, como veremos de seguida.
Por um lado o próprio Código de Procedimento e Processo Tributário consagra a possibilidade de citação postal nos termos do art. 191° do Código de Procedimento e Processo Tributário.
De acordo com a referida disposição legal nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 250 unidades de conta, a citação efectuar-se-á, mediante simples postal, sendo este registado quando a dívida exequenda seja superior a 10 vezes a unidade de conta. Fora destes casos, bem como na situação de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal.
Por outro lado, no caso em apreço importa salientar que na data em que foi efectuada a citação postal (19/02/2004), o valor da unidade de conta em vigor para o triénio 2004/2006 era de € 89,00 (nos termos do n° l do art. 6° do Decreto-Lei n° 212/89 de 30 de Junho e do art. 2° do Decreto-Lei n° 29/98 de 11 de Fevereiro).
Sendo o montante da dívida exequenda de € 21.318,89, verifica-se que este valor não excede as 250 UC (€ 22.250,00) previstas no n° l do art. 191° do Código de Procedimento e Processo Tributário, pelo que a citação poderia ser efectuada por via postal, pelo que improcedem os fundamentos invocados pelo reclamante.
Cumpre ainda salientar que a citação postal foi enviada para a morada existente na base de dados da DGCI à data da expedição do aviso (19/02/2004) não tendo ocorrido a sua devolução (cfr. ponto l0 do probatório).
E de acordo com o art. 193°, n° l do Código de Procedimento e Processo Tributário se a citação for efectuada mediante postal nos termos do art. 191° e não vier devolvido, ou sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado, proceder-se-á logo à penhora.
Resulta do exposto que o órgão de execução fiscal procedeu de acordo com as disposições legais aplicáveis ao caso, não ocorrendo a invocada nulidade da citação e a consequente anulação do processado como pretendia o reclamante nem a violação das disposições legais referidas na petição, pelo que se conclui serem improcedentes todos os fundamentos invocados na presente reclamação.”
Começou a Recorrente por arguir as nulidades processuais por falta de inquirição das testemunhas, nulidade que, porque não consta do elenco do art. 98.º do CPPT, só poderá, eventualmente, ser havida como nulidade secundária, sujeita ao regime do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente, ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT.
Perante o alegado, logo ocorre questionar se tal nulidade não deveria ser arguida mediante reclamação dirigida ao Tribunal a quo e não no presente recurso, questão cuja resposta assume relevância, designadamente para aferir da tempestividade da arguição.
A questão está longe de ser pacífica, como se analisa proficientemente no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19-10-2004, Recurso nº 07203/02, cuja fundamentação, data venia, iremos seguir e adaptar ao caso concreto.
Assim, como se dá notícia no citado aresto, sustentam alguns (como parece ser o caso da Mª Juíza e do EPGA junto desta instância) que a nulidade processual deverá, nos termos do disposto no art. 205.º, n.º 1, do CPC, ser arguida mediante reclamação perante o tribunal a quo, dentro do prazo fixado pelo art. 153.º do CPC, sendo as únicas excepções as previstas no n.º 3 do referido art. 205.º (quando a expedição do processo, em recurso jurisdicional, se verifica antes de findar o prazo de arguição da nulidade perante o tribunal recorrido, e a existência de um despacho judicial autorizando a prática ou a omissão do acto ou da formalidade).
Ao invés, defendem outros que as nulidades processuais ocorridas antes de proferida a sentença, mas por esta sancionadas, ainda que de modo implícito, se apenas conhecidas pelo interessado com a notificação da sentença, devem ser arguidas no recurso interposto desta, desde que seja recorrível, pois é aquele o meio processual adequado para reagir e de conhecer aquelas nulidades, não a reclamação.
Aderimos a esta segunda posição.
Na verdade, a nulidade secundária em que o tribunal incorrer, nos termos do art. 202.º do CPC, em princípio, só pode ser conhecida mediante reclamação a deduzir no prazo de dez dias (prazo geral estabelecido no artigo 153.º do mesmo diploma).
De acordo com o artigo 205.º, n.º 1, do CPC, o prazo de dez dias conta-se do conhecimento da nulidade, o que significa que, no caso, a nulidade não estava sanada quando foi proferida a sentença, que acaba por lhe dar cobertura, embora de forma implícita. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Abril de 1997, «a nulidade acabou por ficar implicitamente coberta ou sancionada pela sentença, dado que a nulidade cometida se situa a seu montante e o dever omitido se encontra funcionalizado à sua prolação». Assim, e sendo o meio próprio de atacar a sentença o recurso, há que concluir que nada obsta ao conhecimento da nulidade arguida em sede de recurso.
No caso concreto, a infracção processual está ao abrigo de despacho judicial pelo que o meio para reagir contra a ilegalidade cometida é a interposição de recurso já que, seguindo a tese do recorrente, estaremos perante um despacho ilegal por ter ofendido a lei de processo.
No seu "Comentário" 2º-484, o Prof. José Alberto dos Reis traduz esta realidade na expressão de que "dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se".
Neste conspecto, para o recorrente, não tendo a Mmª Juíza aceite o requerimento de audição das testemunhas, manifestamente incorreu em nulidade prevista no art. 201° n° l do CPCivil, por esta omissão ter influído na decisão da causa.
Essa lógica argumentativa radica em que, tendo-se abstido de inquirir as testemunhas arroladas por desnecessário, incorreu a Mª Juíza a quo em nulidade.
Dispõe o nº 1 do artº 201º do C.P.C. que: "A prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa."
No seu "Comentário" 2º- 484, escreve o Prof. José Alberto dos Reis, quanto ao regime estabelecido no citado normativo, que o que há de mais característico e frisante nele é "...a distinção entre infracções relevantes e infracções irrelevantes. Praticando-se um acto que a lei não admite, omitindo-se um acto ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infracção, mas nem sempre esta infracção é relevante, quer dizer, nem sempre produz a nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos: - a) quando a lei expressamente a decreta; b) quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa"...sendo, neste caso, ao tribunal que compete..." no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entende que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa".
Note-se, porém, que a arguição de nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de despacho judicial pois, se existe despacho judicial, como no caso dos autos, a ordenar a prática de um acto que a lei proíbe, o meio para reagir contra a ilegalidade cometida não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas sim a interposição de recurso já que se está perante um despacho ilegal por ter ofendido a lei de processo.
Aquele ilustre Professor traduz esta realidade no brocardo "dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se", realidade que o reclamante terá percepcionado quando argui nas alegações de recurso a nulidade processual consistente na decisão de não ouvir as testemunhas arroladas por entender desnecessária a produção da prova testemunhal, no que o recorrente considera não ter o tribunal "a quo" cumprido o seu dever, limitando os direitos do contribuinte.
Mas, porque o reclamante recorreu também da nulidade que diz ter sido cometida, pode agora ser a mesma apreciada em sede deste recurso.
Mas em que termos?
Entendeu o Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância, após a apresentação da contestação da Fazenda Pública, que podia conhecer de imediato do pedido, como conheceu.
Vem agora o Recorrente invocar a nulidade por não terem sido inquiridas as testemunhas.
As nulidades processuais são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais.
Como se disse, a invocada nulidade não consta do rol exaustivo de nulidades insanáveis que o legislador consagrou no art. 98.º do CPPT, motivo por que é à luz do regime do art. 201.º e segs. do CPC que deveremos aferir se estamos perante irregularidade processual susceptível de ser qualificada como nulidade (secundária).
Como vimos, nos termos do art. 201.º, n.º 1, do CPC, «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
Ou seja, as nulidades, enquanto violações da lei processual, têm que revestir uma de três formas: «a) prática de um acto proibido; b) omissão de um acto prescrito na lei; c) realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas (art. 201.º, 1).
Ora, é manifesto que a matéria aduzida pela Recorrente para integrar a nulidade que invocou não integra forma alguma das que ficaram apontadas, designadamente a omissão de acto prescrito na lei, a que o reclamante parece reconduzi-la.
Se não, vejamos:
A falta de inquirição das testemunhas, no caso sub judice, não constitui nulidade porquanto cumpre ao juiz avaliar se a questão a dirimir no processo é meramente de direito ou, sendo também de facto, se constam já do processo todos os elementos pertinentes para a decisão e, nesse caso, decidir-se pelo imediato conhecimento do pedido, sem que haja produção de prova (cfr. arts. 278º nº 5 do CPPT, 90º nº 2 do CPTA, este aplicável “ex vi“ do artº 2º, al. c) do CPPT). Assim, porque compete ao juiz aferir da necessidade ou não de produzir prova, quando, após a contestação ou o decurso do prazo para a mesma, o juiz, depois de dar vista ao Ministério Público, profere sentença, é porque entendeu dispensável a produção de prova. Nesse caso, como é manifesto, a falta de inquirição das testemunhas oferecidas pelo reclamante ou pela Fazenda Pública não constitui omissão de um acto que a lei prescreva. A lei não prescreve que deve haver sempre a inquirição das testemunhas, antes permitindo ao juiz aferir da necessidade desse acto.
Ora, no caso, a Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Almada entendeu poder conhecer do pedido imediatamente após a apresentação da contestação, como conheceu, depois de dar vista ao Ministério Público, motivo por que não se verifica a arguida nulidade por falta de inquirição das testemunhas arroladas pelo reclamante.
Como se provou com fundamento em que a p.i.não integrava factualidade relevante e com interesse para a decisão susceptível de demonstração pela produção da prova testemunhal nela arrolada, sem prejuízo do relevo, para a solução/decisão da causa, que terá de atribuir-se à prova documental disponível nos autos, foi decidido "não proceder à inquirição de testemunhas", havendo tal despacho sido notificado à ora recorrente que nada disse na sequência dessa notificação, após o que por despacho judicial foi ordenado que os autos seguissem com vista ao MP.
Tendo em conta essa fundamentação, é por demais evidente que a Mª Juíza entendeu que os elementos probatórios juntos aos autos, tornavam desnecessária a produção de prova testemunhal e que esta não seria idónea para comprovar o conhecimento no tempus alegado pelo recorrente.
Assim, deve concluir-se que, junta a posição do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respectivo prazo, o juiz, após vista ao Ministério Público, conhecerá logo do pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários.
É pacífico na jurisprudência e na doutrina o entendimento de que a lei, em decorrência do princípio processual da proibição da prática de actos inúteis consagrado no artº 137º do CPC, confere ao Juiz o poder discricionário de ajuizar da necessidade ou não da produção das provas oferecidas, pelo que não tinha o recorrente que ser notificado do questionado despacho, sem prejuízo de ele recorrer da sentença com fundamento na insuficiência da matéria de facto e/ou erro do seu julgamento, como de resto sucedeu como se vê das conclusões.
Decorre dos autos que a SRª. Juíza recorrida entendeu que os autos forneciam os elementos necessários para conhecer do pedido pelo que, logicamente, devia ordenar, como ordenou, a Vista ao MºPº.
Será até discutível se a Mmª Juíza teria de exarar despacho a dispensar a inquirição das testemunhas por entender desnecessária a produção da prova requerida pela Impugnante e, assim, da sua opção pelo imediato conhecimento do pedido, e se esse despacho teria de ser notificado às partes, sob pena de nulidade.
Há quem entenda que não é exigível despacho nesse sentido desde logo porque a lei não prevê decisão alguma a dispensar a produção da prova oferecida pelas partes, apenas impondo que o juiz, após verificar se pode ou não conhecer do pedido sem que haja lugar à produção da prova e caso conclua pela afirmativa, deve, após vista ao Ministério Público, de imediato proferir sentença. A lei não impõe qualquer despacho em que o juiz exprima o seu juízo sobre a possibilidade ou impossibilidade de conhecimento imediato do pedido, juízo que fica implícito na tramitação que imprimir ao processo: se ordenar a realização de qualquer diligência de prova, quer ela tenha sido requerida pelo impugnante ou pela Fazenda Pública, quer o faça ex officio, é porque entende que o processo ainda não reúne as condições para conhecer do pedido; se proferir sentença de imediato, é porque entende desnecessária a produção de prova.
Não obstante, nos autos o mesmo foi proferido, pelo que aí não houve desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efectivamente seguido nos autos.
Todavia, o facto de se sustentar a desnecessidade de despacho expresso a dispensar a inquirição das testemunhas arroladas não significa que o juízo sobre a necessidade ou não de produção de prova não esteja sujeito a controlo já que sempre essa decisão do juiz poderá ser sindicada em sede do recurso interposto da sentença. Aí, não só o impugnante ou a Fazenda Pública podem sustentar a insuficiência da matéria de facto e/ou o erro no seu julgamento, como o próprio tribunal ad quem pode e deve, se considerar que a sentença não contém os factos pertinentes à decisão da causa e que os autos não fornecem os elementos probatórios necessários à reapreciação da matéria de facto, anular a sentença oficiosamente (cfr. art. 712.º, n.º 4, do CPC, por força dos arts. 792.º e 749.º, do mesmo Código, e 2.º, alínea e), do CPPT).
No caso sub judice, como ficou já referido, porque a Mmª Juíza a quo entendeu conhecer imediatamente do pedido, não havendo lugar à produção de prova, não ocorre a arguida nulidade, sem prejuízo de em sede de recurso se entender existir insuficiência probatória ou erro de julgamento a justificar a realização das diligências de prova indicadas pelo reclamante.
Termos em que improcede o fundamento de recurso sob análise.
*
Vejamos agora se há falta de citação, havendo a sentença incorrido em erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito ao julgar pela sua inverificação.
Como se vê, a questão que importa solucionar prende-se com a apreciação da (i)legalidade da citação do Reclamante levada a efeito nos autos de execução fiscal. Assim, procedamos à subsunção jurídica da matéria de facto provada em ordem à decisão da causa.
Alega o Recorrente que se verifica a nulidade da sua citação no âmbito dos presentes autos de execução, uma vez que foram omitidas diversas formalidades essenciais legalmente previstas as quais inviabilizaram à citação pretendida.
Como bem refere a Mª Juíza, o Código de Procedimento e Processo Tributário consagra a possibilidade de citação postal nos termos do art. 191° do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Nesse inciso legal prevê-se que nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 250 unidades de conta, a citação efectuar-se-á, mediante simples postal, sendo este registado quando a dívida exequenda seja superior a 10 vezes a unidade de conta. Fora destes casos, bem como na situação de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal.
Ao tempo em que foi levada a efeito a citação postal (19/02/2004), o valor da unidade de conta em vigor para o triénio 2004/2006 era de € 89,00 (nos termos do n° l do art. 6° do Decreto-Lei n° 212/89 de 30 de Junho e do art. 2° do Decreto-Lei n° 29/98 de 11 de Fevereiro).
Como o montante da dívida exequenda é de € 21.318,89, conclui-se que este valor não excede as 250 UC (€ 22.250,00) previstas no n° l do art. 191° do Código de Procedimento e Processo Tributário, e, assim, a citação poderia ser efectuada por via postal.
Acresce que a citação postal foi enviada para a morada existente na base de dados da DGCI à data da expedição do aviso (19/02/2004) não tendo ocorrido a sua devolução (cfr. ponto l0 do probatório).
Ora, nos termos do disposto no art. 193°, n° l do Código de Procedimento e Processo Tributário se a citação for efectuada mediante postal nos termos do art. 191° e não vier devolvido, ou sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado, proceder-se-á logo à penhora.
É perante este quadro que a Mª Juíza conclui, e bem, que o órgão de execução fiscal procedeu de acordo com as disposições legais aplicáveis ao caso, não ocorrendo a invocada nulidade da citação.
Como se disse, nos termos do artigo 35°, n° 2 do CPPT, a citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada. Sobre o regime da citação dispunham os artigos 188° a 194º do CPPT, os quais importa agora analisar, sobretudo a partir do artigo 190° deste diploma, ou seja, no que respeita às formalidades da citação. Acresce que, e importa ter desde já presente, nos termos do artigo 165°, n° l, a) do CPPT, constitui nulidade insanável no processo de execução fiscal a falta de citação, quando esta possa prejudicar a defesa do interessado. Os casos de falta de citação encontravam-se enumerados no artigo 195° do CPC, importando ter em consideração que, hoje, ao contrário do que anteriormente dispunha o n° l, alínea d), não é causa de nulidade a hipótese de a citação ter sido efectuada com preterição de formalidades essenciais.
Tendo presentes os contornos do caso em análise, tal como resulta da matéria de facto provada, interessa-nos ter, desde já, em consideração o teor do artigo 191° do CPPT, segundo o qual nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda for superior a 250 unidades de conta e nos casos em que se pretende efectivar a responsabilidade subsidiária, a citação é sempre pessoal, sendo que, de acordo com o n° l do 192° do mesmo diploma, as citações pessoais serão efectuadas nos termos do CPC.
Evidencia o probatório que foi efectuada a citação através de registo postal que não foi devolvido.
Prescreve o art. 190° n° 5 do CPPT que só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que lhe não foi imputável.
A questão «decidenda» consiste, pois, em saber, se o M º Juiz recorrido errou havendo a assacada preterição de formalidades que inquinam o acto de citação impugnado.
A citação, como se colhe em Galvão Telles, Dir. das Obrig., 2ª ed.-212, é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Duma maneira geral é o acto pelo qual se chama, pela primeira vez ao processo, alguma pessoa interessada na causa, proporcionando-lhe o direito de defesa o qual é um direito fundamental que, tal como o direito de acção, integra o direito de acesso aos tribunais, pressupondo a sua garantia um acto que dê ao réu o conhecimento efectivo do processo contra ele instaurado.
O acto fundamental de comunicação entre o tribunal e o réu tem uma tripla função de transmissão de conhecimento, de constituição do réu como parte e de convite para a defesa. Assim, é inquestionável que a citação (artº 228º nº 1 do CPC) é um misto de declaração de ciência e de acto jurídico constitutivo.
Todavia, se, como se disse e decorre dos artºs. 35º, nº 2 do CPPT e 228º do CPC, a citação é o acto através do qual se dá conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada acção, chamando-o ao processo para se defender e sendo o princípio do contraditório(1) um dos princípios estruturantes do processo civil verdadeiramente integrando a sua espinha dorsal, constituindo uma regra com poucas excepções (cfr. artº 3º nº 2 do CPC), o acto de citação reveste-se de primordial importância pois que, ao rigor com que ela se efectua estão incindivelmente ligadas a validade e regularidade da instância, por isso a lei a rodeando de tantas cautelas, disciplinando-a em pormenor.
Sem dúvida que o legislador quer que o executado conheça com exactidão o conteúdo do pedido que contra ele é formulado, bem como o tribunal onde foi apresentado e o prazo certo de que dispõe para reagir.
E tudo isso para que, caso o demandado queira realmente defender-se, o possa fazer com toda a eficácia, deste modo se assegurando a igualdade das partes que também é princípio fundamental do processo, garantindo-se simultaneamente a independência e a equidistância em relação aos litigantes que o juiz deve guardar.
A relevância do papel da citação segundo o CPC de 1867, ia ao ponto de a sua falta constituir uma nulidade insuprível.
Com o CPC actual já não é assim, passando a falta de citação a ser uma nulidade sanável bastando, para tanto, que o executado tenha intervindo no processo sem arguir logo a falta dela (artº 196º do CPC).
Ora, só há falta de citação quando o acto tenha sido completamente omitido (artº 195º, nº 1, al. a) do CPC).
Vejamos da possibilidade de integrar a situação em análise na al. a) referida.
Segundo o regime específico a citação nas execuções fiscais tem como função comunicar ao devedor o prazo para oposição à execução e para requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento (cfr. n º 1 do artº 188º do CPPT.
Nos termos do art° 165°, n° l, a) do CPPT, constitui nulidade insanável no processo de execução fiscal a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado (cfr. art° 165° n° l a) CPPT).
A tipicidade dos casos de falta de citação vem enumerada no art° 195° CPC, diploma aqui aplicável ex vi art° 2° e) CPPT, em que hoje já não figura a citação feita com preterição de formalidades essenciais mas se consagra como causa de falta de citação a demonstração de que “o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável”.
Como salienta José Lebre de Freitas, “A Acção Declarativa Comum”, pág. 54/55, “Desejável seria que, para haver a certeza de que o réu toma efectivo conhecimento da acção, a citação se fizesse por contacto pessoal do funcionário dela encarregado. É o modo tradicional de a fazer, que em outros sistemas jurídicos permanece. Mas a complexidade das relações sociais hodiernas tem levado a recorrer, cada vez mais insistentemente, a modalidades de citação que não podem garantir com o mesmo grau de segurança que o réu tome conhecimento da acção contra ele proposta”.
Patenteia o probatório e decorre dos documentos juntos aos autos em que o mesmo se fundamenta, que a citação do Recorrente para os termos da execução foi feita através de carta registada remetida para a morada do executado que não veio devolvida.
O recorrente/ executado vem agora dizer que não foi citado para os termos do processo de execução, tal como resulta dos autos, pois que a citação ali não podia ter ocorrido na morada para onde foram remetidas as cartas visto que há muito a administração fiscal bem sabia que ali o executado não residia.
Afirma ainda que a citação do executado, através da via postal não é permitida no caso dos autos, por não estarem cumpridos os pressupostos legais, pois que na presente execução a citação do executado deveria ser pessoal com respeito ao formalismo legal.
Já se viu que, como com clareza e proficiência demonstra a sentença recorrida, era admissível a citação por via postal.
Por outro lado, o recorrente afirma na sua petição de reclamação a existência nos autos de execução de "duas cartas para citação, devolvidas por não reclamadas (05/11/2003)", mas compulsados os autos de execução, não só não existem as referidas devoluções das citações, por não reclamadas, como resulta do probatório que a execução fiscal foi instaurada em 21/01/2004 pelo que a existir devoluções de citações, não seriam em data anterior à da instauração do processo executivo, dado que só após a instauração da execução é ordenada a citação do executado (cfr. art. 188°, n° l do Código de Procedimento e Processo Tributário).
Neste ponto, o Recorrente assenta o objecto de recurso nos actos de processo que, em seu critério, deveriam ter sido observados e não nos actos que o processo documenta, o que é, salvo o devido respeito, de todo, irrelevante na medida em que o juízo de apreciação sobre a validade dos actos praticados repousa na conformidade entre o que foi feito e o que é estatuído como formalidade na norma que rege o caso concreto.
Assim, a relação de adequação afere-se tendo em conta os actos que concretamente foram praticados e se mostram documentados no processo.
E atento o disposto no artigo 165º nº 1 a) do CPPT não ocorre nulidade insanável em processo de execução fiscal pois não há «A falta de citação,(...) que (...) possa prejudicar a defesa do interessado» tendo-se o Sr. Juiz recorrido limitado a extrair as consequências previstas na lei face à não comprovada falta de citação.
Porque ao recorrente foram enviados os elementos que a lei previa por correio registado, o qual não foi devolvido ao Serviço de Finanças, a comunicação entre o tribunal e o citando cumpriu a tripla função de transmissão de conhecimento, de constituição do executado como parte e de convite para a defesa.
Deu-se assim pleno cumprimento ao princípio do contraditório que, como supra se afirmou, é a trave mestra do sistema processual civil e, segundo Lebre de Freitas, ob. Citada, pág. 96, é a garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo.
Assim, através da citação efectuada segundo os ditames legais, foi cumprido o princípio contraditório, tendo a recorrente ficado em condições de, a contar da citação e dentro dos prazos legalmente cominados, “deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário, e discretear sobre o resultado de umas e outras”(2)
Provando-se que o acto não foi completamente omitido nem se demonstrando que o recorrente, como destinatário da citação pessoal, não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável (artºs 195º, al. a) e e) do CPC e 190° n° 5 do CPPT), não se verifica a falta de citação.
Destarte, tendo sido cumpridas todas as formalidades da citação que a lei impunha no caso concreto como se analisou, opera o disposto no artigo 43º do CPPT.
Assim o recorrente tem-se como devida e legalmente citado.
Ademais, a regra da inoponibilidade estabelecida pelo n° l do art. 43° do CPPT, decorrente do eventual incumprimento da respectiva obrigação fiscal, só cederia, deixando de verificar-se, quando em confronto com norma que, por sua vez, imponha à AF o dever de transmitir os seus actos mediante notificação ou citação obrigatoriamente pessoal (cfr., entre outros, e reportados embora a liquidação de IRS, o Ac. STA, de 14/4/99, Proc. 20850).
Evidenciando o probatório que:
- Em 19/02/2004 foi lavrada cota com o seguinte teor "Nesta data foi expedido aviso ao executado nos termos do artº191° do CPPT" (cfr. fls. 3/verso do apenso.
- À data de 11/04/2005 a morada existente no ficheiro do número de contribuinte de Joaquim Manuel Eduardo Mestre, era Foros da Tojeira, n° 13, S. Cristóvão (cfr. fls. 79/83).
- A morada referida no ponto anterior resultou da entrega de declaração de alterações em 11/04/2005 (cfr. fls. 84).
- O Serviço de Finanças de Setúbal l prestou informação na qual consta o seguinte "(.,,) Em 19/02/2004 foi expedida citação sob registo para o domicílio constante nessa data, pelo ofício n° 3369 (cf. fls. 3 verso da exec., registo esse que não foi devolvido pelos CTT (...)" (fls. 21),
Justifica-se, pois, a aplicação do artº 43º do CPPT, e não assiste razão ao recorrente na invocada nulidade por falta de citação.
O que vale por dizer que, na acepção dada, não foi prejudicada a defesa do recorrente, não merecendo qualquer censura a sentença recorrida que é de manter na ordem jurídica.
*
4. -Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e se confirma a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
*
Lisboa, 17/04/2007

(Gomes Correia) ___________________________________________

(Eugénio Sequeira) _________________________________________

(Ascensão Lopes) __________________________________________


(1) Como refere Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 5ª ed., pág. 166, a citação constitui um acto essencial para efeitos de realização do princípio do contraditório, visto que dá à contraparte a oportunidade de defesa.
(2) Ver Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º Vol., pág. 741 e 20º Vol., pág. 495