Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10214/00
Secção:Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/07/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:ÓNUS DA PROVA
ART.º 58º DO DL Nº 247/87
ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL
Sumário:I - Incumbe ao recorrente o ónus da prova dos factos alegados em sede de recurso contencioso.
II - O art. 58º do Dec. Lei nº 247/87 atribui ao executivo municipal um poder discricionário, no tocante à escolha de funcionário para as funções notariais.
III - Em sede de recurso jurisdicional, o recorrente não pode estender a sua alegação a novos actos, não impugnados no requerimento inicial do recurso contencioso.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul

1. Relatório
F..., advogado em causa própria, intentou no T.A.C. do Porto recurso contencioso de anulação do despacho do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Braga de 4.12.95 e da respectiva deliberação ratificativa deste mesmo Executivo, tomada em reunião de 7 do mesmo mês e ano, na parte em que dela resultou a designação dos funcionários M... e A ... para o desempenho de funções notariais.
A Mma. Juiza do T.A.C do Porto, por decisão de 11.6.97 concedeu provimento ao recurso e anulou o acto recorrido, por vício de forma.
Inconformado, o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Braga interpôs recurso jurisdicional, na sequência do qual foi proferido neste T.C.A. o Acordão de fls. 141 e seguintes, que, revogando a sentença recorrida, ordenou a baixa dos autos à 1ª instância para conhecimento dos restantes vícios imputados ao acto impugnado.
Por decisão de 2000/05/04, O Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto conheceu de tais vícios, que julgou inverificados, negando provimento ao recurso.
De tal decisão, o recorrente interpôs novo recurso jurisdicional para este T.C.A.,
formulando, nas conclusões das suas alegações, digo, formulando nas suas alegações, as conclusões seguintes (em síntese útil):
A deliberação de 7.12.95 encontra-se inquinada por violação do disposto no art. 81º da L.A.L.
A sentença recorrida violou os princípios da Confiança e da Boa Fé.
Não houve contra-alegações.
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto.
A matéria de facto é a dada como provada na sentença recorrida, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do C. Pr. Civ.).
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3. Direito Aplicável
Ao invocar a violação dos princípios da confiança e da boa fé, o recorrente remete para o que havia dito nos artigos 10º, 11º, 12º, 19º e 20º da réplica. Nestes últimos articulados, o ora recorrente alegava que não poderia aceitar de ânimo leve a troca de vencimentos de chefe de Divisão, então de Esc. 381.700$00 por mês, acrescido de por mais quase 170.000$00 mensais, em média, de emolumentos notariais, por aquele correspondente ao de Comandante dos Bombeiros Sapadores, que era, como se disse já antes de 436.000$00.
Alega ainda que facilmente se pode concluir e fazer acreditar, com toda a segurança, que a aceitação da Comissão de Serviço de Comandante dos Bombeiros Sapadores implicava, necessariamente, como condição “sine qua nom”, a manutenção na pessoa do ora representante no exercício das funções notariais que vinha exercendo desde o já distante ano de 1982, primeiro como Chefe de Secretaria em regime de substituição; depois como Técnico Superior Jurista de 1ª classe; e a seguir como Técnico Superior Jurista Principal; depois ainda, como titular desta última categoria, mas exercendo já, em comissão de serviço, as funções de Chefe de Divisão dos Serviços Jurídicos; e por último como Assessor Jurista Principal, mas no exercício, em comissão de serviço, do cargo da direcção e chefia da área de Protecção Civil, de Comandante dos Bombeiros Sapadores.
Esta última situação dependia, diz ainda o recorrente, de um acordo escrito ou denunciado numa base de confiança e de boa fé, que tivesse em atenção a salvaguarda dos interesses do recorrente, sob pena de este ver diminuída a sua retribuição mensal em mais de 100 contos. Esse acordo foi efectivamente “negociado” com o Presidente da Câmara Municipal de Braga, que se terá obrigado sob compromisso de honra a manter o recorrente no exercício de funções notariais.
Ora, como justamente refere a decisão recorrida, esta alegação carece de base factual, não tendo o recorrente provada as circunstâncias que alega, estando apenas assente a nomeação do recorrente, em 11.10.95, em Comissão de Serviço, para Comandante da Companhia de Bombeiros Sapadores, dando-se por terminada a anterior Comissão de Serviço na Chefia de Divisão dos Serviços Jurídicos e Contencioso.
O nomeado tomou a respectiva posse e a nomeação foi devidamente publicada no D.R. III Série, de 14.11.95 (cfr. fls. 39, 40 e 41 dos autos).
Desta situação, como refere o Digno Magistrado do Ministério, não é possível extrair a consequência de que tenha havido violação de lei ou dos princípios da confiança e da boa fé, pelo que improcede o vício em referência.
Alega ainda o recorrente a violação do art. 81º da L.A.L, com referência à deliberação ratificativa do despacho do Presidente da Câmara Municipal, despacho esse consubstanciado pela simples palavra “concordo”, logo seguido da data de 4.12.95.
Diz o recorrente que, na discussão dessa deliberação participou e votou a sua própria proposta o aludido E ..., quando disso estava impedido (cfr. nº 1 do art. 81º da L.A.L.) pelo facto da sua resposta dizer directamente respeito a um seu afim.
Ora, a nosso ver, também este vício não ocorre.
Como refere o Digno Magistrado do Ministério Público, é singular o acto recorrido praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Braga, “não estando em causa a deliberação da mesma Câmara, que ratificou o despacho recorrido, como o próprio recorrente explicitou a fls. 74/75, embora pretenda, agora e a destempo, o alargamento a tal deliberação”.
Assim, improcede também o segundo vício alegado.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 200 Euros e a procuradoria em 100 Euros.
Lisboa, 7.10.04
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena ferreira de Sousa