Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00393/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/02/2005 |
| Relator: | António Vasconcelos |
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO |
| Sumário: | 1 - Nos termos conjugados do n.º3 do art. 3.º, n.º1 do 517.º e 526.º, todos C.P.C., aplicáveis "ex vi" do art. 1º do CPTA e art. 118.º, n.º 3 do CPTA, devem ser notificados à parte contrária todos os documentos oferecidos com o último articulado, ou depois dele e efectuadas as diligências que se demonstrem necessárias, assim se garantindo uma adequada e ponderada fixação da matéria de facto, essencial à correcta aplicação do Direito. 2 - De acordo com o princípio do contraditório deve ser dada à parte contrária a faculdade de tomar posição sobre questões suscitadas no articulado de oposição, ou nos documentos que o acompanham. 3- Quando tal não se verifique deve ser anulado todo o processado posterior à apresentação do requerimento de oposição e promovida a sua notificação à parte contrária bem como dos documentos que o acompanham a fim de se pronunciar. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x S....SA, com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAF-Loulé, de 6 de Agosto de 2004, que julgou improcedente o requerimento de medidas provisórias por si interposto no âmbito do procedimento de formação do contrato de empreitada de obras públicas para a construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de ....., dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões (sintetizadas): “1 - A sentença recorrida é inválida por violar o princípio do contraditório previsto no art 3º, nº 3, no nº 1 do art 517º e no art 526º todos do CPC, “ex vi” do art 1º do CPTA, porque o Tribunal “a quo” nunca notificou a recorrente dos documentos apresentados pela CMVRSA (Câmara Municipal de Vila Real de Santo António) com a sua oposição para que a recorrente se tivesse, querendo, pronunciado sobre os mesmos; 2 - Dispõe o art 201º do CPC que os actos praticados em violação do princípio do contraditório são nulos, pelo que a sentença em que se conhece do mérito da causa sem ter respeitado a dita regra do contraditório, é nula, tal como todos os actos praticados pelo Tribunal “a quo” em violação daquele princípio; 3 - Quanto ao julgamento da matéria de facto, a sentença contém diversos erros, desde logo por não se pronunciar sobre o facto de a CMVRSA ter decidido o recurso hierárquico apresentado pelas Sociedades SOARES DA COSTA, SA e EFACEC Ambiente SA, sem ter dado conhecimento prévio à recorrente, o que se alegou nos arts 9º a 11º do requerimento e que a sentença ignorou; 4 - Depois, tal sentença não se pronuncia sobre a conduta da CMVRSA a que a recorrente alude nos arts 17º a 19º do seu requerimento, referente aos fundamentos pelos quais a CMVRSA indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente; 5 - Em terceiro lugar a sentença nada diz quanto à matéria alegada pela recorrente nos arts 20º e 21º do seu requerimento, na qual se alega que a CMVRSA deu primeiro conhecimento ao concorrente nº 4 de que havia decidido excluir do concurso a recorrente do que à própria recorrente; 6 - Ainda no que respeita à matéria de facto, a sentença não indica, porém, quais dos factos alegados são “imprestáveis para fundar juridicamente uma decisão de mérito”, nem qual a sub categoria em que cada um se insere, ou seja, quais os que carecem de suporte probatório, quais os que se traduzem em meros juízos opinativos, quais os que assentam em cenários improváveis ou quais os que são conclusivos, pelo que também por esta razão, por não indicar claramente as razões de facto que lhe subjazem, deverá o Tribunal “ad quem” revogar a sentença; 7 - No que concerne à matéria de direito, o Tribunal “a quo” ao basear a sua decisão jurídica no facto de a CAC ter notificado os concorrentes, portanto também a recorrente, da deliberação da CMVRSA de 11 de Maio fez uma errada aplicação e interpretação legal, pois, nos termos dos nº 1 e 3 da CRP e dos arts 61º, nº 1 e 66º do CPA, tal notificação apenas seria válida se tivesse sido efectuada pelo órgão com competência decisória final, ou seja, a CMVRSA; 8 - Ainda no mesmo plano, a interpretação e aplicação do art 171º do CPA tal como é feita na sentença está errada. Por um lado, quando o concorrente nº 4 interpôs o recurso hierárquico o mesmo não apresentou desde logo as suas alegações pelo que a recorrente não teve conhecimento das mesmas. Em segundo lugar, a CMVRSA nunca deu cumprimento ao disposto no art 171º do CPA que exige que a notificação seja feita pelo órgão competente para conhecer do recurso hierárquico e esse é apenas a CMVRSA – que nunca o fez. Também por esta razão, o cumprimento do art 171º nunca poderia ocorrer em sede de acto público, pois a este presidiu a CAC e não a CMVRSA; 9 - Em consequência, a deliberação da CMVRSA é manifestamente ilegal, por padecer de um vício de forma, sendo nula (nos termos do art 133º, nº 2 alínea i) do CPA) ou caso esse douto Tribunal assim não entenda, anulável por força do disposto nos artigos 100º, 135º e 171º do CPA; 10 - Finalmente e no que se refere aos prejuízos, a sentença esquece o que a lei e a jurisprudência dizem a este respeito e atende a elementos que não pode. Efectivamente, à luz do nº 6 do art 132º do CPTA, não há lugar a ponderação de interesses em presença sempre que esteja em causa a prática (e impugnação) de um acto manifestamente ilegal - como sucede no caso dos autos, onde é flagrante, entre outras, a violação do art 171º do CPA pela CMVRSA. Depois, è éjurisprudência firme do Supremo Tribunal Administrativo que o acto de rejeição de um concorrente num concurso é, de per si, um acto lesivo e recorrível. Para além disto, na ponderação de interesses que a sentença leva a cabo atende-se expressamente ao alegado pela CMVRSA na sua oposição, juízo que, por assentar na violação do princípio do contraditório – recorde-se que até à data a recorrente ainda não foi notificada da oposição da CMVRSA nem da documentação por esta junta aos autos - é ilegal e inquina a validade da sentença (...). x O Presidente da CMVRSA contra-alegou enunciando as seguintes conclusões: 1 - O processo decorreu nos termos e de acordo com o disposto no art 119º, nº 1 do CPTA; 2 - Nos procedimentos cautelares a regra é o contraditório de tal modo que ele só pode ser preterido quando seja a própria lei a dispensá-lo como sucede no caso previsto no artigo 119º nº 1 do CPTA decorrendo da aplicabilidade dos prazos nele consagrados; 3 - O facto de a recorrente não ter sido notificada dos documentos apresentados pelo recorrido não deve ter como consequência a nulidade dos actos praticados, conforme determina a 2ª parte do nº 1 do artigo 201º do CPC; 4 - O procedimento do concurso não enferma de quaisquer vícios por omissão de formalidades, tendo seguido, os termos no disposto nos Dec-Lei nº 59/99, de 2 de Março, e Dec-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, aplicável “ex vi” o art 273º do anterior; 5 - Estabelece o art 182º deste último diploma legal que só há lugar a audiência de contra-interessados nos casos em que o recurso tenha por objecto o acto de adjudicação pelo que se deverá entender, através de uma aplicação analógica ao caso em análise que, perante um recurso de uma deliberação tomada na fase de admissão de concorrentes a concurso, não será de admitir a audiência dos contra-interessados; 6 - Para além disso a recorrente teve conhecimento dos fundamentos do recurso, conforme se verifica na decisão sobre recurso hierárquico; 7 - A sentença pronunciou-se e analisou correctamente a alegada ilegalidade sobre o procedimento do concurso; 7 - Em consequência a deliberação da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António de 11 de Maio de 2004 que deu provimento ao recurso hierárquico do concorrente nº 4 é válida e eficaz, pois não enferma de qualquer vício de forma; 9 - A sentença ponderou os interesses em causa à luz das disposições do CPTA, e com respeito pelas regras nele contidas, sendo válida e eficaz (...). x O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional, x Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento. x Factos com relevo para a decisão:1 - A fls 275 dos autos, é expressamente referido na sentença recorrida que “tanto a requerente como a requerida juntaram documentos para sustentar os respectivos pontos de vista”. 2 - A ora recorrente não foi notificada da apresentação do requerimento de oposição da requerida CMVRSA, nem dos documentos que acompanham esse articulado (facto comprovado nos autos) x Cumpre decidir: Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Loulé que julgou improcedente o requerimento de medidas provisórias no âmbito do procedimento de formação do contrato de empreitada de obras públicas para a construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Vila Real de Santo António. O ora recorrente insurge-se, desde logo, contra a sentença recorrida por omissão, com desrespeito do princípio do contraditório, da notificação do requerimento de oposição da CMVRSA que consubstancia o último articulado dos presentes autos, conforme resulta da tramitação decorrente dos arts 117º e 118º do CPTA. Concluí, assim, dizendo que “(...) o Tribunal “a quo” ao não notificar a recorrente dos documentos apresentados pela CMVRSA na sua oposição e ao decidir questões de facto e de direito sem ter dado oportunidade à recorrente para se pronunciar sobre tais documentos violou manifestamente a regra do contraditório (...)” - (vide nº 3 do art 3º, nº 1 do art 517º e 526º todos do Cód. Proc. Civil, aplicáveis “ex vi” do art 1º do CPTA.) Vejamos a questão. Dispõe o art 118º, nº 2 do CPTA, que ao caso interessa, que “nas contestações, a entidade requerida e os contra-interessados podem oferecer meios de prova.” E o nº 3 do citado preceito dispõe que “juntas as contestações ou decorrido o respectivo prazo, o processo é concluso no juiz, que pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias”. No caso em apreço, o requerimento de oposição da CMVRSA consubstancia o último articulado dos presentes autos, conforme resulta da tramitação processual decorrente do citado art 118º do CPTA. Justifica a recorrente a necessidade de ser respeitado o contraditório no caso pela circunstância de ter sido referido na decisão “a quo” que “tanto a requerente como a requerida juntaram documentos para sustentar os respectivos pontos de vista” e se ter decidido questões de facto e de direito (e de direito) sem ter dado oportunidade à recorrente para se pronunciar sobre os documentos apresentados pela CMVRSA. Afigura-se-nos, em concordância com a argumentação expendida pelo recorrente, que se impunha ao juiz “a quo” o respeito pelo princípio do contraditório, ordenando, nos termos do nº 3 do art 118º do CPTA “as diligências de prova que considere necessárias”, ou seja promovendo a notificação dos documentos juntos com o articulado de oposição (bem como igualmente esse articulado), de acordo com esse princípio elementar no nosso sistema processual, que permite à parte contrária tomar posição sobre questões suscitadas no articulado de oposição, ou nos documentos que o acompanham. Na verdade, estatui o art 526º do Cód. Proc. Civil, aplicável “ex vi” do disposto no art 1º do CPTA que “quando o documento seja oferecido com o último articulado ou depois dele, a sua apresentação será notificada à parte contrária, salvo se estiver presente ou o documento for oferecido com alegações que admitam resposta”. Como ensina LEBRE DE FREITAS a propósito da norma contida no art 526º do Cód. Proc. Civil “o preceito destina-se a realizar o princípio do contraditório”, explicando que quando “o documento é apresentado com o último articulado ou alegação (...) tem lugar a notificação da parte contrária para o fim específico de o impugnar” (in Código do Processo Civil Anotado, Vol II, Coimbra Editora, pag 428). Note-se ainda que a norma do nº 3 do art 3º do Cód. Proc. Civil dispõe que “o juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido sobre elas oportunidade de se pronunciarem”. Por sua vez, dispõe a norma do nº 1 do art 517º do Cód. Proc. Civil que “salvo disposição em contrário, as provas não são admitidas nem produzidas sem audiência prévia da parte a quem hajam de ser opostas”. Concluímos do exposto, que, nos termos conjugados do nº 3 do art 3º, nº 1 do art 517º e 526º, todos do Cód. Proc. Civil, aplicáveis “ex vi” do art 1º do CPTA e art 118º, nº 3 do CPTA, devem ser notificados à parte contrária todos os documentos oferecidos com o último articulado, ou depois dele e efectuadas as diligências que se demonstrarem necessárias, assim se garantindo uma adequada e ponderada fixação da matéria de facto, essencial à correcta aplicação do Direito. Daí que, nos termos conjugados dos arts 3º, nº 3, 201º, 517º, nº 1 e 526º do Cód. Proc. Civil e arts 118º, nº 3 e 149º do CPTA, deve ser anulado todo o processado posterior à apresentação do requerimento de oposição da CMVRSA, datado de 11 de Junho de 2004, e promovida a sua notificação à parte contrária bem como dos documentos que o acompanham a fim de se pronunciar. Mostram-se, pois, procedentes as conclusões 1) e 2) da alegação da recorrente e irrelevantes as demais, impondo-se a declaração de nulidade pedida, bem como a de todos os actos subsequentes que dela dependem (art 201º, nº 1 e nº 2 do Cód. Proc. Civil). x Pelo exposto, acordam os Juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao recurso interposto por S....SA, decretando a nulidade de todos os actos processados após a junção do requerimento de 11 de Junho de 2004, por falta da respectiva notificação à parte contrária. Sem custas em ambas instâncias. x Lisboa, 2 de Junho de 2005as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Magda Espinho GeraldesMário Frederico Gonçalves Pereira |