Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02105/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/28/1999 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão na 1ª Secção do T.C.A. 1- Relatório António ....., escrivão de direito a exercer funções no Tribunal Judicial de Idanha-a-Nova, interpôs no T.A.C. de Coimbra recurso contencioso da deliberação de 11-12-95 do Conselho dos Oficiais de Justiça que lhe aplicou a pena de demissão. Por decisão de 18.6.98, o Mmo. Juíz “a quo” negou provimento do recurso, por ter considerado, essencialmente, que os factos praticados pelo recorrente haviam inviabilizado a relação funcional, sendo adequada aos mesmos a pena aplicada. É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as conclusões seguintes a) Verifica-se a violação do artº. 44º. al. d) do C.P.A., por o Inspector do C.O.J. ter dado parecer e ter prosseguido com a instrução, elaborando Relatório Final. b) Bem como a violação do artº. 55 nº. 4 do D.L. nº. 24/84 de 16.01, por não terem sido realizadas as diligências importantes para a defesa. c) Verifica-se, ainda, a violação do artº. 29º. al. b) do mesmo diploma legal, por não ter sido considerada a confissão como condição atenuante da pena. d) A pena de demissão aplicada é demasiado severa para punir os factos acusatórios. A entidade recorrida limitou-se a “aderir na totalidade à douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo”. O Digno Magistrado do Mº Pº junto deste T.C.A. emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2- Matéria de Facto. A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: 1º. - O recorrente é funcionário judicial e exercia as funções de escrivão de direito no Tribunal Judicial de Idanha-a-Nova;- 2º. - Em 13.12.93 foi-lhe aplicada a pena disciplinar de advertência;- 3º. - Por deliberação do C.O.J. de 19.6.95 foi-lhe instaurado o processo disciplinar nº 405/95;- 4º. - No processo de inquérito, prévio ao processo disciplinar, foi nomeado inspector Francisco Miranda Cerca, que elaborou relatório em 14.6.93;- 5º. - Em 29.6.95, o inspector do C.O.J. Francisco Miranda Cerca deduziu acusação contra o recorrente e imputou-lhe falta de honestidade, conduta imoral e desonrosa e a violação dos deveres consignados nos arts. 137º. nº 1, al. b) do D.L. 376/87, de 11.12 e nos arts. 3º. nºs. 1, 2, 3 e 4 al. a) e d) do D.L. 24/84 de 16.1, em conexão com o artº. 124 nº 1 do citado D.L. 376/87;- 6º. - Foi considerado concorrerem as circunstâncias agravantes dos arts. 31 nº.1, als. b) e g) do D.L. 24/84, em conexão com o artº. 182º. e 141º. do D.L. 376/87.- 7º. - No artº. 108º. da acusação refere-se que foi aplicada ao recorrente a pena de advertência em 13.12.93.- 8º. - A acusação propôs a aplicação da pena de demissão. 9º. - Por requerimento entrado nos serviços da autoridade recorrida em 28.7.95, o recorrente apresentou a sua defesa e nela suscitou as seguintes questões: - requereu o exame à letra e assinatura de determinados documentos. - requereu que fossem solicitados determinados elementos ao Hospital Garcia da Orta - requereu a acareação entre determinadas testemunhas ouvidas no processo disciplinar, tendo posteriormente prescindido das mesmas. 10º. - A questão prévia do impedimento do inspector foi indeferida, por se ter entendido que tal impedimento não se verificava. 11º. - O exame pericial foi indeferido por “se ter entendido não ser essencial para a comprovação dos factos a que respeita, tanto mais que o arguido veio a confessar ter efectuado as falsificações de assinaturas de diversas pessoas”. 12º. - Quanto ao pedido de certidão a solicitar ao Hospital, entendeu-se não ser de pedir por ser irrelevante para a instrução. 13º. - Por Acordão proferido em 11.12.95, foi aplicada ao recorrente a pena de demissão pela prática dos seguintes factos: a) - No T.J. de Idanha-a-Nova correu termos contra António Luis Ramos Silveira o processo de execução nº. 189 - A/93;- b)- Em 2.3.94 uma funcionária judicial, acompanhada do Louvado habitual João Batista, deslocam-se à residência do executado para efectuar a penhora de bens e este entregou 50.000$00 para pagamento da quantia exequenda e custas prováveis. c) - A funcionária entregou esta quantia ao recorrente para ser depositada no dia seguinte, uma vez que naquele dia a C.G.D. já estava encerrada. d) - Cerca de 15 dias depois o executado recebeu do Tribunal um recibo daquela importância;- e) - Aquela quantia não foi depositada;- f) - O recorrente elaborou o auto de penhora de fls. 2 do processo principal, com data de 7.3.94, do qual consta que o executado não havia sido encontrado, tendo assinado com o nome de João Batista, o louvado do Tribunal;- g) - Em 31.5.95 a execução mantinha-se pendente, tendo sido feita nova diligência para penhora; h) - Em 1993 pendia no Tribunal Judicial de Idanha-a-Nova execução contra José Manuel Capinha Rafael, e no dia a seguir à penhora feita no seu âmbito, e levada a cabo em 5.11.93, foi ao Tribunal e entregou ao recorrente 63.000$00 para pagamento da dívida;- i) - O recorrente não depositou esta quantia;- j) - Em 12.6.95, o recorrente entregou ao executado 60.000$00 para este os entregar ao Tribunal, por nesta data a execução ainda se encontrar pendente;- l) - Pouco depois de Março de 1993, José Chambino Correia entregou ao recorrente cerca de 78.000$00 para pagamento de uma dívida, constante da execução 25/93-A;- m) - Em 10.11.94, a execução ainda se encontrava pendente, e nesta data foi elaborado auto de penhora, sendo que nunca nenhum funcionário judicial se deslocou à casa do executado para realizar tal diligência;- n) - O recorrente escreveu o conteudo e assinaturas deste auto de penhora;- o) - Em 26 de Maio de 1995, o recorrente entregou ao funcionário António Longa de Oliveira Neto a quantia de 78.000$00 para este depositar à ordem da execução 25/93-A, tendo entregue mais 52.560$00 para suportar as custas prováveis e juros;- p) - O Tribunal do Trabalho de Leiria remeteu ao Tribunal de Idanha-a-Nova deprecada para penhora relativa a uma execução que correu contra Adelino Lucas Antunes;- q) - Em meados de 1993, o recorrente recebeu mais de 40.000$00 para pagamento da dívida em causa e ficou com o dinheiro para si;- r) - O recorrente depositou 40.000$00 à ordem daquela execução em 1.6.95, tendo preenchido a guia respectiva e escrito nela o nome do escrivão que na altura chefiava a secção;- s) - Para esconder o facto de ter ficado com o dinheiro para si, o recorrente escreveu nos livros da secção central e secção de processos que a deprecada tinha sido remetida a Lisboa, sendo este facto falso;- t) - O recorrente preencheu e assinou ofícios cuja autoria estava imputada ao Juiz do Tribunal de Idanha-a-Nova e dirigidos ao Juiz do Tribunal do Trabalho de Leiria, com datas de Julho de 1994, Janeiro de 1995, Março de 1995, Abril de 1995 e Maio de 1995 informando do estado da execução;- u) - Em 19.6.91 foi remetida para o Tribunal Judicial de Idanha-a-Nova carta precatória para penhora contra Luisa Rodrigues Barreiros Dias, retirada de uma execução por custas que corria no Tribunal Judicial do Seixal, ascendendo a dívida a 12.500$00;- v) - Em 11.9.91, esta entregou ao recorrente a quantia de 20.000$00 para pagamento da dívida;- x) - O recorrente não procedeu ao depósito da quantia;- z) - Na carta precatória constam autos de penhora datados de 18.2.92, 22.1.93 e 3.6.93 aa) - No auto de 3.6.93 consta ter sido penhorada uma máquina de lavar roupa e diz-se que a executada se recusou a assinar;- bb) - Em 3.6.93, às 5h e 23m, a executada deu entrada no Hospital Garcia da Orta;- cc) - Em Abril de 1994, foi solicitado à executada a entrega do bem que constava estar penhorado para se proceder à sua venda;- dd) - Foi o recorrente que preencheu os autos de penhora atrás referidos;- 14º.) - Aquando das declarações prestadas na pendência do inquérito, o recorrente confessou os seguintes factos: a) - Ter elaborado o auto de penhora de fls.2 do processo de execução nº. 189-A/93, que corria contra António Luis Ramos Silveira, e ter escrito no auto o nome de João Batista, louvado do Tribunal;- b) - Ter recebido em Março de 1993, Esc. 78.000$00 de José Chambino Carreira para pagamento de uma dívida, constante da execução 25/93-A, e não os ter depositado;- c) - Ter elaborado o auto de penhora constante de processo e aposto as assinaturas constantes deste;- d) - Ter entregue em 26 de Maio de 1995, Esc. 78.000$00 a um funcionário do Tribunal para que este os depositasse à ordem da execução 25/93-A e mais 52.560$00 para suportar as custas provaveis e juros;- e) - Só em 1.6.95 ter depositado Esc. 40.000$00 que Adelino Lucas Antunes lhe entregou, em meados de 1993, destinados ao pagamento de uma dívida cuja cobrança corria pelo Tribunal do Trabalho de Leiria;- f) - Ter preenchido a guia relativa ao pagamento de 1.6.95;- g) - Que para esconder o facto de ter ficado com o dinheiro para si, escreveu nos livros da Secção Central e secção de processos que a deprecada tinha sido remetida a Lisboa e ter preenchido e assinado os ofícios com autoria imputada ao juiz do Tribunal do Trabalho de Leiria com datas de Julho de 1994, Outubro de 1994, Novembro de 1994, Dezembro de 1994, Janeiro de 1995, Março de 1995, Abril de 1995 e Maio de 1995 informando do estado da execução. 15º.) Todos os factos imputados ao recorrente foram apurados mediante prova testemunhal, prova documental e confissão. 16º.) Só no processo de inquérito o recorrente confessou os factos, apesar de todas as questões estarem já devidamente apuradas. x x 3. Matéria de Direito. Vejamos se se verificam os vícios que o recorrente imputa à sentença recorrida: a) Violação do artº. 44º. al. d) do C P.A. A este propósito alega o recorrente que, ao contrário do decidido, continuam a não se verificar dúvidas de que o Inspector do C.O.J., após a apreciação dos factos em questão nos autos de procedimento disciplinar e a elaboração do Relatório intercalar, formulou juízos de valor que, desde o inquérito foram cimentando a sua convicção da produção dos factos pelo recorrente. Na óptica do recorrente, tal análise equivale a um parecer previsto no artº. 44º al. d) do Código de Procedimento Administrativo, uma vez que o Sr. Inspector tomou posição sobre factos e fez a apreciação dos elementos até ali carreados para os autos, assentando juízos de valor que já não poderão ser modificados pela instrução que se irá seguir. Vejamos: A propósito das “Garantias de Imparcialidade”, no artº. 44º. nº.1, al. d) do Código do Procedimento Administrativo, que trata dos casos de impedimento, refere-se que “Nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública . . . quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre a questão a resolver”. Como é sabido, as garantias de imparcialidade constituem um corolário do princípio da imparcialidade da Administração (artº. 266º. nº.2 da C.R.P. e artº. 6º. do C.P.A.), implicando a proíbição de os órgãos ou agentes da Administração tomarem decisões sobre assuntos em que estejam pessoalmente interessados, de forma directa ou indirecta, bem como o de celebrarem ou tomarem parte em contratos celebrados com a Administração (cfr. Freitas do Amaral e outros, “Código do Procedimento Administrativo Anotado”, 3ª. ed., notas ao artº. 44º.). Refere-se, justamente, na decisão recorrida, que o instrutor nomeado não interveio no processo de inquérito, nem posteriormente, quando foi convertido em processo disciplinar, quer na qualidade de perito, quer na de mandatário. E, quanto aos Relatórios elaborados, que não são técnicamente Pareceres na acepção pretendida pelo recorrente, os mesmos não são integráveis naquela previsão de molde a determinarem uma visível situação de impedimento, tanto mais que se trata de intervenção prevista no âmbito da função procedimental respectiva (cfr. arts. 154 e ss do Estatuto Disciplinar dos Funcionários de Justiça).- Entendemos que as normas do E.D.F.J. no tocante a tramitação e intervenção do Inspector/Instrutor não colidem com o preceituado ao Código do Procedimento Administrativo no tocante a garantias de imparcialidade, uma vez que na deliberação punitiva final do C.O.J. o instrutor não tem qualquer intervenção.- Ademais o recorrente não concretiza quais os juízos de valor emitidos pelo Inspector do C.O.J. susceptíveis de afectar a imparcialidade da deliberação final, mostrando-se esta, unicamente, decorrente da factualidade provada nos autos, como adiante se verá.- Bem andou, pois, a sentença recorrida ao dar por inverificado o impedimento. b) Violação do artº. 55º. nº. 4 do D.L. nº. 24/84 de 16.1. Alega ainda o recorrente que o indeferimento das diligências por si requeridas, embora fundamentado, não o foi dentro dos limites que a lei confere ao instrutor, que assim lhe coarctou o direito de defesa. Nas suas alegações, nomeadamente nas conclusões, o recorrente não indica quais as diligências omitidas, cuja realização poderia ser essencial para a descuberta da verdade, mas a sentença recorrida consignou, a este propósito, que “a diligência de prova que o recorrente pretendeu que fosse feita e que veio a ser indeferida foi o pedido de certidão ao Hospital Garcia da Orta para se apurar se Luisa Rodrigues Barreiros Dias dera ou não entrada nos serviços de urgência daquele estabelecimento em 3.6.93”.- Antes de mais, dir-se-à que o recorrente não explica a razão por que esta diligência era essencial para a descoberta da verdade, sendo certo que a sentença recorrida considerou tal diligência manifestamente inútil para a apreciação global do processo, e que o indeferimento foi fundamentado dentro dos limites que a lei concede ao instrutor e com o seu respeito absoluto. Vejamos se é assim: O nº. 3 do artº. 55º do D.L. nº. 24/84 de 16.7 prescreve que “durante a fase da instrução do processo poderá o arguído requerer do instrutor que promova as diligências para que tenha competência e consideradas por aquele essenciais para apuramento da verdade”, norma esta que é temperada pelo nº. 4 do mesmo diploma, segundo o qual o instrutor pode indeferir o requerimento do arguído, quando julgue suficiente a prova produzida. Na verdade, o direito à realização de diligências probatórias não é ilimitado, sendo a “ratio” da restrição imposta a de impedir diligências manifestamente dilatórias.- Embora as alegações do recorrente sejam extremamente vagas e sucintas e nada explicitas a este respeito, a análise do processo revela-nos que o instrutor indeferiu diligências relativas ao exame pericial de assinaturas e tipo de letra, bem como à mencionada certidão ao Hospital Garcia da Orta, indeferimento esse que foi devidamente fundamentado e do qual o recorrente não reclamou, chegando inclusive a prescindir dos depoimentos de três testemunhas inicialmente apresentadas.- Ora, perante a confissão do arguido relativamente à globalidade dos factos acima descritos, nomeadamente a falsificação da assinatura do louvado João Baptista, confissão essa feita de livre e espontânea vontade, e perante a prova testemunhal e documental abundamente carreada no processo principal e apensos, que revelam comportamentos repetidos ao longo do tempo, a prática dos factos imputados ao arguido mostra-se claramente demonstrada, pelo que foi razoavel o indeferimento das aludidas diligências por parte do Sr. instrutor. Competia ao recorrente demonstrar a essencialidade das referidas diligências por discurso convincente nas suas alegações e este não o fez, limitando-se nas conclusões a uma mera repetição dos vícios anteriormente relatados nas alegações de 1ª instância. Deste modo, improcede também a alegada violação do nº. 4 do artº. 55º. do D.L. 24/84 de 16.1.- x x c) Violação do artº. 29º., al. b) do D.L. 24/84 de 26.1. Finalmente, o recorrente alega que não foi considerada a sua confissão como atenuante da pena, expressa de forma espontânea e livre, e sem a qual não teria sido possível a prova dos factos. Desde logo esta argumentação nos parece contraditória com a referida pelo recorrente nas suas alegações acerca do vício anterior, mas vejamos o que a este respeito refere a decisão recorrida. Esta consigna o seguinte: “entendo que aquilo que se passou não se poderá chamar técnicamente de confissão: o recorrente admitiu ter praticado determinados factos quando foi confrontado com os mesmos. Depois de devidamente comprovados, pelos depoimentos das testemunhas entretanto ouvidas e documentos juntos, o recorrente admitiu ter ficado com esta e aquela quantia para si, ter forjado o conteúdo deste auto e daquele ofício, etc”. Em face disto a sentença recorrida retirou a ilacção de que a confissão do recorrente não foi espontânea, porque só surgiu quando era razoável negar as evidencias, pelo que não podia ser valorada como atenuante extraordinária. A esta conclusão nada há que censurar, uma vez que a confissão só constitui circunstância atenuante especial no caso de contribuir decisivamente para a descoberta da verdade, o que não foi a situação dos autos, porquanto a análise detalhada do Processo principal (nº. 405-D/95) e apensos (Proc. 406-I-95, Proc. 407 -I/95 e Proc. 612-D/94), bem como do inquérito nº. 408-I/95) revelam que os factos já estavam inequivocamente demonstrados quando a confissão surgiu, sendo esta prescindível. Deste modo é de concluir que não houve violação do artº. 29º. al. b) do D.L. 24/84 de 26 de Janeiro. Vejamos, no entanto se a pena de demissão aplicada é demasiado severa para punir os factos praticados pelo recorrente.- Trata-se de efectuar o controlo da adequação da decisão aos factos, sendo certo que neste ponto o Tribunal só poderá intervir no caso de se verificar “erro grosseiro ou palmar na fixação da pena disciplinar quando esta é manifestamente injusta ou manifestamente desproporcionada” (cfr. Ac. do S.T.A. Pleno de 23.6.98, Rec. nº. 40.332, in “Antologia de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo, Ano I, nº. 3, p. 34). Em matéria disciplinar a pena de demissão é aplicável em casos limite que inviabilizam a manutenção da relação funcional, dispondo, concretamente, o artº. 137º. nº. 1, als. a) a d) do D.L. 376/87, que tal pena é aplicável em caso de incapacidade de adaptação às exigências da função, de falta de honestidade ou conduta imoral e desonrosa, de inaptidão profissional ou de condenação por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes. Na situação dos autos é indubitável a verificação típica do disposto nas duas primeiras alíneas: incapacidade de adaptação às exigências da função e falta de honestidade.- Senão vejamos: Como resulta da matéria fáctia anteriormente descrita, e ora recorrente, na sua qualidade de Escrivão de Direito no Tribunal de Idanha-a-Nova, apropriou-se de quantias que lhe foram entregues para pagamento de dívidas relativas a execuções, produziu despachos com falsificação, por imitação, das assinaturas dos respectivos magistrados, falsificou assinaturas de intervenientes em autos de penhora e apôs em livros de registos anotações que não correspondiam à realidade, para esconder a sua actuação irregular. Não se trata, portanto, de um acto isolado, mas de uma conduta repetida ao longo do tempo, consciente e reveladora de uma propensão da personalidade para a prática de infracções de natureza patrimonial com claro e grave abuso da função exercida.- Tratando-se de um Escrivão de um Tribunal Judicial, tal conduta assume reflexos sociais consideráveis, sobretudo na medida em que afecta o funcionamento de um serviço que, por natureza, tem de ser exemplar, e destroi a confiança do cidadão comum nesse mesmo serviço, o que é manifestamente grave. Pode dizer-se que estamos perante um caso nítido de falta de idoneidade moral para o exercício das funções, sem esquecer que, de um modo geral, em matéria de crimes contra o património, mesmo de importância insignificante, a jurisprudência tem referenciado sempre a “honestidade como valor absoluto”, cuja quebra faz desaparecer a necessária confiança “ (conf. B.G. Lobo Xavier, “Justa Causa de Despedimento, Conceito e Ónus da prova”, bem como os diversos arestos ali mencionados, in Rev. Dto. e Estudos Sociais, Ano xxx, p. 44)- Deste modo, é de concluir que a sentença recorrida, ao considerar adequada a pena de demissão, ajuízou correctamente, nada havendo que lhe censurar. Improcedem, assim, todas as conclusões do agravante. x x 4. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 20.000$00 e Esc. 12.000$00. Lisboa, 28.9.99 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Carlos Evêncio de Almada Araújo |