Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00419//04
Secção:CT - 2º Juízo
Data do Acordão:04/26/2005
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO
REFORMA DE ACÓRDÃO
Sumário:1. Constituindo uma excepção ao princípio de que proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder do juiz quanto à matéria da causa, a lei permite a reforma da decisão quanto tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável e quanto a custas e multa, em que por tal via é possível ao juiz ainda modificar o por si decidido quanto a custas e multa, se ilegal;
2. A reforma da decisão por manifesto lapso na determinação da norma aplicável, só pode ter lugar por erros evidenciados no texto da mesma, de natureza manifesta, evidente, erros palmares, não servindo este meio para reapreciar uma decisão com a amplitude de um recurso ordinário;
3. Nos processos tributários actualmente previstos no CCJ, o critério para a condenação em custas, não é diverso do previsto para os processos comuns - as custas são devidas por quem deu causa à acção;
4. Tendo a AT dado causa à acção ao proferir despacho que por ilegal foi anulado e tendo deduzido contra-alegações no posterior recurso em que também decaiu, são da sua responsabilidade as custas, quer na 1.º Instância, quer no recurso interposto para este TCA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A. O relatório.
1. O Director-Geral dos Impostos, recorrido nos presentes autos de derrogação dos sigilo bancário, veio através do requerimento de fls 138 e segs dos autos requerer a reforma do acórdão de fls 121 e segs, com o fundamento em manifesto lapso na determinação da norma aplicável e a sua reforma quanto a custas, invocando para tanto, e em resumo:

- Ter o acórdão recorrido considerado aplicável à situação as normas dos art.ºs 58.º e 72.º da LGT, em detrimento da norma do art.º 89º-A n.º3 da LGT;
- No caso, por se tratar de situação sujeita ao regime específico da tributação indirecta, não pode pesar sobre a AT quaisquer ónus probatórios que não sejam os decorrentes da citada norma do art.º 89º-A n.º3;
- Sobre a AT, nos termos desta norma, apenas lhe cabe fundamentar a sua decisão e a ouvir o contribuinte sobre a decisão que pretende tomar, e não mais do que isso, cabendo ao contribuinte efectuar a prova tendente a infirmar o fundamento invocado;
- Desta forma, na citada interpretação do acórdão recorrido, queda esvaziado o conteúdo e sentido útil da norma do mesmo artigo, bem como o fim visado pelo legislador quanto à inversão do ónus da prova aí consignado;
- No caso, como o contribuinte, quando foi notificado no âmbito do direito de audição não trouxe ao conhecimento da AT qualquer informação ou documentos comprovativos da sua situação de dependente no respectivo agregado familiar a fim de afastar a presunção legal decorrente da manifestação de fortuna evidenciada, não cabia à mesma AT efectuar a recolha de quaisquer outras provas;
- Quanto às custas, por o contribuinte não ter cumprido, em audiência prévia, com a prova que legalmente lhe estava atribuída, deve ser ele a suportá-las, por ter dado causa ao presente processo.
Pede a reforma do acórdão proferido por manifesto lapso na determinação da norma aplicável e a sua reforma quanto a custas.


Notificada a parte contrária, veio a mesma a pronunciar-se no sentido de não ser a presente reforma do acórdão o meio próprio para colocar em causa o sentido da decisão tomada, e quanto à reforma das custas, também não lhe assistir razão, por não ter sido a recorrente quem deu causa à acção, para além de que tal reforma quanto a custas deveria ter sido deduzida no prazo de cinco dias, não podendo assim, dela conhecer-se.


2. A matéria de facto.
Fixa-se a seguinte matéria de facto com relevo para a apreciação destas questões:
a)Pelo acórdão de fls 121 e segs dos autos, no acórdão deste Tribunal de 18.1.2005, foi decidido conceder provimento ao recurso interposto pelo ora requerida, por ter sido entendido que a AT não realizou todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material que sobre si impendia, no âmbito do princípio do inquisitório vigente no procedimento administrativo;
b)Em consequência, foi o mesmo ora requerente condenado nas custas, quer devidas na 1.ª Instância, quer neste Tribunal, tendo em ambas, sido fixada a taxa de justiça em duas UCs e a procuradoria em 1/10;
c)Tal acórdão teve por objecto a sentença proferida em via de recurso da decisão do DGI de 30.6.2004, que decidiu tributar a contribuinte em IRS por métodos indirectos para o ano de 2002.

3. O Direito.
Muito embora o princípio geral contido no art.º 666.º n.º1 do Código Processo Civil (CPC), disponha que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder do juiz quanto à matéria da causa, a norma do seu n.º2 e a do art.º 669.º n.º2, dispõem que é lícito ao juiz, rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la quanto a custas e multa, regime que é directamente aplicável à 2.ª Instância por força do n.º1 do art.º 716.º do mesmo CPC.
Este n.º2 foi acrescentado pela reforma introduzida no CPC, com entrada em vigor em 1997, no sentido de alargar o conhecimento destas questões ao tribunal que proferiu a decisão, tendo a seguinte redacção:
2- É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando:
a)Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b)...
3- Cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no número anterior é feito na própria alegação, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto no n.º4 do artigo 668.º.

Esta faculdade de requerer a reforma da decisão ao tribunal que a proferiu, de carácter excepcional pois, por inserir um desvio aos princípios da estabilidade das decisões judiciais e ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz, quanto à matéria da causa, só pode ser aceite perante “erros palmares, patentes, evidentes” e com carácter manifesto, nunca podendo, ao abrigo de tal pedido de reforma da decisão, reapreciar-se a decisão do julgado e modificá-lo com base em diversa fundamentação, como se de um recurso ordinário se tratasse (1).
E é nesta última parte que se funda a articulação do requerente, ao vir pretender que se reforme a decisão proferida, com fundamento diverso e mesmo oposto do que o aí foi considerado quanto ao funcionamento do ónus da prova no caso, e com base no qual foi alcançada a decisão proferida, questão que claramente consta no período da mesma decisão e que ora se transcreve ... O ónus da prova que impende sobre o contribuinte relativo à prova tendente a afastar a manifestação de fortuna evidenciada, no mesmo n.º3 do citado art.º 89.º-A, deve ser concatenado com aquele outro princípio acima enunciado do inquisitório, com o carrear para os autos pela AT de todas as provas tendentes a demonstrar a realidade dos factos, de molde a operar apenas quando perante um caso em que afinal ficamos numa situação de non liquet, a decisão ser desfavorável ao contribuinte que não à mesma AT, que o requerente, não lhe faz qualquer referência, aliás, muito convenientemente, mas já citou o período localizado precisamente anterior a este, no texto do mesmo acórdão.

Pretendendo o requerente a reapreciação do acórdão proferido quanto ao seu entendimento sobre o fundamento da repartição do ónus probatório, fora do contexto excepcional permitido pelo citado n.º2 do art.º 669.º do CPC, não pode a mesma deixar de ser desatendida.


Quanto à reforma das custas, invoca a requerida que a mesma não pode ser conhecida porque não suscitada nos cinco dias posteriores à notificação do acórdão em causa.
Ora, a requerida, deveria, desde logo, ter atentado que todos esses prazos de cinco dias previstos em várias normas do CPC, foram alterados para dez dias por força do disposto no art.º 6.º n.º1 do Dec-Lei n.º 329.º-A/95, de 12 de Dezembro, na redacção do Dec-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, com entrada em vigor em 1.1.1997, em que todos os prazos processuais foram adaptados à regra da continuidade, como foi o prazo geral previsto no seu art.º 153.º, aqui aplicável.
No caso, tendo o requerente feito transmitir ao Tribunal a telecópia de fls 130 e segs da presente reforma, no 9.º dias posterior ao da notificação, encontra-se o mesmo dentro daquele prazo de dez dias que dispunha para o efeito, não ocorrendo pois, esse fundamento da sua dedução fora do prazo previsto.

Quanto à reforma quanto a custas, escrevia o Prof. José Alberto dos Reis(2), em anotação ao artigo 670.º do CPC anterior, cuja alínea b) previa igual reforma quanto a custas e multa:, escrevia o Prof. Alberto dos Reis:
(...)
Se a decisão proferida pelo juiz quanto a custas e multa, ou só quanto a custas ou quanto a multa, foi ilegal, isto é, se a parte condenada entender que essa decisão interpretou mal ou aplicou erradamente a lei, pode ela pedir que seja reformada. Neste caso é óbvio que o meio facultado pelo art.º 670.º exerce função semelhante, à que normalmente exercem os recursos: visa impugnar a decisão proferida, por erro de julgamento, e a conseguir que seja substituída por outra conforme à lei.
Entendeu-se que para caso tão simples, como é, por via de regra, a interpretação e aplicação da lei sobre custas e multa, convinha pôr à disposição do litigante prejudicado um meio rápido, económico e expedito de obter a reparação do erro cometido, ou seja, por tal meio, visa-se obter uma modificação da condenação quanto a custas e/ou multa se padecer de alguma ilegalidade.

No caso, como nos encontramos no âmbito de um processo tributário como não oferece dúvidas, a sua regulamentação quanto a custas encontra-se hoje prevista no Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo Dec-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, com entrada em vigor em 1.1.2004, e só se aplicando aos processos iniciados desde então – cfr. art.ºs 14.º n.º1 e 16.º deste Dec-Lei.

O requerente, não vem colocar em causa o montante das custas em que foi condenado, mas sim a sua distribuição, por entender que as mesmas deverão ser a cargo da requerida, por ter sido esta que deu causa à acção e não o ora requerente.

Como é sabido, vigora no regime das custas o princípio geral da causalidade, no sentido de estas são devidas por quem dá causa à acção – art.º 446.º n.º1 do CPC - entendendo-se que dá causa às custas do processo, a parte vencida, na proporção em que o for – n.º2 do mesmo artigo.

As custas aqui em causa, abrangem, quer o recurso da decisão da AT interposto pela ora requerida, quer o recurso jurisdicional interposto para este Tribunal pela mesma requerida, sendo que as custas na 1.ª Instância se impõem porque foi anulado o despacho ali recorrido tendo obtido ganho de causa a parte contrária; e neste Tribunal, também as custas são devidas pelo ora requerente no recurso jurisdicional, porque contra-alegou, opondo-se ao recurso interposto e em que decaiu, pelo que também ficou vencido, sendo também estas custas da sua responsabilidade, nos termos daquelas normas do CPC e do art.º 2.º n.º1 g) do CCJ, não enfermando as mesmas de qualquer ilegalidade e sendo de manter.


B. Decisão.
Nestes termos, acorda-se, em desatender a reforma do acórdão de fls 121 e segs e bem assim a sua reforma quanto às custas.


Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em uma UC (art.ºs 18.º n.º3 e 16.º do CCJ).


(1) Cfr. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do STA de 4.12.2002, 12.2.2003 e 30.4.2003, recursos n.ºs 26472, 1419/02-30 e 12/02-30, respectivamente, os quais constituem jurisprudência corrente
(2) In Código de Processo Civil anotado, Vol. V, (Reimpressão), págs.152 e 153
(3) In Código de Processo Civil anotado, Vol. V, (Reimpressão), págs.152 e 153


Lisboa, 26/04/2005
Eugénio Sequeira (Relator)
Francisco Rothes
Jorge Lino