Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:746/24.8BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:02/05/2026
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:REINSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
H …………………………… intentou, em 17.09.2024, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., e o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., formulando os seguintes pedidos:

«a) ser reconhecido o direito do Autor a manter a sua inscrição e vínculo na CGA, com efeitos ao dia 1998/10/14, mantendo a qualidade de subscritor da CGA desde então; condenando-se os Réus a isso reconhecer;
b) serem os Réus condenados a praticar todos os atos que se mostram necessários ao re-estabelecimento da inscrição / reinscrição / manutenção do Autor na CGA, integrando-o no regime de proteção social convergente, no prazo máximo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação, designadamente à transferência das contribuições entregues ao ISS para a CGA, com as consequências legais daí decorrentes».
*

Por sentença proferida em 18.11.2024 o tribunal a quo, julgando a ação procedente, decidiu «[reconhecer] o direito à reinscrição retroativa desde 14 de outubro de 1998 – junto da CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP - de H …………………….», e «[condenou] o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP e a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP a despoletarem o procedimento legal destinado à transferência dos descontos que foram realizados para a Segurança Social (a partir de 1 de agosto de 2006) – ao invés de o terem sido, conforme artigos 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29.12, para a CGA, IP -, e bem assim promover o que mais necessário se mostrar devido em ordem a esse desiderato».
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Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações, I.P., interpôs recurso daquela sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

A. O direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações após a entrada em vigor do disposto no artigo 2.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, depende, não só de ter existido um vínculo à função pública, que conferiu esse direito, antes de 31 de Dezembro de 2005, mas também da continuidade do vínculo à Administração Pública.

B. Neste sentido, veja-se o acórdão do STA proferido no âmbito do processo n° 889/13, onde se considerou que “(...) tendo em conta a letra do preceito e visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo, temos de concluir não haver quebra do estatuto de subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do estatuído no art. 22º, n°1, do Estatuto da Aposentação, devendo apenas o inciso “direito de inscrição” ser objecto de interpretação correctiva de modo a harmonizar-se com a letra e a teologia intrínseca do art. 2°da Lei n° 60/2005.

C. Na situação da Recorrida não existe continuidade de vínculo laboral público, como aliás, é reconhecimento pela sentença recorrida mas não valorado - Veja-se, nesse sentido, o hiato de tempo decorrido entre os contratos celebrados entre o ano letivo de 2005/2006 (que terminou em 31 de agosto de 2006) e o ano letivo de 2007/2008 (cujo início ocorreu em 17 de janeiro de 2008).

D. Face à celebração do contrato a partir de 2008-01-17, e as alterações introduzidas pela Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, a Autora, ora Recorrida, foi corretamente inscrita no Regime Geral da Segurança Social, uma vez que interrompeu o vínculo que lhe permitia a inscrição na CGA - em 2006-08-31 - e só estabeleceu um novo vínculo com a função pública para lecionar a partir do ano letivo de 2007/2008 - existindo assim um hiato temporal, logo uma descontinuidade temporal entre os vínculos contratuais.

E. A CGA considera, assim, que não se verificam os prossupostos que o STA considerou necessários para a manutenção do direito à inscrição na CGA.

F. Acrescendo que a sentença recorrida, ao reconhecer o Direito da Autora, ora Recorrida, com efeitos retroativos à data em que foi inscrita no RGSS viola o disposto no artigo 38.°, n.°2 do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos, pondo em causa o princípio da certeza e segurança jurídica.

G. Assim, e ainda que a Recorrida tivesse razão, o que só por mera hipótese de raciocínio se concede, face ao que se deixou exposto, o deferimento da presente ação apenas poderia ter efeitos ex nunc e nunca a destruição retroativa de todos os atos já consolidados na ordem jurídica.

H. Além disso, e como é do conhecimento público, porque largamente veiculado pelos diversos meios de comunicação social foi entregue na Assembleia da República e votada favoravelmente nova proposta de Lei relativa à reinscrição.

I. Pelo que, na perspetiva da CGA, uma decisão sobre a peticionada reconstituição da carreira previdencial da A. com efeitos retroativos não poderá deixar de aguardar pela anunciada clarificação sobre a interpretação da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, no que respeita a convergência do regime de proteção da função pública com o regime geral da Segurança Social.

J. Termos em que face ao exposto, deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser a douta sentença recorrida, revogada e substituída por outra que defira a pretensão da Recorrente.

Nestes termos e com o douto suprimento de Va Exa, deverá a douta sentença, de que se recorre, ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, com as legais consequências.»

*

A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais requereu, a título subsidiário e no uso da faculdade concedida pelo artigo 636.º do Código de Processo Civil, a ampliação do âmbito do recurso. Formulou as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem:

a) Face à causa de pedir e aos pedidos formulados na Petição Inicial, o objeto da presente ação é, em súmula, o reconhecimento de um direito e de uma qualidade (a qualidade de subscritor da CGA e o direito de continuar a beneficiar dessa qualidade).

b) A ação – face à causa de pedir e ao pedido – foi tempestivamente instaurada, nos termos do citado art.º 41.º, n.º 1, 2ª parte, do CPTA, não se verificando qualquer causa de intempestividade da ação ou violação dos princípios da certeza e segurança jurídicas.

c) O art.° 2.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, impede a CGA de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que, desde 01.1.2006, venha a ser titular da relação jurídica pública, pela primeira vez, o que não é a situação da recorrida, uma vez que a sua inscrição ocorreu em 14.10.1998 (neste mesmo sentido, a título meramente exemplificativo, atente-se aos seguintes Acórdãos dos nossos mais altos Tribunais: - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 06/03/2014 no âmbito do proc. n.° 889/13; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 14/02/2020 no âmbito do proc. n.° 1771/17.0BEPRT; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 28/01/2022 no âmbito do proc. n.° 1100/20.6BEBRG; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 09/06/2022 no âmbito do proc. n.° 99/21.6BEBRG; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 22/09/2022 no âmbito do proc. n.°1974/20.0BEBRG;-Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 06/10/2022 no âmbito do proc. n.°307/19.3BEBRG;- Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte no proc. n.° 708/20.4BEPRT transitado em 04/11/2022; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido no processo n° 714/20.9BEPNF proferido em 7 de dezembro de 2022 e transitado em julgado em 23 de janeiro de 2023).

d) E tal interpretação é a mais consentânea com o elemento literal e teleológico do art.° 2.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, bem como com os princípios da igualdade e das legítimas expetativas, previstos nos art.°s 13.° e 18.° da CRP e art.° 6° do CPA, e foi reconhecido pela recorrente através do Ofício Circular n.° 1/2023.

e) Por outro lado ainda, alega a recorrente CGA a existência da discussão pública de um diploma legal, que não era conhecido à data da prolação da sentença recorrida e, consequentemente, o mesmo nunca poderia ser aplicado.

f) O diploma legal entretanto publicado nunca poderia ser aplicado ao caso sub iudice em sede de recurso, porquanto o recurso apenas pode ter como objeto a sentença recorrida, que não emitiu - e não tinha de emitir - qualquer pronúncia sobre tal projeto de diploma legal.

g) Sem prescindir, mas se assim se não entender - o que se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere - sempre se dirá que, salvo o devido respeito, o art.° 2.° da Lei n.° 45/2024 é inconstitucional por violação dos princípios da separação de poderes, da igualdade, da legalidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da justiça, da razoabilidade e da tutela das legítimas expetativas do cidadão, previstos nos art.°s 1°, 2.°, 13.° e 18.° da Constituição da República Portuguesa, dado que o órgão de soberania com a função legislativa pretende “impor” aos Tribunais uma dada interpretação por não concordar com a interpretação destes. O que se requer seja declarado, com as legais consequências.

h) E viola, também, os caracteres das normas jurídicas, que têm de ser gerais e abstratas, porquanto pretende ditar a solução a casos concretos, criando aliás um novo número em tal artigo legal, bem como viola o conteúdo funcional e os poderes de cada um dos órgãos de soberania e agrava / acentua a violação do citado princípio da igualdade.

i) Pelo que, não deve a citada Lei ser aplicada aos presentes autos;

j) Sem prescindir ainda, mas se assim se não entender - o que igualmente se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere - sempre se dirá que do art.° 2.° da Lei n° 60/2005 e do art° 2.° da Lei n° 45/2024 resulta que o legislador pretende que a Caixa Geral de Aposentações deixe de proceder à inscrição de novos subscritores a partir de 1 de janeiro de 2006, ou seja, aos funcionários e agentes que “iniciem” funções, a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social.

k) Assim, a recorrida podia e tinha o direito de pedir a renovação da sua inscrição como subscritora da CGA quando constituiu novo vínculo laboral com o 1° réu, como, aliás, resulta do artigo 22.° do Estatuto da Aposentação.

l) Acresce ainda que, existe uma relação contínua de funções por parte da recorrida, porquanto os períodos de tempo em que não exerceu funções ocorreram por facto não imputável à mesma, mas sim pela natureza das funções de docente por si exercidas.

m) Assim, a sentença recorrida deve ser mantida. O que se requer, com as legais consequências. Sem prescindir:

n) a Autora vem, ao abrigo do art.° 636.°, n.°s 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi art° 1° do CPTA, ampliar o âmbito do recurso, a título subsidiário, quanto aos pedidos principais por si formulados.

o) A autora vem requerer alteração da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, nos seguintes termos: deve ser aditado o seguinte facto aos factos dado como provados: - a ré CGA reinscreveu (na CGA) vários ex-subscritores em iguais circunstâncias da autora; face ao confessado pela própria ré e como é do conhecimento público e notório, publicitado, por exemplo, pela própria ré CGA e em vários meios de comunicação social. O que tudo se requer.

p) Face à matéria de facto que se deve ter como assente, é manifesto que a autora tem direito a manter a sua inscrição e vínculo na CGA com efeitos a 14.10.1998, mantendo a qualidade de subscritor da CGA desde então.

q) A ré CGA reinscreveu vários outros ex-subscritores em iguais circunstâncias da autora - o que foi aceite pelo réu ISS -, na sequência do Ofício Circular n.° 1/2023, como é do conhecimento público e notório, e como a título de exemplo ocorreu com a docente S …………………., mas não reinscreveu outros, como é o caso da autora, discriminando ilicitamente os vulgarmente denominados “ex-subscritores” entre si sem qualquer fundamentação e / ou justificação.

r) Para além de terem sido criadas, com tal Ofício Circular, legítimas e fundadas expetativas à autora, que têm de ser acauteladas e merecem a tutela do Direito.

s) Em face disso e atento os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da proteção das legítimas expetativas dos cidadãos - previstos nos art.°s 13.° e 18.° da CRP - devem os réus ser condenados nos precisos termos dos pedidos formulados na petição inicial.

a) Pelo que, deve a ação ser julgada totalmente procedente, com o que se fará, Venerandos Desembargadores, sempre com o mui douto suprimento de V.as Ex.as


J U S T I Ç A !»

*

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*

Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.



II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se a sentença recorrida errou ao considerar que assiste à Autora/Recorrida o direito a ser reinscrita como subscritora da Caixa Geral de Aposentações.

Em caso de procedência do recurso, e no âmbito do pedido de ampliação do âmbito do recurso, haverá que apreciar se deve ser aditado à matéria de facto o facto invocado pela Recorrente.


III
A matéria de facto constante da sentença recorrida, e não impugnada, é a seguinte:

A) Nos anos letivos de 1998-1999 a 2024/2025, ao abrigo de contratos de provimento e de contrato de trabalho em funções públicas, a Autora exerceu funções letivas nos seguintes estabelecimentos tutelados pelo Ministério da Educação

« Quadro no original»;

B) Em 14 de outubro de 1998, a Autora foi inscrita na Caixa Geral de Aposentações, IP;

C) Na ocasião referida em B), foi atribuído à Autora o seguinte número de beneficiária / subscritora: “1407021”;

D) Entre 14 de outubro de 1998 e 1 de agosto de 2006, sobre a remuneração da Autora incidiram descontos para a Caixa Geral de Aposentações, IP;

E) Em data não apurada, mas seguramente compreendida entre 1 de agosto de 2006 e 17 de janeiro de 2008, sem que o tenha requerido, a Autora passou a efetuar descontos para o Instituto da Segurança Social, IP, em detrimento dos que vinha efetuando em prol da Caixa Geral de Aposentações, IP;

F) Na ocasião referida em E), a Autora perdeu a qualidade de beneficiária / subscritora da Caixa Geral de Aposentações, IP;

G) Mediante Ofício Circular n.° 1/2023, datado de 28 de julho, sob o assunto “Direito de reinscrição na CGA", a Caixa Geral de Aposentações, IP exarou a seguinte Informação:

« Texto no original»

H) Mediante requerimento datado de 6 setembro de 2023, a Autora formulou o seguinte pedido:

“Exmo. Senhor Diretor do Agrupamento de Escolas Amadora Oeste,

Eu, H ……………., nascida em 13/11/1972, portadora do C.C. n.° …………., residente na Rua ………., n.° 1, 1.° C, 2745-117 Queluz, docente contratada no Agrupamento de Escolas Amadora Oeste, com o número de Caixa Geral de Aposentações ………….., vem junto de V.a Ex.a expor e requerer o seguinte:

1. A Requerente pertencia à Caixa Geral de Aposentações desde o ano letivo 1998/1999, ano em que iniciou funções e contrato com o Ministério da Educação.

2. No ano de 2007, foi retirado para passar a integrar o regime da Segurança Social.

3. Nesse mesmo ano letivo de 2007/2008, celebrou contrato com a Agrupamento Escola …………….. e Escola Secundária/3 Ibn M…………., na função de docente.

4.No ano letivo seguinte, 2008/2009, voltou a exercer funções docentes, nas quais se encontra até hoje devendo ter sido reposta na Caixa Geral de Aposentações, o que não aconteceu.

5. Considerando a letra do art. 2° da Lei n° 60/2005, de 29 de dezembro, a mesma prevê a proibição da inscrição apenas ao pessoal que inicie funções após 1 de janeiro de 2006.

6. A letra da lei deve ser interpretada no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública. O que não é o caso vertido no presente requerimento, já que o requerente estava inscrito desde 1998/1999.

7. Embora em termos estritamente formais tenha havido quebra do vínculo jurídico, a verdade é que o mesmo não representa a cessação definitiva do exercício das funções, porque a reatou com o Ministério da Educação. O que significa que não fora quebrada a natureza jurídica do vínculo contratual (contrato administrativo, que obriga à celebração de novo contrato, por questões de mobilidade) ou então não haveria sequer interrupção no vínculo jurídico.

8. Acontece que, o inciso “direito de inscrição” deve ser objeto de interpretação adequada de modo a harmonizar-se com a letra e a teleologia intrínseca do art. 2° da Lei n° 60/2005, preceito que, como vimos, apenas visa abranger o pessoal que inicie absolutamente funções.

9. Acresce que, na jurisprudência, casos semelhantes têm vindo a ser questionados perante os Tribunais, que têm feito esta mesma interpretação. A título exemplificativo, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 0889/13, de 06/03/2014, claramente, decide neste sentido. Também pode ler-se que a “... poderão manter-se no Regime Previdencial da Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA), os funcionários que já tivessem sido subscritores anteriormente a 1 de janeiro de 2006, sempre que voltem a desempenhar funções, às quais, nos termos da legislação vigente anteriormente à Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, fosse aplicável o regime da CGA, independentemente da existência de interrupções temporais entre os períodos de trabalho” e “poderá igualmente solicitar a regularização retroativa dos períodos de serviço prestado, devendo o Serviço de que depende diligenciar junto do ISS, IP, no sentido da devolução das contribuições efetuadas, juntando comprovativo da anulação pelo Instituto de Segurança Social, IP, do seu enquadramento no regime geral de segurança social nos períodos abrangidos pela reinscrição, para atualização de vínculo e respetiva regularização, via relação contributiva.”

10. Com todo o respeito pelos serviços administrativos, na verdade, não podem fazer uma interpretação mais restritiva do que a letra da lei permite. Ao que acresce que deverá ser atendido na interpretação e aplicação do Direito.

11. Estando em causa a lei, o princípio da igualdade de tratamento com outros procedimentos e o da justiça material, solicita-se a reinscrição do Requerente.

Aguarda deferimento.

A Requerente,

H …………………….” ;

I) Em 24 de novembro de 2023, mediante mensagem de correio eletrónico, a Caixa Geral de Aposentações, IP informou o estabelecimento de ensino onde a Autora exerce funções que:

J) Em 17 de setembro de 2024, foi intentada a presente ação administrativa.»



IV
1. A sentença recorrida julgou a ação procedente, perfilhando a jurisprudência que identificou e que aqui igualmente se subscreve. É certo que, em momento ulterior à prolação da sentença recorrida, veio a ser publicada a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, diploma que, conforme se proclama no respetivo artigo 1.º, procedeu «à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões», o que fez nos seguintes termos:

«Artigo 2.º
Interpretação autêntica
1 - Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
2 - Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro:
a) Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou
b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que:
i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e
ii) O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público.
3 - Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro».

2. Assim sendo, e em princípio, este tribunal de apelação teria de levar em consideração o referido diploma interpretativo. Sucede, porém, que o Tribunal Constitucional decidiu «[j]ulgar inconstitucional o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 26 de outubro de 2024 por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa» (acórdão n.º 689/2025, de 15.7.2025). Idêntico juízo de inconstitucionalidade veio a ser efetuado pelo mesmo tribunal em diversos acórdãos subsequentes (vd., entre outros, o acórdão n.º 1110/2025, de 24.11.2025).

3. Em consequência, o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo, de forma consistente, a recusar a aplicação de tal norma, fundada na apontada inconstitucionalidade (vd., entre muitos outros, o acórdão de 4.12.2025, processo n.º 0513/24.9BEPNF.SA2). É precisamente essa recusa que aqui se reitera.

4. Impõe-se, assim, a aplicação do regime do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, com desconsideração da norma interpretativa superveniente, pelas razões já expostas. E é o seguinte o teor do referido artigo 2.º:

«1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores.
2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social».

5. Relativamente à interpretação desta norma, é o seguinte o sentido da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores da jurisdição administrativa: os antigos subscritores da Caixa Geral de Aposentações têm direito à reinscrição nesse sistema, independentemente da duração da interrupção entre os respetivos vínculos de emprego público.

6. É certo que, ao nível do Supremo Tribunal Administrativo, não se mostrará tarefa linear a identificação do aresto que dá início a essa jurisprudência. O Tribunal Constitucional, no já citado acórdão n.º 689/2025, de 15.7.2025, tomou como pressuposto o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6.3.2014, processo n.º 0889/13, cuja fundamentação, aliás, assume natureza essencial no contexto do acórdão do Tribunal Constitucional. No entanto, a integralidade do referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo parece não permitir a leitura que dele foi feita pelo Tribunal Constitucional (é de notar, aliás, que no caso apreciado pelo Supremo Tribunal Administrativo o docente ali em causa cessou o primeiro contrato em 31.8.2006 e iniciou o novo no dia seguinte).

7. Com efeito, leitura diversa – e mais fiel, segundo se julga – foi a efetuada pelo já invocado acórdão de 4.12.2025 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0513/24.9BEPNF.SA2. Aí se assinalou que «no Acórdão de 06/03/2024, proferido no processo n.º 0889/13, o Supremo Tribunal Administrativo entendeu que o artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 se referia apenas ao pessoal que “iniciasse funções”, visando impedir novas entradas no sistema, mas não restringir os subscritores já existentes. Concluiu, assim, que não ocorre quebra do estatuto do subscritor quando o funcionário ou agente transita entre entidades administrativas sem descontinuidade temporal. Posteriormente, a jurisprudência evoluiu, ultrapassando o sentido desse acórdão, para reconhecer o direito à manutenção da inscrição dos antigos subscritores mesmo nos casos em que exista descontinuidade temporal entre vínculos de emprego público, independentemente da duração dessa interrupção» (destaque e sublinhado nossos). Ou como já havia sido referido no acórdão de 11.9.2025 do mesmo supremo tribunal, processo n.º 01183/23.7BEPRT: «Ainda que, num primeiro momento, o STA tenha exigido uma continuidade temporal estrita entre vínculos públicos (cf. Acórdão de 06.03.2014, proc. n.º 889/13), a jurisprudência evoluiu no sentido de uma interpretação mais conforme com os princípios da proporcionalidade e da proteção da confiança, como se verifica nos acórdãos de 09.06.2022 (proc. n.º 099/21.6BEBRG), 14.07.2022 (proc. n.º 0496/20.4BEPNF), 22.09.2022 (proc. n.º 877/22.6BRG) e 06.10.2022 (proc. n.º 0307/19.3BEBRG), entre outros».

8. E foi nessa linha que se pronunciou o acórdão n.º 689/2025 do Tribunal Constitucional, de acordo com o qual «(…) a obrigação de inscrição na segurança social de funcionários públicos nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, cingia-se a trabalhadores que iniciassem funções depois de 1 de janeiro de 2006, excluindo da assimilação ao regime previdencial comum os agentes que se apresentassem de regresso ao exercício de funções públicas».

9. É o caso dos presentes autos, em que estão em causa sucessivos contratos celebrados por uma docente com o Ministério da Educação, e que foi subscritora da Caixa Geral de Aposentações desde 14.10.1998 até agosto de 2006. O hiato temporal verificado na contratação – cujos exatos termos a matéria de facto não dá a conhecer, mas que não será superior à distância entre o termo do ano letivo 2005/2006 e o início do ano letivo 2007/2008 – não admite qualquer dúvida relativamente à aplicação do entendimento jurisprudencial de que se deu conta, independentemente da abordagem que se efetue. Importa, assim, reconhecer que a Autora/Recorrida tem direito a ser reinscrita como subscritora desse sistema, tal como foi decidido pelo tribunal a quo.

10. É certo que a Recorrente aduz, a final, a alegação de que acresce «que a sentença recorrida, ao reconhecer o Direito da Autora, ora Recorrida, com efeitos retroativos, a partir de 1 de agosto de 2006, viola o disposto no artigo 38.º, n.º 2 do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos, pondo em causa o princípio da certeza e segurança jurídica». Mas nada mais disse, nesse âmbito. Ou seja, dispensou-se totalmente de dar a conhecer ao tribunal de apelação as razões pelas quais a sentença recorrida teria, nessa parte, errado. E este tribunal também não as identifica.

11. Fica, pois, prejudicado o conhecimento da matéria da ampliação do âmbito do recurso.


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo da Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).


Lisboa, 5 de fevereiro de 2026.

Luís Borges Freitas (relator)
Teresa Caiado
Rui Fernando Belfo Pereira