Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:355/24.1BELRA-A.CS1
Secção:TC
Data do Acordão:06/25/2026
Relator:TERESA COSTA ALEMÃO
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
PRAZO DO RECURSO NO CASO DE HAVER PROVA GRAVADA
REQUISITOS PARA SE CONSIDERAR QUE FOI IMPUGNADA A MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I - Para beneficiar do alargamento do prazo a que alude o art. 638.º n.º 7 do CPC, o objecto do recurso tem de incidir na reapreciação da prova gravada;
II – Se a Recorrente não impugna eficazmente a prova gravada e apresenta o recurso no prazo previsto no n.º 7 do art. 638.º do CPC, e tenta suprir essa falta na reclamação que lhe indeferiu tal recurso, lacunas que são evidentes tanto nas alegações, como nas conclusões do seu recurso, tem que se considerar que o mesmo foi apresentado fora de prazo, na medida em que dispunha de 30 dias para recorrer, nos termos do art. 638.º, n.º1, do CPC, não havendo lugar à extensão ou alargamento desse prazo.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A Fazenda Pública, notificada da decisão sumária de 11-03-2026, que confirmou a decisão de não admissão do recurso, vem, ao abrigo do n° 3 do art. 288.° do CPPT e do n.° 3 do art. 652.° do CPC, reclamar para a Conferência, nos seguintes termos:
1.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria proferiu sentença nos autos cima mencionados, onde procedeu à valoração da prova documental e da prova testemunhal e declarações de parte, cujos depoimentos foram gravados, tendo julgado a impugnação judicial parcialmente procedente.
2.
A sentença foi notificada à Fazenda Pública por ofício datado de 19/05/2025, presumindo-se a notificação no dia 22/05/2025, pelo que dispunha do prazo de 30 dias, acrescido de do prazo de 10 dias (dado que se procedeu à gravação da prova testemunhal e das declarações de parte), para a apresentação do recurso, tudo nos termos dos n°s. 1 e 4 do art. 282° do CPPT, o qual viria a terminar no dia 1/07/2025.
3.
Em 1/07/2025 a Fazenda Pública apresentou efectivamente recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul.
4.
Nas alegações e conclusões do recurso foi impugnada a prova testemunhal e a prova de declarações de parte, ambas gravadas, nos termos em que foi apreciada pelo tribunal a quo, com base na falta de credibilidade das testemunhas e das declarações de parte, conforme se infere do alegado no artigo 2. Das alegações e na alínea B. das conclusões do recurso em que foi impugnada a credibilidade das declarações de parte prestadas por L... pertencente ao conselho de administração da sociedade impugnante e foi também impugnada a credibilidade dos depoimentos de todas as testemunhas que a mesma arrolou, onde se encontram incluídas as testemunhas abaixo mencionadas, Cristóvão Ferreira, Manuel Pereira e Neuza Ferreira, por todas se encontrarem fortemente ligadas à sociedade impugnante, dado que a primeira pertence ao seu conselho de administração e as outras ou trabalharam ou prestaram serviços na mesma ao tempo dos factos, encontrando-se, pois, notoriamente, a sua credibilidade fortemente abalada, se não totalmente diminuída (cfr. os factos constantes dos pontos 19., 20., 21., 22., 23., 25., 31., 32., 33., 34., 36. e 37. do probatório).
5.
Portanto, com a impugnação da credibilidade das declarações de parte e da credibilidade dos depoimentos das testemunhas arroladas pela impugnante, ora recorrida, foram recorridos todos os factos constantes do probatório em que o tribunal remete para as declarações e depoimentos das mesmas para dar os factos como provados.
6.
Pelo que, tendo sido recorrida e impugnada a credibilidade das testemunhas e a credibilidade da respectiva prova respeitante a todos os factos constantes do probatório em que o tribunal remete para as declarações e depoimentos das mesmas para dar os mesmos como factos provados, a Fazenda Pública não vislumbrou em como se tenha de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, pois, em seu entender, resultou que foi objecto do recurso toda a prova constante das passagens da gravação em que foram prestadas as declarações de parte e os depoimentos das testemunhas arroladas pela impugnante, acima indicados.
7.
Por sua vez, nos artigos 3. e 4. das alegações e nas alíneas C. e D. das conclusões do recurso encontram- se expressamente impugnados os factos dados como provados pelo tribunal com recurso às declarações de parte da administradora da sociedade impugnante (L…) e ao depoimento de uma das testemunhas arroladas pela mesma (C…), designadamente por falta de credibilidade e quebra de causalidade das declarações e depoimentos em relação às fotografias constantes dos autos respeitantes á compra de três máquinas industriais, uma de modelo L..., outra de modelo L250G e outra de modelo L350F, (cfr. os factos constantes dos pontos 31., 32. e 33. do probatório).
8.
E, finalmente, no artigo 21. Das alegações e na alínea S. das conclusões do recurso encontra-se expressamente impugnado o facto 21. Do probatório sustentado pelas declarações de parte da administradora da impugnante (L...) e pelo depoimento de duas testemunhas (M… e N…), concernente à prova das quebras de existências onde esteve em causa a venda dos restos de pedra despejados no contentor de metal.
9.
E, ainda, a final, no artigo 31. das alegações e na alínea CC. das conclusões do recurso foi também alegado erro na apreciação dos factos pelo tribunal, no qual se inclui naturalmente o erro quanto à matéria de facto provada por testemunhas e depoimento de parte, daí que se tenha utilizado o prazo adicional de 10 dias para a apresentação do mesmo.
10.
No entanto, o TAF de Leiria proferiu despacho em 11/11/2025, dizendo, além do mais, que o recorrente, ora reclamante, apenas beneficiaria do prazo adicional de 10 dias para a interposição do recurso constante do n° 4 do art. 282° do CPPT se fizesse a especificação detalhada quanto aos factos que pretende impugnar e quanto aos meios probatórios que alicerçam a sua discordância, nos termos do art. 640°/1/a) e /b) e 640°/2/a) e b) do CPC e que o recurso é omisso quanto aos concretos factos que considera incorrectamente julgados por não indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, pelo que, decidiu não admitir o recurso interposto para o TCAS, por intempestividade, dado não ter sido apresentado no prazo de 30 dias constante do n° 1 do art. 282° do CPPT.
11.
Deste despacho do TAF de Leiria, a Fazenda Pública apresentou reclamação para o TCAS, onde alegou, além do mais, que o tribunal a quo deveria ter convidado o recorrente para suprir quaisquer insuficiências, imprecisões ou irregularidades, mormente, nos termos do estipulado na al. b) do n° 2 e n°s 3 e 4 do art. 590° do CPC e que tal convite ainda poderia vir a ser efectuado pelo Exmo. Relator no tribunal de recurso, atento o disposto na al. a) do n° 1 do art. 652° e no n° 3 do art. 639° do CPC.
12.
No entanto, o Exmo. Juiz Relator do TCAS proferiu a douta decisão sumária objecto da presente reclamação para a conferência, onde vem dizer, além do mais, o seguinte:
“A reclamante inconformada com a sentença veio interpor recurso para este tribunal, mas fê-lo fora de prazo, na medida em que dispunha de 30 dias para recorrer, art. 638.°, n. °1, do CPC, pois, não havia lugar a uma extensão ou alargamento do prazo a que alude o n.° 7, do art. 638.° porque o objecto do recurso não incidia em reapreciação da prova gravada, ao contrário do que defende na presente reclamação, na qual tenta, pela primeira vez, suprir as lacunas da impugnação da matéria de facto que são evidentes tanto nas alegações, como nas conclusões do seu recurso.
Na verdade, as menções que faz ao depoimento de parte e à prova testemunhal são genéricas, nunca cumprindo os ónus previstos no art. 640.° do CPC, razão pela qual não se pode entender que o recurso incida sobre a prova gravada, pelo que o Tribunal a quo não teve outra alternativa senão julgar extemporâneo o recurso, já que não se aplicava a extensão do prazo prevista para tais casos.
Por outro lado, não se trata de um caso em que o Juiz tivesse de notificar a parte para aperfeiçoar o recurso. Neste sentido, cfr. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7 a Ed., Almedina, pág. 199: “4. A comparação que necessariamente tem que ser feita com o disposto no art. 639.°, n.° 3 e, além disso, a observação dos antecedentes legislativos levam-me a concluir que não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento. Resultado que é comprovado pelo teor do art. 652.°, n.° 1, al. a), na medida em que limita os poderes do relator ao despacho de aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do n.° 3 do art. 639.°"
É verdade que, depois de no corpo do n.° 1 se prever a “rejeição" do recurso, se alude no n.° 2, al. a), à “imediata rejeição", o que poderia suscitar dúvidas sobre uma eventual duplicidade de situações que pretenderam regular. Todavia, apesar da utilização de expressões não inteiramente coincidentes, as mesmas significam que o efeito de rejeição não é precedido de qualquer despacho de aperfeiçoamento.
Esta solução é inteiramente compreensível e tem a sustentá-la a enorme pressão (geradora da correspondente responsabilidade) que durante décadas foi feita para que se modificasse o regime de impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliassem os poderes da Relação a esse respeito, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitiria corrigir. Além disso, pretendendo o recorrente a modificação da decisão de um tribunal de 1a instância mediante uma pretensão dirigida a um Tribunal Superior que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas. ”
Ou seja, o que a Recorrente entende, genericamente, é que a sentença não valorou devidamente a prova testemunhal produzida, bem como o depoimento de parte, mas não cumpriu o disposto no art. 640.° do CPC, o que significa que não lhe pode ser aplicada a extensão do prazo prevista legalmente.
Há regras de impugnação do julgamento de facto que têm implicação no alargamento do prazo, é compreensível, nestes casos, que tendo de ser apreciada prova testemunhal, com a sua audição, haja, assim, necessidade de mais tempo, aliás, é este e não outro o motivo do alargamento do prazo.
Tal não foi patenteado no recurso, no qual, apenas se faz alusão ao depoimento da testemunha e ao depoimento de parte de forma genérica, como se disse.
Do que vem de se expor resulta claro que não cabe aqui chamar à colação a violação dos princípios do acesso à tutela jurisdicional efectiva, da boa-fé processual, cooperação e todos os princípios antifomalistas, olvidando a recorrente que se está no âmbito da autorresponsabilização das partes na formulação das suas peças processuais e das suas pretensões, não cabendo ao tribunal informar como exercer a defesa até porque as partes estão assessorados por técnicos forenses, ou seja, advogados.
Resta, assim, confirmar a não admissão do recurso.”
13.
Ora, não concordamos com o acima decidido, pois, embora se tenha alegado, na reclamação do despacho do TAF de Leiria, que deveria ter sido feito o convite ao então recorrente para suprir as deficiências do recurso com o estipulado na al. b) do n° 2 e n°s 3 e 4 do art. 590° do CPC e que tal convite ainda poderia vir a ser efectuado pelo Exmo. Relator no tribunal de recurso, atento o disposto na al. a) do n° 1 do art. 652° e no n° 3 do art. 639° do CPC,
14.
A verdade é que a norma legal em especial referente a tal convite para suprir as deficiências do recurso consta, a final, do n° 4 do art. 146° do CPTA, aplicável por força da al. c) do art. 2° do CPPT e do n° 3 do art. 140° do CPTA, normas legais estas que são de conhecimento oficioso pelo tribunal.
15.
Assim, diz o n° 4 do art. 146° do CPTA: 4 - Quando o recorrente, na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, se tenha limitado a reafirmar os vícios imputados ao ato impugnado, sem formular conclusões ou sem que delas seja possível deduzir quais os concretos aspetos de facto que considera incorretamente julgados ou as normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo tribunal recorrido, o relator deve convidá-lo a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afetada.
...” (sublinhado nosso)
16.
Ou seja, conforme decorre deste último enunciado legal, quando não seja possível ao tribunal deduzir quais os concretos aspectos de facto recorridos então o tribunal deverá notificar o recorrente e convidá-lo ou para apresentar ou para completar ou para esclarecer as conclusões formuladas quanto aos concretos aspetos de facto que considera incorretamente julgados, o que não foi feito nem pelo tribunal a quo nem pelo Exmo. Juiz Relator nos presentes autos.
17.
E tal entendimento resulta de jurisprudência dos tribunais superiores, conforme se pode retirar da segunda parte do sumario III do acórdão do TCAN de 13/12/2007, proferido no processo n° 01354/04.5BEVIS (https://www.dgsi.pt/itcn.nsf/-/CE59199D09A960C6802573B40053B7D7 ):
“I. O recorrente deve apresentar a sua alegação na qual terá de formular conclusões, conclusões essas que deverão ser elaboradas de forma sintética e nas quais se devem indicar os fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão judicial, bem como se devem invocar os normativos violados.
II. Se o requerimento não contém a motivação e respectivo quadro conclusivo motivador das ilegalidades assacadas à decisão judicial em questão, nem os mesmos se podem descortinar no corpo das alegações e respectivas conclusões apresentadas pretensamente para impugnar a decisão final que havia sido anteriormente tomada visto o objecto e os fundamentos de ilegalidade destas alegações se reportarem a esta decisão e não aquela que ora se cuida não dirigindo a esta qualquer censura, o “recurso” ora em apreço está votado ao malogro não podendo sequer ser conhecido. III. Face à ausência total ou à manifesta falta de preenchimento dos requisitos enunciados nos arts. 144.°, n.° 2 do CPTA e 690.° do CPC de que padece o “requerimento/alegações” de impugnação jurisdicional apresentado não se vislumbra possível fazer operar o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.° 4 do art. 146.° do CPTA e o n.° 4 do art. 690.° do CPC, pois, só numa situação de falta, deficiência, obscuridade ou complexidade das conclusões de alegação, ou no caso de omissão das supracitadas especificações, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, não caindo na previsão dos citados normativos as peças processuais que, pela sua análise, não permitam ser qualificadas e consideradas como sendo sequer alegações de recurso jurisdicional. ” (sublinhado nosso)
18.
E, no mesmo sentido, o acórdão do STA de 07/02/2019, proferido no processo n° 0989/17.0BESNT-R1, conforme se pode retirar do sumariado em II (https://www.dgsi.pt/ista.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c1cc258653dbf70d802583a5003ddb4f):
“I - Fora do âmbito da situação prevista no n.° 4 do art. 146.° do CPTA a regra no contencioso administrativo após a alteração produzida naquele Código pelo DL n.° 214-G/2015 passou a ser a de que com o requerimento de interposição de recurso devem ser juntas as alegações e de que estas devem conter logo as respetivas conclusões, sendo que essas faltas ou ausências produzem o imediato indeferimento daquele requerimento [al. b) do n.° 2 do art. 145.° do CPTA].
II - O dever de proferir um despacho de aperfeiçoamento nos termos do n.° 4 do art. 146.° do CPTA apenas tem lugar na hipótese de, na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, o recorrente se tenha limitado a reafirmar os vícios imputados ao ato impugnado e, num tal contexto, haja omitido a síntese conclusiva nas suas alegações, ou que nestas não haja indicado as normas jurídicas tidas por violadas pela decisão judicial recorrida, ou ainda quais os concretos aspetos de facto tidos por incorretamente julgados.” (sublinhado nosso)
19.
E, em consequência do exposto, reiteramos que foram igualmente violadas as normas fundamentais que informam todo o processo, mormente a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, do direito de acesso à justiça, da proibição da indefesa e da tutela jurisdicional efectiva, consagrados no n° 2 do art. 18° e nos n°s 1 e 4 do art. 20° da Constituição.
20.
Pelo que, atenta a violação do disposto no n° 4 do art. 282° do CPPT e do n° 4 do art. 146° do CPTA e, ainda, a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, do direito de acesso à justiça, da proibição da indefesa e da tutela jurisdicional efectiva, consagrados no n° 2 do art. 18° e nos n°s 1 e 4 do art. 20° da Constituição, deve a presente reclamação para a conferência ser deferida e em consequência ser admitido o recurso interposto pela Fazenda Pública para o Tribunal Central Administrativo do Sul dentro do prazo legal.
21.
Mais se requer, caso se considere quaisquer insuficiências, imprecisões ou irregularidades no recurso em causa nos autos, que o recorrente, ora reclamante, seja convidado ao seu suprimento, nos termos do disposto no n° 4 do art. 146° do CPTA.
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, requer que a presente reclamação para a conferência seja deferida e em consequência ser admitido o recurso interposto pela Fazenda Pública, ora reclamante, para o Tribunal Central Administrativo do Sul.

Ouvida a parte contrária, veio a mesma pronunciar-se nos seguintes termos:
1. A presente reclamação para a conferência não revela qualquer erro da douta Decisão Sumária proferida em 11/03/2026, pelo Tribunal Central Administrativo Sul que decidiu manter o despacho da 1.ª instância de rejeição do recurso interposto pela Fazenda Pública, por intempestividade. Revela, isso sim, a persistência da Fazenda Pública em tentar transformar um recurso mal estruturado e intempestivo numa peça aproveitável à custa de sucessivas explicações tardias.
2. A questão a decidir é, afinal, bastante mais simples do que a reclamação agora apresentada pretende fazer crer.
3. A decisão sumária reclamada é irrepreensível, porque assentou naquilo que verdadeiramente releva: o recurso da Fazenda Pública não vinha estruturado, nem nas alegações nem nas conclusões, como recurso da decisão da matéria de facto apto a determinar a reapreciação da prova gravada, razão pela qual não podia a Reclamante beneficiar do acréscimo de 10 dias ao prazo de interposição de recurso.
4. A sentença foi notificada à Fazenda Pública em 22/06/2025, por força da presunção legal de notificação eletrónica efectuada em 19/05/2025.
5. O prazo-regra de 30 dias do recurso terminava, por isso, em 23/06/2025.
6. O recurso apenas foi apresentado em 01/07/2025.
7. Assim, a sua tempestividade sempre dependeria, e só dependeria, de poder ser qualificado, desde o momento da sua interposição, como recurso que tivesse efectivamente por objecto a reapreciação da prova gravada, nos termos do n.° 4, do artigo 282.° do CPPT.
8. Não há aqui qualquer zona cinzenta, nem há espaço para o exercício, já algo cansado, de tentar convencer o Tribunal de que uma impugnação vaga da prova testemunhal e das declarações de parte vale o mesmo que uma impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 640.° do CPC.
9. Não vale e muito menos passa a valer por ser repetida várias vezes, em vários articulados, com crescente convicção.
10. A Fazenda Pública parte de um equívoco que atravessa toda a sua argumentação: o de que basta mostrar desacordo, de forma genérica, com a forma como o Tribunal a quo apreciou a prova testemunhal e as declarações de parte, para aceder automaticamente ao prazo acrescido.
11. Mas a lei não expressa esse entendimento, nem o podia expressar. Se assim fosse, o prazo adicional deixaria de ser especial e passaria a funcionar como extensão quase automática para qualquer recorrente que, fora do prazo-regra, resolvesse acrescentar às alegações algumas referências genéricas à prova testemunhal produzida.
12. Seria uma solução demasiado cómoda para quem recorre já para além do prazo-regra e, por isso mesmo, manifestamente incompatível com o regime legal aplicável, desde logo porque o artigo 640.° do CPC assim não o permite.
13. A dilacção de 10 dias não é um efeito automático da mera existência de registo gravado é, uma prerrogativa especial, funcionalmente justificada pelo esforço adicional inerente a um recurso, de facto validamente estruturado.
14. Ora, onde não existe impugnação factual processualmente idónea, não existe reapreciação da prova gravada em sentido jurídico-processual e, onde esta não existe, também não opera o prazo alargado.
15. Exige a lei, assim, uma delimitação minimamente rigorosa do objecto do recurso, a identificação dos concretos factos impugnados, dos concretos meios de prova em que assenta a discordância e da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida.
16. A lei não exige excesso de zelo; exige o mínimo indispensável. E foi exactamente esse mínimo que a Fazenda Pública não cumpriu!
17. A certa altura, a Fazenda Pública sustenta que, ao questionar a credibilidade das declarações de parte e dos depoimentos testemunhais, ficaram abrangidos "todos os factos” em que o Tribunal a quo se apoiou nesses meios de prova.
18. Mais adiante, afirma que o recurso incidia sobre "toda a prova” constante das gravações relevantes.
19. Com o devido respeito, dificilmente se poderia explicar melhor por que razão o recurso falhou.
20. Quando uma parte diz que "impugnou tudo”, o que está, na verdade a dizer é que não delimitou nada.
21. E quando não delimita, não interpõe um verdadeiro recurso da matéria de facto, antes transfere para o Tribunal a tarefa de fazer o trabalho que a lei lhe impunha fazer. No fundo, pede ao Tribunal que recolha, selecione, organize e reconstrua o objecto do recurso por sua conta.
22. Não é essa a função do Tribunal ad quem. Nem é essa, seguramente, a lógica do artigo 640.° do CPC.
23. O recurso da matéria de facto não serve para entregar ao Tribunal um desacordo em bruto e esperar que o Tribunal o transforme, depois, numa impugnação tecnicamente utilizável. Serve para submeter à apreciação do Tribunal de recurso, de modo delimitado, os pontos concretos da decisão de facto que o recorrente entende que devem ser reapreciados.
24. Por isso mesmo, a exigência legal não constitui um capricho formalista, é uma condição mínima da seriedade inerente à natureza do recurso. Exige, no fundo, o mínimo indispensável para que o Tribunal de recurso saiba, em concreto, o que lhe compete reapreciar, em que termos e com base em que meios.
25. Ora, aquilo que a Fazenda Pública apresenta, tanto no recurso como na presente reclamação, está muito longe desse patamar mínimo. E a própria reclamação o demostra de forma particularmente elucidativa.
26. O que a Fazenda Pública pretende é, no fundo, e de forma muito simples: beneficiar de um prazo adicional sem ter apresentado um recurso devidamente conformado pra esse efeito. E, não o tendo feito no momento próprio, procura agora reconstruir retroactivamente o recurso, como se a insuficiência originária pudesse ser curada/suprida por insistência posterior. Não pode!
27. O objecto do recurso fixa-se no momento da sua interposição e dentro do respectivo prazo legal. Não se aperfeiçoa meses depois para justificar o que antes não foi feito. Não se adensa, retroactivamente, para simular uma estrutura que o recurso nunca teve!
28. E, sobretudo, não se reescreve a posteriori um recurso para lhe fazer aproveitar um prazo especial que, tal como foi apresentado, não lhe correspondia, uma vez que apenas podia relevar para o prazo-regra, já esgotado.
29. Se a posição da Fazenda Pública procedesse, os prazos processuais deixariam de ter qualquer função preclusiva. Bastaria apresentar um recurso genérico, aproveitar o prazo alargado e, se a intempestividade fosse suscitada, completar depois aquilo que falhou.
30. Com o devido respeito, se assim fosse, em termos práticos, o prazo deixaria de ser prazo. Passaria a depender do grau de tolerância posterior do Tribunal para com um recurso inicialmente mal delineado.
31. Foi precisamente esta tentativa de subversão do regime leal dos prazos de recurso que a douta Decisão Sumária, com inteira correcção, recusou acolher.
32. Também não procede a tentativa da Fazenda Pública de deslocar a discussão para as alegadas dificuldades de acesso às gravações em momento ulterior.
33. O que releva não é saber se, meses depois, o sistema informático permitia, ou não, o acesso às gravações. O que releva é saber se, em 01/07/2025, a Fazenda Pública apresentou um recurso apto a beneficiar do prazo adicional previsto no n.° 4 do artigo 282.° do CPPT.
34. Não o fez e, é precisamente por isso que a invocação superveniente de constrangimentos técnicos não tem aptidão para alterar a qualificação processual do recurso já interposto, nem para suprir omissões que eram originárias.
35. Acresce um aspecto particularmente revelador: a própria Fazenda Pública afirma que nem sequer considerava necessário indicar com exactidão as passagens da gravação, por entender que a impugnação abrangia, em substância, toda a prova testemunhal e por declarações de parte que reputava relevante. O problema, pois, não foi apenas técnico, foi antes de mais, um problema de concepção do próprio recurso.
36. A Fazenda Pública não deixou de cumprir o ónus por impossibilidade objectiva de o fazer, deixou, antes, de o incumprir porque entendeu, erradamente, que não lhe era exigível observá- lo nos termos prescritos pela lei. E esse equívoco não pode, por mera insistência posterior, converter-se em fundamento de aproveitamento do recurso.
37. Não foi, pois, a lei que falhou com a Fazenda Pública, foi a Fazenda Pública que se colocou à margem das exigências que esse regime claramente lhe impunha.
38. A Reclamante procura ainda socorrer-se da ideia de que deveria ter sido convidada a aperfeiçoar o recurso. Também aqui sem razão.
39. A invocação do n.° 3 e 4, do artigo 146.° do CPTA, por aplicação da alínea c) do artigo 2.° do CPPT, nada mais é que uma errada interpretação da Fazenda Pública.
40. Ora, a aplicação subsidiária do CPTA apenas teria lugar se estivéssemos perante uma omissão normativa, o que não sucede. Em matéria de recurso, o CPPT contém um regime próprio, expressamente previsto pelo artigo 281.°, que determina que “os recursos das decisões proferidas pelos tribunais tributários regem-se pelo disposto no CPC". Acrescendo, ainda, o artigo 282.° que disciplina especificamente a tramitação de recurso em processo tributário.
41. Assim, inexistindo qualquer lacuna normativa que legitime o recurso ao regime subsidiário do CPTA, carece de fundamento legal a convocação in casu, do artigo 146.° do CPTA.
42. Ademais, o vício do recurso interposto pela Fazenda Pública não reside numa deficiência secundária ou num mero defeito formal. Reside, antes na falta do próprio pressuposto de que dependia a aplicação do prazo adicional: a conformação do recurso, logo na sua apresentação, como recurso da matéria de facto apto a determinar a reapreciação da prova gravada.
43. E esse pressuposto não pode ser introduzido ou suprido em momento posterior. Ou se verifica no momento da interposição do recurso, ou não se verifica.
44. Admitir o contrário equivaleria a consentir que uma parte interpusesse um recurso genérico, beneficiasse de um prazo especial e apenas mais tarde, confrontada com a intempestividade, viesse a completar aquilo que a lei exigia desde o início.
45. Tal solução comprometeria a função preclusiva dos prazos de recurso e esvaziaria, na prática, o ónus da concreta delimitação do objecto da impugnação da matéria de facto que o artigo 640.° do CPC coloca a cargo do recorrente, em expressão de uma autorresponsabilização inerente às partes.
46. Também a invocação dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva não altera esta conclusão.
47. Esses princípios não dispensam a parte do cumprimento do ónus processual que a lei expressamente lhe impõe, nem permitem transformar em tempestivo um recurso que, à data da sua apresentação, não preenchia os pressupostos legais de que dependa o prazo adicional.
48. A tutela jurisdicional efectiva não garante à parte o direito de recorrer para além do prazo legal, nem o direito de apresentar uma impugnação vaga e esperar que o Tribunal a converta, ulteriormente, numa impugnação juridicamente bastante. Não está aqui em causa qualquer formalismo excessivo, está em causa, apenas, a aplicação de regras processuais.
49. O que, porém, a Fazenda Pública não fez.
50. E o facto de continuar a afirmá-lo não altera aquilo que os próprios autos mostram com clareza bastante.
51. Com o devido respeito institucional, a presente reclamação não traduz uma verdadeira demonstração de erro da douta Decisão Sumária, antes, a persistência numa construção que já foi rejeitada, de forma fundamentada, quer pelo Tribunal a quo, quer pela douta Decisão Sumária, sem que a Reclamante logre abalar o ponto decisivo da questão.
52. A Reclamante continua a raciocinar como se bastasse um inconformismo amplo e genérico quanto à valoração da prova gravada para converter um recurso tardio e intempestivo num recurso tempestivo. Não basta!
53. E a repetição dessa ideia, longe de a fortalecer, apenas evidencia a sua falta de consistência perante o regime legal aplicável.
54. E, o efeito prático dessa insistência está longe de ser neutro. O contribuinte continua a suportar o ónus temporal, económico e “estratégico” inerente ao prolongamento de um litígio que, quanto a esta questão, se encontra já suficientemente esclarecido.
55. Não está em causa, nesta sede, convocar o regime especial da litigância da má-fé aplicável à Administração Tributária fora dos estritos pressupostos legalmente previstos; está sim, em causa, registar e assinalar que a sucessiva utilização dos meios processuais desprovidos de aptidão para abalar o fundamento da decisão reclamada tem um custo efectivo para a parte contrária e para a própria economia do processo.
56. A presente reclamação revela, uma vez mais, uma persistência desacompanhada de razão bastante. Com todo o respeito, que é muito, multiplica-se a reacção, mas não aparece a razão, assim como se amplia o discurso, mas o defeito inicial continua por suprir.
57. O que, em rigor, permanece, é apenas isto: o recurso da Fazenda Pública não foi estruturado nos termos necessários para beneficiar do prazo adicional previsto no n.° 4, do artigo 282.° do CPPT, por isso, foi apresentado fora de prazo e, por isso mesmo, não podia ser admitido.
58. Perante esta materialidade, a douta Decisão Sumária limitou-se a aplicar a lei com clareza, sobriedade e rigor.
59. Nenhum dos seus fundamentos foi efectivamente abalado pela presente reclamação.
60. E, por tudo o que antecede, a única solução juridicamente consistente é, por conseguinte, a da improcedência da presente reclamação para a conferência e da manutenção integral da douta Decisão Sumária, conforme expressamente se requer.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se a V.Exas. que se dignem a:
a) Julgar totalmente improcedente a Reclamação para a conferência apresentada pela Fazenda Pública a que ora se responde; e
b) Confirmar integralmente a douta Decisão Sumária proferida em 11/03/2026 pela Exma. Senhora Juíza Desembargadora Relatora do Tribunal Central Administrativo Sul, que manteve a não admissão, por intempestividade, do recurso interposto pela Fazenda Pública;
c) Condenar a Fazenda pública nas custas do incidente, se e na medida em que a isso haja lugar;
*
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência.
*

O instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artigo 652.º, nº 3, do CPC, fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes.
Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode dele reclamar para a conferência. O que se visa com a reclamação é, afinal, a substituição do órgão excepcional (o relator) pelo órgão normal (a conferência como tribunal colectivo) para proferir determinada decisão.
A reclamação é também admissível de despacho proferido no exercício de poder discricionário, o qual tem a ver com matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador (cfr. artigo 152º, nº 4, do CPC).
No âmbito do processo judicial tributário, a jurisprudência e a doutrina defendem a possibilidade de utilização do instituto da reclamação para a conferência da decisão do relator que considere findo ou deserto um recurso.
Ora, no caso concreto, entende o Tribunal ser de admitir a presente reclamação para a conferência, tendo em conta que, de facto, há jurisprudência muito díspar sobre a questão em apreciação.
*
Feito este enquadramento, centremos a nossa atenção no caso concreto.
A decisão reclamada, proferida pela ora Relatora, julgou improcedente a reclamação.

O Tribunal a quo, em primeira instância considerou os seguintes factos e teceu as seguintes considerações:
“(…) Constam dos autos o seguintes factos:
Em 19/05/2025, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria submeteu no sistema de informação de suporte à actividade dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ofício de notificação da sentença proferida nos autos do Proc. n.º 355/24.1BELRA dirigido à RFP (ref. 5983408).
Em 01/07/2025, a RFP submeteu no sistema de informação de suporte à actividade dos Tribunais Administrativos e Fiscais, articulado de recurso da decisão (ref. 560249).
A notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte
a esse, quando não o seja (art. 248.º/1 CPC), iniciando-se a contagem no dia subsequente (arts. 296.º e 279.º/b) CC). Pelo que, o prazo de 30 dias para recorrer teria terminado a 23/06/2025 ou, tendo sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto, no dia 01/07/2025.
Portanto, a admissibilidade do recurso da RFP apenas será tempestiva se se puder considerar que tem
por objecto igualmente a decisão sobre a matéria de facto.
Assim, querendo o recorrente impugnar a decisão quanto à matéria de facto, a lei impõe determinadas
obrigações ínsitas no art. 640.º CPC, que se transcreverá por facilidade:
(…)
O legislador impôs ao recorrente deveres de especificação detalhada quanto aos factos que pretende impugnar, mas igualmente quanto aos meios probatórios que alicerçam a sua discordância. Ou seja, a lei é explícita no sentido de não serem de aceitar alegações genéricas de amplo espectro.
Uma posição que a jurisprudência segue:
I - Quando o meio de prova que o recorrente diz ter sido incorrectamente apreciado for uma prova gravada, não basta ao recorrente, para cumprir o ónus previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC, alegar que esse meio de prova não tem o sentido e o alcance probatório que lhe foi dado pelo julgador.
II - Cabe-lhe indicar as passagens em que se funda o seu recurso ou transcrever os excertos que
considere relevantes. (Acórdão STJ de 16/01/2025, Proc. n.º 624/20.0T8MFR.L1.S1)
Apreciando o articulado de recurso, não se descortina que a RFP tenha cumprido as exigências dos arts. 640.º/1/a) e /b) e 640.º/2/a) e b) CPC.
A peça é omissa quanto aos concretos factos que considera incorrectamente julgados indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso .
A RFP, no requerimento de 30/10/2025 (ref. 21577) invoca dificuldades informáticas no acesso às gravações no dia 29/10/2025.
Apesar de não o fazer explicitamente, a RFP procura invocar o justo impedimento para a prática atempada do acto. Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. (art. 140.º/1 CPC).
Ora, tendo em conta que o recurso apresentado pela RFP não cumpre com os requisitos acima enunciados para poder ser aceite como tendo por objecto igualmente a matéria de facto, apenas poderia ser aceite se fosse apresentado no prazo de 30 dias.
O requerimento apresentado em 30/10/2025 visa transformar o recurso apresentado em 01/07/2025 em
algo que ele não é, e, por ter sido ultrapassado o prazo, já não pode ser: um recurso sobre a matéria de facto.
Ainda que a 29/10/2025 a RFP tenha tido dificuldades inultrapassáveis no acesso às gravações. Porém, o termo do prazo para recurso sobre a matéria de facto ocorreu a 01/07/2025, muito antes de 29/10/2025, e quanto a esta data, a RFP não alegou ou demonstrou estar impedida de praticar o acto. Pelo que, a circunstância de a 29/10/2025 estar impedida de o fazer, é irrelevante.
Pelas razões expostas, o Tribunal recusa o recurso da RFP, por intempestividade.

*
Autuada e devidamente instruída a reclamação, a ora Relatora apreciou e decidiu o seguinte - artigo 643º do CPC aplicável ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT:
A ora Reclamante, apresentou recurso contra a sentença proferida no processo principal, o qual rematou com as seguintes conclusões, as quais, de resto, são quase uma cópia das respectivas alegações:
“A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria nos autos acima mencionados, na parte em que julgou procedente impugnação judicial interposta pela ora recorrida contra as liquidações adicionais de IRC dos anos de 2016 a 2020 e de IVA dos períodos de imposto de 19/05 e 19/07 e respectivos juros compensatórios.
B. Refira-se, desde já, que, na prática, a prova em que se baseou o tribunal foram as declarações de parte prestadas por L... pertencente ao conselho de administração da impugnante e as declarações das testemunhas ligadas fortemente à impugnante, situação que o tribunal não parece que tenha tido em conta ao lhe conferir inteira credibilidade, o que se impugna.
C. Diz, pois, o tribunal a quo na sentença recorrida que os benefícios fiscais concedidos no âmbito do RFAI, no valor de 88 547,28€, referentes à compra de uma máquina de marca V... é dedutível para efeitos do apuramento do IRC, por ter considerado provado, em sede de prova de depoimento de parte e da testemunha arroladas pela impugnante, que tal equipamento não foi comprado para substituir a máquina Volvo L250G a operar na Moita Negra, mas sim para operar apenas na pedreira de C....
D. Ora, estão em causa a aquisição em 2019 de três máquinas industriais, uma de modelo L..., outra de modelo L250G e outra de modelo L350F, sendo que, bem ao contrário das declarações de parte e da testemunha, pela visualização das fotografias das mesmas, facilmente se retira que são máquinas industriais com pás carregadoras que se podem substituir e operar com mais ou menos eficiência em qualquer das pedreiras exploradas pela impugnante.
E. E a impugnante vendeu a Volvo L250G em Setembro de 2019 e em sua substituição comprou a V... em Outubro de 2019, pelo que, de conformidade com o estabelecido no nº 5 do art. 22º do CFI, apenas são consideradas aplicações relevantes as despesas com a aquisições de novos equipamentos que constituam uma adição ao património da empresa, e não uma substituição de um equipamento por outro, sendo que qualquer das 3 máquinas indicadas podem ser utilizadas em diferentes explorações de pedreiras, pelo que a aquisição da V... não pode ser considerada um investimento relevante para efeitos do RFAI, dado que não obedece aos requisitos desta última disposição legal, não tendo razão o tribunal.
F. Mais diz o tribunal a quo na sentença recorrida que os gastos com os equipamentos em 2019 usados na pedreira do C..., licenciada à sociedade R..., são elegíveis para efeitos do RFAI e como tal dedutíveis para efeitos do IRC, dado que o capital social daquela sociedade é detido pela impugnante e, como tal, trata-se apenas de um estabelecimento e não de dois estabelecimentos.
G. Ora, não nos parece, de todo, que tenha razão o tribunal, já que a licença de exploração desta pedreira se encontra apenas e só cometida à R... e não à ora recorrida, T..., S.A.
H. Com efeito, a exploração desta pedreira C... só pode ser realizada por quem detêm a respectiva licença de exploração, conforme se encontra determinado nos arts. 10º e 37º do DL 270/2001 de 06/10, sendo que a impugnante não tem esta licença e, por outro lado, a transmissão inter vivos ou mortis causa desta licença só poderia ser realizada validamente a favor da sociedade ora recorrida com a autorização da entidade licenciadora e a recorrida não comprovou nem a aquisição de tal licença nem a autorização da entidade licenciadora, pelo que os investimentos nos equipamentos referidos não são elegíveis no âmbito do RFAI, por não cumprirem os requisitos constantes do art. 22º do CFI conjugado com a al. d) do nº 2 do art. 2º da Portaria nº 297/2015 de 21/09.
I. Mais diz o tribunal que os gastos com os investimentos para a diversificação da produção feitos em 2020 no projecto de investimento 31/SI/2018, foram classificados pelo IAMPEI apenas como aumento da capacidade produtiva, não se aplicando o rácio constante do art. 3º/2 da Portaria nº 297/2015 de 21/09, pelo que tais gastos devem ser considerados no computo do IRC daquele ano.
J. Ora, como bem se afere pelos factos provados 26 e 27, que remetem para os documentos a fls. 1548 e seguintes e a fls. 1626 e seguintes da reclamação graciosa, aí se refere várias vezes aos investimentos tanto como aumento da capacidade produtiva como de diversificação da produção, incluindo actividades de inovação.
K. E tendo em conta que os investimentos em causa aproveitam outros equipamentos já existentes na empresa à data do início dos investimentos em questão, podendo ser utilizados tanto na diversificação da produção como no aumento da capacidade produtiva e como na restante actividade da impugnante, esta teria de comprovar os requisitos constantes do nº 2 do art. 3º da Portaria nº 297/2015 de 21/09, ou seja, que o valor das aplicações relevantes do projecto de investimento inicial no âmbito do RFAI excedem em mais de 200% o valor liquido contabilístico dos activos do período anterior e que foram reutilizados naquele projecto.
L. E, apesar de solicitada para tal, a impugnante não comprovou que as aplicações relevantes do projecto de investimento inicial no âmbito do RFAI excedem em mais de 200% o valor liquido contabilístico dos activos do período anterior, pelo que não tem razão o tribunal.
M. Mais refere o tribunal na sentença recorrida que as despesas com os investimentos no âmbito do projecto 31/SI/2018 para a criação de postos de trabalho em 2020 devem ser consideradas no computo do IRC desse ano, por se encontrarem cumpridos os requisitos constantes do art. 22º/4-f) do CFI.
N. Ora, a impugnante não cumpriu com o critério de manutenção dos postos de trabalho criados no âmbito do projecto de investimento em questão, dado que pelo menos um dos postos de trabalho foi extinto antes de decorrido o prazo constante da al. f) do nº 4 do art. 22º do CFI, conforme consta do RIT, pelo que os investimentos não são elegíveis no âmbito do RFAI, por não cumprirem os requisitos legais.
O. Mais diz o tribunal que que as depreciações efectuadas com a licença de exploração 3826 e com a pedreira da Pia das Lages, nos exercícios de 2018, 2019 e 2020, foram efectadas de acordo com a lei.
P. Ora, refira-se que, de conformidade com os factos apurados no RIT, a impugnante praticou depreciações em excesso por ter reconhecido um período de vida útil inferior aquele que deveria ter sido ao bem designado licença de exploração nº 3826, assim como aos terrenos com os arts. 247 e 248 abrangidos pela referida licença de exploração, pelo que, tendo a impugnante infringido o DR 25/2009 e os arts. 30º, 31º, 33º e 34º do CIRC, tais depreciações mostram-se ilegais
Q. Mais diz o tribunal na sentença que a regularização da produção relativa a perdas de inventário-desperdícios em 2019 se mostra efectuada de acordo com a lei.
R. Ora, refira-se que, solicitada à impugnante cópia da comunicação à AT do abate de existências consideradas em quebra e o respectivo auto e/ou documentos do destino dado àqueles activos, a inspecção tributária apurou que não se tratam de quebras decorrentes do processo produtivo, mas sim diminuições de inventários antes valorizados e reconhecidos na contabilidade.
S. Pelo que as referidas existências são activos da empresa que desapareceram do inventário pela diminuição dos seus valores, sem qualquer documento de suporte válido que ateste a sua perda de valor ou de utilização, pelo que, desde logo, o seu reconhecimento ou desreconhecimento se enquadra nos parágrafos 28 e seguintes e 34 da NCFR 18 e, nos termos dos arts. 28º e 26º conjugados com o art. 23º, todos do CIRC, tais quebras de existências não podem ser aceites fiscalmente (não nos merecendo, aliás, qualquer credibilidade o facto dado como provado 21 em como a impugnante não vende os restos de pedra), pelo que não tem razão o tribunal.
T. Mais diz o tribunal na sentença recorrida que os gastos relativos a serviços prestados por Teófilo dos Santos, Sociedade de Advogados, SP, RL em 2019 se encontram devidamente documentados e são dedutíveis como gastos em sede de IRC e considerado o IVA suportado como dedutível, nos termos legais.
U. Ora, conforme foi apurado pela inspecção tributária no RIT, as facturas ou documento de suporte respeitantes a tais gastos apresenta um descritivo sucinto e são omissos quanto às quantidades, tipo de serviços e preços unitários dos serviços prestados, pelo que não foi possível à AT avaliar, ao tempo da acção inspectiva, as operações económicas subjacentes e a sua relação com a actividade da impugnante ou mesmo a capacidade do alegado prestador de serviços para a sua efectivação, não nos parecendo, de todo, que as notas discriminativas de despesas e honorários referidas nos factos 29 e 30 se possam substituir aos requisitos legais a ter obrigatoriamente em conta nas facturas.
V. Pelo que, as alegadas prestações de serviços se consideram operações não devidamente documentadas e, como tal, não podem ser dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável em sede de IRC, mormente de acordo com as disposições conjugadas dos nºs, 3, 4 e 6 do art. 23º conjugados com a al. c) do nº 1 do art. 23º-A, todos do CIRC e também o IVA liquidado nas respectivas facturas não pode ser deduzido, nos termos do nº 2 do art. 19º conjugado com o nº 5 do art. 36º do CIVA, não tendo qualquer razão o tribunal.
W. Na contestação oportunamente apresentada a Fazenda Pública requereu a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º, n.º 7 do Regulamento de Custas Processuais, atendendo a que o valor da acção é superior a 275.000€ e tendo em consideração o valor e a natureza da causa.
X. No entanto, o tribunal a quo decidiu não dispensar a AT do pagamento do remanescente da taxa de justiça e, ainda, tributar em custas nos termos da Tabela C do RCP, tudo em razão da complexidade do processo.
Y. Ora, o mencionado nº 7 do art. 6º do RCP refere que nas causas de valor superior a 275 000€, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Z. O RCP não define um conceito de complexidade da causa ou o que entende por conduta processual das partes, no entanto, o nº 7 do art. 530º do CPC vem indicar que se consideram complexas as acções que contenham articulados ou alegações prolixas ou digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso ou, ainda, que impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas e, nomeadamente, os arts. 7º, 8º e 9º dos CPC, vem impor às partes especiais deveres de cooperação, de boa-fé e de correcção na sua conduta processual.
AA. Por sua vez, o articulado na contestação apresenta-se elaborado de modo claro e conciso e a matéria e as provas constantes dos autos revelam-se pouco complexas face às matérias a decidir no âmbito da jurisdição dos tribunais tributários e apenas foram inquiridas 9 testemunhas e, quanto à conduta processual das partes, não resulta dos autos a violação de quaisquer dos deveres acima assinalados ou de quaisquer outros deveres processuais.
BB. Assim, tendo em conta o exposto, parece-nos que nada obstará a que seja efectivamente dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça na sentença, nos termos dos preceitos legais acima enunciados e, pelas mesmas razões, também não nos parece que o tribunal a quo tenha razão quando decidiu tributar em custas nos termos da Tabela C do RCP, devendo antes a taxa de justiça ser calculada nos termos da Tabela A do RCP.
CC. Pelo exposto, consideramos que o tribunal a quo incorre em erro na apreciação dos factos e do direito aplicável, devendo ser revogada a sentença recorrida.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar o recurso totalmente procedente, com as legais consequências.
Mais se requer, desde já, atendendo a que o valor da acção é superior a 275.000€, a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º n.º 7 do Regulamento de Custas Processuais, tendo em consideração o valor e a natureza da causa.”
Ora, desde já se adianta que o despacho que não admitiu o recurso não merece qualquer censura, devendo manter-se, pelas seguintes razões:

A reclamante inconformada com a sentença veio interpor recurso para este tribunal, mas fê-lo fora de prazo, na medida em que dispunha de 30 dias para recorrer, art. 638.º, n. º1, do CPC, pois, não havia lugar a uma extensão ou alargamento do prazo a que alude o n.º 7, do art. 638.º porque o objecto do recurso não incidia em reapreciação da prova gravada, ao contrário do que defende na presente reclamação, na qual tenta, pela primeira vez, suprir as lacunas da impugnação da matéria de facto que são evidentes tanto nas alegações, como nas conclusões do seu recurso.
Na verdade, as menções que faz ao depoimento de parte e à prova testemunhal são genéricas, nunca cumprindo os ónus previstos no art. 640.º do CPC, razão pela qual não se pode entender que o recurso incida sobre a prova gravada, pelo que o Tribunal a quo não teve outra alternativa senão julgar extemporâneo o recurso, já que não se aplicava a extensão do prazo prevista para tais casos.
Por outro lado, não se trata de um caso em que o Juiz tivesse de notificar a parte para aperfeiçoar o recurso. Neste sentido, cfr. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª Ed., Almedina, pág. 199: “4. A comparação que necessariamente tem que ser feita com o disposto no art. 639.º, n.º 3 e, além disso, a observação dos antecedentes legislativos levam-me a concluir que não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento. Resultado que é comprovado pelo teor do art. 652.º, n.º 1, al. a), na medida em que limita os poderes do relator ao despacho de aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do art. 639.º”
É verdade que, depois de no corpo do n.º 1 se prever a “rejeição” do recurso, se alude no n.º 2, al. a), à “imediata rejeição”, o que poderia suscitar dúvidas sobre uma eventual duplicidade de situações que pretenderam regular. Todavia, apesar da utilização de expressões não inteiramente coincidentes, as mesmas significam que o efeito de rejeição não é precedido de qualquer despacho de aperfeiçoamento.
Esta solução é inteiramente compreensível e tem a sustentá-la a enorme pressão (geradora da correspondente responsabilidade) que durante décadas foi feita para que se modificasse o regime de impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliassem os poderes da Relação a esse respeito, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitiria corrigir. Além disso, pretendendo o recorrente a modificação da decisão de um tribunal de 1.ª instância mediante uma pretensão dirigida a um Tribunal Superior que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas.”

Ou seja, o que a Recorrente entende, genericamente, é que a sentença não valorou devidamente a prova testemunhal produzida, bem como o depoimento de parte, mas não cumpriu o disposto no art. 640.º do CPC, o que significa que não lhe pode ser aplicada a extensão do prazo prevista legalmente.
Há regras de impugnação do julgamento de facto que têm implicação no alargamento do prazo, é compreensível, nestes casos, que tendo de ser apreciada prova testemunhal, com a sua audição, haja, assim, necessidade de mais tempo, aliás, é este e não outro o motivo do alargamento do prazo.
Tal não foi patenteado no recurso, no qual, apenas se faz alusão ao depoimento da testemunha e ao depoimento de parte de forma genérica, como se disse.
Do que vem de se expor resulta claro que não cabe aqui chamar à colação a violação dos princípios do acesso à tutela jurisdicional efectiva, da boa-fé processual, cooperação e todos os princípios anti formalistas, olvidando a recorrente que se está no âmbito da autorresponsabilização das partes na formulação das suas peças processuais e das suas pretensões, não cabendo ao tribunal informar como exercer a defesa até porque as partes estão assessorados por técnicos forenses, ou seja, advogados.
Resta, assim, confirmar a não admissão do recurso.

Finalmente, e ainda quanto à afirmação das dificuldades em aceder à prova gravada, o que se verifica é que não há qualquer prova de que tal tenha sucedido, nomeadamente, a existência de eventuais requerimentos no processo que reflectissem tais dificuldades, ao que acresce que, para que se pudesse considerar haver justo impedimento, a parte tinha que se apresentar a praticar o acto correctamente logo que tal impedimento cessasse – o que não aconteceu.
*
Aqui chegados, resta apenas a pronúncia deste Tribunal quanto ao pedido de condenação da FP por litigância de má-fé, feito pelo Recorrido.
O art. 542.º do CPC dispõe do seguinte modo:
“1. Tendo litigado de má fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.”

Por sua vez o art. 104.º da LGT estabelece:
“1. Sem prejuízo da isenção de custas, a administração tributária pode ser condenada numa sanção pecuniária a quantificar de acordo com as regras sobre litigância de má fé em caso de actuar em juízo contra o teor de informações vinculativas anteriormente prestadas aos interessados ou o seu procedimento no processo divergir do habitualmente adoptado em situações idênticas.
2. O sujeito passivo poderá ser condenado em multa por litigância de má fé, nos termos da lei geral.”

Ou seja, o regime da condenação da FP como litigante de má fé é substancialmente diferente de tal regime para os particulares, sendo a LGT lei especial face à lei geral (CPC) quanto a esta matéria.
Com efeito, como refere Jorge Lopes de Sousa (CPPT, Anotado e Comentado, Vol. II, 6.ª ed., anotação 5) ao art. 122.º) neste art. 104.° da LGT “estabelece-se um regime de condenação por litigância de má fé distinto para a administração tributária e para o sujeito passivo, pois enquanto este pode ser condenado em multa por litigância de má fé nos termos da lei geral (n° 2 daquele artigo), a administração tributária apenas pode ser condenada numa sanção pecuniária, a quantificar de acordo com as regras sobre litigância de má fé, caso actue em juízo contra o teor de informações vinculativas anteriormente prestadas aos interessados ou o seu procedimento no processo divergir do habitualmente adoptado em situações idênticas (n° 1 do mesmo artigo)”.

Ora, no caso concreto, apesar de ser censurável a atitude da FP (que bem sabe que não impugnou devidamente a matéria de facto), a verdade é que a situação dos autos não cai em nenhuma das previstas no citado art. 104.º da LGT.

Assim sendo, e sem necessidade de considerações adicionais, vai indeferida a requerida condenação da FP como litigante de má fé.

Na sequência do assim apreciado, decidiu confirmar a não admissão do recurso.

E, na verdade, não vemos razões para alterar o assim decidido.
Com efeito, quanto ao argumento da violação da norma do n° 4 do art. 146.° do CPTA, referente ao convite para suprir as deficiências do recurso, tal como refere a reclamada, a mesma não tem aplicação ao caso concreto, sendo o diploma subsidiário aplicável o CPC, cuja análise foi feita na decisão reclamada.
Por isso, o acabado de expor mantém-se inteiramente válido, razão pela qual não assiste razão à ora Reclamante, ou seja, não se justifica, com base no alegado, alterar a decisão reclamada.

Assim sendo, daquilo que fica dito, temos de concluir, como na decisão reclamada, pela não admissão do recurso, indeferindo-se, em consequência, a reclamação.

*

Decidindo,

Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção Tributária Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente a presente reclamação para a conferência, confirmando-se a decisão sumária reclamada.

Condena-se a Reclamante pelo presente incidente, fixando-se a taxa de justiça devida em uma (1) UC.


Registe e notifique.

Lisboa, 28 de Junho de 2026
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(Teresa Costa Alemão)


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(Cristina Coelho da Silva)


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(Margarida Reis)