Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 2454/09.0BELRS |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 10/10/2024 |
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Relator: | RUI A.S.FERREIRA |
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Descritores: | PRESCRIÇÃO PROVA DA CITAÇÃO |
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Sumário: | I– A prescrição da obrigação de pagar o IRS de 1997 prescreve no prazo de 8 anos a contar de 1/1/1999, por força da entrada em vigor da LGT e do disposto no artigo 297º do CC, pelo que, na falta de causas suspensivas ou interruptivas, a provar pela AT, esse prazo termina em 1/1/2007. II– A citação alegadamente efetuada ao devedor principal e contestada pelo revertido não está devidamente provada se a AT se limitar a juntar aos autos uma informação elaborada por si onde refere que «foi enviada citação por carta registada a qual veio devolvida em 06.09.2002 com a indicação “mudou-se”», sendo certo que isso não comprova, antes infirma, a perfeição da citação.
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Tibutária Comum |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Contencioso Tributário Comum do Tribunal Central Administrativo Sul
* Nas suas alegações, a Recorrente formulou as conclusões seguintes:«A) O objeto dos presentes autos de impugnação judicial é a liquidação adicional nº ..........................., referente a IRC do exercício de 1997, no montante de € 8.276,46, que se encontra em cobrança coerciva no processo de execução fiscal nº ..............................., instaurado em nome da sociedade/devedora originária “P.......... – , LDA.”, NIPC ..........................., e revertido contra o aqui Recorrido. B) Foi suscitada na petição inicial a questão da prescrição da dívida de IRC referente a 1997 e, mais tarde, para efeitos de aferição da utilidade da lide. C) Na apreciação da alegada questão de prescrição, enquanto pressuposto de utilidade, considerou o Tribunal a quo, na sentença sob recurso, que: “(…) no caso dos autos, o terminus do prazo prescricional, iniciado a 01.01.1999, ocorreu a 31.12.2006. Atendendo a que o ora Impugnante apenas foi citado a 29.05.2007 (que constituiria causa de interrupção do prazo), forçoso é concluir que, nessa data, já se encontrava prescrita, quanto a si, a dívida de IRC objecto de reversão, aqui impugnada.” D) Diferente entendimento, tem o órgão de execução fiscal, conforme Informação emitida em 2021/09/16, sancionada por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7, que se reproduziu no precedente ponto 11 destas alegações de recurso. E) Perante a Informação emitida pelo órgão de execução fiscal, somos em crer que a dívida de IRC do exercício de 1997, que constitui o objeto dos presentes autos, não se encontra prescrita. F) Face ao exposto, a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação aos factos dados como provados do direito aplicável (artigos 48º e 49º da LGT), impondo-se a sua revogação, com as legais consequências. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., e em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências. Todavia, Decidindo, Vossas Excelências farão, como sempre, a costumada Justiça!» * O Recorrido apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:«A. Bem andou o Tribunal recorrido ao julgar extinta a instância por prescrição da dívida impugnada; B. Demonstrado que está cabalmente que se trata de dívida relativa a imposto de 1997, sendo o Impugnante citado na qualidade de responsável subsidiário em 29.05.2007; C. Nesse particular sendo a letra da lei clara e inequívoca no tratamento de casos semelhantes e no prazo prescricional aí fixado; D. Aqui se pugnando, sem necessidade de mais considerandos, pela manutenção da decisão, pelo seu inequívoco acerto Deste modo a, apesar de tudo, Douta Decisão deverá ser mantida, sendo negado provimento ao recurso e, consequentemente, confirmada na íntegra, a decisão recorrida, assim se fazendo a costumada e esperada JUSTIÇA. E.D..» * O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.* Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso e revogada a sentença. * Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.* 2. QUESTÕES A DECIDIR:Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil (CPC), o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pela Recorrente no âmbito das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso. Para este efeito, “questões” são os problemas de facto ou de Direito cuja resolução é pedida ao tribunal, os quais não se confundem com os “argumentos” invocados pelas partes e que, na sua perspetiva, servem de fundamento para a solução pedida por elas. Questão tributária, ou de natureza tributária, é aquela cuja apreciação e resolução exige a interpretação e aplicação de normas de direito tributário, inscritas no domínio da atividade tributária da administração (Acórdãos do STA, Plenário, de 29/1/2014, proc. nº 01771/13, de 21/3/2012, proc. nº 0189/11; de 27/5/2009, proc. nº 0119/08; de 2/4/2009, proc. nº 0987/08). É a seguinte a questão a decidir: - Verifica-se erro de julgamento na parte em que a sentença julgou verificada a prescrição da divida de IRC de 1997? * 3 – FUNDAMENTAÇÃO 3.A. - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «A) Em 11.03.1997, o Impugnante (M...............), L........ e A........, celebraram no 14º Cartório Notarial de Lisboa escritura denominada "Contrato de Sociedade", do qual decorre o estabelecimento, entre si, de um contrato de sociedade comercial por quotas com a firma "P.........., LDA - , Lda.", com sede na Rua................, em Lisboa, regendo-se pelo documento complementar em anexo (cfr. Doc. 5 junto com a p.i., que se dá por integralmente reproduzido);
* 3.B. - De DireitoEstá sob discussão apenas o alegado vicio de erro de julgamento quanto à decisão de reconhecer a prescrição da divida de IRC de 1997. A Recorrente discorda da sentença recorrida porque ela não acompanha a informação prestada pelo Serviço de Finanças transcrito no artigo 11 das alegações do recurso e já junta aos autos. Essa informação referiu o seguinte: “Tendo sido rececionado neste SF o mail enviado pela RFP em 10/9/2021 para se pronunciar sobre a suposta prescrição da dívida de IRC de 1997, (liquidação nº 2002 ...................., emitida em 2002/04/26), que se encontra em cobrança coerciva no processo de execução fiscal nº ..............................., instaurado em nome da sociedade P.......... – , LDA.", NIPC ..........................., e revertido contra o sujeito passivo M..............., NIF ..........................., informa-se de que o processo executivo em causa foi instaurado em 30/8/2002, tendo ocorrido a citação postal em 24/4/2003. Em 25/1/2007 foi impulsionada a reversão nº ...................., tendo o responsável subsidiário M..............., NIF ...................., sido citado em 29/5/2007. Como decorre da leitura do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 0895/14 de 18/1/2017, de acordo com o disposto no art.º 48º, nº 3 da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação. Mas, no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5.° ano, se ele for citado até ao fim do 8.° ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele. A aplicação conjugada das regras constantes do disposto nos artigos 48º, n.º 3 e 49º, n.º 3, ambos da LGT, não implica que a interrupção da prescrição só possa ocorrer uma única vez relativamente ao conjunto de todos os devedores, originais, solidários e subsidiários, antes pelo contrário, a citação de cada um deles para o processo de execução constitui uma causa interruptiva própria e singular, que se repercute de forma negativa na sua esfera jurídica, iniciando-se novo prazo apenas nos termos do disposto no artigo 327º, n.º 1 do CC. Mais se informa que o Impugnante foi citado da reversão em 29.05.2007, antes de decorrido o prazo de 5 anos previstos no artº 48º, nº 3 da LGT, pelo que a citação do devedor originário ocorrida em 24.4.2003, interrompeu o prazo de prescrição para o devedor originário e responsável subsidiário. O prazo de prescrição de 8 anos para o responsável subsidiário, teve o seu início em 24/4/2003 e foi citado da reversão em 29/5/2007, dentro do prazo dos 8 anos, conforme o estipulado no nº 1 e nº 3 do artº 48º da LGT. Assim, e em face do exposto, verificamos que no processo de execução fiscal ............................... não ocorreu o prazo para prescrição em relação ao responsável subsidiário.” Ou seja: a Recorrente defende que a sentença recorrida padece de erro de julgamento porque não considerou a interrupção do prazo de prescrição determinada pela citação do revertido efetuada em 29/5/2007 e que o início da contagem ocorreu em 24/4/2003. O Recorrido contrapôs que a sentença não merece censura e que se limitou a fazer a contagem como em muitos outros casos idênticos. O DM Ministério Público junto deste Tribunal considera que o recurso da Fazenda Pública merece proceder e remete para o parecer emitido na primeira instância, segundo o qual “É facto assente que o impugnante foi citado para os termos da execução, na qualidade de revertido, em 28.05.2007- cfr. nomeadamente artº 6º p.i. e que o acto de liquidação sindicado foi emitido no período compreendido entre Fevereiro e Abril de 2002. Assim, pelas razões invocadas no douto despacho de fls. 429 SITAF, com as quais concordamos e, com a devida vénia, aqui se dão por reproduzidas, tal dívida encontra-se prescrita verificando-se, assim, uma situação de inutilidade superveniente da lide – artº 277º, e) do CPC ex vi do artigo 2º, e) do CPPT.”. Decidindo: A matéria de facto encontra-se perfeitamente estabilizada, não vindo especificadamente impugnada. Está em causa a alegada prescrição de uma dívida de IRC de 1997, cuja liquidação ocorreu em 26/4/2002 (facto G do probatório). Em 1997 e 1998 vigorava o Código de Procedimento Tributário (CPT, aprovado pelo Decreto-Lei nº 154/91, de 17 de abril), cujo artigo 34º dispunha que a obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei, e conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário. Considera-se que o facto tributário sujeito a IRC ocorre no final do exercício a que respeita, neste caso, 31/12/1997. Portanto, na ausência de causas suspensas ou interruptivas, o prazo de prescrição do IRC de 1997 decorreria entre 1/1/1998 e 1/1/2007. Porém, em 1/1/1999 entrou em vigor a Lei Geral Tributária (LGT), cujo artigo 48º passou a dispor que o prazo geral de prescrição dos tributos é de 8 anos e contam-se, nos impostos periódicos como é o caso do IRC, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário. Nos termos do nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a LGT, ao novo prazo de prescrição (de 8 anos) aplica-se o disposto no artigo 297º do Código Civil (CC) Nos termos do artigo 4297º, nº 1, do CC “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.” Portanto, aplicando essa regra ao caso concreto, o novo prazo de 8 anos inicia-se em 1/1/1999 e termina em 1/1/2007. Da aplicação do acima exposto ao caso dos autos resulta que o novo prazo de prescrição termina na mesma data em que terminaria o antigo, pelo que se aplica o novo regime na sua integralidade. Verifica-se, portanto, que a posição da Recorrente assenta em dois pressupostos errados: i) a contagem do prazo de prescrição não se inicia na data da citação ao original devedor, que alegadamente terá sido feita em 24/4/2003), antes se conta, no caso dos autos, a partir da data da entrada em vigor da LGT (1/1/1999), e ii) não existe nos autos (sabendo-se que “o que não está no processo não está no mundo”) qualquer citação efetuada à devedora principal, nem em 24/4/2003 nem em qualquer outra data. Sem prejuízo cumpre verificar a existência de causas de suspensão ou de interrupção da contagem, as quais são determinadas pela lei vigente quando ocorrem, conforme previsto no artigo 12º, nº 2, do CC. As causa de interrupção e de suspensão encontram-se previstas no artigo 49º da LGT: em abstrato, poderão ser causas de interrupção da prescrição, a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação judicial e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo (para isso, essas causas terão necessariamente de ocorrer antes de completado o prazo de prescrição), nos termos do disposto no artigo 49º, nº 1 e 2, este revogado desde 1/1/2007, da LGT); e poderão ser causas de suspensão da prescrição enquanto durar o pagamento em prestações legalmente autorizado e enquanto se justificar a suspensão da execução fiscal motivada pela apresentação de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando tenha sido prestada garantia idónea para esse efeito, nos termos dos artigos 49º, nº 4, e 52º da LGT e 169º do CPPT). Por força do disposto no artigo 48º, nº 3, da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal só produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, como revertido, em processo de execução fiscal, for efetuada antes do 5º ano posterior ao da liquidação. De facto, diversamente do considerado na sentença recorrida, o prazo de 5 anos a que se refere o artigo 48º, n.º 3 da LGT conta-se do final do ano civil em que ocorreu a liquidação do imposto e não da própria data da liquidação do imposto (Ac. STA de 25/9/2019, processo nº 0398/19.7BEPNF, disponível em https://www.dgsi.pt/ jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/231dfa5f20185b3f80258489003e890f?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,2019,prescri%C3%A7%C3%A3o,48.%C2%BA,LGT%23_Section1). No caso concreto, a liquidação de IRC de 1997 foi efetuada em 2002 (facto G do probatório) e a citação do responsável subsidiário foi efetuada em 29/5/2007 (facto L do probatório). Logo, o referido prazo de 5 anos decorreu entre 1/1/2003 e 1/1/2008. Pelo que, tendo a citação sido efetuada em 29/5/2007, tem de se concluir que ainda não tinham decorrido 5 anos e, portanto, que as interrupções da prescrição relativamente ao devedor principal poderão aproveitar igualmente ao devedor subsidiário. A Fazenda Pública defende que em 24/4/2003 ocorreu a citação postal do executado, aquando da instauração do processo de execução fiscal para cobrança coerciva do IRC de 1997 em causa nos autos, e a sentença recorrida deu como não provado esse facto. A citação é causa de interrupção da prescrição, conforme artigo 49º, nº1, da LGT. Ora, compulsados os autos em lado algum se encontra qualquer prova dessa citação. A fls. 252 do PA apenso apenas consta uma informação de que «foi enviada citação por carta registada a qual veio devolvida em 06.09.2002 com a indicação “mudou-se”», sendo certo que isso não comprova, antes infirma, a perfeição da citação. Também não é prova adequada da existência e validade da citação a cópia de um simples registo, retirada do seu sistema informático (“print”) de gestão das execuções fiscais, sem complementar esse documento interno com outros elementos que comprovem o teor da citação, a efetiva entrega aos serviços postais para distribuição e efetiva entrega ao destinatário, em mão ou por via postal, ou, pelo menos, a tentativa de entrega geradora de presunção de citação, impossibilitando a confirmação de que a referida citação, a existir, foi devidamente endereçada, foi registada nos serviços postais e foi processada de maneira a chegar ao conhecimento do citando. Para além disso, conforme referido na sentença recorrida, nos autos não se vislumbra a ocorrência de qualquer evento interruptivo ou suspensivo, sendo certo que não houve degradação de efeito interruptivo em suspensivo a que se refere o nº 2 do artigo 49º da LGT, porquanto se comprovou que os processos de execução fiscal não estiveram parados por mais de um ano por causa imputável ao contribuinte [cfr. alínea S) do probatório]. Assim sendo, na ausência de qualquer obstáculo à contagem linear do prazo de prescrição, conclui-se necessariamente que, no caso dos autos, o prazo prescricional, iniciado a 01.01.1999, decorreu continuadamente até 1/1/2007. Atendendo a que o ora Impugnante apenas foi citado em 29.05.2007 (facto que constituiria causa de interrupção do prazo), forçoso é concluir que, nessa data, já se encontrava prescrita, quanto a si, a dívida de IRC objeto de reversão. Acresce que, por ofício nº ............, recebido na Direção de Finanças de Lisboa em 23/2/2010, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7 emitiu parecer no sentido da extinção da execução por prescrição da quantia exequenda a partir de 1/1/2007 (fls. 253 do PA apenso ao processo físico – facto S do probatório). Verifica-se, portanto, que o recurso da Fazenda Pública não merece provimento, devendo manter-se a sentença recorrida. * 4 - DECISÃO Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida; Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, em 10 de outubro de 2024 – Rui. A. S. Ferreira (Relator), Maria da Luz Cardoso e Ângela Cerdeira (Adjuntos) |