Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07514/14
Secção:CT-2º. JUÍZO
Data do Acordão:02/18/2016
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:DESPACHO DE REVERSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. REVERSÃO OPERADA NOS TERMOS DO ARTIGO 157.º DO CPPT (“REVERSÃO CONTRA TERCEIROS ADQUIRENTES DE BENS”)
Sumário:1) O despacho de reversão, constituindo uma autorização administrativa de agressão legal do património doutrem por dívidas contraídas por terceiro, não pode deixar de conter fundamentação concomitante idónea à reconstituição, por parte de um destinatário médio colocado na posição do revertido, do iter cognoscitivo e valorativo que esteve na base da decisão; só através da explicitação dos motivos da decisão, que lhe seja contextual, se permite ao seu destinatário discernir os critérios em que repousa e, em última análise, garantir a opção do revertido entre conformar-se com a decisão ou deduzir oposição, opção garantida pela tutela judicial efectiva.
2) No caso em exame, seja no que respeita à identificação da dívida exequenda, seja no que respeita aos devedores originários, seja no que respeita aos bens penhoráveis, seja na aplicação do disposto no artigo 157.º do CPPT, como fundamento da reversão em crise, o despacho em causa contem a explicitação dos motivos que determinaram o chamamento do ora recorrido à execução, de forma a permitir que um destinatário médio colocado na posição do revertido possa compreender os fundamentos do mesmo e contestá-los em processo judicial.
3) O facto de se tratar de uma pessoa colectiva de direito público não impede que actue no domínio do direito privado, constituindo direitos reais sobre imóveis em relação aos quais existe sequela do credor tributário, como sucedeu no caso em exame (artigo 744.º/2, do Código Civil).
4) Donde resulta que a reversão operada na execução pelos créditos de dívidas de imposto sucessório, constituídas em relação a prédio adquirido pelo recorrido, Município de Santiago do Cacém, aos herdeiros, devedores do imposto sucessório, não enferma do vício de lei que lhe é assacado.
5) Nos termos do artigo 23.º/2, da LGT, compete à A. Fiscal o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto na lei, para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo, cabendo-lhe, por isso, demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I- Relatório
A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 342/366, que julgou procedente a oposição deduzida pelo Município de Santiago do Cacém contra as execuções fiscais n.º 2….9, 2….3, 2….2 e 2….0, que correm termos no Serviço de Finanças de Santiago de Cacém e nas quais eram principais executados M. A. G. B. G. F., A. M. B. G. F., J. M. G. F. e M. A. B. G. F. e que reverteram contra a autarquia.
Nas alegações de recurso de fls. 385/400, a recorrente formula as conclusões seguintes:
I) Entendeu-se na sentença ora questionada, e para o que in casu interessa, que o despacho de reversão não se encontrava fundamentado, motivo pelo qual foi julgada procedente a oposição.
II) Para se concluir de tal forma sustenta a sentença que o despacho de reversão: // - Não dá a conhecer a fórmula de cálculo do montante que é exigido ao oponente e não permite averiguar como o bem foi avaliado, limitando-se a dizer que o prédio foi avaliado nos termos do artigo 250.º do CPPT, e principalmente, como foi calculado o montante de responsabilidade do oponente; // - não observava integralmente o disposto no artigo 157.º, n.º 2, do CPPT, uma vez que não tinha sido revertida a totalidade da dívida exequenda contra o oponente, tinha de ser explicitado como se atribuiu aquele valor concreto ao bem transmitido ao Município pelos herdeiros; // - Não especifica como foi atingido o valor patrimonial tributário do imóvel.
III) A discordância com a sentença proferida pelo tribunal a quo assenta em dois vectores: em primeiro lugar, quanto à falta de fundamentação do despacho de reversão que determinou a procedência da oposição e, em segundo lugar, quanto ao dispositivo da sentença, na medida em que do mesmo não é possível retirar as consequências da procedência da oposição.
IV) Quanto ao primeiro segmento deste recurso, no que diz respeito à fundamentação, a exigência legal desta tem em vista colocar o administrado em condições de conhecer e compreender o iter cognoscitivo, valorativo e volitivo do respectivo autor e, consequentemente, de se poder determinar pela aceitação ou pela impugnação do acto.
V) O despacho em causa cumpre com tal desiderato.
VI) Assim, em termos factuais, do mesmo resulta expressamente o que está em causa: um processo de liquidação de imposto sobre sucessões e doações por óbito, identificando o acervo da herança: dinheiro, acções, mobiliário diverso, quotas em sociedades e imóveis, para de seguida demonstrar o porquê de ter sido ordenada a reversão - ponto 7 do despacho.
VII) O despacho justifica a reversão, nomeadamente quanto à insuficiência de bens, explicando os motivos pelos quais considera a insuficiência de bens penhoráveis, pressuposto da reversão.
VIII) No que concerne aos imóveis, o despacho refere que todos os que fizeram parte da herança e que continuam propriedade dos herdeiros estão penhorados nas execuções contra ele movidas, enquanto os restantes imóveis foram transmitidos a terceiros, sendo que estas transmissões não o foram por vendas em processos a que a Fazenda Pública devesse ser chamada a deduzir os seus direitos - pontos 10 a 13 do despacho.
IX) O despacho elenca especificamente os imóveis penhorados, entre os quais se encontra o imóvel ..-
..- Secção ... (C..)-..- €24.132,36, bem como o valor global dos imóveis penhorados, sendo dos prédios urbanos (...) e o dos rústicos o atribuído pelo perito avaliador da propriedade rústica nos termos da alínea a) do n.º l do artigo 250.º do CPPT, é de €537.111,45 - pontos 14 e 15 do despacho.

X) O despacho também contempla, como exigido em sede de fundamentação de qualquer acto, o quadro jurídico ao abrigo do qual o mesmo assenta: reversão contra terceiros adquirentes de bens, por força do direito de sequela, indicando todas as normas legais aplicáveis: artigo 157.º do CPPT artigo130.º do Doações CIMSISD, artigos 735.º n.º3 e 744.º n.º 2 do Código Civil.
XI) Para justificar a insuficiência dos bens penhorados recorre o despacho de reversão ao n.º 2 do referido artigo 250.º, referindo que aquele valor deverá ser reduzido a 70%; num valor global de €375.978,02 - pontos 16 e 17 do despacho.
XII) Com efeito, o recurso a tal mecanismo justifica-se pelo facto de estarem em causa bens penhorados, a ser vendidos em execução fiscal, sendo que a referida disposição determina que os mesmos devem ser anunciados a 70%, isto é, a insuficiência afere-se através do valor pelos quais os mesmos deverão inicialmente ser colocados à venda - trata-se de um critério objectivo, sem qualquer juízo de valor subjectivo ou discricionário.
XIII) Assim, indicando-se a disposição legal e o critério utilizado, não pode vir o tribunal afirmar não ser perceptível a forma como o valor foi calculado, uma vez que o mesmo resulta de forma objectiva da lei.
XIV) Não se compreende também a alusão ao incumprimento do n.º 2 do artigo 157.º do CPPT, que o despacho de reversão refere expressamente que o bem em causa responde pela dívida apenas na parte relativa ao imposto desse bem transmitido e que só esse pode ser penhorado a esse terceiro, e que o imposto é calculado mediante proporção com a totalidade do imposto liquidado e bens transmitidos.
XV) Já quanto à falta de especificação de como foi atingido o valor patrimonial tributário do imóvel, também a mesma não colhe, na medida em que a mesma foi, tal como consta no despacho de reversão, efectuada de acordo com as regras do Código do IMI, ou seja, mais uma vez, de acordo com os critérios objectivamente fixados pela lei, sem recurso a critérios subjectivos e/ou discricionários.
XVI) No entanto, ainda a propósito do cálculo do imposto e à avaliação do imóvel, convém esclarecer que o chamamento do adquirente ao processo de execução fiscal é feito através de citação, que confere a legitimidade para nele intervir, citação essa que deve incluir os elementos essenciais da liquidação da dívida cuja responsabilidade é exigida ao responsável subsidiário, designadamente a sua fundamentação.
XVII) Porém, se está em causa uma comunicação ou notificação insuficiente, o Oponente podia utilizar o mecanismo do artigo 37.° do CPPT.
XVIII) Além disso, estando em causa o modo de determinação do montante do imposto a pagar e a fixação de valores patrimoniais, é questão que tem a ver com a legalidade da liquidação e cuja apreciação não cabe efectuar no âmbito dos presentes autos, ou seja, também por aqui, e salvo o devido respeito, não tem razão o tribunal.
XIX) Importa salientar que as exigências de fundamentação não são rígidas, variando de acordo com o tipo de acto e as circunstâncias concretas em que este foi proferido.
XX) Além disso, o facto de, porventura, o valor a que se chegou estar incorrecto ou desajustado da realidade, não contende com a fundamentação formal do acto mas sim com a sua fundamentação substancial, que pode levar à procedência da oposição por força do vício de violação de lei, mas não com a sua falta de fundamentação.
XXI) Considera por isso a recorrente que a sentença violou os artigos 77.º da LGT e 157.º CPPT.
XXII) Quanto ao segundo segmento do recurso, a sentença no seu dispositivo, julgando a oposição procedente não determinou as suas consequências, sendo que o Oponente na sua petição inicial pede a anulação das reversões, com as demais consequências legais.
XXIII) A sentença deveria ter especificado quais as consequências legais, uma vez a anulação do despacho de reversão pode ter como consequência a absolvição do oponente da instância ou a extinção da execução.
XXIV) E esta distinção tem ainda mais pertinência por força do fundamento pelo qual a sentença recorrida julgou a oposição procedente: vício de falta de fundamentação.
XXV) Assim, a sentença sob recurso ao julgar a oposição procedente deveria ter determinado a anulação do despacho que efectivou a reversão e absolvido o Oponente da instância.
XXVI) Ao não o fazer, violou a douta sentença os artigos 77.° da LGT, 101.º e 12.3.º,124.º do CPPT e 125.º do CPA.
X
Não há registo de contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 407/408) no qual se pronuncia no sentido da recusa do provimento do presente recurso jurisdicional.
O relator proferiu despacho dando conta de que o recurso merece provimento, pelo que se impunha ouvir as partes, com vista ao conhecimento dos demais fundamentos da oposição.
A fls. 414/424, o recorrido veio reiterar a sua ilegitimidade na execução, bem como a falta de demonstração da insuficiência dos bens penhoráveis dos executados.
Invoca que o Município é parte ilegítima, porquanto o Estado não pode reverter as execuções fiscais contra as autarquias locais.
Mais refere que «atribuir um valor absurdamente diminuto ao património imobiliário, para concluir por “fundada insuficiência” desse património, posteriormente obrigar terceiros adquirentes de prédios (pelos quais pagaram valor real) que integraram o património dos devedores principais, a pagar o imposto que cabia pagar a tais devedores principais, e depois, vender esse património ao desbarato, estar-se-ia a beneficiar: // a) quem viesse a adquirir, em venda, os bens penhorados e os próprios devedores principais.
X
II- Fundamentação
1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
A) Em 1997.11.24, na Câmara Municipal de Santiago do Cacém, perante o notário do Cartório Notarial de Santiago do Cacém, foi outorgada escritura pública de compra e venda e renúncia de hipoteca, constante de fls. 19 a 24 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual intervieram como primeiros outorgantes M. A. G. B. G. F., J. M. B. G. F., A. M. B. G. F. e M. A. B. G. F., e como Segundo outorgante o Município de santiago do Cacem, da qual se transcreve:
(…)
ii. Pelos primeiros outorgantes foi dito que, pelo preço de vinte e dois milhões trinta e seis mil quatrocentos e oitenta escudos, que já receberam do Município de Santiago do Cacém (...), a este vendem, livre de quaisquer ónus ou encargos, o prédio rústico denominado F. S. do M., sito na freguesia de C. do A., concelho de Santiago do Cacém, com a área de vinte e sete hectares e cinco mil quatrocentos e cinquenta e seis centiares, ainda sem inscrição matricial própria uma vez que o respectivo processo de discriminação cadastral ainda se encontra pendente, tendo sido destacado do artigo ..da secção ..;
iv. Que o imóvel ora alienado se destina a implantação na Z. de I. L. da freguesia de C. do A., como tal definida no Plano Director Municipal;
v. O mesmo prédio está abrangido pelo referido Plano Director Municipal, como solo a adquirir pela administração;
vi. (...);
B) O processo de execução fiscal n°2…..2, foi instaurado no Serviço de Finanças de Santiago do Cacém contra M. A. G. B. G. F.;
C) Tem por base:
i. Certidão de dívida que atesta que a executada é devedora de €279 711,32, proveniente dos conhecimentos n°s 1.., 1.., 1.., 1.., 1.. e 1.., do ano de 2004, de Imposto sobre Sucessões e Doações, cujo prazo de pagamento da primeira prestação decorreu no mês de Novembro de 2004; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2004.12.01;
D) Em 2005.01.05, no Serviço de Finanças de Santiago do Cacem, foi autuado o processo de execução fiscal n° 2…..9, contra A. M. B. G. F.;
E) Tem por base:
i. Certidão de dívida que atesta que o Executada é devedor de € 279 711,32, proveniente dos conhecimentos n°s 1.., 1.., 1.., 1.., 1.. e 1.. do ano de 2004, de Imposto sobre Sucessões e Doações, cujo prazo de pagamento da primeira prestação decorreu no mês de Novembro de 2004; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2004.12.01;
F) Em 2005.01.11, no Serviço de Finanças de Santiago do Cacem, foi autuado o processo de execução fiscal n° 2…..3, contra J. M. B. G.
F.;

G) Tem por base:
i. Certidão de dívida que atesta que o executado é devedor de € 279 711,32, proveniente dos conhecimentos n°s 2.., 2.., 2.., 2.., 2.. e 2.., do ano de 2004, de Imposto sobre Sucessões e Doações, cujo prazo de pagamento da primeira prestação decorreu no mês de Novembro de 2004; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2005.01.01;
H) O processo de execução fiscal n° 2…..0, foi instaurado no Serviço de Finanças de Santiago do Cacem, contra M. A. B. G. F.;
I) Tem por base:
i. Certidão de dívida que atesta que o executado é devedor de € 279 711,32, proveniente dos conhecimentos n°s 1.., 1.., 1.., 1.., 1.. e 1.., do ano de 2004, de Imposto sobre Sucessões e Doações, cujo prazo de pagamento da primeira prestação decorreu no mês de Novembro de 2004; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2004.12.01;
J) Por ofício datado de 2005.09.28, endereçado ao Presidente da Câmara Municipal de Santiago do Cacem, constante de fls. 25 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi
comunicada a intenção de reverter as execuções fiscais n° 2….2, 2…..9, 2….3, 2….0, contra o Município; do ofício transcreve-se:

ii. Reversão da execução fiscal - direito de audição
iii. Fica essa Edilidade, na pessoa de V. Exa., por este meio notificada para no prazo de 10 dias exercer, querendo, o direito de audição a que se refere o artigo 23/4 da Lei Geral Tributária, o que poderá fazer por escrito ou oralmente durante as horas de expediente neste Serviço de Finanças acerca do projecto de reversão cujos fundamentos constam do mesmo que se junta (...);
K) Do projecto de despacho de reversão, constante de fls. 41 a 44 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, transcreve-se:
i. Projecto de despacho de reversão
ii. Por óbito de A. A. C. G. F., ocorrido em 1995.03.28, foi instaurado neste Serviço de Finanças o processo de liquidação do Imposto sobre as Sucessões e Doações n° 1..6;
iv. Imposto total: € 1.095 115,64;
v. O valor líquido tributável foi de € 4 759 895,40;
vi. (...);
vii. A herança foi constituída por dinheiro, acções, mobiliário diverso, quotas em sociedades e imóveis;
viii. Quanto ao dinheiro, acções e mobiliário diverso, de valor reduzido, desconhece-se o seu destino;
ix. Relativamente às quotas, todas as sociedades a que se referem são devedoras de elevados montantes ao fisco, tendo as respectivas execuções fiscais sido revertidas contra os responsáveis subsidiários por inexistência de bens penhoráveis das originárias devedoras;
x. No que concerne aos imóveis, todos os que fizeram parte da herança e que continuam propriedade dos herdeiros estão penhorados nas execuções contra aqueles movidas;
xi. Os restantes imóveis foram transmitidos a terceiros;
xii. Estas transmissões não o foram por vendas em processos a que a Fazenda Pública devesse ser chamada a deduzir os seus direitos;
xiii. (...);
xiv. Os imóveis penhorados são os seguintes:
1. (…);
2. ..-..- Secção .. (C..) - .. - € 24 132,36;
2. (...);
xv. Assim, o valor global dos imóveis penhorados, sendo o dos prédios urbanos (...) e o dos rústicos o atribuído pelo Perito Avaliador da Propriedade Rústica nos termos da alínea a) do n° l do artigo 250° do CPPT, é de €537.111,45;
xvi. De acordo com o n° 2 do referido artigo 250°, aquele valor deverá ser reduzido a 70%;
xvii. Resulta, deste modo, um valor global de € 375 978,02;
xviii. Verifica-se, pois, que os bens penhoráveis são manifestamente insuficientes para a satisfação dos créditos exequendos;
xix. Tal facto conduz à reversão contra terceiros adquirentes dos bens onerados com direito de sequela, prevista no artigo 157° do CPPT;
xx. (...);
xxi. Segundo o disposto no artigo 157/2 CPPT, os terceiros só respondem pelo imposto relativo aos bens transmitidos;
xxii. Aquele imposto é calculado mediante proporção com a totalidade do imposto liquidado e bens transmitidos;
xxiii. (...);
L) Em 2005.10.10, no Serviço de Finanças de Santiago do Cacem deu entrada a resposta do Município de Santiago do Cacem sobre o projecto de reversão, constante de fls. 27 a 33 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
M) Por despacho do Chefe de Finanças, constante de fls. 45 a 46 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, as execuções fiscais foram revertidas contra o Município; deste despacho transcreve-se:
i. Despacho
ii. Por projecto de despacho de reversão de 2005.09.28 foram chamados à execução, na qualidade de terceiros adquirentes dos bens da herança de A. A. C. G. F., onerados com direito de sequela (...) Câmara Municipal de Santiago do Cacem (...), nos termos ali referidos;
iii. Por petição de 2005.10.10 vem a Câmara Municipal de Santiago do Cacem exercer o direito de audição contra o projecto referido em l alegando:
1. Que o projecto não refere qual a data relevante para o apuramento da ocorrência dos prazos de caducidade ou de prescrição das dívidas;
2. Que o projecto não identifica correctamente o prédio objecto do direito de sequela;
3. Que o projecto não contém a fundamentação de facto suficiente, designadamente a fundada insuficiência dos bens penhoráveis do responsável principal e que não é possível apurar quais os prédios que são actualmente propriedade dos executados, bem como avaliar se os mesmos são ou não suficientes para pagamento da dívida exequenda;
4. Que os valores dos bens apurados no projecto não correspondem ao valor de mercado;
5. Que as autarquias estão isentas de impostos;
iv. Analisando as alegações e respectivamente às várias alíneas entendemos:
1. A data relevante para efeitos de contagem dos prazos de caducidade e de prescrição é a do facto tributário [artigos 33° e 34° do Código de Processo Tributário (...)] e está indicada no ponto l do projecto;
2. O prédio relacionado na herança e objecto do direito de sequela é, efectivamente, parte do
artigo ..°, Secção .., da freguesia de C. do A.. (...), sendo os valores imputados a
título de responsabilidade da Câmara Municipal de Santiago do Cacem os correspondentes a
essa parte;

3. Contrariamente ao que vem alegado o projecto contém a fundamentação de facto quanto á
insuficiência dos bens penhoráveis do responsável principal, estando apurados os prédios que são actualmente propriedade dos executados, quer os provenientes da herança
quer os próprios;

4. Os valores dos bens foram apurados de harmonia com as disposições do Código do
Imposto Municipal sobre Imóveis pelo que correspondem ao valor aproximado de
mercado;

5. O direito de sequela incide sobre o bem e é este que responde pela dívida pelo que não releva a
subjectividade do responsável subsidiário;

v. Assim, considero definitivo o referido projecto de reversão;
N) Por carta registada com aviso de recepção assinado em 2005.11.25 foi enviado ofício de citação - Reversão, constante de fls. 34 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, o Opoente foi chamado para os termos da execução (cf. fls. 329 a 330 dos autos);
O) Com este ofício foram enviadas certidões de dívida, o projecto do despacho de reversão e o despacho de reversão (cf. fis. 36 a 46 dos autos);
P) E 2006.01.05, no Serviço de Finanças de Santiago do Cacem deu entrada a presente oposição (cf. fis. 5 dos autos).
X
Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se:
«Os factos constantes das precedentes alíneas consubstanciam o circunstancialismo que, em face do alegado nos autos, se mostra provado nos autos com relevância, necessária e suficiente à decisão final a proferir, à luz das possíveis soluções de direito. // IV - Motivação da decisão de facto // A decisão da matéria de facto, consoante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo, e no depoimento das testemunhas que os confirmam».
X
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
Q) Por meio de escritura pública de 24.11.97, o Município de Santiago do Cacém comprou aos executados, pelo preço de 22.036.480$00 (€109.917,50), que pagou o prédio rústico, denominado “F. S. do M., com a área de 27.5456 hectares, destacado do art.º .. da secção ...
R) O VPT do prédio ..-.., Secção …, (A. do S.), em 13.11.2015, é de €28,58 – fls. 432.
S) O VPT do prédio .. (origem em 2..), (A. do S.), (CRP, 8..), em 13.11.2015, é de €12.055,75 – fls. 433/434.
T) O VPT do prédio .. (origem em 2..), (A. do S.), (CRP, 8..), em 13.11.2015, é de €15.252,68 – fls. 435/436.
U) O VPT do prédio 2.. (origem em 1..), (A. do S.), (CRP, 8..), em 13.11.2015, é de €83.776,70 – fls. 437/438.
V) O VPT do prédio 3.. (origem em 2..), (A. do S.), (CRP, 8..), em 13.11.2015, é de €6.318,51 – fls. 439/440.
W) O VPT do prédio 3.. (origem em 2..), (A. do S.), (CRP, 8..), em 13.11.2015, é de €33.454,71 – fls. 441/442.
X) O VPT do prédio 3.. (origem em 2..), (A. do S.), (CRP, 8..), em 13.11.2015, é de €839,60 – fls. 443/444.
Y) O VPT do prédio 3.. (origem em 2..), (A. do S.), (CRP, 8..), em 13.11.2015, é de €55.176,58 – fls. 445/446.
Z) O VPT do prédio 4.. (origem em 2..), (A. do S..), (CRP, 8..), em 13.11.2015, é de €3.702,84 – fls. 447/448.
AA) O VPT do prédio 3.. (origem em 2..), (A. do S.), (CRP, 8..), em 13.11.2015, é de €2.271,22 – fls. 449/450.
BB) O VPT do prédio 3.. (origem em 2..), (A. do S.), (CRP, 8..), em 13.11.2015, é de €14.122,45 – fls. 451/452.
CC) O VPT do prédio 4.. (origem em 2..), (A. do S.), (CRP, 8..), em 13.11.2015, é de €688,90 – fls. 453/454.
DD) O VPT do prédio 4.. (origem em 2..), (A. do S.), (CRP, 8..), em 13.11.2015, é de 10.085,93 – fls. 455/456.
EE) O VPT do prédio 4.., (S.), em 13.11.2015, é de €154.428,18 – fls. 457.
FF) O VPT do prédio 4.. (A.), (CRP 1..), em 13.11.2015, é de €37.420,00 – fls. 458/459.
GG) O VPT do prédio 4.. (A.), (CRP 1..), em 13.11.2015, é de €38.150,00 – fls. 462/463.
HH) O VPT do prédio 4.. (A.), (CRP 1583), em 13.11.2015, é de €47.984,38 – fls. 467/468.
II) O VPT do prédio 4.. (A..), em 13.11.2015, é de €37.260,00 – fls. 472.
JJ) O VPT do prédio .., Secção .., (S. do C.), (CRP 1../1…2) em 13.11.2015, é de €1.213,73 – fls. 464.
KK) O VPT do prédio 1.. (S. do C.), (CRP 5../9…9) em 13.11.2015, é de €15.866,23 – fls. 460/461.
LL) O VPT do prédio 3… (S. do C.), (CRP 1../2..2), em 13.11.2015, é de €40.710,00 – fls. 465/466.
MM) O VPT do prédio .., Secção .., (S. do C.), (CRP 5../0..0), em 13.11.2015, é de €635,02 – fls. 469.
NN) O VPT do prédio 3.. (S. do C.), (CRP 1../2…2), em 13.11.2015, é de €73.844,95 – fls. 470/471.
OO) O VPT do prédio .., Secção .., (S. do C.), (CRP 1../2..8) em 13.11.2015, é de €343,78 – fls. 73/474.
PP) O VPT do prédio .., Secção .., (S. do C.), (CRP 5../1..9) em 13.11.2015, é de €685,73 – fls. 475.
QQ) O VPT do prédio .., Secção .., (S. do C.), (CRP 1../2..4), em 13.11.2015, é de €75,42 – fls. 476.
RR) Do projecto de reversão referido em K) consta o seguinte:
«Por óbito de A. A. C. G. F., ocorrido em 28.03.1995, foi
instaurado neste Serviço de Finanças o Processo de Liquidação do Imposto sobre as
Sucessões e Doações n.° 1..6; // No âmbito desse processo foram liquidados os seguintes impostos sucessórios: // À cônjuge sobreviva // M. A. G. B. G. F. => 279.711,32 € // Aos filhos A. M. B. G. F.
=> 279.111,32 € // J. M. B. G. F. => 279.711,32 € // M. A. B. G. F.=> 255.981,68€, perfazendo, assim, um imposto total de => l.095.115,64 € O valor líquido tributável foi de 4.759.895,40 €; // Todos aqueles impostos relaxaram, encontrando-se por pagar; tendo dado origem aos processos executivos 2….2; 2…9; 2…3 e 2…0, respectivamente;
Àqueles valores acrescem os respectivos juros de mora, contados a partir de 01.12.2004, e custas; // Não existem responsáveis solidários; // A herança foi constituída por dinheiro, acções, mobiliário diverso, quotas em sociedades e imóveis;
Quanto ao dinheiro, acções e mobiliário diverso, de valor reduzido, desconhece-se o seu destino; // Relativamente às quotas, todas as sociedades a que se referem são devedoras de elevados montantes ao fisco, tendo as respectivas execuções fiscais sido revertidas contra os responsáveis subsidiários por inexistência de bens penhoráveis das originárias devedoras; // No que concerne aos imóveis, todos os que fizeram parte da herança e que
continuam propriedade dos herdeiros estão penhorados nas execuções contra aqueles movidas; // Os restantes imóveis foram transmitidos a terceiros;

Estas transmissões não o foram por vendas em processos a que a Fazenda Pública
devesse ser chamada a deduzir os seus direitos;

Também os bens conhecidos em nome dos executados sem serem provenientes da
herança se encontram penhorados nas respectivas execuções, tendo tal acontecido
quanto aos executados J. M. B. G. F. e M. A. B.
G. F.;

Os imóveis penhorados são os seguintes:
Concelho de S. do C.
U-1.. (C.) VPT- 1.071,65 €
U-3..-D (l/2,C.,M. A.B.G.F.) VPT - 11.261,25 €
U-3…-B (C., J. M.B.G.F.) VPT - 18.000,00 €
R-..-Secção.. (l/2,A.) VA- 6.250,00€
R-..-Secção .. (2/3,C.) VPT - 228,52 €
R- ..Secção ..(C.) VPT - 16.350,00 €
R-..-Secção .. (C.) VPT- 4.275,00€
R-..-Secção .. (C.) VA-24.132,36€
Concelho de S
U-4 (S.) VPT- 67.462,00 €
Concelho de A.
U-4.. (A.) VPT- 12.123,18
U-4.. (A.) VPT- 9.150,74
U-4.. (A.) VPT- 9.804,36
U-4.. (A.) VPT- 10.240,12 €
Concelho de A. do S.
U-1... (S.) VPT-288.959,75 €
U-2.. (S.) VPT- 3.006,85
U-2.. (S.) VPT- 601,36
U-2.. (S.) VPT- 3.006,85
U-2.. (S.) VPT- 8.268,836
U-2.. (S.) VPT- 12,779,13
U-2.. (S.) VPT- 3.758,566
U-2 (S.) VPT-3.758,56 €
U-2. (S.) VPT- 6.765,41 €
U-2.. (S.) VPT-6.013,70 €
U-2.. (S.) VPT-225,50 €
U-2.. (S.) VPT-265,31 €
R-..-Secção .. VA-9.352,46 €
15. Assim, o valor global dos imóveis penhorados, sendo o dos prédios urbanos o valor patrimonial tributável actual e o dos prédios rústicos o atribuído pelo Perito Avaliador da Propriedade Rústica nos termos da alínea a) do n.° l do art.° 250.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), é de 537.111,45 €;
16. De acordo com o disposto no n.° 2 do referido art.° 250.°, aquele valor deverá ser reduzido a 70%;
17. Resulta deste modo um valor global de 375.978,02 €;
18. Verifica-se, pois, que os bens penhoráveis são manifestamente insuficientes para a satisfação dos créditos exequentes;
19. Tal facto conduz à reversão contra os terceiros adquirentes dos bens onerados com direito de sequela, prevista no art.° 157.° do CPPT;
20. Isto sem prejuízo do benefício da excussão dos bens dos originários devedores, segundo dispõe a parte final do n.° 2 do art.° 23.° da Lei Geral Tributária e tendo em consideração as determinações do n.° 3 do mesmo artigo ;
21. As dívidas de imposto sobre as sucessões e doações gozam do privilégio imobiliário a que se refere o n.° 2 do art.° 744.° do Código Civil, acompanhado do direito de sequela previsto no art.° 751.° do Código Civil, nos termos do disposto no art.° 130.° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 41 969, de 24 de Novembro de 1958, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 223/82, de 7 de Junho;
22. O direito de sequela, também designado por direito de seguimento ou de persecução, consiste na susceptibilidade que tem o direito real de ser invocado contra quem quer que materialmente detenha a coisa sobre que recai;
23. De entre os bens transmitidos onerados com o direito de sequela constata-se que os constantes da relação junta, elaborada para o efeito, foram transmitidos após o óbito
do autor da herança para os contribuintes ali indicados;

24. Segundo o disposto no n.° 2 do já referido art.° 157.° do CPPT, os terceiros só respondem pelo imposto relativo aos bens transmitidos;
25. Aquele imposto é calculado mediante proporção com a totalidade do imposto
liquidado e bens transmitidos;

26. Pelo exposto, a decisão a proferir será a de reversão contra o referido adquirente
identificado no ponto 23., pela quantia ali indicada» - fls. 41/44.
X
2.2. De Direito.
2.2.1. Nos presentes autos, vem sindicada sentença proferida a fls. 342/366, que julgou procedente a oposição deduzida pelo Município de S. do C. contra as execuções fiscais n.º 2….9, 2….3, 2…2 e 2….0, que correm termos no Serviço de Finanças de Santiago de Cacém e nas quais eram principais executados M. A. G. B. G. F., A. M. B. G. F., J. M. G. F. e M. A. B. G. F. e que reverteram contra a autarquia.
2.2.2. Para julgar procedente a presente oposição,
A sentença julgou provado o vício de falta de fundamentação do despacho de reversão, determinando, como consequência, a anulação do mesmo.
2.2.2. A recorrente sustenta que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento no que respeita à falta de fundamentação do despacho de reversão.
Pontos firmes sobre a matéria em exame são os seguintes:
1) «A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do art. 23.º da LGT); este despacho de reversão, sendo um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (art. 268.º n.º 3 da CRP; arts. 23.º n.º 4 e 77.º nº 1, da LGT). // O despacho de reversão, enquanto acto administrativo tributário, deve, em termos de fundamentação formal, incluir a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (nº 1 do art. 77.º da LGT), e deve incluir, igualmente, a declaração dos pressupostos da responsabilidade subsidiária - a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (art. 23.º n.º 2 da LGT; art. 153.º n.º 2 do CPPT), bem como o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou da respectiva entrega - e referir a extensão temporal da responsabilidade subsidiária (art. 23º nº 4 LGT)» [Acórdão do TCAS, de 18.03.2015; P. 06729/13].
2) O despacho de reversão, constituindo uma autorização administrativa de agressão legal do património doutrem por dívidas contraídas por terceiro, não pode deixar de conter fundamentação concomitante idónea à reconstituição, por parte de um destinatário médio colocado na posição do revertido, do iter cognoscitivo e valorativo que esteve na base da decisão; só através da explicitação dos motivos da decisão, que lhe seja contextual, se permite ao seu destinatário discernir os critérios em que repousa e, em última análise, garantir a opção do revertido entre conformar-se com a decisão ou deduzir oposição, opção garantida pela tutela judicial efectiva.
No caso em exame, seja no que respeita à identificação da dívida exequenda, seja no que respeita aos devedores originários, seja no que respeita aos bens penhoráveis, seja na aplicação do disposto no artigo 157.º do CPPT, como fundamento da reversão em crise, o despacho em causa contem a explicitação dos motivos que determinaram o chamamento do ora recorrido à execução, de forma a permitir que um destinatário médio colocado na posição do revertido possa compreender os fundamentos do mesmo e contestá-los em processo judicial. Como se consigna no despacho impugnado, o valor da dívida exequenda é de «l.095.115,64; «o valor global dos imóveis penhorados, sendo o dos prédios urbanos o valor patrimonial tributável actual e o dos prédios rústicos o atribuído pelo Perito Avaliador da Propriedade Rústica nos termos da alínea a) do n.° l do art.° 250.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), é de 537.111,45 €; // De acordo com o disposto no n.° 2 do referido art.° 250.°, aquele valor deverá ser reduzido a 70%; // Resulta deste modo um valor global de 375.978,02 €; // Verifica-se, pois, que os bens penhoráveis são manifestamente insuficientes para a satisfação dos créditos exequentes»; e o revertido só responde pelo imposto relativo aos bens transmitidos, sendo aquele imposto calculado mediante proporção com a totalidade do imposto liquidado e bens transmitidos».
Donde resulta que o despacho em apreço contem a explicitação dos motivos que justificaram, no caso, segundo o entendimento dos serviços da recorrente, o chamamento à execução do recorrido.
2.2.3. O recorrido invoca contra a reversão da execução o facto de se tratar de uma autarquia local, pelo que é parte ilegítima (i), o facto de não ter sido demonstrada a insuficiência do património dos devedores originários, tanto mais que os prédios penhorados mostram-se subavaliados (ii), o facto de o imposto imputado ao município não ser proporcionado em função do valor do prédio adquirido.
2.2.4. A reversão em causa opera nos termos do preceito do artigo 157.º do CPPT (“Reversão contra terceiros adquirentes de bens”). «1. Na falta ou insuficiência de bens do originário devedor ou dos seus sucessores e se se tratar de dívida com direito de sequela sobre bens que se tenham transmitido a terceiros, contra estes reverterá a execução, salvo se a transmissão se tiver realizado por venda em processo a que a Fazenda Pública devesse ser chamada a deduzir os seus direitos. // 2. Os terceiros só respondem pelo imposto relativo aos bens transmitidos e apenas estes podem ser penhorados na execução, a não ser que aqueles nomeiem outros bens em sua substituição e o órgão da execução fiscal considere não haver prejuízo».
No que respeita à reversão operar em relação a uma autarquia local, sempre se dirá que o facto de se tratar de uma pessoa colectiva de direito público não impede que actue no domínio do direito privado, constituindo direitos reais sobre imóveis(1) em relação aos quais existe sequela do credor tributário, como sucedeu no caso em exame (artigo 744.º/2, do Código Civil). Motivo porque se impõe concluir que a reversão operada na execução pelos créditos de dívidas de imposto sucessório, constituídas em relação a prédio adquirido pelo recorrido, Município de Santiago do Cacém, aos herdeiros, devedores do imposto sucessório, não enferma do vício de lei que lhe é assacado.

Termos em que se julga improcedente a presente alegação.
2.2.5. O recorrido considera que não está demonstrada a insuficiência do património dos devedores originários; refere que não foram correctamente avaliados os imóveis penhorados.
Recorde-se que o artigo 23.º/2, da LGT, determina o seguinte: «A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão». A este propósito, afirma-se que «[o preceito] concretiza o princípio da natureza meramente subsidiária da responsabilidade tributária, que exige ao credor tributário que esgote, em primeiro lugar, o património do devedor originário e de eventuais responsáveis solidários. Deste modo, a responsabilidade subsidiária apenas poderá ser concretizada após constatação, pela administração tributária, da insuficiência de bens do devedor originário e responsáveis solidários, caso existam. Compete, pois, à administração tributária encetar todas as diligências no sentido de apurar a existência de bens ou créditos penhoráveis do devedor originário e responsáveis solidários, e, concluindo pela sua insuficiência ou inexistência, prosseguir com o processo de execução fiscal para reversão contra os responsáveis subsidiários»(2)

Por outras palavras, «[f]ace à insuficiência do património do originário devedor é possível fazer reverter a execução contra o responsável subsidiário. // Há fundada insuficiência do património do originário devedor se do probatório for possível concluir que o valor dos seus bens (quantificado) é manifestamente insuficiente para satisfação da dívida exequenda e do acrescido. // Em tal caso, a prévia excussão do património do devedor não é condição da reversão» [acórdão do STA de 13-04-2005, proferido no P. 0100/05]; «Nesta sede, à A. Fiscal incumbe o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto na lei, para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo, cabendo-lhe, por isso, demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes». [Acórdão do TCAS, de 10.07.2015, P. 08792/15].

No caso em exame, está em causa dívida exequenda cujo valor «é de €l.095.115,64; os devedores originários são os seguintes: M. A. G. B. G. F. => 279.711,32 € // Aos filhos A. M. B. G. F. => 279.111,32 € // J. M. B. G. F.=> 279.711,32 € // M. A. B. G. F.=> 255.981,68€». Mais se refere que «o valor global dos imóveis penhorados, sendo o dos prédios urbanos o valor patrimonial tributável actual e o dos prédios rústicos o atribuído pelo Perito Avaliador da Propriedade Rústica nos termos da alínea a) do n.° l do art.° 250.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), é de 537.111,45 €; // De acordo com o disposto no n.° 2 do referido art.° 250.°, aquele valor deverá ser reduzido a 70%; // Resulta deste modo um valor global de 375.978,02 €; // Verifica-se, pois, que os bens penhoráveis
são manifestamente insuficientes para a satisfação dos créditos exequentes».
Como resulta do despacho de reversão, o valor dos prédios penhorados foi apurado de acordo com o disposto no artigo 250.º/1/a) e b) e 4, do CPPT. Pelo que, em relação à avaliação dos prédios penhorados nos autos, não se vislumbra que o mesmo tenha incorrido em erro ou preterição de preceito legal. E como resulta do mencionado despacho, o valor dos bens penhoráveis é insuficiente para fazer face ao valor da dívida exequenda. Donde resulta que o preenchimento do pressuposto da fundada insuficiência do património do devedor originário mostra-se comprovado nos autos.
Pelo exposto, forçoso se torna concluir no sentido da improcedência da presente alegação.
2.2.6. O recorrido invoca também o facto de o imposto imputado ao município não ser proporcionado em função do valor do prédio adquirido.
Compulsados os autos, verifica-se que a questão em exame apenas foi suscitada perante esta instância de recurso. Donde resulta que a mesma constitui questão nova da qual não compete a este tribunal de recurso conhecer, por ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Termos em que se rejeita a presente arguição.
Termos em que se impõe julgar improcedente a presente oposição.

Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar improcedente a presente oposição.
Custas pelo recorrido, em ambas as instâncias.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)



(Cristina Flora - 1º. Adjunto)



(Cremilde Miranda - 2º. Adjunto)

1)Alínea A), do probatório.

2) LGT Anotada e Comentada, Coordenação de José Maria Fernandes Pires, Almedina, 2015, pp. 199/200.