Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03270/09 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/29/2009 |
| Relator: | Lucas Martins |
| Descritores: | I. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA; II. LGT; III. CULPA; IV. ÓNUS DA PROVA. |
| Sumário: | 1.O regime de responsabilização subsidiária aplicável é o que se encontre em vigor no momento da ocorrência dos respectivos factos geradores; 2. Nos termos do art.º 24.º, da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 30-G/2000, o gerente da executada originária, à data do pagamento da dívida tributária exequenda, para se eximir a tal responsabilidade, carece de ver demonstrada a sua falta de culpa no respectivo pagamento, sobre ele impendendo o respectivo ónus; 3. Ocorrendo o termo do pagamento voluntário da dívida de CAutárquica exequenda, em SET2001, e tendo, a executada originária, cessado toda a sua actividade em 2000, por um lado, e, por outro, vistos penhorados todos os seus bens entre 1998 e 2000, não é imputável ao respectivo gerente a falta de pagamento daquela, a título de culpa, por inexistência de meios da devedora principal para o fazer. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Carlos ... , com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e que lhe julgou improcedente esta oposição à execução fiscal n.º 2186200201024825, do SF da Moita, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; A) A douta sentença recorrida imputa ao recorrente o ónus da prova de que não lhe foi imputável a falta de pagamento das dívidas da sociedade devedora originária. B) Assim sendo, o recorrente arrolou testemunhas e juntou documentos e logrou fazer prova da não culpa. C) O Tribunal “a quo” apesar de fazer referência ao art.º 72.º da LGT não teve na devida conta o depoimento das testemunhas valorando mais a prova documental. D) Concluindo que o recorrente não logrou provar que não foi por culpa sua a insuficiência do património da sociedade para pagamento das dívidas. E) Afirmando que não foi provado que a inspecção da Administração Tributária foi a causa da diminuição da actividade e da perda de clientela, que tal prova podia ter sido feita através de documentos da sua contabilidade. F) O Tribunal “a quo” não deu valor ao depoimento das testemunhas, que afirmam que a partir da fiscalização verificou-se um clima de suspeição sobre a sociedade. G) O que levou a uma quebra significativa no volume de negócios por falta de relações comerciais com anteriores clientes. H) Afirmando que essa prova poderia ter sido feita através de documentos da contabilidade. I) O Tribunal “a quo” ignorou, pois, a prova testemunhal em favor da prova documental que era impossível de apresentar, pois a contabilidade da empresa foi apreendida no âmbito de um processo-crime. J) Afirma a douta sentença que nenhuma prova foi apresentada com o fim de recuperar a empresa por parte do recorrente, nem medidas como apresentação á falência ou recurso ao processo de recuperação de empresa. K) Está provado que os bens da sociedade foram penhorados pela Administração Fiscal, não sabendo o recorrente o valor da dívida nem qualquer informação sobre a venda dos bens o que tornava impossível tomar essas medidas ou apresentar à falência a executada. L) O Tribunal “a quo” baseou-se apenas no relatório da Administração Fiscal que em sede de processo penal levou à absolvição do recorrente. M) Processo-crime com origem nos mesmos factos que originaram o presente processo, e fundamental para afastar a culpa do recorrente. N) Processo-crime, aludido na oposição, na audiência de julgamento, nas alegações e que a douta sentença não faz nenhuma referência, ignorando-o completamente como meio de prova documental. O) Onde o recorrente foi absolvido, sendo a sentença peremptória no sentido de provar que foi provada a inocência e boa-fé na gestão da sociedade. P) Não se entendendo que haja duas decisões diferentes para os mesmos factos, no processo-crime agiu sem culpa, no fiscal não conseguiu afastar a sua culpa. Q) A sentença do processo-crime contém toda a fundamentação que levou a não culpa do recorrente não podia ser ignorada pelo Tribunal “a quo”. R) Não entendeu, pois o Tribunal “a quo” a todos os meios de prova a que estava obrigado, conforme art.º 115.º n.º 1 do CPPT. S) Se o fizesse, haveria outra decisão sobre a matéria de facto, devendo constar que o recorrente foi absolvido no processo-crime sobre os mesmos factos. T) Pois que, nos termos do art.º 674.º-A do CPC aplicado pelo art.º 2.º, alínea e) do CPPT a decisão definitiva proferida em processo penal constitui presunção ilidível no que se refere à existência de factos, em quaisquer acções cíveis em que se discutam os mesmos factos. U). Ao omitir um meio de prova nem fazer referência a ele na fundamentação sobre a matéria de facto dada como provada ou não, violou o Tribunal “a quo” o art.º 115.º n.º 1 do CPPT e art.º 674.º-A do CPC. - Conclui peticionando que, pela procedência do recurso seja “(…) considerado todos os meios de prova, testemunhal e documental, nomeadamente a sentença do processo-crime referenciado, e em consequência revogada a sentença, decretando-se a não culpa do recorrente na insuficiência do património para pagamento das dívidas da sociedade devedora originária.”. - Não houve contra-alegações. - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 178 e 179 pronunciando-se, a final, no sentido da improcedência do recurso. ***** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir. - A decisão recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa, deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Em 06/11/2000, foi penhorado o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4 695 da freguesia de Alhos Vedros, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00101/02.08.85, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2186-00/ 103407.3 (cfr. doc. junto a fls. 115 dos autos); B). Em data que não se pode apurar dos autos, foi autuado o processo de execução fiscal n.º 2186-02/1024825 que corre termos no Serviço de Finanças da Moita 1 contra a sociedade PM- Informática, Lda., por dívidas de Contribuição Autárquica do exercício de 2000 no montante global de € 915,79 (cfr. doc. junto a fls. 44 dos autos – Certidão de dívida); C). Em 19/03/2004, foi proferido um despacho do qual consta que encontrando-se vendidos todos os bens da devedora originária e não chegando os mesmos para pagar as dívidas da mesma, determina-se averiguar quem são os gerentes da mesma e organizar todo o processo para a reversão (cfr. doc. junto a fls. 45 frente e verso dos autos); D). Da certidão do Registo Comercial de Setúbal consta que o oponente, é um dos gerentes da devedora originária (cfr. doc. junto a fls. 46 a 49 dos autos); E). Por ofício de 20/01/2005, foi o oponente notificado para exercer o seu direito de audiência prévia sobre a intenção de reverter contra si as dívidas do processo executivo identificadas no ponto 1(1) (cfr. doc. junto a fls. 50 dos autos); F). Por despacho de 11/03/2005, foi determinada a reversão das dívidas identificadas no ponto 1, contra o ora oponente (cfr. doc. junto a fls. 51 dos autos); G). Por ofício de 31/03/2005, foi o oponente citado para a execução identificada no ponto 1 do probatório (cfr. doc. junto a fls. 52 e 54 dos autos); H). O oponente era o gerente de facto da devedora originária (admitido); I). A devedora originária foi objecto de uma acção de inspecção que se prolongou no tempo; J). A devedora originária efectuou diversos pagamentos ao abrigo do Regime prestacional nos termos do Decreto-Lei n.º 12/96 (cfr. docs. juntos a fls. 13 a 25 dos autos). ***** - Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos distintos dos referidos nas precedentes alíneas. ***** - Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se, expressamente, na decisão recorrida que “A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, bem como no depoimento das testemunhas arroladas.”. ***** - No presente recurso o recorrente acusa, desde logo, a decisão recorrida enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto seja porque não atendeu à prova testemunhal que, por seu turno, permite concluir, por um lado, que a em consequência directa da acção inspectiva a que executada originária foi sujeita houve uma quebra significativa do volume de negócios por falta de relações comerciais com anteriores clientes e, por outro, que os bens de tal sociedade foram penhorados pela Administração Fiscal, seja porque não relevou a prova documental feita atestando que o processo crime que correu termos, ao que aqui releva, contra o recorrente, terminou com a sua absolvição “(…) sendo a sentença peremptória no sentido de provar que foi provada a inocência e boa-fé na gestão da sociedade.”, o que não podia ser ignorado pela decisão aqui em crise.- Diga-se, desde já, que no que concerne à produção da prova testemunhal, no que concerne à diminuição do volume de negócios da executada originária, como consequência directa da acção inspectiva a que ela foi sujeita, ela está longe de ter sido conseguida, sendo certo que dos primeiros quatro depoimentos testemunhais prestados, o que ressalta afirmado de forma clara e coerente, é que, logo após a realização de tal acção inspectiva a actividade comercial diminui fortemente, sendo que é o recorrente que estabelece uma ligação entre ambas as coisas, com suporte em argumento que se não compreende muito bem. - Na realidade, não se vislumbra sequer, que o simples facto de ter sido submetida a uma acção inspectiva se configure como uma razão adequada à diminuição do volume de negócios, por receio dos seus clientes, como foi afirmado por uma das testemunhas, em não ter assistência técnica para os produtos que lhe comprasse com medo de que a executada originária viesse a fechar portas, a não ser que se admita, á partida, que esses clientes eram conhecedores de irregularidades praticadas pela referida executada originária susceptíveis de serem detectadas na inspecção e conducentes, em última instância, à paralisação da sua actividade. - Refira-se, por outro lado, que a última testemunha inquirida, na qualidade de funcionário da AT, quando confrontada com esta questão teve opinião bastante diversa, ao menos no que a ele diz respeito enquanto integrante de uma equipa que procedeu à apreensão de documentação contabilística da executada originária, nas suas instalações, referindo actuação com discrição. - Ou seja, dos depoimentos testemunhais prestados, não é possível inferir, com segurança, que a referida acção inspectiva constitui causa directa da diminuição do volume de negócios, tendo, mesmo, uma daquelas quatro primeiras testemunhas, quando confrontado com a circunstância de ter passado por situação idêntica e não ter tido de fechar portas, referido que tal acção inspectiva não podia ser entendida, por si só, como causa adequada à referida diminuição do volume de negócios, mas apenas como mais uma delas. - Como quer que seja, tal matéria de facto, como a restante acusada de erradamente julgada e acima referida (com particular relevância para a sentença criminal de absolvição), apenas seria de aditar ao probatório na medida em que relevante à decisão de mérito a proferir, à luz das possíveis soluções de direito. - Ora, no caso e como adiante melhor se compreenderá, tal matéria de facto, ainda que tivesse sido demonstrada, é, a nosso ver, absolutamente irrelevante à decisão final que se impõe proferir. - Sem embargo, dos depoimentos testemunhais prestados e dos documentos juntos aos autos resulta demonstrada outra factualidade, referente ao momento de encerramento da actividade da empresa e à penhora da totalidade dos seus bens antes de tal momento, o que, como adiante igualmente se perceberá, releva à decisão de mérito a proferir. - De facto, qualquer das quatro primeiras testemunhas inquiridas, - cuja idoneidade não foi, minimamente posta em crise -, dão conta de que a executada originária deixou de exercer a sua actividade no ano de 2000 (a testemunha João Lopes por referência aos anos em que deu conta que o recorrente passou a trabalhar num restaurante, na sequência da cessão da actividade da executada originária 6 ou 7 anos antes da inquirição [que teve lugar em 2006NOV28], as testemunhas Carlos Cavaco e Sérgio Clemente, enquanto funcionários da PM até ao seu encerramento que, qualquer deles, situa no ano de 2000 e a testemunha Joaquim Caetano, por reporte ao momento até ao qual manteve relações comerciais com a PM, que situa, igualmente, em 2000, e cuja cessação imputa ao fim da respectiva actividade – e, ainda, que após o encerramento, deixou de ter quaisquer disponibilidades ou meios próprios, em virtude de todos os seus bens lhe terem sido penhorados; Por outro lado, atesta-se que a última penhora a que foi sujeita data de 2000NOV06. - Ora, reafirma-se, esta matéria assume particular relevância à decisão de mérito a proferir. - Por consequência e a coberto do preceituado noa rt.º 712.º/1, do CPC, ex vi, do art.º 2.º/e, do CPPT, adita-se, ao probatório, a seguinte factualidade; K). A executada originária encerrou portas, deixando de exercer qualquer actividade, a partir do ano de 2000 – cfr. depoimentos das primeiras quatro testemunhas inquiridas; L). Em processos de execução fiscal movidos pela FP, a executada originária foi sujeita a penhoras de seus bens em 98ABR13, 99JAN13 e 2000NOV06 – cfr. doc. de fls. 114 dos autos, para que se remete; M). Os bens penhorados à executada originária foram as suas instalações, as viaturas ligeiras e os bens móveis que se encontravam nas primeiras – cfr. depoimentos das testemunhas referidas na precedente al. K).; ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Sendo sabido que os distintos regimes de responsabilidade subsidiária apenas são aplicáveis às situações em que os factos dela geradores tenham ocorrido (2), “in casu”, tendo em linha de conta, por um lado, que nos inserimos no domínio de normas de responsabilização subsidiária, e por outro, à data da entrada em vigor da Lei n.º 30-G/2000 (2001JAN01), é, ao caso, aplicável, - na linha, aliás, do sustentado na argumentação de todos os intervenientes no processo -, a redacção do art.º 24.º da LGT, conferido pela referida Lei 30-G/2000. - Estatui, na realidade, tal normativo, ao que aqui nos importa, que «Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.» - Ora, no caso em análise, é inquestionável que o recorrente foi gerente de direito e de facto da executada originária, quer no momento em que ocorreu o facto tributário, quer no momento em que terminou o prazo legal de pagamento voluntário da dívida exequenda, pelo que, sendo tal momento um dos factos geradores da obrigação de responsabilidade e tendo ocorrido já no domínio da vigência da redacção dada ao art.º 24.º da LGT pela referida Lei n.º 30-G/2000, é ela a aplicável no caso dos autos. - Só que, por isso mesmo e nos termos de tal normativo, o que releva à exclusão da responsabilidade subsidiária em causa, imputada ao recorrente, não é a culpa na insuficiência patrimonial da executada originária, por parte do revertido, para a satisfação da dívida exequenda, mas antes a demonstração da falta de culpa pela falta de pagamento da dívida tributária exequenda, sendo que tal ónus probatório cabe, por princípio, ao demandado em tal qualidade sem embargo de tal demonstração poder vir a ser concretizada por via diversa. - E, sendo assim, é, então, conclusivo, que não releva qualquer tipo de prova, ainda que alcançada, - o que se admite por mera comodidade de raciocínio -, realizada com o objectivo de atestar que o recorrente não teve culpa na diminuição do património societário para satisfazer a dívida exequenda; e, nessa medida e em particular, não assume qualquer relevo a sentença proferida em processo crime, - e à qual o recorrente parece atribuir excessiva importância -, seja porque, de todas as formas, não só no processo crime estava em causa o dolo, ao invés do tipo de culpa postulado no art.º 24.º da LGT, como, mais relevantemente, naquele processo crime a absolvição do recorrente não significou a prova positiva de não ter cometido os factos criminais que, ali, lhe foram imputados, mas antes e apenas de que não ficou positivamente provado que os tivesse cometido como, ainda mais relevantemente, aquela decisão se reportou a circunstâncias factuais anteriores ao momento da ocorrência do facto tributário a que se reporta a dívida exequenda o que, necessariamente, implica que nada tenha ver com culpa, ou ausência dela, no pagamento da dívida tributária exequenda. - E sendo ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do art.º 24.º da LGT que importa aferir da responsabilidade subsidiária do recorrente crê-se que, na linha do parecer do EMMP em 1.ª instância (cfr. fls. 134/135 dos autos), se impõe concluir ter ficado demonstrada sua falta de culpa no pagamento da dívida exequenda e, nessa medida, a sua irresponsabilidade subsidiária, e que, lhe foi assacada através do instituto da reversão. - Na realidade, para que tal culpa ocorra é um pressuposto inultrapassável, a nosso modo de ver, que a executada originária disponha de meios, financeiros ou outros, que permita e imponham à respectiva gerência das respectivas dívidas que se vençam durante a sua gerência. - Ora, no caso em análise, a dívida exequenda reporta-se a contribuição autárquica, do ano de 2000, sendo que o prazo do respectivo pagamento voluntário ocorreu a 2001SET30 (cfr. fls. 4 dos autos), pelo que é, por reporte a esta data que cabe aferir da possibilidade de pagamento da mesma, à custa dos meios disponíveis da executada originária. - Mas, como também resulta demonstrado nos autos, do cotejo dos depoimentos testemunhais prestados e do doc. de fls. 114 dos autos, à executada originária «PM», foram penhorados (e posteriormente alienados – cfr. fls. 45 dos autos) a globalidade dos seus bens conhecidos, - instalações, móveis que nelas se encontravam e viaturas automóveis -, sendo que as penhoras a que foi sujeita terão ocorrido todas elas antes da referida data de 2001SET30; Por consequência, resultando da penhora a apreensão para a execução dos bens dela objecto, com ineficácia da respectiva disposição a terceiros relativamente ao exequente, tem-se por necessariamente conclusivo que, não tendo a tal data de 2001SET30, a «PM» bens disponíveis passíveis de satisfazerem a dívida exequenda, por exclusiva iniciativa dos seus gerentes, ao recorrente, enquanto tal, não pode ser assacada qualquer culpa no não pagamento da dívida de CA exequenda, na ou até àquela data de 2001SET30, momento em que a tinha de liquidar. - Por outro lado, ainda que de forma que se julga imperfeita, crê-se que este circunstancialismo de facto não deixa de poder ser incluído na matéria alegada no articulado inicial, designadamente nos art.ºs 8.º a 15.º, conjugados com o art.º 29.º da p.i., quando sustenta que a partir de 1999, ainda que em consequência da acção inspectiva, sofreu uma radical diminuição do seu volume de negócios que a impossibilitaram (a ela, executada originária) de cumprir as suas obrigações, sendo que nada pode ser assacado ao recorrente a qualquer título de culpa, na medida em que a sua actuação, enquanto gerente, não é passível de qualquer censura.
- E, a ser assim, o recurso terá de obter ganho de causa. **** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário do TCASul, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e em julgar procedente, por provada, a presente oposição, nessa medida se julgando extinta a execução quanto ao recorrente. - Sem custas.
(1) Agora, como doravante, leiam-se as correspondentes alíneas (2) Cfr, a título meramente exemplificativo, o Ac. do STA, de 2000MAI24, tirado no Proc. n.º 24 724. |