Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03122/09 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/12/2009 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | RECL DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL INTEMPESTIVIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA FALTA DE ATAQUE À DECISÃO RECORRIDA |
| Sumário: | 1. A apreciação dos indispensáveis pressupostos processuais precede, necessariamente, o julgamento das questões submetidas ao julgamento do tribunal; 2. Considerando o juiz que o meio processual intentado é extemporâneo, não tem, nem pode, entrar na apreciação das questões de mérito; 3. Visando os recursos jurisdicionais o re-exame das decisões recorridas, é pressuposto dos mesmos que os recorrentes apontem, concretamente e nos termos do disposto nos art.°s 690.° e 690.°-A, ambos do CPC, as razões da sua discordância com tais decisões; 4.Tendo a decisão recorrida julgado intempestiva a reclamação, o simples renovar do alegado no articulado inicial da última não dá acatamento ao determinado pelos mencionados art.°s do CPC; 5. Limitando-se, a recorrente, a convocar para o recurso a fundamentação invocada na reclamação não cumpre o ónus que sobre si impendia de afrontar o decidido. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - «A A......................, Soc. ........................, Ld.ª», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e que julgou intempestiva esta reclamação que houvera deduzido, a coberto do art.º 276.º do CPPT, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1- A publicidade da venda deve obedecer aos requisitos estipulados no artigo 249.º do CPPT. 2- Os erros constantes dos textos dos editais em apreciação, preço e data de entrega das propostas, são determinantes na validade e credibilidade dos anúncios. 3- O acto do órgão da Administração Fiscal que mandou proceder àquela publicação deve ser declarado nulo. 4- Assim como devem ser declarada nula a publicação da venda em apreciação. 5- Igualmente, e em consequência, deve ser declarada nula a venda efectuada. 6- Todas estas questões deviam ter sido objecto de pronúncia na sentença recorrida. 7- Não o tendo sido, e por interposição do disposto no artigo 668 do Código de Processo Civil, a sentença é nula. 8- Deve ser declarada nula a sentença recorrida e ser proferida nova decisão onde estas questões sejam objecto de pronúncia. . Caso assim não se entenda 9- Deveria a sentença recorrida considerar tempestiva a Reclamação sobre o pedido de anulação por falta de citação da penhora a qual, como se afirmou, ainda hoje continua por efectuar, e assim esse Tribunal de Recurso deverá considerar nulo todo o processado por falta de citação de penhora à Recorrente com a tramitação prevista no artigo 191 do CPPT. - Não houve contra-alegações. - A Mm.ª juiz recorrida sustentou a sua decisão no que concerne ao vício de forma que lhe é assacado no presente recurso. - O EMMP, junto deste tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 169/170 pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso. ***** - Com dispensa de vistos, atenta a natureza do processo, vêm, os autos, à conferência, para decisão. - A decisão recorrida deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Em 30.06.2008 a reclamante At(l)antisado apresentou neste tribunal um requerimento, posteriormente remetido ao Serviço de Finanças, o qual deu entrada em 01.07.2008, em que invoca a nulidade após a penhora por falta de citação, e requerendo a sua suspensão por existir já uma outra penhora num outro processo de execução fiscal (cfr. fls. 63 e ss, cujo teor aqui se dá por reproduzido); B). Sobre tal requerimento recaiu o despacho de fls. 98 dos autos de execução, cujo teor aqui se dá por reproduzido, nos termos do qual o chefe de finanças, embora reconhecendo tal falta de citação, entendeu que a referida nulidade se encontrava sanada, uma vez que entretanto a executada já havia sido citada, e ordenou o prosseguimento dos autos com a marcação de dia para a venda do bem penhorado; C). Embora o teor de tal despacho não tenha sido notificado à executada, em 20.08.2008 foi notificada da designação da data para venda do bem penhorado (cfr. doc. de fls. 105); D). A presente reclamação foi apresentada em 31.10.2008. ***** - Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, diversos dos referidos nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir. ***** - Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se, expressamente, na decisão recorrida que, “A convicção do tribunal” se formou “com base no teor dos documentos juntos ao processo a acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.”. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Nas conclusões 6.º a 8.ª a recorrente imputa, desde logo, à decisão recorrida, vício de forma por omissão de pronúncia, na medida em que, tendo suscitado para apreciação da questão da nulidade do acto da AF que mandou proceder à publicação de anúncios para a realização da venda executiva, em face dos erros constantes dos editais e, em consequência, declarada, ainda, nula a venda efectuada, a decisão aqui em crise não tomou conhecimento das mesmas. - No que toca ao vício de forma por omissão de pronúncia, é sabido que o mesmo se prende com o poder vinculado do Juiz, enquanto entidade decidente, de apreciar todas as questões que, para tal, lhe sejam submetidas pelas partes litigantes, salvo se e na medida em que tal conhecimento se mostre prejudicado pela solução que haja sido dada a outra ou outras, tudo de acordo com o estatuído pelo n.º 2, do art.º 660.º, do CPC. - E, na esteira de jurisprudência e doutrina pacífica, citando-se, a título meramente exemplificativo, um Ac. deste Tribunal(1) “Questões para este efeito são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes» (...) e não podem confundir-se «as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (...).Ou como aponta Rodrigues Bastos (...), as questões a que se reporta o aludido normativo são questões sobre o mérito da acção suscitadas quer pela causa de pedir invocada, quer pelo pedido formulado (...)”. - Assim e em face de tal enquadramento é patente que a decisão recorrida não padece do apontado vício. - Na realidade o seu sentido decisório foi o da rejeição da presente reclamação no entendimento que a mesma foi deduzida intempestivamente, para além do prazo de dez (10) dias legalmente cominado no n.º 1 do art.º 277.º do CPPT; E tendo-o sido nunca o referido vício poderia ter tido lugar na medida em que a decisão em causa não entrou na apreciação das questões de substâncias suscitadas pela recorrente na reclamação, pela simples razão de que lhe estava vedado fazê-lo, já que logrando prioridade de apreciação as questões que se prendem com os pressupostos processuais, ao ter concluído pela intempestividade da reclamação, de imediato e necessariamente, ficou impedida de entrar no conhecimento daquelas questões de fundo. - Neste mesmo sentido se crê pronunciar-se, de forma firme, a jurisprudência, particularmente do STA e de que, a título meramente exemplificativo, se cita recente Ac. de 2009ABR29, tirado no Proc. n.º 1019/08-30. - Falecem, por isso, as referidas conclusões 6.ª a 8.ª, inclusive. - Quanto ao remanescente das conclusões cabe dizer o seguinte. - Como é sobejamente sabido, são as conclusões dos recursos que balizam os respectivos âmbito e objecto. - Por outro lado, os recursos jurisdicionais têm por objectivo o re-exame de decisões da mesma natureza, proferidas em grau hierárquico inferior, no sentido de aferir de sua conformidade com o ordenamento jurídico aplicável e, em caso de se concluir pela negativa, determinar a respectiva eliminação da ordem jurídica, seja por vícios de forma, seja por vícios de fundo. - Daí que o CPC, nos seus art.ºs 690.º e 690.º-A, aqui aplicáveis subsidiariamente, por força do art.º 2.º/e, do CPPT, determine que o recorrente, nas suas conclusões, deverá indicar, consoante o recurso verse matéria de direito ou de facto, respectivamente, as normas jurídicas violadas, o sentido com que, em seu entender, as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão deveriam ser interpretadas e aplicadas, bem como sendo caso de considerar que o normativo aplicado pela decisão recorrida o foi erradamente, qual a que o deveria ter sido e/ou quais os concretos pontos de facto que entenda terem sido incorrectamente julgados bem como deverá mencionar, em concreto, os meios de prova constantes do processo que imponham um julgamento de facto distinto do realizado pela decisão recorrida. - Ora, no caso vertente, sendo patente que aquilo que está aqui em causa, é a conformidade com a ordem jurídica aplicável da decisão recorrida, o que é, a nosso ver indesmentível, é que a recorrente, as únicas disposições legais a que se reporta são os art.ºs 249.º e 191.º, do CPPT (cfr. concls. 1.ª e 9.ª), que, respectivamente, se reportam à publicitação da venda em execução fiscal e às formalidades das citações por via postal, e o art.º 668.º, do CPC (concl. 7.ª), relativo às nulidades da sentença, para o que, aliás, existe norma própria no CPPT (cfr. art.º 125.º). - Por outro lado, com referência ao julgamento da intempestividade da reclamação feito pelo tribunal “a quo”, a recorrente, ao longo da totalidade da sua motivação do presente recurso, aqui incluindo o respectivo quadro conclusivo, apenas neste e na última das conclusões, afirma, tão só, que a sentença recorrida deveria ter julgado tempestiva a reclamação, sem adiantar, onde quer que seja, qualquer suporte fundamentador de tal entendimento, designada e particularmente, ou porque a factualidade a que se ateve para assim concluir não tenha aderência à realidade, ou porque, a não ser assim, ou o quadro legal a que se arrimou não é aplicável, - com indicação, então, de que o deveria ser -, ou sendo-o foi-o erradamente por confronto com o (seu) entendimento da interpretação que devia ter sido dada ao mesmo e da respectiva consequência jurídica. - Antes, a recorrente limita-se, ao longo das suas alegações de recurso, de forma consonante com as respectivas conclusões, a esgrimir com os mesmos fundamentos que suscitou na reclamação e a invocar, “ex novo”, a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia; refira-se que, apesar de no art.º 20.º, das suas alegações, referir, no que toca à publicação dos anúncios, que apenas teve conhecimento dos vícios que lhes assaca em 2008OUT21, não só não faz qualquer referência a tal questão em sede de conclusões, como, ela mesmo, se trata de uma questão nova, já que não foi suscitada perante o tribunal recorrido. - Ora, por força do princípio “pró favoritate instantiae”, apesar das circunstâncias acima referidas, propenderíamos a concluir que a recorrente tinha, em concreto e pelo recurso, sindicado a decisão recorrida se e na medida em que esta se tivesse debruçado sobre os vícios suscitados na reclamação, já que, em tal circunstância, o renovar em sede de recurso, da linha argumentativa inicialmente formulada e na medida em que não atendida pela decisão recorrida, teria de consubstanciar, a nosso ver, uma manifestação de reacção contra a mesma pugnando-se pelo quadro legal e pelo sentido da sua interpretação e aplicação sustentados no articulado inicial. - Simplesmente, “in casu”, a decisão em crise não entrou em tais questão já que com anterioridade e diversamente, decidiu que a reclamação era extemporânea; Consequentemente a procedência do recurso estava, necessariamente, dependente, da fundamentação, em sede de conclusões, por parte da recorrente, através da explanação dos motivos por que entende que ao assim se decidir se errou, quais as norma jurídicas aplicadas erradamente e quais as que o deveriam ter sido, com que sentido interpretativo diverso, extrapolando as inerentes consequências da aplicação do que assim deveria ter sido defendido. - Não tendo sido feito assim crê-se forçoso concluir que a recorrente, no presente recurso, não afrontou a decisão recorrida, com referência ao que ali foi decidido e motivação em que se ancorou(2). ***** - D E C I S à O - - Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul, em julgar improcedente o presente recurso, mantendo-se, por consequência, na ordem jurídica, a decisão recorrida. - Custas pela recorrente. 09MAI12 LUCAS MARTINS ASCENSÃO LOPES MANUEL MALHEIROS (1) Cfr. Rec. nº. 958/98. (2) No sentido aqui sustentado crê-se poder convocar a doutrina do recente AC. do STA, de 2009JAN07, tirado no Proc. n.º 812/08. |