Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1135/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/24/2000 |
| Relator: | E. Sequeira |
| Descritores: | IRC REAVALIAÇÕES E REINTEGRAÇÕES JUROS COMPENSATÓRIOS |
| Sumário: | 1. As reavaliações de bens do activo corpóreo das empresas permitidas por vários diplomas legais ao longo do tempo, tinham por objecto, em regra, os bens que ainda não se mostrassem totalmente amortizados ou reintegrados; 2. No exercício de 1992, bem como em anteriores e posteriores, o aumento do valor dos bens, derivado de reavaliação, mesmo daqueles que se encontrassem para além do seu tempo máximo de vida útil, era ainda permitido e atendível para efeitos de custo do exercício, desde que fosse devidamente justificável e aceite pela DGCI, no que constituía um seu requisito específico; 3. Não tendo sido justificado pela contribuinte e nem aceite pela DGCI que os bens para além do seu período máximo de vida útil fossem reavaliados e reintegrados ou amortizados, as correspondentes verbas inscritas como custos do exercício devem acrescer ao lucro tributável e suportam a liquidação adicional de IRC respectiva; 4. Tendo o erro que originou o acréscimo ao lucro tributável sido evidenciado apenas perante a própria declaração de rendimentos, oportunamente entregue, só eram de contar os juros compensatórios durante o período de 180 dias. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |