Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4277/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/03/2001 |
| Relator: | J.G. Correia |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE COMO FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO REJEIÇÃO LIMINAR DA PI |
| Sumário: | I - Nos termos do artº 286º n.º l ais. a) e g) do CPT a legalidade do acto tributário de liquidação só pode ser válida e eficazmente controvertida ou questionada em processo de oposição à execução fiscal nos casos de ilegalidade abstracta - al. a) - e em casos de ilegalidade concreta apenas quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação - al. g) -. Ou seja, em oposição à execução fiscal, à sombra da al. g) do art" 286º do C. P. T., nunca é de admitir a apreciação da ilegalidade, em concreto, da dívida exequenda; para isso, há sempre outros caminhos idóneos, e respectivos prazos:-a impugnação, nas dívidas emergentes de actos tributários - e, nas de outra proveniência, o foro próprio correspondente, para além dos meios graciosos. II- A inconstitucionalidade de uma norma ou de diploma legal tem como efeito a sua desaplicação e a sua destruição, sendo uma declaração negativa desde a sua formação, assemelhando-se à declaração de nulidade ( artº 282º da CRP). Donde que uma norma declarada inconstitucional seja uma norma nula, que não existe, que não está em vigor e, por isso, a inconstitucionalidade equivale a ilegalidade abstracta e é fundamento de oposição à execução nos termos da al. a) do nº l do artº 286º do CPT . III- Havendo o recorrente invocado na p.i. a inconstitucionalidade do artº 3º do DL 199/90, de 19 de Junho e constituindo a inconstitucionalidade da lei observada na liquidação fundamento de oposição à execução fiscal, ainda que instaurada, como no caso vertente, para cobrança de custas e outros encargos processuais, a p.i. não poderia ser rejeitada «in limine»com fundamento em que a oposição não tinha suporte jurídico em nenhuma das situações tipificadas no artº 286º do CPT . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |