Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4277/00
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:04/03/2001
Relator:J.G. Correia
Descritores:INCONSTITUCIONALIDADE COMO FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO
REJEIÇÃO LIMINAR DA PI
Sumário: I - Nos termos do artº 286º n.º l ais. a) e g) do CPT a legalidade do acto tributário de
liquidação só pode ser válida e eficazmente controvertida ou questionada em processo de oposição à
execução fiscal nos casos de ilegalidade abstracta - al. a) - e em casos de ilegalidade concreta apenas
quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação - al. g) -.
Ou seja, em oposição à execução fiscal, à sombra da al. g) do art" 286º do C. P. T., nunca é de admitir a
apreciação da ilegalidade, em concreto, da dívida exequenda; para isso, há sempre outros caminhos
idóneos, e respectivos prazos:-a impugnação, nas dívidas emergentes de actos tributários - e, nas de
outra proveniência, o foro próprio correspondente, para além dos meios graciosos.
II- A inconstitucionalidade de uma norma ou de diploma legal tem como efeito a sua desaplicação e a
sua destruição, sendo uma declaração negativa desde a sua formação, assemelhando-se à declaração de
nulidade ( artº 282º da CRP). Donde que uma norma declarada inconstitucional seja uma norma nula,
que não existe, que não está em vigor e, por isso, a inconstitucionalidade equivale a ilegalidade
abstracta e é fundamento de oposição à execução nos termos da al. a) do nº l do artº 286º do CPT .
III- Havendo o recorrente invocado na p.i. a inconstitucionalidade do artº 3º do DL 199/90, de 19 de
Junho e constituindo a inconstitucionalidade da lei observada na liquidação fundamento de oposição à
execução fiscal, ainda que instaurada, como no caso vertente, para cobrança de custas e outros encargos
processuais, a p.i. não poderia ser rejeitada «in limine»com fundamento em que a oposição não tinha
suporte jurídico em nenhuma das situações tipificadas no artº 286º do CPT .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: