Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01099/06 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/07/2006 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | IRS AJUDAS DE CUSTO REMUNERAÇÃO PROVA |
| Sumário: | 1. A prova da factualidade caracterizadora de uma qualquer verba como ajuda de custo, pode ser feita por qualquer dos meios probatórios admitidos em direito ou, o que é o mesmo que dizer que, não carece de ser feita por via documental. 2. Cabe aos contribuintes que suportam tais importâncias e/ou aos que as recebem, quando entre eles exista uma relação laboral, e que delas se pretendem valer no âmbito fiscal enquanto ajudas de custo, demonstrar a respectiva aderência à realidade, por um qualquer daqueles meios de prova admitidos em direito. 3. Por outro lado, é à AT que cabe fazer a prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável). 4. No caso, crê-se que o impugnante logrou demonstrar que as importâncias em questão não tiveram um carácter remuneratório, como considerou a AF para proceder à correcção da sua matéria tributável mas, ainda que se entendesse ter ficado alguma dúvida sobre a matéria, era à AF que se impunha demonstrar que as importâncias em questão assumiram uma natureza remuneratória, o que implica que tal dúvida tivesse de, contra ela, ser valorada. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - R..., com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e que lhe julgou improcedente a presente impugnação judicial deduzida contra liquidação oficiosa de IRS , do ano de 1996 (liquidação n.º 5323859936) , dela veio interpor recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; a. Vem o presente RECURSO apresentado contra a douta sentença de fls., que julgando a Impugnação judicial improcedente por não provada, manteve a liquidação oficiosa de IRS relativa a 1996, no montante de € 3.841,12. b. Entende a Mª Juíza A Quo que o Impugnante foi designado colaborador da A..., em Angola , pelo que não seria credível que nada recebesse pelo exercício das suas funções. c. Sem mais considerações e sem justificar a conclusão que seguidamente tece, a Mª Juíza afirma a inexistência de erro na qualificação da matéria tributária. d. Ora, em momento algum dos presentes Autos, é possível compreender como chega a ilustre Magistrada A Quo à conclusão de que o IMPUGNANTE era assalariado da dita A..., estando assim sujeito à tributação em IRS , na categoria A.. e. De facto, a presente Liquidação Adicional deriva do recebimento pelo Impugnante , de várias importâncias, que sendo imputadas a título de rendimentos de trabalho , originaram uma liquidação adicional oficiosa de € 3.841,12 , durante o Exercício de 1996. f. Porém , a importância a que se refere o Auto de Liquidação , destinou- -se a cobrir despesas de representação necessárias para a colaboração prestada pelo Contribuinte à referida Empresa , ao abrigo de um acordo de colaboração empresarial que se pretendia implementar em Angola e Moçambique. g. Assim , porque não revestiam estes reembolsos , qualquer carácter de remuneração de trabalho , nos termos do artigo 2º do CIRS , não estava o ora IMPUGNANTE, obrigado a integrar tais pagamentos na sua declaração de IRS , razão pela qual, deverá sem mais, ser anulada a Liquidação Adicional sub judice. h. A este propósito importa realçar os importantes depoimentos das Testemunhas , Senhor General T...e do Presidente do grupo A..., Sr. Eng. R..., que depuseram com enorme rigor e coerência. i. É no artigo 2º do CIRS que se englobam todos os rendimentos da categoria A – rendimentos do trabalho dependente – sujeitos ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares , para o efeito se exigindo o carácter remuneratório dos mesmos, ou seja, que se trate de rendimentos obtidos como retribuição de trabalho prestado por conta de outrém. j. Ora no caso em apreço, os montantes percebidos pelo Contribuinte caracterizam-se pela sua finalidade compensatória , dado consubstanciarem o reembolso ou compensação pelas deslocações efectuadas ao serviço da A.... k. Por último , sempre se dirá que o ónus da prova de que os montantes percebidos não teriam finalidade compensatória, antes consubstanciando rendimentos que proporcionavam um acréscimo de capacidade contributiva, assim sendo susceptíveis de tributação, competia à Administração Fiscal (cfr. Artigo 342º do C.Civil; artigo 100º do CPPTributário). l. Não revestindo deste modo , o carácter de remuneração de trabalho, nos termos do artigo 2º do CIRS, não estava o Contribuinte, obrigado a integrar tais pagamentos na sua declaração de IRS. m. È, pois, evidente a existência de erro quanto aos pressupostos de facto para a estruturação da liquidação adicional objecto do presente processo, assim devendo o acto tributário impugnado ser anulado. n. Por outro lado, importa ainda ter presente que os actos da Administração devem ser fundamentados, sendo certo que, para que um acto esteja suficientemente fundamentado, não é necessário que a fundamentação seja exaustiva. o. Ela pode ser sucinta, ponto é que um qualquer destinatário normal perceba o caminho percorrido para se chegar àquela conclusão e não a outra (cfr. nomeadamente o artigo 268º nr. 3 da CRP, art.s 124º e 125º do CPA, artº 1º nr. 3 do DL 256-A/77 de 17 de Junho, arts. 19º, al. b), 21º e 82º do CPT e art. 77º nr. 2 da LGT). p. Na verdade, nem a Administração Fiscal, nem a Mª Juíza A Quo, em concreto, apresentaram qualquer elemento, de modo a contrariar que as importâncias recebidas pelo IMPUGNANTE “foram pagas mensalmente por contrapartida de despesas pessoais ...”, inclusive não se dizendo e comprovando sequer se o IMPUGNANTE era ou não trabalhador da empresa, pelo que tal informação, desacompanhada de qualquer outro elemento, não permite concluir que as importâncias recebidas constituem verdadeira remuneração de trabalho, a integrar nos rendimentos da categoria A, nos termos do artigo 2º do CIRS. q. Mal andou assim a Mª Juíza A Quo, ao decidir-se pela improcedência da impugnação do ora Recorrente, violando entre outras as regras do artigo 659º nr. 2 e 3 do CPC aplicável ex vi do artigo 2º do CPPT, 342º do CC, 100 nr. 1 do CPPT , pela que deve a referida Douta Sentença de folhas ser revogada por ilegal e injusta. - Não houve contra-alegações. - O EMMP , junto deste tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 163 , pronunciando-se , a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso , seja porque da prova produzida não resulta que os montantes pagos ao recorrente não o tenham sido em consequência de uma relação de trabalho dependente , seja porque , ainda que se tratassem de despesas de representação não se demonstra que tenham sido prestadas contas até ao fim do exercício nos termos do art.º 2.º/3/e do CIRS , na redacção ao tempo em vigor. ***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR. - A sentença recorrida deu , por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Na sequência de uma acção de fiscalização à sociedade “A...– Actividades Técnicas Industriais Lda. , os serviços de Inspecção constataram que no decurso dos exercícios de 1996 , 1997 e 1998 foram pagos ao impugnante que não pertencia aos quadros da empresa , diversas quantias mensais (Cfr. fls. 40 e ss do Processo Administrativo). B). As quantias mencionadas em A). foram contabilizadas na sociedade “A...” em diversas contas de custos (Cfr. fls. 40 e ss). C). Durante o ano de 1996 foram pagos ao impugnante quantias no montante total de Esc. 1.200.000 (Cfr. fls. 17 do Processo Administrativo). D). O impugnante não incluiu na declaração de IRS de 1996 os montantes mencionados em C). (Cfr. fls. 40 e ss). E). A Administração Fiscal entendeu que a quantia mencionada em C). constitui rendimento da categoria “A” , nos termos do art.º 2.º do CIRS procedendo à correcção dos rendimentos declarados em 1996 de Esc. 12.003.008 para Esc. 13.203.008 de que resultou o rendimento colectável de Esc. 14.678.470 (Cfr. fls. 40 a 42 do Processo Administrativo). F). As correcções mencionadas em E). foram enviadas ao impugnante , tendo sido assinado o respectivo aviso de recepção em 30/11/2001 (Cfr. fls. 47 e 49). G). Na sequência das correcções mencionadas em E). foi efectuada a liquidação oficiosa de IRS n.º 5323859936 , relativa ao ano de 1996 , no montante de € 3.841,12, com data limite de pagamento voluntário de 30/01/2002 (Cfr. fls. 52 e 53 do Processo Administrativo). H). A liquidação oficiosa mencionada em G). foi enviada ao impugnante por carta registada remetida em 19/12/2001 (Cfr. fls. 52 do Processo Administrativo). I). A presente impugnação foi deduzida em 19/04/2002 (Cfr. fls. e s dos autos). J). Na sequência aquisição de participações no capital social das empresas “S... – Sociedade Angolana de Acumulador Tudor , S.A.R.L.” e “S... – Sociedade Moçambicana de Acumulador Tudor , S.A.R.L.” pela sociedade “A..., Lda” o impugnante foi designado colaborador desta última empresa em Angola. K). A designação do impugnante enquanto colaborador verifica-se no contexto em que , até a essa data , o impugnante exercia funções de administrador numa das empresas do grupo que controlava aquelas duas empresas relacionadas com os acumuladores “Tudor” e com vista a aproveitar a sua experiência no ramo. ***** - Mais se deram como NÃO PROVADOS quaisquer outros factos “(...) passíveis de afectar a decisão de mérito , em face das possíveis soluções de direito (...). ***** - Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto , consignou-se na decisão recorrida , o seguinte; «Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos , e , em concreto , no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra. Foram também tidos em consideração os depoimentos das testemunhas , que revelaram conhecimento directo da factualidade pertinente , no tocante aos factos vertidos nas alíneas J) e K). ***** - Nos termos do disposto no art.º 712.º do CPC , o tribunal de recurso com competência para julgamento de matéria de facto , pode alterar a que tenha sido fixada em 1.ª instância na medida em que , relevantes á decisão de mérito , os autos contenham todos os elementos de prova que os suportem. - Nessa medida , crê-se ser; a) alterar o probatório fixado , no que concerne ao segmento final da al. J). , quando atesta que o impugnante foi “(...) designado colaborador (...)” da empresa A..., em Angola: - Na realidade crê-se que dos depoimentos testemunhais prestados , particularmente da testemunha António R..., na qualidade invocada de “dono” da referida empresa “A...” , o que resulta é que , o impugnante , na decorrência das negociações e , depois , da concretização da aquisição de participações sociais , pela “A...” à “TUDOR” portuguesa , no capital das sociedades “S...” (Angolana) e “S...” (Moçambicana) , passou a colaborar com aquela primeira , com vista a implementação e desenvolvimento , naqueles mercados , das “novas” empresas e respectivas administrações. - Sendo certo que o teor do referido segmento da al. J). não contraria o que se vem de dizer , , afigura-se-nos , contudo , ser passível de outras interpretações que não reflictam tal realidade. - Assim , a referida alínea e segmento , em lugar de atestar que o impugnante foi designado colaborador passa a ter a seguinte redacção; J). Na sequência aquisição de participações no capital social das empresas “S... – Sociedade Angolana de Acumulador Tudor , S.A.R.L.” e “S... – Sociedade Moçambicana de Acumulador Tudor , S.A.R.L.” pela sociedade “A..., Lda” o impugnante passou a colaborar com esta última empresa , na implementação das novas administrações das últimas nos mercados angolano e moçambicano. b).aditar ao probatório outra factualidade que se nos afigura pertinente e resultante dos depoimentos testemunhais prestados , com particular destaque para o da autoria do referido António R..., quando analisado por cotejo com os das testemunhas Alípio T...e António Cantinho Tomé; Para tal efeito e por razões de ordem metodológica , elimina-se a alínea K). na medida em que o seu teor se irá mostrar reflectivo na matéria a aditar. - Por consequência , do probatório , para além das alíneas fixadas em 1.º instância , à excepção da al. K). e da alteração introduzida à al. J). , passarão , ainda , a constar as seguintes; K). O impugnante foi administrador da “TUDOR” portuguesa , para os mercados angolano e moçambicano , tendo nessa qualidade , participado nas projecto negocial que culminou com a aquisição mencionada em J). que antecede. L). A “TUDOR” portuguesa , para além da alienação do capital social das “S...” e “S...” , veio , ela própria , a ser , posteriormente , adquirida por uma empresa americana. M). A “A...” desenvolve a actividade de metalomecânica ligeira , principalmente no campo dos ares condicionado. N). As empresas “S...” e “S...” desenvolviam , nos mercados angolano e moçambicano , actividade na área das baterias. O). Sem embargo de o negócio delineado na aquisição das participações sociais das “S...” e “S...” se apresentar , em si mesmo , favorável aos interesses da “A...” , a administração desta empresa desconhecia o mercado das baterias , em geral , e , em particular , os angolano e moçambicano. P). Na sequência do referido nas alíneas K). a O). que antecedem , e face ao interesse de ambas as empresas (“A...” e “TUDOR” portuguesa) na concretização do negócio referido em J). foi acordado , entre ambas e no sentido de o viabilizar , que a alienante disponibilizaria pessoal do seu “staff” para colaborar com a “A...” , no sentido de viabilizar a sua implementação nos mercados angolano e moçambicano. Q). À data da negociação e concretização das referidas aquisições do capital social das “S...” e “SAMT” pela “A...” , a oportunidade de negócios e respectiva concretização, nos ditos mercados angolano e moçambicano dependia , em muito maior medida , do relacionamento pessoal com pessoas com influência determinante no processo de decisão do que de quaisquer outros critérios de ponderação. R). Porque o impugnante era pessoa que , para além de administrador da alienante , dominava bem os mercados angolano e moçambicano , no âmbito do seu relacionamento com pessoas influentes nos processos e centros de decisão , foi ele o escolhido para colaborar com a “A...” , nos termos acima referidos. S). A prestação de colaboração por parte do impugnante , nos termos acima referidos, determinou diversas deslocações a Luanda , por períodos de estadia diversos mas , por norma , de uma semana , bem como a promoção de eventos sociais , como almoços ou jantares , com pessoas influentes nos ditos mercados angolano e moçambicano. T). O relatório de análise interna que suportou as correcções determinantes da liquidação impugnada datado de 2001JAN12 , refere , expressamente , no seu ponto 2 e 2.1; «2 – CRITÉRIOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL 2.1 – IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES No decorrer da fiscalização efectuada á empresa referida no ponto 1.1.1.» A “A...” «deste relatório verificou-se que foram efectuados pagamentos mensais de diversas importâncias a colaboradores que não pertencem aos quadros da empresa por contrapartida de despesas pessoais que são contabilizadas nas diversas rubricas de custos. Estas despesas compreendem por exemplo electrodomésticos , mobiliário , artigos de higiene , géneros alimentícios , etc.. Esta situação consubstanciou pagamentos de rendimentos do trabalho dependente (categoria A) nos termos do artigo 2º do Código do I.R.S. , sem que tivessem sido efectuadas as respectivas retenções de I.R.S. (...).» - cfr. fls. 35 e 36 dos autos. U). Em informação dos serviços da AF (da autoria do inspector tributário António José Paulo) , datada de 2001FEV02 e relativa á tributação , em IRS , do impugnante por rendimentos recebidos da “A...” e não declarados , referentes aos anos de 1996 a 1998 , inclusive , diz-se nos seus pontos 3 , 4 e 5; «3- Relativamente ao exercício de 1996 , este colaborador não apresentou qualquer despesa , pelo que aquela conta» , isto é , a conta n.º 262907 «chegou ao final do exercício com um saldo devedor de Esc. 1.200.000$00. (...). 4- Quanto aos exercícios de 1997 e 1998 , anexam-se fotocópias dos extractos da conta 262907 , bem como dos documentos internos (OD’s) comprovativos dos lançamentos contabilísticos das despesas , nos montantes de Esc. 757.660$00 e Esc. 2.739.838$00 , respectivamente. No que se refere aos documentos propriamente ditos , apenas juntamos dois relativos aos exercícios de 1997 , uma vez que não se possuem cópias dos restantes. Tratam-se , neste caso , na sua maioria , de despesas contabilizadas na rubrica deslocações e estadas , cuja documentação justificativa era volumosa. Nos elementos de 1998 consta inclusive cópia de um cartão de R. Sobral Costa , endereçado à contabilista da A...Lda. , a enviar os as citadas despesas. 5- A título de conclusão refere-se , que o sujeito passivo Rui Sobral Costa deverá ser tributado , não pelas despesas que apresentou mas sim , pelos montantes recebidos como vencimentos ou avenças , encapotados.» - cfr. fls. 17 e 18 do proc. apenso. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Nas conclusões n). a p). , inclusive , o recorrente acusa , quer o acto tributário praticado pela AF , quer a decisão em causa da autoria da Mm.ª juiz recorrida , de falta de fundamentação. - E se bem que do teor da conclusão p). , pareça querer reportar-se à fundamentação substancial , ou seja e secundando o Dr. David Duarte(1) , às razões de facto invocadas como suporte , enquanto «realidade ontológica intra decisória» , na medida em que argumenta que nem uma nem outra “(...) apresentam qualquer elemento , (...) que permita concluir que as importâncias recebidas constituem verdadeira remuneração de trabalho , a integrar nos rendimentos da categoria A (...)» , a verdade é que nas duas conclusões que precedem aquela , se refere à fundamentação na sua vertente formal a qual , como se sabe , se prende , por um lado , com o esclarecimento dos cidadãos , destinatários das decisões da administração , das razões determinantes da respectiva prática , facultando-lhes a possibilidade real de , contra eles , reagirem ,-traduzindo-se como refere o citado autor(2) numa «... das primeiras formas técnicas auxiliares , relativamente à posição central dos meios de impugnação das decisões , que se desenvolve no sentido de uma plenitude defesa reacional dos particulares relativamente à Administração»-, e , por outro , com a necessidade de garantir , por parte da entidade decidente “...a reflexão e ponderação indispensáveis a uma boa administração”(5) , uma vez que , no essencial , sustenta que , ainda que a fundamentação não careça de ser exaustiva tem , no entanto de permitir a um destinatário normal perceber o caminho percorrido para se chegar à decisão ou seja tem de cumprir-se , pela enunciação «... dos pressupostos possíveis ou dos motivos coerentes e credíveis ...»(4) aptos a suportarem o acto final. - Vem isto a propósito da circunstância de a ausência de fundamentação formal das decisões da administração ser susceptível de importar a respectiva anulação; Contudo , a apreciação de tal eventual vício carece de ser expressamente invocado pela parte a quem aproveita , no momento processual próprio , no caso das impugnação judiciais , no articulado inicial , enquanto uma das possíveis causas de pedir. - Ora , no caso vertente , compulsando a petição inicial constata-se que , em tal peça processual , o recorrente não esgrimiu com tal questão , enquanto causa de pedir , razão porque , como se lhe impunha , a Mm.ª juiz recorrida , também a não tenha apreciado , sob pena de incorrer em excesso de pronúncia. - Mas , sendo assim , então forçoso se impõe concluir que tal questão ,-ou seja a da eventual ausência de fundamentação formal do acto impugnado-, se apresenta como uma “questão nova” que , por isso mesmo , este Tribunal não pode apreciar , sabido que é os recursos jurisdicionais têm por objectivo a indagação de eventuais vícios de forma ou de fundo cometidos pela decisão recorrida , na análise efectuada das questões que lhe foram submetidas para apreciação. - Por outro lado , a falta de fundamentação de facto das decisões jurisdicionais acarreta a respectiva nulidade (cfr. art.º 125/1 do CPPT); Contudo , como é jurisprudência firme , tal vício apenas ocorre quando haja ausência total de fundamentos de facto que suportem a decisão recorrida , o que , como é patente , não sucede no caso vertente , onde a Mm.ª juiz recorrida elaborou probatório. - Por consequência e no que concerne às referidas conclusões , naufragam as mesmas , seja por que não caiba indagar se a decisão da AT , na prática do acto impugnado , carece ou não de adequada fundamentação formal , seja porque , no que concerne à sentença recorrida , é conclusivo que a mesma não padece de qualquer vício formal quanto ao mesmo tipo de fundamentação. - Saber se , quer a decisão da AF , quer a ora recorrida , enferma de adequada fundamentação substancial à prática do acto impugnado , por um lado , e da sentença ora em análise , por outro , são questões que se prendem com eventuais erros de fundo ou de mérito. - A questão que aqui se controverte prende-se com a de saber se , no caso vertente , as importâncias que suportaram a correcção operada pela AF , na matéria colectável do recorrente , em sede de IRS , concretamente no que toca ao ano de 1996 , constituem , ou não remuneração de actividade prestada à “ATINEC”. - Na realidade , a não ser assim e visando tais importâncias , como invocou o recorrente , evitar-lhe o pagamento de despesas suportadas no interesse daquela empresa, por motivo de deslocações ou novas instalações ao seu serviço , ou , eventualmente , a compensá-lo dessas mesmas despesas que possa ter pago assumirão , então , um carácter compensatório , excludente da existência de qualquer correspectividade entre a sua percepção e a prestação do trabalho , não caindo , assim , por princípio e dentro de determinados limites , no campo de incidência da norma do CIRS. - Por outro lado , com é entendimento jurisprudencial , ao que cremos , firme , designadamente do STA , a prova da factualidade caracterizadora de uma qualquer verba como ajuda de custo , atenta o preenchimento do respectivo conceito no termos já referenciados , pode ser feita por qualquer dos meios probatórios admitidos em direito ou, o que é o mesmo que dizer que , não carece de ser feita por via documental. - Contudo o que se vem de dizer não invalida que a conclusão de que é aos contribuintes que suportam tais importâncias e/ou aos que as recebem , quando entre eles exista uma relação laboral , e que delas se pretendem valer no âmbito fiscal enquanto ajudas de custo , que cabe demonstrar a respectiva aderência à realidade , por um qualquer daqueles meios de prova admitidos em direito , uma vez colocado em crise o dever de colaboração com a AF e que sobre eles impende e por facto que lhes seja imputável , no sentido de facultar a esta última o cumprimento estrito do seu poder/dever de controlar a situação fiscal daqueles em obediência ao princípio da legalidade por aplicação do princípio declarativo vigente no nosso ordenamento jurídico nos termos do qual sempre que , mas também apenas quando , a conduta da AT se consubstancie na prática de actos positivos e constitutivos do direito a que se arrogue com consequências negativas na esfera dos direitos dos contribuintes , é a ela que cabe a obrigação de demonstrar da factualidade relevante ou dito de outra forma é à AT que cabe fazer a “...prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação , designadamente se agressiva (positiva e desfavorável) ...” pertencendo , por contrapartida , “...ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto , quando se mostrem verificados esses pressupostos ...”(5). - Por isso que , naquela hipotisada situação , verificada uma determinada relação de trabalho em que , uma parte paga à outra determinadas importâncias que pretendem ver qualificadas de ajudas de custo , necessáriamente lhes terá de caber a elas a prova da respectiva aderência à realidade enquanto constitutiva dos direitos fiscais de que queiram usufruir em resultado de tal qualificação. - No caso vertente e no que toca ao recorrente(6) , no entanto a situação é diversa , vez que , como decorre da própria fundamentação de que se serviu a AF , não existia nenhum demonstrado vínculo jurídico-laboral entre o recorrente e a “A...” , já que , comprovadamente , aquele não fazia parte dos quadros desta. - E sendo assim e salvo melhor opinião em contrário , crê-se que , por observância daquele mesmo princípio do declarativo , passou a ser sobre a AF que passou a impender que , no caso , a obrigação de provar que aquelas referidas importâncias tiveram uma qualquer correspondência remuneratória com trabalho prestado pelo recorrente à “A...” , no âmbito da colaboração a que se alude no probatório. - Ora , no caso , sendo incontroverso o pagamento das importâncias em questão , é igualmente certo que , nos termos dos elementos documentais carreados para os autos , com origem na AF e referenciados no probatório , o recorrente não terá apresentado quaisquer documentos justificativos de despesas (cfr. fls. 17) e que , nos termos do relatório de procedimento de interno , e que consubstancia a integral fundamentação à prática do acto em causa nos autos ,-como esclarecedoramente se refere no mapa de alteração dos rendimentos declarados do impugnante , do ano de 1996 , constante de fls. 42 do apenso-, as importâncias pagas pela “A...” , aos seus colaboradores ,onde se insere o impugnante , contabilizadas enquanto despesas , compreendem , além do mais , electrodomésticos , mobiliário , artigos de higiene ou géneros alimentícios , circunstância esta que foi mesmo admitida , por referência ao impugnante , como tendo ocorrido uma ou duas vezes , designadamente por reporte a uma máquina que se avariou e que o “dono” da “A...” entendeu dever substituir (cfr. depoimento da testemunha A.R.Teixeira). - E , com suporte em tal partiu a AT , e , posteriormente , a decisão recorrida , para considerar que , no caso vertente , o pagamento de tais importâncias ao impugnante , no ano de 1996 , assume natureza remuneratória e , como tal , estando aquelas sujeitas a tributação em sede de IRS , afirmando-se na sentença que em face do constatado interesse de rentabilizar as empresas “S...” , “S...” e “A...” pelo aproveitamento da experiência do impugnante na área de mercado , não ser credível que este não recebesse qualquer contrapartida pela colaboração desenvolvida nesse sentido e já acima referenciada. - Salvo o devido respeito por tal entendimento não se acompanha , no entanto, o mesmo. - Desde logo cabe referir , por reporte àqueles mesmos documentos com origem na AF que , embora estando aqui em causa o ano de 1996 , o relatório de análise interna em questão teve por objecto a apreciação de factualidade similar abrangendo período compreendido entre os anos de 1996 e 1998; E se por referência ao ano de 1996 se refere , a fls. 17 , que o impugnante não apresentou (documentou) quaisquer despesas , de igual forma se afirma que , no que concerne aos anos de 1997 e 1998 ,-reafirmando-se que , não só se não afirma o contrário , como se induz de tais documentos que as verbas em questão terão todas tido o mesmo desígnio-, que a maioria dos documentos justificativos existentes se reportam a despesas de deslocações e estadas , o que aliás se documenta com um dos únicos dois que se entendeu ser de juntar ao processo , referentes ao ano de 1997 , e referente a uma venda a dinheiro processada por agência de viagens (cfr. fls. 23 do proc. apenso). - De outra banda parece poder concluir-se com segurança do ponto 2.1. do referido relatório e transcrito no probatório que quando ali se diz que as despesas em causa compreendem bens em espécie que , manifestamente , não consbstanciarão a noção das referidas ajudas compensatórias para deslocações , estadas e representação , como defende o recorrente , tal sucede apenas em relação delas e por referência á totalidade dos colaboradores da “A...” , relativamente a quem se sustenta terem sido efectuados pagamentos. - Mas sendo assim , logo se imporia saber , então quais delas as que se reportam ao impugnante e , no caso , ano de 1996 , já que , a serem estas de englobar na tributação , tal não permite por si só concluir que as restantes não devam delas ser excluídas em razão da respectiva qualificação (como remuneratórias ou compensatórias , única questão que aqui importa dilucidar , já que é a única que se controverte enquanto razão de suporte utilizada pela AF para a prática do acto impugnado). - Acresce , por outro lado , que se crê que o impugnante logrou demonstrar que , de facto , as importâncias em causa se destinaram a suportar as despesas com deslocação , estada e implementação das novas administrações das “S...” e “S...” , em resultado das respectivas aquisições pela “A...” , á “TUDOR” portuguesa. - De facto parece ser de extrapolar dos depoimentos prestados que o interesse em que o impugnante colaborasse com a “A...” , na implementação e desenvolvimento das novas administrações das “S...” e “S...” , nos mercados angolano e moçambicano , era mútuo , daquela e da “TUDOR” portuguesa , enquanto condição colocada pelo representante da primeira para a concretização negocial , em virtude de não dominar nem aqueles mercados geográficos , nem tão pouco o específico de baterias em que as adquiridas desenvolviam a sua actividade. - E tal interesse da parte da “A...” é intuitivo , face àquelas circunstâncias de falta de domínio dos mercados , o que bem se compreende como susceptível de tornar um negócio em si mesmo atractivo , como desaconselhável; Por outro lado, da parte da “TUDOR” esse mesmo interesse transparece , não só da venda em si mesma das participações sociais que detinha nas referidas “S...” e “S...” (pois se vendeu é porque tal venda correspondeu à melhor realização e rentabilização dos seus direitos e interesses) , mas , ainda que “a posterior” , da sua subsequente aquisição por uma empresa americana , sendo perceptível que , face à natureza dos mercados em que se inseriam aquelas empresas “S...” e “S...” e às particulares e conturbadas condições políticas existentes no terreno à data (dos finais de 1994 a inícios de 1996) , o “desembraraçar-se” das mesmas significaria uma mais-valia designadamente por referência à sua venda como veio a suceder. - Por outro lado , como é aliás do domínio público e objecto das mais diversas referências nos meios de informação nacionais , é sabido que os referido mercados angolano e moçambicano , particularmente nos referenciados anos , eram “sui generis” e não comparáveis a qualquer outro a funcionar segundo as regras de economia de mercado aberto , em que o sector produtivo , comercial e industrial se encontrava praticamente estagnado e as oportunidades de negócio que surgiam , o seu aproveitamento e subsequente implementação e manutenção dependiam , na sua maior vertente , de relações pessoais preferenciais com elementos com influência determinante nos centros de decisão respectivos. - Por isso que , a nosso ver , atento todo o referido circunstancialismo e a circunstância de o impugnante ser , à data , administrador da empresa alienante com responsablidades , precisamente , nos referidos mercados angolano e moçambicano , justificando , assim a presunção natural , de ser detentor dos contactos mais adequados à implementação e desenvolvimento daquelas “novas” empresas , torne absolutamente crível a tese sustentada pelo impugnante e , reafirma-se , corroborada pelos depoimentos testemunhais prestados , que se afigura terem sido prestados com isenção e conhecimento directo de causa , ou seja , de que aquele desenvolveu a sua colaboração com a “A...”, como condição da concretização do negócio , de forma gratuita , no interesse de ambas as partes nele envolvidas; E , a ser assim , bem se compreende que tenha tido de se deslocar , por diversas vezes , com permanências de cerca de uma semana , em Angola e Moçambique , para o que terá sido necessário suportar , não só as despesas de alojamento , como as de deslocação em avião e , que , como é óbvio , sendo feitas no interesse da “A...” , deverão por ela ser suportadas. - Em resumo , crê-se que , no caso , o impugnante logrou demonstrar que as importâncias em questão não tiveram um carácter remuneratório , como considerou a AF para proceder à correcção da sua matéria tributável e , subsequentemente , proceder à impugnada liquidação; mas , ainda que se entendesse ter ficado alguma dúvida sobre a matéria , o que se admite como hipótese de trabalho , ainda assim , crê-se que , não existindo qualquer relação jurídico-laboral entre ele e a “A...” , era à AF que se impunha demonstrar que as importâncias em questão assumiram uma natureza remuneratória , o que implica que tal dúvida tivesse de , contra ela , ser valorada. - Diga-se , por último , que , quer o EMMP , junto deste Tribunal , quer a FP , suscitam ainda a questão de , mesmo assumindo as importâncias em causa natureza compensatória , não terem sido prestadas contas até ao final do exercício , o que sempre as sujeitaria á tributação em causa e , por consequência , á legalidade da actuação da AT. - Não se acompanha , também , este entendimento , ainda que por razões que se não prendem com o mérito da mesma. - É que , o que aqui está em causa é determinado acto tributário (o acto de liquidação e da correcção da matéria tributável que lhe dá corpo) com fundamentação , no caso substancial , utilizada pela AF e não outra qualquer que pudesse ser susceptível de conduzir a esse mesmo desiderato. - Ora , como resulta do doc. em que se consubstancia a alteração dos rendimentos declarados do impugnante para o ano de 1996 , tal alteração fundamentou-se única exclusivamente nos «(...) fundamentos enunciados no relatório de procedimento interno de inspecção que aqui se dá por integralmente reproduzido” (cfr. fls. 42 do apenso); Por seu turno tais fundamentos enunciados no referido relatório de análise interna encontram-se condensados no seu ponto 2.1. , transcrito no probatório , e do qual se constata que as alterações em questão nada tiveram a ver com uma hipotética falta de prestação de contas (refira-se , aliás , que os depoimentos testemunhais , nesta matéria , referem que o impugnante era aprovisionada mensalmente , de uma quantia certa , para as referidas despesas , de que , no final do mês , apresentava contas e entregava o eventual saldo remanescente , recebendo outra idêntica para o mês seguinte) , mas apenas com uma distinta qualificação das mesmas (como remuneratórias) , o que , aliás não permite sequer que com aquela se esgrimisse já que a mesma (prestação de contas) pressupõe a natureza compensatória das importâncias pagas (al. e) , do n.º 3 , do art.º 2.º do CIRS , na redacção dada pela Lei 39-B/94DEZ27). - Em conclusão crê-se , assim , que a razão está do lado do recorrente. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS , em conceder provimento ao recurso , revogar a decisão recorrida e , por substituição , em julgar procedente , por provada , a presente impugnação e , em consequência , determinar a anulação da impugnada liquidação , nos termos peticionados. - Sem custas. LISBOA, 07/11/2006 LUCAS MARTINS EUGÉNIO MARTINS IVONE MARTINS (1) Cfr, Procedimentalização , Participação e Fundamentação: Para uma Concretização do Princípio da Imparcialidade Administrativa como Parâmetro Decisório. (2) Cfr, Procedimentalização , Participação e Fundamentação: Para uma Concretização do Princípio da Imparcialidade Administrativa como Parâmetro Decisório , 181. (3)Cfr. Prof. Vieira de Andrade , O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos , 123. (4) Cfr. Prof. Vieira de Andrade , obra citada , 231. (5) Cfr. Ac. deste Tribunal , de 02.06.04 , tirado no Rec. 3.279/00. (6) Isto é com exclusão da apreciação , que aqui não cabe fazer , neste domínio , no que concerne à consideração das importâncias em questão enquanto custos de exercício da “S...”. |