Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02254/08 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/08/2008 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE IRC. NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA DEVER DE OBEDIÊNCIA ALTERAÇÃO DA INSTÂNCIA INDEFERIMENTO TÁCITO DEDUÇÃO DE IMPUGNAÇÃO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE APLICABILIDADE DO REGIME SUPLETIVO P. NO ARTº 51º Nº 1 DA LPTA E DO SUCEDÂNEO ARTº 70º DO CPTA |
| Sumário: | I) -Não ocorre omissão de pronúncia quando houve a pronúncia do juiz no despacho recorrido sobre a questão prévia da ineptidão da petição, que era de conhecimento oficioso e impedia o conhecimento do mérito da causa, i.é, da “questões” elencadas na p.i.. – cfr. artºs. 193º, 493º nºs 1 e 2 e 494 nº 1 al. a), todos do CPC. II) -Por outro lado, tratando-se de um despacho liminar em que se conheceu de uma questão prévia, é evidente que não pode existir a nulidade que lhe é assacada a qual, para existir, pressupõe o conhecimento do mérito sem pronúncia sobre alguma ou algumas das causas de pedir invocadas. III) -Os juízes têm o dever de acatamento das decisões transitadas em julgado proferidas pelos tribunais superiores em recurso jurisdicional. IV) -Só quando se verifica incumprimento, por um Tribunal Administrativo e Fiscal do determinado em acórdão do TCA, deve revogar-se a decisão proferida por aquele e ordenar-se que seja cumprido o decidido. V) -Sendo as deficiências da petição de impugnação susceptíveis de sanação, o juiz deverá convidar as partes a supri-las, como resulta do preceituado no nº 2 do artº 508º do C.P.C., subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo de judicial tributário “ex vi do artº 2º al. e) do CPPT. VI) -O convite para a regularização da petição previsto no artº 508 nº 2, deve ser objecto de interpretação extensiva, em ordem a, sempre que possível, assegurar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, designadamente, quando os articulados enfermem de irregularidade, designadamente quando careçam de algum dos requisitos legais. VII) -À luz dos enunciados princípios, porque é requisito da petição inicial a formulação do pedido (cfr. artº 467º nº 1 al. d) do CPC), só a sua falta absoluta gerará a nulidade de todo o processo, devendo usar-se do convite à parte a suprir a irregularidade e, só se o não acatar, é que ocorrerá a nulidade de todo o processo. VIII) -E isso também porque se tem vindo a entender dominantemente na jurisprudência que, sendo o de rejeição liminar um despacho «radical» que à partida coarcta toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, o mesmo só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior. IX) -Assim, no caso de insuficiente formulação da causa de pedir e/ou do pedido, não pode, à partida, entender-se que o prosseguimento do processo não vai conduzir a qualquer resultado, sendo este o fundamento e a justificação do indeferimento liminar, outrora regra e agora excepção, no desenvolvimento da lide. X) -Tal solução é também imposta pelo princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação no art. 508º do CPC do CPC e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado. XI) -A finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz conhecerá prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos. XII) -Proferido acto expresso na pendência de recurso de indeferimento tácito, pode o recorrente pedir a ampliação ou substituição do respectivo objecto, com a faculdade de invocação de novos fundamentos, desde que o requeira no prazo de um mês, a contar da notificação ou publicação do acto expresso -artº 51º nº 1 da LPTA. XIII) -O regime deste artigo 51° n° 1 da LPTA, é aplicável ex vi o artigo 2° alínea e) do CPPT, sendo admissível na ocorrência de acto expresso na pendência do processo de impugnação do indeferimento tácito, a substituição do objecto da impugnação, com a faculdade de invocação de novos fundamentos, situação que não está contemplada no artº 112º do CPPT. XIV) -A faculdade de alteração da instância está hoje também prevista no artº 70º do CPTA, ao estatuir que quando a pretensão do interessado seja indeferida pela Administração na pendência do processo, pode o autor alegar novos fundamentos e oferecer meios de prova em favor da sua pretensão. XV) -Assim, tendo o acto (de indeferimento tácito) recorrido deixado de vigorar inteiramente na ordem jurídica, por ter sobrevindo acto expresso na pendência da impugnação, esta perderia o seu objecto, facto que implicaria a inutilidade superveniente da lide, com a correspondente extinção da instância, nos termos do disposto nos artºs. 287º, al. e) e 66º, nº 1, parte final, do CPC. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo: I) RELATÓRIO: 1.- M...e A..., com os sinais identificadores dos autos, recorrem da decisão que, proferida pelo Mº Juiz do TAF de Sintra, lhes rejeitou liminarmente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional do IRS e juros compensatórios, do ano de 2000, no montante global de 26.416,94 €, terminando as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1° RELATIVAMENTE AO MESMO ACTO TRIBUTÁRIO (LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IRS/99, N.° 2004 5004262104) EXISTEM DUAS IMPUGNAÇÕES JUDICIAIS: UMA, INTERPOSTA DO ACTO DE INDEFERIMENTO TÁCITO; OUTRA, DO ACTO DE INDEFERIMENTO EXPRESSO, TOMADA E NOTIFICADA MUITO DEPOIS DAQUELA). 2° OCORRENDO UMA MANIFESTA IDENTIDADE NATUREZA DOS TRIBUTOS E DOS FUNDAMENTOS DE FACTO, ENTENDEU O MT° TRIBUNAL RECORRIDO ESTARMOS PERANTE UMA EXCEPÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, A JUSTIFICAR A ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO PROCESSO QUE "NASCEU" EM 2° LUGAR, (OU SEJA, NESTE). 3° A QUESTÃO LEVANTADA NOS AUTOS RESUME-SE, POIS, A SABER-SE QUAL A IMPUGNAÇÃO QUE, PERANTE AQUELE CONTEXTO, DEVE SUBSISTIR. 4° QUESTÃO QUE, NA IMPUGNAÇÃO DO ACTO EXPRESSO, OS IMPUGNANTES FORMULARAM COMO QUESTÃO PRÉVIA, TENDO, SIMULTANEAMENTE, DADO CONHECIMENTO AO PROCESSO A CORRER TERMOS NO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA SOB O N.° 1265/05.7 BESNT (IMPUGNAÇÃO DO ACTO TÁCITO DE INDEFERIMENTO) DA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE PROCESSO (O QUE TUDO SE FEZ POR MERA CAUTELA, PREVENINDO DIVERSOS E POSSÍVEIS ENTENDIMENTOS...). 5° E, EM CONSEQUÊNCIA, REQUERERAM: A) O PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO, CONSIDERANDO-SE A ANTERIOR INÚTIL E/OU IMPOSSÍVEL (V.G. IMPOSSIBILIDADE DE OBJECTO); B) CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA, E SUBSIDIARIAMENTE, QUE AMBAS SEJAM APENSADAS E JULGADAS CONJUNTAMENTE; AINDA SUBSIDIARIAMENTE: C) QUE SE CONSIDERE QUE O INDEFERIMENTO TÁCITO CORRESPONDEU A UMA VERDADEIRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO E QUE, PORTANTO, NÃO EXISTINDO JÁ O DEVER DE DECIDIR, A ACTUAL DECISÃO (INDEFERIMENTO EXPRESSO) SEJA CONSIDERADA NULA E DE NENHUM EFEITO. 6° ORA, O DIG° TRIBUNAL DE 1a INSTÂNCIA, LIMITOU-SE A DECIDIR NO SENTIDO DAQUELA LITISPENDÊNCIA. 7° NA VERDADE, QUANTO À NATUREZA DO ACTO TÁCITO E NÃO OBSTANTE SIGNIFICATIVAS DIVERGÊNCIAS DOUTRINÁRIAS, AQUELE NÃO PODE CONFINAR-SE A SIMPLES PRESSUPOSTO DO RECURSO CONTENCIOSO OU IMPUGNAÇÃO JUDICIAL MAS, ANTES, DEVE SER ENTENDIDO COMO UMA FICÇÃO LEGAL DE ACTO ADMINISTRATIVO, TUDO SE PASSANDO, NA PRÁTICA, COMO SE DE VERDADEIRO ACTO ADMINISTRATIVO SE TRATASSE. 8° NESSE SENTIDO, A REDACÇÃO DADA À ALÍNEA D) DO ARTIGO 102° DO CPPT E QUE VINHA JÁ DA REDACÇÃO DO ARTIGO 125° DO CPT AO REFERIR-SE A «FORMAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INDEFERIMENTO TÁCITO». 9° DE NOTAR QUE, A NOTIFICAÇÃO DO ACTO EXPRESSO AO INTERESSADO SENDO OBRIGATÓRIA PARA A ADMINISTRAÇÃO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART° 268°, N°3 DA CRP E ART° 66° DO CPA, É UMA FORMALIDADE EXTERIOR E POSTERIOR AO PRÓPRIO ACTO, NÃO CONTENDENDO COM A SUA EXISTÊNCIA, VALIDADE OU PERFEIÇÃO, MAS APENAS COM A SUA EFICÁCIA OU OPONIBILIDADE. 10° DE NOTAR, TAMBÉM, QUE A INOPONIBILIDADE DO ACTO EXPRESSO AO CONTRIBUINTE, POR O MESMO NÃO LHE TER SIDO NOTIFICADO, NÃO AFECTA A SUA EXISTÊNCIA E VALIDADE, SUBSISTINDO O ACTO NA ORDEM JURÍDICA, NÃO PODENDO O MESMO DEIXAR DE SER CONSIDERADO PARA A QUESTÃO AQUI SUB JUDICE. 11° DAÍ QUE, O INDEFERIMENTO TÁCITO IMPUGNADO NOS AUTOS - MERO ACTO PRESUMIDO PARA EFEITOS DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL - SÓ SUBSISTIRIA SE A ADMINISTRAÇÃO NÃO TOMASSE UMA DECISÃO EXPRESSA SOBRE A RECLAMAÇÃO INTERPOSTA PELO CONTRIBUINTE. 12° PELO QUE, ENCONTRANDO-SE TAL RECLAMAÇÃO DECIDIDA PELO ACTO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO EXPRESSO, DEIXOU DE EXISTIR O ACTO TÁCITO DE INDEFERIMENTO INVOCADO PELO DOUTO DESPACHO RECORRIDO. 13° POR ISSO, TÊM DECIDIDO OS NOSSOS TRIBUNAIS QUE AS IMPUGNAÇÕES DE INDEFERIMENTOS TÁCITOS CARECEM DE OBJECTO, QUER NO CASO DE ESTE (INDEFERIMENTO TÁCITO) AINDA SE NÃO TER FORMADO (EXTEMPORANEIDADE POR ANTECIPAÇÃO), QUER QUANDO ELE DEIXOU DE EXISTIR FACE AO INDEFERIMENTO EXPRESSO. 14° INTERPOSTO RECURSO DESTA DECISÃO, SUBINDO O MESMO AO TRIBUNAL SUPERIOR, FOI POR ESTE PROFERIDO DOUTO ACÓRDÃO, QUE REVOGANDO A DECISÃO ANTERIOR, DECIDIU, ALÉM DO MAIS E EM RESUMO, O SEGUINTE: (...) 3.2. DE TODO O MODO, O DESPACHO RECORRIDO, VEIO A DECIDIR PELA ABSOLVIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA PRESENTE INSTÂNCIA, POR JULGAR VERIFICADA A EXCEPÇÃO DILATÓRIA DA LITISPENDÊNCIA. MAS, TAL DECISÃO ENFERMA, A NOSSO VER, DO ERRO DE JULGAMENTO QUE OS RECORRENTES LHE IMPUTAM. COM EFEITO, CREMOS QUE, TAL COMO ALEGAM OS RECORRENTES, DADO QUE (BEM OU MAL. NÃO ESTÁ AGORA EM CAUSA) VEIO A SER PROFERIDO ACTO EXPRESSO NA PENDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NO SEGUIMENTO DA FORMAÇÃO DO ACTO TÁCITO DE INDEFERIMENTO, E DADO QUE OS RECORRENTES NÃO USARAM, ALI, DA FACULDADEDE SUBSTITUIR OU AMPLIAR O OBJECTO DO RECURSO, PREVISTA, À DATA, NO ART. 51°, N° L, DA LPT A, APLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE (TENDO OPTADO, COMO A LEI TAMBÉM LHES PERMITE, POR DEDUZIR NOVO RECURSO DO ACTO DE INDEFERIMENTO EXPRESSO), ENTÃO AQUELA INSTÂNCIA EXTINGUIU-SE, POR IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE (VEJA-SE, ALIÁS, QUE, ACTUALMENTE, NO ÂMBITO DA REFORMA DO NOVO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO - CPTA - O INDEFERIMENTO TÁCITO DEIXOU DE SER RELEVANTE, COM A CONSAGRAÇÃO LEGAL DO MEIO PROCESSUAL CONSUBSTANCIADO NO PEDIDO DE CONDENAÇÃO NA PRÁTICA DO ACTO DEVIDO). E, ASSIM SENDO, NÃO PODE AFIRMAR-SE, SEM MAIS, A OCORRÊNCIA DE EXCEPÇÃO DE LITISPENDÊNCIA POR VIRTUDE DA PENDÊNCIA DAQUELA PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO, POIS QUE AQUELA IMPOSSIBILIDADE (LEGAL) DA LIDE RESPEITANTE À PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO TERÁ OCORRIDO LOGO NA DATA EM QUE É PROFERIDO O ACTO EXPRESSO DE INDEFERIMENTO AQUI EM CAUSA E POIS QUE OS RECORRENTES ATÉ REQUERERAM (LOGO EM SEDE DE PEDIDO FORMULADO NA SEQUÊNCIA DE UMA QUESTÃO PRÉVIA QUE INVOCARAM), O PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE NA CONSIDERAÇÃO DA INUTILIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DAQUELA ANTERIOR LIDE PROCESSUAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, CASO ASSIM SE NÃO ENTENDESSE, QUE AMBAS SEJAM APENSADAS E JULGADAS CONJUNTAMENTE, OU, AINDA SUBSIDIARIAMENTE, QUE SE CONSIDERE QUE O INDEFERIMENTO TÁCITO CORRESPONDEU A UMA VERDADEIRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO E QUE, PORTANTO, NÃO EXISTINDO JÁ O DEVER DE DECIDIR, A ACTUAL DECISÃO (INDEFERIMENTO EXPRESSO) SEJA CONSIDERADA NULA E DE NENHUM EFEITO, QUESTÕES SOBRE AS QUAIS O DESPACHO RECORRIDO NEM SEQUER SE PRONUNCIOU...... E ATÉ, POR ISSO, DADA AQUELA INVOCAÇÃO EM SEDE DE QUESTÃO PRÉVIA, TAMBÉM O DESPACHO RECORRIDO NÃO PODIA, A NOSSO VER, TER CONCLUÍDO QUE, NO CASO, SE VERIFICA IDENTIDADE DO PEDIDO FORMULADO NAS DUAS ACÇÕES E DAS RESPECTIVAS CAUSAS DE PEDIR. EM SUMA, O DESPACHO RECORRIDO TEM QUE SER REVOGADO E DEVERÁ SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE NÃO SEJA DE ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA, QUANTO À FAZENDA PÚBLICA, PELOS MOTIVOS ORA INVOCADOS, ASSIM PROCEDENDO AS CONCLUSÕES DO RECURSO. (....) 15° SE BEM SE PERCEBEU A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, A MESMA DEFENDE: A)A IMPUGNAÇÃO DO INDEFERIMENTO TÁCITO NÃO DEVE SUBSISTIR POR FALTA DE OBJECTO, ATENTA A EXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO; B)A IMPUGNAÇÃO DO INDEFERIMENTO EXPRESSO NÃO DEVE SUBSISTIR POR FALTA DE OBJECTO (UMA VEZ QUE A RECLAMAÇÃO GRACIOSA, APÓS A DEDUÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, DEVERIA A ELA TER SIDO APENSA, NÃO SENDO AQUELE - INDEFERIMENTO - SUSCEPTÍVEL DE DECISÃO AUTÓNOMA). 16° FICANDO OS IMPUGNANTES SEM QUALQUER DEFESA. 17° AINDA POR CIMA COM O ARGUMENTO DA " VERIFICAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR AQUELE ACTO DE INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA DO ACTO TRIBUTÁRIO NA PRESENTE PETIÇÃO" 18° E ISTO, CONFORME DECIDIDO PELA MESMA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, PORQUE A A.F., EM VEZ DE TER ORDENADO A APENSAÇÃO DA RECLAMAÇÃO GRACIOSA À IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PROFERIU DECISÃO DE INDEFERIMENTO EXPRESSO ENCONTRANDO-SE ASSIM "PRECLUDIDA, POR PARTE DESTE TRIBUNAL, A APRECIAÇÃO DAQUELE INDEFERIMENTO EXPRESSO". 19° PARA ALÉM DA INJUSTIÇA DA SOLUÇÃO PUGNADA (OS CONTRIBUINTES NÃO PODEM SER PENALIZADOS POR ERROS DA EXa A.F.) A DECISÃO RECORRIDA ESQUECEU QUE, NO FINAL DA SUA IMPUGNAÇÃO, OS ORA ALEGANTES REQUERERAM QUE A A.F. JUNTASSE AOS AUTOS CÓPIA AUTENTICADA DE TODA A INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA E DE TODO O PROCEDIMENTO GRACIOSO, PARA ALÉM DOUTRAS PEÇAS DESTINADAS A PROVAR UMA SÉRIE DE IRREGULARIDADES, OMISSÕES E NULIDADES COMETIDAS. 20° ORA, NÃO HOUVE QUALQUER DECISÃO SOBRE O REQUERIDO (OMISSÃO DE PRONÚNCIA). 21° TAL PRETENSÃO, ESSENCIAL PARA A DESCOBERTA DA VERDADE E UMA BOA DECISÃO DA CAUSA, FACE ÀS SOLUÇÕES PLAUSÍVEIS QUE A QUESTÃO DE DIREITO COMPORTA, SE SATISFEITA, PERMITIRIA (MELHOR, SE POSSÍVEL FOSSE) AO DIG° TRIBUNAL NÃO TER DE AFIRMAR QUE SE ENCONTRAVA PRECLUDIDA A POSSIBILIDADE DE DECISÃO PELO FACTO DE O PROCEDIMENTO GRACIOSO NÃO TER SIDO APENSADO À IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PARA ESSE EFEITO. 22° DE IGUAL MODO, NÃO PODIAM OS IMPUGNANTES SER CONDENADOS NAS CUSTAS (MESMO NA TESE DA DECISÃO RECORRIDA, TERIA SIDO UM INCORRECTO COMPORTAMENTO DA A.F. A DAR ORIGEM AOS PRESENTES AUTOS). 23° O DOUTO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO ANTES PROFERIDO NOS AUTOS NÃO FOI RESPEITADO. 24° POIS QUE O MESMO EXPRESSAMENTE REFERIU E DECIDIU: A)DA CORRECÇÃO DO COMPORTAMENTO PROCESSUAL DOS IMPUGNANTES AO INSTAURAREM A PRESENTE IMPUGNAÇÃO; B) QUE O TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA DEVERIA TOMAR POSIÇÃO SOBRE UMA DAS TRÊS ALTERNATIVAS COLOCADAS COMO QUESTÕES PRÉVIAS E A QUE ANTES SE ALUDIU - O QUE TAMBÉM NÃO FEZ. 25°É ASSIM A DECISÃO RECORRIDA NULA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA. 26° CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA, DEVERÁ ENTÃO SER A MESMA REVOGADA POR TER VIOLADO, POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO, O DISPOSTO NOS ANTES CITADOS PRECEITOS E DIPLOMAS LEGAIS, E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE JULGUE CLARAMENTE – NUM DOS TRÊS SENTIDOS (POR ORDEM SUCESSIVAMENTE PREFERENCIAL, EM VIAS PRINCIPAL E SUBSIDIÁRIAS) PUGNADOS PELOS ORA IMPUGNANTES, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.” Não foram apresentadas contra – alegações. O EPGA emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos. * II) FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. - Do intróito da p.i. apresentada em 14/03/2006 resulta que a presente impugnação judicial foi deduzida, no dizer do impugnante, na sequência “do indeferimento da reclamação graciosa nº 3654-05/400051.0, apresentada aos 11/03/2005, da liquidação de IRS/2000, nº 2004 5004260317”.- cfr. fls 4. 2.2. - Em 12/12/2005 foi pelos impugnantes deduzida impugnação judicia, no dizer do impugnante, na sequência da “formação da presunção de indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada aos 11/03/2005, da liquidação de IRS/2000, nº 2004 5004260317” – cfr. fls. 199. 2.3. - A presente impugnação foi rejeitada liminarmente por despacho proferido a fls. 327/328, com fundamento na verificação de litispendência entre as duas acções. 2.4. - Por acórdão deste TCAS proferido em 19/06/2007 no recurso interposto do despacho dito em 2.4. e que se encontra a fls. 484 e ss, foi o mesmo revogado e ordenada a sua substituição por outro que não fosse de absolvição da instância, quanto à Fazenda Pública, pelos motivos indicados. 2.5. – Em cumprimento desse acórdão foi proferido o Despacho recorrido é do seguinte teor: “Nos presentes autos de impugnação deduzido do acto de indeferimento expresso da reclamação graciosa foi proferida decisão liminar de indeferimento da petição por se haver entendido que se verificava uma excepção dilatória insuprível de litispendência relativamente a anterior pendência de impugnação judicial com fundamento em indeferimento tácito daquela reclamação, a qual veio a ser anulada por decisão proferida pelo Vo TCA- Sul, em Acórdão proferido em 19.06.07. Em cumprimento do douto Acórdão profere-se novo despacho com o seguinte sentido: Conforme resulta do disposto no art° 111°, do CPPT (anterior art° 130° do CPT), o qual regula as relações entre a impugnação judicial e a reclamação graciosa, caso se encontre pendente impugnação judicial, a reclamação graciosa apresentada contra o mesmo acto já não pode ser decidida autonomamente, devendo ser apreciada na impugnação pelo tribunal competente, pelo que devia aquele procedimento gracioso ser apensada à impugnação judicial para esse efeito- cfr n° 3, do art° 111° do CPPT ( n°6 e 7, do art° 130° do CPT). Não tendo a Adm. Fiscal procedido dessa forma, proferindo decisão expressa de indeferimento da reclamação posteriormente à apresentação da impugnação judicial do acto silente, encontra-se precludida, por parte deste tribunal, a apreciação daquele indeferimento expresso, conforme jurisprudência firmada pelo STA. - cfr, nesse sentido, Ac. do STA, de 06.10.2005, proferido no Proc. n° 0392/05.Não obstante sempre se dirá, o seguinte: Ainda que se considere, como este Tribunal não pode deixar de fazer, e em resultado da actual consideração da natureza do acto de indeferimento tácito, como uma omissão pura e simples do dever legal de decidir por parte da Administração, passando a traduzir-se em "...mero facto constitutivo do interesse em agir em juízo para obter uma decisão judicial de condenação à prática do acto ilegalmente omitido..."- cfr. Mário Aroso de Almeida, in "O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos"-Almedina Coimbra, pags 166 e segs., tal não poderá deixar de igualmente significar que o indeferimento expresso daquela reclamação, estando a correr a respectiva acção de condenação por a Adm não se ter pronunciado sobre a pretensão do requerente, apenas permite a invocação de novos fundamentos naquela acção e não a formulação de nova petição já que, ainda nesse caso o objecto do processo é a pretensão do interessado à prática do acto devido e não o acto de indeferimento, cuja eliminação resultará directamente da pronúncia condenatória, nos termos do disposto no n° 2, do art° 66° do CPTA- cfr art° 70° , n° l, do mesmo Código. Em qualquer caso, a verificação daquela impossibilidade de apreciar aquele acto de indeferimento da pretensão anulatória do acto tributário na presente petição de impugnação, determina a ineptidão da petição inicial por falta de objecto, indo a mesma indeferida liminarmente -cfr n° l, do art° 234°-A, e alínea a), do n°2, do art°193°, do CPC, "ex vi" do art° 2°,alínea e), do CPPT.” * 3.- DO DIREITO Atentas as conclusões do recurso que delimitam o respectivo objecto, começaremos por conhecer da arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia decorrente de o acórdão do TCA proferido nos autos não ter sido respeitado. Todavia, nos termos do art. 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), «constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer». Assim, o juiz deve conhecer de toda as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a sentença ficar ferida de nulidade (cfr., para além do já referido art. 125.º, n.º 1, do CPPT, os arts. 660.º, n.º 2, e 668, n.º 1, alínea d), do CPC). E as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido . A ser assim e de acordo com a opinião do Prof. J.A.Reis, Anotado, Coimbra, 1984, Vol. V, pág. 58, haverá tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido de anulação do acto impugnado. Mas o que se passou nos autos foi a pronúncia do juiz no despacho recorrido sobre uma questão prévia da ineptidão da petição, que era de conhecimento oficioso e impedia o conhecimento do mérito da causa, i.é, da “questões” elencadas na p.i.. – cfr. artºs. 193º, 493º nºs 1 e 2 e 494 nº 1 al. a), todos do CPC. Por outro lado, tratando-se de um despacho liminar em que se conheceu de uma questão prévia, é evidente que não pode existir a nulidade que lhe é assacada a qual, para existir, pressupõe o conhecimento do mérito sem pronúncia sobre alguma ou algumas das causas de pedir invocadas. Consequentemente, não se verifica a nulidade do despacho. * Não obstante o acabado de decidir, sempre se dirá que os recorrentes invocam o desrespeito pelo tribunal da 1ª instância de uma decisão de um tribunal superior, o que, a verificar-se, essa sim, constituía causa de nulidade do despacho.Com efeito, tendo os juízes o dever de acatar as decisões transitadas em julgado, proferidas pelos tribunais superiores, por força do disposto designadamente nos artºs. 156°, n° 1, do CPC, 4°, nº 2, da Lei n° 3/99, de 13/1, e 4° da Lei nº 21/85, de 30/7, a não existirem razões impeditivas do cumprimento do referido comando jurisdicional, violam-se estas normas e se houve omissão de justificação da assinalada impossibilidades esta envolve irregularidade formal geradora da sua nulidade. Cfr., nesse sentido, os Acórdãos do STA de 15-03-95, Recurso nº 018618 e de 04-07-2001, Recurso nº 037633. Mas também não ocorre essa nulidade porquanto não se nos afigura que o despacho haja sido lavrado em ofensa do caso julgado ou iludindo aquele dever: nele se conheceu de uma questão prévia, de conhecimento oficioso, distinta da que fora objecto de cognição no despacho revogado pelo acórdão do TCAS e cuja verificação não ficava impedida pelo acórdão revogatório. E o objecto do presente recurso prende-se com a validade doutrinal do despacho recorrido, ou seja, a determinação sobre se incorre em erro de julgamento, o que passará a apreciar-se. * A ineptidão da petição inicial ocorre quando esta se encontra viciada por falta ou contradição interna da matéria ou objecto do processo, que mostre desde logo não ser possível um acto (unitário) de julgamento (cfr. Castro Mendes, Dir. Proc. Civil, 1980, III-41. Tem ela em vista que a fase declaratória do direito se não exerça em defeituosos termos, ou venha a decorrer em pura perda de actividade, pela consequente inutilização da instância e absolvição do réu, isso no ensinamento do Prof. Anselmo de Castro, Dir. Proc. Civil, 1964, 2º-753. Por antítese, a aptidão da petição inicial condensa-se na existência de um pedido formulado em termos de o tribunal poder exercer o seu poder de cognição. É assim que, nos termos do art°.110, n°.1, do C. P. P. Tributário, aprovado pelo Dec. lei 433/99, de 26/10, uma vez recebido o processo de impugnação em Tribunal, deve o juiz proferir despacho liminar, tendo por objecto a p.i. apresentada. Os requisitos de qualquer p.i. estão consagrados no art°467º, do C. P. Civil, aplicável "ex vi" do art°2, al. e), do C. P. P. Tributário, à presente forma de processo. Entre os requisitos de qualquer p.i. vamos encontrar a exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento à acção e a formulação do pedido, cominando a lei com a sanção de ineptidão a p.i. em que, além do mais, falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (cfr.art°.193, n°.2, al. a), do C.P. Civil). Por sua vez, a ineptidão da p.i. gera a nulidade de todo o processo, nulidade esta que se consubstancia como excepção dilatória de conhecimento oficioso e que obsta ao conhecimento do mérito da causa (cfr.art°s.193, n°.1, 493, n°.2, 494, al.b), e 495, todos do C.P.Civil), sendo que a lei processual tributária a comina como nulidade insanável e passível de conhecimento oficioso a todo tempo até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr.art°.98, n°s.1, al.a), e 2, do C.P.P. Tributário). A ineptidão da p.i. pode e deve ser conhecida logo após a apresentação da mesma, dando origem ao seu indeferimento liminar (cfr.art°.110, n°.1, do C.P.P.Tributário; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág.253). A causa de pedir pode definir-se como o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, não bastando a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão para que se verifique o preenchimento de tal exigência legal (cfr. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª.edição, Coimbra Editora, 1985, pág.245; José Alberto dos Reis, Comentário ao C.P.Civil, II, Coimbra, 1945, pág.369 e seg.). Por seu lado, o pedido pode definir-se como o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor, ou seja, o efeito jurídico que quer obter com a acção, devendo o mesmo ser formulado na conclusão da p.i. e não bastando para a satisfação desta exigência legal que o pedido surja acidentalmente referido na parte narrativa da peça processual em questão (cfr. Antunes Varela e outros, ob.cit, pág.245; José Alberto dos Reis, ob.cit, pág.360 e seg.). A nulidade em análise (ineptidão da petição inicial devido a falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir) pode apresentar-se de duas formas; - 1-Falta absoluta de formulação do pedido ou da causa de pedir; 2-Formulação obscura dos mesmos (cfr. José Alberto dos Reis, ob.cit., pág.362 e 371). O objecto do processo de impugnação consiste num acto tributário - configurando-se este como uma declaração de vontade da Administração Fiscal, através dos seus órgãos competentes, que define o "quantum" a exigir ao contribuinte (liquidação), ou as situações de facto definitivas de que depende a determinação do mencionado "quantum" (matéria colectável ou valores patrimoniais) - alegadamente inquinado de uma ilegalidade e que, por isso, deve ser anulado total ou parcialmente (cfr. A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág.257 e seg.). No caso "sub judice", da inspecção exaustiva da p.i. apresentada pelo impugnante retiram-se as causas de pedir em que baseia o petitório. Assim é, porquanto o recorrente, começa por suscitar a questão prévia da inutilidade ou impossibilidade de anterior impugnação por insubsistência de indeferimento tácito ou, caso assim não se entenda, que ambas as impugnações sejam apensadas e julgadas conjuntamente e/ou, subsidiariamente, que se considere que o indeferimento tácito correspondeu a uma verdadeira decisão de indeferimento e, assim não existindo já o dever de decidir, a actual decisão (indeferimento expresso), seja considerada nula e de nenhum efeito. Seguidamente, identifica claramente, e desde logo, os actos tributários alegadamente inquinados por ilegalidade, conforme referido supra (cfr.artº 99º do C.P.P.Tributário; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág.257), terminando por pedir a sua anulação/declaração de nulidade. Assim, sendo o procedimento requerido a impugnação judicial, no âmbito do qual se logra obter a anulação total ou parcial de um acto tributário, a causa de pedir respectiva, para sair consolidada, sem obscuridade ou contradição, há-de referir os factos concretos que sejam legalmente viáveis com vista à obtenção dos referidos efeitos jurídicos, o que ocorre na petição apresentada e que deu origem ao presente processo (cfr. ac. S T.A.-2ª. Secção, 25/1/95. rec. 18599, Apêndice ao D.R., 31/7/97, pág. 271 e seg.; ac. S.T.ª - 2ª Secção, 23/9/98, rec. 22350). Em suma:- a petição inicial que deu origem ao presente processo é apta, pelo que o Mº Juiz errou ao rejeitá-la liminarmente, ao abrigo do disposto nos art°s.98, n°s.1, al .a), e 2, e110, n°.1, do C. P. P. Tributário e 193º, nº 1, 493, n°.2, 494, al. b), e 495, todos do C. P. Civil, devendo ser revogado, ao que se procederá na parte dispositiva do presente acórdão. Antes, porém, tem de reafirmar-se a doutrina que dimana do anterior Acórdão do TCAS e que se interpreta, em consonância com o ponto de vista dos recorrentes e do EPGA. Nesse sentido, deve entender-se que a decisão recorrida deve ser substituída por outra que respeite o determinado no Acórdão deste TCAS de 19/06/2007, Recurso nº 01374/06, publicado no respectivo site que, sob os descritores ALTERAÇÃO DA INSTÂNCIA-INDEFERIMENTO TÁCITO -DEDUÇÃO DE IMPUGNAÇÃO- IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE fixou a seguinte doutrina: “Quando for proferido acto expresso na pendência da impugnação de indeferimento tácito, pode o impugnante pedir a ampliação ou a substituição do respectivo objecto, com a faculdade de invocação de novos fundamentos, desde que a requeira no prazo de um mês, a contar da notificação ou publicação do acto expresso (art. 51°, nº 1, da LPTA, subsidiariamente aplicável ao tempo); e não tendo o recorrente usado dessa faculdade deve ser essa respectiva instância extinta por impossibilidade superveniente da lide.” Dito de outro modo: a presente impugnação tem de ser admitida segundo a solução acabada de definir sem prejuízo, obviamente, da verificação de outras questões prévias ou excepções que a tanto possam obstar, que não a invocada ineptidão. É que, diz-nos o art.° 234.°-A, n.° 1 do Código de Processo Civil que «nos casos referidos nas alíneas a) a e) do número 4 do artigo anterior, pode o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 476.°.» E a nulidade de todo o processo é uma excepção dilatória, conforme resulta do art.° 288°, n.° 1, alínea b) e, como as demais, é de conhecimento oficioso do tribunal, ex vi do art.° 495.°, ambos do Código de Processo Civil. Mesmo que se dê como assente que o pedido deduzido é insuficiente, os princípios e direitos constitucionais relativos aos direito à tutela jurisdicional efectiva e ao principio do Estado de Direito, e as normas que os concretizam no nosso processo civil, obrigavam o juiz a suprir a insuficiência do pedido, através de uma interpretação lógica de toda a petição inicial, ou obrigavam-no a convidar a ora recorrente a aperfeiçoar a sua petição. Assim, mesmo que o pedido seja julgado insuficiente pelo Meritíssimo Juiz "a quo", a imposição da norma do n.° 3 do artigo 193.° do C.P.C., fazia com que a petição inicial não pudesse ser rejeitada com fundamento na referida insuficiência, pontificando as normas do n.° 2 do artigo 265.° e do n.° 1.° e 2.° do artigo 508.°, ambos do C.P.C., interpretadas à luz do direito à tutela jurisdicional efectiva e do principio do Estado de Direito Democrático, impunham que o Meritíssimo Juiz "a quo" tivesse suprido ou convidado a ora recorrente a suprir a insuficiência do pedido. Na senda do Acórdão deste TCAS - Contencioso Administrativo - 2.ª Subsecção, proferido em 08-05-2003, no Recurso 11757/02, “em face da tendência para a acentuação dos poderes do juiz de direcção do processo, mesmo processo civil (cfr. artº 265º do CPC), tem de considerar-se que o princípio do inquisitório, quando associado ao princípio do favorecimento do processo, constitui um limite intrínseco de auto-responsabilidade das partes, plenamente aplicável no processo administrativo (assim, por exemplo, o convite para a regularização de petição, previsto no artº 40º da LPTA, deve ser objecto de interpretação extensiva (cfr. Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa” 3ª edição, p. 271).(1) Concordamos, assim, no essencial, com a posição assumida pelos Acs. do STA de 3.4.02, Rec. 48.427 e de 10.4.02, Rec. 47107, designadamente com a afirmação de que “a existência de deficiências da petição de recurso, não implica rejeição liminar, uma vez que, se as deficiências forem susceptíveis de sanação, o juiz deverá convidar as partes a supri-las, como resulta do preceituado no nº 2 do artº 508º do Cod. Proc. Civil, subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo judicial tributário “ex vi do artº 2º al. e) do CPPT. Embora os eventuais erros verificados na petição não possua as características de desculpabilidade, não repugna aceitar a tese no sentido de que, em face dos apontados princípios, darão lugar não ao indeferimento liminar mas antes ao convite a que se reporta o artigo 508 do Código de Processo Civil: convidar o requerente a corrigir a petição. Assim, sendo as deficiências da petição de impugnação susceptíveis de sanação, o juiz deverá convidar as partes a supri-las, como resulta do preceituado no nº 2 do artº 508º do C.P.C., subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo de judicial tributário “ex vi do artº 2º al. e) do CPPT. O convite para a regularização da petição previsto no artº 508 nº 2, deve ser objecto de interpretação extensiva, em ordem a, sempre que possível, assegurar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, designadamente, quando os articulados enfermem de irregularidade, designadamente quando careçam de algum dos requisitos legais. À luz dos enunciados princípios, porque é requisito da petição inicial a formulação da causa de pedir e do pedido (cfr. artº 467º nº 1 al. d) do CPC), só a sua falta absoluta gerará a nulidade de todo o processo, devendo usar-se do convite à parte a suprir a irregularidade e, só se o não acatar, é que ocorrerá a nulidade de todo o processo. E isso também porque se tem vindo a entender dominantemente na jurisprudência que, sendo o de rejeição liminar um despacho «radical» que à partida coarcta toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, o mesmo só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior. Assim, no caso de insuficiente formulação do pedido ou da causa de pedir, não pode, à partida, entender-se que o prosseguimento do processo não vai conduzir a qualquer resultado, sendo este o fundamento e a justificação do indeferimento liminar, outrora regra e agora excepção, no desenvolvimento da lide . Tal solução é também imposta pelo princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação no art. 508º do CPC do CPC e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado. A finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz conhecerá prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos. Assim, deixou de ser viável a rejeição liminar de uma petição em qualquer jurisdição, como realização da principiologia que a reforma do CPC consagrar, exigindo uma maior intervenção do juiz para fazer face à inépcia das partes e dos respectivos mandatários, em ordem a realizar finalmente o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva. Em suma: Conforme fundamentado e decidido no Acórdãos deste TCAS anteriormente proferido nestes autos, quando for proferido acto expresso na pendência da impugnação de indeferimento tácito, pode o impugnante pedir a ampliação ou a substituição do respectivo objecto, com a faculdade de invocação de novos fundamentos, desde que a requeira no prazo de um mês, a contar da notificação ou publicação do acto expresso (art. 51°, nº 1, da LPTA, subsidiariamente aplicável ao tempo); e não tendo o recorrente usado dessa faculdade deve ser essa respectiva instância extinta por impossibilidade superveniente da lide. Proferido acto expresso na pendência de recurso de indeferimento tácito, pode o recorrente pedir a ampliação ou substituição do respectivo o objecto, com a faculdade de invocação de novos fundamentos, desde que o requeira no prazo de um mês, a contar da notificação ou publicação do acto expresso- artº 51º nº 1 da LPTA. O regime deste artigo 51.° n.° 1 da LPTA, é aplicável ex vi o artigo 2.° alínea e) do CPPT, sendo admissível na ocorrência de acto expresso na pendência do processo de impugnação do indeferimento tácito, a substituição do objecto da impugnação, com a faculdade de invocação de novos fundamentos, situação que não está contemplada no artº 112º do CPPT. A faculdade de alteração da instância está hoje também prevista no artº 70º do CPTA, ao estatuir que quando a pretensão do interessado seja indeferida pela Administração na pendência do processo, pode o autor alegar novos fundamentos e oferecer meios de prova em favor da sua pretensão. Assim, tendo o acto (de indeferimento tácito) recorrido deixado de vigorar inteiramente na ordem jurídica, por ter sido sobrevindo acto expresso na pendência da impugnação, esta perderia o seu objecto, facto que implicaria a inutilidade superveniente da lide, com a correspondente extinção da instância, nos termos do disposto nos artºs. 287º, al. e) e 66º, nº 1, parte final, do CPC. Donde que fosse permitido aos impugnantes apresentar, como fizeram, uma nova petição de impugnação. Destarte, procedem as conclusões de recurso, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que reconheça ao recorrente o direito a apresentar a p.i. nos termos que o acórdão do TCAS já determinara e corrigir a sua petição se for caso disso, prosseguindo os autos. * 4.- DECISÃO:Termos em que e com douto parecer favorável do MºPº se concede provimento ao recurso e se revoga a decisão recorrida ordenando-se a devolução do processo à 1ª Instância para prosseguimento da lide, com proferimento de despacho nos preditos termos. Sem custas. * Lisboa 08/04/2008 (Gomes Correia) (Pereira Gameiro) (Manuel Malheiros) (1) Cabe referir que no direito adjectivo fiscal, art.° 40.° n.° l do CPT, e no direito adjectivo civil, art.° 265.° n.°3 do CPC, ambos regidos pelos princípios da aquisição processual e do inquisitório do tribunal em matéria de provas, o que interessa em ordem à solução jurídica do litígio é o que resulte provado, seja por via das partes seja por via do tribunal. Nesta medida, o ónus da prova da factualidade alegada pelas partes tem a natureza de ónus objectivo, por decorrência do princípio da oficialidade, e não de ónus subjectivo tal como em sede de alegação, embora hoje este ónus subjectivo de alegação se apresente mitigado por disposição expressa do art.° 264.° n.°s 2 e 3 do CPC, que introduziu o conhecimento oficioso de factos instrumentais e complementares. A consequência do ónus de prova objectivo é que vem a ...suportar as desvantagens da incerteza do facto de que não tenha logrado prova, por via das partes ou do tribunal, a parte a quem interesse a aplicação da norma de que ele for pressuposto... cfr. Anselmo de Castro in Direito Processual Civil Declaratório, Almedina/1982, V-III, pág. 163. |