Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1211/12.1BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:06/26/2025
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:OPOSIÇÃO
REVERSÃO
GERÊNCIA DE FACTO
ÓNUS DA PROVA
Sumário:I - A responsabilidade dos gerentes das sociedades pelas dívidas sociais nasce aquando do respetivo facto tributário, e rege-se pela lei ao tempo vigente.
II - Do quadro factual apurado nos presentes autos resulta que não era o Opoente/Recorrido que decidia os destinos da sociedade, não exercendo os poderes de decisão e nada decidindo sobre a vida societária.
III - De acordo com os factos apurados deve concluir-se que o Opoente/Recorrido figurou como “testa de ferro”, do verdadeiro gerente da sociedade executada originária, o seu tio e padrinho.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I - Relatório

A Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição apresentada por S…, no âmbito da execução fiscal nº 654200501084658 e apensos, que corre termos no Serviço de Finanças de Oeiras-2, por reversão de dívidas de IVA, IRC, IRS (retenções na fonte) e coimas fiscais, relativas a diversos períodos de 2005 (IVA) e de 2006 e 2007, no montante global de € 115 974,12, da devedora originária “C…. – I…, Unipessoal, LDA.”., dela veio interpor recurso.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira, formula as seguintes conclusões:

I. «Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a oposição judicial, intentada S…, já devidamente identificada nos autos e que, em consequência, ordenou a extinção da execução por dívidas da sociedade “«C… – I…, UNIPESSOAL, LDA..», que reverteram contra si na qualidade de responsável subsidiário, relativamente ao processo de execução fiscal n.º 3654200501084658 e apensos, para cobrança coerciva de dívidas de IVA, IRC, IRS (retenções na fonte) e coimas fiscais, relativas a diversos períodos de 2005 (IVA) e de 2006 e 2007. Entende a Fazenda Pública que mal esteve o Tribunal a quo na douta sentença proferida porquanto, existindo elementos nos autos que impunham decisão diversa na apreciação dos factos relevantes, promoveu uma errónea aplicação do direito a estes mesmos factos, ao ignorar circunstancias factuais que, constantes da matéria de facto dada como provada, denunciam o exercício da gerência de facto por parte do Oponente; circunstancias estas que, tendo sido ignoradas, impõem, salvo melhor opinião, a anulação da sentença recorrida.
II. Estatuindo que art.º 258º do Código Civil que “O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último”, cumpre ter presente que, atuando na qualidade de gerente da devedora originária, a outorga de uma procuração exprimiu a vontade da Oponente recorrida em continuar à frente dos destinos da devedora originária, na medida em que através desta consentiu que os atos praticados pelos seus procuradores se refletissem na sua esfera jurídica como se tivessem sido praticados pessoalmente pela própria. Deste modo, mesmo que a Oponente não tenha assumido ela própria de forma direta a gerência de facto da sociedade, mas delegado em outrem essa função através de procuração, é responsável pelo destino da sociedade e por todos os atos de gestão da mesma.
III. Acresce que nos anos de 2005 a 2007 a oponente auferiu rendimentos de categoria A, entre os quais se incluem as remunerações pagas aos gerentes – art.º 2º, n.º3, al. a) do CIRS. Circunstância esta que denota claro interesse da Oponente nos rumos da devedora originária, não corroborando a sua versão de que a sua ligação a esta fosse um mero favor prestado a terceiros. Decorre das regras da experiência que um gerente de direito também o será de facto se aufere rendimentos de categoria A pagos pela devedora originária sem que do contexto da matéria de facto resulte que tais rendimentos se justifiquem pelo exercício de uma atividade prestada sob subordinação jurídica. A obtenção de rendimentos da categoria A de IRS neste caso demonstra a assunção de responsabilidades no rumo da empresa.
IV. No caso sub judice, respeitando a dívida exequenda a créditos resultantes de tributo cujo prazo legal de pagamento ou entrega terminou no período do exercício da administração/gerência por parte do Oponente, a disciplina a ter em consideração será a estabelecida no artigo 24.º, n.º 1, al. b), da LGT. Sendo que o ónus da prova da gerência de facto, conforme já reiterado pela inúmera doutrina e jurisprudência que se debruça sobre a matéria, cabe à Administração Fiscal. Assim, do que vem acima explanado, “a existência de uma procuração enquadra-se no apuramento do exercício de facto da gerência, pois pode ser considerada como uma forma indirecta desse exercício”, ilação esta que é mesmo uma exigência das regras da experiência comum, pois quem confere um mandato instrui os seus representantes sobre o rumo que pretende imprimir sobre o negócio, não constando da matéria de facto provada elementos que indiciem um uso contrário da procuração em sentido divergente da presumível vontade da Oponente. Acresce que a gerência de facto é ainda tornada mais evidente no caso em apreço através da obtenção pela Oponente de rendimentos da categoria A, pagos pela devedora originária, sem que esteja provado nos autos, e nem sequer tenha sido alegado, a existência de um contrato de trabalho.
V. Com base nesta comprovada gerência de direito e facto, cabe, pois, ao julgador utilizar as diversas presunções judiciais ao seu alcance, nomeadamente as posições assumidas no processo, as provas produzidas e as regras da experiência para concluir a gerência de facto.
VI. Do que vem exposto resulta que a Oponente recorrida era gerente de direito e de facto, sendo responsável pelo não cumprimento do dever fundamental de pagar os impostos por parte da devedora originária, não obstante ter conferido procuração a terceiros para a prática de atos de gerência. Em suma, com o devido e muito respeito, o Tribunal a quo, ao decidir como efetivamente o fez, menosprezou o entendimento consolidado e reiterado da jurisprudência emanada pelos Tribunais Superiores, estribando o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria de facto e de direito relevante para a boa decisão da causa, incorrendo em erro de julgamento, pelo que violou o disposto na al. b) do n.º1 do art.º 24º da Lei Geral Tributária.

Termos em que, e com o douto suprimento de vossas excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença ora recorrida, com as demais e devidas consequências legais, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!


Nas contra-alegações a Recorrida pugnou pela manutenção do julgado

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II – Fundamentação

Cumpre, pois, apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso.

Assim, na falta de especificação no requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 635/3 do Código de Processo Civil, deve-se entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao Recorrente. O objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (artigo 635/4 CPC). Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões e devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Atento o exposto, e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, importa decidir sobre a sentença recorrida padece de erro de julgamento na interpretação dos factos e na aplicação do direito, ao considerar procedente a oposição, com fundamento na falta de verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária quanto à Oponente e ora Recorrido.


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

«Com interesse para a decisão da causa considera-se assente a factualidade que se passa a subordinar por alíneas:
A) A sociedade “C… – I…, UNIPESSOAL, LDA.”, pessoa coletiva n.º 5…, foi constituída em 1995, com registo em 07.12.1995, tendo como única sócia a ora Oponente e sendo designados gerentes a própria e R… – cfr. doc. 1 junto à p.i..
B) A sociedade referida em A) foi criada por iniciativa do tio paterno da ora oponente e seu padrinho, J…, e P…, pai do outro sócio e gerente R… – prova testemunhal.
C) A ora oponente figura na referida sociedade como sócia e gerente por ter acedido ao pedido formulado pelo seu tio, J..., pela relação familiar e pelo respeito que detinha pelo mesmo – prova testemunhal.
D) Em 17.01.1996 foi outorgada no 6.º Cartório Notarial de Lisboa, procuração em que a ora oponente e R..., intervindo na qualidade de gerentes da sociedade “C… – I…, UNIPESSOAL, LDA.”, conferiram, conjuntamente a J... e P..., os seguintes poderes:
a) Celebrar contratos de trabalho;
b) Celebrar contratos de arrendamento;
c) Celebrar contratos de C/V de mercadorias;
d) Assinar e endossar cheques;
e) Aceitar, sacar e endossar letras de câmbio em nome da sociedade;
f) Celebrar contratos de empréstimo;
g) Assinar propostas de fornecimento de produtos;
h) Assinar propostas e orçamentos para fornecimentos de obras públicas e privadas;
i) Assinar procurações a favor de mandatário judicial;
j) Receber citações em nome da sociedade;
k) Representar a sociedade em juízo e fora dele. – cfr. doc. 2 junto à p.i..

E) Todas as tarefas relacionadas com a gestão e destinos da sociedade, sempre estiveram a cargo do referido J... e de P... – prova testemunhal.
F) A ora oponente sempre residiu em Elvas, onde tinha o centro da sua vida pessoal e profissional tendo exercido funções de lojista de pronto a vestir nessa cidade entre outubro de 2004 e junho de 2008 – prova testemunhal e cfr. docs. 3 a 5 juntos à p.i.
G) Em 26.10.2005 foi instaurada contra a sociedade “C… – I…, UNIPESSOAL, LDA.” a execução fiscal n.º 3654200501084658, para cobrança de dívidas de coimas e despesas, relativas ao exercício de 2005, ao qual foram apensados outros processos para cobrança de dívidas de IVA, IRC, IRS (retenções na fonte) e coimas, de diversos períodos de 2005 a 2007 – cfr. fls. 1 a 15 e 249 do PEF apenso.
H) Em 02.05.2008 a ora Oponente, depois de ter tido conhecimento da existência de dívidas fiscais da sociedade “C…”, renunciou à gerência, facto levado a registo em 05.06.2008 – cfr. doc. 1 junto à p.i..
I) Por deliberação de 02.05.2008, objeto de registo em 05.06.2008, foi designada gerente da sociedade “C...”, M… – cfr. doc. 1 junto à p.i..
J) Em 10.11.2010 a sociedade “C...” foi citado no âmbito do PEF identificado em G), nos termos do disposto no artigo 191.º do CPPT – cfr. fls. 249 do PEF apenso.
K) Por sentença proferida no âmbito do processo n.º 160/11.5TYLSB, do 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, transitada em julgado em 27.05.2011, a sociedade “C... – I…, UNIPESSOAL, LDA.” foi declarada insolvente, tendo a insolvência sido declarada fortuita por decisão de 11.10.2011, data em foi, igualmente, declarado encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente – cfr. doc. 1 junto à p.i. e fls. 264/265 do PEF apenso.
L) Por ofício de 04.05.2012 do 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, entrado no Serviço de Finanças de Oeiras-2 em 08.05.2012, foi o PEF identificado em G) devolvido ao Serviço de Finanças – cfr. fls. 262 do PEF apenso.
M) Da informação dos serviços para efeitos de preparação da decisão de reversão, datada de 04.06.2012, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, consta, além do mais, a seguinte fundamentação quanto à identificação dos responsáveis subsidiários: «Tendo em atenção os elementos constantes da certidão da Conservatória do Registo Comercial, verifica-se que a gerência foi exercida pelos seguintes contribuintes e relativamente aos períodos mencionados:
1. R… […]
2. S… […] de 07-12-1995 a 02-05.2008
3. M… […]
4. E… […] (Administrador Judicial de Insolvência) […]» – cfr. fls. 279 do PEF apenso.
N) Por despacho de 11.09.2012, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi determinada a reversão da execução identificada em G) contra o ora Oponente, por apelo ao disposto no projeto de decisão e nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, pelo montante total de € 115.974,12, referente às seguintes dívidas fiscais:




O) Em 21.09.2012 a ora oponente foi citada para a execução fiscal identificada em G), como responsável subsidiária, nos termos da decisão de reversão a que fazem referência as alíneas M) e N), constando da carta de citação a seguinte fundamentação:
«Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (artº 23º/nº 2 da LGT):
Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24º/nº 1/b) LGT].» – cfr. fls. 293/294 do PEF apenso.
P) Em relação aos anos de 2005, 2006 e 2007 constam da declaração modelo 10 rendimentos da categoria A pagos à ora oponente pela sociedade “C...”, respetivamente nos montantes de € 2.947,64, € 3.164,11 e € 2.014,80 – cf. verso de fls. 94 do suporte físico dos autos.
Q) oposição deu entrada no Serviço de Finanças em 17.10.2012 — cfr. fls. 5 dos autos (suporte físico).»


Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

«Não constam dos autos outros factos, com interesse para a decisão da causa, que importe identificar como não provados.»

E quanto à Motivação da Decisão de Facto, consignou-se:

«A decisão da matéria de facto assenta nos elementos constantes dos autos, conforme indicado nas respetivas alíneas do probatório, e ainda, na prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, onde foram ouvidas as testemunha J..., tio e padrinho da ora Oponente; F…, pai da Oponente, e M…, tia que, no que tange aos factos suscetíveis de demonstrar o exercício de facto da gerência da sociedade devedora originária, designadamente, sobre quem comandava os destinos da mesma, tomando as decisões de gestão, bem como sobre quem teve a iniciativa da criação da sociedade e as circunstâncias em que a ora oponente surge na mesma como sócia e gerente, depuseram com segurança, objetividade e clareza, contribuindo para a formação da convicção do tribunal relativamente ao não exercício de facto da gerência por parte da Oponente. As testemunhas foram perentórias e unânimes a afirmar que a sociedade foi criada por iniciativa do tio da oponente, J..., que não podia ter o seu nome associado à criação de uma nova sociedade pelo facto de ter ocorrido declaração de insolvência de uma outra sociedade da qual era sócio gerente e relativamente à qual existiam dívidas fiscais e a bancos, razão pela qual solicitou à sobrinha que, por algum tempo, figurasse como sócia e gerente da nova sociedade (a “C...”), tendo P... (“sócio” de facto do referido J...), adotado procedimento idêntico com o seu filho, R..., que também figurou como gerente da sociedade desde a respetiva constituição. Mais esclareceram as testemunhas, que sempre foram os referidos J… e P…, quem geria a sociedade, desconhecendo a ora oponente o rumo e negócios da mesma ou o que quer que fosse sobre a respetiva atividade. Resultou igualmente claro que a ora Oponente tinha em Elvas toda a sua vida familiar e profissional, aí trabalhando e auferindo rendimentos da categoria A, exercendo funções de lojista em pronto a vestir de seu pai.»


II.2 Do Direito

Alega a Recorrente que a sentença recorrida que julgou procedente a oposição judicial, incorreu em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e de direito, por a Autoridade Tributária e Aduaneira ter reunido indícios a seu ver suficientes para se concluir pela verificação dos pressupostos de que depende reversão, tendo demonstrado, nomeadamente, o exercício da gerência de facto da sociedade por parte da revertida.

A ora Recorrente não impugna a matéria de facto, mas alega o erro de julgamento na interpretação dos factos e aplicação do direito, argumentando, em suma, que embora a Oponente não tenha assumido ela própria de forma direta a gerência de facto da sociedade, delegando em outrem essa função através de procuração, é responsável pelo destino da sociedade e por todos os atos de gestão da mesma. Além disso nos anos de 2005 a 2007 auferiu rendimentos da categoria A.

Desde já adiantaremos que a sentença recorrida não merece a censura que lhe foi feita. Após discorrer assertivamente sobre o quadro legal aplicável, diz segmento que aqui interessa:

«(…)
No caso dos presentes autos, é certo que a Oponente, tal como consta da certidão do registo comercial, era a única sócia e foi nomeada gerente da devedora originária à data da sua constituição, conjuntamente com R..., designação que se manteve até maio de 2008, altura em que renunciou, não tendo sido posta em causa essa condição (de direito) à data do vencimento das dívidas — cf. a al. A) dos factos provados.
Da posição assumida no despacho de reversão, bem como do teor da contestação da Fazenda Pública (acima sintetizada), resulta que a Administração Tributária entendeu que da gerência de direito resulta a presunção de que a Oponente agiu na condição de gerente de facto da devedora originária.
Na verdade, e como também se explica no aresto atrás mencionado, "há presunções legais e presunções judiciais (arts. 350.° e 351.° do CC). As presunções legais são as que estão previstas na própria lei. As presunções judiciais, também denominadas naturais ou de facto, simples ou de experiência são «as que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos». (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1. a edição, página 486; Em sentido idêntico, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 215-216, e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 2.a edição, página 289.).
De facto, não há qualquer norma legal que estabeleça uma presunção legal relativa ao exercício da gerência de facto, designadamente que ela se presume a partir da gerência de direito.
No entanto, como se refere no acórdão deste STA de 10/12/2008, no recurso n.° 861/08, «o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum.
E, eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pelo revertido e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que isso, nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte (certeza jurídica) de essa gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ela tenha acontecido. (Sobre esta «certeza» a que conduz a prova, pode ver-se MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 191-192.).
Mas, se o Tribunal chegar a esta conclusão, será com base num juízo de facto, baseado nas regras da experiência comum e não em qualquer norma legal.
Isto é, se o Tribunal fizer tal juízo, será com base numa presunção judicial e não com base numa presunção legal»".
Mais adiante refere o mesmo acórdão que "provada que seja a gerência de direito, continua a caber-lhe provar que à designação correspondeu o efetivo exercício da função, posto que a lei se não basta, para responsabilizar o gerente, com a mera designação, desacompanhada de qualquer concretização.
Este efetivo exercício pode o juiz inferi-lo do conjunto da prova, usando as regras da experiência, fazendo juízos de probabilidade, etc.
Mas não pode retirá-lo, mecanicamente, do facto de o revertido ter sido designado gerente, na falta de presunção legal".
Aplicados os ensinamentos colhidos ao caso dos autos, e colocando a tónica no último parágrafo que se transcreveu, concluímos, em abstrato, que, se a Fazenda Pública produzir prova sobre a gerência e o revertido lograr provar factos que suscitem dúvida sobre o facto, este deve dar-se por não provado. Mas a regra não se aplica se a Fazenda não produzir qualquer prova sobre o exercício de facto da gerência por parte do Oponente.
Na verdade, e agora em concreto, a Administração Tributária, bastou-se com a declaração constante do registo comercial, sobre a gerência de direito, não alegando, nem demonstrando, quaisquer atos concretos de gestão no período a que se refere a al. b) do art.° 24.°, n.° 1 da LGT, sendo certo que, como já aqui se deixou bem claro, tal normativo, não obstante deixar a cargo do revertido o ónus da prova da inexistência de culpa, não desonera a Administração Tributária de demonstrar a verificação dos respetivos pressuposto legais, cuja aferição há de ser feita numa interpretação combinada do disposto no corpo do n.° 1 do art.° 24.° da LGT com a sua alínea b), e de onde resulta que deve verificar-se a gerência de facto.
Acresce que, como bem refere o Digno Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer, não recaía sobre a oponente qualquer ónus no sentido de demonstrar que não exerceu a gerência de facto, antes cabendo à Fazenda Pública a demonstração desse exercício de facto, como pressuposto da reversão, o que, claramente, não logrou cumprir, e ainda, que "[a] prova testemunhal produzida não confirma que o oponente exerceu a gerência da sociedade revertida".
Ou seja, não obstante não estar onerada com esse ónus, o certo é que resultou amplamente provado do depoimento das testemunhas que eram seu tio e padrinho, J…, e por P…, pai do outro sócio, R…, quem exercia de facto a gerência da sociedade, sendo eles, como se fundamentou em sede de motivação da matéria de facto, quem tratava de tudo e tomava as decisões, não tendo a ora oponente qualquer contacto com a sociedade ou conhecimento do que lá se passava, só figurando no registo comercial como sócia e gerente da sociedade por ter acedido ao pedido formulado pelo seu tio, J..., pela relação familiar e pelo respeito que detinha pelo mesmo — cfr. als. A), C) e E) do probatório.
Pelo exposto, é evidente que a ora Oponente, não obstante ser gerente de direito, não praticou qualquer ato que permita concluir pelo efetivo, e autónomo, exercício da gerência, donde se impõe concluir, no mesmo sentido do douto parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, pela procedência da presente oposição à execução fiscal, com a consequente absolvição da Oponente da instância executiva, pelo facto de a mesma não ter legitimidade para ser parte passiva naquele processo, não sendo admissível a sua responsabilização subsidiária por via do mecanismo da reversão.
E nem se insista, como o faz a Fazenda Pública, que o facto de a ora Oponente ter emitido uma procuração a favor dos efetivos gerentes de facto, J... e de P..., "tal acto, jamais a desvincularia totalmente da sociedade devedora originária [...] [s]endo ineficaz para a transmissão da gerência de facto porque nesta situação há representação, nos termos do qual os actos do representante produzem os seus efeitos na esfera jurídica do representado - gerente (arts. 258° e 1178° n°1 C. Civil)", uma vez que, como ficou sobejamente demonstrado, a ora Oponente nunca manifestou qualquer tipo de vontade ou orientações sobre os destinos da sociedade, nem dos mesmos teve alguma vez conhecimento, razão pela qual os possuidores da procuração nunca agiram de acordo com a vontade e interesse da oponente.
Como se pode ler no acórdão do STA de 08.07.2015, proc. n.º 01659/13, disponível em www.dgsi.pt:
«[...]
Não restam dúvidas de que do ponto de vista jurídico e tendo em conta o instituto da representação que como dispõe o artigo 258 do Código Civil "o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado nos limites dos poderes que lhe competem produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último".
E que a procuração é um modo de representação voluntária pois nos termos do artigo 262 do CC é um acto pelo qual alguém atribui a outrem voluntariamente poderes representativos.
Assim sendo a constituição de procurador bastante com a finalidade de exercer a gerência da sociedade devedora constitui também o contrato de mandato com representação nos termos do preceituado nos artigos 1157 e 1178 do Código Civil pelo que o mandatário tem o dever de agir não só por conta mas em nome do mandante a não ser que outra coisa tenha sido estipulada.
Também como [...] decorre das disposições conjugadas do preceituado nos n°s 5 e 6 do artigo 252 e n° 2 do artigo 261 do Código das Sociedades Comerciais que é ilegal a representação no exercício do cargo de gerente nos termos amplos em que o mandato foi efectuado.
Pelo que em princípio pese embora o facto de se ter provado que a oponente pessoalmente nunca praticou actos próprios de gestão e administração em nome da devedora originária de que era gerente nominal de direito tal seria irrelevante perante o efectivo exercício da gerência do seu procurador dado que de acordo com os preceitos legais citados os actos praticados pelo mandatário de acordo com os poderes que lhe haviam sido conferidos na procuração produziriam os seus efeitos na esfera jurídica do mandante.
Mas como bem salienta o m° juiz "apoiado in Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado Vol III pp 473 e 474 não releva para efeitos de responsabilização subsidiária apenas o que abstractamente decorre dos termos dos preceitos legais mas antes in casu o que verdadeiramente decorre no que respeita às relações havidas entre a oponente e a sociedade devedora sob a capa legal assumida.
E o que ficou provado é que a constituição do mandato em termos até que a lei prescreve dada a sua amplitude é de per si demonstrativa da não intervenção da oponente na vida da sociedade pese embora a moldura jurídica possa aparentemente reflectir o contrário.
O que conjugado com os restantes factos constantes do probatório levaram o m° juiz a concluir pelo não exercício da gerência da recorrida. E nós entendemos face ao acima referido que esta decisão não merece censura.»
(…)»


Vejamos, então:

É jurisprudência firme dos Tribunais Superiores que a responsabilidade dos gerentes das sociedades pelas dívidas sociais nasce aquando do respetivo facto tributário, e rege-se pela lei ao tempo vigente (1-Ac. STA, 2ª Secção, Proc nº 022598, de 1999.06.02, disponível em www.dgsi. pt).

Como resulta dos factos provados e não é facto controvertido, as dívidas da sociedade cujo pagamento está agora a ser exigido à Opoente e ora Recorrida são respeitantes a IVA, IRC, IRS (retenções na fonte) e coimas fiscais, relativas a diversos períodos de 2005 (IVA) e de 2006 e 2007, pelo que ao caso é aplicável é o previsto no artigo 24º da Lei Geral Tributária (LGT) que entrou em vigor em 1 de janeiro de 1999.

Dizia o nº 1 do artigo 24º da LGT, que tem por epígrafe Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos

1 - Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.

Assim, nos termos do nº 1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária (LGT) para acionar a responsabilidade subsidiária não é suficiente a mera gerência ou administração de direito, mas sim o exercício da gestão de facto.

Prevê ainda, esta norma, dois regimes de responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes: relativamente a dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício [alínea a) do nº 1 do citado artigo 24º LGT] ou vencidas no período do seu mandato [alínea b) do mesmo artigo].

Como tem salientado a jurisprudência dos Tribunais Superiores, da qual se cita aqui apenas o Acórdão do STA, de 2013.10.16, Proc. nº 0458/13, disponível em www.dgsi.pt, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova: (i) incumbe em qualquer dos casos à AT comprovar a alegação de exercício efetivo do cargo e a culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha constituído no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após aquele exercício [alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT]; (ii) incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo [alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT].

Assim, para a responsabilização do gerente pelas dívidas da sociedade importa, pois, verificar se o revertido exerceu efetivamente as funções de gerente da sociedade, gerindo a empresa e exteriorizando a vontade da mesma perante terceiros, condições que cumpre averiguar casuisticamente, i. é, em cada caso concreto.

Ora, no caso concreto ora em análise não é facto controvertido, nem vem posto em causa, que a Opoente e ora Recorrida foi nomeada gerente da sociedade e inscrita como tal junto do registo comercial, desde a constituição até que renunciou ao cargo em 2 de maio de 2008 [cf. alínea H) dos factos provados].

Cumpria então responder à questão sobre se a Opoente e ora Recorrida exerceu a administração de forma efetiva, com tudo o que isso implica de assunção dos destinos da sociedade, praticando os atos de disposição e administração inerentes ao cargo, sendo certo que o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, compete à Fazenda Pública e deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da gerência (cf. Ac. do Pleno da Secção do CT do STA, de 2007.02.28, Proc. nº 01132/06, disponível em www.dgsi.pt).

Foi a esta questão que na sentença recorrida se procurou dar resposta, decisão com a qual a Recorrente se não conformou e de que vem interposto o presente recurso.

Como já referimos supra, a Recorrente insurge-se nas conclusões das alegações de recurso, contra a valoração feita na sentença recorrida quanto aos indícios recolhidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira quanto ao exercício da gerência de facto, porquanto a Opoente outorgou uma procuração e auferiu remunerações da sociedade (categoria A).

Sobre o tema chamamos à colação o decidido no Acórdão do TCAN, de 2018.10.03, proferido no Proc. nº 00279/12.4BEVIS, disponível em www.dgsi.pt:a denominada gerência de facto de uma sociedade comercial consiste no efetivo exercício das funções que lhe são inerentes e que se revelam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade.

Assim, para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efetivamente, dos respetivos poderes, que seja um órgão atuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo pacto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros – neste sentido, vide Rúben Anjos de Carvalho - Francisco Rodrigues Pardal, in Código de Processo das Contribuições e Impostos, Anotado e Comentado, 2ª Edição, Coimbra, 1969, pág. 139, citado, entre outros, nos acórdãos do TCAN de 18.11.2010 e 20.12.2011, Processos 00286/07 e 00639/04, respetivamente.”

Como resulta da matéria dada como provada a Opoente e ora Recorrida, foi nomeada gerente da sociedade em 1995, tendo posteriormente renunciado à gerência, em 2008.05.02, e que nesse período vivia em Elvas e trabalhava como balconista numa loja daquela cidade.

Resultando igualmente dos factos assentes que a sociedade devedora originária tinha sido idealizada pelo tio e padrinho da Opoente, que a nomeou sócia e gerente, mas que era o tio que tinha as rédeas da sociedade, e que era ele que tomava, em exclusivo, todas as decisões. Era o tio o gerente de facto, e o responsável pelos atos de que deriva a insuficiência patrimonial para a cobrança dos créditos tributários que agora lhe estão a ser exigidos.

Como se decidiu neste TCAS, no acórdão de 2017.05.25, proferido no Proc. nº 1770/09.6BELRS, disponível em www.dgsi.pt, com o qual concordamos e a cuja fundamentação aderimos:

O mero gerente de direito quando pratica os atos formais de gerência, (…) não visa prosseguir os fins societários, que podem até ser-lhe completamente alheios, mas apenas cumprir uma determinação de outrem que por razões de favor ou reverência aceita levar a cabo.
Presta-se a figurar como “testa de ferro” dos verdadeiros gerentes da sociedade com o fim de lhes possibilitar constitui-la e exercer a respetiva atividade (cfr Ac. do TCAS n.º 01954/07 de 02-12-2008)
Mas não tem o exercício efetivo da gerência da sociedade porque não tem qualquer «poder» de decisão em relação aos negócios (em sentido amplo) do ente societário: não decidem com quem contratar, a quem pagar, a quem vender, não contratam com fornecedores, não dão ordens ou instruções, nem de algum modo interferem nas opções da sociedade.

No mesmo sentido, chamamos ainda à colação os Ac. TCAN de 2018.10.03, Proc. nº 00279/12.4BEVIS, Ac. TCAN de 2016.09.15 Proc. nº 489/06.4BEPNF, e Ac. TCAN, de 2017.03.02 Proc. nº 520/12.4BEVIS, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Apesar de vir alegado que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, não ficou demonstrado, porém, o exercício da gerência efetiva ou de facto da Opoente e ora Recorrida.

Em face do quadro factual fixado na sentença recorrida e que não foi impugnado, decidiu-se que não se encontravam reunidos os pressupostos da responsabilização subsidiária da Opoente.

Como resulta do excerto da sentença transcrito supra, para a procedência da oposição foi decisiva a falta de prova da gerência de facto, cujo ónus recaía sobre a Fazenda Pública e que a prova feita pela Opoente serviu para reforçar a convicção do tribunal no sentido de este não exercer efetivamente a gerência da empresa naquele período temporal e, logo, não estarem reunidos os pressupostos da responsabilização subsidiária.

Assim, subsiste que a ora Recorrente não carreou para os autos qualquer prova da gerência efetiva ou de facto do Opoente, nos anos e períodos relevantes e aqui em causa.

Não estavam, pois, como se decidiu na sentença recorrida, reunidos os pressupostos de que depende a responsabilização subsidiária da Opoente e ora Recorrida pelas dívidas da sociedade.

A sentença recorrida não merece, pois, a censura que lhe é feita.

Em face do exposto, é de julgar improcedente o recurso jurisdicional e, consequentemente, de confirmar a sentença recorrida.


Relativamente à condenação em custas importa considerar que nos termos dos artigos 527/1 CPC: a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…).

Assim, atento o princípio da causalidade, consagrado no artigo 527/2, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, as custas são pela Recorrente, que ficou vencida.


Sumário/Conclusões:

I - A responsabilidade dos gerentes das sociedades pelas dívidas sociais nasce aquando do respetivo facto tributário, e rege-se pela lei ao tempo vigente.
II - Do quadro factual apurado nos presentes autos resulta que não era o Opoente/Recorrido que decidia os destinos da sociedade, não exercendo os poderes de decisão e nada decidindo sobre a vida societária.
III - De acordo com os factos apurados deve concluir-se que o Opoente/Recorrido figurou como “testa de ferro”, do verdadeiro gerente da sociedade executada originária, o seu tio e padrinho.



III - Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso jurisdicional, e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente, que decaiu, nos termos expostos.

Lisboa, 26 de junho de 2025

Susana Barreto

Isabel Vaz Fernandes

Filipe Carvalho das Neves