| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:
A. O RELATÓRIO
A Recorrente, inconformada com a sentença proferida pela Mm.ª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrida, vem da mesma interpor recurso para este Tribunal apresentando alegações onde formula (fls. 98 e ss.), para tanto, as seguintes:
conclusões
1ª - A recorrente alegou factos que a sentença não valorou, designadamente, os contidos nos artigos 5º e 6º, 13º e 14º, 18º, 23º e 24º e 30º a 34º, daquele articulado.
2ª - A matéria dada como assente pelo Tribunal a quo não considerou os factos alegados na contestação, pelo que é manifestamente insuficiente face às soluções de direito que se afiguram possíveis.
3a - Considerar o tributo em apreço como uma taxa, por existir contrapartida da Administração, apresenta-se como uma das soluções de direito possíveis, desde que sejam devidamente valorados os factos subjacentes à liquidação.
4a - A decisão recorrida violou o disposto no n°. 1, do artigo 511°, do C.P.C., aplicável por força da alínea e), do artigo 2°, do C.P.P.T. e é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do n°. 1, do artigo 125°, do C.P.P.T ..
5ª - A decisão recorrida errou ao considerar que o tributo e m a preço configura um imposto.
6a - O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.
7a - A actividade publicitária não é uma actividade absolutamente livre, na medida em que a lei condiciona o seu exercício, designadamente nos termos previstos no Código da Publicidade.
8ª - A Lei n°. 97/88, de 17 de Agosto, atribuiu às câmaras municipais a competência para definir os critérios de licenciamento de afixação de publicidade aplicáveis na área do respectivo concelho, tendo em vista a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental.
9a - Estando em causa a protecção do interesse público em geral e o respeito pelos princípios inerentes ao exercício da actividade publicitária, a Administração concede uma verdadeira licença para que o particular possa desenvolver aquela actividade.
10a - A conjunção disjuntiva ou, introduzida pelo legislador entre as expressões "utilização de um bem do domínio público" e "remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares", no n°. 2, do artigo 4°, da L.G.T., evidencia que basta, para que o tributo se qualifique como taxa, que seja cobrado a propósito da remoção de um obstáculo jurídico à actividade do particular, não sendo exigível que a essa remoção acresça outra vantagem.
11ª - Se o legislador atribuiu às câmaras municipais a competência para definir os critérios de licenciamento aplicáveis na área do respectivo concelho, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, foi por considerar que o licenciamento da afixação da mensagem publicitária é digno de tutela jurídica, em face dos valores que estão em causa, designadamente, a protecção do interesse público em geral e a verificação em concreto da convergência das condições em que aquela actividade pode ser exercida.
12a - A verificação dos pressupostos de licenciamento e da sua manutenção - num momento posterior ao do licenciamento, para efeitos de renovação da licença inicial - implicam toda uma actividade de fiscalização por parte da Administração, quer a publicidade seja afixada em bens do domínio público quer em bens pertencentes a particulares.
13a - O tributo sub judice tem, necessariamente, a natureza de uma taxa e, como tal, a sua criação não estava sujeita ao princípio da reserva de lei formal, consagrado no n°. 2, do artigo 103° e na alínea i), do n°. 1, do artigo 165°, da C.R.P ..
14a - A taxa de publicidade encontra o respectivo fundamento de criação e exigibilidade no n°. 4, do artigo 238° e no artigo 241°, da C.R.P., na alínea c), do artigo 16° e na alínea c), do artigo 19°, ambos da L.F.L. e nos termos da alínea e), do n°. 2, do artigo 53°, da Lei n°. 169199, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n°. 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
15a - A decisão recorrida errou na interpretação jurídica subjacente à qualificação da taxa de publicidade como imposto e, consequentemente, na declaração de inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 3° e 16°, do Regulamento de Publicidade da Câmara Municipal de Lisboa, violando, assim, o disposto no n°. 4, do artigo 238° e no artigo 241°, da C.R.P., na alínea c), do artigo 16° e na alínea c), do artigo 19°, ambos da L.F.L., na alínea e), do n°. 2, do artigo 53°, da Lei n°. 169199, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n°. 5-A/2002, de 11 de Janeiro e, ainda, no n°. 2, do artigo 1° e no artigo 11°, da Lei n°. 97/88, de 17 de Agosto.
Nestes termos e nos demais de Direito, invocando o douto suprimento de V. Exas., se requer que seja concedido provimento ao presente recurso e revogada a douta decisão recorrida, para que se faça a já costumada
JUSTIÇA!!!
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Foi admitido o recurso, para seguir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 93).
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A Recorrida contra-alegou de fls. 121 a 133, em cujas alegações formula as seguintes:
conclusões
a) A douta sentença de 20/09/2005 proferida pelo Snr. Juiz do 2.º juízo – 2.a Unidade Orgânica, do TAF de Lisboa, não merece qualquer censura devendo ser mantida por este TCA - Sul;
b) Com efeito, no caso em questão, os anúncios luminosos da impugnante S... encontram-se afixados na fachada do imóvel sito na Rua Portas de Sto. Antão, 106 - 108 A, em Lisboa, não se estando assim perante a utilização de bens públicos, semi-públicos ou colectivos, mas sim de bens pertencentes a um particular, e o licenciamento em questão não confere ao particular a remoção de um verdadeiro obstáculo jurídico à respectiva actividade, como tal não se pode qualificar como taxa a importância exigida pela C.M.L a titulo de licença de publicidade, pois trata-se de um verdadeiro imposto, dada a inexistência de uma relação jurídica tributária bilateral ou sinalagmática;
c) Assim sendo, os artigos 3.° e 16.º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa, publicado pelo Edital n.o 35/92 que fixam um montante devido pela afixação de mensagens publicitárias em imóvel pertencente a um particular, são inconstitucionais por violação dos artigos 1103º n.º 2 e 165º, n.º 1, alínea i), da CRP (versão actualmente em vigor) visto estarmos perante verdadeiros impostos;
d) Neste mesmo sentido, se pronunciou o Tribunal Constitucional em diversos Acórdãos, nomeadamente no n.º 341/2001, no n.º 92/2002, no n.º 437/2003 e no n.º 109/2004, julgando inconstitucionais organicamente as normas constantes dos artigos 3.° e 16.° do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa, publicado pelo Edital n.º 35/92, por violação dos artigos 106.°, n.o 2 e 168.°, n.º 1, alínea i) da Constituição, na versão de 89;
e) O Tribunal Constitucional tem assim emitido jurisprudência no sentido de que "... não podem configurar-se, do ponto de vista jurídico-constitucional, como taxa as importâncias exigidas pelas autarquias a título de licença de publicidade ou sua renovação, nos casos em que tal licenciamento não confere ao particular a remoção de um obstáculo jurídico à respectiva actividade, consistente na utilização de bens semi - públicos ou colectivos ... ";
f) No caso dos Autos, a impugnante S... não está a utilizar bens públicos ou semi-públicos, mas apenas a utilizar a fachada de um prédio particular para afixação dos seus anúncios luminosos;
g) Assim, o acto de liquidação das taxas referentes aos reclamos luminosos afixados nas paredes exteriores do prédio onde está instalada a S..., corresponde a um verdadeiro imposto, e não uma taxa, daí que, tal acto de liquidação, ao não estar alicerçado em Lei da Assembleia da República ou em Decreto-Lei do Governo ao abrigo da necessária autorização legislativa da AR, é inconstitucional e ilegal, por violação dos arts. 103º, n.º 2 e 3, 165º, n.º 1 alínea i), da CRP e do art. 4°, n.º 2, da LG.T.;
h) Deste modo, atendendo a que, o nosso Tribunal constitucional já declarou, por 4 vezes, a inconstitucionalidade dos artigos 3.° e 16.° do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa, Edital n.º 35/92 e atendendo a que, nos termos do n.o 2, do artigo 1.° do ETAF, os tribunais de jurisdição administrativa e fiscal, não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou nos princípios nela consagrados, deverá ser negado provimento ao presente recurso da douta sentença de 20 de Setembro de 2005 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que considerou inconstitucionais as normas constantes dos artigos 3.º e 16.º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa, com a consequente anulação da referida liquidação, confirmando-se assim a douta sentença;
Por tudo o exposto,
Deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado improcedente por não provado, confirmando-se a Douta Sentença de 20 de Setembro de 2005 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que considerou inconstitucionais as normas constantes dos artigos 3º e 16º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa,, com a consequente anulação da liquidação da taxa de Ocupação da Via Pública e Publicidade devida pela manutenção de anúncio luminoso no valor de € 2.947,66, exigida pela Câmara Municipal de Lisboa à ora Recorrida em 01/04/04, fazendo-se assim a devida e merecida
JUSTIÇA
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Os autos foram com vista ao EMMP que deu o seu douto parecer a fls. 143, que se dá por reproduzido, e onde se lê:
“” (...)
O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a inconstitucionalidade da norma subjacente à liquidação impugnada nos autos nomeadamente nos acórdãos citados no parecer do Ministério Público na 1ª instância (fls. 81).
Com efeito, aquele tribunal decidiu “julgar inconstitucional, por violação dos artigos 106º, n.º 2 e 168º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa (versão de 1982), as normas constantes dos artigos 14º e 22º do Regulamento sobre Publicidade da Câmara Municipal de Lisboa (aprovado pelo Diário Municipal, n.º 15.616, de 26 de Abril de 1989, com as alterações introduzidas pelo Edital n.º 7/90, de 26 de Fevereiro), e do artigo 18º da Tabela de Taxas, Licenças e outras Receitas Municipais (aprovado pelo Edital n.º 100/89, Diário Municipal n.º 15714, 2º Suplemento, de 15 de Setembro de 1989, com as alterações dos Editais n.ºs 140/89, de 26 de Outubro de 1989 e 26/90, de 16 de Março de 1990) ”.(1)
No mesmo sentido se tem pronunciado o STA. (2)
Não nos parece haver motivos para alterar essa jurisprudência.
Somos de parecer que o recurso não merece provimento.
(...)
(1) Acórdão 32/2000 de 12 de Janeiro.
(2) Acórdãos 01167/04 de 2005.01.26, 01931/02 de 2004.11.04, entre outros “”
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Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
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A questão a decidir é a seguinte: Se o tributo aqui em causa é taxa ou imposto.
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B. A FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença recorrida foi feito o seguinte julgamento de facto:
“”Com base nos documentos juntos aos autos, consideram-se provados os seguintes factos:
1.Foi liquidada à impugnante a taxa de ocupação da via pública e publicidade devida pela manutenção de anúncio luminoso, relativa ao ano de 2004, no montante de € 2.947,66, instalado no estabelecimento comercial arrendado pela impugnante, com a data limite de pagamento em 30/4/2004 (fls. 45).
2. Esta liquidação foi efectuada ao abrigo do Regulamento da Publicidade, constante do Edital n.º 35/92, publicado no Boletim Municipal de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo Edital n.º 53/95, de 30/5.
3. A impugnação foi deduzida em 20/5/2004 (fls. 3). “”
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A Recorrente, nas conclusões 1ª e 2ª, conclui que alegou factos que a sentença não valorou, designadamente, os contidos nos artigos 5º e 6º, 13º e 14º, 18º, 23º e 24º e 30º a 34º, daquele articulado (supõem-se que da sua contestação) e que a matéria dada como assente pelo Tribunal a quo não considerou os factos alegados na contestação, pelo que é manifestamente insuficiente face às soluções de direito que se afiguram possíveis, concluindo depois que existe omissão de pronúncia.
Porque a omissão de pronúncia leva à declaração de nulidade da sentença, vejamos, portanto, de imediato se devem ser levados ao probatório os factos referidos pela Recorrente.
É a própria Recorrente que declara, no artigo 1º da contestação, que a liquidação impugnada respeita a “taxa de ocupação de via pública e publicidade pela manutenção de anúncio luminoso, relativo ao ano de 2004, no montante de € 2.947,66”.
Por outro lado, no referido artigo 5º da contestação, a Recorrente alega que “o pedido de licenciamento de afixação dos anúncios luminosos em questão, consubstanciado no Processo n.º 99/2000, foi deferido por despacho do então Vice-Presidente da C.M.L., proferido em 8 de Agosto de 2002 (..)”
Tal significa que a liquidação em discussão não se refere à taxa relativa à concessão da licença inicial mas sim à renovação da mesma licença.
Quanto ao artigo 6º, o mesmo é transcrição da fundamentação do despacho que deferiu o pedido de licenciamento naquele processo 99/2000. Quanto ao alegado no artigo 13º, a Recorrente alega que a publicidade afixada (os reclamos) se destinam a potenciais clientes, para além de que transcreve uma passagem do acórdão do STA, de 3/6/2003, proferido no Proc. 047835, para defender, no artigo 14º, que a publicidade em causa nos autos se dá em bens de natureza pública/semi-pública.
No que respeita ao artigo 18º, a Recorrente conclui no mesmo o que alega nos anteriores, ou seja, que “ isto é, através da afixação de reclamos luminosos, visíveis por quem circula na via pública, a S... promove a sua actividade económica perante os potenciais clientes, daí retirando uma especial vantagem.”
No que concerne ao teor dos artigos 23º e 24º, o mesmo constitui de discussão de direito e o mesmo se diga em relação aos artigos 30º a 34º e, como tal, não podiam/não deviam ser levados ao probatório.
Deste modo, só o alegado no artigo 5º deverá ser levado ao probatório e, ainda assim, para esclarecer um pouco melhor a situação dos autos, isto, de que não se trata de importância a pagar pelo licenciamento dos reclamos mas sim pela renovação da referida licença, inexistindo, assim, o alegado vício de omissão de pronúncia.
Deste modo, adita-se ao probatório uma quarta alínea nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 1, al. a), do CPC:
4. O pedido de licenciamento de afixação dos anúncios luminosos em questão nestes autos, consubstanciado no Processo n.º 99/2000, foi deferido por despacho do então Vice-Presidente da C.M.L., proferido em 8 de Agosto de 2002, conforme confissão da Recorrente e documentos de fls. 12 a 44 e 74 a 74-v, que se dão por reproduzidos.
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C. O DIREITO
A Recorrente Câmara Municipal de Lisboa insurge-se contra a procedência da impugnação e, por conseguinte, com a anulação da liquidação respeitante à renovação da licença, para o ano de 2004, concedida pela Recorrente à Recorrida S... em 2002, para afixação de anúncios luminosos na fachada do estabelecimento comercial da Recorrida.
A Recorrente assaca à sentença recorrida o vício de omissão de pronúncia, cujo vício não existe, como acima se disse, para além de, em síntese, nas restantes conclusões, concluir que o tributo aqui em causa é uma “taxa”, quer porque a Recorrida utiliza bens semi-públicos, quer porque tal importância corresponde à contrapartida da prestação de serviços da Recorrente, negando, portanto, que se esteja perante um imposto e, como tal, pede a revogação da sentença recorrida com a consequente improcedência da impugnação.
A Mm.ª Juiz “a quo” fundamentou a procedência da impugnação do seguinte modo:
“” Da aplicação do direito.
A impugnante oponente argumenta que a taxa exigida não assenta em qualquer prestação de um serviço público da Câmara Municipal, sendo tal tributo um verdadeiro imposto uma vez que o que está em causa é afixação de publicidade no estabelecimento comercial por ela arrendado.
O Tribunal Constitucional tem emitido um jurisprudência constante no sentido de que "( ... ) não podem configurar-se, do ponto de vista jurídico-constitucional, como taxa as importâncias exigidas pelas autarquias a título de licença de publicidade ou sua renovação, nos casos em que tal Iicenciamento não confere ao particular a remoção de um obstáculo jurídico à respectiva actividade, consistente na utilização de bens semipublicos ou colectivos (v.g. Acórdãos 437/2003, de 30 de Setembro e n.º 109/2004, de 11 de Fevereiro).
Assim, têm sido julgadas inconstitucionais as normas constantes dos artigos 3° e 16° do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa, publicado pelo Edital n.º 35/92 que fixam um montante devido pela afixação de mensagens publicitárias em imóvel pertencente a um particular.
Pelo exposto, decide-se julgar totalmente procedente a presente impugnação por inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 3° e 16° do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa, publicado pelo Edital n.º 35/92, com a consequente anulação da liquidação em causa. (..) “”
Nestes autos está em causa qualificar o tributo exigido pela CML à Recorrida pela afixação de reclamos luminosos na fachada do edifício onde se encontra instalado o estabelecimento da Recorrida, tratando-se, portanto, de afixação de reclamos em propriedade privada. Esta é uma questão largamente tratada na jurisprudência quer do Tribunal Constitucional quer do STA, nomeadamente nos doutos Acórdãos citados quer na sentença recorrida quer nas contra-alegações da Recorrida quer ainda nos pareceres do M. P. constantes dos autos.
Por outro lado, questão igual à dos autos foi tratada no Ac. do Pleno do STA de 18/05/05, tirado no processo n.º 01176/04 e no qual se lê:
“” ( ..) O Tribunal Constitucional tem destilado jurisprudência sustentando que:
– o tributo designado por taxa de publicidade tem a natureza jurídica de imposto (por inexistência de nexo sinalagmático) quando a publicidade é afixada em suportes instalados em propriedade privada
– aquele tributo apenas configura uma taxa quando a quantia paga à entidade pública representa a contrapartida da remoção de um obstáculo à utilização de um bem público ou semi-público (acórdãos 312/92; 558/98, 29.09.98 DR n°261, II Série 11.11.98; 63/99 2.02.99 DR n.º 76 II Série 31.03.99; 32/2000, 12.01.2000 DR n.º 57 II Série 8.03.2000).
– em consequência, enfermam de inconstitucionalidade, por violação das normas constantes dos arts.106.º n.º 2 e 168.º, n.º 1, al. i) CRP RC/82 as normas regulamentares editadas pelas autarquias locais que constituem o fundamento jurídico da criação e cobrança daquele tributo (licença para publicidade afixada em propriedade privada).
– Impõe-se a adesão à doutrina do acórdão fundamento, pela sua consonância com a jurisprudência especialmente qualificada do Tribunal Constitucional.
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento.
O acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por acórdão declaratório da procedência da impugnação judicial e anulatório da liquidação impugnada.
(...)
3 – Está em causa no presente recurso jurisdicional saber se as quantias cobradas por um município como contrapartida do licenciamento ou renovação da licença de afixação de painéis publicitários em edifícios privados constituem taxas ou devem ser qualificadas como impostos.
A distinção entre imposto e taxa faz-se com base no carácter unilateral ou bilateral dos tributos: o imposto tem estrutura unilateral, a taxa tem carácter bilateral e sinalagmático.
Para um tributo ser qualificável como taxa terá de haver correspectividade entre a prestação paga pelo contribuinte e a prestação concreta de um serviço público ou utilização de um bem do domínio público ou remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, como está hoje expressamente estabelecido no n.º 2 do art. 4.º da L.G.T.
«Tal relação sinalagmática entre a contrapartida e o montante a pagar não pode deixar de ter um carácter substancial ou material, e não meramente formal o que não implica, porém, que se exija uma equivalência económica rigorosa entre ambos, não sendo incompatível com a natureza sinalagmática da taxa o facto de o seu montante ser “superior (e, porventura, até consideravelmente superior) ao custo do serviço prestado” contudo o que não pode é ocorrer uma «desproporção intolerável»”, ou seja, “manifesta” e comprometedora, “de modo inequívoco, da correspectividade pressuposta na relação sinalagmática”, devendo a respectiva aferição tomar em conta, não apenas o valor da quantia a pagar, mas também a utilidade do serviço prestado». Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 26/01/2005, proferido no recurso nº 1167/04, cujas linhas essenciais se seguem.
No caso em apreço, os tributos liquidados reportam-se a renovação de licenças de instalação anúncios em reclamos luminosos colocados na fachada e na cobertura de prédios que são propriedade da Impugnante, licenças essas de carácter anual e automaticamente renováveis desde que não se verifique o seu cancelamento [alínea a) da matéria de facto fixada].
Reportando-se a liquidação a situação em que os anúncios estavam colocados em prédio particular e em que não houve qualquer actividade do Município de Lisboa relativamente aos anos a que se reporta a liquidação, o tributo liquidado não pode ser qualificado como taxa.
Na verdade, apesar de, inicialmente, no momento em que é autorizada a colocação dos anúncios haver uma contrapartida do Município consubstanciada na actividade destinada a verificar se eles respeitam o equilíbrio urbano, ambiental e paisagístico e, designadamente, os critérios de licenciamento definidos nos arts. 3.º e 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto À semelhança do que sucede com o controle da verificação das condições de licenciamento de qualquer construção, essa actividade é desenvolvida apenas no momento da instalação dos anúncios. Também à semelhança do que sucede com o licenciamento de qualquer construção, e não da renovação da licença, que se concretiza automaticamente. Por isso, não se pode ver uma relação de correspectividade entre essa actividade de natureza momentânea e um tributo que é cobrado anualmente, sem qualquer novo procedimento de licenciamento, a título de renovação de licença.
Também não pode ver-se uma contrapartida nos deveres gerais de polícia exercidos pelo Município, pois essa actividade visa salvaguardar a tranquilidade e segurança da generalidade dos cidadãos, não constituindo um serviço individualizado prestado ao proprietário do imóvel em que é afixada publicidade. Essencialmente neste sentido, pode ver-se o acórdão do Tribunal Constitucional nº 109/2004, de 11/02/2004, proferido no processo nº 409/2003.
Por outro lado, como entendeu o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 313/92, de 6-10-92, proferido no processo n.º 435/91, «mesmo nas hipóteses em que a actividade dos particulares sofre uma limitação, aqueloutra actividade estadual, consistente na retirada do obstáculo à mencionada limitação mediante o pagamento de um tributo, é vista pela doutrina como a imposição de uma «taxa» somente desde que tal retirada se traduza na dação de possibilidade de utilização de um bem público ou semi-público».
Pelo exposto é de concluir que o tributo em causa tem a natureza de imposto.
4 – Como resulta do disposto nos arts. 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da C.R.P., na redacção vigente [arts. 106.º, n.º 2, e 168.º, n.º 1, alínea i), da C.R.P., na redacção anterior], os impostos só podem ser criados por acto de natureza legislativa e a sua criação insere-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, pelo que só podem ser criados por esta ou pelo Governo com base em autorização legislativa [art. 198.º, n.º 1, alínea b), da C.R.P., na redacção vigente, a que corresponde o art. 200.º, n.º 1, alínea b), na redacção anterior].
Tendo o tributo a natureza de imposto, as normas que concretizam a sua criação, designadamente o art. 25.º da Tabela de Taxas e outras receitas Municipais vigente nos anos de 2000 e 2001, que estabelece as taxas aplicáveis, e os arts. 16.º e 20.º do Regulamento sobre Publicidade do Município de Lisboa, que prevêem o pagamento de taxas pela renovação automática de licenças, enfermam de inconstitucionalidade orgânica e material.
Por isso, a liquidação do tributo em causa enferma de ilegalidade, pelo que se justifica a sua anulação (art. 135.º do C.P.A.). (...) “”
Porque a questão dos autos é igual à do douto Acórdão parcialmente transcrito, o mesmo aplica-se integralmente a estes autos pelo que, com base em tal jurisprudência deve ser negado provimento ao recurso.
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D. A DECISÃO
Face ao exposto, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo do Sul acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso, mantendo na ordem jurídica a sentença recorrida.
Custas pela CML.
Lisboa, 2006-10-24
IVONE MARTINS
CASIMIRO GONÇALVES
PEREIRA GAMEIRO
Feita e imprimida por computador, com versos em branco – art. 138º, n.º 5 do CPC. |