Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07205/11 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/31/2011 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | ART. 112º DO RJUE – ART. 109º DO CPTA TERCEIROS |
| Sumário: | 1. O art. 112º do RJUE visa o caso em que o requerente pretende para si uma das licenças previstas no RJUE. Não visa o caso de reclamações de terceiros lesados. 2. Neste caso, pode haver lugar nomeadamente ao tipo de processo previsto nos arts. 109º ss do CPTA ou nos arts. 66º ss do CPTA, conforme os casos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO ARTHUR …………., com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Loulé uma “INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA PRÁTICA DE ACTO LEGALMENTE DEVIDO” contra o MUNICÍPIO DE ………., pedindo Após a discussão da causa, por sentença daquele tribunal foi julgado «rejeitar a presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias». Inconformado, vem o autor recorrer para este T.C.A.-Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: A) - A douta sentença recorrida não deveria ter tratado o procedimento ajuizado pelo requerente, como se de uma intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, previsto no art. 109° do CPTA se tratasse, o que não era o caso. B) - O requerente, ora recorrente, ajuizou uma Intimação Judicial Para Prática de Acto Legalmente Devido, prevista no art° 112° do Dec-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro. O recorrido apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, concluindo: 1. O Autor intentou o processo sub judice sem ter em conta que os factos não tinham cabimento como Intimação Judicial para a Prática e Acto Legalmente Devido; 2. O Autor não tem qualquer legitimidade para este tipo de Processo, veja-se o art. 680 do CPTA; 3. Aos factos alegados faltavam os pressupostos a que se alude no art. 67°; 4. Ainda, falta qualquer objecto para que a Acção Administrativa Especial pretendida possa ser utilizada, confira-se o art. 66°; 5. Por isso, considerou o Tribunal li quo que a pretensão do Autor seda eventualmente enquadrável no procedimento regulado nos arts. 109º e seguintes do CPTA; 6. Processo este que foi decidido rejeitar. * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146º nº 1 do CPTA). Opinou no sentido da procedência do recurso e anulação da sentença. * Após os vistos, importa agora, em conferência, apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. OS FACTOS A factualidade declarada provada pelo tribunal de 1ª instância foi: A) O Autor e mulher são proprietários do rés-do-chão e 1° andar, com o número 4 de polícia, tipo T3, rés-do-chão com abrigo coberto para automóvel, 1° andar e logradouro, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na urbanização …………., lote 1, freguesia de ………., concelho de ………, descrito sob o n° ……., na Conservatória do Registo Predial de ……….., e inscrita na respectiva matriz predial urbana, sob o artigo ………… (cfr docs nº s 1 e 2 da pi); B) Diogo ………………….. e mulher são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “B”, destinada a habitação, que constitui o rés-do-chão e 1° andar, com o número 2 de polícia, tipo T3, rés-do-chão com abrigo coberto para automóvel, 1° andar e logradouro, inscrita na respectiva matriz predial urbana, sob o artigo ……….. (cfr docs nº s 3 e 4 da pi); C) Em 2008.09.25, o Requerente apresenta junto da Entidade Requerida um requerimento no qual designadamente refere: “No Lote 1-B, relativamente ao qual o primeiro signatário é directamente interessado, está a verificar-se na moradia 4 de há algum tempo a esta parte a realização das obras que estão a desfigurar por completo o projecto aprovado quando do licenciamento do loteamento. Trata-se de aumentar a área coberta quer no r/c quer no primeiro piso com a consequente alteração dos alçados e das características da moradia em causa. É tão aberrante a intervenção em termos estéticos e tão ao arrepio do simples bom senso, para além dos aspectos legais que envolve, que o signatário não acredita que tais factos já não tenham sido detectados pela fiscalização camarária. (…) Solicita-se pois um esclarecimento que permita o signatário formar um juízo sobre a situação e tomar as medidas que enquanto interessado a lei lhes faculta” (cfr docs nº s 5 e 6 da pi); D) Em 2008.10.23, o Requerente apresenta junto da Entidade Requerida um requerimento no qual designadamente refere: “Em 25 de Setembro enviei a essa Câmara uma carta de que vim a receber posteriormente o respectivo aviso de recepção. No entanto até ao momento, lamentavelmente, não obtive qualquer resposta ou esclarecimento sobre as questões que nela levantava. (…) Com as mencionadas obras está a aumentar-se cerca de 60 m2 a anterior área coberta da fracção autónoma em causa. Tais obras poderão revalorizar a fracção em questão segundo estimativa que faço, em cerca de €50.000 e desvaloriza a minha em outros em tantos euros. Continuo a presumir que a obra não terá sido licenciada por essa autarquia” (cfr docs nº s 7 e 8 da pi); E) Pelo ofício de 2008.11.18, a Entidade Requerida informou o Requerente designadamente do seguinte: “(…) foi o proprietário da obra em causa notificado em 05.09.08, a promover no prazo de 30 dias a legalização das obras que levou a efeito, em conformidade com o DL 555/99, de 16/12, na redacção dada pela Lei n° 60/07, de 4/09. Cumpre-me, ainda, informar que o Sr. Diogo Mascarenhas Cardoso requereu a prorrogação do prazo para apresentação do projecto com vista à referida legalização, a qual se encontra em fase de apreciação” (cfr doc nº 9 da pi); F) Pelo ofício de 2009.12.04, a Entidade Requerida enviou ao Requerente “fotocópia da informação técnica prestada pela Divisão de Gestão Urbanística desta Câmara Municipal, bem como da deliberação tomada em reunião de 09/12/2009” (cfr doc nº 10 da pi); G) Em 2010.01.22, o Requerente requer junto do Município de …………. nomeadamente que “(…) dentro do prazo legal, a mesma Câmara tome posição sobre o caso, mediante deliberação, ratificando ou divergindo dos aludidos pareceres” (cfr doc nº 11 da pi); H) Pelo ofício de 2010.03.02, a Entidade Requerida comunicou ao Requerente “Relativamente ao assunto acima identificado e em cumprimento do despacho da Sra. Presidente de 11.02.2010, junto se remete para vosso conhecimento, fotocópia da informação técnica prestada pela Divisão de Gestão Urbanística, desta Câmara Municipal” (cfr doc nº 12 da pi).
II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso). A) Ali o objecto do processo é a pretensão material do interessado. Ora, este tipo de pretensão desta acção pode caber no processo especial dos arts. 109º ss CPTA? Ou no processo especial do art. 112º RJUE? O art. 112º RJUE visa o caso em que o requerente pretende para si uma das licenças previstas no RJUE. Não visa o caso de reclamações de terceiros lesados, como se apresenta o ora autor. Não é, pois, o caso presente. Portanto, não está preenchido o pressuposto deste tipo de acção. Cfr. assim: - FERNANDA PAULA OLIVEIRA…, RJUE Comentado, 2ª ed., anot. aos arts. 111º e 112º; - Ac. do TCAS de 27-11-2008, p. nº 3820/08; - Ac. do STA de 29-4-2004, p. nº 407/04. C) O art. 109º CPTA diz: Artigo 109.º - Pressupostos 1 - A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º Esta acção principal urgente visa, pois, a protecção urgente, imediata e definitiva de direitos fundamentais ameaçados. Cfr. assim: - Ac. do TCAS de 14-9-2010, p. nº 6591/10; - Ac. do TCAS de 3-3-2011, p. nº 7141/11; - MÁRIO AROSO…, Manual…, p. 138 ss, 345-346 e 411 ss; Comentário ao CPTA, 3ª ed., anot. aos arts. 109º e 110º. Da p.i. não resulta: - risco de lesão iminente e irreversível de um direito fundamental; portanto, não está preenchido o pressuposto deste tipo de acção que assenta na urgência; - qualquer direito ameaçado que não possa ser acautelado nos termos comuns das acções principais, acompanhadas ou não de um processo cautelar; portanto, não está preenchido o pressuposto processual negativo deste tipo de acção que assenta. Não há, pois, lugar à hipótese de convolação em processo cautelar. D) Há assim erro na forma de processo (a forma processual indicada não é a legalmente adequada ao pedido), uma vez que, apesar da confusa p.i., o pedido feito não se pode enquadrar no art. 112º RJUE com referência ao DOC. 11 da p.i., nem na norma referida no art. 28º da p.i. (art. 109º CPTA). Afora as questões de direito civil, o tipo de processo principal adequado é o previsto nos arts. 66º ss do CPTA, ou seja, de natureza não urgente, ao contrário de um dos dois tipos de processos mencionados na p.i. E da p.i. não se vê qualquer factualidade enquadrável no art. 112º CPTA. Há, pois, que anular o processado – art. 199º CPC – e convidar o autor a esclarecer que tipo de processo pretende deduzir. E) Mas não tem a mínima razão o recorrente quando, apesar do art. 28º da p.i., critica o tribunal a quo por respeitar tal menção da p.i., nem tem razão quando coloca a sua lide no art. 112º RJUE. III. DECISÃO Pelo que, com a fundamentação ora exposta, acordam os juizes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em não conceder provimento ao recurso e anular o processado desde o 1º despacho do tribunal, por haver erro na forma de processo, devendo o tribunal a quo, em sede de despacho liminar, convidar o autor a esclarecer que tipo de processo diverso dos previstos nos arts. 109º CPTA e 112º RJUE, pretende intentar, sob pena de rejeição liminar mediata da p.i. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 31-3-2011 Paulo Pereira Gouveia Cristina dos Santos António Vasconcelos |