Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07205/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/31/2011
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:ART. 112º DO RJUE – ART. 109º DO CPTA TERCEIROS
Sumário:1. O art. 112º do RJUE visa o caso em que o requerente pretende para si uma das licenças previstas no RJUE. Não visa o caso de reclamações de terceiros lesados.

2. Neste caso, pode haver lugar nomeadamente ao tipo de processo previsto nos arts. 109º ss do CPTA ou nos arts. 66º ss do CPTA, conforme os casos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

ARTHUR …………., com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Loulé uma “INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA PRÁTICA DE ACTO LEGALMENTE DEVIDO” contra o MUNICÍPIO DE ………., pedindo
Que se determine ao Município requerido, que pratique o acto em falta, deliberando no prazo fixado pelo Tribunal, sobre o pedido constante do requerimento ora junto sob o nº 11, decidindo se legaliza as obras realizadas na fracção B do prédio identificado no art° 1°, ou se reconhece a sua ilegalidade e impossibilidade de correcção, determinando a sua demolição, com todas as consequências legais.

Após a discussão da causa, por sentença daquele tribunal foi julgado «rejeitar a presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias».

Inconformado, vem o autor recorrer para este T.C.A.-Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

A) - A douta sentença recorrida não deveria ter tratado o procedimento ajuizado pelo requerente, como se de uma intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, previsto no art. 109° do CPTA se tratasse, o que não era o caso.

B) - O requerente, ora recorrente, ajuizou uma Intimação Judicial Para Prática de Acto Legalmente Devido, prevista no art° 112° do Dec-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro.
C) - Está em causa, um procedimento que não se pode considerar que respeita tão só ao condómino que levou a cabo as obras de ampliação e modificação das zonas comuns do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, em que o ora recorrente é dono é possuidor da fracção designada pela letra "D", descrito sob o nº ………., na Conservatória do Registo Predial de ………, e inscrita na respectiva matriz predial urbana, sob o artigo ……...
D) - As obras em causa, foram objecto de informação técnica emitida pelo OGU do Município recorrido, em 31/7/2009, onde se conclui que "a proposta resulta no incumprimento do disposto no art° 71° do RGEU, e coloca em causa o cumprimento da área máxima de construção permitida pelo alvará de loteamento para o lote em causa,
E) - Pelo que considera não haver possibilidade de aceitação do projecto apresentado", sendo essa a razão para que nada se decida até hoje.
F) - Esta situação arrasta-se há anos, e o Diogo ………………, já em 5/9/2008, tinha sido notificado para no prazo de 30 dias proceder à legalização das obras efectuadas no local, e para o que tinha requerido a prorrogação do prazo para apresentação do projecto, com vista à legalização, a qual se encontra em fase de apreciação.
G) - Decorridos muito mais de dois anos continua tudo na mesma e segundo diz o recorrido na sua douta resposta nos arts. 50 e 7° o procedimento segue com tramitação devida e aguarda normal desfecho, não sendo urgente tomar qualquer decisão ao arrepio da normal tramitação do procedimento administrativo, o que é completamente inaceitável.
H) - Em face desta demora e do arrastar indefinido da situação, o requerente enquanto condómino do prédio, prejudicado pelas obras realizadas na fracção "8" e partes comuns, que modificam a sua linha arquitectónica e o seu arranjo estético, e aumentam a área de construção permitida pelo alvará de loteamento nº 3/2001, ao abrigo do qual se efectuou a construção do imóvel,
I) - Apresentado à Câmara do Município recorrido, em 22/1/2010, o requerimento que juntou com a p. i. como doc. nº 11, que continuou sem resposta, o que o levou a ajuizar o presente procedimento.
J) - O presente procedimento é o previsto no art° 1120 do Dec-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro, que reveste a natureza de acção principal e não meramente cautelar, visando obter a condenação do Município, e apresentando-se de certo modo com características diferenciadas da acção administrativa especial da condenação da prática ao acto devido, prevista no art. 66° do CPTA.
L) - O procedimento intentado pelo ora recorrido, é uma intimação especial, utilizável nos casos de demora ou falta de decisão da entidade administrativa, sobre a questão que tenha de decidir, como sucede no caso vertente.
M) - Acresce, que caso assim não se entendesse, o que aqui apenas se coloca como mera hipótese de trabalho, então porque estamos em face de uma verdadeira acção principal, deveria ter-se convolado o processo de intimação para a da acção especial cujos pressupostos estão fixados no art. 67° do CPTA, de condenação à prática do acto devido.
N) - A douta sentença recorrida acolhendo a posição de que o procedimento ajuizado era o do art. 109° do CPTA, necessariamente que teria de chegar às conclusões a que chegou, e ao seu indeferimento, violando o disposto no art° 1120 do Dec-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.
O) - Deve assim, a douta sentença "a quo" ser revogada e substituída por outra que julgando procedente a intimação para prática de acto legalmente devido, fixe prazo não superior a 30 dias para que o Município requerido pratique o acto em falta.

O recorrido apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, concluindo:

1. O Autor intentou o processo sub judice sem ter em conta que os factos não tinham cabimento como Intimação Judicial para a Prática e Acto Legalmente Devido;

2. O Autor não tem qualquer legitimidade para este tipo de Processo, veja-se o art. 680 do CPTA;

3. Aos factos alegados faltavam os pressupostos a que se alude no art. 67°;

4. Ainda, falta qualquer objecto para que a Acção Administrativa Especial pretendida possa ser utilizada, confira-se o art. 66°;

5. Por isso, considerou o Tribunal li quo que a pretensão do Autor seda eventualmente enquadrável no procedimento regulado nos arts. 109º e seguintes do CPTA;

6. Processo este que foi decidido rejeitar.

*

O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146º nº 1 do CPTA).

Opinou no sentido da procedência do recurso e anulação da sentença.

*

Após os vistos, importa agora, em conferência, apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. OS FACTOS

A factualidade declarada provada pelo tribunal de 1ª instância foi:

A) O Autor e mulher são proprietários do rés-do-chão e 1° andar, com o número 4 de polícia, tipo T3, rés-do-chão com abrigo coberto para automóvel, 1° andar e logradouro, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na urbanização …………., lote 1, freguesia de ………., concelho de ………, descrito sob o n° ……., na Conservatória do Registo Predial de ……….., e inscrita na respectiva matriz predial urbana, sob o artigo ………… (cfr docs nº s 1 e 2 da pi);

B) Diogo ………………….. e mulher são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “B”, destinada a habitação, que constitui o rés-do-chão e 1° andar, com o número 2 de polícia, tipo T3, rés-do-chão com abrigo coberto para automóvel, 1° andar e logradouro, inscrita na respectiva matriz predial urbana, sob o artigo ……….. (cfr docs nº s 3 e 4 da pi);

C) Em 2008.09.25, o Requerente apresenta junto da Entidade Requerida um requerimento no qual designadamente refere: “No Lote 1-B, relativamente ao qual o primeiro signatário é directamente interessado, está a verificar-se na moradia 4 de há algum tempo a esta parte a realização das obras que estão a desfigurar por completo o projecto aprovado quando do licenciamento do loteamento. Trata-se de aumentar a área coberta quer no r/c quer no primeiro piso com a consequente alteração dos alçados e das características da moradia em causa. É tão aberrante a intervenção em termos estéticos e tão ao arrepio do simples bom senso, para além dos aspectos legais que envolve, que o signatário não acredita que tais factos já não tenham sido detectados pela fiscalização camarária. (…) Solicita-se pois um esclarecimento que permita o signatário formar um juízo sobre a situação e tomar as medidas que enquanto interessado a lei lhes faculta” (cfr docs nº s 5 e 6 da pi);

D) Em 2008.10.23, o Requerente apresenta junto da Entidade Requerida um requerimento no qual designadamente refere: “Em 25 de Setembro enviei a essa Câmara uma carta de que vim a receber posteriormente o respectivo aviso de recepção. No entanto até ao momento, lamentavelmente, não obtive qualquer resposta ou esclarecimento sobre as questões que nela levantava. (…) Com as mencionadas obras está a aumentar-se cerca de 60 m2 a anterior área coberta da fracção autónoma em causa. Tais obras poderão revalorizar a fracção em questão segundo estimativa que faço, em cerca de €50.000 e desvaloriza a minha em outros em tantos euros. Continuo a presumir que a obra não terá sido licenciada por essa autarquia” (cfr docs nº s 7 e 8 da pi);

E) Pelo ofício de 2008.11.18, a Entidade Requerida informou o Requerente designadamente do seguinte: “(…) foi o proprietário da obra em causa notificado em 05.09.08, a promover no prazo de 30 dias a legalização das obras que levou a efeito, em conformidade com o DL 555/99, de 16/12, na redacção dada pela Lei n° 60/07, de 4/09. Cumpre-me, ainda, informar que o Sr. Diogo Mascarenhas Cardoso requereu a prorrogação do prazo para apresentação do projecto com vista à referida legalização, a qual se encontra em fase de apreciação” (cfr doc nº 9 da pi);

F) Pelo ofício de 2009.12.04, a Entidade Requerida enviou ao Requerente “fotocópia da informação técnica prestada pela Divisão de Gestão Urbanística desta Câmara Municipal, bem como da deliberação tomada em reunião de 09/12/2009” (cfr doc nº 10 da pi);

G) Em 2010.01.22, o Requerente requer junto do Município de …………. nomeadamente que “(…) dentro do prazo legal, a mesma Câmara tome posição sobre o caso, mediante deliberação, ratificando ou divergindo dos aludidos pareceres” (cfr doc nº 11 da pi);

H) Pelo ofício de 2010.03.02, a Entidade Requerida comunicou ao Requerente “Relativamente ao assunto acima identificado e em cumprimento do despacho da Sra. Presidente de 11.02.2010, junto se remete para vosso conhecimento, fotocópia da informação técnica prestada pela Divisão de Gestão Urbanística, desta Câmara Municipal” (cfr doc nº 12 da pi).

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso).

A)
Na confusa p.i. (mas não inepta – art. 193º CPC) podemos constatar o seguinte:
- O A. invoca o art. 112º RJUE no intróito e os arts. 109º ss CPTA no último art. da p.i.;
- Acaba, pedindo «Termos em que, deve a presente intimação ser julgada provada e procedente, e consequentemente, determinado ao Município requerido, que pratique o acto em falta, deliberando no prazo fixado pelo Tribunal, sobre o pedido constante do requerimento ora junto sob o n° 1 (req. de 22-1-2010), decidindo se legaliza as obras realizadas na fracção B do prédio identificado no art° 1°, ou se reconhece a sua ilegalidade e impossibilidade de correcção, determinando a sua demolição, com todas as consequências legais»;
- A citação (oficiosa) foi feita com invocação do art. 107º CPTA;
- Depois foi corrigida a distribuição;
- A citação (notificação) foi de novo mandada fazer agora ao abrigo do art. 110º CPTA; e assim foi feito;
- Após a resposta, o tribunal emitiu sentença: com referência ao art. 109º CPTA, o tribunal considerou não existirem os pressupostos para utilizar tal meio processual urgente principal, nem para convolar esta p.i. em r.i. de processo cautelar.
B)
O autor pretende apenas que a ré decida sobre umas obras aparentemente ilegais de um vizinho, que lhe desvalorizariam a sua propriedade.
O pedido feito é claramente o de condenar o R. a decidir como impõem os arts. 9º CPA (directamente) e o RJUE (indirectamente: art. 23º, 24º, 36º-A) para o terceiro vizinho do A.. É a situação normalmente prevista nos arts. 35º-2, 46º e 66º ss CPTA, em que ocorra uma das situações enumeradas no art. 67º-1 (tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido; tenha sido recusada a prática do acto devido; tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do acto).

Ali o objecto do processo é a pretensão material do interessado.

Ora, este tipo de pretensão desta acção pode caber no processo especial dos arts. 109º ss CPTA? Ou no processo especial do art. 112º RJUE?

O art. 112º RJUE visa o caso em que o requerente pretende para si uma das licenças previstas no RJUE. Não visa o caso de reclamações de terceiros lesados, como se apresenta o ora autor.

Não é, pois, o caso presente.

Portanto, não está preenchido o pressuposto deste tipo de acção.

Cfr. assim:

- FERNANDA PAULA OLIVEIRA…, RJUE Comentado, 2ª ed., anot. aos arts. 111º e 112º;

- Ac. do TCAS de 27-11-2008, p. nº 3820/08;

- Ac. do STA de 29-4-2004, p. nº 407/04.

C)

O art. 109º CPTA diz:

Artigo 109.º - Pressupostos

1 - A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º
2 - A intimação também pode ser dirigida contra particulares, designadamente concessionários, nomeadamente para suprir a omissão, por parte da Administração, das providências adequadas a prevenir ou reprimir condutas lesivas dos direitos, liberdades e garantias do interessado.
3 - Quando, nas circunstâncias enunciadas no n.º 1, o interessado pretenda a emissão de um acto administrativo estritamente vinculado, designadamente de execução de um acto administrativo já praticado, o tribunal emite sentença que produza os efeitos do acto devido.

Esta acção principal urgente visa, pois, a protecção urgente, imediata e definitiva de direitos fundamentais ameaçados.

Cfr. assim:

- Ac. do TCAS de 14-9-2010, p. nº 6591/10;

- Ac. do TCAS de 3-3-2011, p. nº 7141/11;

- MÁRIO AROSO…, Manual…, p. 138 ss, 345-346 e 411 ss; Comentário ao CPTA, 3ª ed., anot. aos arts. 109º e 110º.

Da p.i. não resulta:

- risco de lesão iminente e irreversível de um direito fundamental; portanto, não está preenchido o pressuposto deste tipo de acção que assenta na urgência;

- qualquer direito ameaçado que não possa ser acautelado nos termos comuns das acções principais, acompanhadas ou não de um processo cautelar; portanto, não está preenchido o pressuposto processual negativo deste tipo de acção que assenta. Não há, pois, lugar à hipótese de convolação em processo cautelar.

D)

Há assim erro na forma de processo (a forma processual indicada não é a legalmente adequada ao pedido), uma vez que, apesar da confusa p.i., o pedido feito não se pode enquadrar no art. 112º RJUE com referência ao DOC. 11 da p.i., nem na norma referida no art. 28º da p.i. (art. 109º CPTA).

Afora as questões de direito civil, o tipo de processo principal adequado é o previsto nos arts. 66º ss do CPTA, ou seja, de natureza não urgente, ao contrário de um dos dois tipos de processos mencionados na p.i. E da p.i. não se vê qualquer factualidade enquadrável no art. 112º CPTA.

Há, pois, que anular o processado – art. 199º CPC – e convidar o autor a esclarecer que tipo de processo pretende deduzir.

E)

Mas não tem a mínima razão o recorrente quando, apesar do art. 28º da p.i., critica o tribunal a quo por respeitar tal menção da p.i., nem tem razão quando coloca a sua lide no art. 112º RJUE.

III. DECISÃO

Pelo que, com a fundamentação ora exposta, acordam os juizes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em não conceder provimento ao recurso e anular o processado desde o 1º despacho do tribunal, por haver erro na forma de processo, devendo o tribunal a quo, em sede de despacho liminar, convidar o autor a esclarecer que tipo de processo diverso dos previstos nos arts. 109º CPTA e 112º RJUE, pretende intentar, sob pena de rejeição liminar mediata da p.i.

Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 31-3-2011

Paulo Pereira Gouveia

Cristina dos Santos

António Vasconcelos