Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05227/01 |
| Secção: | 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Data do Acordão: | 09/17/2002 |
| Relator: | Carlos Maia Rodrigues |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR FALSAS DECLARAÇÕES EM PROCESSO DE INQUÉRITO |
| Sumário: | I - A acusação deve conter a indicação dos factos que a integram, bem como as circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção, com referência aos preceitos legais respectivos e à pena aplicável: a expressão "Nada saber sobre o assunto", não exteriorizando qualquer facto, não pode constituir, em singelo, qualquer infracção disciplinar, sem a demonstração do contrário, ou seja, sem se provar, que o arguido conhecia o assunto e que assunto era este. II - Constituem infracção disciplinar punida pelos nºs 1 e 4 do artº 3º e pelo nº 1 do artº 25º do ED aprovado pelo DL 24/84, de 16.01, por ofensa dos deveres gerais de isenção e de lealdade, e do dever especial de colaboração para a descoberta da verdade a que estava obrigado, as falsas declarações de funcionário produzidas como testemunha em processo de inquérito instaurado para averiguar factos praticados por arquitecto superior hierárquico na eventual feitura de projectos para imóveis, a título privado, eventual falsificação de assinaturas nos projectos e possível atribuição indevida de subsídios. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: 1. V...., identificado nos autos, interpõe recurso contencioso do despacho de 29.09.2000, do Sr. Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão por 121 dias, suspensa por um ano, por falsas declarações em processo de inquérito. Imputa-lhe, em síntese, violação de lei, por ofensa dos arts. 25º, n.2, e), 24º, n.3, 52º, n.1, b), 57º, n.2 e 59º, n.4 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro. 2. Respondeu a entidade recorrida, defendendo a legalidade do acto. 3. Em alegações finais o recorrente conclui como na petição. 4. Alegou o recorrido, pugnando pela legalidade do acto nos mesmos termos em que já o fizera na resposta. 5. O MP emitiu parecer pela procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 6. FACTOS: A – Na sequência do Processo de Inquérito n° 01/GAB/99, destinado a apurar a eventual feitura de projectos, a título privado, por arquitecto ou arquitectos da DRC para imóveis inseridos no núcleo classificado de Sta Cruz da Graciosa, grau de implicação de arquitecta do Continente e eventual falsificação de assinaturas) nos projectos e possível atribuição indevida de subsídios, e de acordo com o despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, de 24 de Maio de 2000, foi decidido mandar instaurar processo disciplinar ao funcionário da Direcção Regional da Cultura, V...., pelos factos e com o enquadramento jurídico referidos em "VI-CONSIDERAÇÕES FINAIS", alínea a) , do Relatório do referido processo de inquérito. B – Nomeado instrutor, este deduziu a seguinte acusação: «Vista, e ponderada a prova carreada para os autos do processo de Inquérito 01/GAB/99, eis que agora, nos termos do n° 2 do artigo 57° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, ex vi do artigo 58° e n° 4 do artigo 87° do mesmo diploma, deduzo contra o arguido V...., desenhador especialista do quadro de pessoal da Direcção de Serviços do Património Cultural da Direcção Regional da Cultura, os seguintes artigos de acusação: A É acusado de no dia onze de Outubro do ano de mil novecentos e noventa e nove, quando ouvido em depoimento testemunhal prestado no âmbito do processo de Inquérito n°01/GAB/00, ter prestado falso depoimento ao afirmar, e deixar firmado em auto, "jamais ter afirmado, na presença de quem quer que fosse e muito menos na presença do Sr. Eng°. Rui Andrade, do Sr. Director Regional da Cultura ou da Sra. Drª Alódia Costa e Silva ter ouvido dizer que deram entrada na CM de SM Cruz da Graciosa, e posteriormente na DRC, projectos feitos pelo Sr. Arq.° Luís Soas Branco mas assinados por uma Sra. Arq.ª inscrita naquela câmara municipal chamada Florinda Lixa.", acrescentando ainda, quando perguntado sobre o conhecimento que teria sobre estes factos, "Nada saber sobre o assunto". B Do mesmo modo é acusado de em dezassete de Dezembro de 1999, ao ser acareado com as testemunhas Eng°. António Rui de Mendonça Andrade, director de serviços da Direcção de Serviços do Património Cultural e Lisa. Alódia de Melo Rocha Costa e Silva, jurista, ter prestado falso depoimento testemunhal ao afirmar, e deixar firmado em auto, "jamais ter afirmado na presença de quem quer que fosse e muito menos na presença do Sr. Eng. Rui Andrade, do Sr. Director Regional da Cultura ou da Sra. Drª Alódia Costa e Silva, ter ouvido dizer que deram entrada na CM de Stª Cruz da Graciosa, e posteriormente na DRC, projectos feitos pelo Sr. Arq.° Luís Soares Branco mas assinados por uma Sra. Arq.a inscrita naquela câmara municipal chamada Florinda Lixa.", acrescentando ainda, quando perguntado sobre o conhecimento que teria sobre estes factos, "Nada saber sobre o assunto". C Ao agir desta forma pretendeu o arguido impedir a acção do inquiridor, bem sabendo que aquilo que afirmou e deixou registado em auto no processo de Inquérito 01/GAB/99 não correspondia á verdade. Efectivamente, D por volta do mês de Setembro de 1999, no edifício sede da Direcção Regional da Cultura, e perante a testemunha Eng°. António Rui de Mendonça Andrade, director de serviços da Direcção de Serviços do Património Cultural, o arguido, em mera conversa informal, afirmou "...que era do seu conhecimento que o Sr. Arquitecto Luís Soares Branco estaria a fazer projectos, a título particular, para alguns imóveis da zona classificada de Sta Cruz da Graciosa, os quais eram posteriormente assinados por uma tal Sra. Arquitecta Florinda Lixa". E Por outro lado, e desta feita já no dia 23 de Setembro de 1999, o arguido confirmou, perante o declarante Dr. Luís Manuel Fagundes Duarte, então Director Regional da Cultura, e a testemunha Dra. Alódia de Melo Rocha Costa e Silva, jurista, no gabinete do director regional, que estavam a dar entrada na Direcção Regional da Cultura projectos feitos pelo Sr. Arquitecto Luís Soares Branco, referentes a imóveis situados na zona classificada de Santa Cruz da Graciosa, os quais eram posteriormente assinados por uma Sra. Arquitecta Florinda Lixa, de Lisboa, acrescentando ainda que tinha sido ele (o arguido) a dar conhecimento deste facto ao Sr. Eng°. Rui Andrade. Tal comportamento, que é altamente censurável, viola os deveres gerais de Isenção e de Lealdade e o especial dever de colaboração para a descoberta da verdade a que o arguido está obrigado, facto que constitui a infracção disciplinar prevista e punida pelos nºs 1 e 4 do artigo 3º do DL 24/84, de 16-1, a que corresponde a pena de INACTIVIDADE prevista pelo nº 1 do artigo 25º do mesmo diploma. PROVA: a constante de fls.2 verso, 110,131,155 verso e 166 dos autos do processo de inquérito nº 01/GAB/99. A favor do arguido milita, como circunstância atenuante especial, o facto de prestar serviço na Direcção Regional da Cultura à cerca de dezassete anos e de não ter averbado no seu registo disciplinar qualquer acto ou facto que alguma censura mereça. Angra do Heroísmo, 10 de Julho de 2000 O Instrutor».(p.i.,fls.41/43) C - O arguido e ora recorrente, no processo disciplinar, apresentou contestação.(p.i., fls. 45/46). D – No relatório final, o Instrutor, considerando provada a matéria da acusação, e que o comportamento do arguido violou os deveres gerais de isenção e de lealdade ( e o dever especial de colaboração para a descoberta da verdade) a que está obrigado, facto que constitui a infracção disciplinar prevista e punida pelos nºs 1 e 4 do artº 3º do DL 24/84, de 16.01, propôs a pena de inactividade prevista pelo nº 1 do artº 25º, do ED por um ano, considerando, ainda, o disposto no n.5 do artº 12º e no n.1 do artº 14º, ambos do DL24/84, de 16.01»(p.i., fls51/57). F – O SECRETÁRIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS, proferiu o seguinte despacho, ora recorrido: «Concordo com o instrutor quanto aos factos dados como provados, no âmbito do processo disciplinar instaurado contra o funcionário da Direcção Regional da Cultura V...., desenhador especialista, por meu despacho de 2000-05-24, assim como concordo com a pena por ele indicada em abstracto. Contudo, entendo que se não verifica a circunstância agravante especial da acumulação de infracções, porquanto as falsas declarações prestadas pelo arguido, por duas vezes, no âmbito de um processo de inquérito, configuram nitidamente uma única infracção continuada, já que é notório que a sua conduta foi idêntica nas duas situações, o quadro exterior era o mesmo inquérito e resultou de uma única resolução. Por outro lado, as falsas declarações foram prestadas no âmbito de um inquérito em que se apurou a prática de várias infracções disciplinares, substancialmente mais graves, por parte de outro funcionário, ao qual apliquei já a pena de inactividade, mediante proposta do mesmo instrutor, não tendo impedido o apuramento da verdade. Assim, por razões de proporcionalidade e de justiça, tendo em conta as circunstâncias referidas e as indicadas pelo instrutor, com excepção da acumulação, ao abrigo do disposto no artigo 30.° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, aplico ao arguido a pena de suspensão por 121 dias, a que se refere o n.° 3 do artigo 24.°, com os efeitos previstos nos n.°s 2 a 4 do artigo 13.° do mesmo Estatuto. Ao abrigo do disposto nos n.°s 1 e 2 do artigo 33.° do mesmo Estatuto Disciplinar, determino que a pena fique suspensa pelo período de 1 ano, considerando o grau de culpa, o comportamento anterior e posterior e as restantes circunstâncias da infracção, incluindo a inexistência de prejuízos objectivos para a Administração. À Direcção Regional da Cultura para que notifique o arguido e o instrutor.»(fls.8). 7. DIREITO a) – Referenciando jurisprudência firme do STA de que «as falsas declarações do arguido, feitas em processo disciplinar, a respeito de factos imputados, não constituem infracção disciplinar»(ac. de 19.07.84 in Acs. Douts. Nº281, p. 510), e que «as falsas declarações do arguido, prestadas em sua defesa, não são sancionáveis, mesmo no foro disciplinar»(ac. de 21.04.88, in AD n.320-321, p. 1045), e o entendimento de que, em sede de procedimento disciplinar, as testemunhas é que poderão prestar falsas declarações e não o arguido (João Varga Moniz e João Soares Ribeiro, in “O estatuto disciplinar”, p. 45-46), o Recorrente alega vício de violação de lei, com ofensa dos artº 25, n.2 al. e), e 24º, n.3 do Estatuto Disciplinar. Não tem razão: o facto imputado verificou-se na sequência do processo de inquérito n° 01/GAB/99, destinado a apurar a eventual feitura de projectos, a título privado, por arquitecto ou arquitectos da DRC para imóveis inseridos no núcleo classificado de Sta Cruz da Graciosa, grau de implicação de arquitecta do Continente e eventual falsificação de assinaturas) nos projectos e possível atribuição indevida de subsídios, portanto, com a finalidade de esclarecer factos praticados por outro funcionário que não o Recorrente(supra facto A ). Ora, o Recorrente aí não depôs na qualidade de inquirido ou arguido, mas simplesmente como mera testemunha. Ademais, foi punido pelos nºs 1 e 4 do artº 3º do DL 24/84, de 16.01, e pelo nº 1 do artº 25º, do ED, por ter-se julgado que violou os deveres gerais de isenção e de lealdade ( e o dever especial de colaboração para a descoberta da verdade) a que estava obrigado, sendo esse o facto que constitui a infracção disciplinar punida. b) Foi o Recorrente acusado de ter prestado falsas declarações por ter referido no citado processo de inquérito, em 11.10.99, e 17.12.99, "jamais ter afirmado, na presença de quem quer que fosse e muito menos na presença do Sr. Eng°. Rui Andrade, do Sr. Director Regional da Cultura ou da Sra. Drª Alódia Costa e Silva ter ouvido dizer que deram entrada na CM de SM Cruz da Graciosa, e posteriormente na DRC, projectos feitos pelo Sr. Arq.° Luís Soas Branco mas assinados por uma Sra. Arq.ª inscrita naquela câmara municipal chamada Florinda Lixa.", acrescentando ainda, quando perguntado sobre o conhecimento que teria sobre estes factos, "Nada saber sobre o assunto". Ora, a expressão "Nada saber sobre o assunto” não exteriorizando qualquer facto, não pode constituir, em singelo, qualquer infracção disciplinar, sem a demonstração do contrário, ou seja, sem se provar, como viria a suceder, que o arguido conhecia o assunto e que assunto era este. E, por outro lado, a afirmação acima reproduzida carecia, também, da demonstração e da prova sobre a natureza, realidade e veracidade do conteúdo de tal afirmação, em suma, impondo-se averiguar se a mesma era verdadeira ou falsa, e o que se articulou a seguir no libelo acusatório visou tal desiderato (alíneas C, D, e E). Assim, e ao contrário do que parece resultar do antecedente parecer, o libelo acusatório tem virtualidade jurídica bastante para implicar o arguido na violação de algum ou alguns dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce, atenta a materialidade aí descrita. c) Alega o Recorrente ter o acto punitivo violado os artigos 57º, n. 2 e 59º, n. 4 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro. Também não tem razão: Lendo a acusação, logo se conclui conter a mesma a indicação dos factos que a integram, bem como as circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção, com referência aos preceitos legais respectivos e à pena aplicável: «Ao agir desta forma pretendeu o arguido impedir a acção do inquiridor, bem sabendo que aquilo que afirmou e deixou registado em auto no processo de Inquérito 01/GAB/99 não correspondia á verdade. Efectivamente,por volta do mês de Setembro de 1999, no edifício sede da Direcção Regional da Cultura, e perante a testemunha Eng°. António Rui de Mendonça Andrade, director de serviços da Direcção de Serviços do Património Cultural, o arguido, em mera conversa informal, afirmou "...que era do seu conhecimento que o Sr. Arquitecto Luís Soares Branco estaria a fazer projectos, a título particular, para alguns imóveis da zona classificada de Sta Cruz da Graciosa, os quais eram posteriormente assinados por uma tal Sra. Arquitecta Florinda Lixa". Por outro lado, e desta feita já no dia 23 de Setembro de 1999, o arguido confirmou, perante o declarante Dr. Luís Manuel Fagundes Duarte, então Director Regional da Cultura, e a testemunha Dra. Alódia de Melo Rocha Costa e Silva, jurista, no gabinete do director regional, que estavam a dar entrada na Direcção Regional da Cultura projectos feitos pelo Sr. Arquitecto Luís Soares Branco, referentes a imóveis situados na zona classificada de Santa Cruz da Graciosa, os quais eram posteriormente assinados por uma Sra. Arquitecta Florinda Lixa, de Lisboa, acrescentando ainda que tinha sido ele (o arguido) a dar conhecimento deste facto ao Sr. Eng°. Rui Andrade. Tal comportamento, que é altamente censurável, viola os deveres gerais de Isenção e de Lealdade e o especial dever de colaboração para a descoberta da verdade a que o arguido está obrigado, facto que constitui a infracção disciplinar prevista e punida pelos nºs 1 e 4 do artigo 3º do DL 24/84, de 16-1, a que corresponde a pena de INACTIVIDADE prevista pelo nº 1 do artigo 25º do mesmo diploma.» Afigura-se o assim articulado sem mácula, no que respeita ao determinado pela norma procedimental acima questionada. d) Questiona, ainda, o Recorrente os factos que lhe são imputados, quanto às mencionadas declarações, que só por não coincidirem com os depoimentos de outras testemunhas puderam ser tidas como «falsas» Vejamos: Escreve-se no relatório final: 2 - «(...) revelam suficientemente os autos o seguinte: a)Em data que não se precisa o arguido contou ao Sr. Eng°. Rui Andrade que era do seu conhecimento que o Sr. Arq.° Luís Soares Branco estaria a fazer projectos, a título particular, para alguns imóveis da Zona Classificada de Sta. Cruz da Graciosa, os quais eram posteriormente assinados por uma tal Sra. arquitecta Lixa - cfr. fls. 155 e 155v e 166 do processo de Inquérito 01/GAB/99. b)No dia 23 de Setembro de 1999 o arguido afirmou perante a Lic. Alódia Costa e Silva e o Director Regional da Cultura, no gabinete deste, ter ouvido dizer que deram entrada na Câmara Municipal de Sta. Cruz da Graciosa, e posteriormente na DRC, projectos feitos pelo Sr. Arq.° Luís Soares Branco mas assinados por uma arquitecta inscrita naquela Câmara Municipal chamada Florinda, Lixa - cfr. fls. 2v,110 e 110v, 155 e 166 idem; c)Chamado a prestar depoimento testemunhal o arguido negou tudo aquilo que anteriormente havia contado ao Sr. Eng°. Rui Andrade, ao Sr. Director Regional, Luís Fagundes Duarte e á Lisa. Alódia Costa e Silva - cfr. fls. 131 ibidem; d)Ouvido em acareação com as testemunhas Eng°. Rui Andrade e Lic. Aládia Costa e Silva o arguido voltou a negar tudo aquilo que havia contado ás mesmas - cfr.fls. 166; (...)». Como se constata o arguido “deu o dito por não dito”, fazendo imputações de factos com importância relevante para o bom nome dos serviços e dos agentes identificados, cuja autoria rejeitou posteriormente, como se provou no processo. Os pressupostos do acto punitivo são reais e verídicos: os factos foram demonstrados pelos meios legalmente previstos no artigo 55º n.2 do ED onde se prevê a acareação ora contestada. Nesta matéria, por último , também não tem razão o Recorrente. Não procede, assim, a alegação de que o acto recorrido violou a lei, por ofensa dos arts. 25º, n.2, e), 24º, n.3, 52º, n.1, b), Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso. Custas pelo Recorrente, com € 200 de taxa de justiça e 50% de procuradoria Lisboa, 17 de Setembro de 2002 |