Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00682/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/22/2007 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | DEFINITIVIDADE HORIZONTAL. RECORRIBILIDADE DE ACTO IMEDIATAMENTE LESIVO |
| Sumário: | I - O facto de um acto não ser horizontalmente definitivo não significa que não possa ser recorrível, desde que imediatamente lesivo dos interesses do Administrado. II - O novo CPTA, na sequência de alguma doutrina anterior, afastou definitivamente o requisito da definitividade horizontal como requisito de impugnabilidade (artigo 51º nos. 1 e 3 CPTA). III - O cumprimento do art. 100º do CPA só pode ser afastado nos casos expressamente previstos na lei (art. 103º CPA), e com a devida fundamentação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo TCA Sul 1. Relatório. Maria ...interpôs, no TAC de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho, datado de 13.12.2002, do Vogal do Conselho Directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, que indeferiu o seu pedido de aposentação nas condições extraordinárias previstas no Dec. Lei nº 116/85. A Mma. Juiz do TAC de Lisboa, por sentença de 29.10.2004, concedeu provimento ao recurso e anulou o acto recorrido, por vício de forma (preterição da audiência do interessado). O I.S.S., I.P., inconformado com a decisão, interpôs para este T.C.A. recurso de agravo, por oposição de Acordãos, enunciando nas suas alegações, as conclusões seguintes (em síntese útil): 1ª) O acto impugnado é um mero acto da administração, um mero acto preparatório não destacável ou um acto interno, insusceptível de impugnação contenciosa por não ser lesivo; 2ª) Não sendo o acto impugnado recorrível contenciosamente, o recurso carece de objecto, devendo ser rejeitado; 3ª) Tal acto não padece do vício de forma que lhe é assacado, uma vez que se trata de acto interno ou preparatório; 4ª) O acto impugnado é um mero parecer e não um projecto de decisão ao qual a lei confira a obrigatoriedade de audiência prévia do interessado; 5ª) Não pode dizer-se que, no caso concreto, a falta de tal audiência determine a anulabilidade de acto; 6ª) A interpretação efectuada pelo Tribunal padece do vício de violação de lei; 7ª) Ainda que se entenda que o acto em causa, porque lesivo, é contenciosamente recorrível, não há que dar cumprimento ao art. 100º do C.P.A., por se tratar de um mero parecer; 8º) Relativamente a actos procedimentais impugnáveis contenciosamente que não sejam praticados após a conclusão da instrução do procedimento, não é obrigatória a audiência dos interessados; 9ª) O Acordão recorrido violou manifestamente a lei Não houve contra-alegações. O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2 - Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) A recorrente é assistente administrativa especialista, em exercício de funções no Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Setúbal; b) Em 4.10.2002, a recorrente requereu a aposentação ao abrigo do Dec. Lei 116/85, nos termos constantes a fls. 78 do processo instrutor e aqui dados por reproduzidos; c) Remetido ao Departamento de Recursos Humanos/Unidade de Gestão Previsional de Recursos Humanos, a Directora de Unidade, face ao parecer da Adjunta do Director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Setúbal, emitiu parecer negativo em relação ao processo de aposentação da recorrente; d) A Directora de Departamento pronunciou-se pelo indeferimento do pedido, conforme proposta dos serviços; e) Por ofício datado de 20.12.2002, a autoridade recorrida notificou a recorrente do despacho de indeferimento do seu pedido de aposentação; f) Em 8.01.2003, a recorrente requereu ao Presidente do I.S.S. a emissão de certidão com o nome dos funcionários aposentados no ano de 2002, ao abrigo do Dec. Lei 116/85, com menção dos fundamentos de facto e de direito do deferimento dos respectivos pedidos e da deliberação nº 252/02 do Conselho Directivo daquele Instituto; g) Em 28.01.2003, a recorrente requereu ao TAC de Lisboa a intimação do Presidente do Conselho Directivo do ISSS para emitir a certidão pretendida h) Em 21.4.2003, o Director do ISSS emitiu a requerida certidão; i) Em 24.02.2003, a recorrente recebeu a aludida certidão; j) Em 12.5.2003, a recorrente interpôs recurso contencioso do acto de indeferimento especificado na alínea d). x x 3. Direito Aplicável Cumpre conhecer, prioritariamente, da alegada irrecorribilidade do acto impugnado, com base na qual o recorrente ISS interpôs o presente recurso por oposição de Acordãos. Entende o recorrente que o acto impugnado é um acto interno, não recorrível e não lesivo, pelo que o recurso contencioso carece de objecto e deveria ter sido rejeitado. Alega ainda que o acto que informa que os serviços não dispensam a funcionária por a mesma ser necessária ao normal desempenho dos ditos serviços não é um acto lesivo dos direitos ou interesses da funcionária, porque a mesma não tem direito, mas apenas uma mera expectativa relativa a esta informação. Expectativa essa que não se concretizou considerando o parecer desfavorável dos Serviços. Salvo o devido respeito, o recorrente não tem razão. Como nota a sentença recorrida, o despacho de indeferimento do pedido de aposentação pela entidade recorrida configura, inequivocamente, um acto administrativo lesivo dos direitos da funcionária requerente. Ou seja, o acto impugnado define a situação jurídica concreta da interessada e contém lesividade própria, atingindo, directa e imediatamente, por forma negativa, o interesse da mesma. Não se trata, portanto, de um mero parecer. De resto, como escreve Freitas do Amaral, ainda que se pudesse qualificar tal acto como não definitivo no plano horizontal, por não ser o acto final da sequência procedimental, isso não implicaria que o mesmo não fosse desde logo contenciosamente impugnável. Note-se que o requisito da definitividade horizontal, que já vinha sendo amplamente contestado pela doutrina, é assumidamente afastado, no novo CPTA, da noção de acto administrativo impugnável, podendo estar inserido no desenvolvimento de um procedimento administrativo (cfr. artigos 51º nº 1 e 51º nº 3 do C.P.T.A; Sérvulo Correia, “Impugnação de Actos Administrativos”, Cadernos de Justiça Administrativa, nº 16, p. 14; no âmbito da antiga L.P.T.A., cfr. Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, 1988, Vol. II, p. 281). Bem andou, pois, a sentença recorrida, ao julgar improcedente a invocada questão prévia da irrecorribilidade do acto. Passemos ao alegado vício de forma julgado procedente (preterição da audiência prévia da interessada prevista no artigo 100º do C.P.A., que o Tribunal “a quo” entendeu conhecer após ter julgado inexistente o vício de violação de lei por não se mostrar violado o princípio da igualdade. Preceitua o artigo 100º do Cod. Proc. Administrativo que, concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados do sentido provável. Ora, resulta inequívoco do processo instrutor que a interessada não foi informada nem ouvida sobre o sentido provável da decisão, sendo certo que não se verifica nenhuma das circunstâncias de excepção previstas no artº 103º do Cod. Proc. Administrativo. É, pois, inteiramente acertada a conclusão de que foi violado o disposto no art. 100º do C.P.A., estando o acto inquinado por vício de forma, determinante da sua anulabilidade, nos termos do artigo 135º do C.P.A., como se decidiu. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Sem custas, por isenção da autoridade recorrida. Lisboa, 22.03.07 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |