Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04492/08 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/17/2010 |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA REVERSÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR FACTO ILÍCITO HONORÁRIOS A ADVOGADO |
| Sumário: | I - É aplicável ao caso presente, o disposto na al. b) do nº 1 do art. 5º do CE 99, uma vez que as concretas finalidades da expropriação, “aquelas que em concreto foram identificadas na declaração de utilidade pública da expropriação e não uma qualquer finalidade abstracta de interesse público ou outra colocada fora do âmbito das concretas e definidas finalidades originárias da expropriação”, cessaram, tendo o terreno em causa sido afecto a um fim diverso - “implantação de zonas habitacionais de alta densidade e equipamentos estruturantes”; II - Só com o conhecimento da não aplicação do bem ao fim que justificou a expropriação ou da cessação da aplicação do bem ao referido fim, se pode iniciar o prazo de três anos para requerer a reversão do bens expropriados (cfr. Art. 5º, nº 5 do CE 99); III - O facto lesivo, alegadamente ilícito, é a declaração de utilidade pública, sendo da data da mesma que os Recorrentes apontam o início da produção de danos, pelo que a violação do disposto no art. 62º da CRP e arts. 1º, 2º e 3º do CE 99, não está minimamente comprovada, já que não se encontra provado nos autos qualquer facto que permita concluir que a expropriação tenha excedido o necessário para a realização do seu fim; IV - O direito ao pagamento de indemnização autónoma a título de honorários do mandatário da parte vencedora, pela parte vencida, só se encontra legalmente previsto em casos excepcionais que são os contemplados nos arts 457º e 662º, nº 3 do Código de Processo Civil; V - As despesas dos Autores com o patrocínio serão ressarcidas no processo com o arbitramento de procuradoria, de acordo com a previsão dos arts 40º e 41º, nº 1 do CCJ. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Castelo Branco que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum intentada, reconhecendo aos Autores o direito de reversão sobre a parcela do prédio identificado nos autos, e absolvendo os Réus dos pedidos indemnizatórios. Em alegações o Município da Ponte de Sôr formulou as seguintes conclusões: 1ª - A douta sentença recorrida enferma de erro nos pressupostos de facto, porquanto; 2ª - Considerou, sem mais, que a simples revogação do Plano de Pormenor do Terreno B da Cooperativa de habitação Económica ………...., de ....................., pelo Plano Director Municipal de Ponte de .........., na sua versão revista, constituiu facto susceptível de desencadear a cessação das finalidades públicas da expropriação; 3a - Não teve em conta que a finalidade publica da expropriação, tal como se encontra delimitada na DUP, continua com a possibilidade de ser executada, nos mesmos termos em que o podia ser antes da revogação do dito Plano de Pormenor; 4a - A douta sentença recorrida também padece de vício de violação de lei, porque subsumiu um facto indevidamente dado por assente à previsão da alínea b) do nº 1 do art 5º do CE99; 5 a - Os factos alegados pelos AA., materialmente, apenas poderiam ter configurado, como causa determinante do direito de reversão, a prevista na alínea a) do nº 1 do art. 5º do CE99, ou seja; 6a - A não aplicação dos bens expropriados aos fins da expropriação; 7a - Só que, enquanto alicerçado nesta causa, o direito de reversão não pode ser invocado, por já ter operado a respectiva caducidade; 8a - As finalidades públicas da expropriação não cessaram; 9a- Porque o actual destino previsto em P.D.M., para o bem expropriado, não diverge do que se encontrava previsto no Plano de Pormenor Revogado; 10a - Mantendo-se, no quadro jurídico actualmente vigente, as mesmas condições que existiam antes da revogação do Plano de Pormenor, em ordem à possibilidade de o execução dos pressupostos da DUP; 10a - E também porque a finalidade da expropriação nunca foi a de executar o referido Plano de Pormenor; 11a - Nem o poderia ter sido, na medida em que, à data da expropriação não existiam legalmente consagrados à semelhança do que hoje acontece, mecanismos de execução de Planos Urbanísticos; 12a - Decidindo como decidiu, o Tribunal “a quo”, embora não o tenha mencionado expressamente, socorreu-se dum mecanismo previsto no Dec - Lei n° 380/99, de 22 de Setembro; 13a - Tendo-o aplicado a factos constituídos muito antes do seu início de vigência; 14a - Incorrendo, também por isso, e uma vez mais, em violação de lei, por inobservância do princípio geral sobre a aplicação da lei no tempo consagrado no art 12° do Cód. Civil. 15ª Inexistindo fundamento para legal para reconhecer aos AA. o direito de reversão sobre a parcela de terreno a que se reportam os autos; 16ª - Devendo, por isso, na parte em que se reconheceu tal direito, operar-se a revogação da douta sentença recorrida. Nas suas alegações os Autores formulam as seguintes conclusões: Do exposto podem retirar-se as seguintes conclusões: 1ª. A expropriação do prédio identificado na alínea a) dos factos provados violou frontalmente o disposto no artigo 42° da CRP e nos arts. 1°, 2º e 3º do CE 99, pois não se limitou ao necessário para a realização do seu fim" (v. arts. 62° da CRP e 1°, 2° e 3° do CE 99: cfr. Ac. STA de 2007.12.11, Proc. 01403/02, in www.dgsi.pt) - cfr. texto n.°s 1 e 2; 2ª. Os ora recorridos deveriam ter aplicado os bens expropriados ao fim que determinou a expropriação, no prazo de dois anos, após a data da adjudicação, o que não se verificou in casu (v. art. 5º/1/a) do CE 99; cfr. art. 5° do CE 91 e Ac. STA de 1996.10.27. Proc 38648) - cfr. texto n.º 3; 3ª. Os ora recorridos violaram ainda o dever legal de decisão que lhes incumbia, estabelecido nos arts. 266° da CRP, 3° e 9° do CPA e 5°/5 e 74º/1 e 4 do CE 99, pois não se pronunciaram no prazo de 90 dias a contar da data dos requerimentos de reversão apresentados pelos ora recorrentes, em 2005.03.08 - cfr. texto nº. 4; 4ª. O pedido indemnizatório formulado na al. B) do petitório resulta assim de actos ilícitos dos ora recorridos, ou, pelo menos, de actuações causadoras de prejuízos especiais e anormais para os ora recorrentes, nos termos, além do mais, do art 9º do DL 48051, de 21 de Novembro de 1967 (cfr. art. 22º e 42º da CRP e arts. 2º e 16º da Lei n.º 67/2007de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas - RRCEEDEP) - cfr. texto n.° 5; 5ª. A douta sentença recorrida enferma assim de erros de Julgamento, na parte em que decidiu "julgar improcedente o pedido Indemnizatório formulado sob a alínea b) (...) do petitório, com absolvição dos Réus do mesmo" - cfr. texto n.° s 1 a 6; 6ª. Os recorrentes têm ainda direito a ser ressarcidos pelos ora recorridos dos prejuízos emergentes de todas as despesas judiciais, extrajudiciais e honorários que despenderam no âmbito do presente processo, a liquidar em execução de sentença (cfr. art. 22º da CRP, arts. 2º e 9º DL 48051, de 21 de Novembro de 1967, arts. 7º e segs. e 16º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro e arts. 40º e segs, do CCJ; cfr. arts. 378º e segs. e 471º/a) e b) do CPC ex vi dos arts. 35º e 1º do CPTA) - cfr. o texto n.° s 7 e 8; 7°. No âmbito do contencioso administrativo, "as despesas correspondentes aos honorários de mandatários judiciais são susceptíveis de ressarcimento na acção de indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual dirigida contra o Estado sob pena de se "entrar em linha de colisão com (...) os preceitos do Cód, Civil (v. arts. 562° e segs,) que estabelecem quais os danos que devem ser indemnizáveis e que são aqueles que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão” (v. Ac. STA 2006.12.19, Proc. 01036/05, www.dgsl.pt: cfr. Acs. STA de 2007.04.24, Proc. 01328A/03, de 2005.03.08, Proc. 039934A e de 1779.06.09, Proc. 043994. in www.dgsi.pt - cfr. texto n.° a 8 e 9; 8a. A douta sentença recorrida enferma assim de erros de julgamento, na parte em que decidiu "julgar improcedente o pedido indemnizatório formulado sob a alínea c) (...) do petitório, com absolvição dos Réus do mesmo” - cfr. texto n.ºs 7 a 9. O Réu Município contra-alegou a fls. 587 a 602 dos autos, no sentido da improcedência do recurso dos Autores. Os Autores contra-alegaram a fls. 605 a 632 no sentido de dever ser negado provimento ao recurso do Réu Município da Ponte de Sôr. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A) No Diário da República, II Série, nº 13, de 16 de Janeiro de 1980, foi publicitado que “o Ministro da Justiça, por despacho de 14 de Dezembro de 1979 e nos termos do artigo 100º, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, e da Resolução nº 293/79, de 9 de Outubro, declarou de utilidade pública urgente a expropriação dos imóveis adiante identificados, que se destinam à execução do programa habitacional da Cooperativa de Habitação Económica ..................: (...) 2) Prédio rústico, composto de terreno de sequeiro, situado na freguesia de Ponte ........., concelho de Ponte ........., com a área de 11,8 ha (...) inscrito na matriz rústica da referida freguesia sob os artigos 58 e 59, não descrito na Conservatória do Registo Predial de ........ e pertencente a Laura ..............", publicitado editalmente como "«Terreno B» - Prédio rústico, composto de terreno de sequeiro, situado na freguesia de Ponte ........, com a área de 11,8 ha, (.-,) inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Ponte ....... sob os artigos 58 e 59, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte ........ e pertencente a ..............."; B) No Diário da República, II Série, n° 32, de 9 de Fevereiro de 1982, foi publicitado que "o Ministro da Justiça, por despacho de 12 de Janeiro de 1.982 e nos termos do artigo 100°, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei n" 845/76, de 11 de Dezembro, e da Resolução n° 216/81, de 7 de Outubro, do Conselho de Ministros restrito, declarou de utilidade pública urgente a expropriação dos imóveis adiante identificados, que se destinam à execução do programa habitacional da Cooperativa de Habitação Económica ................: (...) 2) Prédio rústico, composto de terreno de sequeiro, situado na freguesia de Ponte ............, concelho de Ponte ......, com a área de 11,8 ha (...) inscrito na matriz rústica da referida freguesia sob os artigos 58 e 59, não descrito na Conservatória do Resisto Predial de ...... e pertencente a Laura ................." C) No processo n° ........./82, que correu termos no Tribunal Judicial da comarca de Ponte ............. foi, com data de 28-4-1985, proferida decisão de adjudicação de terreno expropriado correspondente ao prédio rústico, sito em Ponte ...., descrito na respectiva Conservatória do Registo predial sob o n° ........, a fls. 88v° do Livro B-l e inscrito na matriz cadastral rústica da freguesia de Ponte .............. sob os artigos 58 e 59; D) O prédio descrito em B) passou a estar descrito na Conservatória do registo Predial de Ponte ........ sob o n° 1638/230189, "Prédio rústico - ............... (...) 11,800 hectares (...) Artigos 58-cc e 59-cc - Resulta da anexação dos n°s 01636 e 01637", inscrita a aquisição a favor da Câmara Municipal de Ponte ........, por expropriação por utilidade pública; E) Do prédio expropriado identificado em C) foram desanexadas as seguintes parcelas, que passaram a constituir os prédios actualmente descritos na Conservatória do registo Predial de ............... sob os seguintes n°s: a. Em 13-04-1989, desanexação de 16.829 m2, que passou a constituir o prédio registado sob o n° .........; b. Em 19-07-1989, desanexação de 7,466 m2, que passou a constituir o prédio registado sob o n° .........; c. Em 13-03-1990, desanexação de “4.841,25 m2”, que passou a constituir o prédio registado sob o n° ............; d. Em 08-08-1991, desanexação de 226,11 m2, que passou a constituir o prédio registado sob o n° ..............; e. Em 25-01-1995, desanexação de 1014,30 m2, que passou a constituir o prédio registado sob o n° ........; F) Em 11-11-1996, foi rectificada a área inicial do prédio para 11,6750 hectares, pelo que a área restante actual era de 86372,94 m2; G) Em 21-11-1996, foram desanexados 2553 m2, que passaram a constituir o prédio registado sob o n° .......; H) Em 21-11-1996 foi pedida a rectificação cadastral relativamente à área restante actual, de 84.119,94 m2; I) No Diário da república, II Série, nº 195, de 25-08-1992, foi publicada Declaração com o seguinte teor: “Declaração - Torna-se público que o Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, por despacho de 17-4-80, aprovou o Plano de Pormenor do terreno B, em Ponte .........., em anexo se publicando a memória descritiva, contendo as disposições regulamentares aplicáveis e a planta do referido Plano. Mais se torna público que esta Direcção-Geral procedeu ao registo do referido Plano de Pormenor, com o n° 04.12,13.03/01-92, em 25-3-92. 19-6-92 — O Director-Geral, Vítor Manuel Carvalho Melo", dando-se por reproduzida a memória descritiva anexa, designadamente: "O presente projecto refere-se à organização de um terreno com 11,8 há situado em Ponte ........ entre a Estrada de ............. e a Rua da Tramaga, é destinado à implantação de habitação e equipamento para a CHE O Lar (…)"; J) A Resolução do Conselho de Ministros n° 160/2004, publicada no Diário da República, 1 Série-B, n° 262, de 8 de Novembro de 2004, ratificou o Plano Director Municipal de Ponte ............, com publicação em anexo do respectivo Regulamento e dos planos de ordenamento e planta de condicionantes, do qual consta, designadamente nos seus art°s 81° e 85° a instituição do “U4 - Tapada do Telheiro” como uma unidade operativa de planeamento e gestão “onde se prevê, a implementação de zonas habitacionais de alta densidade e equipamentos estruturantes”; K) Dá-se por reproduzido o teor do testamento junto à p.i. como doc. 2, pelo qual Laura .................. instituiu "seus únicos e universais herdeiros, em comum e partes iguais, seus sobrinhos António ..................., João ....................... e José .................."; L) Dá-se por reproduzido o teor da habilitação notarial, de 13-12-1991, junta à p.i. como doc. 4, designadamente: "Que (...) faleceu (...) António ................ o (...) e deixou corno seus únicos herdeiros, além de sua referida mulher, Maria Gabriela ..............., (...) dois filhos (...): José ....... ................ ......, casado com Carla ...................... (...) e Ana ................., casada com Miguel ......................... (...)"; M) Dá-se por reproduzido o teor da habilitação notarial, de 10-02-1993, junta à p.i. como doc. 3, designadamente: "Que (...) faleceu (...) Laura .................. (..) que a falecida fez testamento público (...) no qual instituiu seus únicos e universais herdeiros em comum e partes iguais, seus sobrinhos, António ..................... (...), João ..................... (...) e José .......................................(…); N) Dá-se por reproduzido o teor dos requerimentos juntos à petição inicial comos doc. 10, doc. 11, doc. 12, doc. 13, respectivamente endereçados ao Primeiro Ministro, ao Ministro das Cidades, Administração local, Habitação e Desenvolvimento Regional, ao Ministro do Ambiente e Ordenamento do Território e ao Ministro da Justiça, pelos quais foi requerida a reversão do prédio acima identificado a favor dos aqui autores. O Direito A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum intentada, reconhecendo aos Autores o direito de reversão sobre a parcela do prédio identificado nos autos, e absolvendo os Réus dos pedidos indemnizatórios. Recurso do Réu Município da Ponte de Sôr O Recorrente alega que a sentença recorrida enferma de erro nos pressupostos de facto, tendo violado o disposto no art. 5º, nº 1, alíneas a) e b) do Código das Expropriações (CE), aprovado pela Lei nº 168/99, de 18/9. Mais alega que o direito de reversão invocado pelos AA., apenas poderia alicerçar-se na referida al a) do nº 1 do art. 5º, caso em que teria caducado. Invoca, ainda, que a sentença recorrida, embora não o tenha mencionado expressamente, socorreu-se dum mecanismo previsto no DL. nº 380/99, de 22/9, tendo, como tal, violado o disposto no art. 12º do CC. Vejamos. O direito de reversão pode ser definido como o poder legalmente conferido ao expropriado de readquirir o bem objecto de expropriação, quando o bem não tenha sido aplicado aos fins Indicados no acto d» declaração de utilidade pública ou essa aplicação tenha cessado (cfr. Fernando Alves Correia, in As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, 1982, págs. 166 e segs.). Refere ainda o citado Autor que “o acto expropriativo, de que resulta a transferência dos bem para a entidade expropriaste, tem a sua justificação no facto de os bens serem necessárias para a realização de um interesse público específico. Daqui resulta que a expropriação está condicionada pela efectiva subsistência da sua causa, que constitui a sua razão única e essencial. Se os bens não tiverem sido aplicados ao fim público indicado ao acto de declaração de utilidade pública ou se essa aplicação tiver cessado, significa que a causa de utilidade pública faltava já ab origine ou, pelo menos, veio sucessivamente a faltar. Perante esta situação, a lei confere ao expropriado a possibilidade de readquirir os bens, restituindo a indemnização que tinha recebido do expropriante. Dai que a consistência da transferência da propriedade dos bens decorrente da expropriação para a entidade expropriante esteja sujeita à condição resolutiva de esta dar ao bem expropriado o destino específico de utilidade pública.” (obra citada, págs. 163 a 165). Conforme é entendimento da jurisprudência, o instituto jurídico do direito de reversão é regulado pela lei vigente na data do seu exercício (cfr. entre outros, Acs. STA, de 11.02.1999, Rec. 37.648; de 17.07.1998, AD 445-34; de 19.031998, BMJ 475-745; de 09.07.1997, AD 433-89), pelo que ao caso em apreço é aplicável o regime do CE 99, uma vez que o pedido de reversão é de 08.03.2005, tal como se refere na sentença recorrida. O art 5º, nº 1 do CE 99, sob a epígrafe “Direito de reversão” prevê o seguinte: “1 - Sem prejuízo do disposto no nº 4, há direito de reversão: a) Se no prazo de dois anos, após a data da adjudicação, os bens expropriados não foram aplicados ao fim que determinou a expropriação; b) Se, entretanto, tiverem cessado as finalidades da expropriação.” A sentença recorrida entendeu que não se estava perante a previsão da alínea a) do preceito em causa, mas perante a da alínea b), uma vez que estava em causa saber se “cessaram ou não as finalidades da expropriação para efeitos do exercício do direito de reversão, a que alude a alínea b) do nº 1 do artº 5º do CE 99”. E, entendeu a sentença recorrida que o direito de reversão dos bens expropriados constituiu-se na esfera jurídica dos AA., ora recorridos, porque cessaram as concretas finalidades da expropriação (art. 5º,nº 1, al. b) do CE 99). De facto, com a publicação do PDM de Ponte ........., em 08.112004, e consequente revogação do Plano de Pormenor do Terreno B da Cooperativa de Habitação Económica “.............”, aprovado por despacho de 17.04.1980, cessaram as concretas finalidades da expropriação - “execução do programa habitacional da Cooperativa de Habitação Económica o Lar de Ponte ............” -, tendo o terreno em causa sido afecto a um fim diverso - “implantação de zonas habitacionais de alta densidade e equipamentos estruturantes” (cfr. Arts. 85º, al. a) e 96º, al. c) do Regulamento do PDMPS, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 160/2004 - DR., I-B, nº 262, de 8 de Novembro e probatório als. A), B), I) e J)). Efectivamente, dos factos dados como provados resulta que: a) O Município expropriou o prédio em causa, tendo em vista a “execução do programa habitacional da Cooperativa da Habitação Económica o ...................” b) O Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, por despacho de 17.04.1980, aprovou o Plano de Pormenor do Terreno B, tendo em vista a “organização de um terreno com 11,8 ha. situado em ............ (…) destinado a implantação de habitação e equipamento para a CHE ......... (…)”; c) A revisão do PDMPS, ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2004, de 08.112004, determinou a revogação do “Plano de Pormenor do terreno B, da Cooperativa de Habitação Económica «............», aprovado por despacho de 17 de Abril de 1980, publicado no Diário da República, 2a série, nº 195, de 25 de Agosto de 1992" (art. 96º do PDMPS) e estabeleceu que o terreno expropriado seria afecto à "implantação de zonas habitacionais de alta densidade e equipamentos estruturastes" (art. 85º do PDMPS). Assim sendo, ao contrário do que refere o ora Recorrente, as concretas finalidades da expropriação, “aquelas que em concreto foram identificadas na declaração de utilidade pública da expropriação e não uma qualquer finalidade abstracta de interesse público ou outra colocada fora do âmbito das concretas e definidas finalidades originárias da expropriação”, cessaram, conforme se entendeu na sentença recorrida, tendo o terreno em causa sido afecto a um fim diverso - “implantação de zonas habitacionais de alta densidade e equipamentos estruturantes”. É que, conforme refere Fernando Alves Correia, obra citada, pág. 162, “o interesse público especifico que motivou a expropriação e indicado no acto declarativo de utilidade pública (...) acompanha a vida deste instituto mesmo para além da sua consumação”, pelo que “a reversão (...) está dependente do facto de (a entidade expropriante) dar ao bem o destino específico de utilidade pública” (cfr. Luís Perestrelo de Oliveira, Código das Expropriações Anotado, pág. 39, citado pelos Recorridos). Termos em que, a sentença recorrida ao considerar aplicável ao caso presente, o disposto na al. b) do nº 1 do art. 5º do CE 99, não enferma de erro de julgamento, sendo certo que não fez qualquer aplicação do DL. nº 380/99, pelo que não violou o disposto no art. 12º do CC. Quanto à caducidade só com o conhecimento da não aplicação do bem ao fim que justificou a expropriação ou da cessação da aplicação do bem ao referido fim, se pode iniciar o prazo de três anos para requerer a reversão do bens expropriados (cfr. Art. 5º, nº 5 do CE 99). Ora, como bem se refere na sentença recorrida: “Enquanto perdurasse e enquanto perdurou o dito Plano de Pormenor do Terreno B, não pode dizer-se daquele Terreno B não ter sido aplicado ao fim que determinou a expropriação, pois que estando em vigor o dito Plano - e não sendo este de execução instantânea mas antes faseado no tempo - sempre poderia o expropriante (…) prosseguir na aplicação do bem à finalidade para o qual foi expropriado, no âmbito do Plano de Pormenor para o efeito aprovado. Logo, a ter havido ocorrência de facto susceptível de originar ou fundar a reversão, só pode ter ocorrido, ou com a revogação do identificado Plano de Pormenor ou posteriormente a ele, pois é esse o facto determinante da cessação das finalidades da expropriação (alínea b) do nº 1 do artº 5º do CE 99). Tendo a revogação operado por norma inserida em Regulamento publicado em Novembro de 2004 e tendo a presente acção dado entrada em juízo em Outubro de 2005, é quanto a nós evidente não ter operado a alegada caducidade do direito de reversão (…)”. Termos em que, não procede a invocada caducidade do direito de reversão. Improcedem, consequentemente, todas as conclusões do Recorrente Município da Ponte ........., devendo a sentença recorrida manter-se quanto ao objecto do recurso. Recurso dos Autores Alegam os Recorrentes que o pedido indemnizatório formulado na al. b) do petitório resulta de actos ilícitos dos ora recorridos, ou, pelo menos, de actuações causadoras de prejuízos especiais e anormais para os ora recorrentes, nos termos, além do mais, do art 9º do DL 48051, de 21 de Novembro de 1967 (cfr. art. 22º e 42º da CRP e arts. 2º e 16º da Lei n.º 67/2007de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas - RRCEEDEP), pelo que a sentença recorrida enferma assim de erros de julgamento, na parte em que decidiu "julgar improcedente o pedido Indemnizatório formulado sob a alínea b) (...) do petitório, com absolvição dos Réus do mesmo. Mais defendem terem ainda direito a ser ressarcidos pelos ora recorridos dos prejuízos emergentes de todas as despesas judiciais, extrajudiciais e honorários que despenderam no âmbito do presente processo, a liquidar em execução de sentença (cfr. art. 22º da CRP, arts. 2º e 9º DL 48051, de 21 de Novembro de 1967, arts. 7º e segs. e 16º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro e arts. 40º e segs, do CCJ; cfr. arts. 378º e segs. e 471º/a) e b) do CPC ex vi dos arts. 35º e 1º do CPTA). Vejamos. O pedido formulado na petição inicial na alínea b) é o de que os RR. sejam condenados a pagar aos AA. a quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente aos prejuízos indicados nos arts. 44º a 46º daquele articulado, a saber: “44º Os AA estão impossibilitados de usar, fruir e dispor do imóvel em causa, desde a data da d.u.p. - 1982.01.12. 45º Os AA teriam investido o produto da venda ou arrendamento das áreas devolutas do imóvel em causa e obteriam os respectivos lucros líquidos, nunca inferiores a 30%, em ciclos económicos não superiores a quatro anos. 46º Os AA têm e terão ainda de suportar diversos encargos e despesas com processos judiciais e com honorários devidos aos advogados constituídos.” A matéria constante dos nºs 44º e 45º é a respeitante ao pedido formulado na al. b), inserindo-se na responsabilidade civil extracontratual do Estado, conforme prevista no DL. nº 48051, de 21.11.67, que regulava a responsabilidade da administração pública por actos de gestão pública, uma vez que o facto lesivo (alegadamente ilícito) gerador de responsabilidade civil é a declaração de utilidade pública de expropriação ocorrida em 1982. Ou seja, tal facto verificou-se antes da entrada em vigor da Lei nº 46/07, de 31/12, que ocorreu 30 dias após a data da sua publicação (cfr. respectivo art. 6º), pelo que esta nunca seria aplicável ao caso, apesar da referência que os Recorrentes lhe fazem. Nos termos do disposto no art. 2º, nº 1 do DL nº 48051, “O Estado e demais pessoas colectivas públicas, respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas aos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.” Assim, são pressupostos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas por danos emergentes de factos ilícitos: a) o facto constituído por comportamento voluntário que pode revestir a forma de acção ou omissão; b) a ilicitude, advinda da ofensa de direitos de terceiros ou de disposições legais emitidas com vista à protecção de interesses alheios; c) a culpa, nexo de imputação ético-jurídica, que, na forma de mera culpa, traduz a censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria o homem normal perante as circunstâncias do caso concreto; d) o dano, lesão de ordem patrimonial ou não patrimonial; e) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, determinado segundo a teoria da causalidade adequada (cfr., v.g., os Acs. do STA de 20.01.91,AD. 359, de 27.01.87, AD. 311, de 17.03.94, Rec. 33048, de 28.04.94, Rec. 33235 e de 13.1098, Rec. 43138). Por sua vez o art. 6º do mesmo diploma dispõe o seguinte: “Para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.” Conforme já se disse o facto lesivo, alegadamente ilícito, é a declaração de utilidade pública, sendo da data da mesma que os Recorrentes apontam o início da produção de danos, que não concretizam, apenas tendo produzido uma alegação conclusiva (cfr arts. 44º e 45º). Apenas na fase das presentes alegações vieram os Recorrentes invocar ilegalidades ao acto, tendentes a fundamentar tratar-se de acto ilícito, para os efeitos dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual. No entanto, não põem em causa o referido na sentença, onde se disse: “Ora, a verdade é que não se vislumbra que a tal acto assaquem os Autores qualquer vício gerador de nulidade”. Pelo que é facto firmado na ordem jurídica. No caso sub judice não é possível concluir-se ter havido acto ilícito, pelo que resta constatar a inexistência do pressuposto da ilicitude, à luz do que dispõe o art. 6.º do Decreto-Lei n.º 48051. O que só por si, determina a improcedência do pedido.” Ora, o constante das conclusões 1ª a 3ª do presente recurso em nada contraria o expendido na sentença, que não é posta em causa pelos recorrentes quanto aos fundamentos, por que decidiu pela inexistência de facto ilícito. No entanto, sempre diremos que a violação do disposto no art. 62º da CRP e arts. 1º, 2º e 3º do CE 99, não está minimamente comprovada, já que não se encontra comprovado nos autos qualquer facto que permita concluir que a expropriação tenha excedido o necessário para a realização do seu fim (cfr. conclusão 1ª). Quanto à alegada violação do art. 5º, nº 1, al. a) do CE 99 também se nos afigura não existir, pelos fundamentos que a sentença recorrida aduziu para considerar que não havia caducado o direito de reversão, e acima transcritos. Quanto à invocada violação do dever de decisão - conclusão 3ª -, nada tem a ver com o acto de declaração de utilidade pública, sendo muito posterior ao mesmo. Consequentemente, é de manter a sentença recorrida, e de considerar improcedente o pedido de indemnização, visto os requisitos da responsabilidade civil extracontratual serem de verificação cumulativa, não se comprovando a ilicitude do acto. Quanto à invocação agora feita pelos Recorrentes atinente à responsabilidade do Estado por acto lícitos, só tem lugar desde que tenham imposto “encargos ou causado prejuízos especiais e anormais” (cfr art. 9º, nº 1 do DL. nº 48051). No entanto, também aqui os Recorrentes não alegaram quaisquer factos concretos dos quais se possa concluir que lhes foram causados prejuízos especiais ou anormais com o acto em causa, pelo que não pode ter-se por demonstrada a obrigação de indemnizar ao abrigo do art. 9º do DL. nº 48051. Quanto ao pedido de pagamento aos autores, aqui recorrentes, de todas as despesas judiciais, extrajudiciais e honorários a advogados - al. c) -, também a sentença recorrida ajuizou correctamente ao julgá-lo improcedente. De facto, não são indemnizáveis os danos que não sejam consequência imediata e necessária do facto danoso imputável à actividade do responsável segundo um critério lógico de causalidade adequada, ficando excluídas do conteúdo da indemnização as despesas judiciais ou extrajudiciais feitas pelo lesado em defesa do seu direito, tal como entendeu a sentença recorrida. Efectivamente, o direito ao pagamento de indemnização autónoma a título de honorários do mandatário da parte vencedora, pela parte vencida, só se encontra legalmente previsto em casos excepcionais que são os contemplados nos arts 457º e 662º, nº 3 do Código de Processo Civil (cfr. ac. deste Tribunal, de 18.10.2007, processo nº 3035/07). Ou seja, quando uma parte for condenada como litigante de má fé a indemnização que for fixada pagar incluí os honorários dos mandatários, ao abrigo do art 457º, nº 1, al a) e nº 3 do Código de Processo Civil ex vi art 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Ou, na condenação do Réu in futurum, isto é, «a sua condenação a cumprir na data do vencimento da obrigação, que não estando vencida quando a acção é proposta, continua a não o estar no último momento de produção dos factos a que a sentença pode atender, isto é, à data do encerramento da discussão de facto em 1a instância, sem prejuízo de ser atendível, quando depende apenas do decurso do tempo, o vencimento que ocorra entre esse momento e o da sentença» (em José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, 2º vol, anotação ao art 662º, pág. 651, Coimbra Editora, 2001). Neste caso, pode o autor ser condenado a satisfazer os honorários do advogado do réu (cfr. art 662º, nº 3 do CPC ex vi art. 1º do CPTA). Fora das situações de excepção previstas nestas normas, as despesas com o patrocínio da parte vencedora são ressarcidas nos termos do Código das Custas Judiciais, por via da procuradoria que pode ser arbitrada pelo Tribunal de acordo com a previsão dos arts 40º e 41º do CCJ. No caso presente, não há lugar (nem qualquer justificação) à condenação dos réus como litigantes de má fé, na parte da acção em que os Autores obtêm ganho de causa, nem a satisfazer obrigação inexigível, apenas devendo ser condenados no pagamento das custas e na procuradoria. Assim, as despesas dos Autores com o patrocínio serão ressarcidas no processo com o arbitramento de procuradoria, de acordo com a previsão dos arts 40º e 41º, nº 1 do CCJ. No mais, porque os Autores, aqui Recorrentes, não litigam na acção, com apoio judiciário previsto no art 20º da CRP e na Lei nº 34/2004, de 29/7, cabe-lhe suportar as despesas e honorários do mandatário constituído, de acordo com o estatuído no art 1167º do Código Civil. Como se sumariou no Ac. da Relação de Coimbra, de 26.10.04, Rec. 2673/04: “Os honorários de advogado não constituem um prejuízo patrimonial, directa e necessariamente decorrente do facto ilícito extracontratual, pelo que não pode integrar o conteúdo da obrigação de indemnizar.”. E no mesmo sentido se escreveu no sumário do acórdão deste TCAS de 18.10.2007, proc. 03035/07 (acima indicado): “O direito ao pagamento de uma indemnização autónoma, a título de honorários do mandatário da parte vencedora, pela parte vencida, só se encontra legalmente prevista nos casos excepcionais que são contemplados nos arts. 457º e 662º, nº 3 do CPC, nenhuma dessas situações se configurando no caso presente”, o que também é aqui o caso. Acresce que, como se escreveu na sentença recorrida: “(…), perante o regime decorrente do disposto nos artºs 5º, e 74º a 79º do CE 99, sempre os Autores deveriam recorrer a juízo, face ao peticionado, mesmo no caso de a reversão ser reconhecida pela entidade competente para o efeito, e com constituição obrigatória de advogado, como dispõe o artº 11º do CPTA.” Improcedem, consequentemente, as conclusões do presente recurso. Pelo exposto, acordam em: a) - negar provimento aos recursos, confirmando integralmente a sentença recorrida; b) - condenar os Recorrentes nas custas, em partes iguais. Lisboa, 17 de Junho de 2010 Teresa de Sousa Coelho da Cunha Carlos Araújo |