Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11966/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo liquidatário
Data do Acordão:07/07/2005
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:NOMEAÇÃO DEFINITIVA
D.L. 204/98.
INSINDICABILIDADE
CONTEÚDO DA FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - Não é sindicável o mérito de uma nomeação definitiva efectuada na sequência de concurso e de aprovação no respectivo estágio, sobretudo quando se verifica ter sido respeitado pelo júri o Regulamento do Estágio e este se mostra conforme o Aviso de Abertura do Concurso.
II - A fundamentação do acto pode ser efectuada por via de mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto (art. 125º nº 1 do C.P.A.).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A Sul


1. Relatório
Rui ...., veio interpor recurso contencioso da decisão do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, de 4.12.02, que indeferiu o recurso hierarquico e manteve o acto da Sra. Subinspectora Geral da Educação que procedeu à nomeação definitiva, na sequência de concurso e após aprovação do estágio, dos inspectores da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção Geral da Educação, homologando a lista de classificação final.
A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.
Em sede de alegações finais, o recorrente formulou as conclusões de fls. 104 e seguintes, nas quais, em síntese útil, imputou ao despacho recorrido os vícios de violação de lei, vício de forma, desvio de poder e erro sobre os pressupostos da questão de facto e de direito, com violação dos números 1 e 2, alíneas b) e c) do Dec. Lei 204/98, de 11 de Junho, Aviso nº 10.985-A/95 (2ª série), publicado no D.R. nº 126, de 7.7.99, art. 124º nº 1, al. b) e art. 6º do C.P.A.
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela legalidade do acto recorrido.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2 - Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) O recorrente foi opositor ao concurso interno de admissão a estágio para ingresso na carreira técnica superior de inspecção da educação, aberto pelo Aviso nº 10985-A/99, II série, nº 156, de 7 de Julho, na parte final do qual obteve a classificação de 13,417 valores;
b) Atentas as classificações obtidas e as preferências manifestadas por cada candidato quanto ao local de realização do estágio (in casu, a Delegação Regional do Norte da IGE), foi, através do despacho nº 7826/2000, publicado em 18.10.00 a lista dos candidatos admitidos a estágio (Apêndice nº 142, II série, nº 241 do Diário da República) na qual figurava o recorrente;
c) Findo o estágio, foi atribuída ao recorrente a classificação final de 13,6 valores
d) Em 17.05.02, o recorrente foi notificado do despacho da lista de classificação final
e) Por despacho da Subinspectora Geral da Educação, de 19.08.02, publicado no Diário da República nº 266, II Série, de 18.09.02, Apêndice nº 125, procedeu-se à nomeação definitiva, na sequência do concurso e após aprovação no estágio, dos inspectores da carreira técnica superior de inspecção da IGE e à afectação às respectivas delegações regionais, onde realizaram o estágio
f) Tendo-se, assim, preenchido as vagas existentes na Delegação Regional do Norte da IGE (50 vagas), com recurso aos estagiários que aí tinham realizado o estágio segundo a sua ordenação na lista de classificação final do estágio
g) Em virtude da classificação final atribuída ao ora recorrente (13,6), que o posicionou no penúltimo lugar da lista de entre 58 inspectores estagiários e em 151 na lista geral dos 153 estagiários aprovados no estágio, não se procedeu à sua nomeação definitiva como inspector da carreira técnica superior da inspecção da IGE
h) O ora recorrente impugnou hierarquicamente o despacho da Subinspectora Geral de Educação, de 19.08.02, a que foi negado provimento por despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 4.12.02
i) É de tal despacho que vem interposto o presente recurso contencioso.
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3. Direito Aplicável
Segundo as alegações do recorrente, o acto recorrido enferma dos seguintes vícios:
violação de lei (por erro nos pressupostos de facto e de direito);
desvio de poder;
vício de forma por falta de fundamentação
Nomeadamente, terão sido ofendidos pelo acto impugnado os artigos 6º-A do Código do Procedimento Administrativo, 266º nos. 1 e 2 da Constituição, 1 e 2, als. b) e c) do Dec. Lei 204/98, de 11 de Junho, Avis nº 10.985-A/95 (2ª série), publicado no D.R. nº 126 de 7.7.99 e arts. 124º nº 1, b), do Cód. Proc. Administrativo.
A argumentação do recorrente estriba-se, no essencial, nos seguintes tópicos:
A afectação dos candidatos aos locais de trabalho deveria ter sido feita, por força do disposto no ponto 8.2 do citado Aviso de Abertura, por despacho da Inspectora Geral de Educação, de acordo com as listas de classificação final, com a distribuição dos lugares pelas três referências constantes do nº 2.2 do aviso e com as preferências de local de trabalho para o exercício de funções manifestadas pelos candidatos;
Consequentemente, em obediência a estes critérios, o recorrente deve ser colocado no termo do estágio, na vaga existente na Delegação do Norte, referência C, para a qual manifestou a sua preferência
O despacho recorrido, nomeando os inspectores até ao limite das vagas de acordo com a sua classificação final, sem fazer a distribuição dos lugares pelas referências A, B e C e sem consideração das preferências do local de trabalho, não cumpriu os critérios aludidos;
Tendo o recorrente sido admitido a concurso por ser possuidor dos requisitos gerais e especiais exigidos no Aviso de Abertura, e obtido classificação na referência C, onde desenvolveu o seu estágio, deve ser colocado nas 11 vagas previstas para esta referência a nível nacional e, concretamente, na vaga existente na Delegação Regional do Norte da IGE, de acordo com a sua preferência.
Vejamos se assiste razão ao recorrente.
Quanto primeiro vício alegado (violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito) verifica-se que o recorrente, nas suas alegações reproduz, no essencial, os argumentos já anteriormente expressos na petição inicial, e no recurso hierarquico, matéria essa já devidamente analisada no Parecer nº 538/GAJ/02, de 4 de Novembro.
Em tal parecer (cfr. fls. 13 dos autos) refere-se que, a colocação em estágio do recorrente se realizou em conformidade com o disposto no ponto 8.2 do Aviso de Abertura do concurso interno de admissão a estágio para ingresso na carreira superior da educação, ou seja, com consideração in casu da distribuição das vagas existentes na referência, classificação final (13,417) e preferência manifestada pela Delegação Regional do Norte da IGE, onde se previa igualmente uma vaga para habilitação académica do recorrente (economia
E, como nota o Digno Magistrado do Ministério Público, “os métodos e critérios objectivos da classificação mostram-se atempadamente publicitados (conforme o exige o artigo 5º do Decreto-Lei nº 204/98) não se vislumbrando, qualquer relevante discrepância entre os termos do Aviso de Abertura do concurso interno de admissão a estágio (designadamente no que se refere ao seu ponto 8.2), e o conteúdo da decisão de 18.9.2002 da Sra. Subinspectora Geral de Educação.
Na verdade, o ponto 8.2 do Aviso de Abertura prescreve que “a afectação dos candidatos aos locais de trabalho será feita por despacho da inspectora-geral da Educação, de acordo com as listas de classificação final, com a distribuição dos lugares pelas três referências constantes do nº 2.2 do presente Aviso e com as preferências de local de trabalho para o exercício de funções manifestadas pelos candidatos”.
E o ponto 5.2 do mesmo Aviso determina que “as vagas que vierem a ocorrer até ao termo do prazo da validade do concurso serão preenchidas tendo em conta a classificação final obtida pelos candidatos em cada referência e as necessidades do concurso”
Por outro lado, e nos termos do Regulamento de Estágio, foi ministrada a todos os candidatos a mesma formação genérica e exigida a realização das mesmas tarefas.
O recorrente não consegue demonstrar, nem decorre dos autos, qualquer diferenciação relevante na componente genérica ou específica do estágio realizado, que tenha subvertido os princípios da igualdade e da transparência.
Ou seja, independentemente da sua formação académica e carreira profissional de origem, a formação prestada e as tarefas exigidas aos candidatos respeitaram o Regulamento de Estágio, onde estavam definidas.
A Sra. Subinspectora Geral da Educação não cometeu qualquer ilegalidade, pois que, considerando os termos do Aviso, as necessidades dos serviços e o mérito dos candidatos, procedeu à nomeação definitiva dos estagiários como inspectores tendo em conta a ordenação da lista de classificação final do estágio.
Conclui-se, pois que a preterição do recorrente se ficou a dever, exclusivamente à sua classificação final de 13,6, insindicável pelo Tribunal, em virtude da qual o mesmo ficou posicionado, na Delegação Regional do Norte, no penúltimo lugar da lista de 58 inspectores estagiários (e em 151º lugar na lista geral dos 153 estagiários no procedimento).
Não se verifica, portanto, a violação de quaisquer normas constitucionais relativas aos princípios da igualdade, imparcialidade ou transparência, ou do artigo 6º do C.P.A., tal como não foram violados quaisquer normas do Dec. Lei nº 204/98, de 11 de Julho, designadamente as constantes do artigo 5º daquele diploma, relativas à divulgação atempada dos métodos de selecção.
Quanto ao vício de desvio de poder, que, como é sabido, consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante e não coincidente com a lei (cfr. Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, 1998, vol. IV, p. 308), o recorrente não alega quaisquer factos que possam preencher aquele conceito, pelo que a alegação é vazia de conteúdo.
Finalmente, invoca ainda o recorrente o vício de forma por falta de fundamentação do despacho de 4.12.2002, que confirmou o acto de 19.8.2002 da Subinspectora Geral de Educação.
E isto porque o recorrido despacho se teria limitado a concordar com os termos do parecer nº 538/GAJ/2002 da Inspecção Geral da Educação, acolhendo por essa via o conteudo da decisão hierarquicamente impugnada.
Ora, para além de se entender que a fundamentação é um conceito relativo, variável com o tipo de acto praticado, o nosso sistema jurídico-administrativo permite que a fundamentação consista “em mera concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”.
Ou seja, é permitida a chamada fundamentação por remissão (artº 125º nº 1 do CPA), que no caso concreto foi feita de forma suficientemente clara e explícita.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 200 Euros e a procuradoria em 100 Euros.
Lisboa, 7.07.05
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa