Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4190/00
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:03/30/2000
Relator:Ana Paula Portela
Descritores:NULIDADES PROCESSUAIS
NULIDADE DA SENTENÇA
ERRO DE DIREITO
Sumário: 1_ Sendo o meio acessório de intimação um processo de tramitação urgente, apenas se
aplicam as normas que o regulam, não violando o princípio do contraditório a falta de notificação da
resposta da entidade requerida, já que o art. 83º da LPTA não consigna tal possibilidade.
2_ A alegação de que o órgão em causa não produziu ou detêm a informação pretendida, não constitui
uma questão prévia de ilegitimidade passiva, mas apenas uma questão de procedência ou não do pedido,
não estando o juiz vinculado ao enquadramento jurídico feito pelas partes dos factos por si alegados.
3_A suspensão do prazo a que alude o art. 85º da LPTA ocorre automaticamente, por efeito da
apresentação do requerimento de intimação, podendo, apenas, o juiz suster tal prazo, se, entender que o
requerimento constitui um expediente meramente dilatório.
4_Não se impõe ao Primeiro Ministro a passagem de certidão de despachos do Ministro das Finanças ( e
a documentos relacionados com esses despachos, proferidos por entidades que não se encontram na
dependência directa do Primeiro Ministro) assim como de actos de natureza contratual celebrados entre
terceiros, que não ele.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: