Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4190/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/30/2000 |
| Relator: | Ana Paula Portela |
| Descritores: | NULIDADES PROCESSUAIS NULIDADE DA SENTENÇA ERRO DE DIREITO |
| Sumário: | 1_ Sendo o meio acessório de intimação um processo de tramitação urgente, apenas se aplicam as normas que o regulam, não violando o princípio do contraditório a falta de notificação da resposta da entidade requerida, já que o art. 83º da LPTA não consigna tal possibilidade. 2_ A alegação de que o órgão em causa não produziu ou detêm a informação pretendida, não constitui uma questão prévia de ilegitimidade passiva, mas apenas uma questão de procedência ou não do pedido, não estando o juiz vinculado ao enquadramento jurídico feito pelas partes dos factos por si alegados. 3_A suspensão do prazo a que alude o art. 85º da LPTA ocorre automaticamente, por efeito da apresentação do requerimento de intimação, podendo, apenas, o juiz suster tal prazo, se, entender que o requerimento constitui um expediente meramente dilatório. 4_Não se impõe ao Primeiro Ministro a passagem de certidão de despachos do Ministro das Finanças ( e a documentos relacionados com esses despachos, proferidos por entidades que não se encontram na dependência directa do Primeiro Ministro) assim como de actos de natureza contratual celebrados entre terceiros, que não ele. |
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| Decisão Texto Integral: |