Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 48/11.0BECTB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/14/2026 |
| Relator: | CRISTINA COELHO DA SILVA |
| Descritores: | REFORMA ACÓRDÃO CUSTAS. |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, notificada do acórdão datado de 26 de Março de 2026, veio deduzir pedido de reforma do mesmo quanto a custas, ao abrigo dos artigos 616º, nº1 e 666º, nº1, ambos do C.P.C, aplicáveis ex vi al. e) do artigo 2º do CPPT, alegando o seguinte: “1. No douto Acórdão do TCA Sul, ora notificado à Fazenda Pública, foi decidido: “Assim sendo, procedente terá de ser julgado o presente recurso e, consequentemente, revogada a decisão recorrida.” 2. Mais se consignando, no mesmo Acórdão, quanto a custas: “CUSTAS No que diz respeito à responsabilidade pelas custas, atendendo ao total provimento do recurso será sobre a Recorrida que impenderá a responsabilidade pelas custas [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].” 3. Acrescendo que, no Douto Acórdão no ponto “III- Decisão”, consta: “Face ao exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e, consequentemente, julgar improcedente a impugnação judicial.” Porém, por manifesto lapso, ali consta, ainda: “Custas pela recorrente.” 4. De facto, dúvidas não restam quanto ao facto de neste ponto “III - Decisão” ter ocorrido um lapso manifesto, porquanto, como se refere acima (e se consignou no Acórdão), cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, atendendo ao total provimento do recurso será sobre a Recorrida que impenderá a responsabilidade pelas custas. 5. Sendo certo que, de acordo com as regras de interpretação e integração aplicáveis aos textos jurídicos, como também é o caso do Acórdão, decorre manifestamente do teor da transcrição e do teor da decisão que pretendeu o Tribunal que pelas custas respondesse a Recorrida, 6. Assim, solicita-se a retificação, por lapso manifesto, do Acórdão, em III – Decisão, onde deverá passar a constar: “Custas pela recorrida”” *** A recorrida, devidamente notificada do presente incidente, nada veio aduzir. *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, devidamente notificado para o efeito, emitiu douto parecer no sentido de ser de se atender o pedido de reforma do acórdão, quanto à condenação em custas. *** Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr. artigos 657.º, nº.4, do CPC, ex vi do artigo 2.º al.e), do CPPT). *** II – FUNDAMENTAÇÃO Emergente dos autos com relevo para a apreciação do mérito do pedido de reforma, as seguintes ocorrências processuais: 1- M…. & FILHOS, LDA., com demais sinais nos autos, deduziu impugnação judicial contra as liquidações de IVA dos exercícios de 2006 e 2007 e respetivos juros compensatórios, no montante global de € 231.058,69. 2- Após julgamento, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, por sentença de 13 de Julho de 2021, julgou a impugnação judicial procedente. 3- Inconformada com a decisão a Fazenda Pública apelou para este Tribunal Central Administrativo Sul que, em acórdão prolatado a 26 de Março de 2026, concede provimento ao recurso, revoga a sentença recorrida e julga improcedente a impugnação judicial. No segmento decisório é afirmado, ainda “Custas pela Recorrente” 4- No dia 16 de Abril de 2026, a Fazenda Pública apresenta requerimento a solicitar a reforma do acórdão, no que respeita à sua condenação em custas, supra transcrito. *** - Do Direito Vem a Reclamante peticionar a reforma do acórdão na parte que respeita à condenação em custas, uma vez que claramente se tratou dum lapso, uma vez que face à procedência do recurso, as custas deveriam ser da responsabilidade da Recorrida, como, aliás, havia sido afirmado no corpo do acórdão. *** III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em deferir o pedido de reforma quanto a custas formulado pela Fazenda Pública e, consequentemente, condenar a Recorrida pelas custas, em ambas as instâncias, atenta a procedência do recurso e a improcedência da Impugnação Judicial. |