Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:102/23.5BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/13/2025
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL
IMPROPRIEDADE DO MEIO PROCESSUAL
ATO DE PROCESSAMENTO DE REMUNERAÇÕES
Sumário:I - As situações de processamento de vencimentos podem assumir recorte diverso e exigir tratamento jurídico distinto.
II - No caso em que a entidade competente para o processamento e pagamento das remunerações dos trabalhadores dos registos e do notariado – como era o Recorrido – definiu genericamente o modo de atualização das estruturas indiciárias a que se referia o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio, a situação jurídica do Recorrido é definida através dos respetivos processamentos de remunerações, que consubstanciam atos administrativos.
III - A deliberação do Conselho Diretivo do Recorrente que aprova a lista nominativa de transição remuneratória da generalidade dos trabalhadores integrados nas anteriores carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e do notariado, que transitaram, nos termos dos artigos 39.º a 41.º do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, para as carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, definiu a situação do Recorrido.
IV - Nesse caso os atos de processamento das remunerações do Recorrido são meros atos de execução da referida deliberação.
Votação:Voto de vencido
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
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Admite-se a junção do documento registado sob o n.º SITAF 209-210, sobre a qual as parte já se pronunciaram, sem oposição do Recorrido. Trata-se, de resto, de documento cuja junção é referida na contestação, não tendo o tribunal arbitral convidado o ora Recorrente a corrigir o lapso.
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I
R......... intentou, em 30.12.2021, junto do Centro de Arbitragem Administrativa, ação contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P., formulando os seguintes pedidos:

«a) ser reconhecido o direito do Autor a auferir o valor de €7.739,49 a título de diferenças de vencimento de categoria e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia;
b) ser reconhecido o direito do Autor a auferir o valor total de €4.743,40 a título de diferenças de vencimento de exercício e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia e a recalcular corretamente o vencimento de exercício do Autor;
c) ser reconhecido o direito do Autor a receber a título de diferenças de vencimento o valor de €1.797,71 e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia;
d) ser reconhecido o direito do Autor a receber os emolumentos pessoais em falta a calcular pelo Réu;
e) ser afastada a aplicação do art. 10.° n.° 1 e n.° 4 do DL n.° 145/2019 de 23/09 ao Autor por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.° 1448/2001 e suas sucessivas renovações;
f) ser repristinado o Decreto-Lei n.° 519-F2/1979 de 29 de dezembro e o disposto na Portaria n.° 940/99 de acordo com os quais se fixa a forma de cálculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito à data da entrada em vigor do DL 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento médio nacional de um escriturário superior no 1.° escalão e aplicá-lo ao Autor com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso isso não seja exequível, aplicar ao Autor o vencimento médio nacional de um escriturário superior no 1.° escalão à data da entrada em vigor do DL 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória».

Em 20.12.2022 o tribunal arbitral proferiu a seguinte decisão:

«a) Condena-se o Demandado a reconhecer ao Demandante o direito a auferir o valor de €7.739,49 a título de diferenças de vencimento de categoria e ao pagamento de tal quantia;
b) Condena-se o Demandado a reconhecer ao Demandante o direito a auferir o valor de €4.743,40 a título de diferenças de vencimento de exercício c ao pagamento de tal quantia;
c) Condena-se o Demandado a reconhecer ao Demandante o direito de ser reposicionado entre as posições remuneratórias 1 e 2 entre o nível 15 e 19 da TRU com um vencimento de 1.370,36 euros, e o direito a auferir o valor de €1.797,71 euros, a título de diferenças de vencimento, e ao pagamento de tal quantia;
d) Absolve-se o Demandado do pedido de reconhecimento do direito do Demandante a receber emolumentos pessoais em falta, a calcular por aquele;
e) Absolve-se o Demandado do pedido de afastamento por inconstitucionalidade da aplicação dos n.°s 1 e 4 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 145/2019, de 23 de setembro, na interpretação segundo a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.° 1448/2001 e suas sucessivas renovações;
f) Absolve-se o Demandado, consequentemente, em virtude da improcedência do pedido anterior, do pedido de repristinação do Decreto-Lei n.° 519-F2/79, de 29 de dezembro, e da Portaria n° 940/99, e dos conexos pedidos subsidiários formulados».

Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

A) A decisão recorrida julgou a presente ação parcialmente procedente, condenando o Recorrente a reconstituir a carreira remuneratória da Recorrida e a pagar-lhe a quantia de € 12.482,89, a título de diferenças remuneratórias decorrentes das revalorizações indiciárias previstas nas disposições dos decretos-leis de execução orçamental aprovados no período compreendido entre 2000 e 2004, calculados pelo Demandante por referência a 14 meses/ano, o que inclui os subsídios de férias e de Natal devidos no período de 1 de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2019 e os valores efectivamente pagos a esse título no indicado período, no total peticionado.
B) Bem como no reconhecimento do direito e pagamento da quantia de € 1.797,71 correspondente às diferenças remuneratórias, peticionadas, nos anos 2020 e 2021, sendo que não obstante a decisão arbitral proferida, o Recorrente já havia posicionado o Recorrido entre os níveis 15 e 19 e entre os escalões 1.° e 2.° da TRU, ao qual corresponde o vencimento de € 1.480,53, ou seja, de valor superior àquele em que a douta decisão arbitral condena o Recorrente!!!
C) Mais tendo, a Douta decisão arbitral proferida julgado improcedentes as exceções dilatória de incompetência material, de caducidade do direito de ação, e de impropriedade do meio processual invocadas pelo Demandado, ora Recorrente, susceptível de determinar, smo, a absolvição da instância, conforme preceituado nos termos das al. a) e k) do n.° 1 e n.° 2 do artigo 89.° CPTA, pelo que se pugna pela verificação de erro de julgamento da matéria de direito de que padece, smo a douta decisão recorrida;
D) A determinação do tribunal (ou jurisdição) materialmente competente para conhecer da acção se afere em função dos fundamentos em que ela se baseia e da pretensão nela formulada - ie do pedido e da causa de pedir;
E) Perante o que se impõe concluir, de forma inequívoca que, o Demandante sob a aparente pretensão impugnatória dos critérios tidos em consideração na forma de cálculo das retribuições e vencimentos processados ao longo das últimas 2 décadas - ou, sem conceder, caso se entenda que a Demandante apenas pretende o mero reconhecimento de situações jurídicas decorrente de normas jurídico-administrativas - visa, verdadeiramente, impugnar actos legislativos e regulamentares.
F) Todavia, e apesar de livre, a constituição de tribunais ou instâncias arbitrais está, todavia, sujeita a limites e condicionalismos ao respetivo exercício, encontrando-se-lhe, nomeadamente, vedada a competência jurisdicional exclusiva dos tribunais do Estado, como seja o julgamento de questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas.
G) Nesta matéria, dispõe o art.° 204.° da CRP, que apenas aos Tribunais está atribuída competência para a fiscalização concreta da conformidade constitucional de normas legais, assim como, de forma expressa dispõe o artigo 6.° da Lei n.° 28/82, de 15/11 (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) que apenas ao Tribunal Constitucional compete apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade nos termos dos artigos 277.° e ss da Lei Fundamental.
H) Em face do que, inquestionável será concluir que as pretensões formuladas pelo Demandante no que respeita ao reconhecimento das invocadas inconstitucionalidade e ilegalidade do DL n.° 145/2019 e demais actos legislativos e normativos, constitui matéria excluída do âmbito de competência material, estando-lhe vedado pronúncia ou decisão sobre questão de que não pode conhecer - o que expressamente foi invocado, em sede de contestação, pelo Recorrente, para todos os efeitos, nos termos e ao abrigo do n.° 1 do artigo 18.° da Lei n.° 63/2011;
I) Pelo que, além de inobservar o princípio de acordo com o qual, o conhecimento da competência para decidir precede o conhecimento de qualquer outra questão, a decisão aqui recorrida enferma, ainda, de vício de falta de fundamentação, deixando de se pronunciar sobre questões que tinha o dever de conhecer e decidir, assim como a sentença recorrida claramente não especifica os fundamento de facto e de direito que justificam a sua decisão no sentido da improcedência da exceção de incompetência material invocada pelo Recorrente, o que determina a sua nulidade nos termos do art.° 615° n° 1, alíneas b) e d) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.° 1° do CPTA.
J) O que aqui igualmente se invoca, com todos os legais efeitos.
K) Descura, a decisão arbitral a quo, também, o facto incontornável de que o sistema remuneratório de quem integra as carreiras especiais de conservador e de oficial de registos sempre assumiu disciplina jurídica própria, distinta do regime legal aplicável à generalidade dos trabalhadores da administração pública, como sejam o conjunto de decisões e despachos interpretativos dos quais resultaram critérios e regras de cálculo específicos para estas carreiras - e que a Instância Arbitral, não relevou;
L) O Recorrente comprovou documentalmente que pelo ofício n.° 8376 remetido em 29/05/2000, pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça ao Diretor- Geral dos Registos e do Notariado, procedeu ao envio das tabelas de atualizações dos vencimentos e participações emolumentares dos Conservadores, notários e oficiais, e o qual foi remetido e divulgado a todos os serviços de registos e de notariado; em 2003, foi publicado no Boletim dos Registos e do Notariado (BRN) n.° 10/2003, de novembro de 2003, pags. 3 e 4, o despacho n.° 20/2003 do então Diretor dos Registos e do Notariado, e que em novembro de 2004, foi publicada no BRN n.° 10/2004, pags. 4 e 5, a Informação da Direção de Serviços de Recursos Humanos publicada em BRN n.° 10/2004; a Informação n.° 71 do DRH-SARH; e o Despacho do Secretário de Estado da Justiça n.° 9499/2006, publicado em DR, 2.a série, n.° 83, de 28 de abril de 2006 - os quais consubstanciam decisões administrativas, nos termos das quais foram determinadas regras e critérios para o cálculo e processamento dos vencimentos dos funcionários dos registos e do notariado, no qual se inclui o aqui Recorrido;
M) E ao abrigo dos quais, o Recorrente, e as entidades que lhe antecederam, efectivamente procederam aos atos de processamento de tais vencimentos, e nos termos dos quais foram fixados critérios de cálculo e regras de aplicação de tais critérios de processamento, em função de valores mínimos e máximos dos vencimentos auferidos, numa perspectiva individual e subjectiva;
N) Procedendo a uma interpretação das normas legais aprovadas em matéria de fixação dos valores dos índices de actualização das remunerações, em cada ano aplicáveis às carreiras especiais de conservadores e oficiais de registo;
O) Os quais foram objecto de notificação, mediante publicitação pelos meios legalmente previstos, e habituais, endereçados ao concreto e individualizável universo dos trabalhadores dos registos e do notariado, que dos mesmos não poderiam deixar de tomar conhecimento directo;
P) Necessariamente comportam actividade inovatória, pelo que, smo, forçosamente, terão de se qualificar como "atos administrativos" para todos os efeitos, incluindo os efeitos impugnatórios, e sujeitos aos prazos estabelecidos nos termos da al. b) do n.° 1 do artigo 58.° do CPTA.
Q) Pelo que, nenhuma razoabilidade se poderá reconhecer, smo, à alegada pretensão impugnatória relativamente a atos praticados pela Administração após decorridos cerca de 20 anos, aceites e nunca impugnados pelo Recorrido - atento o respeito pelo princípio da tutela da segurança jurídica e da proteção da confiança!
R) Havendo, ainda a considerar, que o ato administrativo de transição para a nova tabela remuneratória, consubstanciado na deliberação do Conselho Diretivo de 20/01/2020 (que aprovou a lista nominativa de transições para as novas carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, estabelecidas de acordo com o DL n.° 115/2018, de 21/12, incluindo para as respetivas novas tabelas remuneratórias previstas nos anexos I, II e III do DL n.° 145/2019, de 23/09), tendo sido notificado e sendo conhecido de todos, e cada um dos Demandantes desde 29 de janeiro de 2020, constitui um ato administrativo stricto sensu, assim como se constata que há muito se verifica ultrapassado o prazo de impugnação estabelecido nos termos do citado normativo da al. b), do n.° 1 do artigo 58.° CPTA;
S) Acrescerá, ainda, dizer que à data da prática de tais actos, que o Demandante pretende ver anulados, configura um acto revogatório de actos jurídico-administrativos, constitutivos de direitos que não poderiam ser revogados depois do prazo de 1 ano, nos termos da legislação à data em vigor - vide artigo 141.° CPA conjugado com o artigo 28.°, n.° 1, al. c) da LPTA
T) Tendo-se, por isso, consolidado, há muito, em termos definitivos, na esfera jurídica do Recorrido, que manifestamente optaram por recorrer à acção aparentemente de reconhecimento de situações jurídicas, mas com o verdadeiro objetivo de fazer valer as suas efetivas pretensões impugnatórias, inquestionável será concluir senão, pela intempestividade do direito de acção - sem conceder - pela impropriedade do meio processual utilizado.
U) Com a consequente impossibilidade de conhecer do mérito da causa, e impondo, smo, a absolvição do Recorrente da presente instância, nos termos do artigo 38.° n.° 2 do CPTA.
V) Pelo que, e salvo melhor entendimento, considera o Recorrente que a interpretação e aplicação das normas legais que ao caso sub judice se impõem, não foi correcta nem pertinente, pelo que enferma, smo, a Douta Sentença Arbitral recorrida de vício de interpretação e aplicação das normas legais à factualidade subjacente às pretensões do Recorrido, carecendo, ser substituída por decisão que reconheça e decrete a procedência das excepções de caducidade do direito de acção e de impropriedade do meio processual, impeditivas do conhecimento do mérito de todas as pretensões formuladas pelo Demandante.
Acresce,
W) Como fundamento para a decisão proferida, e aqui impugnada, a Douta instância arbitral procedeu à fixação da matéria de facto reputada relevante, o que faz sem esclarecer o motivo, ou o fundamento de tais conclusões, limitando-se a enunciar uma factualidade sem qualquer referência à valoração dos concretos elementos ou meios probatórios em que assentou tal juízo crítico;
X) A mera enunciação de tal factualidade carece, em absoluto de fundamentação, sem proceder a qualquer exame crítico da prova, sem qualquer motivação ou fundamento, não permite sequer, inferir que prova foi valorada, não podendo, por tal, e smo, constituir base segura para a decisão de direito - motivos, pelos quais, aqui se tem por impugnada.
Y) Mais acresce que, ao longo de cerca de 20 anos, o Demandante sempre auferiu os vencimentos que lhe foram processados e pagos pelo Demandado (e demais entidades — que lhe antecederam), os quais sempre aceitou, e dos quais nunca reclamou e muito menos, impugnou, por qualquer meio - alegação esta que não foi contraditada pela Demandante, antes pelo contrário, o que impõe como facto assente, mediante acordo das partes, devendo, como tal, ser reconhecido nos termos da factualidade considerada como assente, pela Douta instância arbitral.
Z) O que imporá, salvo o devido respeito, a reapreciação da factualidade com relevância para a boa decisão da causa, enunciada, mediante aditamento de dois novos factos assentes, conforme se propõe: o Demandante sempre auferiu os vencimentos que lhe foram processados e pagos pelo Demandado (e demais entidades que lhe antecederam), os quais sempre aceitou, e dos quais nunca reclamou nem por qualquer meio impugnou.” E "considerar como provado o teor dos Documentos n.°s 1 a 5 juntos com a Contestação”- o que aqui se requer.
AA) Razões pelas quais, sempre teremos que concluir que, sem se saber ou entender as razões que motivaram tal entendimento e que conduziram ao dispositivo, enfermará, a douta decisão recorrida, smo, da nulidade prevista nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 615.° CPC - que igualmente se arguiu para todos os legais efeitos.
Sem conceder,
AB) A douta decisão arbitral aqui recorrida, além de incorrer em erro de julgamento da matéria de direito, faz uma errada apreciação da prova, incorrendo, também, em erro de julgamento e errónea subsunção do enquadramento legal aplicável ao caso sub judice,
Vejamos,
AC) O Demandante recorreu à presente instância arbitral com vista a declaração de inconstitucionalidade do D.L. n.° 145/2019, da Portaria n.° 1448/2001, bem como das normas constantes, quer dos decretos de execução orçamental, quer de diversas Leis de Orçamento do Estado aprovadas pelo legislador, ao longo de cerca de 20 anos.
AD) O que fez - sem conceder - a coberto do pretexto da alegada pretensão de reconhecimento da sua situação jurídica, subjectiva e individual, no que respeita à transição e integração na nova Tabela Remuneratória Única (TRU), aprovada pelo DL n.° 145/2019,
AE) Invocando como fundamento para as pretensões que deduziu nos presentes autos, a sua discordância relativamente à forma como em 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça - à data, a entidade responsável pelo processamento e pagamento das remunerações dos trabalhadores dos registos e do notariado - e, posteriormente, o aqui Demandando, interpretou e aplicou os diversos e sucessivos normativos constantes dos Decretos-Leis de execução orçamental correspondentes àquele período - ie os artigos 41.° do DL n.° 70-A/2000, de 05/05, 49.° do DL n.° 77/2001, de 05/03, 41.° do DL n.° 23/2002, de 01/02, 41.° e Mapa I do 73 DL n.° 54/2003, de 28/03 e 43.° do DL n.° 57/2004, de 19/03;
AF) Bem assim, como a sua alegada discordância com o vencimento base que lhe foi considerado - e em sua opinião, incorrectamente calculado, sem conceder - aquando reposicionada e integrada na nova tabela remuneratória, em consequência da transição operada por efeitos do mencionado DL n.° 145/2019, de 23/09;
AG) De igual forma, pretende o Recorrido, por via de recurso à instância arbitral, o alegado reconhecimento de situação jurídica, consubstanciada no reconhecimento de que os ordenados e retribuições que lhe foram processados e pagos desde o ano 2000, por terem sido calculados em estrita observância das referidas leis aplicáveis, se encontram incorrectos, por terem obedecido e cumprido normativos legais alegadamente inconstitucionais e ilegais;
AH) Contudo, não só os cálculos efectuados pelo Recorrido na petição inicial apresentam incorreções, como os próprios valores indicados na sentença recorrida resultam duma errónea e insustentada interpretação que o tribunal arbitral faz das normas aplicáveis à data dos factos e à matéria em análise.
AI) Note-se, desde logo, e no que respeita à decisão de condenação da entidade demandada a refazer a carreira do Demandante de acordo com os índices legalmente aplicáveis, o Demandado Recorrente entende que o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação no que se refere ao disposto no art.° 41.° do DL n.° 23/2002, de 1 de fevereiro, no artigo 41.° do DL n.° 54/2003 de 28 de março, no artigo 43.° do DL n.° 57/2004, de 19 de marco, bem como do artigo 41.° do DL n.° 54/2003, de 28 de março.
AJ) Sendo absolutamente infundada a aplicação in casu, dos índices revalorizados fixados naqueles diplomas legais, pois que tal revalorização indiciária, prevista nos referidos diplomas de execução orçamental teve como desígnio o aumento do nível, tão somente, das remunerações mais baixas dos trabalhadores da administração pública.
AK) Com efeito, a decisão recorrida assenta no pressuposto de que, ao longo de todo o período relevante para os presentes autos – ie de 2000 a 2019, data da transição para a TRU - deveriam ter sido aplicadas à Recorrida várias medidas legislativas de revalorização dos índices remuneratórios das diversas carreiras do regime geral da Administração Pública, sem considerar, contudo, que tais diplomas não repercutiram os seus efeitos também, nas carreiras especiais dos serviços dos registos e do notariado;
AL) Como sejam, além dos anteriormente citados, também, as Portarias ns. 996/98, de 25/11, 940/99, de 27/10, 940/99, de 27/10, 239/2000, de 29/4, 80/2001, de 8/2, 88/2002, de 28/1, 303/2003, de 14/4, 205/2004, de 3/3, assim como, as Portarias ns. 1448/2001, de 22/12, 110/2003, de 29/01, 110/2004, de 29/01 e768-A/2004, de 30/06, e ainda o artigo 5.° do DL n.° 353- A/89, conforme melhor explicitado e alegado pelo Demandado, aqui Recorrente, quer em sede de Contestação, quer em sede de alegações escritas e, conforme também atrás invocado.
AM) Para assim concluir, sem mais, reconhecendo sem qualquer apresentação do raciocínio subjacente ao cálculo dos valores peticionados pelo Demandante, apenas fazendo o confronto entre os valores das remunerações processadas pelo Demandado e colocadas à disposição do Demandante, durante aqueles cerca de 20 anos, e aquelas que o próprio Demandante alega, sem mais, serem as devidas, e não ter, o Recorrente, pago as consequentes diferenças salariais.
AN) Justificando, assim, a condenação do Recorrente, no pagamento das peticionadas diferenças remuneratórias, quer correspondentes ao vencimento de categoria, quer as correspondentes ao vencimento de exercício.
AO) Porém, tal entendimento, smo, não encontra qualquer apoio no enquadramento legal aplicável, nem nos elementos probatórios documentais produzidos nos presentes autos.
AP - Ademais, e ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que o apuramento feito pelo tribunal arbitral dos montantes a pagar ao ora Recorrido (a título de diferenças remuneratórias) resulta de uma errónea interpretação das normas vigentes à data dos factos e aplicáveis à matéria em análise; sendo certo que, de todo o modo, e mesmo no pressuposto da condenação na revalorização, sempre aqueles montantes deveriam ser apurados em sede de execucão de sentença - sem conceder.
AQ) O Tribunal a quo incorre em erro de julgamento da matéria de direito quanto à questão das revalorizações indiciarias previstas nos artigos 41.° do Decreto -Lei n.° 54/2003, de e artigo 43.° do Decreto-Lei n.° 57/2004, de 19 de março, fazendo uma errada interpretação e aplicação da assinalada norma no caso em apreço.
AR) Aquela revalorização indiciária tinha como desígnio, tão-somente, o aumento do nível das remunerações mais baixas dos trabalhadores da administração pública e tinha subjacente a circunstância de a remuneração base dos demais trabalhadores da função pública estar, exclusivamente, referenciada ao índice 100, correspondendo o designado vencimento de categoria a cinco sextos dessa remuneração base e vencimento de exercício a um sexto da mesma - cfr. art.° 5º do D.L. n.° 353-A/89, de 16/10, aplicável à data.
AS) Circunstância que era, consideravelmente, diferente da que resultava do estatuto remuneratório dos trabalhadores dos registos, nos termos do qual a remuneração base era composta pela componente "vencimento de categoria", referenciado à escala indiciária definida no D.L. n.° 131/91, de 02/04 (escala que se referenciava, por sua vez, ao índice 100 da escala indiciária do regime geral e acompanhava a atualização deste índice) e pelo "vencimento de exercício" ou participação emolumentar, que consistia (de acordo com o estatuído no art.° 61.° do D.L n.° 519-F2/79, de 29/12) numa percentagem sobre a receita das conservatórias e cartórios notariais apurada mensalmente (a qual, até ao ano de 2004, foi regulada, sucessivamente, pelas Portarias n.os 940/99, de 27/10, 1448/2001, de 22/12, 110/2003, de 29/01, 110/2004, de 29/01 e768-A/2004, de 30/06); estabelecendo o n.° 4 da Portaria n.° 940/99, que «aos oficiais dos registos e do notariado fica assegurada, como mínimo, uma participação emolumentar correspondente a 100% do seu vencimento de categoria».
AT) Dos diversos diplomas sucessivamente aprovados desde o ano 2000, aplicáveis ao regime remuneratório das carreiras especiais de conservador e oficiais de registo resultava, sem margem para dúvidas, quer do elemento teleológico (que impõe que se atenda ao fim ou objetivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser), quer do elemento sistemático (que determina que as leis ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema), corroborados pelo elemento literal que tiveram por escopo estabelecer aumentos, tão-só, dos índices salariais mais baixos.
AU) Assim sendo, e em razão da materialização do regime remuneratório legalmente consagrado para as carreiras especiais dos registos, o Recorrente não pode conformar-se com o entendimento sufragado pelo aresto recorrido,
AV) Carecendo, consequentemente, de todo e qualquer fundamento legal o entendimento perfilhado na decisão recorrida de que à Demandante é devido o pagamento das diferenças salariais em razão do valor indiciário constante dos sucessivos diplomas legais que aprovaram as várias tabelas e índices aplicáveis às carreiras do regime geral, mas já não à carreira especial de conservador e oficial de registos; e,
AW) - Sobretudo, sem considerar o elenco de disposições legais e normativas especiais aplicáveis em matéria de regime remuneratório das carreiras dos registos e do notariado, como sejam, designadamente, o disposto expressamente nos ao abrigo das Portarias n.° s 303/2003, de 14/04 e 205/2004, de 03/03, que apesar de terem mantido o valor do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral fixado para o ano de 2002, por constrangimentos orçamentais, determinaram um aumento salarial de 1,5% em 2003 e 2% em 2004, mas unicamente para as remunerações base cujo valor fosse igual ou inferior a € 1.008,57 e 1.024,09, respectivamente;
AX) Pelo que, ao contrário do que é sufragado na decisão recorrida, é manifesto que para a eventual aplicação das normas que determinaram as revalorizações indiciárias para esses anos de 2003 e 2004, não pode deixar de ser considerado que a remuneração base dos trabalhadores dos registos, engloba, inevitavelmente, as componentes do vencimento de categoria e do vencimento de exercício, em face do que se constata, não ser abrangida a aqui Demandante, por auferir remunerações mensais de valores superiores aos dos limites fixados;
AY) Concluindo-se, ainda que a decisão arbitral aqui sob recurso, manifestamente, incorre em manifesto erro de julgamento da matéria de direito na parte em que condena o recorrido no pagamento das diferenças remuneratórias desde 2001 até 2019, sem considerar, sequer, que no período entre 2010 e 2018, as remunerações da administração pública ficaram sujeitas às normas de redução remuneratória nos termos das sucessivas Leis do Orçamento de Estado, bem como sujeitas à suspensão do pagamento na totalidade dos subsídios de férias e Natal aos trabalhadores ao seu serviço, cuja remuneração base mensal era superior a € 1.100,00, suspendendo parcialmente o pagamento dos referidos subsídios aos trabalhadores cuja remuneração base mensal era igual ou superior a € 600,00 e não excedia o valor de € 1.100,00.
AZ) Assim como desconsiderou a sentença recorrida o disposto pelo n.° 8 do artigo 18.° da LOE de 2018, restritiva do direito a auferir a totalidade do acréscimo remuneratório que seria devido pela subida para o índice em que a Demandante ficou posicionada por efeito do descongelamento de carreiras, a partir de 1 de janeiro de 2018.
BA) Com efeito, resulta de forma clara e incontestável do disposto no n.° 8 daquele preceito legal que o pagamento dos acréscimos remuneratórios (a que os trabalhadores tivessem direito na sequência das alterações do posicionamento remuneratório previstas no n.° 1 do art.° 18° da LOE) deve ocorrer de forma faseada, ou seja, 25% de acréscimo remuneratório em 1 de janeiro de 2018, 50% em 1 de Setembro de 2018, 75% em 1 de maio de 2019 e 100% do acréscimo remuneratório apenas a 1 de dezembro de 2019.
BB) Donde, a sentença recorrida viola manifestamente o disposto no n.° 8 do art.° 18.° da LOE de 2018.
BC) Por outro lado, a sentença recorrida ignora que o art.° 21° da Lei n° 64-B/2011 de 30 de dezembro (LOE 2012) determinou a suspensão/redução do pagamento do subsídio de férias e do subsídio de Natal durante no de 2012.
BD) Nessa conformidade, no aludido ano de 2012, o recorrente procedeu, como não podia deixar de ser, à suspensão do pagamento na totalidade dos subsídios de férias e Natal aos trabalhadores ao seu serviço, cuja remuneração base mensal era superior a € 1 100,00; como foi o caso do Demandante e aqui Recorrido.
BE) Ora, ao condenar o recorrente no pagamento da quantia peticionada pela Demandante, sem mais, a decisão arbitral aqui sob recurso viola claramente o disposto no art.° 21.° da LOE 2012.
Ainda sem prescindir, e por mera cautela de patrocínio, haverá, smo a referir que, caso se entenda haver lugar ao apuramento, em algum do período abrangido pelas pretensões da Recorrida, à reconstituição da carreira remuneratória, e reconhecimento do direito às diferenças salariais peticionadas, ainda assim tal pretensão não merecerá acolhimento, porquanto:
BF) O Demandante não só não impugnou qualquer dos actos de processamento das respectivas remunerações auferidas, como as aceitou e os achou conformes, pelo menos durante cerca de 20 anos!
BG) Pelo que entende o ora Recorrente, que tais actos se consolidaram na esfera jurídica do Demandante, aqui Recorrido, tal como no ordenamento jurídico, por incorporarem o valor ético da confiança, e de estabilidade das relações jurídico-administrativas consolidadas ao longo de décadas;
BH) Relações administrativas estas que cristalizam, também, a forma de tratamento igual com que o Demandado, aqui Recorrente, sempre tratou as relações laborais não só com o aqui Demandante, como com todos os demais funcionários que durante estes últimos 20 anos, exerceram idênticas funções;
BI) Salienta-se que, existe vasta pluralidade de acções idênticas à presente, demonstrativa de que o Demandado, aqui Recorrente, tratou de forma igual todos os seus funcionários, aplicando-lhes as mesmas normas, decisões e utilizando os mesmos critérios de cálculo das remunerações que a todos disponibilizou.
BJ) Pelo que, não esgotando o Demandante, o universo de trabalhadores do Demandado Recorrente, a quem foram, de igual forma, processados os vencimentos, o reconhecimento das pretensões do Demandante - sem conceder - importaria uma violação injustificada do princípio da igualdade, traduzido no benefício concedido apenas a alguns, e em detrimento dos que não reagiram judicialmente.
BK) Acresce, ainda, mencionar que, por razões de justiça material, e com vista obviar a possíveis disparidades face a outros trabalhadores que viram definida a mesma situação jurídica, se impõe refutar as pretensões do Demandante, por ofensivas dos princípios da estabilidade da actividade administrativa desenvolvida e consolidada ao longo de mais 20 anos;
BL) Com consequências e efeitos ao nível orçamental e da despesa pública, não previstos, por imprevisíveis, o que conflitua, também, com a ponderação dos interesses privados da Demandante, face ao interesse público global, com especial relevância no actual contexto de crise económica - que, de resto, justificou também as restrições e limitações normativas às revalorizações indiciárias aqui em causa.
BM) Mais se concluindo, com o devido respeito, que a Douta decisão ora recorrida incorre, não só, em erro de julgamento da matéria de direito e de erro de interpretação do enquadramento jurídico aplicável ao caso sub judice, assim como de erro na apreciação, ponderação e valoração das provas produzidas e erro de julgamento de facto, conduzindo à formação de convicção não consentânea com a verdade material.
Sem conceder,
BN) Resulta, ainda, que a decisão aqui impugnada carece de fundamentação, pois que nenhum argumento ou raciocínio lógico dedutivo é invocado como pressuposto às conclusões formuladas;
BO) Assim como, a instância arbitral a quo desconsidera, sem qualquer razão ou fundamento, a prova documental produzida nos presentes autos pelo Demandando, sem especificar os fundamentos de facto e sem apresentar qualquer motivo ou argumento justificativo da formação da convicção, subjacente à decisão condenatória proferida;
BQ - O que determina a respetiva nulidade nos termos do art.° 615.° n° 1. Alínea b) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.° 1° do CPTA - o que expressamente se invoca.
Termos em que, e nos mais de direito, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser considerado procedente e, na parte ora impugnada e substituída por decisão que declare a procedência das excepção de incompetência material invocada; da excepção de caducidade do direito de acção, ou assim não se entendendo, sem conceder, a excepção inominada de impropriedade do meio processual;
Sem conceder ou prescindir, deverá a decisão recorrida ser revogada por padecer de erro de interpretação do enquadramento jurídico aplicável ao caso sub judice, assim como de erro na apreciação, ponderação e valoração das provas produzidas e erro de julgamento de facto, enfermando de vício de nulidade, por falta de fundamentação e falta de especificação dos fundamentos que justificam a decisão de procedência parcial do pedido, carecendo, consequentemente, ser substituída por outra que julgue a pretensão do Recorrido totalmente improcedente por não provada.
Assim se fazendo JUSTIÇA!
*

O Autor, agora Recorrido, apresentou contra-alegações, cujas conclusões igualmente se transcrevem:

A) A douta sentença recorrida, na parte aqui colocada em causa, encontra-se coerente e suficientemente fundamentada, além de que não viola qualquer preceito legal nem padece de qualquer outro vício;
B) De acordo com a douta sentença proferida, foi reconhecido o direito do Recorrido auferir os valores a título de diferenças de vencimento de categoria, a título de vencimento de exercício e a título de diferenças de vencimento desde 2019 e reconhecendo o direito a direito a ser recolocada na tabela remuneratória na posição correta face a essas diferenças salariais apuradas. Tal direito derivava da não aplicação das alterações dos índices dos diversos escalões remuneratórios da referida carreira decorrentes da entrada em vigor, ao longo dos tempos, de diversos diplomas legais e regulamentares, nomeadamente as medidas legislativas de revalorização dos índices remuneratórios das diversas carreiras da Administração Pública que repercutiram os seus efeitos nas carreiras especiais dos serviços dos registos e do notariado, em 1 de janeiro de 2002 do DL 23/2002 de 1 de fevereiro, em 1 de janeiro de 2003 do DL n.° 54/2003 de 28 de março, em 1 de janeiro de 2004 do DL 57/2004 de 19 de março.
C) Ou seja. naqueles diplomas registou-se uma evolução dos índices inicialmente fixados mas o Recorrente continuou a remunerar a Recorrida pelos mesmos índices apesar do art. 41,° n.° 1 do Decreto-lei n.° 70-A/2000 de 5 de maio prever que “aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 passam, a partir de 1 de janeiro de 2000, a corresponder os índices constantes da coluna 2” e os diplomas subsequentes terem norma idêntica e face ao entendimento da DGAEP reconhece a evolução dos índices e atualiza a escala indiciária do mapa II do Dl 131/91 de 2 de abril, existindo outros profissionais onde essas atualizações ocorreram, como por exemplo na carreira especial de secretário aduaneiro...
D) Ora, as atualizações aqui reclamadas, decorriam imediatamente da lei e deveriam ser feitas de forma oficiosa, ou seja, não careciam sequer de requerimento do interessado para serem levadas a cabo. E a Administração Pública estava, e está, vinculada ao princípio da legalidade. Competindo-lhe cumprir de forma rigorosa a lei.
E) O mesmo acontecendo com as diferenças salariais peticionadas a título de vencimentos de exercício, dado que o valor desta parte do vencimento nunca poderia ser inferior á do vencimento de categoria, resultando isso da lei.
F) E o que o aqui Recorrido peticionou foi o mero reconhecimento de situação jurídicas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas.
G) Assim, consta no preambulo do Decreto-lei n.° 131/91 de 2 de abril (que apenas foi revogado pelo Decreto-Lei n.° 145/2019), que “as disposições estatutárias dos conservadores, notários e oficiais de registos, no atinente ao seu estatuto remuneratório, têm a particularidade de integrar duas componentes - o vencimento base, reportado ao antigo sistema de letras da função pública que, em articulação com os novos princípios salariais, se passará agora a referir a uma escala indiciaria, e a componente variável - participação emolumentar, que é fixada de acordo com o rendimento produzido pela respetiva repartição. Durante o ano de 1990 foi alterado o estatuto remuneratório deste pessoal, no tocante a esta segunda componente, impondo-se, numa perspetiva de coerência interna, alterar a outra componente - a que ora se referencia às escalas indiciárias -, respeitando a data em que aquela outra iniciou a sua produção de efeitos, por forma a haver tratamento unitário no que tange à fixação do seu vencimento.” Consta ainda deste diploma, no seu artigo 1.° n.° 1 que “as escalas indiciárias relativas aos ordenados dos conservadores e notários e dos oficiais dos registos e do notariado constam, respetivamente, dos mapas I e II anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante”. No n.° 2 do artigo l.° consta que “as escalas salariais que constam do número anterior referenciam-se ao índice 100 da escala indiciaria do regime geral e acompanham a atualização deste índice.”
H) Assim, as escalas indiciárias relativas aos vencimentos dos oficiais de registos acompanham a atualização da escala indiciária do regime geral. E, ao longo do tempo, o índice 100 foi variando (Portaria n.° 239/2000, DL n.° 70-A/2000 de 5 de maio - a atualização apenas não se aplica (essa correspondência), às situações do n.° 7 do art. 13.° do DL n.° 404A/98 de 18 de dezembro (“ajudantes das carreiras de operário qualificado e semiqualificado”, que são remunerados pelos índices 120 e 115 ou a outras situações de pré-carreira), Portaria n,° 239/2000 (o valor mínimo de atualização é de 3.000$00 e não o máximo), Portaria n.° 80/2001 de 8 de fevereiro, DL 77/2001 de 5 de março, Portaria n.° 88/2002 de 28 de janeiro, art. 41 do DL n.° 23/2002 de 1 de fevereiro, art. 41.° do DL n.° 54/2003 de 28 de março, art. 43.° do Decreto-Lei n.° 57/2004 de 19 de março, Portaria n.° 42-A/2005, Portaria n.° 229/2006 de 10 de março, Portaria n.° 88-A/2007 de 18 de janeiro, Portaria n.° 30A/2008 de 10 de janeiro, Portaria n.° 1553-C/2008 de 31 e dezembro) e em face disto, a tabela de vencimentos foi alterada, conforme a própria DGAEP reconheceu e consta dos autos.
I) Pelo que resultam da lei as atualizações salariais, nem sequer sendo necessário da Administração a prática de qualquer ato administrativo, tal como não habilitavam a sua prática.
J) Por outro lado, todos os despachos, ordens de serviço, informações ou quaisquer outros diplomas de valor inferior aos supra referidos, e meros documentos internos de serviço, não consubstanciam atos administrativos além de que contrariam de forma notória e evidente a lei, sendo por isso nulos e de nenhuns efeitos, nomeadamente na parte em que pretendem limitar ou contrariar as atualizações legais. A que acresce que são meros documentos internos, não produzem quaisquer efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, nem detêm caráter decisório ou inovatório. Além de que já existem várias decisões judiciais e do CAAD nesse sentido.
K) Ou seja, perante a legislação vigente, esta devia aplicar-se de forma automatizada ao aqui Recorrido, dado que aqui reside o princípio da legalidade.
L) Além de que o direito à retribuição tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Pelo que o Recorrido tem direito aos acréscimos salariais peticionados e em que o Recorrente foi condenado, por se traduzirem no mínimo legal fixado.
M) Isso mesmo acontece também quanto aos vencimentos de exercício.
N) De acordo com o Decreto-lei n.° 519-F2/1979 de 29 de dezembro a parte remuneratória dos oficiais de registo e notariado era composta por uma parte fixa que é o vencimento de categoria - a que atrás nos referimos - mas também por participação emolumentar que era determinada pela aplicação de determinadas percentagens sobre a receita mensal líquida do serviço (art. 54.°) e por isso apurada mensalmente, existindo ainda emolumentos pessoais, correspondentes aos cobrados pela realização de atos de registo civil fora das repartições.
O) No tocante à participação emolumentar que aqui nos interessa, a Portaria n.° 940/99 aplicou limites ao cálculo da mesma, assim como determinou que deveria ser distribuída por todos os oficiais, na proporção dos respetivos vencimentos de categoria, sendo o cálculo feito mensalmente - art. 1.°, 2.°, 3.°, 8.°.
P) Esse mesmo diploma determinou que, no mínimo, era assegurada uma participação emolumentar correspondente a 100% do vencimento de categoria do oficial de registo (art. 4.°). E que aos oficiais das Conservatórias de Registo Centrais e do Arquivo Central era assegurado, como mínimo, uma participação emolumentar igual ao respetivo vencimento de categoria acrescido de 70% (art. 5.°).
Q) Pelo que legalmente estava fixado o montante do vencimento de exercício dito mínimo, e o Recorrente estava a pagar abaixo dele, conforme o supra exposto.
R) Além de que a jurisprudência mudou, e agora o entendimento não é o de que os funcionários públicos não podiam receber os vencimentos mensais para os poderem impugnar... Nem que cada ato de processamento de vencimento é um verdadeiro ato administrativo, caso contrário, poderia dar-se o caso de um funcionário ter de impugnar todos os meses o seu vencimento porque sempre mal calculado, e para não se conformar com o mesmo ou aceitá-lo...! Antes o valor dos vencimentos está tabelado na lei, e trata-se apenas de a aplicar.
S) Caso contrário estaria até encontrada a forma de enriquecimento do Estado - processar mal os vencimentos e invocar que ao fim de 3 meses o funcionário já não poderia reagir contra isso!!!
T) Pelo que não existe qualquer ato administrativo a impugnar nem ocorreu qualquer prazo de caducidade do direito de ação nem de impropriedade do meio processual, nem se trata de contornar qualquer consolidação de atos administrativos.
U) O Recorrente invocou ainda que existiu um ato administrativo de transição para a nova tabela remuneratória consubstanciado na deliberação do Conselho Diretivo de 20-01-2020 que aprovou a lista nominativa de transições para as novas carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, estabelecidas de acordo com o DL 115/2018 de 21-12, incluindo para as respetivas novas tabelas, e que isso foi notificado e conhecido da recorrida desde janeiro de 2020 e por isso há muito que se mostra ultrapassado o prazo de impugnação estabelecido no art. 58.° n.° 1 b) do CPTA.
V) No entanto, a transição para a nova tabela remuneratória não implicou a emissão de qualquer ato administrativo (era uma orientação de serviço, não decisória nem inovatória, antes resultava diretamente da lei).
W) Isto porque a tal deliberação “concorda” com os dados de um quadro onde consta a categoria do aqui Recorrido e o escalão, tinha um contrato de trabalho no exercício de funções públicas e passou a deter a categoria de oficial de registos, a deter como remuneração a soma do vencimento de categoria e do vencimento de exercício e a estar colocada numa determinada posição e nível. No entanto, isso resultou pura e simplesmente de aplicação da lei ao Recorrido, nem se tratando de um verdadeiro ato administrativo.
X) Até porque 21 de dezembro de 2018, foi publicado o Decreto-Lei n.° 115/2018, que estabeleceu o regime da carreira especial de oficial de registos, revendo assim as atuais carreiras de ajudante e escriturário dos registos e notariado.
Y) De acordo com o mesmo diploma, transitaram para a carreira especial de oficial de registos, categoria de oficial de registos os ajudantes principais, primeiros ajudantes e segundos ajudantes integrados nos quadros do registo civil e predial; também os ajudantes principais, primeiros ajudantes e segundos ajudantes que na sequência da privatização optaram pela integração em serviço do IRN, IP, bem como aqueles que regressam ao serviço do IRN, IP; transitam igualmente para a mesma categoria os atuais ajudantes principais, primeiros ajudantes e segundos ajudantes dos serviços de notariado não abrangidos pela privatização; transitam igualmente para a mesma categoria os atuais escriturários e escriturários superiores da carreira de escriturário dos registos e do notariado, assim como os escriturários e escriturários superiores que na sequência da privatização do notariado, regressem ao serviço do IRN, IP.
Z) Assim, a única categoria que passou a existir foi a de oficial de registos, pelo que a transição de todos os funcionários ocorreu para essa categoria (dado que para aceder à categoria de oficial de registos especialista é necessário deter a categoria de oficial de registos durante 10 anos). E tratou-se de aplicação direta e imediata da lei.
AA) Esse diploma entrou em vigor em 1 de janeiro de 2019 (art. 49.° do diploma supra referido).
BB) Nesse mesmo diploma previu-se que até à entrada em vigor do previsto no art. 6.° (a determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos respetivos níveis remuneratórios faz-se por diploma próprio, a aprovar) mantem-se em vigor a situação remuneratória dos trabalhadores que transitam para a carreira especial de oficial de registos (art. 43.°).
CC) Em 23 de setembro de 2019, foi publicado o Decreto-Lei n.° 145/2019, que produziu efeitos a 1 de janeiro de 2020, que estabeleceu o regime remuneratório da carreira especial de oficial de registos. No preambulo consta que houve atualização do conceito de remuneração base, eliminou-se a divisão entre vencimento de categoria e vencimento de exercício (participação emolumentar), que foram integrados num só; ocorreu a determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos correspondentes níveis remuneratórios; ocorreu a transição dos trabalhadores para a nova tabela retributiva garantindo o princípio do não retrocesso salarial. Neste diploma consta ainda que a remuneração base é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na carreira e/ou categoria de que é titular (art. 3.°). Consta ainda que na transição para a nova tabela remuneratória da carreira especial de oficial de registos (anexo II), os trabalhadores desta carreira são reposicionados na posição remuneratória da categoria de oficial de registos a que corresponde nível remuneratório cujo montante pecuniário seja equivalente à remuneração base a que têm direito na data de entrada em vigor do presente decreto-lei (1 de janeiro de 2020), mas não inferior ao da primeira posição remuneratória da carreira e categoria de oficial de registos (art. 10.° n.° 2). Acrescentou-se ainda no n.° 3 do art. 10.° que em caso de falta de identidade de nível remuneratório, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, de montante pecuniário equivalente à remuneração base a que têm direito na data de entrada em vigor do presente decreto-lei. Esclarece ainda este diploma no seu art. 10.° n.° 4 que a remuneração base a que se referem os números anteriores, é a que resulta da soma do vencimento de categoria e do vencimento de exercício a que os trabalhadores tenham direito, de acordo com o posto de trabalho de que são titulares na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
DD) Assim, de acordo com a lei, apenas era necessário verificar quanto o funcionário auferia mensalmente a título de vencimento de categoria e vencimento de exercício e somar esses valores, passando esse número a corresponder à remuneração base.
EE) O anexo II desse diploma prevê que na carreira de oficial de registos, na categoria de oficial de registos, há as seguintes posições remuneratórias e níveis remuneratórios da tabela única:
BB) Ora, em dezembro de 2019 e portanto um mês antes da data de entrada em vigor deste diploma, o Recorrente pagava à Recorrida, um valor a título de vencimento de categoria e outro a título de vencimento emolumentar. Quando o Recorrido deveria receber valor superior, tendo em conta as atualizações legais do vencimento de categoria, ou seja resultava diretamente da lei o valor que os funcionários iam receber.
CC) A deliberação invocada pelo Recorrente concorda com os dados de um quadro onde consta que o aqui Recorrido tinha uma determinada categoria e auferiam por um determinado escalão, tinham um contrato de trabalho no exercício de funções públicas e passou a deter a categoria de oficial de registos, a deter uma determinada remuneração base (soma do até ali recebido a título de vencimento de categoria e vencimento de exercício).
DD) Em todo o caso, dado que o Recorrido por via legal tem direito a valores superiores aos que recebeu, deve ser corrigido o seu valor salarial mensal - em que o Recorrente foi de resto condenado.
EE) Pelo que não era necessário um ato administrativo para definir a situação concreta da Recorrida. A lei fê-lo sozinha.
FF) E na verdade nada mudou dado que a partir de 01-01-2020, tomou-se devido o mesmo valor mensal que o Recorrido já auferia, embora não dividido em duas parcelas, antes um valor total.
GG) Ora, na presente ação foi considerado que o valor do vencimento de categoria estava mal apurado, por erro dos serviços, por não aplicação das leis sucessivamente vigentes.
HH) E, por isso foi condenado o Recorrente a pagar os valores devidos desde 2001 até dezembro de 2019 e fixando-se o valor da retribuição a partir dessa data e respetivas diferenças salariais pelo que é fácil de concluir que tendo esses valores sido corrigidos pela presente sentença, com efeitos retroativos, isso tem de produzir efeitos para o futuro... Até porque o vencimento se manteve - apenas deixou de estar dividido em duas partes e passou a ser um só.
II) Ora, quando uma alteração decorre diretamente da lei, como era o caso, bastava uma ação para reconhecimento de situações jurídicas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas, ao que o Recorrido se socorreu, assim como um pedido de condenação no pagamento dos valores em falta. Não sendo necessário uma ação de anulação de um “ato” que nada regulou ex novo...
JJ) A que acresce que as novas leis publicadas referentes ao novo estatuto legal da profissão, procederam á revisão desta carreira do regime especial prevista na Lei n.° 12-A/2008. E, de acordo com este diploma na versão vigente á data da entrada em vigor do novo regime legal dos oficiais de registos, apenas as transições para carreiras e categorias gerais carecem de homologação do membro do Governo e do responsável pela AP prévia á lista nominativa (art. 95,° a, 100.°). Já as carreiras do regime especial são revistas sendo que os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores, que foi o que ocorreu no presente caso.
KK) Por outro lado e quanto às listas nominativas previstas no art. 109.° da Lei n.° 12-A/2008 consta que as transições do art. 88.° e ss e a manutenção das situações jurídico funcionais neles previstas são executadas em cada órgão ou serviço por lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço. Ou seja, aquando da entrada em vigor da transição, em 01-01- 2009 (art. 118.° n.° 7 da Lei), a lei impunha, nessa altura, a publicação dessas mesmas listas de transição ou manutenção. Mas já não posteriormente,
LL) De resto, temos de admitir que o Estado está de boa-fé, e tendo tomado conhecimento desta situação, deve corrigi-la (dever de correção oficioso de ilegalidades administrativas por parte da Administração).
MM) Até porque as atualizações salariais aqui peticionadas, decorriam imediatamente da lei (conforme os diplomas acima identificados) e eram feitas de forma oficiosa, ou seja, não careciam de requerimento do interessado para serem levadas a cabo. Alem de que não importavam uma definição do direito ao caso concreto por ato administrativo.
NN) Ou seja, perante a legislação vigente, aplicava-se de forma automatizada ao caso do Recorrido, bastando a inserção dos dados, tratando-se por isso de meras operações materiais. Pelo que assim sendo, não existe qualquer vício de interpretação e aplicação das normas legais á factualidade subjacente às pretensões da Recorrida, nem existe qualquer caducidade do direito de ação nem de impropriedade do meio processual, conforme invocado pelo Recorrente.
OO) O Recorrente invoca ainda que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, porque os cálculos do Recorrido apresentam incorreções e os valores indicados na sentença resultam de uma errónea interpretação que o tribunal arbitral faz das normas aplicáveis á data dos factos e á matéria em análise, dado que entre 2011 e 2018 as remunerações da administração pública ficaram sujeitas às normas de redução remuneratória nos termos das sucessivas LOE, bem como sujeitas ás suspensão do pagamento na totalidade dos subsídios de férias e natal aos trabalhadores ao seu serviço, cuja remuneração base mensal era superior a 1.100,006, suspendendo parcialmente o pagamento dos referidos subsídios aos trabalhadores cuja remuneração mensal era igual ou superior a 600,006 e não excedia o valor de €1.100,00. Além de que em janeiro de 2018, o Recorrido não tinha direito a auferir a totalidade do acréscimo remuneratório que lhe seria devido pela subida para o índice em que ficou posicionado por efeito do descongelamento das carreiras.
PP) Mas, quando o Recorrente remeteu a nota biográfica ao Recorrido, não foi feito qualquer reparo a essa mesma situação, sendo dados como certos os valores integrais da tabela (desatualizada) seguida pelo Recorrente.
QQ) Além de que na douta contestação apresentada, admitiu como corretos os factos alegados na p.i., de onde resultavam os valores constantes na nota biográfica, sem quaisquer cortes.
RR) Mas, como já atrás se disse, na altura do pagamento, ou seja, na execução da sentença proferida, o Recorrido aceita, porque não pretende que seja cometida qualquer ilegalidade, que em termos líquidos, apenas lhe seja pago o devido com os cortes salariais aplicados á data na percentagem que está em falta.
SS) É que apesar do suscitado pelo Recorrente em sede de recurso, o Recorrido tem conhecimento que ao valor a pagar, serão sempre aplicáveis os descontos legais (para IRS, CGA) e outros que devam ter lugar.
TT) No tocante à exceção de incompetência do Tribunal em face da inconstitucionalidade de normas do novo estatuto profissional, dado que o Tribunal a quo julgou improcedente o pedido formulado pelo Recorrido de inconstitucionalidade de normas, o Recorrente perdeu o interesse em agir no tocante a esta parte da sentença, dado que obteve o efeito pretendido - a sua absolvição deste pedido.
UU) Além de que sempre o Tribunal seria competente para decidir se determinada norma está constitucional ou não em face da interpretação que lhe estava a ser dada.
VV) No demais entende o Recorrido que a douta decisão proferida nesta parte não detêm qualquer nulidade, nem qualquer outro vicio de julgamento ou outro, devendo por isso manter-se incólume na parte posta em causa pelo Recorrente.
WW) Além de que a entende suficientemente fundamentada.
XX) Pelo que entende que os argumentos invocados não são legítimos nem suficientes para alterar a douta decisão proferida.
Termos em que não deverá o presente recurso merecer provimento, mantendo-se a douta sentença recorrida na parte aqui em análise nos termos em que foi proferida, assim se fazendo Justiça!

*

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
*

Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que, a priori, se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar:

a) Se se verificam as nulidades invocadas pelo Recorrente;
b) Se existe erro de julgamento quanto:

i) À incompetência material;
ii) À intempestividade da prática do ato processual;
iii) À impropriedade do meio processual;
iv) Às diferenças salariais.

No entanto, verifica-se que foram julgados improcedentes os pedidos para cujo conhecimento o tribunal arbitral não seria materialmente competente, de acordo com o entendimento do Recorrente. Esse julgamento de improcedência determina – nessa parte – a falta de interesse em recorrer na interposição do presente recurso, motivo pelo qual não se conhecerá da questão relativa à alegada incompetência material.


III
A matéria de facto constante da decisão recorrida é a seguinte:

A) o Demandante é oficial de registos, estando colocado na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Cartório Notarial de Sernancelhe, e ingressou na função pública em 14/8/2000;
B) por despacho do Director-Geral, de 28/6/2000, publicitado no D.R., nº 184, II, de 10/8/2000, foi nomeado provisoriamente escriturário da Conservatória dos Registos Centrais, lugar de que tomou posse em 21/8/2000, funções que exerceu até 3/11/2002;
C) em 2000 auferia pelo índice 150, 1º escalão;
D) por despacho do Director-Geral, de 25/7/2001, publicitado no D.R., n° 204, II, de 3/9/2001, a referida nomeação foi convertida em definitiva, com efeitos a partir de 21/8/2001;
E) por despacho do Director-Geral, de 7/10/2002, publicitado no D.R., n° 247, II, de 25/10/2002, foi nomeado escriturário da Conservatória dos Registos Civil e Predial de São Pedro do Sul, lugar que aceitou em 4/11/2002, funções que exerceu até 15/12/2004;
F) em Agosto de 2003, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 165, 2º escalão;
G) por despacho do Director-Geral, de 12/11 2004. publicitado no D.R., n° 282, II, de 16/11/2004, foi nomeado escriturário da Conservatória dos Registos Civil, Predial e Cartório Notarial de Sernancelhe, lugar que aceitou em 16/12/2004, funções que ainda hoje exerce;
H) por deliberação do Conselho Directivo, de 29/11/2013, publicitado no D.R., n° 245, II, de 18/12/2013, foi sancionada a promoção à categoria de escriturário superior, com efeitos a 17/8/2010, passando a auferir pelo índice 190 do 1.° escalão;
I) nos termos do art. 41.° do DL 115/2018, de 21 de Dezembro, transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, continuando a auferir vencimento pelo índice 190, 1º escalão;
J) a título de vencimento de categoria e de exercício, auferiu mensalmente os valores que constam da nota biográfica que aqui se dão por reproduzidos;
K) do seu vencimento faziam parte o salário de categoria e de exercício em proporções iguais;
L) a partir de 2020, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 145/2019, de 23 de Setembro, passou a auferir mensalmente o valor de €1.308,37, que se situa entre o nível 15 e 19 e entre a posição 1 e 2 da tabela remuneratória única constante do anexo II desse diploma.


Ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 662.º/1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, adita-se aos factos provados os seguintes:

M) Em 29.5.2000 o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça remeteu ao Diretor-Geral dos Registos e do Notariado o ofício n.º 8376, através do qual procedeu ao envio das tabelas de atualizações dos vencimentos e participações emolumentares dos conservadores, notários e oficiais, dos quais consta, nomeadamente, o seguinte (documento n.º 1 junto com a contestação):

«Para os fins tidos por conveniente se anexam cópias das tabelas de actualizações de vencimentos e participações emolumentares dos Senhores Conservadores/Notários e Oficiais, enviadas a todos os serviços.
Uma vez que as participações emolumentares dos Oficiais, de acordo com o n°4 do art°6l° do Decreto-Lei n°519/F2/79 de 29 de Dezembro são consideradas para todos os efeitos, vencimento de exercício, e as mesmas correspondem a 100% e 170% do valor do índice de cada funcionário, art°4° e 5º da Portaria n° 940/99 de 27 de Outubro; somando o valor da actualização do vencimento de categoria e o de exercício, verifica-se em todas as situações um aumento superior a 3.000$00, o mesmo acontecendo nas participações emolumentares variáveis.
Pelo facto não se procedeu a alterações até ao índice 200, conjugados que foram o art°41° do Dec-Lei n°70-A/2000 de 5 de Maio, Portaria n°239/2000 de 29 de Abril, e n°2 da Circular Série A n°1271 de 17 de Abril da Direcção Geral do Orçamento.
(…)




N) No Boletim dos Registos e do Notariado n.º 10/2003, de novembro de 2003, foi publicado o despacho n.º 20/2003 do então Diretor dos Registos e do Notariado, com o seguinte teor (documento n.º 2 junto com a contestação):





O) No Boletim dos Registos e do Notariado n.º 10/2004, de novembro de 2004, foi publicada a Informação da Direção de Serviços de Recursos Humanos, a qual tem o seguinte teor (documento n.º 3 junto com a contestação):





P) Em 23.2.2006 o Secretário de Estado da Justiça proferiu despacho com o seguinte teor (documento n.º 6 junto com a contestação):



Q) Por deliberação de 20.1.2020 do Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado foi aprovada a lista nominativa de transição remuneratória da generalidade dos trabalhadores integrados nas anteriores carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e do notariado, que transitaram, nos termos dos artigos 39.º a 41.º do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, para as carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos (documento n.º 4 junto com a contestação);
R) Foi o caso do Demandante, cuja transição foi definida do seguinte modo, em documento que lhe foi remetido por correio eletrónico em 29.1.2020 (documento n.º 5 junto com a contestação):

«Imagem em texto no original»



S) A petição inicial da presente ação deu entrada no CAAD em 30.12.2021 (fls. 1 do processo arbitral).

IV
Das nulidades

1. Apelando ao regime constante do artigo 615.º/1/b) do Código de Processo Civil, nos termos do qual a sentença é nula quando «[n]ão especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão», o Recorrente identifica tal vício na sentença recorrida. No entanto, e nessa sede, está em causa essencialmente a errada não consideração de factos alegados, omissão que se mostra ultrapassada.

2. É certo que ainda se identifica a alegação relativa à «falta de exame crítico da prova». No entanto, tal falta – a existir – não integra as causas de nulidade da sentença, devendo, sim, ser motivo de acionamento do regime previsto no artigo 662.º/2/d) do Código de Processo Civil. O que não é o caso, visto o conteúdo do ponto 22 da sentença recorrida.

3. Relativamente à também alegada omissão de pronúncia, causa geradora da nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º/1/d) do Código de Processo Civil, não se vê qual teria sido a questão que teria ficado por conhecer. Improcedem, pois, as nulidades invocadas.


Das exceções da intempestividade da prática do ato processual e da impropriedade do meio processual

4. A decisão recorrida julgou improcedentes as exceções em causa, de acordo com entendimento que o Recorrido não aceita.

5. Importa, então, apreciá-las, determinando desde já o que efetivamente é pretendido pelo Autor, agora Recorrido, com a ação interposta.

6. E o que está em causa, como decorre linearmente da petição inicial, é o posicionamento remuneratório do Recorrido. Errado, no seu entendimento, a partir de 2000, ano em que estava colocado no índice 150, devendo estar, segundo defende, no índice 152, por força do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio. E é esse alegado erro inicial que irá determinar os posicionamentos de anos subsequentes, que o Recorrido igualmente colocou em causa. O que nos conduz, portanto, ao domínio da natureza jurídica dos atos de processamento de vencimentos.

7. Como se sabe, há muito que vem sendo reconhecido que «as situações de processamento de vencimentos podem assumir recorte diverso e exigir tratamento jurídico distinto» (Maria Fernanda Maçãs, «Dever de reposição e direito a não repor», Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 0, novembro/dezembro de 1996, p. 61).

8. Seguindo a lição da mesma autora - e adaptando-a ao caso dos autos -, poderemos configurar três hipóteses:

a) O processamento decorre de erro dos serviços ou deficiências burocráticas (imagine-se a situação de um suplemento que vem sendo pago regularmente e que, em determinado mês e sem motivo para tal, não é processado com a remuneração base);
b) O processamento segue-se à prévia definição jurídica da situação do interessado (será o caso, por exemplo, de tal facto decorrer de um despacho que, decidindo um seu pedido, considerou que o interessado não tinha direito ao suplemento peticionado);
c) O processamento ocorre na sequência de aplicação de regras gerais definidas pelos serviços para toda uma categoria de situações, ou seja, os casos em que não existe prévia definição jurídica das situações em concreto que estão na origem do pagamento dos vencimentos, mas sim uma definição genérica.

9. Ora, ao contrário do que sucede nas situações referidas em a) e b) – na primeira estamos perante uma mera operação material, em que o processamento do vencimento, por lapso, não integrou a verba relativa ao suplemento, na segunda perante um ato de execução –, em c) «o processamento assume-se como o acto definidor, concretizador, da medida do direito para o caso concreto» (Maria Fernanda Maçãs, loc. cit.). Portanto, como um verdadeiro ato administrativo (cf., entre outros, o acórdão de 10.4.2008 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0544/06, nos termos do qual «[o]s actos de processamento de vencimentos são actos administrativos, quanto às questões sobre as quais tenham tomado posição com vontade de unilateralidade decisória, enquanto consubstanciam decisões, ao abrigo de normas de direito público, produzindo efeitos em situações individuais e concretas»).

10. É aquele – o referido em c) - o caso dos autos. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio, a entidade então competente para o processamento e pagamento das remunerações dos trabalhadores dos registos e do notariado – Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça – definiu genericamente o modo de atualização das estruturas indiciárias a que se referia o artigo 41.º do invocado decreto-lei. E fê-lo nos seguintes termos, constantes do ofício n.º 8376, de 29.5.2000, dirigido ao Diretor-Geral dos Registos e do Notariado:


«Para os fins tidos por conveniente se anexam cópias das tabelas de actualizações de vencimentos e participações emolumentares dos Senhores Conservadores/Notários e Oficiais, enviadas a todos os serviços.
Uma vez que as participações emolumentares dos Oficiais, de acordo com o n°4 do art°6l° do Decreto-Lei n°519/F2/79 de 29 de Dezembro são consideradas para todos os efeitos, vencimento de exercício, e as mesmas correspondem a 100% e 170% do valor do índice de cada funcionário, art°4° e 5º da Portaria n° 940/99 de 27 de Outubro; somando o valor da actualização do vencimento de categoria e o de exercício, verifica-se em todas as situações um aumento superior a 3.000$00, o mesmo acontecendo nas participações emolumentares variáveis.
Pelo facto não se procedeu a alterações até ao índice 200, conjugados que foram o art°41° do Dec-Lei n°70-A/2000 de 5 de Maio, Portaria n°239/2000 de 29 de Abril, e n°2 da Circular Série A n°1271 de 17 de Abril da Direcção Geral do Orçamento.
(…)
».


11. Manteve inalterado, portanto, o índice 150, sem a atualização defendida pelo Recorrido (para o índice 152) que resultaria do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio. E a fixação inicial desse índice determinou e condicionou a evolução indiciária subsequente e, evidentemente, as remunerações correspondentes.

12. Portanto, a situação jurídica do Recorrido foi definida por ato administrativo (melhor dizendo, por diversos atos administrativos que se foram sucedendo com através dos respetivos processamentos). Isto porque – recorde-se – os processamentos ocorreram na sequência de aplicação de regras gerais definidas pelos serviços para toda uma categoria de situações, ou seja, os casos em que não existe prévia definição jurídica das situações em concreto que estão na origem do pagamento dos vencimentos, mas sim uma definição genérica [cf. ainda os atos constantes de N) a P) do probatório].

13. Como se viu, estão em causa abonos auferidos desde o início de 2000. Relativamente ao primeiro período a considerar, serão os abonos auferidos até 1.1.2020, quando se operou a transição remuneratória cujas regras foram definidas pelo Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro (cf. o seu artigo 1.º/2).

14. Relativamente ao período que teve o seu início em 1.1.2020, os atos de processamento de vencimentos já assumem natureza diferente, na medida em que o ato administrativo foi praticado a montante desses processamentos.

15. Na verdade, por deliberação de 20.1.2020 do Conselho Diretivo do Recorrente foi aprovada a lista nominativa de transição remuneratória da generalidade dos trabalhadores integrados nas anteriores carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e do notariado, que transitaram, nos termos dos artigos 39.º a 41.º do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, para as carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos. Foi o caso do Recorrido, cuja transição foi definida do seguinte modo:


«Imagem em texto no original»




16. De acordo com o disposto no artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo de 2015, «[p]ara efeitos do disposto no presente Código, consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta». É o caso da referida deliberação de 20.1.2020 do Conselho Diretivo do Recorrente. O que significa que os atos de processamento das remunerações do Recorrido são meros atos de execução da referida deliberação.

17. Em suma: a situação do Recorrido foi definida, desde 1.1.2020, pelos atos administrativos de processamento das remunerações até 1.1.2020 e pela deliberação de 20.1.2020 do Conselho Diretivo do Recorrente, que aprovou a lista de transição remuneratória, quanto ao período restante. O que significa que a presente ação emerge da prática, alegadamente ilegal, de atos administrativos, motivo pelo qual a respetiva impugnação estava submetida aos prazos previstos na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e, posteriormente, no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

18. Ainda que se saiba que tais atos administrativos não foram tempestivamente impugnados, não se coloca – diretamente - a questão da intempestividade da prática do ato processual, na medida em que a mesma apenas deverá ser apreciada em função de uma impugnação. Ou seja, se o Recorrido não veio a juízo impugnar um ato administrativo nem pedir a condenação à prática de um ato dessa natureza, não há que chamar à colação a exceção da intempestividade da prática do ato processual.

19. O problema é outro, e decorre do facto de o Recorrido ter optado por pedir o reconhecimento de direitos, beneficiando, dessa forma, da regra geral constante do artigo 41.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos termos da qual «a ação administrativa pode ser proposta a todo o tempo». Ou seja, o Recorrido formulou um pedido que tem em vista a obtenção de um efeito que resultaria da anulação de atos que não impugnou tempestivamente. Sucede que «não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável» (artigo 38.º/2 do mesmo código). O que significa, no caso concreto, que não pode ser intentada uma ação para reconhecimento de direitos quando haveria lugar à propositura de uma ação para condenação à prática de ato devido. Ocorre, portanto, e como defendido pelo Recorrente, a exceção inominada prevista no referido artigo 38.º/2.


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida e absolver da instância o Recorrente (Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.).

Custas pelo Recorrido (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).


Lisboa, 13 de março de 2025.

Luís Borges Freitas (relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
Ilda Côco (vencida, nos termos da declaração anexa)

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Voto vencida, por entender, em suma, que os actos de processamento dos vencimentos do autor/recorrente sem as valorizações remuneratórias a que se referem os Decretos-leis n.ºs 70-A/2000, de 5 de Maio, 77/2001, de 5 de Março, 23/2002, de 1 de Fevereiro, 54/2003, de 28 de Março, e 57/2004, de 19 de Março, não consubstanciam actos administrativos impugnáveis.
Com efeito, e tendo presente a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sobre a matéria [vg. no Acórdão, de 22/11/2011, proferido no Processo n.º0547/11], considero que os mencionados actos não contêm uma definição voluntária e inovatória, por parte da Administração, da situação jurídica dos oficiais de registos relativamente às valorizações remuneratórias previstas nos referidos diplomas legais.
Por outro lado, considerando que o Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro, eliminou a distinção entre acção administrativa especial e acção administrativa comum, passando a estabelecer, em substituição, uma única forma de processo, qual seja, a acção administrativa, parece-me que o disposto no n.º2 do artigo 38.º do CPTA não consubstancia uma excepção dilatória, relevando em sede de apreciação do mérito da causa.

Ilda Côco