Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08325/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/06/2014
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:OBRAS DE CONSERVAÇÃO E DE ESCASSA RELEVÂNCIA URBANÍSTICA, ISENÇÃO E DISPENSA DE CONTROLO MUNICIPAL.
Sumário:I. A apreciação da legalidade do acto administrativo que verse sobre pretensão urbanística é feita considerando os pressupostos de facto e de Direito que vigorem à data da sua prática, de acordo com o princípio tempus regit actus, não relevando as alterações posteriormente ocorridas, designadamente, para efeitos da sua validade.

II. Por isso, não releva para o caso o disposto no D.L. nº 26/2010, de 30/03, por se tratar de lex posterior à data da prática do acto administrativo.

III. Estabelece o artº 6º do D.L. nº 555/99, de 16/12, o regime de isenção e dispensa de licença ou autorização, nele se prevendo que as obras de conservação estão isentas de licença ou autorização [alínea a) do nº 1 do artº 6º] e que certo tipo de obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística, podem ser dispensadas de licença ou autorização, mediante previsão em regulamento municipal [nº 2 do do artº 6º].

IV. Por isso, há claramente de distinguir a isenção e a dispensa: a isenção decorre imediatamente da lei, sendo ope legis, ao passo que a dispensa depende da intermediação de regulamento municipal e da prática de uma decisão administrativa.

V. As obras de conservação estão isentas de controlo municipal e as que assumam escassa relevância urbanística dependem, não só de previsão no regulamento municipal, como de uma decisão administrativa que dispense esse controlo.

VI. Nos termos do regime legal aplicável, aprovado pelo D.L. nº 555/99, de 16/12, na versão anterior à redacção da Lei nº 60/2007, não só cabia aos municípios a definição de obras de escassa relevância urbanística para efeitos da sua isenção a licenciamento ou autorização, como tais obras se encontravam sempre sujeitas ao procedimento de comunicação prévia, regulado nos artºs 34º a 36º do D.L. nº 555/99.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

Maria ……………… e Paulo ……………………, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, datada de 28/12/2010 que, no âmbito da acção administrativa especial, instaurada contra o Município de Odemira, julgou a acção improcedente, de anulação do acto de 18/08/2006 do Presidente da Câmara que ordenou a remoção da vedação em Montinho dos Alhos, Salvador.

Formulam os aqui Recorrentes nas respectivas alegações (cfr. fls. 162 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem:

A. A douta decisão que se recorre não fez uma correcta apreciação do Direito, por não ter considerado as alterações legislativas ocorridas desde a prática do acto.

B. Limitou-se à aplicação da lei vigente à data da prática do acto, fazendo uma apreciação de legalidade, quando, na sua liberdade de aplicação do direito, deveria ter determinado a procedência da acção por caducidade do acto por alteração dos pressupostos do mesmo.

C. De facto, desde 28 de Junho de 2010 (data da entrada em vigor da nova redacção do RJUE) que a operação urbanística em causa não está sujeita a qualquer tipo de controlo prévio.

D. A alteração do enquadramento normativo, que consubstancia o pressuposto de direito do acto administrativo impugnado, implica uma alteração de circunstâncias que determina a caducidade do acto.

E. Se, por absurdo, o acto se mantiver, os Autores teriam de remover a vedação para, logo de seguida, a colocarem sem qualquer procedimento, uma vez que, à luz da lei vigente, a operação não está sujeita a qualquer tipo de controlo prévio.

F. Acresce que o próprio Decreto-Lei n.º 26/2010 (que alterou o RJUE) determina a sua aplicação imediata aos processos pendentes, pelo que é clara a intenção do legislador.

G. Assim sendo, deve esse tribunal declarar a caducidade do acto e a consequente inutilidade superveniente da lide nos termos do artigo 287.º alínea e), do CPC.

H. Caso assim não se entenda, deverá esse Tribunal o acto por violação da lei, uma vez que as obras de conservação não estão sujeitas a comunicação prévia, nos termos do artigo 6.º n.º 3, do RJUE (redacção à data da prática do acto).

I. No que toca às obras de escassa relevância urbanística (e considerando o RJUE na versão em vigor à data da prática do acto), o acto é também inválido por violação grosseira dos princípios da prossecução do interesse público, da boa-fé e da proporcionalidade, na vertente da necessidade.”.

Pede a revogação do acórdão recorrido.


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O Recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, no âmbito das quais formulou as seguintes conclusões:

“1. É completamente insólito, por descabido, que os recorrentes queiram vir aplicar alterações legislativas a um processo administrativo concluído, que já obteve sentença no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja e cujos factos, objecto do processo, remontam ao Ano de 2006.

2. Os Recorrentes realizaram uma obra de edificação à revelia de qualquer licenciamento e sem efectuar pelo menos uma comunicação prévia à entidade administrativa competente, o Recorrido, recusando-se a fazê-lo mesmo quando foram convidados para tal.

3. Dos preceitos que determinam a obrigatoriedade de comunicação prévia fazem letra morta, não justificando sequer o seu incumprimento, ficcionando uma divisão na construção que não corresponde à realidade, uma vez que construíram uma única vedação, numa interpretação subjectiva do conceito de isenção de licença ou autorização, que não necessitaria de mais nada para além da vontade dos particulares.

4. Aliás, mesmo que acolhesse o argumento dos Recorrentes relativamente ao “fraccionamento” da operação urbanística em duas realidades distintas, o que só por mera hipótese académica se coloca, visto que aqueles procederam à edificação de uma única vedação, sempre seria de aplicar a forma de procedimento correspondente ao tipo de operação mais complexa.

5. A operação mais complexa no presente caso seria o licenciamento visto que parte da vedação foi demolida e posteriormente reconstruída, o que consubstancia obras de reconstrução e não de conservação, e, sendo confinante com via pública municipal, mesmo que parcialmente, não beneficia de isenção de licenciamento ou autorização quer por força do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, quer por força do Regulamento.

6. Perante a recusa injustificada dos Recorrentes de darem início ao procedimento administrativo devido para regularizar a situação da obra efectuada â revelia de licenciamento, mesmo quando convidados para tal, não restou outra medida para repor a legalidade urbanística que não a ordem de demolição, constante do despacho ora impugnado.

7. Só existe uma legislação possível para aplicação ao caso em concreto, que foi a correctamente considerada ao longo do processo administrativo e em fase já judicial (TAF Beja), pelo Tribunal “a Quo”, Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 04 de Junho. Não sendo por conseguinte, obviamente aplicável, um Diploma legal, Decreto­Lei n.º 26/2010 de 30 de Março, que entrou em vigor no dia 28 de Junho de 2010, em data até posterior à sentença proferida por aquele Douto Tribunal, com data de 09 de Abril de 2010!”.


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O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso,

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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1, todos do CPC, ex vi artº 140º do CPTA.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de Direito, por não consideração das alterações legislativas ocorridas desde a prática do acto, com a consequente declaração de caducidade do acto e a consequente inutilidade superveniente da lide ou, quando assim não se entenda, determinante da anulação do acto, por vício de violação de lei, por as obras de conservação não estarem sujeitas a comunicação prévia e por violação dos princípios da prossecução do interesse público, da boa-fé e da proporcionalidade, quanto às obras de escassa relevância urbanística.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

A) Em 2005-08-31, foi intentada, no Tribunal Judicial da Comarca de Odemira, secção única, uma acção onde é discutida a propriedade do terreno e uma acção de preferência sobre a casa melhor identificada nos autos, que corre termos sob o n.º ……../05.7TBODM;

B) Em 2006-06-30, os AA. mandaram substituir a antiga vedação que confina com a via pública por uma nova e colocaram vedação nova na parte não confinante como a via pública: cfr. depoimento de NUNO ……… (que testemunhou de forma particularmente segura, transmitindo claro conhecimento dos factos sobre que depôs, não sendo a tal alheio o facto dos especiais conhecimentos profissionais que lhe advêm das funções de fiscal municipal que desempenha); de MARIA ………… (depôs de forma clara, coerente e concreta, evidenciando o conhecimento que tinha – o terreno era de seu avô – e que tem do terreno e das edificações nele construídas); de EZEQUIEL ……..(testemunhou de forma muito credível e para a factualidade assente contribuíram de forma relevante as suas afirmações de que: “…não havia aquela vedação, aquilo mudou de presença, (…) a casa tinha outro feitio, mudou de presença…e de JOSÉ ……….. (que testemunhou bem ter conhecimento da matéria sobre que depôs, sublinhando também existir hoje vedação onde antigamente não existia);

C) Em 2006-07-12, deslocaram-se ao local os competentes serviços de fiscalização municipal, que ali constataram: “ foi colocada uma vedação em prumos de madeira com rede metálica tipo “ovelheira” sem a respectiva autorização ou licenciamento…”: cfr. depoimento de NUNO ……….. e PA apenso ao Processo n.º……/06.6BEBJA;

D) Em 2006-07-17, por ofício n.º 013563, a Entidade Demandada notificou os AA. para “… para em 20 dias úteis (…) procederem ao licenciamento da vedação que levou a efeito (…) a qual carece de prévia autorização…”;

E) Em 2006-08-08, os AA. responderam informando da existência do litígio referenciado na alínea A) supra, requerendo então: “ a suspensão do presente processo de licenciamento até decisão final do tribunal relativa ao imóvel supra identificado…”: cfr. DOC. N.º 2 junto com a Petição Inicial – PI referente ao Processo n.º ……../06.6BEBJA e respectivo PA;

F) Acto impugnado (no Processo n.º………./06.6BEBJA):

Em 2006-08-16, foi por despacho de um Vereador da CMO, foi ordenada a remoção da vedação sita em Montinho dos Alhos, Salvador, “… até que a situação judicial seja resolvida…”, e na sequência deverá depois ser requerido o licenciamento prévio para a colocação da referida rede: cfr. DOC. N.º 1 junto com a PI do Processo n.º…./06.6BEBJA;

G) Em 2006-10-10, por despacho do Presidente da CMO, sublinhando “…que a vedação confina com a via pública municipal …”, foi mantido o despacho em crise no Processo n.º……../06.6BEBJA e melhor identificado na alínea F) supra: cfr. DOC. N.º 2 junto com a PI do Processo n.º……/06.6BEBJA;

H) Relativamente à vedação colocada no Montinho dos Alhos não foi instaurado processo de Contra-ordenação: cfr. fls. 94 a 110 do Processo n.º………./06.6BEBJA;

I) Em 2006-11-08, os AA. apresentam nova exposição à CMO, sustentando, desta feita que não mais fizeram que proceder à substituição da rede velha ali existente, esclarecendo ainda que: “… a vedação que confina com a via pública corresponde, no máximo a um terço do perímetro do terreno…” concluindo assim, novamente, pela não violação de qualquer norma, pelo que, consideram não se encontrar obrigados à remoção porque acto de dispensado de licenciamento e de autorização camarária;

J) Em 2006-11-21, em nova deslocação ao local dos competentes serviços camarários constataram que: “… a vedação continua instalada (…) em 11- 08-2005 a vedação nessa altura só existia no terreno em frente à habitação não existia qualquer vedação. Em contacto no local com uma vizinha disse- me, que só existia vedação no terreno em frente da habitação e que só recentemente é que vedaram o terreno atrás da habitação, confirmando assim o que se pode verificar nas fotos retiradas em 2005…”;

K) Em 2006-11-30, o Presidente da CMO informou os AA. de que mantém o despacho do Vereador datado de 2006-08-16 (vide alínea F) supra), devendo dar cumprimento a este;

L) Em 2006-12-05, os AA. instauraram a acção administrativa especial que neste Tribunal corre termos sob o n.º474/06.6BEBJA, onde pedem a anulação do despacho que ordenou a remoção da vedação e o requerimento de licenciamento prévio para a colocação da referida rede: vide alínea F) supra e cfr. carimbo de entrada aposto no canto superior direito de fls. 1 do referido processo;

M) A edificação dos AA., acima melhor identificada, situa-se perto da dos pais da primeira A.: cfr. depoimento da testemunha NORBERTO ……….. (que pese embora a relação familiar que tem para com os AA. - é pai da A. e sogro do segundo A., sem contudo, a dada altura do seu depoimento, ter logrado identificar a profissão do mesmo -, sobre a localização da edificação depôs com precisão) e depoimento da testemunha EZEQUIEL …………. (pessoa de provecta idade, daquela localidade, que testemunhou de forma credível bem demonstrando conhecer o prédio, as suas edificações e as alterações que ai se foram registando);

N) A obra consistiu em colocação de vedação exterior, em intervenções no telhado (o qual foi elevado), em alterações são nível dos interiores (tendo sido criadas novas divisões e um corredor interior), na aplicação de caixilharias em vez das janelas com moldura em madeira anteriormente existentes (havendo também registo, testemunho, de terem existido alterações nos vãos das portas e janelas), na criação de instalações sanitárias, num telheiro e arrecadação e na pintura de barras nas fachadas: cfr. confronto do depoimento da testemunha NORBERTO ……….., da testemunha TIAGO ……….. (que em razão da sua relação profissional com os AA. – foi ele o construtor contratado para proceder à realização das obras em causa – depôs bem demonstrando conhecimento dos factos sobre que testemunhou, o que fez de forma clara, coerente e concreta, sublinhando-se a sua afirmação de que: “… ao tirar o pau de fileira do telhado velho a parede de tijolo caiu, e eu derrubei o resto e a de taipa também que estava por baixo (…) alterei um bocado o telhado antigo que não estava nivelado…”), da testemunha FÁBIO ……….. (que em razão da sua relação profissional com os AA. – trabalhou nas obras em causa – depôs bem demonstrando conhecimento dos factos sobre que testemunhou, o que fez de forma muito credível), da testemunha ESMERALDA ………. (que em razão da relação familiar que tem para com os Contra-interessados, testemunhou evidenciando o conhecimento que por essa via tinha do prédio antes da intervenção dos AA.) e da já referida testemunha EZEQUIEL ……….. que, além do mais expressamente referiu: “… aquilo mudou de presença, a casa tinha outro feitio (…) agora está toda arranjada, mais bonita…”);

O) A obra foi levada a cabo sem qualquer projecto de arquitectura, nem de especialidades: cfr. depoimento da já referida testemunha TIAGO …………, que sobre esta questão concretamente afirmou ter feito a obra conforme foi conversando com o segundo A., nunca tendo visto plantas e cfr. resulta de toda a provoca documental junta aos autos;

P) Os AA. residem em Corroios: cfr. depoimento da já referida testemunha NORBERTO …………. e procurações juntas aos autos.”.

DO DIREITO

Considerada a factualidade dada por assente pelo Tribunal a quo, importa entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional, segundo a sua ordem de precedência.

Como fundamento do presente recurso jurisdicional invocam os Recorrentes que a sentença recorrida fez uma incorrecta apreciação do Direito, ao não apreciar a situação jurídica e a legalidade do acto impugnado com base nas alterações legislativas ocorridas desde a sua prática.

Invocam que a sentença recorrida limitou-se a aplicar a lei vigente à data da prática do acto, devendo ter determinado a procedência da acção por caducidade do acto, por alteração dos pressupostos do mesmo.

Defendem os Recorrentes que se o acto se mantiver, teriam de remover a vedação, para logo a seguir a colocarem sem qualquer procedimento, por à luz da lei vigente a operação não estar sujeita a qualquer tipo de controlo prévio, sustentando que o D.L. nº 26/2010 determina a sua aplicação aos processos pendentes.

Concluem, pedindo a declaração de caducidade do acto e a consequente inutilidade superveniente da lide ou, se assim não se entender, a anulação do acto, por violação de lei.

Vejamos.

Compulsados os autos verifica-se que na presente acção administrativa especial vieram os Autores impugnar o acto administrativo assente na alínea F) do probatório, nos termos do qual foi ordenada a remoção da vedação realizada, até que a situação seja resolvida, devendo ser requerido o licenciamento prévio para a colocação da rede.

Na sentença, o Tribunal a quo, mediante aplicação dos normativos de Direito em vigor, os artºs 34º a 36º do D.L. nº 555/99, de 16/12, na redacção aplicável, entendeu que como não foi apresentada a comunicação prévia da colocação da vedação, tem aplicação o disposto no nº 2 do artº 106º do D.L. nº 555/99.

Porém, como os Autores, em sede graciosa informaram sobre a existência de um litígio sobre a propriedade do imóvel, requereram a suspensão do procedimento e nada requereram ou informaram sobre a pretensão propriamente dita, não juntando quaisquer peças escritas ou desenhadas, de modo a permitir à Administração apurar se se tratava ou não de pretensão não sujeita a licenciamento ou autorização, concluiu-se na sentença que existia desconformidade da obra com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, pelo menos, no que concerne à preterição da necessária comunicação prévia, já que a mesma não ocorreu por parte dos Autores.

Embora mediante fundamentação de Direito não inteiramente coincidente, a decisão recorrida mostra-se correcta, pelo que, é de manter.

Em matéria como a dos autos, referente à apresentação de pretensões de natureza urbanística, vigora o princípio tempus regit actus, segundo o qual, aplica-se ao acto administrativo praticado, os normativos de direito que vigorarem à data da sua prática.

A apreciação da legalidade do acto administrativo que verse sobre pretensão urbanística é feita considerando os pressupostos de facto e de Direito que vigorem à data da sua prática, não relevando as alterações posteriormente ocorridas, designadamente, para efeitos da sua validade.

Relevam as condições, de facto e de Direito, existentes à data da prática do acto, nos termos decididos na sentença recorrida e não as alterações que depois disso venham a surgir.

Por isso, não releva para o caso o disposto no D.L. nº 26/2010, de 30/03, por se tratar de lex posterior à data da prática do acto administrativo.

Além disso, ainda que tal diploma legal tenha aplicação imediata aos processos administrativos pendentes, não poderá aplicar-se ao processo urbanístico em causa, por à data da sua entrada em vigor, o acto administrativo impugnado já há muito ter sido praticado e, consequentemente, encontrar-se findo o processo administrativo.

Sendo o acto impugnado datado de 16/08/2006, é fácil de ver que não poderia ser aplicado o regime jurídico aprovado pelo D.L. nº 26/2010, de 30/03.

Por isso, não incorre a sentença recorrida no erro de julgamento que lhe é dirigido ao ter aplicado o regime aprovado pelo D.L. nº 555/99, de 16/12, na redacção do D.L. nº 177/2001, de 04/06, por ser o vigente à data da prática do acto.

Pelo exposto, não têm os Recorrentes razão quando defendem a aplicação da lei posterior à pretensão urbanística, improcedendo, em consequência, o erro de julgamento assacado à sentença, a que se referem as conclusões A. a F. do recurso.

Do mesmo modo, carece de fundamento o constante na conclusão constante da alínea G. do recurso, pois não se aplicando a lei nova, mas antes a que vigorava à data da prática do acto, não existe fundamento legal para a declaração de caducidade do acto e a consequente inutilidade superveniente da lide, como defendem os Recorrentes.

Por outro lado, não pode proceder o alegado nas conclusões H. e I. do recurso, pois nos termos em que resultam da sentença recorrida, a pretensão urbanística está sujeita a controlo prévio.

O suscitado relaciona-se com a questão de saber se as obras realizadas pelos Autores, relativas à substituição da antiga vedação que confina com a via pública por uma nova e a colocação de vedação nova na parte não confinante com a via pública, realizada com prumos de madeira com rede metálica tipo “ovelheira”, nos termos assentes nas alíneas B) e C) do probatório, carece de comunicação prévia, autorização ou de licenciamento municipal.

Sustentam os Autores, ora Recorrentes, que tal obra edificada não depende de qualquer título autorizativo municipal, por as obras de conservação não estarem sujeitas a comunicação prévia, nos termos do nº 3 do artº 6º do D.L. nº 555/99, de 16/12 e as demais obras serem de escassa relevância urbanística.

Sem razão.

Conforme se extrai da factualidade assente e que os Recorrentes não impugnaram no presente recurso, foi substituída uma parte da vedação por outra e foi edificada uma vedação onde anteriormente era inexistente.

Estabelece o disposto no artº 6º do D.L. nº 555/99, de 16/12, o regime de isenção e dispensa de licença ou autorização.

Nele se prevê que as obras de conservação estão isentas de licença ou autorização [alínea a) do nº 1 do artº 6º] e que certo tipo de obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística, podem ser dispensadas de licença ou autorização, mediante previsão em regulamento municipal [nº 2 do do artº 6º].

Por isso, há claramente de distinguir as duas situações: a de isenção e a da dispensa.

A isenção decorre imediatamente da lei, sendo ope legis, ao passo que a dispensa depende da intermediação de regulamento municipal e da prática de uma decisão administrativa.

Ao passo que as obras de conservação estão isentas de controlo municipal, as que assumam escassa relevância urbanística dependem, não só de previsão no regulamento municipal, como de uma decisão administrativa que dispense esse controlo.

No caso dos autos, a substituição da vedação existente deverá ser qualificada como uma obra de conservação, isenta de controlo municipal por parte das entidades administrativas e, por isso, de qualquer comunicação prévia por parte dos Autores.

Porém, de outro modo se deve entender, não se podendo concluir pela dispensa desse controlo no que respeita à edificação da vedação onde ela era inexistente, já que não existiu essa dispensa mediante a prática de uma decisão administrativa.

Nos termos do regime legal aplicável, aprovado pelo D.L. nº 555/99, de 16/12, na versão anterior à redacção da Lei nº 60/2007, não só cabia aos municípios a definição de obras de escassa relevância urbanística para efeitos da sua isenção a licenciamento ou autorização, como tais obras se encontravam sempre sujeitas ao procedimento de comunicação prévia.

Pelo exposto, não estão infirmados os pressupostos de facto e de Direito do acto administrativo impugnado, nos termos em que decorre da fundamentação de Direito da sentença recorrida, a qual, por isso, não incorre na censura que lhe é dirigida.

Como decorre da factualidade apurada, os Autores edificaram uma vedação em condições diferentes daquela que existia anteriormente, pois não só substituíram a vedação existente, como edificaram uma vedação ex novum, onde até ali era inexistente, pelo que, nesta parte, realizaram obra sem ter sido precedida de comunicação prévia anterior.

Por esse motivo, verificam-se os pressupostos de facto e de Direito que ditaram a prática do acto impugnado.

Nos termos do disposto nos artºs 34º a 36º do D.L. nº 555/99, de 16/12, na redacção aplicável, as operações urbanísticas previstas no nº 3 do artº 6º, onde se incluem as que fiquem dispensadas de licença ou de autorização, encontram-se sujeitas ao regime de comunicação prévia, nos termos do qual, apenas podem realizar-se decorrido o prazo de 30 dias sobre a apresentação de comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal, a qual é acompanhada das peças escritas e desenhadas indispensáveis à identificação das obras ou trabalhos a realizar, para além da identificação do interessado.

Acresce que, no caso dos autos, não se pode olvidar o facto que se se dá como assente na alínea A) do probatório, nos termos do qual, foi intentada acção judicial onde se discute o direito de propriedade do terreno e uma acção de preferência sobre a moradia melhor identificada nos autos, relevando o controlo administrativo urbanístico preventivo por parte da entidade demandada.

Pelo que, em face do exposto, não têm os Recorrentes razão ao defender o inverso, no sentido de as obras realizadas estarem dispensadas de controlo municipal prévio.

Em consequência, falecem os pressupostos em que os Recorrentes se baseiam para invocar o vício de violação de lei, traduzido na violação dos princípios da prossecução do interesse público, da boa-fé e da proporcionalidade, na vertente da necessidade, pois ao contrário do alegado, o acto impugnado tem suporte ou fundamento legal, nos termos conjugados dos nºs 2 e 3 do artº 6º e nos artº 34º a 36º do D.L. nº 555/99, de 16/12, na redacção dada pelo D.L. nº 177/2001, de 04/06, nos exactos termos invocados pela entidade demandada.

Conforme refere a doutrina, enquanto directa decorrência do modelo de Estado de Direito democrático, proclamado no artº 2º da Constituição, o princípio da legalidade preside ao exercício de cada competência confiada aos órgãos administrativos, deixando de formar “apenas um limite da autonomia pública”, ou até “uma base genérica positiva” para o exercício das competências, para tornar-se no fundamento positivo de cada uma das decisões administrativas – cfr. Sérvulo Correia, “Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos”, reimpressão, Almedina, Coimbra, 2003, pág. 491.

Além disso, como acentua Freitas do Amaral, “não há um poder livre de a Administração fazer o que bem entender, salvo quando a lei lho proibir; pelo contrário, vigora a regra de que a Administração só pode fazer aquilo que a lei lhe permitir que faça”, pois “segundo o princípio da liberdade, que proíbe; segundo o princípio da competência [aplicável à Administração Pública], pode fazer-se apenas aquilo que a lei permite” – videCurso de Direito Administrativo”, Vol. II, Almedina, Coimbra, 2001, pág. 43.

Por isso se diz que a Administração só pode praticar (validamente) um acto, desde que o mesmo resulte de “um quadro ou descrição fundamental suficiente para demarcar o âmbito da actuação autoritária do órgão sobre as esferas jurídicas dos administrados” – cfr. Sérvulo Correia, obra cit., págs. 492-493.

Por outras palavras, decisivo quanto à existência de fundamento legal para decidir, é que uma norma com força e forma de lei reconheça à Administração tal poder de decidir, isto é, o poder de agir, de emanar actos administrativos “se e na medida em que a norma jurídica lho permitir”, em que não pode ser praticado nenhum acto de categoria inferior à lei sem fundamento no bloco da legalidade, segundo o princípio da reserva de lei ou o princípio da legalidade-fundamento – Freitas do Amaral, obra cit., pág. 48-50.

Em consequência, terão de improceder os fundamentos em que se baseia o presente recurso jurisdicional.


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Pelo que, com base no exposto, improcedem na totalidade as conclusões do presente recurso, sendo de negar provimento ao recurso que se nos mostra dirigido.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. A apreciação da legalidade do acto administrativo que verse sobre pretensão urbanística é feita considerando os pressupostos de facto e de Direito que vigorem à data da sua prática, de acordo com o princípio tempus regit actus, não relevando as alterações posteriormente ocorridas, designadamente, para efeitos da sua validade.

II. Por isso, não releva para o caso o disposto no D.L. nº 26/2010, de 30/03, por se tratar de lex posterior à data da prática do acto administrativo.

III. Estabelece o artº 6º do D.L. nº 555/99, de 16/12, o regime de isenção e dispensa de licença ou autorização, nele se prevendo que as obras de conservação estão isentas de licença ou autorização [alínea a) do nº 1 do artº 6º] e que certo tipo de obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística, podem ser dispensadas de licença ou autorização, mediante previsão em regulamento municipal [nº 2 do do artº 6º].

IV. Por isso, há claramente de distinguir a isenção e a dispensa: a isenção decorre imediatamente da lei, sendo ope legis, ao passo que a dispensa depende da intermediação de regulamento municipal e da prática de uma decisão administrativa.

V. As obras de conservação estão isentas de controlo municipal e as que assumam escassa relevância urbanística dependem, não só de previsão no regulamento municipal, como de uma decisão administrativa que dispense esse controlo.

VI. Nos termos do regime legal aplicável, aprovado pelo D.L. nº 555/99, de 16/12, na versão anterior à redacção da Lei nº 60/2007, não só cabia aos municípios a definição de obras de escassa relevância urbanística para efeitos da sua isenção a licenciamento ou autorização, como tais obras se encontravam sempre sujeitas ao procedimento de comunicação prévia, regulado nos artºs 34º a 36º do D.L. nº 555/99.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida.

Custas pelos Recorrentes.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Maria Cristina Gallego Santos)

(António Paulo Vasconcelos)