Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06704/13
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/24/2015
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores: IRS, MOMENTO DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO REGIME TRANSITÓRIO DAS MAIS-VALIAS
Sumário:
I. De acordo com o regime transitório consagrado no art. 5.º, n.º 1 do DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro para efeitos da tributação de rendimentos da categoria G em sede de IRS, não ficam sujeitos à tributação os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valia, desde que a aquisição dos bens a que esses ganhos dizem respeito, tenha sido efectuada antes de 1 de Janeiro de 1989 (data da entrada em vigor do CIRS);

II. Quando o legislador se refere à aquisição dos bens está a referir-se à aquisição da propriedade dos bens (só as coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objecto do direito de propriedade – cfr. art. 1302.º do Código Civil) e não à posse (que é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – cfr. art. 1251.ºdo Código Civil);

III. A expressão normativa «aquisição de bens e direitos» contida no art. 5.º, n.º 1 do DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro do deve ser interpretada no sentido de “aquisição que legitime ao titular poder dispor validamente do bem ou direito adquirido”;

IV. A Aquisição do direito de propriedade, em regra, aquela dá-se por mero efeito do contrato (art. 1317.º, alínea a) e art. 408.º, n.º 1, ambos do Código Civil;

V. No entanto, no caso dos contratos de compra e venda (que é o modo de aquisição em causa nos autos) de imóveis (in casu, fracção autónoma “AF”) a lei estipula uma excepção, fazendo depender a validade desses contratos a celebração de escritura pública (cfr. art. 875.º do Código Civil, na redacção à data dos factos);

VI. Portanto, in casu, para efeitos do art. 5.º, n.º 1 do DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro a “aquisição” a que se refere aquele preceito legal e que legitima o Impugnante a dispor validamente do bem adquirido (fracção autónoma “AF”) verifica-se com a outorga da escritura pública de compra e venda, pelo que o ganho em causa nos autos não se encontra abrangido por aquele regime transitório de tributação de rendimentos da categoria G em sede de IRS, pois estamos perante uma aquisição efectuada após entrada em vigor do CIRS (1 de Janeiro de 1989).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

PROCESSO N.º 06704/13

I. RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por Artur ……………………, da liquidação de IRS do ano de 2002, no montante de 4919,77€.

A Fazenda Pública apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:
“CONCLUSÕES
Assim, nos termos do artigo 690º do Código de Processo Civil:
a) A douta sentença ora recorrida enferma dos vícios de erro de julgamento sobre a questão fulcral suscitada nos autos, tendo sido igualmente desrespeitado o princípio da descoberta da verdade material, por incorrecta apreciação da prova e erro na matéria dada como provada.
b) Dispõe o artº 5° do DL 442-A/88 de 30.11 que "os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias (...) só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor deste Código". E juridicamente essa aquisição dá-se com o acto translativo da propriedade, que nos termos da lei civil, se verifica na outorga da escritura pública de compra e venda, nos termos do artº 875° do CC.
c) E essa só se verificou em 1989, conforme cópia da escritura, junta aos autos.
d) Nos termos do artº 50° do CIRS, estipula-se que a data da aquisição é a que constar do título aquisitivo. Não se refere a posse, ainda que titulada.
e) Só após a transferência da propriedade, o então possuidor pode dispor juridicamente do bem possuído.
f) Os impedimentos, ainda que válidos para a realização da escritura de aquisição, não podem ser oponíveis à Administração Fiscal (porque completamente alheia a eles) e como tal, acarreta para o contribuinte o ónus da tributação.
g) A aquisição a que se refere o art0 5° do DL 442-A/88 de 30.11, supra referenciado, é a aquisição jurídica.
h) Os ganhos decorrentes da transmissão onerosa de imóvel não ficam sujeitos a IRS, se for provado que o facto relevante para efeitos de inscrição do prédio na matriz, de harmonia com o disposto nos artº s 11º e 14°do CCA, ocorreu antes de 31.12.1988.
i) O ora impugnante e recorrido só figura como proprietário, na matriz, em 31.12.1990, situação que se mantém até 07.02.2002 (data em que alienou onerosamente o imóvel).
j) Corrobora a inexistência de aquisição jurídica a isenção do imposto municipal de Sisa, reconhecida em 1989, conforme documenta a escritura de compra e venda.
k) Não houve qualquer liquidação ou pagamento do Imposto Municipal de Sisa, em 1983, na data em que o impugnante pretende ver reconhecida a sua aquisição.
I) A douta sentença recorrida não apreciou correctamente a prova documental junta, designadamente, a inscrição matricial, a favor do impugnante, que só ocorreu em 31.12.1990 e a escritura de aquisição, de fls. 43 a 47, dando particular relevo à prova testemunhal que, na opinião da ora recorrente, não se mostra idónea para contrariar factos provados por documentos.
m) Ao decidir deste modo, o Mmº Juiz incorreu em erro de julgamento e violação dos preceitos legais aplicáveis, designadamente, o disposto no artº s 5° do DL 442-A/88 de 30.11, no artº 10°, n° 3 do CIRS, porque retirou consequências jurídicas deste preceito para factos ocorridos muito antes da sua entrada em vigor, artº 50° n° 2 do mesmo diploma e artº 2° do CIMSISSD, ao considerar como data de aquisição o ano de 1983, quando resulta demonstrado que não é esta a data que releva para efeitos da aquisição jurídica.

Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, deve ser revogada a decisão recorrida, só assim se fazendo inteira
JUSTIÇA!”
****

O Recorrido, não apresentou contra-alegações.

****

Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.
****
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

****
A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao entender que a aquisição para efeitos do disposto no art. 5.º do DL n.º 442-A/88 de 30/11 não é a data da escritura pública de compra e venda, mas a data da posse do imóvel.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

“Com base nos documentos não impugnados dos autos, nas alegações das partes e depoimentos das testemunhas, e com interesse para a decisão, julgo provados, sem que outros não provados existam, os seguintes factos.

1/A liquidação de irs e juros compensatórios, referente ao período de 1/7/2002 a 31/12/2002, no montante de € 4.919,77, consta do documento de liquidação ………………….., com data limite de pagamento o dia 10/1/2007, teor do documento de fls. 16.

2/ O relatório de correcções dos valores declarados no modelo 3 do IRS, rendimentos da categoria G, mais valias, do ano de 2002, proveniente da alienação do artigo urbano ……….., fração ……, freguesia da ………, ……… por escritura notarial do cartório da Guarda efetuada no dia 7/2/2002 com o valor corrigido de € 40.000,00 teor do documento de fls. 13 dos autos.

3/ A notificação para pagamento da liquidação referida em 1/ da matéria provada foi expedida em 14/12/2006, a coberto do ofício 6656, teor do documento de fls. 15 dos autos.

4/ A escritura de compra e venda do imóvel [fração autónoma letras ….. 2º andar direito] inscrito na matriz no art. …….., ao impugnante Artur …………….., pelo valor declarado de $ 1.250.000,00, teor da declaração constante do documento de fls. 43/47, escritura de compra e venda.

5/ A venda declarada em 41 da matéria provada, destinada exclusivamente à habitação, foi declarada isenta de sisa, nos termos do artigo 11_22 do CSISSD, teor da declaração constante do documento de fls.43/47, escritura de compra e venda.

6/ A aquisição do direito de propriedade foi registada em 27/7/1989, apresentação 1, em nome do impugnante e mulher, teor do documento de fls. 51,cópia do registo predial da propriedade horizontal.

7/ O imóvel constava em 23/8/2007, registado em nome de José …………., teor do documento de fls. 60.

8/ A propriedade horizontal do prédio onde se inscreve a fração ……. foi constituída em 24/1/1983, teor do documento de fls. 60.

9/ A aquisição e posse da fração …….. por Artur …….. ……………, ocorreu no ano de 1983, teor do depoimento do construtor e vendedor Amílcar ……………… e da alegação do impugnante no artigo 26 da petição inicial.

10/ a fração esteve ocupada em 1984 por contato de arrendamento e em 1986, foi arrendada pelo impugnante a António …………….., teor dos artigos 29 e 30 da pi e depoimento de Amílcar …………. e António ……………...

Os depoimentos das testemunhas foram convincentes por terem envolvimento direto e pessoal nos factos da venda e posse do imóvel e do arrendamento.”
****

Altera-se a matéria de facto ao abrigo do artigo 662.º, n.º 1 do CPC, e deste modo, o ponto 4 e ponto 9 que passam a ter a seguinte redacção:

4) No dia 26/07/1989 foi outorgada escritura pública de compra e venda pela qual o primeiro e segundo outorgante declararam vender ao terceiro outorgante Artur …………………, e este declarou aceitar comprar, a fracção autónoma designada pela letra “……….”, pelo preço de um milhão duzentos e cinquenta mil escudos (cfr. escritura de compra e venda a fls. 43 e ss dos autos).

9) Artur ………………….. tomou posse da fracção autónoma designada pela letra “……….” no ano de 1983 (depoimento do construtor e vendedor Amílcar ……………………).
****





2. Do Direito

Conforme resulta dos autos, a sentença recorrida para julgar procedente a impugnação judicial entendeu, em síntese, que estando o Impugnante na posse do imóvel em causa nos autos, não estava sujeito a tributação em IRS das mais valias obtidas, por força do disposto no art. 5.º do DL n.º 442-A/88, de 30/11.

A Recorrente Fazenda Pública insurge-se contra o decidido pelo Meritíssimo juiz do TAF de Castelo Branco, por entender, também em síntese, que a sentença enferma de erro de julgamento (de facto e de direito) ao entender que a aquisição para efeitos do disposto no art. 5.º do DL n.º 442-A/88 de 30/11 é a data da posse do imóvel, sendo que o que releva é a data da escritura pública de compra e venda que não foi considerada pelo tribunal a quo.

Portanto, considerando a matéria de facto já alterada por este tribunal (ponto 4 e 9), a questão a decidir no presente recurso consiste em determinar a data relevante para efeitos do disposto no art. 5.º do DL n.º 442-A/88 de 30/11, se a data da posse do imóvel pelo Impugnante (cfr. ponto 9 da matéria de facto alterada) ou se a data da outorga da escritura de compra e venda do imóvel (cfr. ponto 4 da matéria de facto alterada).

Vejamos, então.

O art. 5.º, n.º 1 do DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (diploma que aprovou o Código do IRS que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 1989 –cfr. artigos 1.º e 2.º), sob a epígrafe “Regime transitório da categoria G” dispõe o seguinte:

“Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo código aprovado pelo 2 Decreto-Lei n.º 46 673, de 9 de Junho de 1965, bem como os derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos afectos ao exercício de uma actividade agrícola ou da afectação destes a uma actividade comercial ou industrial, exercida pelo respectivo proprietário, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor deste Código.” (destacado nosso).

Por conseguinte, de acordo com o regime transitório consagrado para efeitos da tributação de rendimentos da categoria G em sede de IRS, não ficam sujeitos à tributação os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valia, desde que a aquisição dos bens a que esses ganhos dizem respeito, tenha sido efectuada antes de 1 de Janeiro de 1989 (data da entrada em vigor do CIRS).

Como resulta daquele preceito legal é a data da aquisição dos bens que releva para efeitos da hipótese normativa.

Ora, quando o legislador se refere à aquisição dos bens está a referir-se à aquisição da propriedade dos bens (só as coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objecto do direito de propriedade – cfr. art. 1302.º do Código Civil) e não à posse (que é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – cfr. art. 1251.ºdo Código Civil).

Com efeito, “[a] posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação (…)” (usucapião).

Sublinhe-se que a aquisição da propriedade por usucapião, é apenas um dos modos previstos no art. 1316.º do Código Civil que dispõe que O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei” (sublinhado nosso).

In casu, manifestamente não está em causa a aquisição por usucapião, desde logo, porque, tal como decorre da p.i. o Impugnante defende a tese de que adquiriu a propriedade do imóvel em causa nos autos em 1983 na sequência de contrato-promessa (de compra e venda), uma vez que pagou integralmente o preço nessa data (cfr. artigos 26.º, 27.º e 32.º da p.i.), nunca invocando a aquisição da propriedade por usucapião.

Com efeito, quanto ao momento da aquisição do direito de propriedade, em regra, aquela dá-se por mero efeito do contrato (art. 1317.º, alínea a) e art. 408.º, n.º 1, ambos do Código Civil).

No entanto, no caso dos contratos de compra e venda (que é o modo de aquisição em causa nos autos) de imóveis (in casu, fracção autónoma “AF”) a lei estipula uma excepção, fazendo depender a validade desses contratos a celebração de escritura pública (cfr. art. 875.º do Código Civil, na redacção à data dos factos), pelo que ao contrário do invocado pelo Impugnante, a propriedade do imóvel não lhe foi transferida em 1983 (cfr. art. 32.º da p.i.).

Por outras palavras, a aquisição de um bem imóvel por contrato de compra e venda só é válida se for celebrada por escritura pública, pelo que o Impugnante nada adquiriu com a celebração do contrato-promessa, ainda que tenha pago integralmente o preço e tenha entrado na posse do imóvel, pois a aquisição válida de um imóvel está dependente de um requisito de forma do contrato: a celebração de escritura pública.

Portanto, apenas com a outorga da escritura pública de compra e venda no dia 26/07/1989 é que o Impugnante adquiriu validamente o imóvel em questão.


Aqui chegados, cabe então chamar à colação o Acórdão do STA de 30/01/2013, proc. n.º 01072/12 no qual se decidiu que a expressão normativa «aquisição de bens e direitos» contida no art. 5.º, n.º 1 do DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro do deve ser interpretada no sentido de “aquisição que legitime ao titular poder dispor validamente do bem ou direito adquirido”. Com efeito entendeu-se o seguinte:

“Já se referiu que a ratio legis do artigo 5º foi evitar que o novo regime de tributação de ganhos obtidos com a valorização de prédios rústicos tivesse efeitos retroactivos. Com o novo CIRS, todas as transmissões onerosas de imóveis passaram a ser tributadas como rendimentos da categoria G (incrementos patrimoniais), incluindo alienações que até aí não estavam abrangidas pelo revogado Código de Imposto de Mais Valias(CIMV). Para evitar a retroactividade do novo regime, estabeleceu-se que para serem tributadas tais transmissões era necessário que os bens abrangidos fossem adquiridos e alienados dentro da vigência da nova lei, com excepção daqueles que já eram antes tributados por força do CIMV (…).
Se em 1/1/89 o alienante não podia transmitir validamente o prédio, também não poderiam existir ganhos que, pela proibição constitucional da retroactividade, tivessem que ficar subtraídos ao novo imposto. Daí que a expressão normativa «aquisição de bens e direitos» tenha que ser interpretada no sentido de aquisição que legitime ao titular poder dispor validamente do bem ou direito adquirido.” (sublinhado nosso).

Portanto, sufragando esta jurisprudência, e atento ao supra exposto, in casu, para efeitos do art. 5.º, n.º 1 do DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro a “aquisição” a que se refere aquele preceito legal e que legitima o Impugnante a dispor validamente do bem adquirido (fracção autónoma “AF”) verifica-se com a outorga da escritura pública de compra e venda em 26/07/1989 (ponto 4 da matéria de facto alterada).

Assim sendo, o ganho em causa nos autos não se encontra abrangido por aquele regime transitório de tributação de rendimentos da categoria G em sede de IRS, pois estamos perante uma aquisição efectuada após entrada em vigor do CIRS (1 de Janeiro de 1989).

Pelo exposto, e em suma, a sentença recorrida que assim não decidiu enferma de erro de julgamento, e nessa medida deve ser revogada e, portanto, deve ser julgada improcedente a impugnação.

3. Sumário do acórdão

I. De acordo com o regime transitório consagrado no art. 5.º, n.º 1 do DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro para efeitos da tributação de rendimentos da categoria G em sede de IRS, não ficam sujeitos à tributação os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valia, desde que a aquisição dos bens a que esses ganhos dizem respeito, tenha sido efectuada antes de 1 de Janeiro de 1989 (data da entrada em vigor do CIRS);
II. Quando o legislador se refere à aquisição dos bens está a referir-se à aquisição da propriedade dos bens (só as coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objecto do direito de propriedade – cfr. art. 1302.º do Código Civil) e não à posse (que é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – cfr. art. 1251.ºdo Código Civil);
III. A expressão normativa «aquisição de bens e direitos» contida no art. 5.º, n.º 1 do DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro do deve ser interpretada no sentido de “aquisição que legitime ao titular poder dispor validamente do bem ou direito adquirido”;
IV. A Aquisição do direito de propriedade, em regra, aquela dá-se por mero efeito do contrato (art. 1317.º, alínea a) e art. 408.º, n.º 1, ambos do Código Civil;
V. No entanto, no caso dos contratos de compra e venda (que é o modo de aquisição em causa nos autos) de imóveis (in casu, fracção autónoma “AF”) a lei estipula uma excepção, fazendo depender a validade desses contratos a celebração de escritura pública (cfr. art. 875.º do Código Civil, na redacção à data dos factos);
VI. Portanto, in casu, para efeitos do art. 5.º, n.º 1 do DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro a “aquisição” a que se refere aquele preceito legal e que legitima o Impugnante a dispor validamente do bem adquirido (fracção autónoma “AF”) verifica-se com a outorga da escritura pública de compra e venda, pelo que o ganho em causa nos autos não se encontra abrangido por aquele regime transitório de tributação de rendimentos da categoria G em sede de IRS, pois estamos perante uma aquisição efectuada após entrada em vigor do CIRS (1 de Janeiro de 1989).


III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, e consequentemente julgar improcedente a impugnação.
****
Custas pela Recorrida.
D.n.
Lisboa, 24 de Setembro de 2015.

____________________________

Cristina Flora

____________________________

Cremilde Abreu Miranda

____________________________

Joaquim Condesso