Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05796/12
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:10/09/2012
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL.
INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
ÓNUS DA PROVA.
Sumário:1. Em dívida nascida ao tempo em que o gerente ou administrador exercia as correspondentes funções, mas em que o termo do seu pagamento voluntário ocorreu já depois de o mesmo ter renunciado à gerência ou administração, é à Fazenda Pública/AT que cabe provar que foi por culpa sua que o património da sociedade originária devedora se tornou insuficiente para a sua satisfação;

2. Não logra a AT efectuar tal prova quando não se prova que o gerente ou administrador teve qualquer intervenção, em nome e por conta da sociedade, nos actos ou contratos donde resultou tal insuficiência patrimonial, e/ou deixou de ter uma gerência/administração diligente que veio a resultar em tal insuficiência.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 3.ª Unidade Orgânica - que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por Natércia ..............., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a oposição à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, por ter considerado que a oponente praticou actos de gerência, sendo, gerente quer de direito quer de facto, mas que a Fazenda não provou que foi por sua culpa que o património da sociedade se tornou insuficiente para solver as dívidas, sendo parte ilegítima.
II – Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em determinar se foi por culpa da oponente, gerente da sociedade, com a sua actuação, que o património da sociedade se delapidou.
III – A Fazenda Pública considera, tal como foi provado, que a oponente exerceu de facto a gerência pois a mesma era conjunta e plural, sendo que a sociedade se obrigava com a assinatura obrigatória de José .............. e com a assinatura das outras duas gerentes, sendo que em sede testemunhal ficou provado que era a oponente quem assinava os cheques, quem assinava os documentos do banco, quem representava a sociedade nas escrituras, conforme cabalmente demonstrado nos art.ºs 32.º a 55.º das presentes alegações, para as quais remetemos.
IV – Por outro lado, a vinculação é através dos actos praticados, tais como os que constam e mencionados em I) que a oponente efectuou.
V – Na verdade provou-se que a oponente exerceu a gerência de facto da sociedade bem como a culpa pela insuficiência do património, conforme cabalmente demonstrado nos art.ºs 32.º a 55.º das presentes alegações, para as quais remetemos.
VI – A oponente não teve uma atitude diligente nem criteriosa face aos rumos da sociedade, porquanto não a geriu com prudência de modo a não colocar em crise os interesses dos credores, descurando o dever de diligência, tendo violado os deveres e os direitos, desprotegendo os credores, nomeadamente a Fazenda Pública, pois sabia que estava alienar património da sociedade bem como a transferir activo imobilizado para uma outra empresa constituída, Trunfo Real Lda, contribuindo para a delapidação do património.
VII – Com respeito ao nexo causal, ou seja, como ensina António Pereira da Silva (1) “não basta que a conduta dos administradores tenha provocado prejuízos à sociedade para os administradores serem directamente responsáveis para com os credores, é necessário que, por causa desses prejuízos, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos”. Ora, o património da sociedade tornou-se insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos, porque o modus operandi da sociedade era o mesmo desde 2003, isto é, receptora de facturação falsa, tal como é evidenciado e provado no relatório da inspecção aos exercícios de 2006 e 2007 e, neste contexto, havia a prática de actos ilícitos os quais conduziram às correcções efectuadas, acarretando para a sociedade que esta não tivesse meios para solver a dívida exequenda. Quer dizer, a oponente com a sua actuação não diligente nem criteriosa conduziu que a sociedade devedora originária não fosse capaz de solver as dívidas contraídas, nomeadamente a da Fazenda Pública, sendo por sua culpa que a mesma se efectuou ao alienar o património da sociedade devedora originária antes da escritura de cessão de quotas.
VIII – Por outro lado, a sociedade devedora originária ao celebrar a escritura de cessão de quotas em 29/06/2007 não entregou a declaração anual e contabilística a que estava obrigada até ao final do mês de Junho de 2007 relativamente ao exercício de 2007 nem entregou a declaração Modelo 22 até 31/05/2007, relativamente ao exercício de 2006, nem as contas foram aprovadas nem as de 2006 nem as de 2007, sendo uma obrigação contabilística era um dever da oponente enquanto gerente da sociedade.
IX – A oponente, face aos elementos e à prova produzida pela Autoridade Tributária quanto à culpa, poderia ter ilidido a mesma, fazendo uma prova positiva de que não existiu qualquer relação causal entre a sua actuação e a insuficiência patrimonial da sociedade que geria. E tal só seria alcançado se a oponente alegasse factos, por exemplo, respeitantes à situação financeira económica da sociedade, à sua actuação concreta para alcançar os objectivos para que a sociedade se constituiu. Certo é que neste ponto foi totalmente omissa.
X - Com respeito à notificação dos elementos essenciais das liquidações de IVA e de IRC bem como a sua fundamentação dir-se-á que a oponente foi notificada de tal, ou por outra, foi levantada a documentação por José .................
XI – Quanto à falta de fundamentação do despacho de reversão e dos documentos requeridos nas certidões, relativamente a fundamentação, as notificações para o exercício do direito de audição, as notificações do relatório final, as mesmas foram devidamente notificadas à sociedade devedora originária, tendo o gerente José ................... levantado a documentação no Serviço de Finanças de ...........
XII - Neste desiderato, a oponente é parte legítima da presente oposição, pois, além de ter exercido a gerência de facto e de direito da sociedade, foi por sua culpa que o património da mesma se tornou insuficiente para solver as dívidas.
XIII – Pelo exposto, somos de opinião que o douto Tribunal “ad quo”, esteou a sua fundamentação na errónea apreciação das razões de facto e de direito, em clara e manifesta violação dos requisitos legalmente consignados nos art.ºs 252.º, 259.º, 260.º, 261, 78.º todos do CSC bem como do art.º 13.º do CPT e do art.º 24.º da LGT.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente, com as devidas consequências legais.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações, sem a formulação de conclusões, defendendo a bondade do assim decidido e que deve ser mantido na ordem jurídica.


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por a AT ter logrado provar que foi por culpa da ora recorrida, enquanto gerente da sociedade originária devedora, que o património desta se tornou insuficiente para solver as dívidas exequendas, tendo a decisão alcançada sido tirada ao arrepio dessa prova.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se foi por culpa da ora recorrida que o património social se tornou insuficiente para solver as dívidas exequendas.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A) Foi instaurado à sociedade “G.......... – Sociedade ................, Lda”, no serviço de finanças da ........, o processo de execução fiscal n.º ........... e apenso (cfr. documentos de fls. 1 e ss do Processo de Execução Fiscal).
B) O processo de execução fiscal n.º ............. e apenso diz respeito a dívidas de IVA de 2006 e 2007 e IRC do exercício de 2007, cujos prazos limite de pagamento voluntário terminaram em 2010 (cfr. documentos de fls. 1 e ss do Processo de Execução Fiscal).
C) Em 12/10/2010 foi proferido despacho de reversão da execução fiscal mencionada em A), pelo chefe do serviço de finanças da ........., contra a Oponente na qualidade de responsável subsidiária (cfr. documento de fls. 79 do Processo de Execução Fiscal apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais).
D) Em 18/10/2010 foi assinado o aviso de recepção referente à carta registada remetida à Oponente para efeitos da sua citação na qualidade de responsável subsidiária no âmbito do processo de execução fiscal mencionado em A) (cfr. documentos de fls. 77 e ss do Processo de Execução Fiscal apenso).
E) Na matrícula da sociedade “G............ – Sociedade ................, Lda”, da Conservatória do Registo Comercial de ............, encontra-se inscrito pelo ap. 15/20011219 que a Oponente é sócio-gerente da sociedade, juntamente com os outros dois sócios-gerentes José ................... e Maria .......... (cfr. certidão da Conservatório do Registo Comercial de fls. 53 e ss do Processo de Execução Fiscal apenso).
F) A sociedade “G .......... – Sociedade ................., Lda” desde a sua constituição até 20/06/2007 obriga-se com a assinatura conjunta de dois gerentes, sendo sempre obrigatória a assinatura do gerente José ................. (cfr. certidão da Conservatória do Registo Comercial de fls. 53 e ss do Processo de Execução Fiscal apenso).
G) A Oponente renunciou à gerência da sociedade “G.............– Sociedade ................., Lda” em 29/06/2007 (cfr. certidão da Conservatório do Registo Comercial de fls. 53 e ss do Processo de Execução Fiscal apenso – ap. 2/20070629).
H) A Oponente entre a constituição da sociedade executada originária até à sua renúncia à gerência assinava cheques e documentos na qualidade de gerente da sociedade “G.............. – Sociedade ................., Lda” (depoimento das testemunhas).
I) A Oposição foi apresentada junto do serviço de finanças da ............ em 15/11/2010 (cfr. fls. 4 dos autos).
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Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, no processo de execução fiscal em apenso.

Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.


4. Para julgar procedente a oposição à execução fiscal considerou a M. Juiz do Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a ora recorrida exerceu as correspondentes funções de gerência para que foi nomeada, sendo aplicável no que à sua responsabilidade subsidiária tange, o regime do art.º 24.º, n.º1, alínea a) da LGT, em que o ónus da prova da insuficiência do património da sociedade originaria devedora se radica na AT, que a não fez, onde nem o despacho de reversão refere o que quer que seja a tal respeito.

Para a Fazenda Pública, ora recorrente, é contra esta e outra fundamentação, que vem a esgrimir argumentos tendentes a este Tribunal vir a exercer um juízo de censura sobre a sentença recorrida em ordem à sua revogação, pugnando ter efectuado a devida prova de tal insuficiência patrimonial se dever à actuação (também) da ora recorrida, por força do correspondente exercício da sua actividade de gerente, não tendo tido uma actuação criteriosa e diligente na condução dos rumos da sociedade, o que não podia deixar de conhecer ao alienar o seu património e ao transferir o activo imobilizado para outra empresa, bem como por ter cedido as suas quotas em 29-6-2007, sem ter entregue a declaração anual e contabilística até final desse mês e nem a declaração modelo 22 até 31-5-2007 e nem fez aprovar as respectivas contas de 2006 e de 2007.

Vejamos então.
Nos presentes autos, a dívida exequenda reporta-se a IVA e IRC, relativos aos anos de 2006 e de 2007, cujo prazo limite de pagamento voluntário terminou em 2010, sendo por isso aplicável, no que à responsabilidade subsidiária tange, o regime do art.º 24.º da LGT, como lei vigente à data do nascimento dessas dívidas, sabido que tal regime de responsabilidade tem natureza substantiva, sendo aplicável aquele que vigoram ao tempo do nascimento das mesmas dívidas, como constitui jurisprudência corrente (2) e bem se fundamentou na mesma sentença.

E concretamente, na alínea a) do n.º1 do mesmo artigo (redacção vigente introduzida pelo art.º 13.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro), cuja redacção dispõe:
Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação.

No caso, a situação da ora recorrida subsume-se, precisamente, nesta alínea a), já que as dívidas dizem respeito ao ano de 2006 e de 2007, e o prazo limite do seu pagamento voluntário ocorreu em 2010, quando a mesma já havia renunciado à gerência, como se não encontra em causa – cfr. matéria firmada nas alíneas B) e G) do probatório da sentença recorrida.

Não atribuindo a lei à AT, qualquer presunção legal de culpa do revertido, a ela lhe cabia provar que tal insuficiência patrimonial se deveu a comportamento doloso e/ou negligente do mesmo, enquanto gerente, ao não ter utilizado o grau de diligência devido na prossecução do objecto social da sociedade originária devedora, tendo-a deixado arrastar para uma situação económica-financeira em que o seu património social se tornou insuficiente para solver as dívidas tributárias, como parte do direito a que se arroga de lhe fazer executar o seu património pessoal, como igualmente constitui jurisprudência corrente (3).

Volvendo ao caso dos autos, a única prova das funções desempenhadas pela ora recorrida enquanto gerente da mesma sociedade consistia, na assinatura de “cheques e documentos”, como consta provada na matéria da alínea H) do probatório firmado na mesma sentença, sem se especificarem quais cheques ou documentos foram e, sobretudo, sem se estabelecer qualquer ligação ou nexo causal, entre a assinatura desses documentos e a situação de insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora que, passados vários anos, veio a ser constatada – cfr. matéria da alínea C) do probatório da mesma sentença, bem como o “auto de diligências” de fls 59 do PI apenso – desta forma se não podendo estabelecer qualquer nexo causal entre os dois factos, assinatura de tais cheques e documentos pela ora recorrida, enquanto gerente nomeada, e a situação de insuficiência do património social, mais tarde, vários anos, verificada, como bem se decidiu na sentença recorrida, a qual assim não é passível da censura que lhe foi dirigida pela recorrente.

A mesma recorrente, na matéria das suas conclusões recursivas, para além de ignorar por completo tal factualidade dada como provada, parece também que a pretende colocar em causa, como das suas alíneas III, V, VI, VII e VIII, flui, porém, não o fez de forma válida ao abrigo do disposto no art.º 685.º-B do CPC (redacção actual e a aplicável) o que importaria na sua rejeição, sendo que dos autos também não vislumbramos elementos probatórios documentais que, ao abrigo do disposto no art.º 712.º, n.º1, alínea a), do mesmo Código, este Tribunal, oficiosamente, pudesse considerar para o preenchimento de tal requisito, designadamente do relatório da inspecção tributária, cuja cópia consta apensa aos presentes autos, onde nenhuma actuação ilegal, concreta e precisa, foi apurada contra a ora recorrida mas tão só contra a sociedade, bem como dos documentos relativos à venda de bens por parte da sociedade originária devedora, constantes de fls 360 a 367 dos autos, se vislumbra que a mesma tenha outorgado os respectivos actos translativos, onde nem a sua assinatura seria imprescindível – cfr. matéria da alínea F) do probatório – desta forma se não mostrando sequer indiciado que, a ora recorrida, enquanto gerente da sociedade originária devedora, tenha intervindo em nome e por conta desta, na venda e delapidação do seu património social, como a recorrente lhe imputa – cfr. sua conclusão II – bem como alguns dos actos que lhe são imputados pela recorrente, são mesmo posteriores à sua renúncia – cfr. matéria da sua conclusão VIII - pelo que não logrou provar que foi por culpa da mesma que o património da sociedade originária devedora se tornou insuficiente para solver tais dívidas, como lhe cabia, tendo a oposição de proceder como bem se decidiu na sentença recorrida, a qual assim, não é passível da censura formulada pela ora recorrente, sendo de a confirmar.


Improcede assim, na totalidade, a matéria das conclusões das alegações recursivas, sendo de negar provimento ao recurso e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pela recorrente.


Lisboa,9 de Outubro de 2012
Eugénio Sequeira
Joaquim Condesso
Pereira Gameiro


(1) António Pereira da Silva, Sociedades Comerciais, 3.ª edição, 2003, pág. 174/5
(2) Cfr. neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do STA (Pleno) de 24-3-2010, recurso n.º 58/09.
(3) Cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão do STA de 23-6-2010, recurso n.º 304/10.