Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02622/08
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:10/14/2008
Relator:PEREIRA GAMEIRO
Descritores:OPOSIÇÃO A VÁRIAS EXECUÇÕES.
TEMPESTIVIDADE DA OPOSIÇÃO.
CONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
Sumário:Estando as execuções apensadas, não existe qualquer obstáculo legal a que a oposição seja referente a todas visando a sua extinção total ou parcial.
Decorrido o prazo de 20 dias previsto no art. 285 nº 1 al. a) do CPT a contar da citação do executado sem que tenha sido deduzida oposição e não se invocando nem provando a situação prevista na al. b) desse nº e artigo, precludiu o direito de se opor à execução como é entendimento uniforme da jurisprudência.
Em oposição intempestiva não se pode conhecer da prescrição que poderá, no entanto, ser invocada, em qualquer altura, na execução.
Estando as execuções apensadas e só tendo o despacho que indeferiu a oposição feito referência a uma execução por considerar que elas corriam separadas, mas verificando-se o fundamento do indeferimento da oposição em relação a todas, isso não obsta a que este Tribunal considere, agora, que o indeferimento da oposição é em relação a todas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – M……….. recorre dos despachos de fls. 113 e de fls. 121 e 122 do Mmo. Juiz do TAF de Almada que indeferiram, aquele, a oposição à execução e à penhora do processo ……………. absolvendo da instância deste a Fazenda Pública, por não ser possível cumular oposições a duas execuções que corram em separado e este, a oposição à execução 3530198501000346, por intempestiva, pretendendo a cumulação das execuções em causa e a admissão da oposição, respectivamente.

Nas suas alegações de recurso, relativamente ao despacho de fls. 113, conclui da forma seguinte:

A) - As execuções em causa dizem respeito ao mesmo imposto “Empréstimos”.
B) - O imposto eventualmente, em dívida, reporta-se, em ambas as execuções, ao ano de 1977.
C) – Existe identidade das partes e do pedido.
D) – A cumulação de execuções é admissível face ao disposto nos artigos 179 do CPPT e 61 do CPTA.
E) – A apensação de execuções pode operar-se em sede de oposição, não tendo, obrigatoriamente, que se operar na Repartição de Finanças respectiva.
F) – Pelo que andou o meritíssimo Juiz ao decidir pelo indeferimento da cumulação de execuções.

Já quanto ao despacho de fls. 121 e 122, conclui as suas alegações da forma seguinte:

A) – O recorrente foi citado para a execução em 27.11.2007, tendo-lhe sido concedido o prazo de 30 dias para deduzir a oposição.
B) – Em 27.12.2007, dentro do referido prazo, o recorrente deduziu a sua oposição à execução.
C) – A oposição apresentada não é extemporânea ao contrário do decidido pelo meritíssimo juiz a quo.
D) – O recorrente apresentou a sua defesa, dentro do prazo que lhe foi concedido.
E) – Ora, não se entendendo desta forma, que finalidade teve esta citação?
F) – Parece resultar do indeferimento liminar da oposição, que esta citação assim operada, não tem efeito nenhum, e que nem sequer deveria ter sido feita.
G) – Ao ser efectuada como foi, a oposição apresentada pelo recorrente tem que ser tempestiva e admitida.
H) – Pelo que andou mal o meritíssimo Juiz ao decidir pelo liminar da oposição.

Não foram apresentadas contra alegações.

O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 157 e 158 no sentido do não provimento dos recursos.

Com dispensa de vistos, cumpre decidir.

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II – No despacho de fls. 121 e 122, deu-se, como assente, o seguinte:

1No ..º SF de …….. foi instaurada contra o oponente a execução fiscal nº ………. – doc. de fls. 11, 14 e 15.
2 - O oponente foi citado em 1.3.94 – doc. fls. 11, 74.
3 - Após a citação o oponente dirigiu ao processo os requerimentos constantes de fls. 77, em 9.3.1994, de fls. 25 em 10.1.2001 – doc. fls. 77 e 25.
4 – O oponente foi de novo citado em 27.11.2007 – doc. fls. 31.
5 – A presente oposição foi deduzida em 27.12.2007 – doc. fls. 116.
Muito embora se refira no ponto 2 que o oponente foi citado em 1.3.94, tal referência não é correcta sendo que assenta somente na informação de fls. 11 sem qualquer comprovação, pois que fls. 74 não comprova isso dado se tratar de simples comprovação do registo R 5164. Dos autos resulta antes, como se verifica de fls. 89v, que o oponente, ora recorrente, foi citado pessoalmente em 22.11.94. Assim, altera-se o nº 2 do probatório para a forma seguinte:
2 – O oponente foi citado pessoalmente em 22.11.94 (cfr. fls. 89v.).
E adita-se ao probatório o seguinte, com relevância, para a apreciação do recurso do despacho de fls. 113.
6 – Em 28.7.93 foi apensada à execução ….a execução …… ficando o valor da dívida pelo total de 453.495$00(cfr. fls. 17) e sendo as dívidas referentes a concessão de empréstimos ao abrigo do DL 251/75 (cfr. fls. 76 e 75).
7 – Aos 24.2.94 foi passada a carta precatória constante de fls. 72 a 76, referente à execução ……. e ap., que foi autuada, em 28.2.94, no serviço de finanças do ……. (cfr. fls. 71).
8 – No âmbito desta carta precatória foi o oponente, ora recorrente, citado pessoalmente, em 22.11.94 (cfr. fls. 89v.)
9 – A petição de oposição vem deduzida contra as execuções ……… e ....... como se verifica do cabeçalho da petição de fls. 3 a 5.
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III - Expostos os factos, vejamos o direito.

O despacho de fls. 113 foi proferido na consideração de que a oposição era relativa às execuções ……. e …. que corriam em separado e que não era possível, por isso, cumular as oposições a essas duas execuções.
O recorrente insurge-se contra o decidido por entender que é possível a apensação das execuções.
Afigura-se-nos que tanto o recorrente como o meritíssimo Juiz laboraram em erro quanto à situação das execuções em causa, pois que partiram da consideração de que elas não se encontravam apensadas e que estavam a ser processadas, autonomamente, em separado. Ora, como resulta do probatório, a execução .......foi apensada à execução …… e, com a apensação, o processamento das execuções é todo feito na execução …. como se de uma única se tratasse e daí que se tenha extraído a carta precatória com referência à execução …… e ap. como se verifica de fls. 72. Não se verifica, pois, o processamento em separado das duas execuções, mas o processamento da execução ….. e ap sendo este apenso referente à execução …... Podia, pois, a oponente ter deduzido, como deduziu e bem, a oposição a essas duas execuções que se encontravam apensadas. Só se as execuções estivessem a correr em separado é que a oposição não podia ser referente às duas, ao mesmo tempo, como se entendeu no despacho sob censura. Ora, estando as execuções apensadas, não existe qualquer obstáculo legal a que a oposição seja referente às mesmas visando a sua extinção total ou parcial.
Não se pode, assim, manter o despacho recorrido que partiu de erro quanto à situação e processamento em concreto das execuções, devendo, por isso, ser revogado.

E cumpre, agora, apreciar o despacho de fls. 121 e 122 que, na sequência do considerado no despacho de fls. 13, indeferiu a oposição relativa à execução ......, por intempestiva, na consideração de que o prazo para a oposição era de 20 dias a contar de 1.3.94 nos termos do art. 285 do CPT, sendo que o facto da citação ter sido repetida em 2007 não faz renascer novo direito a deduzir oposição como uniformemente tem entendido a jurisprudência.
O recorrente pugna pela tempestividade da oposição por ter sido citado em 27.11.2007 e lhe ter sido concedido o prazo de 30 dias para se opor às execuções sendo que deduziu a oposição em 27.12.2007.
A questão decidenda consiste, pois, em determinar se a oposição é ou não tempestiva.
Afigura-se-nos não assistir razão ao recorrente.
Como se verifica dos autos, o oponente, ora recorrente, foi citado pessoalmente na execução …… e ap.(exec. …….), em 29.11.94, e a contar desta data tinha o prazo de 20 dias para deduzir a oposição face ao disposto na al. a) do nº 1 do art. 285 do CPT aqui aplicável por ser a norma vigente nessa altura. Não tendo exercido esse direito nesse prazo de 20dias, precludiu o seu direito de se opor como tem entendido uniformemente a jurisprudência (cfr., neste sentido, entre outros, os Ac. do STA de 17.3.96 e de 21.3.2007, nos rec. 19651 e 829/06), a não ser que invoque e prove a situação prevista na al. b) do nº 1 do art. 285 do CPT, hoje, al. b) do nº 1 do art. 203 do CPPT que prevê que a oposição possa ser deduzida no prazo de 20 dias (ou trinta na vigência do CPPT) a contar da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado. Ora, esta situação com previsão na al. b) não foi invocada nem provada pelo ora recorrente (cfr. a exigência do nº 3 dos art. 285 do CPT e 203 do CPPT), pois que se limitou a invocar que foi destinatário de 2 citações pessoais (doc. 1 e 2) que foram as citações efectuadas em 27.11.2007. Estas citações de 27.11.2007 não se enquadram na previsão da al. b) do nº 1 do art. 203 do CPPT e não têm a virtualidade de permitir ao executado opor-se às execuções no prazo previsto na lei a contar das mesmas, pois que o seu direito de se opor se contou a partir de 29.11.94 (20 dias) e não foi exercido nesse prazo, pelo que a dedução da oposição só em 27.12.2007 é extemporânea, tal como se entendeu e bem no despacho recorrido de fls. 121 e 122.
Não obstante isso, sempre o executado poderá invocar, em qualquer altura, na execução, o que veio invocar na oposição às execuções (a prescrição das dívidas).
Muito embora o despacho de fls. 121 e 122 só tenha considerado a oposição à execução …… por entender, erradamente, que a outra corria em separado, tal não obsta a que, agora, se considere, como já se referiu supra, que a oposição foi deduzida à execução …… e ap. (…..), pois, de contrário, o despacho só tinha efeito em relação à execução …… e ficava, ainda, por apreciar, a oposição relativamente à outra execução. Assim, com este entendimento, considerando que a oposição à execução ….. e ap. foi deduzida para além do prazo de 20 dias a contar da citação pessoal efectuada em 29.11.94, isto é, só foi deduzida em 27.12.2007, dúvidas não podem restar de que a oposição é intempestiva e daí que tenha sido indeferida e bem.
Improcede, assim, a argumentação do recorrente tendente à demonstração da tempestividade da oposição.

IV – Termos em que acordam os Juizes deste Tribunal em, concedendo provimento ao recurso do despacho de fls. 113, revogá-lo e, negando provimento ao recurso do despacho de fls.121 e 122, manter este despacho como indeferimento da oposição à execução ….. e ap..
Custas pelo recorrente na parte em que decaíu.
Lisboa, 14.10.08
PEREIRA GAMEIRO
MANUEL MALHEIROS
EUGÉNIO SEQUEIRA