Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00923/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/15/1998 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo.- 1. Relatório C... requereu no T.A.C. de Lisboa a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução e a fixação de indemnização pelos prejuízos causados resultantes de acto anulado pela sentença e da inexecução desta. Para tanto alegou, em síntese: - A entidade requerida não se dignou executar o Acórdão de fls. ... dos autos, complementado pelo Acórdão de 17.03.94, ambos proferidos nos autos principais e transitados em julgado em 6.4.1994; - A entidade requerida não invocou qualquer causa legítima de inexecução e, assim sendo, incorreu em responsabilidade civil e disciplinar. O Mmº. Juiz do T.A.C. de Lisboa indeferiu a petição executiva, por considerar que a decisão que se pretende executar intimou a entidade requerida a passar uma certidão, pelo que o Tribunal já se pronunciou considerando injustificada a recusa anteriormente ocorrida. Nesta medida, o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução não faz sentido, acrescendo que, de acordo com o previsto no artº. 84º. nº. 2 da L.P.T.A., “o não cumprimento da intimação, importa responsabilidade civil, disciplinar e criminal, nos termos do artº. 11º. do Dec-Lei nº. 256-A/77, de 17 de Junho. É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as seguintes conclusões: - Até à presente data a entidade recorrida não se dignou cumprir integralmente com o decidido no Acórdão do S.T.A. de 27.01.94, complementado pelo douto Acórdão de 17.03.94, proferidos, respectivamente, a fls. 59 a 78 e 86 a 89 dos autos principais; - Os fundamentos em que se estriba a entidade recorrida para assim proceder são manifestamente improcedentes; - O presente pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução e de fixação de indemnização pelos prejuízos entretanto causados, resultantes do acto anulado pela referida sentença e da inexecução desta até à presente data, não é inútil, nem redundante, ao contrário do considerado na decisão sob recurso; - Os pressupostos de facto e de direito em que se estribam os pedidos de intimação para consulta e passagem de certidão regulados no artº. 82º. e ss. da LPTA, não coincidem com os pressupostos de facto e de direito em que se estribam os processos executivos regulados nos artºs 95º. e 96º. da L.P.T.A.; - Qualquer outra interpretação das normas legais aplicáveis “in casu” revela-se ilegal e/ou inconstitucional; - A decisão sob recurso violou as normas legais contidas nos artºs 95º. e 96º. da LPTA, 6º. da LOTJ e 205 nº. 2, 207º., 208º. nºs 2 e 3, e 268 nº. 5 da C.R.P.. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, por ser jurisprudência pacífica do S.T.A. a não aplicação à sentença de intimação dos artºs 82º. e ss da L.P.T.A., do processo de execução previsto no Dec-Lei 256-A/77 de 17 de Junho. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 - Matéria de Facto.- A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade revelante: a) O requerente pediu nos autos principais - proc. nº. 458/93 - a intimação do Conselho de Administração da E.D.P. - Electricidade de Portugal, S.A., para consulta e passagem de certidão; b) Tal pedido veio a ser indeferido, por sentença proferida em 11.10.1993; c) Inconformado, o requerente interpôs recurso jurisdicional desta decisão, tendo obtido provimento no Acórdão do Venerando S.T.A. de 17.3.1994, transitado em julgado, em que se intimou a entidade requerida “a providenciar no sentido da passagem e entrega ao recorrente das pretendidas certidões (...), tudo no prazo de dez dias a contar da data da notificação deste acórdão, ou, apenas no que respeita à passagem das certidões, do pagamento, pelo interessado, das importâncias relativas a esse acto e que eventualmente sejam devidas”; d) Em 11.2.1994, a E.D.P. remeteu ao requerente, que não pagou qualquer preço, por carta registada, “cópias autenticadas com selo branco de todos os documentos constantes do nosso processo interno e respeitante ao assunto em epígrafe”. 3 - O Direito.- O objecto do presente processo consiste, essencialmente, em verificar, se o processo executivo de que o requerente lançou mão é o adequado ao caso concreto. Na sua petição, o requerente invoca o disposto nos artºs 95º. e 96º. da L.P.T.A., alegando que a entidade requerida E.D.P. - Electricidade de Portugal, S.A., não executou o Acórdão do S.T.A. de 17.03.94, proferido nos autos principais, e formula dois pedidos: - a declaração de causa legítima de inexecução; - e a fixação de uma indemnização. Vejamos: Como é sabido, a lei impõe à Administração activa o dever de executar as sentenças dos tribunais administrativos, consistindo tal execução, no âmbito do Direito Administrativo, na prática dos actos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não fosse praticado (cfr. artº. 9º. nº. 2 do Dec-Lei nº. 256-A/77 de 17 de Junho). O conteúdo concreto de cada execução varia, necessariamente, em função do tipo de acto anulado e dos vícios determinantes da anulação, mas é inequívoco que a execução pressupõe que tenha havido anulação de um acto administrativo (cfr. artº. 96º. nº. 1 da L.P.T.A. e artº. 5º. e ss. do Dec-Lei nº. 256-A/77). Independentemente de, desde logo verificarmos que os pedidos formulados pelo requerente (declaração de causa legítima de inexecução e fixação de indemnização) são incompatíveis, visto que o pedido de indemnização só pode ter lugar quando a administração tenha invocado causa legítima de inexecução e o administrado concorde com tal declaração (artº. 7º. nº. 1 do Dec-Lei nº. 256-A/77 de 17.6), a verdade é que no caso concreto não se verificam os pressupostos da execução administrativa. Na verdade, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17.3.1994 a que o requerente se refere foi proferido em processo de intimação regulado no artº. 82º. e ss. da L.P.T.A., no termo do qual o Tribunal intimou a autoridade requerida a satisfazer o pedido, ou seja, “a providenciar no sentido da passagem e entrega ao recorrente das pretendidas certidões (...), tudo no prazo de dez dias a contar da data da notificação deste acórdão, ou, apenas no que respeita à passagem das certidões, ou, apenas no que respeita à passagem das certidões, do pagamento, pelo interessado, das importâncias relativas a esse acto que eventualmente sejam devidas” (cfr. fls. 59 a 78 e 86 a 89 dos autos principais). Apesar de a E.D.P. ter remetido ao requerente “cópias autenticadas com selo branco de todos os documentos constantes do nosso processo interno e respeitantes ao assunto em epígrafe”, este continua a não considerar a sua pretensão satisfeita e, na sua óptica, entende que este processo executivo é o meio de a concretizar. Sem razão, todavia. No caso concreto, e ao contrário do que o requerente refere na sua petição inicial, não foi anulado qualquer acto pela decisão que aqui se pretende executar, não se verificando, portanto, a situação típica a partir da qual se pode partir para a declaração de causa legítima de inexecução e consequente especificação de actos e operações a que alude o artº. 9º. do Dec-Lei nº. 256-A/77 de 17 de Junho. Nas suas alegações o recorrente afirma que a interpretação dos referidos normativos efectuada em 1ª. instância é inconstitucional, mas não explica porquê. Não vislumbramos qualquer inconstitucionalidade. Como judiciosamente afirma o Sr. Juiz “a quo”, ao apreciar o pedido de intimação o Tribunal já avaliou da existência ou não de circunstâncias que justifiquem a recusa da entidade requerida em satisfazer a pretensão do particular, além de que, decidindo-se o Tribunal pela inexistência de causa legítima de inexecução, o único acto ou operação em que a execução deverá consistir é, precisamente, a passagem da pretendida certidão. Ora, tal passagem já foi determinada na decisão invocada pelo requerente, pelo que o pedido de declaração de causa legítima de inexecução, não faz sentido, e igualmente o não faz a especificação de um acto que já está especificado, sendo redundante a pretensão do ora recorrente. É este o entendimento jurisprudencial e doutrinal: «Atendendo às peculiares características da decisão judicial a proferir no caso de procedência do pedido de intimação onde se estatui ao nível da reintegração da ordem jurídica violada, pela não observância do direito à consulta de documentos ou passagem de certidões, fixando-se o exacto conteúdo da intimação, tal decisão judicial não necessitará de ser objecto de uma qualquer fase judicial declarativa ulterior de actos e operações de execução necessários à sua efectiva concretização. Não é, por isso, na nossa óptica aplicável aqui o processo de execução previsto no Dec-Lei 256-A/77 de 17.6.77» (cfr. “Contencioso Administrativo”, Santos Botelho, p. 328; Ac. S.T.A. de 21.12.93, Rec. 32.215). Improcedem, pois, as conclusões das alegações do recorrente. 4 - Decisão.- Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em Esc. 20.000$00 (vinte mil escudos) e a procuradoria em Esc. 10.000$00 (dez mil escudos). Lisboa, 15 de Setembro de 1998 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Helena Maria Ferreira Lopes Carlos Manuel Maia Rodrigues |